Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0037946
Nº Convencional: JTRL00008526
Relator: PIRES SALPICO
Descritores: DELIBERAÇÃO SOCIAL
IMPUGNAÇÃO
DEPÓSITO
Nº do Documento: RL199204300037946
Data do Acordão: 04/30/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: DL 408/82 DE 1982/09/29 ART16 N1.
CSC86 ART63.
Sumário: I - Em príncipio, as petições iniciais das acções de impugnação de deliberações sociais (anulabilidade; declaração de nulidade e declaração de ineficácia) devem ser instituidas com cópia da acta da assembleia em que foi proferida a deliberação impugnada.
II - O depósito das acções deverá ser efectuado numa instituição de crédito, não sendo ilegal a decisão tomada de impedir a participação na assembleia geral da sociedade de quem não tiver feito prova de ter depositado as acções nos termos referidos.
III - Depósito é o acto pelo qual uma pessoa recebe uma coisa alheia com a obrigação de a guardar e restituir ao próprio.