Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
19872/25.0T8SNT.L1-7
Relator: CARLOS OLIVEIRA
Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/08/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (art.º 663º nº 7 do CPC) – Da responsabilidade exclusiva do relator)
1. É processualmente inadmissível a junção, com as alegações de recurso, de documento escrito e assinado, que se traduz num depoimento testemunhal, prestado por pessoa que nem sequer havia sido oportunamente arrolada como testemunha na 1.ª instância.
2. A invocação genérica, nas alegações de recurso da Recorrente, de que a necessidade da junção de documentos deriva da “fundamentação da sentença recorrida” é insuficiente, por admitir a conclusão que a Recorrente sentiu a necessidade de só agora produzir prova de factos que alegou, depois de verificar que os mesmos foram julgados por não provados, o que não é permitido pelo Art. 651.º do C.P.C..
3. A impugnação da matéria de facto consistente no mero arrolar indicativo de meios de prova, identificando testemunhas que prestaram depoimentos que foram gravados, limitando-se a Recorrente a indicar de forma genérica o início e fim das gravações desses depoimentos, o que incluía também intervenções da Mm.ª Juíza que presidiu ao julgamento, não cumpre os ónus de impugnação previstos na al. b) do n.º 1 do Art. 640.º do C.P.C., pois nada dessa indicação meramente temporal nos permite concluir que houve erro julgamento.
4. Nos termos do Art. 362º n.º 1 do C.P.C., os procedimentos cautelares comuns têm como requisitos: a) A possibilidade séria da existência de um direito, segundo um juízo de probabilidade ou verosimilhança; b) O justo e fundado receio de que outrem lhe cause lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora), segundo um juízo de realidade ou de certeza; c) A inexistência de providência cautelar típica que tutele a mesma situação (Art. 362º n.º 3 do C.P.C.); d) A adequação da providência solicitada para evitar a lesão; e e) O prejuízo resultante do decretamento da providência não exceda o dano que com ela se quer evitar.
5. Resultando provado que a Requerente da providência reside em determinada casa com base na mera autorização da anterior proprietária desse imóvel, não se pode sequer concluir que existe um contrato de comodato, por não haver vinculação quanto à obrigação de proporcionar o gozo da coisa, mas sim um mero contrato precário, dependente apenas e só da manutenção da autorização de residência.
6. Esse direito é inoponível a terceiro que tenha adquirido o direito de propriedade sobre esse imóvel (cfr. Art. 406.º n.º 2 do C.C.).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I- RELATÓRIO
AJ intentou o presente procedimento cautelar comum contra CJ – Mediação Imobiliária Unipessoal Lda. e a Herança indivisa de AFJ, pedindo que:
1. Decrete que a Requerente se mantenha na posse e habitação do imóvel sito na Rua …., proibindo quaisquer atos de remoção ou privação do uso por via de facto, até decisão na ação principal.
2. Ordene a todos os Requeridos, incluindo o Espólio, que se abstenham de praticar, promover, solicitar ou tolerar quaisquer atos de autotutela, designadamente:
a) mudanças de fechaduras, bloqueio de acessos, substituição de chaves;
b) entradas no imóvel sem consentimento expresso das Requerentes;
c) remoção de bens ou constrangimentos à sua remoção;
d) cortes ou pedidos de corte de água, luz, gás, internet e serviços essenciais;
e) contratação de segurança, vigilância ou outras medidas de pressão com finalidade expulsiva;
f) quaisquer atos ou comunicações reiteradas de teor intimidatório com o objetivo de forçar a saída.
3. Fixe sanção pecuniária compulsória, nos termos do artigo 829.º-A do Código Civil, por cada dia de incumprimento do que vier a ser ordenado, em montante não inferior a €500,00 por dia, ou noutro valor que V. Exa. considere adequado.
4. Ordene a notificação dos Requeridos da decisão, com advertência expressa de que qualquer violação constitui fundamento de responsabilidade civil, processual e do respetivo sancionamento coercivo.
5. Mais requer que seja ordenada a remessa de cópia integral dos presentes autos ao Ministério Público junto deste Tribunal, para efeitos de conhecimento e eventual acompanhamento da situação da Requerente enquanto pessoa idosa em risco habitacional, bem como para promoção das medidas de proteção que entenda adequadas, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea i), da Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, e do artigo 72.º da Constituição da República Portuguesa.
6. Que os Requerido sejam obrigados a devolver as custas e taxas e despesas supervenientes do presente processo.
7. Determine tramitação urgente, com as diligências estritamente necessárias à efetividade da providência.
Para tanto alegou, em suma, que é americana, tem 91 anos de idade e tem residido em imóvel sito no “…”, por autorização de AFJ, que, por meio de sua empresa, era proprietário desse imóvel.
A Requerente casou com AFJ em 1969, em Nova Iorque, EUA, não tendo esse casamento sido dissolvido por divórcio, pois em 1984, depois de um casamento, também no Brasil (com o mesmo AFJ), foi, aí, formalizado um divórcio em contexto descrito como de “coação moral e económica, sem que, apesar disso, tenha cessado a vida em comum”, tendo o casal continuado a viver como marido e mulher até ao falecimento de AFJ.
O imóvel em que a Requerente vem residindo era a casa de morada da família, sendo nela que a Requerente convivia com o falecido, com carácter estável e público, até o final da sua vida, tendo o falecido, antes do óbito, no exercício da sua autonomia pessoal e patrimonial e, através da sua esfera empresarial, autorizado a Requerente a habitar e permanecer no imóvel de modo pacífico e continuado.
Sucede que, entretanto, recebeu uma carta da sociedade, que é a atual proprietária do imóvel, a alegar que a Requerente ocupa ilegitimamente o dito imóvel e que tem o prazo de 90 dias para deixar o imóvel, pedindo-lhe um valor por privação de uso.
Mesmo que possa ter outra casa para residir, alega que existe risco jurídico e humano com a saída forçada da casa atual, especialmente considerando a idade avançada e o “direito real de habitação”, existindo elevado risco de exercício de formas de coerção indireta.
Em conformidade pediu que fosse deferida a providência requerida sem audiência da parte contrária.
Por despacho de 24 de dezembro de 2025 (Ref.ª n.º 161577654 - p.e.), foi indeferida a dispensa de cumprimento do contraditório, sendo ordenada a citação das Requeridas.
A herança indivisa de AFJ deduziu oposição excecionando a falta de personalidade jurídica e a sua ilegitimidade, vindo a ser absolvida da instância por despacho de 7 de abril de 2026 (Ref.ª n.º 163526181 - p.e.).
A Requerida CJ – Mediação Imobiliária Unipessoal Lda., por seu turno, alegou que a Requerente não é esposa do falecido, pois após esse casamento, AFJ casou mais duas vezes, tendo falecido no estado de divorciado de NJ.
Mais alegou que a Requerente e o falecido tinham apenas contactos esporádicos, tendo o falecido, administrador da sociedade comercial que era proprietária do imóvel em causa, permitido à Requerente residir temporariamente nessa casa. Assim, por não se verificarem os requisitos do procedimento cautelar deduzido, concluiu pela improcedência do mesmo e pela condenação da Requerente como litigante de má-fé.
Decididas questões prévia, veio a ser admitida a prova requerida e designada audiência.
Finda a produção da prova e discutida a causa, veio a ser proferida decisão final que julgou a providência cautelar improcedente e não condenou a Requerente como litigante de má-fé.
É dessa decisão que a Requerente da providência vem agora interpor recurso de apelação, apresentando no final das suas alegações as seguintes conclusões:
1. A sentença recorrida julgou improcedente o procedimento cautelar comum por entender não verificados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
2. A sentença errou ao tratar conjuntamente, como se fossem uma única questão, o estatuto conjugal da Recorrente e o comodato tácito. O comodato tácito é fundamento jurídico autónomo do fumus, independente da questão matrimonial.
3. A Recorrente reside no imóvel por autorização de AFJ, administrador da I…, que instalou e manteve a sua residência no imóvel a custo da empresa, sem contrapartida. Estes elementos configuram comodato tácito nos termos do art. 1129.º do CC.
4. Não existe nos autos qualquer documento autêntico que prove o alegado divórcio brasileiro de 1984. A menção contextual na petição inicial não constitui admissão expressa da sua validade jurídica em Portugal, exigindo o direito internacional privado português reconhecimento formal da sentença estrangeira (arts. 978.º ss. do CPC) para que esta produza efeitos.
5. Tratando-se de comodato para uso de habitação, o STJ consagrou, nos Acórdãos de 05/06/2018, 09/04/2019 e 04/02/2021, que não há obrigação de restituição enquanto o imóvel continuar a servir esse fim.
6. O adquirente por dação em pagamento — CJ Unipessoal, Lda., cujo sócio único é filho de AFJ e irmão da testemunha G — não é terceiro genuíno para efeitos do princípio de inoponibilidade: adquiriu o imóvel de entidade controlada pelos mesmos herdeiros do comodante após a morte deste.
7. O comodato é oponível aos herdeiros do comodante (TRC, proc. 505/12.0TBMLD.C1; STJ, proc. 3355/16.1T8AVR.P1.S1) e, por consequência, às entidades por eles controladas que adquirem o imóvel na sequência do óbito.
8. O exercício do direito de propriedade pela Requerida — adquirindo o imóvel a partir do espólio para a seguir exigir a desocupação, por ultimato com ameaça de penhora, de uma mulher de 91 anos — é manifestamente contrário à boa fé (art. 334.º do CC).
9. A testemunha G é irmão do sócio único da Requerida e parte no proc. 3401/26.0T8SNT, em que tem interesse económico direto em excluir a Recorrente da partilha. O tribunal não considerou este interesse, em violação do dever de análise crítica da prova (art. 607.º, n.ºs 4 e 5, do CPC).
10. O casamento de AFJ com ZJ, em 1992, nunca dissolvido até ao óbito desta em 2020, indica que, em 1996, as declarações de estado civil prestadas para autorização do casamento com NJ podem ter sido materialmente falsas, o que fragiliza o Despacho Final de 1996 como argumento contra a Recorrente.
11. A carta de 04/12/2025 contém ultimato de 90 dias, imputação de €4.500,00 mensais sem título judicial e ameaça expressa de penhora de bens pessoais. O seu conteúdo objetivo configura pressão económica e patrimonial coerciva, suficiente para preencher o requisito do fundado receio, independentemente da prática de atos materiais adicionais.
12. O standard de periculum exige fundado receio de lesão futura, não lesão já consumada. A sentença, ao exigir prova de ato de autotutela já praticado, adotou critério mais exigente do que o legalmente estabelecido (art. 362.º, n.º 1 combinado com o art. 365.º, n.º 1 e o art. 368.º, n.º 1, todos do CPC).
13. A deslocação forçada de uma pessoa de 91 anos da sua habitação estabelecida, em prazo de 90 dias, sob pressão económica e sem alternativa imediata e digna, constitui dano grave e de muito difícil reparação por qualquer regra de experiência razoável.
14. O Tribunal da Relação deve revogar a sentença, alterar os pontos de facto impugnados e decretar a providência cautelar, ou, subsidiariamente, fixar tutela temporária até realojamento digno, com proibição de qualquer ato de autotutela.
Pede assim que o Tribunal da Relação de Lisboa altere a decisão sobre a matéria de facto nos termos requeridos, dando como indiciariamente provados, com as precisões descritas, os pontos não provados 1, 2, 4, 6, 7, 8 e 9; que revogue a sentença recorrida, por erro de direito na apreciação dos requisitos do procedimento cautelar comum; e decrete a providência requerida, determinando:
(i) que a Recorrente se mantenha na posse e habitação do imóvel sito na Rua …, até decisão definitiva na ação principal ou ulterior decisão judicial;
(ii) que a Requerida e terceiros sob sua direção, instrução ou tolerância se abstenham de praticar quaisquer atos de privação do uso por via de facto, incluindo mudança de fechaduras, bloqueio de acessos, remoção de bens e cortes de serviços essenciais;
(iii) que seja fixada sanção pecuniária compulsória não inferior a € 500,00 por dia de incumprimento, nos termos do art. 829.º-A do Código Civil.
Subsidiariamente, caso o Tribunal da Relação venha a entender não decretar a providência, pede que «conceda a cautelar até a decisão na ação principal (Petição de Herança já mencionada), determinando que tutela conservatória se dá por prazo mínimo compatível com o direito em questão, considerando a idade da Requerente, a ausência de imóvel adaptado e disponível, custos de mudança, custos de obras, adaptação e realojamento digno, com proibição de qualquer ato de autotutela»; e determine a remessa de cópia integral dos autos ao Ministério Público, nos termos do art. 4.º, n.º 1, al. i), da Lei n.º 68/2019, dada a situação de pessoa idosa de 92 anos, em risco habitacional objetivo»
Também pediu a admissão da junção dos documentos indicados no requerimento de interposição de recurso.
A Recorrida respondeu ao recurso, sobrelevando das suas contra-alegações as seguintes conclusões:
A. Não merece qualquer censura a decisão a quo, sendo o recurso da Recorrente destituído de fundamento, sendo igualmente carentes de sustentação os argumentos e as conclusões apresentadas, estando votado ao fracasso.
B. São questões a dilucidar e a resolver, como decorre da formulação das Conclusões da Recorrente - por onde se afere e delimita processualmente o thema decidendum - a pretensa impugnação da matéria de facto; a admissibilidade dos documentos juntos com as alegações da Recorrente, o erro na apreciação dos pressupostos de que dependeria o decretamento da providência cautelar.
DA PRETENSA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
C. Resulta, destarte, manifesto incumprimento pela Recorrente do ónus imposto pelo artigo 640.º do CPC, o que deverá, sem mais, implicar a rejeição do recurso, o que se requer.
D. Da mesma forma, a Recorrente limitou-se a fazer - bastando para o efeito atentar nas conclusões que delimitam o objeto do recurso - de forma lacónica e pouco rigorosa remissão para supostos meios de prova, não cuidando sequer de, seguidas vezes, enquadrar os mesmos de molde que fosse possível a sua correta identificação.
E. De facto, dessa forma, limitou a Recorrente de forma ostensiva o exercício do contraditório do ora Recorrida.
F. Não foi impugnada a matéria de facto dada como provada, mas apenas os factos dados como não provados o que fere de morte, desde logo, a impugnação dos pontos em crise não se podendo alocar aos factos dados como provados elementos contraditórios como os demais que lá constam.
DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
G. Nas suas alegações de recurso a Recorrente pretende impugnar os factos não provados n.º 1, 2, 4, 6 a 9 da Sentença recorrida, alegando que os mesmos de devem considerar provados. Não se verifica, porém, qualquer fundamento válido que justifique a sua pretensão, estando a mesma votada ao insucesso.
QUANTO AO FACTO NÃO PROVADO 1)
H. Não existe qualquer fundamento para que o Facto 1) (que se lê: “É na sobredita fração autónoma que a ora Requerente tem o seu centro de vida, aí mantendo todos os seus bens pessoais, documentação, medicação e rotinas de cuidados”) do elenco dos factos não provados seja dado como provado, não merecendo censura a decisão recorrida.
I. A prova produzida não permitiu, minimamente, apurar qual o local de centro de vida da Recorrente, muito menos a localização da sua documentação, bens pessoais, medicação et caetera, não tendo sequer sido alegados reais factos (e não conclusões a respeito), nem produzida qualquer prova acerca de tais elementos.
J. No que concerne a este ponto da matéria de facto, não foi apresentado um único documento junto aos autos que permitisse a demonstração do alegado. Não foi igualmente prestado qualquer depoimento que permitisse extrair da referida factualidade. Pelo contrário, são os próprios documentos apresentados pela aqui Recorrente que infirmam claramente a referida matéria.
K. Desde logo, a Recorrente confunde a beira da estrada com a estrada da Beira, ao referir que a mera confirmação da existência (e cessação) de um contrato de comodado obriga a que o facto em apreço seja dado como provado. Pois que haver residido a título precário (e ora ilícito) através de um contrato de comodato, num imóvel, pertencente a uma sociedade comercial, certamente não permite extrair que esse local é o seu centro de vida, onde mantém bens pessoais, documentos, medicação, rotinas e cuidados.
L. Ademais, resulta da matéria de facto dada como provada, e que não foi impugnada em sede recursiva, desde logo nos factos dados como provados n.º 6 a 8, que a Recorrente recebeu uma missiva referente ao contrato de comodato e a requerer a restituição do imóvel, donde resulta que a sua permanência na habitação se faz em contravenção com a licitude da cessação (que foi, e bem, reconhecida pelo Tribunal a quo).
M. Quanto ao documento n.º 6 junto pela Recorrente – trata-se de comunicações avulsas referentes alegadas quantias de dinheiro; fotos de flores ( sem que se saiba qualquer data ou proveniência); uma foto de família (em que a Recorrente achou por bem sorrir) no funeral do pai da Recorrida; fotos (estranha e cuidadosamente) tiradas nos últimos momentos de vida de AFJ; fotos em encontros mantidos com a família (incluindo outras ex-mulheres do falecido), fotos essas que são: uma de 2017; uma de 2019; duas fotos de 2020; três fotos de 2021; uma foto em 2022 e 3 fotos em 2023) e pretensas notícias da década de 70 e outras com data e local totalmente impercetíveis.
N. Os documentos, além de terem sido impugnados, são auto-fabricados, esporádicos, com ocorrência ligadas a convívios familiares não habituais, e sem ligação ao prédio urbano objeto dos autos, de nada podendo servir para a demonstração do facto impugnado pela Recorrente.
O. Quanto ao documento n.º 7 indicado pela Recorrente na sua motivação, desde consta: um email alegada comunicação de email com o envio de um fatura da água; um email relativo ao envio de fatura de eletricidade e gás, uma fatura do SMAS de Sintra de 2025 em nome da I… S.A. e, depois, uma conjunto de documentos, que mais não são do que documentos auto elaborados, supostamente demonstrativos de transferências de valores vários, cuja finalidade se desconhece, assim como ignora a que respeitam os mesmos, não tendo sido produzida qualquer prova a respeito.
P. Os supostos pagamentos constantes de tais documentos não são sequer da Autoria, antes são da sua filha, que possui uma habitação no mesmo Condomínio (…), como resultou da prova produzida nestes autos. Assim, para o âmbito do facto aqui em apreço, igualmente, nada provam os documentos juntos, não lhes podendo ser atribuído qualquer valor.
Q. A isto acresce, ainda, que – mesmo que se considerassem os documentos estes são datados de 2024 e 2025, o que sempre demonstraria que a Autora não tinha o seu núcleo de vida estabelecido no referido lugar, muito menos, e para o que adiante se deslindará, que lá viveu AFJ.
R. Quanto ao documento n.º 8 invocado pela Recorrente, este no máximo demonstra que a Recorrente, no ano de 2007, 2021, 2022 e 2023, recebeu património alheio – seguido de pedidos de dinheiro feitos por si, como resulta do Documento n.º 6 junto pela própria. Do teor do dito documento não resulta, certamente, qualquer ligação à moradia ou ao falecido – que não a de se opulentar às custas deste.
S. Quanto ao documento n.º 9, trata-se este do que um documento gerado informaticamente, não assinado, e que, portanto, nenhuma valoração poderá assumir que extravase a dos factos dados como provados.
T. A este respeito, apraz ainda, atentar na prova testemunhal produzida, desde logo na testemunha M, assistente pessoal de AFJ, com conhecimento direto dos factos, pois acompanhava a vida do falecido (…)
U. Acresce, ademais, a este respeito a relevância do depoimentos da testemunha G, filho do falecido, e com conhecimento direto dos factos, não apenas logrou assetar as datas de casamento, divórcio e certificar o fim em definitivo da vida em comum, como ainda esclareceu a dinâmica associada ao “comodato”: (…)
V. G atestou ainda no que concerne à habitação no imóvel dado em comodato: (…)
W. A Recorrente achou por bem utilizar como elemento de prova nos presentes autos declarações da Meritíssima Juíza, alegando que estas podem valer como prova das suas alegações. A conduta processual da Recorrente é grave e vexatória para o mais elementar sentido de Justiça, o que não poderá deixar de se sinalizar.
X. De toda a prova produzida resulta com evidência clara a inexistência de fundamentos – bem pelo contrário – para que o facto dado como não provado n.º 1 pudesse passar a constar, fosse com que redação fosse, do elenco dos factos dados como não provados.
QUANTO AO FACTO NÃO PROVADO 2)
Y. Não existe qualquer fundamento para que o Facto 2) (que se lê: “O casamento da ora Requerente, celebrado em 1969, em Nova Iorque, EUA, com AFJ nunca foi dissolvido por divórcio”) do elenco dos factos não provados seja dado como provado.
Z. Foi a própria Recorrente que alegou no seu requerimento inicial que se divorciou de AFJ em 1984, no Brasil.
AA. Como refere a sentença a quo, que não merece censura, a documentação junta aos autos, é reveladora de que AFJ veio a divorciar-se duas outras vez após o divórcio com a ora Recorrente, tendo falecido no estado de divorciado de NJ; mais tendo, o processo para o respetivo casamento decorrido em 1996, com “Despacho Final” de capacidade matrimonial de ambos os nubentes. Todos estes factos constam dos documentos juntos aos autos a fls. 11 e 81 a 89.
BB. Os elementos documentais permitem comprovar que a Recorrente e o AFJ se divorciaram, podendo a prova ser valorada nesse sentido – seja porque se trata de confissão (não relevando que 40 anos depois queria a Recorrente dar o dito por não dito) seja porque ainda que não reconhecido o documento em causa poderá ser livremente apreciado pelo Tribunal.
CC. Esta mesma convicção resulta dos depoimentos das testemunhas presentes em audiência de discussão e julgamento, que com conhecimento de facto e direto – por convivência com o falecido e, até à data do divórcio e depois esporadicamente, com a Recorrente - certificam que estes se divorciaram, tendo passando, desde então, a viver vidas – absolutamente – em separado. Veja-se para o efeito o teor das declarações de G (…) e M (…)
DD. Resulta, assim, da prova documental produzida, e bem assim da prova testemunhal, prestada com conhecimento de facto, de forma consentânea entre si e, bem assim, com os elementos documentos juntos aos autos, que não merece censura a decisão recorrida, devendo manter-se no elenco dos factos dados como não provados o facto n.º 2.
EE. No que concerne às alegações da Recorrente (que certamente não são de facto, mas sim de Direito), o documento que ora diz ser inválido foi apresentado por si. Pelo que ainda que não possa ser valorado como documento autêntico, poderá ser livremente apreciado e articulado com a demais prova. A Recorrente confessa ter-se divorciado.
FF. Mesmo que viesse mais de 40 anos depois alegar uma pretensa invalidade, a mesma não foi decretada, ou sequer devidamente alegada. No entanto, contrariamente à pretensa invalidade do divórcio, que sinceramente não se percebe, nem possui processo em curso tanto quanto se sabe (no Brasil), a confissão da existência do divórcio foi clara e expressa. Os documentos que junta em sede de recurso nada provam ou demonstram no sentido do alegado, sendo ademais inadmissível a respetiva junção.
GG. A falta da ação de reconhecimento de sentença estrangeira impede o reconhecimento do vínculo (ou da sua cessação), mas os documentos apresentados podem ser livremente apreciados.
HH. Da mesma forma que a Recorrente cai no próprio argumento: ora se o divórcio não pudesse ser “considerado”, o casamento também não – porquanto não foi transcrito.
II. Nas suas alegações, além de reconhecer que se divorciou no Brasil – e de que até recebeu fundos – a Recorrente reconhece um novo casamento com ZJ (e nessa medida os seus efeitos), mas ainda que AFJ deixou de fazer qualquer vida comum consigo.
JJ. A Recorrente não pode esquecer que o objeto da impugnação é o facto dado como não provado conforme a sua redação, esta não logra infirmá-lo. Votada ao insucesso é, dessarte, a sua pretensão e argumento, deverá assim manter-se in totum a decisão recorrida.
QUANTO AO FACTO DADO COMO NÃO PROVADO N.º 4:
KK. Não existe qualquer fundamento para que o Facto 4) (que se lê: “4. o casal constituído pela ora Requerente e AFJ continuou a viver como marido e mulher até ao falecimento deste último”) do elenco dos factos não provados seja dado como provado.
LL. A Recorrente não apresentou um único elemento de prova que permitisse extrair desta conclusão, como, pelo contrário, foi produzida prova bastante que demonstre precisamente o oposto.
MM. É com manifesto desespero que a Recorrente tenta infirmar os depoimentos das testemunhas, sendo certo que é precisamente pela sua proximidade ao falecido que as testemunhas puderam confirmar a ilicitude da pretensão dos autos e as claras alucinações vertidas em texto pela Recorrente.
NN. A própria Recorrente sabe, até porque no processo em que se pretende arrogar herdeira de AFJ a sua filha SJ assegurou o mesmo, que aquela viveu décadas nos Estados Unidos, fazendo vida de solteira, sendo esse (o nome de solteira) o que usava para se identificar social e publicamente. Além disto, basta olhar para os elementos de prova que a Recorrente juntou com o seu requerimento inicial para verificar praticamente um vazio de elementos denotativos de qualquer proximidade desde a década de 80 e até ao ano de 2020, não demonstrando os mesmos qualquer relação matrimonial ou afetiva – sendo, para esses efeitos, uma mão cheia de nada e outra cheia de coisa nenhuma.
OO. Ainda que AFJ – por generosidade ou manipulação, nas palavras de uma das testemunhas – fosse transferindo valores em dinheiro à Recorrente, está esta bem longe de fazer crer que isso signifique a existência de um “casamento”. Devem, a este respeito, ser valorados os documentos juntos a fls. 11 e 81 a 89 dos autos, que confirmam a existência de divórcio entre a Recorrente e AFJ e a existência de casamentos posteriores deste, válidos no ordenamento jurídico nacional (e que não foram colocados em crise).
PP. Devem igualmente ser valorados os depoimentos das testemunhas G, filho do falecido, que conhece a vida em comum, o divórcio e o subsequente quotidiano do pai, e M, assistente pessoal do falecido, que confirmou praticamente desconhecer a Recorrente até cerca de um ano antes da morte de AFJ.
QQ. Esta alegação foi confirmada pelo facto de o próprio filho de AFJ confirmar que só ocasionalmente, e porque o pai gostava de reunir toda a família, é que estes (o falecido e a Recorrente) tinham qualquer tipo de convivência. Ademais, ambas as testemunhas ouvidas em julgamento confirmaram que o falecido e a Recorrente nunca mais mantiveram uma relação amoroso, nunca mais partilharam casa, vida ou afetos – apenas, e por terem um filha em comum – por vezes e encontravam em épocas festivas.
RR. Releva ainda o depoimento da testemunha G que, de forma pronta e espontânea, negou frontalmente, a afirmação de continuação da vida em comum, como casal, após o divórcio de ambos (a ora Requerente seu pai) em 1984; com a inerente inviabilidade da existência de casa de morada de família de duas pessoas que se divorciaram há cerca de 40 anos e nunca mais viveram juntas, em qualquer casa; e muito menos, como se marido e mulher fossem
SS. Ambas as testemunhas ouvidas dão, ainda, conta de que o falecido era uma pessoa generosa e de que a Requerente beneficiava das suas ajudas em dinheiro o que é corroborado pelo teor dos documentos juntos aos autos a fls. 91, 92 e o documento junto com o requerimento de 20-5-2026. Ademais, os registos fotográficos juntos aos autos a fls. 14 a 31, (Documento 6 junto com o Requerimento Inicial, nada elucidam sobre essa matéria, da continuação da vida de casal entre a ora Requerente e AFJ, após o seu divórcio.
TT. Veja-se que, como referido pelas duas testemunhas ouvidas em audiência final e já suprarreferidas, as ex-mulheres de AFJ, na sua qualidade de mães de seus filhos, estavam presentes em eventos familiares (na ordem dos três ou quatro por ano), o que é absolutamente diverso de uma vivência como marido e mulher. A testemunha G, com conhecimento direto dos factos, negou de forma pronta e espontânea a afirmação de continuação da vida em comum, como casal, após o divórcio, certificando que casaram em 1969 em Nova Iorque, se separaram em 1983 no Rio de Janeiro, se divorciaram em 1984, e que desde então nem o pai voltou ao Brasil para refazer a vida com a Recorrente, nem esta voltou a Portugal para refazer a vida com o pai (…).
UU. A mesma testemunha certificou ainda que, após o divórcio, AFJ teve relação com NP (de que resultou o filho H), casou com ZJ, de quem se divorciou uns anos depois, e voltou a casar com NJ, de quem também se divorciou, tendo falecido no estado civil de divorciado (…).
VV. A mesma testemunha certificou ainda que a Recorrente estava presente em eventos familiares (na ordem dos três ou quatro por ano) por serem reuniões de família alargada onde também estavam presentes as outras ex-mulheres do falecido, na sua qualidade de mães dos seus filhos, e não porque continuasse a existir vida de casal (…).
WW. A testemunha G asseverou ter visto o documento do divórcio e que, tendo o pai casado duas vezes depois, seria completamente irrazoável dizer que continuava casado (…) tendo ademais afirmado que a cedência da fração autónoma à Recorrente resultou de chantagem emocional e generosidade, explicando que o pai já se encontrava no fim da vida, muito fragilizado (…)
XX. Da mesma sorte, a testemunha M, assistente pessoal do falecido desde Fevereiro de 2022 até ao final, e que com este privou durante anos ainda no Brasil desde 2012/2013, certificou a existência do divórcio e que a vida em comum nunca mais foi recuperada (…), esclarecendo ainda que AFJ, à data, era divorciado e ele (a testemunha) não reconhecia a Recorrente como esposa, mandando dizer que não a queria receber quando esta ou a filha ligavam para a residência, por entender que os contactos apenas visavam pedidos de dinheiro ou de outros bens materiais (…)
YY. A testemunha M foi ainda perentória ao afirmar que, nos últimos 10 anos de vida de AFJ, só soube da existência da Recorrente no último ano, que esta nunca esteve com o falecido no Brasil, que este nunca falou dela, referindo-se antes ao divórcio com NJ, e que apenas a viu três vezes na casa do falecido no último ano de vida (…)
ZZ. Face ao exposto, resulta evidente a existência divórcio e não mais recuperação de vida em comum por parte de AFJ e a Recorrente, não merecendo qualquer censura, também quanto a este facto, a decisão recorrida.
QUANTO AOS FACTOS DADOS COMO PROVADOS N.º 6 A 9
AAA. Não existe qualquer fundamento para que os Factos n.ºs 6, 7, 8 e 9 dos factos não provados passem a constar do elenco dos factos dados como provados.
BBB. Quanto ao Facto n.º 6, remete-se in totum para o já vertido a propósito dos Factos n.ºs 1 e 4 dos factos não provados, sem prejuízo dos meios de prova que infra se aduzem.
CCC. Ficou demonstrado que o falecido AFJ e a Recorrente tinham residências distintas, nunca mais tendo partilhado qualquer vida em comum depois do respetivo divórcio, e que a fração objeto destes autos nunca foi casa de morada de família ou núcleo da vida de qualquer deles. Tendo sido, ainda, assertado por ambas as testemunhas que as ex-mulheres de AFJ, na sua qualidade de mães de seus filhos, estavam presentes em eventos familiares (na ordem dos três ou quatro por ano), e que só esporadicamente – e particularmente no último ano de vida – a Recorrente visitava AFJ, o que é absolutamente diverso de uma vivência como marido e mulher. Ademais, os registos fotográficos juntos aos autos a fls. 14 a 31 nada elucidam sobre a alegada continuação da vida de casal entre a Recorrente e AFJ após o seu divórcio, permitindo apenas demonstrar a natureza esporádica dos convívios.
DDD. Quanto ao Facto n.º 7, não se logra perceber que pressão alude a Recorrente nas suas alegações, não existindo um único elemento de prova a respeito do alegado, encontrando-se o mesmo desprovido de qualquer concretização, com alegações genéricas e não consubstanciadas. A Recorrente não indica em que atos se materializou a coação, ou por quem, quando, como ou onde foi perpetrada, nada alegando e muito menos provando a esse respeito, sendo certo que o ónus, neste ponto como nos demais, era da Recorrente e não foi cumprido.
EEE. Quanto aos Factos n.ºs 8 e 9, as testemunhas ouvidas, tanto G como M, confirmaram, com certeza, que a filha da Recorrente, E, dispõe de casa no mesmo condomínio em que se situa a fração que foi dada em comodato, casa em que a Recorrente poderá habitar, e que S, filha da Recorrente e do falecido AFJ, dispõe de casa a alguns metros, no mesmo "…", onde a Recorrente também poderia habitar.
FFF. Os comprovativos de pagamento e transferências juntos pela Recorrente com o seu requerimento inicial, mormente os Documentos n.ºs 7 e 8, demonstram ainda que E tem uma relação com o "…" e que a Recorrente recebeu elevadíssimas quantias de dinheiro de AFJ, sendo impossível que viva delapidada de meios e fundos (a não ser que destes se tivesse desfeito para terceiro, conhecido ou não)
GGG. Não há, pois, qualquer necessidade económica ou habitacional subjacente à intenção da Recorrente, mas apenas a vontade de se opulentar às custas do património do ex-marido de há mais de 40 anos, ora falecido.
HHH. Perscrutadas as alegações de recurso, a própria Recorrente confessa a existência de casa imediatamente disponível, chegando ao cúmulo de alegar matéria nova e juntar fotografias sem sequer as tratar como documento, olvidando as regras processuais que subjazem à sua responsabilidade e acesso à Justiça.
III. Nesse seu esforço, a Recorrente assume frontalmente que existe um casa disponível para si, cuja alegada diferença se resume à altura da banheira (que sempre pode ser intervencionada) e à falta de uma cadeira, que é de plástico e móvel, não estando integrada na estrutura da casa de banho.
JJJ. A impugnação da matéria de facto além de claramente improcedente, assenta em conclusões, pretensos factos novos e não apreciação do julgamento e da prova produzida.
KKK. Toda a prova produzida demonstra a total falta de fundamento e credibilidade da Recorrente e dos factos por si narrados, procurando esta infirmar declarações prestadas com razão de ciência e conhecimento direto dos factos sem indicar um único elemento por si produzido que permita demonstrar o contrário.
LLL. Em abono da total falta de demonstração (pelo contrato dos factos em apreço) e todo o exposto, relevam as declarações testemunha M, que atestou o nível de convivência e relacionamento da Recorrente com o falecido e bem assim logrou concretizar as aspetos sobre o comodato e existência de outras habitações disponíveis, não havendo qualquer necessidade subjacente ao negócio (…) M (…) e ainda as declarações da testemunha G, que concretizou aspetos da referida vivência, e bem assim acerca o pretenso comodato, concretizando a existência de outras habitações disponíveis para a Recorrente (…).
MMM. Não existindo qualquer outro elemento ofertado aos autos que demonstre insuficiência económica ou qualquer tipo de perigo de a Recorrente ficar sem habitação, muito menos existindo verosimilhança da existência de qualquer pretenso direito, deverão manter-se in totum os Factos n.os 6, 7, 8 e 9 no elenco dos factos não provados.
QUANTO À JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSIVA:
NNN. Da articulação lógica entre o artigo 651.º, n.º 1 do CPC e os artigos 425.º e 423.º do mesmo Código resulta que a junção de documentos na fase de recurso, sendo admitida a título excecional, depende da alegação e da prova pelo interessado nessa junção de uma de duas situações: por um lado, a impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso; por outro lado, ter o julgamento de primeira instância introduzido na ação um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional.
OOO. In casu, não se verifica nem a justificação, nem qualquer tipo de superveniência – objetiva ou subjetiva – dos documentos juntos pela Recorrente com as suas alegações.
PPP. Aliás, é grave que se junte declaração escrita de sujeito que, desde 1981, não conviveu com o falecido, e que não prestou depoimento nestes autos podendo tê-lo prestado oportunamente, sendo colossal o desvio da Recorrente dos padrões mínimos de rigor.
QQQ. Quanto ao segundo requisito, o caso indicado no trecho final do artigo 651.º, n.º 1 do CPC (a junção do documento ter-se tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância) pressupõe a novidade da questão decisória justificativa da junção do documento com o recurso, como questão operante (apta a modificar o julgamento) só revelada pela decisão recorrida. Este requisito exclui que a decisão recorrida se tenha limitado a considerar o que o processo já desde o início revelava ser o thema decidendum, não se verificando também tal circunstância no caso em apreço. Não se verifica in casu o requeiti.
RRR. Deste modo, por não se verificar qualquer dos requisitos (nem um deles está sequer verificado ou alegado), não deverão ser admitidos os documentos juntos com as alegações de recurso, com todas as suas consequências legais.
SSS. Ad cautelam, e não obstante todos os esforços da Recorrente, tais documentos jamais lograriam provar o alegado, particularmente quando confrontados com a prova livremente produzida perante o Tribunal a quo, não configurando os mesmos mais do que uma tentativa de entorpecer a justiça, renovar e alterar os termos da matéria alegada e usurpar o processo civil.
DO DIREITO
TTT. Atendendo à dificuldade na leitura do Recurso da Recorrente, delimita-se a resposta de Direito aos termos das Conclusões, estas que, como é consabido, delimitam igualmente o âmbito do Recurso.
UUU. A Recorrente defendeu que a fração autónoma em apreço se trata da casa de morada de família do casal constituído por si e pelo falecido AFJ, com quem, conforme defende, manteria relação conjugal à data do falecimento, e que este, antes de falecer, a autorizou a habitar o imóvel.
VVV. Porém, resulta da matéria de facto dada como provada – que não foi impugnada pela Recorrente, que nem sequer impugnou os factos dados como provados – que assim não é, não existindo qualquer pretensão a este título. A Recorrente divorciou-se de AFJ em 1984, o que surgiu provado com recurso a prova documental e testemunhal, não infirmada por qualquer prova apresentada pela Recorrente; e AFJ faleceu, no estado de divorciado já de NJ, em 9 de fevereiro de 2024.
WWW. Nada mais se apurou quanto à existência de uma casa de morada de família deste casal; casal que não se apurou ter qualquer espécie de existência. Não logrou, assim, apurar-se minimamente que a Recorrente se tratasse de cônjuge sobrevivo do ora falecido, que faleceu já no estado de divorciado de outra pessoa, diversa da Requerente.
XXX. No mais, a Recorrente habitou o imóvel como comodatária, por autorização de AFJ, na qualidade de administrador da sociedade "I…, S.A.", anterior proprietária, que transmitiu a propriedade à Recorrida – facto assente e não impugnado
YYY. O património em causa não integra o património hereditário, como ficou já decidido nestes autos. A simples autorização oral dada a alguém para residir numa casa não integra, sem mais, qualquer direito de carácter real ou ónus que se transmita, com a propriedade do imóvel, para o seu novo proprietário.
ZZZ. Tratando-se de um contrato de comodato, se não foi convencionado prazo para a restituição, o comodatário sempre se mostra obrigado a restituí-la logo que lhe seja exigida (art. 1137º, nº 2, do Código Civil).
AAAA. Ficou demonstrado que a vontade do falecido, administrador da sociedade comercial à data proprietária do imóvel, foi a de que a Recorrente habitasse a casa por um curto período, a título de comodato, não sendo a utilização para sempre – até porque, entre muitos outros motivos, outra filha da Recorrente (que não é a filha em comum com o de cujus), IR, que foi pernoitando no local, é proprietária de outro imóvel no mesmo Condomínio, …. Da mesma sorte ficou provado que a Recorrente, bem como a sua filha I, foram objeto de várias interpelações para procederem à entrega do imóvel à Recorrida, não as tendo cumprido.
BBBB. A Recorrida adquiriu a propriedade do imóvel à sociedade I…, S.A..
CCCC. O contrato de comodato atribui ao comodatário um direito pessoal de gozo, mas, atenta a eficácia relativa do contrato, esse direito é inoponível ao que adquire o bem da esfera do comodante.
DDDD. A relação jurídica obrigacional decorrente de um contrato de comodato sempre caducaria com a transmissão da propriedade do imóvel, não sendo oponível aos direitos anteriormente constituídos sobre ela, com exceção do contrato de locação, que se impõe ao adquirente do direito com base no qual o contrato foi celebrado.
EEEE. Resultando da matéria de facto dada como provada que a Recorrida solicitou extrajudicialmente a entrega do imóvel, concedendo, até por escrito, um prazo de 90 dias, e que esta é a proprietária do imóvel, dúvidas não existem de que a Recorrente não é titular de um qualquer pretenso direito sobre o mesmo.
FFFF. Não é possível ficcionar uma pretensa inoponibilidade decorrente da titularidade das participações de sociedade comercial, confundindo património hereditário com património societário, e violando as regras basilares da distinção entre direitos reais e direitos pessoais de gozo.
GGGG. No que concerne ao direito à habitação e idade da Recorrente: Embora o direito à habitação possa justificar limitações à propriedade, tais limitações terão de obedecer a princípios de equidade e proporcionalidade, sendo certo que o direito à habitação constitucionalmente garantido, na sua vertente positiva, tem como titulares passivos, em primeira linha, o Estado e demais entes públicos territoriais, e não os particulares. Ademais, são características essenciais à caracterização de um contrato como de comodato a gratuitidade, a precariedade, a temporalidade e o dever de restituição, resultando a precariedade do uso facultado ao comodatário da própria definição legal, das obrigações específicas do comodatário e do regime estabelecido para a restituição da coisa.
HHHH. No caso sub judice não apenas ficou demonstrado que não existe qualquer direito da Recorrente, como que não existe qualquer necessidade, tendo sido expedidas várias comunicações e conferido prazo mais do que razoável para desocupação do imóvel, existindo habitação literalmente ao lado – a 300 metros – que pode ser utilizada pela Recorrente, de uma das suas filhas, e habitando outra das suas filhas igualmente perto do local.
IIII. A invocação do abuso de direito para não desocupar imóvel de uma sociedade comercial, com fundamento na função social da propriedade e na idade da Recorrente, não encontra qualquer fundamento, sendo certo que, se os mais idosos merecem particular respeito, não se demonstrou que a Recorrente seja titular do direito a permanecer no imóvel por oposição aos direitos da sociedade proprietária, não alterando essa conclusão o facto objetivo da sua idade.
JJJJ. Não se verifica – nem sequer se alegou – um único facto que demonstre o pressuposto do abuso de direito, sendo certo que a idade, sendo um dado objetivo, não permite fazer tábua rasa do regime jurídico vigente, tanto mais que resulta dos factos provados que a permanência da Recorrente no imóvel resulta de aproveitamento de património alheio – esse, sim, um fim contrário ao direito.
KKKK. Quanto à análise do fumus boni iuris e do periculum in mora, não merece igualmente qualquer reparo a decisão a quo. Não basta uma mera lesão jurídica, mas uma real, efetiva e objetiva lesão in natura, nem basta um qualquer despiciendo dano, lesão ou prejuízo, mas antes um prejuízo relevante, irreparável ou de difícil reparação, competindo à Recorrente o ónus da alegação e prova de tais factos. Da mesma forma carece de demonstração a existência, mais não seja indiciária de um direito.
LLLL. No caso dos autos apurou-se que a Recorrente invoca o direito de se manter a ocupar a fração autónoma; e apurou-se que a Recorrida a interpelou extrajudicialmente para abandonar o imóvel, defendendo que aquela não tem qualquer título habilitante para manter essa ocupação. Trata-se não de qualquer lesão ou dano grave e irreparável mas o exercício lícito pela sociedade da restituição da sua propriedade.
MMMM. Não foi alegado nem provado pela Recorrente qualquer elemento que integre o conceito de lesão grave e dificilmente reparável, tendo a Recorrente alegado apenas expressões genéricas ou conclusivas, sem sequer ter alegado – na primeira instância – que não disponha de outra casa para habitar ou que a Recorrida tenha praticado qualquer ato ameaçador integrante de ação direta.
NNNN. O que sucede, como bem anota a Decisão a quo é que a Recorrente e a Recorrida discordam acerca de existência de título/legitimidade da Recorrente para continuar a habitar a casa em questão; tendo a Recorrida extrajudicialmente enviou missiva a manifestar esse seu entendimento e a aludir ao seu intuito de recorrer aos meios judiciais para alcançar, o reconhecimento do direito que invoca, o que é legítimo e próprio de um Estado de Direito. Sem prejuízo da ação direta prevista por lei, o recurso à autotutela como forma de exercício de direitos não é juridicamente aceitável. Mas não obstante as tentativas de carrear essa alegação para o direito: não existe qualquer facto dado como provado que demonstre a ocorrência de tais condutas.
OOOO. Não existindo factualidade nem distinta interpretação jurídica capaz de infirmar o julgamento do Tribunal a quo, nenhuma censura merece a decisão recorrida, que deverá manter-se integralmente.
FACE AO TODO EXPOSTO:
PPPP. com fundamento nos artigos 639.º, 640.º, 651.º conjugado com os artigos 425.º e 423.º todos do CPC e 334.º, 1129.º, 1137.º e 1311.º, todos os CPC, deverá o Recurso dos Recorrentes ser considerado totalmente improcedente,
QQQQ. mantendo-se, no que concerne a este Recurso, a Sentença Recorrida,
RRRR. tudo isto sempre prejuízo do julgamento que haja a fazer do Recurso de Apelação dos Recorridas, este que, in totum deverá proceder
Pede assim a improcedência do recurso e a manutenção da decisão recorrida.
*
II- QUESTÕES A DECIDIR
Nos termos dos Art.s 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do C.P.C., as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial (vide: Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2017, pág. 105 a 106).
Assim, em termos sucintos, as questões da decidir são as seguintes:
a) A admissibilidade da prova documental junta com as alegações de recurso;
b) A impugnação da matéria de facto e sua eventual rejeição;
c) A verificação dos requisitos da providência cautelar requerida, nomeadamente os relacionados com o fumus boni juris e o periculum in mora.

Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.
*
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A decisão sob recurso considerou como provada a seguinte factualidade:
1. A ora Requerente nasceu em 28 de abril de 1934.
2. A ora Requerente tem residido no imóvel sito na Rua …, por autorização do AFJ, que era administrador da sociedade “I…, S.A.”.
3. A propriedade da fração autónoma designada pela letra N do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz sob o nº …/200900119, sito na Rua …, freguesia de Queluz e Belas, com a seguinte composição: Terceiro piso, para habitação com arrecadação na cave identificada com o nº 14, mostra-se inscrita em nome de CJ – Mediação Imobiliária Unipessoal, Lda., por ter sido adquirida por Dação em Pagamento a “I…, S.A.” (Ap. …. de 2025/12/09).
4. Em 1969, em Nova Iorque, EUA, a ora Requerente casou com AFJ.
5. AFJ faleceu, no estado de divorciado de NJ, com última residência habitual na Av. …, Lisboa, em 9 de fevereiro de 2024.
6. A ora Requerida sociedade de CJ UNIPESSOAL, LDA. enviou comunicação escrita a “I”, filha da Requerente, datada de 4-12-2025, na qual se fixa o prazo máximo de 90 (noventa) dias para a “entrega do apartamento” “livre de pessoas e bens”, sob pena de “fase judicial”; alegando-se a “ocupação ilegítima do imóvel” e qualificando a ora Requerida sociedade como “legítima proprietária” do imóvel.
7. A comunicação menciona, ainda, um dano por “privação do uso” de €4.500,00 por cada mês, com advertência expressa de que tal imputação “pode levar a penhora dos seus bens”.
8. A comunicação afirma também que a Requerente e sua filha I teriam “disponibilidade imediata” para se realojarem noutro apartamento “propriedade da filha da Requerente”, situado no mesmo condomínio.
9. Conforme “Auto de declaração para casamento”, de 18 de outubro de 1996, o nubente AFJ, de 63 anos de idade, no estado de divorciado; e a nubente NJ declararam pretender contrair matrimónio nessa 9ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa; aí se mostrando exarada a declaração de que o casamento anterior do nubente foi dissolvido por divórcio decretado por sentença de 16/9/96, transitada em julgado em 3/10/96, conforme certidão da sentença então apresentada.
10. Pela 9ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa, veio a ser proferido Despacho Final autorizando o casamento entre os nubentes AFJ e NJ.
11. Em 1984, no Brasil, havia tido lugar o divórcio entre a ora Requerente e AFJ.
*
A mesma decisão julgou por não provados os seguintes factos:
1. É na sobredita fração autónoma que a ora Requerente tem o seu centro de vida, aí mantendo todos os seus bens pessoais, documentação, medicação e rotinas de cuidados.
2. O casamento da ora Requerente, celebrado em 1969, em Nova Iorque, EUA, com AFJ nunca foi dissolvido por divórcio.
3. Em 1980 foi celebrado também casamento no Brasil; e o, supra mencionado, divórcio formalizado no Brasil, em 1984, ocorreu em contexto descrito como de coação moral e económica, sem que, apesar disso, tenha cessado a vida em comum.
4. E o casal constituído pela ora Requerente e AFJ continuou a viver como marido e mulher até ao falecimento deste último.
5. Este casamento e posterior divórcio está sendo objeto de anulação no Brasil, por meio do processo n.º …, na 9.ª Vara de Família da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, Brasil.
6. O imóvel supra identificado constituiu, na prática, a casa de morada da família, sendo nele que a Requerente convivia com o falecido, com carácter estável e público, até o final de sua vida.
7. Fruto da comunicação acima referida, datada de 4-12-2025, encontra-se criada uma situação de pressão e ameaça económica, potenciadora de atos de facto destinados a forçar a saída, incluindo, com elevado risco, tentativas de mudança de fechaduras, restrição de acessos, corte de serviços essenciais, ou outras formas de coerção indireta.
8. A ora Requerente não dispõe de outra habitação podendo ocorrer a perda abrupta de habitação da Requerente.
9. A mudança de local de habitação representará dano grave, atual e dificilmente reparável para a Requerente.
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Tudo visto, cumpre apreciar.
*
IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Fixadas as questões a apreciar neste recurso, que fazem parte do objeto da apelação, cumprirá agora delas tomar conhecimento pela sua ordem de precedência lógica, começando inevitavelmente pela questão prévia da admissibilidade da prova documental.

1. Da admissão da prova documental junta com as alegações.
A Recorrente, junto com as suas alegações de recurso, veio apresentar os seguintes documentos novos: uma certidão de casamento entre AFJ e ZJ, emitida pelo Registo Civil das Pessoas Naturais da República Federativa do Brasil (cfr. fls.182 verso a fls. 183); uma “Declaração” escrita, datada de 20 de fevereiro de 2026, imputada a um Sr. CC, que objetivamente consiste num “depoimento testemunhal escrito”, manifestando no final a sua disponibilidade para depor em tribunal se assim for determinado (cfr. fls. 193 verso a fls. 185); umas cópias de alegadas comunicações escritas por telemóvel (supomos que por “Whatsapp”), todas em língua inglesa e supostamente destinadas a servir de prova da coerção da “CJ”; uma impressão do formulário “Citius” relativo à apresentação pela Requerente duma petição inicial (fls. 188); e várias impressões de acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça e de Tribunais da Relação da “ECLI” e da “DGSI” (fls. 188 verso a fls. 212 verso). Tudo suportado na alegação de que a “necessidade de junção é revelada pela fundamentação da sentença recorrida”.
A Recorrida veio, nas contra-alegações, sustentar a inadmissibilidade da prova documental, por não estarem reunidos os pressupostos do Art. 651.º do C.P.C..
Apreciando.
Nos termos do Art. 651.º n.º 1 do C.P.C. as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o Art. 425º do C.P.C. ou no caso da junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância.
O Art. 425º do C.P.C. apenas admite a junção de documentos após o encerramento da discussão da causa quando a sua apresentação não tenha sido possível antes.
No que tange à impossibilidade de apresentação anterior, afirmam Lebre de Freitas e outros (in “Código de Processo Civil Anotado”, 2.º Vol., 2001, pág. 426) que: «Constituem exemplos de impossibilidade de apresentação o de o documento se encontrar em poder de terceiro, que só posteriormente o disponibiliza, de a certidão de documento arquivado em notário ou outra repartição pública, atempadamente requerida, só posteriormente ser emitida [superveniência objetiva] ou de a parte só posteriormente ter conhecimento da existência do documento [superveniência subjetiva]. Nos dois primeiros casos, será necessário que se tenham esgotado anteriormente os meios dos arts. 531 a 537 [atuais Artigos 432º a 437º do Código de Processo Civil]».
Rui Pinto (in “Notas ao Código de Processo Civil”, 2014, pág. 265) precisa que: «Os documentos apresentados referem-se a factos já trazidos ao processo, nos articulados normais ou nos articulados supervenientes (cf. artigos 588º e ss.). Portanto, a regra é a de que os documentos supervenientes não trazem ao processo factos supervenientes».
Assente-se que a impossibilidade de apresentação anterior encontra-se ligada a uma ideia de superveniência objetiva ou subjetiva.
No Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18 de novembro de 2014 (Proc. n.º e 2014 628/13.9TBGRD.C1 – Relator: Teles Pereira. Disponível em www.dgsi.pt) tais noções são expressivamente densificadas nos seguintes termos: «(…) sendo superveniente (objetivamente superveniente) o que só ocorreu historicamente depois de um determinado momento considerado, ou (superveniência subjetiva) o que justificadamente só foi conhecido por alguém depois desse momento, vale a asserção de superveniência aqui relevante – vale, portanto, como integração positiva da facti species do nº 1 do artigo 651º do CPC – pela constatação da ocorrência da situação revelada pelo documento só posteriormente à decisão recorrida (superveniência objetiva, pressupondo esta a criação posterior do documento) ou pela justificação de que o conhecimento da situação documentada, ou do documento em si, não obstante a sua existência ser anterior ao momento considerado, só teve lugar posteriormente, por razões que se prefigurem como atendíveis, no sentido de serem razões aptas a demonstrar a impossibilidade daquela pessoa (quer o artigo 423º, nº 3 como o artigo 425º, ambos do CPC, falam em “não [ter] sido possível”), num quadro de normal diligência referida aos seus interesses, ter tido conhecimento anterior da situação ou ter tido conhecimento anterior da existência do documento. Estas razões, todavia – rectius, a atendibilidade delas – pressupõem à partida a respetiva invocação e a prova da não possibilidade (da impossibilidade) de um conhecimento anterior[…] e abrem caminho, quando alegadas, à respetiva indagação. (…)”.
«São, de resto, exemplos clássicos de impossibilidade de apresentação anterior a circunstância «de o documento se encontrar em poder de terceiro, que só posteriormente o disponibiliza, de a certidão de documento arquivado em notário ou outra repartição pública, atempadamente requerida, só posteriormente ser emitida ou de a parte só posteriormente ter conhecimento da existência do documento. (…)».
Por conseguinte, não bastará à parte invocar que lhe foi impossível juntar os documentos em momento anterior, cumprindo-lhe alegar e demonstrar que tal assim sucedeu.
Tal como se explica no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra acima citado: «(…) a questão não é o que “não se sabe”, “porque não se sabe” – ninguém sabe aquilo que não teve a curiosidade ou o cuidado de averiguar – a questão é o que justificadamente alguém “não podia saber, mas veio a saber mais tarde” e só neste caso se fala em superveniência subjetiva».
Quanto à necessidade da junção em virtude do julgamento da primeira instância (Art. 651.º n.º 1), como explica Antunes Varela (in “Manual de Processo Civil”, 2.ª Ed., pág.s 533 a 534): «a lei não abrange a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da ação (ter perdido, quando esperava obter ganho de causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em primeira instância. O legislador quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objeto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida».
Abrantes Geraldes (in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2013, pág.s 184-185), no mesmo contexto, afirma que: «Podem ainda ser apresentados documentos quando a sua junção apenas se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido, maxime quando este se revele de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo. / A jurisprudência anterior sobre esta matéria não hesita em recusar a junção de documentos para provar factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado».
No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de setembro de 2012 (Proc. 174/08.2TTVFX.L1.S1 – Relator: Gonçalves Rocha, disponível no sítio www.dgsi.pt) esclarece que: «(…) a junção de documentos às alegações da apelação só poderá ter lugar se a decisão da 1ª instância criar pela 1ª vez a necessidade de junção de determinado documento, quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam».
Visa-se, portanto, abranger as situações que - pela fundamentação da sentença ou pelo objeto da condenação - tornaram necessário provar determinados factos, cuja relevância a parte não podia, razoavelmente, ter em consideração antes da decisão ter sido proferida.
O regime do Art. 651.º n.º 1 do C.P.C. não abrange a hipótese de a parte pretender juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em 1ª instância. Dito de outra forma, não é admissível a junção, com a alegação de recurso, de um documento potencialmente útil à causa ab initio e não apenas após a sentença. Ou seja, não é admissível a junção de documentos para provar factos que já antes da decisão a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado.
Por outro lado, uma vez que a junção de documentos tem em vista a prova de factos que hajam sido alegados, a possibilidade de junção de documentos, em sede de recurso, não poderá ter como objetivo ou finalidade a prova de factos que não hajam sido alegados.
Se os documentos visam a prova de factos alegados apenas no recurso e se, neste, o tribunal ad quem não pode atender a esses factos, não se vê qualquer utilidade na junção dos documentos com o recurso. Na verdade, sendo os recursos meios processuais de impugnação de anteriores decisões judiciais e não ocasião para julgar questões novas, não se pode nos tribunais superiores, e em recurso, alegar matéria de facto nova, não obstante o tribunal ad quem dever conhecer das questões de conhecimento oficioso.
Ora, no caso concreto, quanto ao primeiro dos mencionados documentos juntos com as alegações (v.g. a “certidão de casamento” entre AFJ e ZJ), é verdade que desse documento consta que só foi emitido em 11 de maio de 2026, mas reporta-se a casamento ocorrido em 1992.
É certo que dessa certidão, como a Recorrente pretende relevar, não consta que tenha sido averbada a dissolução desse casamento por divórcio, sendo apenas mencionado que o cônjuge mulher, ZJ, faleceu em 29/10/2020. No entanto, a circunstância de AFJ se ter casado, e por mais de um vez, com outras mulheres, depois do “alegado” divórcio com a ora Recorrente, era facto que já tinha sido alegado nos articulados (v.g. artigos 76.º e 77.º da oposição da Requerida) e, portanto, não constitui qualquer facto novo relativamente ao qual as partes pudessem ter ficado surpreendidas.
Se a Recorrente pretende só agora concluir, e provar, que houve uma situação (potencial) de “bigamia”, pois o cônjuge marido não se poderia ter casado com NJ (de quem posteriormente se veio a divorciar, como consta da “certidão” de óbito n.º …, do ano de 2024, da Conservatória do Registo Civil de Lisboa que juntou com a petição inicial do procedimento cautelar – doc. de fls. 11), não só o documento junto não serve esse propósito, por se tratar de conclusão abusiva, como esse facto é irrelevante.
De facto, não está junta aos autos qualquer certidão de sentença (ou ato equiparado) que tenha decretado o divórcio de nenhum dos alegados 3 casamentos que AFJ contraiu em vida. Mas, não pode deixar de relevar, pelo menos até certo ponto, que a Recorrente reconhece que terá havido uma decisão de divórcio que dissolveu o seu casamento com AFJ, embora pareça sustentar a invalidade desse processo por ter sido realizado em situação de alegada “coerção moral e económica” (cfr. artigos 4.º e 5.º da petição inicial).
Aliás, se dúvidas houvessem, na “certidão de casamento” que agora se pretende juntar, consta claramente que AFJ casou com ZJ no estado civil de “divorciado”. O que significa que o documento pretendido juntar prova indiretamente que quando AFJ casou com ZJ, em 14 de julho de 1992, o casamento que o vinculava à Recorrente já se mostrava então dissolvido, mesmo que a Recorrente possa agora sustentar que esse processo seja inválido.
Em todo o caso, o que certamente esse documento não prova é que houvesse bigamia no casamento alegadamente celebrado entre AFJ e NJ, que é o facto que a Recorrente agora parece pretender alegar e provar com a sua junção.
O que resulta dos articulados e demais prova documental é que AFJ viveu em muitos lugares e casou-se e divorciou-se várias vezes, aparentemente sempre em lugares distintos, sendo natural que nunca tenha sido diligenciado pelo oportuno averbamento, junto do Registo Civil do Brasil, da decisão que decretou o divórcio com ZJ. Mas daí não resulta que tivesse havido “bigamia” e que esse casamento fosse necessariamente inválido por subsistir o casamento com a Recorrente, importando apenas que se deva fazer uma regularização formal da situação no registo, corrigindo-se oportunamente o que houver a corrigir.
Em todo o caso, o que importa é que o documento assim pretendido juntar é completamente irrelevante, porque não prova, só por si, a situação de bigamia, como esse facto não tem qualquer utilidade para o julgamento da causa. Ao que acresce que poderia perfeitamente ter sido junto antes e, consequentemente, não deve agora ser admitido, porque impertinente e extemporâneo.
Quanto à “Declaração” escrita, datada de 20 de fevereiro de 2026, imputada a um Sr. CC, trata-se objetivamente de depoimento testemunhal escrito que não pode ser relevado.
Efetivamente, só em condições muito excecionais é admissível o depoimento testemunhal por escrito no âmbito do processo civil.
O Art. 518.º n.º 1 do C.P.C. condiciona-o à impossibilidade ou grave dificuldade de comparência no tribunal da testemunha, pressupondo que haja acordo das partes e que tal seja autorizado pelo juiz da causa.
Por outro lado, existem requisitos formais que devem ser cumpridos (v.g. Art. 518.º n.º 1 e 529.º do C.P.C.), que não se mostram minimamente observados. Desde logo, esse depoimento não permite já o cumprimento prévio e pleno do contraditório, tornando tal meio de prova completamente inadmissível nestas condições.
A regra relativamente à produção da prova testemunhal é a de que a testemunha deve prestar depoimento presencialmente, perante o juiz da causa, oralmente e respeitando o formalismo estabelecido na lei (cfr. Art.s 498.º e ss. do C.P.C.), devendo as testemunhas ser logo arroladas na petição inicial (cfr. Art. 293.º n.º 1 “ex vi” Art. 365.º n.º 3 do C.P.C.), o que não ocorreu no caso concreto.
Em face do exposto, a produção desse meio de prova é processualmente inadmissível e documento que a formaliza não pode ser admitido.
Quanto às cópias de alegadas comunicações escritas por telemóvel em língua inglesa, que se destinariam a provar a “coerção económica de CJ”, temos de referir que esses factos integram necessariamente a causa de pedir da providência cautelar requerida, preenchendo o requisito do periculum in mora (Art. 362.º n.º 1 do C.P.C.), que foram alegados, em termos genéricos, nos artigos 23.º e 24.º da petição inicial.
Desses documentos não resulta que se refiram a comunicações produzidas depois dos articulados, do encerramento da discussão da causa na 1.ª instância ou sequer da decisão aqui recorrida. Portanto, não se evidencia a superveniência objetiva que pudesse justificar a verificação da impossibilidade da sua apresentação anterior à fase processual das alegações de recurso. Muito menos se poderá sustentar que a Recorrente só deles teve conhecimento depois da prolação da sentença.
Ora, os documentos, por regra devem ser apresentados com o articulado onde os factos são alegados (cfr. Art. 293.º n.º 1 “ex vi” Art. 365.º n.º 3 do C.P.C. e Art. 423.º n.º 1 do C.P.C.), excecionalmente até 20 dias antes da audiência final (cfr. n.º 2 do Art. 423.º do C.P.C.), sem prejuízo das situações especiais previstas no n.º 3 do Art. 423.º do C.P.C. ou das circunstâncias previstas para os recursos (cfr. Art.s 651.º e 425.º do C.P.C.).
No caso, a Recorrente limita-se a sustentar que a necessidade da sua junção (deste e dos restantes documentos) se suporta na “fundamentação da sentença recorrida”. O que é manifestamente vago e inconsequente, porque pode levar-nos a concluir que a Recorrente sentiu a necessidade de só agora produzir prova de factos que alegou, depois de verificar que os mesmos foram julgados por não provados. Mas, essa possibilidade está claramente excluída dos termos do Art. 651.º do C.P.C., como já vimos.
Finalmente, temos a impressão do formulário “Citius” relativo à apresentação pela Requerente da petição inicial em 20 de dezembro de 2025 (data da petição inicial da providência cautelar) e as várias impressões de acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça e de Tribunais da Relação, que supostamente suportam a sua pretensão recursiva. Claramente que a apresentação de qualquer desses documentos não respeitou o disposto no Art. 651.º do C.P.C., sendo completamente irrelevantes para o conhecimento do mérito da causa ou para a prova de qualquer facto. Aliás, o documento do formulário do “Citius” corresponde ao da apresentação da petição inicial da providência cautelar, não fazendo nenhum sentido a sua junção às alegações de recurso, quando se trata de ato já documentado nos autos.
Em suma, só nos resta concluir pela inadmissibilidade da prova documental junta com as alegações de recurso da Recorrente, devendo esses documentos (fls. 182 verso a fls. 185 e fls. 186 verso a fls. 212 verso) ser desentranhados e restituídos à parte apresentante, que assim vai condenada em 2 U.C.s de multa (cfr. Art. 443.º do C.P.C. e Art. 27.º n.º 1 do R.C.P.).

2. Da impugnação da matéria de facto e sua requerida rejeição.
Uma parte substancial das alegações de recurso da Recorrente são dedicadas à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, embora o segmento que a mesma dedicou às “Conclusões” (Parte III) seja complemente omisso a esse respeito, como decorre da transcrição que delas fizemos no relatório do presente acórdão.
Em todo o caso, na parte que a Recorrente indica como correspondendo aos “Pedidos” (ponto 7), logo na alínea a), pede que se: «a) Altere a decisão sobre a matéria de facto nos termos acima requeridos, dando como indiciariamente provados, com as precisões descritas, os pontos não provados 1, 2, 4, 6, 7, 8 e 9».
Conforme explica França Pitão (in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. II, pág. 752) as alegações devem ser estruturadas respeitando os seguintes segmentos: 1) introdução, com identificação do processo, das partes e da decisão que se pretende impugnar; 2) exposição desenvolvida e fundamentação da impugnação; 4) as conclusões; e 5) o pedido.
A absoluta falta de conclusões, por regra, gera o indeferimento do recurso, que até deve ser declarado logo pelo juiz a quo, em consequência do disposto no Art. 641.º n.º 2 al. b) do C.P.C. (vide: Abrantes Geraldes in “Recurso no Novo Código de Processo Civil”, 4.ª Ed., pág. 144).
Conforme é defendido por Abrantes Geraldes (in Ob. Loc. Cit., pág. 145): «Sendo estas [referindo-se às conclusões] obrigatórias e logicamente condicionadas pelos argumentos utilizados na motivação, é usual o estabelecimento de uma nítida demarcação entre cada um dos referidos segmentos. / Estabelecendo o paralelismo com a petição inicial, tal como esta está ferida de ineptidão quando falta a indicação de pedido, também as alegações que se mostrem destituídas em absoluto de conclusões são “ineptas”, determinando a rejeição do recurso (art. 641.º, n.º 2, al. b)), sem que (…) se justifique sequer a prolação de qualquer despacho de convite à sua apresentação. / O art. 639.º, n.º 3, em conjugação com o art. 641.º, n.º 2 al. b), não deixa margem para dúvidas, devendo o indeferimento com fundamento na falta de conclusões ser assumido logo no tribunal a quo, sem embargo de oportuna intervenção do tribunal ad quem (arts. 652.º, n.º 1, al. a) e 655.º n.º 1)».
No caso há conclusões, mas não há (no segmento identificado no recurso como destinado a discriminar as “Conclusões”) qualquer conclusão relativa à matéria da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
O que há é um “pedido” sobre essa matéria, o qual, estranhamente, é formulado imediatamente antes das “Conclusões”.
A técnica utilizada é algo deficiente, mas não se pode ainda assim propriamente falar em omissão de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto.
Está claro que a Recorrente pretende que sejam dados por provados os factos não provados nos pontos 1, 2, 4, 6 a 9 da decisão final recorrida e, portanto, delimitou assim a sua pretensão recursiva nessa parte.
Portanto, apesar de tudo, o objeto do recurso, nesta parte, é minimamente inteligível e encontra-se delimitado de forma suficientemente clara, observando-se o Art. 639.º n.º 1, 2.ª parte, do C.P.C..
Aliás, a Recorrida não identificou como causa de rejeição do recurso sobre a impugnação da matéria de facto a ausência de conclusões sobre essa matéria, mas pontualmente referiu o não cumprimento dos ónus de impugnação, nomeadamente o previsto na al. b) do n.º 1 do Art. 640.º do C.P.C..
De facto, o pedido constante da alínea a) das alegações de recurso, supra transcrito, mesmo que inserido numa parte das alegações que objetivamente é anterior àquela onde estão identificadas as “Conclusões”, cumpre os “mínimos olímpicos” da previsão das al.s a) e c) do n.º 1 do Art. 640.º do C.P.C., ficando assim por verificar se a Recorrente cumpriu igualmente a previsão da al. b) do n.º 1 do Art. 640.º e a al. a) do n.º 2 do mesmo preceito, tal como a Recorrida sustenta.
Dito isto, estabelece o Art. 662º n.º 1 do C.P.C. que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente, impuserem decisão diversa.
Nos termos do Art. 640º n.º 1 do C.P.C., quando seja impugnada a matéria de facto deve o recorrente especificar, sob pena de rejeição, os concretos factos que considera incorretamente julgados (al. a); os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (al. b); e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (al. c).
Nos termos do n.º 2 do mesmo preceito concretiza-se que, quanto aos meios probatórios invocados incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o recurso. Para esse efeito poderá transcrever os excertos relevantes. Sendo que, ao Recorrido, por contraposição, caberá o ónus de designar os meios de prova que infirmem essas conclusões do recorrente, indicar as passagens da gravação em que se funda a sua defesa, podendo também transcrever os excertos que considere importantes, isto sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal.
A lei impõe assim ao apelante específicos ónus de impugnação da decisão de facto, sendo o primeiro o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida, o qual implica a análise crítica da valoração da prova feita em primeira instância, tendo como ponto de partida a totalidade da prova produzida em primeira instância.
De acordo com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/4/2016 (Relator: Abrantes Geraldes - disponível em www.dgsi.pt) deve falar-se aqui de um ónus multifacetado cujo cumprimento não é fácil, mas que tem diversas justificações, entre as quais:
«- A Relação é um Tribunal de 2.ª instância, a quem incumbe a reapreciação da decisão da matéria de facto proferida pela instância hierarquicamente inferior;
«- A Relação não procede a um segundo julgamento da matéria de facto, reapreciando apenas os pontos de facto enunciados pelos interessados;
«- O sistema não admite recurso genéricos contra a decisão da matéria de faco, cumprindo ao recorrente designar os pontos de facto que merecem uma resposta diversa e fazer a apreciação crítica dos meios de prova que determinam resultado diverso;
«- Importa que seja feito do sistema uso sério, de forma a evitar impugnações injustificadas e, com isso, os efeitos dilatórios que são potenciados pelo uso abusivo de instrumentos processuais».
No mesmo sentido também o sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/01/2018 (Revista n.º 1869/12.1TYLSB.L1.S1 - 6.ª Secção – Relator: Fonseca Ramos – disponível em “sumários de acórdãos” no sítio: www.stj.pt): «III - A exigência legal imposta ao recorrente de especificar os pontos de facto que pretende impugnar constitui corolário do princípio do dispositivo no que respeita à identificação e delimitação do objeto do recurso, pelo que não deixar de ser avaliada sob um critério de rigor, mas sem se reconduzir a um rigorismo formalista que desconsidere os aspetos substanciais constantes das alegações, que não se coaduna com o espírito do sistema radicado na necessidade de preservar o uso sério do regime do recurso da matéria de facto por forma a impedir a utilização abusiva de instrumentos processuais com efeitos dilatórios».
Já no sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/11/2018 (Revista n.º 67/09.6TBVPA.P1.S1 - 7.ª Secção – Relator: Salazar Casanova – disponível no mesmo sítio: www.stj.pt) é dito que: «II- A inobservância desse ónus leva a que o tribunal não possa deitar a adivinhar, calcular ou supor, a partir de uma impugnação insuficiente, o sentido a impugnação que o recorrente teria porventura em vista. Assim procedendo, o tribunal infringe o Art. 685.º-B do C.P.C. (Art. 640.º do NCPC (2013)), que dita um comando legal – ónus de impugnação –, que obriga o juiz ao seu escrupuloso respeito, não havendo lugar, neste casos, à possibilidade de uma intervenção oficiosa subsidiária do tribunal».
Do mesmo relator, no acórdão do S.T.J. de19/5/2015 (Revista n.º 267287/10.3YIPRT.L1.S1 – 6.ª Secção – disponível no mesmo sítio), resulta que se deve entender que, face ao estatuído nos artigos 635.º n.º 4, 637.º n.º 2, parte inicial e 639.º do NCPC (2013), devem necessariamente constar das conclusões «a questão concreta consistente nessa impugnação da matéria de facto determinada».
No Acórdão do S.T.J. de 2/2/2016 (Revista n.º 2000/12.9TVLSB.L1.S1 - 1.ª Secção – Relator: Mário Mendes – sempre no mesmo sítio) especifica-se que: «II- A delimitação concreta dos pontos de facto considerados incorretamente julgados e demais ónus impostos pelo Art. 640.º do CPC, há-de ser efetuada no corpo da alegação. III- Nas conclusões bastará fazer referência muito sintética aos pontos de facto impugnados, e às razões porque se pretende a sua alteração, sem necessidade de transcrever ou repetir o que a respeito se escreveu no corpo da alegação sobre a mesma matéria».
Mas o Supremo também já decidiu que os Recorrentes que pedem na apelação a reapreciação da matéria de facto, mas não indicam os meios de prova que impõem decisão diversa, não cumprem o ónus previsto no Art. 640.º n.º 1 do C.P.C. (vide: Ac. S.T.J. de 8/10/2019 – Proc. n.º 3138/10.2TJVNF.G1.S2 – Relatora: Maria João Vaz Tomé). Tal como o não cumprem se também não indicarem qual a decisão que no seu entender deveria ser proferida (Idem: Ac. do S.T.J. de 6/11/2019 – Proc. n.º 1092/08.0TTYBRG.G1.S1 – Relator: Chambel Mourisco), nem fizerem referência aos concretos pontos de facto que constam da sentença que pretendam ver alterados, eliminados ou acrescentados à factualidade provada, devendo por isso ser rejeitados (Vide: Ac. S.T.J. de 13/11/2019 – Proc. n.º 4946/05.1TTLSB-C.L1.S1 – Relator: António Leones Dantes). Não sendo suficiente que nas conclusões se limite o recorrente a «consignar a globalidade da matéria de facto que entende provada, mas sem indicar, por referência aos concretos pontos de facto que constam da sentença e que impugna, os que pretende que sejam alterados, eliminados ou acrescentados» (Ac. S.T.J. de 16/5/2018 – Proc. n.º 2833/16.7T8VFX.L1.S1 – Relator: Ribeiro Cardoso – todos estes disponíveis em www.dgsi.pt).
O que não é admitido é a impugnação genérica e a manifestação do propósito de se fazer uma repetição completa do julgamento, sem especificação dos concretos segmentos de facto impugnados, porque isso é completamente contrário ao nosso sistema legal de recurso sobre a matéria de facto.
Acresce que o não cumprimento desses ónus de impugnação dos factos é insuscetível de despacho de aperfeiçoamento, por ser o recurso a este expediente processual restrito à matéria de direito e nunca à matéria de facto (Vide: Ac. S.T.J. de 13/9/2016 - Revista n.º 166472/13.7YIPRT.P1.S1 – Relator: Hélder Roque – disponível em sumário do S.T.J.; e Ac. S.T.J. de 18/6/2019 – Proc. n.º 152/18.3T87GRD.C1.S1 – Relator: José Rainho – disponível em www.dgsi.pt).
Conforme refere Abrantes Geraldes (in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 4.ª Ed., pág. 153) o legislador recusou soluções que: «pudessem conduzir-nos a uma repetição de julgamentos, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto», o legislador optou por: «restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente» (idem, no mesmo sentido: Ac. do T.R.L. de 13/11/2001 C.J.-V, pág. 84; e Ac. do T.R.P. de 19/9/2000 C.J.-V, pág. 186).
Quanto à inserção sistemática do cumprimento dos ónus de impugnação estabelecidos no Art. 640.º n.º 2 do C.P.C., o Supremo Tribunal de Justiça já decidiu que a rejeição da apelação respeitante à impugnação da matéria de facto pode radicar na falta de especificação, nas conclusões do recurso, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados, pois os demais ónus relativos à falta de especificação dos meios de prova e sentido da decisão a proferir, apenas se revelam indispensáveis na “motivação” ou “corpo alegatório” (Vide: Ac. S.T.J. de 19/6/2019 – Proc. n.º 7439/16.8T8STB.E1.S1 – Relator: Hélder Almeida – disponível em www.dgsi.pt).
Há que referir que no acórdão uniformizador de jurisprudência proferido a 17 de outubro de 2023 pelo Supremo Tribunal de Justiça (Proc. n.º 8344/17.6T8STB.E1-A.S1) fixou-se a seguinte jurisprudência: «Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações».
Por outro lado, também está firmemente assente no Supremo Tribunal de Justiça o entendimento de que não se deverá ser excessivamente formalista na apreciação do cumprimento dos ónus de impugnação estabelecidos na lei processual.
Por isso, no acórdão do S.T.J. de 11/9/2019 (Proc. n.º 42/18.0T8SRQ.L1.S1 – Relator: Ribeiro Cardoso) defende-se que é nas conclusões que deverá o recorrente indicar os concretos pontos de facto cuja alteração pretende e o sentido e termos dessa alteração, mas «o cumprimento dos referidos ónus não pode redundar na adoção de entendimentos formalistas do processo por parte do Tribunal da Relação, devendo aquela ser moderada por princípios de proporcionalidade e razoabilidade». Assim, «tendo a recorrente procedido, no corpo das alegações, à indicação discriminada dos factos que considerava incorretamente julgados e consignado a decisão que entendia dever ser proferida relativamente a cada um deles, decisão que reproduziu nas conclusões, mas sem repetir aí aquela indicação discriminada, limitando-se a referir os pontos da fundamentação em que procedera àquela especificação, cumpriu suficientemente os ónus impostos pelo Art. 640.º n.º 1 al.s a) e c) do Código de Processo Civil».
Na mesma senda, o acórdão do Supremo de 12/9/2019 (Proc. n.º 1238/14.9TVLSB.L1.S2 – Relatora: Rosa Ribeiro Coelho), julgou que cumpre suficientemente esses ónus de impugnação quando a recorrente elabore as suas alegações em termos tais que não deixem dúvidas sobre aquilo que pretende ver sindicado, assim definindo o objeto do recurso nessa parte, através da enunciação suficientemente clara da questão que submete à reapreciação do recurso.
De igual modo, no Acórdão do STJ de 11/7/2019 (proc. n.º 334/16.2T8CMN-G1.S2 – Relator: Ricardo Costa) se defendeu que não poderá ser extraído o efeito gravoso da rejeição ou não conhecimento da impugnação da matéria de facto «se o julgador compreenda o tema recursivo para a apreciação do mérito do recurso, tendo em conta e desde que o mesmo seja percetível e/ou dedutível das Conclusões apresentadas, ainda que com prejuízo para o intuito de a parte recorrente inverter a decisão recorrida». Embora se deva acrescentar que este acórdão expressou o entendimento de que deveria ser rejeitado o recurso quando, ainda que se identificassem os concretos pontos de facto julgados incorretamente, se manifestasse apenas discordância quanto à valoração de um certo meio probatório, sem oferecer com exatidão meio de prova alternativo para se obter o resultado pretendido e sem se especificar a decisão diversa sobre a questão de facto impugnada.
O Supremo Tribunal de Justiça também tem defendido de forma recorrente que os Art.s 640.º e 662.º do C.P.C. impõem ónus de impugnação diversos que importa distinguir. Por um lado, haveria “ónus primários”, que são os estabelecidos nas alíneas do n.º 1 do Art. 640.º do C.P.C., relativos à exigência de concretização dos pontos de facto incorretamente julgados, à especificação dos concretos meios probatórios convocados e à indicação da decisão a proferir. Por outro, os “ónus secundários”, estabelecidos no n.º 2 do Art. 640.º do C.P.C., que visariam apenas facilitar o acesso aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida. Por regra, só a violação dos primeiros implicaria a rejeição automática do recurso. Já a violação dos “ónus secundários” só poderia levar a rejeição se a omissão ou inexatidão das alegações for de tal modo grave que dificultasse fortemente o exercício do contraditório e/ou o exame da prova pelo tribunal de recurso (vide: Ac. STJ de 3/10/2019 – Proc. n.º 77/06.5TBGVA.C2.S2 – Relatora: Maria Rosa Tching e Ac.s STJ de 29/10/2015 e de 2/6/2016 – Proc.s n.º 233/09.4TBVNBC.G1.S1 e n.º 725/12.8TBCHV.G1.S1 – ambos relatados pelo Senhor Conselheiro Lopes do Rego).
Os mesmos argumentos foram utilizados no acórdão do S.T.J. de 17/3/2016 (Proc. n.º 124/12.1TBMTJ.L1.S1 – Relator: Tomé Gomes) quando nele se afirma que a impugnação da matéria de facto pelo Tribunal da Relação não visa propriamente um novo julgamento da causa, mas apenas a reapreciação do julgamento proferido pelo Tribunal a quo com vista a corrigir eventuais erros da decisão recorrida, ficando a apreciação do erro de julgamento «circunscrita aos pontos impugnados». É esse o sentido da imposição ao recorrente do ónus de especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre tais pontos, sob pena de rejeição do recurso na parte afetada, nos termos do Art. 640.º n.º 1 al.s a) e c) do C.P.C.. Por isso, nesse acórdão também se decidiu que não observa esse ónus quando o impugnante se limita a convocar e analisar determinados meios de prova, nomeadamente depoimentos de parte e de testemunhas, sem especificar, de forma inteligível quais os pontos concretos da decisão de facto que impugna, nem que decisão sobre eles deve ser proferida, concluindo-se que «não compete ao tribunal de recurso inferir, sem mais, dos depoimentos assim convocados, quais os pontos de facto que o recorrente pretende impugnar, sob pena de violação dos princípios do dispositivo, do contraditório e da imparcialidade do julgador, como corolários que são do princípio latitudinário do processo equitativo».
No caso concreto dos autos já assentámos na conclusão de que a Recorrente cumpriu os ónus previstos nas al.s a) e c) do n.º 1 do Art. 640.º do C.P.C., mesmo que por meio de técnica defeituosa de apresentação das conclusões, sendo para nós evidente quais os factos que se pretende impugnar e qual a concreta decisão que sobre eles pretende que o Tribunal da Relação tome.
No que se refere à identificação dos meios de prova gravada que, no seu entender, deveriam determinar a decisão diversa por si pugnada, a Recorrente limita-se a indicar de forma genérica o início e fim das gravações dos depoimentos testemunhais, e até mesmo da intervenção da Mm.ª Juíza que presidiu ao julgamento, tendo por referência o dia em que a produção da prova gravada teve lugar. O que verdadeiramente não cumpre os ónus de impugnação previstos na al. b) do n.º 1 do Art. 640.º do C.P.C., pois nada dessa indicação meramente temporal nos permite concluir que houve erro julgamento, nem que foi feita prova oral positiva sobre os factos julgados por não provados.
Sem prejuízo, não conseguimos deixar de apreciar essa questão facto a facto, pois o problema coloca-se de forma diferenciada relativamente a cada um dos factos impugnados.
Assim, começando pelo facto n.º 1 dos julgados por não provados, não vemos como é que as perguntas ou comentários da Mm.ª Juíza possam servir de meio de prova de factos que tenham sido alegados pela Requerente.
De igual modo, o mero arrolar de meios de prova que poderiam ser considerados, seja testemunhal, seja documental, também não opera o efeito pretendido de demonstrar que existe um “erro de julgamento”. Ora, foi isso que a Recorrente fez no ponto 3.2. das alegações de recurso relativamente ao ponto 1 dos factos não provados.
Dito isto, quanto ao ponto 1 dos factos não provados só poderemos rejeitar o recurso por incumprimento dos ónus previstos no Art. 640.º n.º 1 al. b) do C.P.C..
Quanto ao facto não provado no ponto 2, que é um facto negativo, relativo à circunstância de o casamento que foi celebrado entre AFJ e a Requerente alegadamente nunca ter sido dissolvido, toda a linha argumentativa exposta no ponto 3.3 das alegações de recurso assenta na alegação de não existir prova de que tenha havido divórcio e ainda que, por esse motivo, AFJ não poderia ter posteriormente casado, nem com ZJ, nem com NJ, invocando também que existiriam procedimentos judiciais pendentes que visavam obter a anulação de pelo menos um desses casamentos.
Ora, na verdade, o que decorre de toda essa exposição é que a Recorrente não fez nenhuma prova (positiva) de que o seu casamento com AFJ ainda subsista válido e eficaz, não tendo sido dissolvido por divórcio.
É que também não podemos deixar de realçar que, estrategicamente, a Requerente limitou-se a juntar um documento estrageiro destinado a certificar a celebração desse casamento nos Estados Unidos da América, mas não juntou certidão de casamento do Brasil, onde alegadamente terá ocorrido um processo de divórcio, que patentemente reconhece ter existido (cfr. artigo 5.º da petição inicial do procedimento cautelar), mas cuja validade parece pretender pôr em causa, com fundamento em “coação moral e económica”, ainda que não tenha junto qualquer prova de que possa ter instaurado semelhante ação.
Veja-se que a prova de factos praticados perante um tribunal (ainda que estrangeiro – no caso, no Brasil) e as correspondentes decisões finais, com certificação de trânsito em julgado, estão necessariamente sujeitos a prova típica, pois apenas podem ser provados mediante a junção de certidão emitida pela autoridade judicial local competente, em observância do disposto no Art. 440.º do C.P.C. ou da Convenção de Haia de 5 de Outubro de 1961 relativa à “Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros”, quando aplicável (cfr. Art.s 1.º al. a), 3.º e 4.º).
Por outro lado, para já não falar no documento que a Recorrente pretendeu juntar com as alegações de recurso (que não foi admitido - cfr. parte 1. do presente acórdão), existem indícios objetivos de que AFJ terá casado com mais duas outras mulheres, tendo o mesmo falecido no estado de divorciado de NJ. Foi isso que as testemunhas ouvidas em audiência, conforme realçado pela Recorrida nas suas contra-alegações, vieram dizer ao tribunal. Isto independentemente de, por força duma eventual ação de anulação da sentença de divórcio que dissolveu o casamento com a Recorrente, ou de quaisquer outros expedientes legais futuros, se vier a decidir que os casamentos posteriores possam ser declarados inválidos por qualquer motivo.
O facto é a Recorrente não alega, nem no presente recurso, nenhum meio de prova (positivo) que permita concluir que o casamento celebrado com AFJ subsistia e continuava a ser vinculativo até à data do óbito deste último.
Por contraposição, está provado no ponto 5 da matéria de facto da decisão final aqui recorrida, com base em “assento de óbito” relativo a AFJ, que foi junto pela própria Requerente com a petição inicial, que aquele faleceu no estado de divorciado de NJ.
Assim, o máximo que se poderia dizer é que não se fez prova, nem que o casamento com a Requerente foi dissolvido por divórcio, nem que o não foi. Mas daí não resulta necessariamente que o facto não provado no ponto 2 da decisão recorrida deva ser dado por provado. Pelo que, somente poderemos julgar improcedente a impugnação nesta parte.
Quanto ao ponto 4, relacionado com a alegada vivência em comum da Requerente da providência cautelar com AFJ até à data do seu óbito, o que a Recorrente pretende relevar é que existem documentos donde decorre que a Recorrente beneficiava de ajudas em dinheiro de AFJ, tal com o Tribunal reconheceu.
Temos de dizer que toda a argumentação aí exposta, no ponto 3.4 das alegações de recurso, assenta na alegada falta de credibilidade do depoimento G, por ter interesse direto na causa; na “Declaração” testemunhal escrita da alegada autoria de CC, que não admitida no ponto 1 do presente acórdão; e nos documentos financeiros que atestam várias entregas em dinheiro feitas por AFJ à Requerente.
Ora, o depoimento testemunhal escrito, por razões que já foram explicitadas, não pode ser relevado. Os documentos juntos aos autos são claramente insuficientes para provar o facto em causa, tal como julgado por não provado. E, finalmente, a alegada falta de credibilidade da testemunha G, não faz prova positiva de que esse facto não provado afinal seja verdadeiro, nem na versão mitigada que a Recorrente só agora pretende relevar. Pelo que, só resta julgar improcedente a impugnação também nesta parte.
Quanto ao facto não provado no ponto 6, relativo à circunstância do imóvel dos autos ser a “casa de morada de família” do casal constituído pela Requerente e AFJ, temos igualmente de referir que toda a argumentação expedida no ponto 3.5 não permite concluir que o facto constante do ponto 6 dos factos não provados devesse ser julgado por provado.
A alegada existência da autorização de residência na casa pelo administrador da “I…”, de algum modo, até prova o contrário do alegado, porque pressupõe a necessidade da existência dessa autorização e não se reporta diretamente ao falecido AFJ.
A “Declaração” escrita de CC, como vimos, também não pode ser relevada.
Finalmente, a mera circunstância de até G reconhecer que o falecido mantinha o apartamento e suportava as respetivas despesas, não permite concluir, só por si, que esse imóvel era a casa de morada de família.
Com base nessa prova só poderia ser provado que a Recorrente reside nessa casa, como é sugerido nas alegações de recurso, mas isso já consta do ponto 2 dos factos provados. Pelo que, só nos resta concluir pela improcedência da impugnação apresentada também nesta parte.
Quanto ao ponto 7 dos factos não provados, relacionado com a alegada pressão e ameaça à Requente decorrente da carta dada por provada nos pontos 6 e 7, expressou a Recorrente o entendimento que o teor dessa carta é incompatível com o julgamento de não provado desse facto.
Com o devido respeito, o que consta do ponto 7 impugnado é mais que a alegação duma pressão e ameaça. O que aí foi alegado, e consta por não provado, é que essa carta era «potenciadora de atos de facto destinados a forçar a saída» e da existência de «elevado risco» e de «tentativas de mudança de fechaduras, restrição de acessos, corte de serviços essenciais, ou outras formas de coerção indireta». Ora, a carta em menção mais não é que o exercício de um direito previsto no Art. 1137.º n.º 1 do C.C., traduzindo uma forma de comunicação objetivamente legítima, à qual a Requerente se pode opor de várias formas, inclusive através do recurso a procedimento cautelar, como o presente, desde que se verifiquem os respetivos requisitos.
É claro que nessa carta se expressa a intenção de a Requerente dever entregar o imóvel de forma voluntária no prazo de 90 dias, sob cominação de se pedir reparação de prejuízos, nomeadamente pela “privação de uso”. Logo há um certo grau de pressão e ameaça, mas perfeitamente compreendido dentro dos limites legais.
O que não há é nenhum indício de risco de tentativa de mudança de fechadura, de restrições de acesso ou corte de serviços essenciais, pois a carta até conclui, pelo contrário, no sentido de a Requerida pretender recorrer às vias judiciais competentes se a casa não lhe for entregue. Não há, por isso, ameaça de ação direta, nem de recurso à força, para o exercício de direitos (v.g. Art. 1.º do C.P.C. e Art. 336.º do C.C.).
Por outro lado, não apresentou a Recorrente quaisquer outros meios de prova donde resultasse a prova (positiva) da ocorrência desses factos. Pelo que, só nos resta julgar a impugnação improcedente também quanto a este facto.
Quanto aos factos não provados em 8 e 9 da decisão final aqui recorrida, a crítica que a Recorrente faz ao julgamento dos mesmos assenta na circunstância de o Tribunal ter assente a sua convicção no depoimento da testemunha G, cuja credibilidade põe em causa, por ter interesse direto na herança do falecido AFJ, tendo também apresentado fotografias do banheiro da casa em que reside, por comparação com as do banheiro da casa de sua filha (que foi apontada como solução residencial alternativa em caso de ter de entregar o imóvel à Requerida), realçando que tem mais de 90 anos e tem necessidades especiais relacionadas com a sua mobilidade.
Com o devido respeito, a falta de credibilidade do depoimento testemunhal não faz prova positiva de nenhum dos factos, que alegou e estão julgados por não provados.
A conclusão a retirar da motivação do recurso apresentada é que, mesmo que não tenha sido feita prova de factos contrários, por falta de credibilidade da prova testemunhal produzida, certamente que não foi feita prova positiva dos factos não provados. Logo, não tendo a Requerente cumprido o ónus de prova dos factos constitutivos do seu direito, que apenas a si compete (cfr. Art. 342.º n.º 1 do C.C.), os factos que alegou devem ser julgados por não provados.
A Recorrente faz ainda uma apresentação adicional de argumentos sobre a relevância de “factos supervenientes”, que não especifica quais eles sejam em concreto, mas que estão relacionados com a alegada ausência de prova sobre o “divórcio brasileiro de 1984” (parte 4 da motivação do recurso).
Sobre esse tema já nos debruçámos o suficiente, quer no ponto 1 do presente acórdão, quer no ponto 2, na parte em que nos pronunciámos sobre a impugnação do facto não provado n.º 2, nada mais havendo a acrescentar.
Verificamos, aliás, que a Recorrente nem sequer impugna o facto provado no ponto 11 (sendo que, muito provavelmente, teria boas razões para o fazer).
Reforçamos, em todo o caso, que as conclusões de que a eventual situação de “bigamia” é irrelevante para o julgamento do caso e que a Recorrente não fez prova nos autos de que instaurou qualquer ação destinada a obter a anulação da decisão que decretou o seu divórcio, que admite que existiu, mas que entende que será inválida.
Não existem, portanto, factos omissos na decisão recorrida, nem “factos supervenientes”, só agora apurados “a posteriori”, que devam ser considerados para a decisão de mérito.
Em suma, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto improcede totalmente, sem prejuízo de se rejeitar a impugnação na parte relativa ao facto não provado n.º 1, no segmento que implicava a reapreciação de prova gravada, por motivo do não cumprimento dos ónus estabelecidos no Art. 640.º n.º 1 al. b) do C.P.C..

3. Da verificação dos requisitos da providência cautelar.
Passando ao mérito da decisão recorrida, recordamos que a Recorrente instaurou um procedimento cautelar comum pretendendo essencialmente ser mantida na posse do imóvel que lhe serve de habitação (1.ª parte do pedido 1) e a que a Requerida seja proibida de quaisquer atos de remoção ou privação do uso, até ser decidida a ação principal (2.ª parte do pedido 1 e pedido 2).
Em causa está, portanto, a tutela provisória da “posse”, mediante providência cautelar comum, não especificada, sendo que a decisão recorrida julgou indeferir ao procedimento assim requerido por falta de prova de direito oponível à Requerida e por não se verificar igualmente o requisito do “periculum in mora”.
A Recorrente não aceita este entendimento, defendendo que se verificam todos os requisitos da providência cautelar, sendo que a Recorrida pugna pela manutenção da decisão recorrida.
Apreciando, dispõe o Art. 362.º n.º 1 do C.P.C. que sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado.
Por sua vez, o n.º 2 desse preceito estabelece que o interesse do requerente pode fundar-se num direito já existente ou em direito emergente de decisão a proferir em ação constitutiva já proposta ou a propor.
São reconhecidamente requisitos, de verificação cumulativa, do procedimento cautelar comum:
a) A probabilidade séria da existência do direito invocado;
b) O fundado receio de que outrem, antes da ação ser proposta ou na pendência desta, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito;
c) A adequação da providência à situação de lesão iminente;
d) A não existência de providência específica que acautele aquele direito; e que
e) O prejuízo resultante da providência para o requerido não exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar (cfr. Art. 368.º n.º 2 do C.P.C.).
Sobrelevam muito em particular a essencialidade dos dois primeiros mencionados requisitos gerais das providências cautelares: a probabilidade da existência do direito, por um lado, e o fundado receio de ameaça de lesão grave e da difícil reparação desse direito, por outro.
Sempre foi reconhecido o diferente o grau de exigência na demonstração de cada um deles, bastando um juízo de verosimilhança ou probabilidade, quanto ao primeiro, mas impondo-se um certo juízo de certeza, de verdade e realidade quanto ao segundo (Vide: Alberto dos Reis in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, págs. 682 a 683).
Ora, no caso, relativamente ao primeiro requisito, a decisão recorrida admitiu que poderíamos estar perante um contrato de comodato (cfr. Art. 1129.º e ss. do C.C.).
O comodato é o contrato gratuito pelo qual uma pessoa entrega à outra certa coisa, móvel ou imóvel, para que esta se sirva dela, com a obrigação de a restituir (cfr. Art. 1129.º do C.C.).
Neste contexto, a Requerente juntou aos autos, como documento n.º 7, um escrito intitulado “Contrato de Comodato”, no qual figuram como partes, por um lado, a “I…, S.A.”, e por outro, a Requerente, na identificada qualidade de “comodatária”. No entanto, esse documento não está assinado por ninguém, sendo que a Requerente reconhece isso mesmo, quando no final de petição inicial, ao identificar a prova documental cuja admissão pretendia, esclarece: «Doc. 7, Documento que demonstra a autorização para uso do Imóvelnão foi assinado porque era comodato – email que comprova o envio do documento» (sublinhado nosso).
Deve dizer-se que o contrato de comodato não está sujeito a forma legal e, portanto, poderia perfeitamente ter sido estabelecido oralmente, apesar de ter por objeto uma coisa imóvel.
Mas, não tendo sido assinado esse identificado “Contrato de Comodato”, pode legitimamente pôr-se em dúvida se o acordado entre as partes corresponde exatamente ao clausulado assim formalizado.
Assim, veja-se que, na cláusula terceira n.º 1 desse documento estava escrito o seguinte: «1. Através deste contrato a I… confere exclusivamente à COMODATÁRIA, AJ, o comodato vitalício do IMÓVEL, para ser por si plenamente usufruído e utilizado para nele habitar como sua residência permanente, exclusivamente com a sua filha I» (sublinhado nosso).
No entanto, a Requerente, na petição inicial, não alegou que tivesse sido convencionado um “comodato vitalício do imóvel”. O que alegou no artigo 8.º da petição inicial, foi que: «8. Antes do óbito, o falecido, no exercício da sua autonomia pessoal e patrimonial, e também através da sua esfera empresarial, autorizou a Requerente a habitar e permanecer no imóvel, de modo pacífico e continuado, autorização essa que deve ser qualificada como, no mínimo, título de detenção legítima e consentida, e, no essencial, como exercício de direitos próprios do casal sobre a casa de morada». O que é completamente distinto dum “comodato vitalício”.
Complementarmente, veja-se que o que ficou provado foi precisamente que: «2. A ora Requerente tem residido no imóvel sito na Rua …, por autorização do AFJ, que era administrador da sociedade “I…, S.A.”».
Autorizar a residir é algo de substancialmente diverso de se vincular a proporcionar o gozo da coisa. No primeiro caso, o gozo da coisa depende apenas e só da manutenção da autorização de residência. No segundo caso, existe um vínculo obrigacional de proporcionar o gozo da coisa, cujo cumprimento é exigível (cfr. Art. 406.º n.º 1 do C.C.).
A matéria de facto provada, que respeitou o que foi alegado pela Requerente da providência, objetivamente não permite concluir que foi estabelecido um contrato de comodato, inculcando antes a ideia de que existe uma relação de natureza contratual que melhor se configura como um contrato precário.
Conforme refere Pinto Furtado (in “Manual do Arrendamento Urbano”, Vol. I, 4.ª Ed. Atualizada, pág.s 89 e 90), o precário é uma figura contratual que se desenha como a «concessão do gozo de uma coisa conservando o concedente o direito de cessação ad nutum». Trata-se duma figura muito próxima do comodato em que não se estipulou prazo de restituição, nem se determinou o uso da coisa, tal como regulado no Art. 1137.º n.º 2 do C.C., mas que deste se deve distinguir quanto ao diverso alcance da prestação de concessão do gozo. Assim: «No comodato, mesmo sem convenção de prazo, nem determinação do uso da coisa, o comodante, com a entrega, vincula-se a uma prestação de gozo da coisa ao accipiens. No precário, o tradens limita-se a considerar legítima, por consentido, esse mesmo gozo – de modo que, enquanto no comodato o comodatário tem um direito que pode inclusivamente, fazer valer em juízo, no precário não dispõe o precarista de tutela judiciária para o gozo, que lhe foi unicamente tolerado potestativamente, favorecendo a construção que tende a enquadrá-lo, mais propriamente, no âmbito das regras do trato social (Sitte) do que da ordem jurídica» (cfr. Loc. Ob. Cit.).
Pires de Lima e Antunes Varela (in “Código Civil Anotado”, Vol. II, 4.ª Ed., pág. 757) também reconhecem que nestes casos não há contrato de comodato, mas “precário” ou “comodato precário”.
No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29/3/1993 (in CJSTJ, Tomo 3, pág. 44 – Relator: Zeferino David Faria) reconheceu-se explicitamente a existência desta figura jurídica, como decorre do seu sumário que se reproduz: «I- A figura jurídica do precário traduz-se na concessão do gozo duma coisa conservando o concedente o direito de cessação ad nutum; aproximando-se muito intimamente do comodato sem estipulação de prazo para restituição nem determinação do uso da coisa, referido no Art. 1137.º n.º 2 do C.C.. II- Integra essa figura a situação em que uma pessoa consente na utilização gratuita e precária de um armazém por outrem e a pedido deste, numa atitude de colaboração com objetivos desportivos últimos. III- O precarista não dispõe de tutela judiciária para o gozo do armazém, sendo obrigado a entregá-lo quando para tal for solicitado».
No caso, em face do sentido objetivo do alegado pela Requerente, e do provado no ponto 2 da matéria de facto da decisão recorrida, a Requerente era beneficiária apenas duma autorização para residir na casa, sendo o uso habitacional meramente tolerado pela sociedade proprietária desse imóvel, sem que esteja provado que houvesse a obrigação de proporcionar o gozo da coisa pela comodante.
Assim sendo, a Requerente era mera detentora da coisa (cfr. Art. 1253.º al. b) do C.C.), não podendo fazer valer essa posição jurídica mediante recurso às ações possessórias previstas nos Art.s 1276.º e ss. do C.C..
Mas vamos admitir a hipótese de o contrato celebrado ter sido efetivamente um “contrato de comodato vitalício”.
Nesse caso, a sociedade comodante estava obrigada a assegurar o gozo da coisa à comodatária enquanto a mesma fosse viva (cfr. Art. 406.º n.º 1 do C.C.). A obrigação de restituição da coisa só nasceria com o fim do contrato (cfr. Art. 1135.º al. h) do C.C.), que coincidiria com o óbito da comodatária e a consequente caducidade do contrato (cfr. Art. 1141.º do C.C.), sendo que esta poderia legitimamente defender o seu direito através das ações possessórias, nas mesmas condições estabelecidas no Art. 1043.º do C.C. para os locatários (cfr. Art. 1137.º n.º 3 do C.C.).
Ocorre que, apesar do assim exposto, ao contrato de comodato não tem aplicação o disposto no Art. 1059.º do C.C., do qual resulta que: «O adquirente do direito com base no qual foi celebrado o contrato sucede nos direitos e obrigações do locador, sem prejuízo das regras do registo».
Como a regra “emptio non tollit locatum” é exclusiva do contrato de locação, sendo que os contratos vinculam apenas os contratantes e não terceiros (cfr. Art. 406.º n.º 2 do C.C.), a sociedade aqui Requerida não está vinculada ao cumprimento da obrigação de proporcionar o gozo da coisa à comodatária.
Na prática, com a venda da coisa objeto do contrato de comodato a terceiros, a sociedade comodatária fica impossibilitada de cumprir pessoalmente, por ato voluntário próprio, a obrigação de proporcionar o gozo da coisa à contraparte desse contrato, pois os atos de administração e disponibilidade da coisa passam para a esfera jurídica do novo proprietário (cfr. Art. 1305.º e ss. do C.C.). O que só tem como consequência a responsabilidade civil da comodante pelos prejuízos que o seu incumprimento causar à comodatária, nos termos dos Art.s 978.º, 799.º e 801.º n.º 1 do C.C..
A nova proprietária, aqui Requerida, por não estar vinculada pelo contrato de comodato, relativamente ao qual é terceira, não está obrigada a proporcionar o gozo da coisa à aqui Requerente, não tendo igualmente obrigação de responder pelos prejuízos decorrentes do mero exercício legítimo do direito de propriedade (v.g. Art.s 1305.º e 1311.º do C.C.).
Em suma, o direito precário da Requerida, resulte ele de “contrato precário”, ou de “contrato de comodato” celebrado com pessoa diversa do proprietário da coisa, é inoponível à Requerida.
A Recorrente invoca ainda a possibilidade de estarmos perante um “direito de habitação” que seria oponível “erga omnes”.
O “direito de uso e habitação” é um direito real de gozo oponível erga omnes” e está previsto nos Art.s 1484.º e ss. do C.C.. Mas, há que ter em conta que, nos termos do Art. 1306.º n.º 1 do C.C., que consagra o princípio da tipicidade dos direitos reais, não é permita a constituição, com caráter real, de restrições ao direito de propriedade ou de figuras parcelares deste direito senão nos casos previstos na lei, pois toda a restrição resultante de negócio jurídico, que não esteja nestas condições, tem natureza obrigacional. Logo, não são oponíveis erga omnes” e a sua constituição é ineficaz para terceiros.
Ocorre que o direito real de uso e habitação, para além de dever ter por conteúdo o previsto no Art. 1484.º n.º 1 e n.º 2 do C.C., deve constituir-se por uma das formas previstas na lei, tal como estabelece o Art. 1485.º do C.C..
Em função do que dispõe este último mencionado preceito, o direito de uso e habitação constitui-se pelos mesmos modos do direito de usufruto, mas não é possível a sua aquisição por via de usucapião, atento à restrição prevista no Art. 1293.º al. b) do C.C.. Pelo que, esse direito só pode ser constituído por “contrato” ou “testamento” (v.g. Art. 1440.º do C.C.).
Por outro lado, o Art. 1488.º do C.C. proíbe, de forma imperativa, a possibilidade de transmissão ou oneração do direito de uso e habitação a favor de terceiros, pela simples razão que o mesmo é constituído “intuitu personae”, destinando-se essencialmente à satisfação das necessidades do usuário ou morador, em atenção à sua específica condição social e, por inerência, às das pessoas da sua família que consigo vivam (vide: Carvalho Fernandes in “Lições de Direitos Reias”, 3.ª Ed. Atualizada e aumentada, pág. 405). Por isso, caso o usuário ou morador viole a proibição legal do Art. 1488.º do C.C., o correspondente negócio jurídico será nulo, por falta de legitimidade do disponente (Art. 892.º “ex vi” Art. 939.º e Art. 956.º n.º 1 do C.C.) e por violação de norma imperativa (Art. 294.º do C.C.) – (vide, a propósito: José Alberto Vieira in “Direitos Reais”, 2.ª Ed., pág. 691).
Na mesma medida, será o titular do direito de propriedade sobre a coisa quem poderá, por negócio jurídico (contrato ou testamento), constituir o direito de uso e habitação, por compressão voluntária do seu direito de propriedade.
Sucede que, tratando-se de direito real sobre bem imóvel, quer o “contrato”, quer o “testamento”, têm que necessariamente observar as regras de forma impostas por lei.
No caso do testamento, o mesmo dever ser celebrado por escritura pública ou cumprir as regras de forma do testamento cerrado, ressalvadas as situações especiais previstas nos Art.s 2210.º e ss. do C.C. (cfr. Art. 2204.º do C.C.).
No caso do contrato, por regra, a constituição desse direito real de gozo estava sempre sujeita à forma de escritura pública (cfr. Art. 80.º n.º 1 do Cód. Notariado). No entanto, com a entrada em vigor do Dec.Lei n.º 116/2008 de 4 de julho, o n.º 1 do Art. 80.º do Código de Notariado foi revogado. Mas daí não decorre que a constituição de direitos reais menores incidentes sobre imóveis, como é o caso do direito de uso e habitação, tenham ficado sujeitos à regra da liberdade de forma (cfr. Art. 219.º do C.C.).
Efetivamente, no preâmbulo do Dec.Lei n.º 116/2008 de 4 de julho é dito explicitamente que: «tornam-se facultativas as escrituras relativas a diversos atos da vida dos cidadãos e das empresas. Deixam de ser obrigatórias, nomeadamente, as escrituras públicas para a compra e venda e para a constituição ou modificação de hipoteca voluntária que recaia sobre bens imóveis e, consequentemente, para os demais contratos onerosos pelos quais se alienem bens ou se estabeleçam encargos sobre eles, aos quais sejam aplicáveis as regras da compra e venda. Igualmente, a escritura pública deixa de ser obrigatória para a doação de imóveis, para a alienação de herança ou de quinhão hereditário e para a constituição do direito real de habitação periódica. Estes atos passam a poder ser realizados por documento particular autenticado. Por outro lado, as entidades com competência para praticar atos relativos a imóveis por escritura pública ou documento particular autenticado passam a estar obrigadas a promover o registo predial do ato em que tenham intervenção…» (sublinhado nosso).
Esta alteração legislativa permitiu apenas aos cidadãos uma de duas opções para a celebração de contratos que tenham por objeto a constituição de direitos reais sobre bens imóveis: ou observam a forma de escritura pública, ou observam a forma de escrito particular autenticado.
Efetivamente, nos termos do Art. 939.º do C.C., as normas da compra e venda são aplicáveis a outros contratos onerosos pelos quais se alienem bens ou se estabeleçam encargos sobre eles, na medida em que sejam conformes com a sua natureza e não estejam em contradição com as disposições respetivas. Pelo que, à constituição onerosa do direito de uso e habitação sobre bem imóvel aplica-se a norma do Art. 875.º do C.C., com redação da Dec.Lei n.º 116/2008 de 4 de julho, da qual decorre que: «Sem prejuízo do disposto em lei especial, o contrato de compra e venda de bens imóveis só é válido se for celebrado por escritura pública ou por documento particular autenticado».
Assumindo o negócio jurídico para constituição do direito real de gozo de uso e habitação a natureza de negócio gratuito, então aplica-se o disposto na lei para o contrato de doação, sendo que nos termos do Art. 947.º n.º 1 do C.C., com redação da Dec.Lei n.º 116/2008 de 4 de julho, estabelece-se igualmente que: «1- Sem prejuízo do disposto em lei especial, a doação de coisas imóveis só é válida se for celebrada por escritura pública ou por documento particular autenticado».
A questão da forma legal é muito importante, porque da sua inobservância resultam duas consequências: por um lado, o negócio jurídico será nulo, por força do Art. 220.º do C.C., arrastando consigo o ato constitutivo do direito real de uso e habitação; e, por outro, como a declaração negocial em causa tinha de ser reduzida a escritura ou documento particular autenticado, não é admissível prova testemunhal para demonstrar a sua existência (Art. 393.º n.º 1 do C.C.).
Claro que, sendo nulo o negócio constitutivo de um direito real de gozo sobre um imóvel, por falta de forma (cfr. Art. 220.º do C.C., conjugado com o Art. 875.º, “ex vi” Art. 939.º, ou Art. 947.º do C.C.), sempre se poderia colocar a possibilidade de aquisição desse direito por usucapião, invocando a posse correspondente ao seu exercício (Art. 1251.º e 1287.º e ss. do C.C.). Só que, essa possibilidade está expressamente vedada pelo Art. 1293.º al. b) do C.C. para o direito real de gozo de uso e habitação.
Em suma, seria completamente inútil tentar provar que foi constituído o direito real de habitação com recurso a prova testemunhal, sendo que não foi junta escritura ou documento particular autenticado a constituir semelhante direito, que não se mostra sequer registado na conservatória de registo predial (cfr. “Certidão permanente” de 26-01-2026 – Ref.ª n.º 25059638 - p.e.).
Em suma, o mero uso habitacional da casa, que no caso teria necessariamente eficácia meramente obrigacional (cfr. Art. 1306.º n.º 1 do C.C.), até porque acordado com pessoa diversa do proprietário, não é oponível à Requerida, como já ficou demonstrado. Pelo que, a conclusão só pode ser no sentido da inexistência dum direito real de habitação, pois a matéria de facto e a prova junta aos autos não permite julgamento em sentido diverso.
Concomitantemente, sendo a Requerida da providência a legítima proprietária do imóvel, tendo a posse causal do mesmo, o seu direito prevalece claramente sobre o da Requerente da providência cautelar (cfr. Art. 1311.º n.º 1 ou Art.s 1276.º e 1278.º do C.C.), que é uma mera detentora precária de coisa alheia (cfr. Art. 1253.º do C.C), pois não possuir qualquer título legítimo oponível ao direito do proprietário que possa obstar ao oportuno exercício do direito à restituição da coisa (cfr. Art. 1311.º n.º 2 ou Art. 1278.º do C.C.).
Foi ainda alegado que a Requerida não é verdadeiramente um terceiro, porque as pessoas singulares que controlam a sociedade adquirente do imóvel são as mesmas que controlam a sociedade alienante e anterior comodante; que o contrato de comodato seria oponível aos herdeiros do comodante, os quais controlam a sociedade adquirente; e que existiria abuso de direito que impediria o exercício do direito à entrega da coisa por parte da Requerida.
De facto, foi junto aos autos um contrato de doação com reserva de usufruto vitalício das ações da sociedade da anterior comodatária, nos termos do qual AFJ doa essas ações a favor de G, C, S e H (cfr. “Documento / Outro” de 13-03-2026 – Ref.ª n.º 25059665 – p.e.). Mas esse documento é insuficiente para se concluir, sem mais, que as pessoas singulares que controlam a sociedade adquirente do imóvel, são as mesmas que controlam a sociedade alienante.
Por outro lado, a matéria de facto provada é também claramente insuficiente para permitir a conclusão de que existe no caso uma situação objetiva de abuso de direito que justificaria o reconhecimento da ilegitimidade do exercício do direito, nos termos do Art. 334.º do C.C..
A Requerente, também apelou ainda ao disposto no Art. 65.º da Constituição da República Portuguesa. Mas, nessa parte, temos de concordar com a decisão recorrida. Esse preceito tem uma natureza programática e tem como destinatário o Estado (vide, a propósito: Gomes Canotilho e Vital Moreira in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Vol. I, 4.ª Ed., pág. 833 a 837; e Jorge Miranda e Rui Medeiros in “Constituição Portuguesa Anotada”, Vol. I, 2005, pág. 669 a 675), não constituindo fundamento direto para o reconhecimento avulso de direitos subjetivos que possam ser oponíveis nas relações meramente privadas estabelecidas entre particulares.
Por outras palavras, por força desse normativo não resulta, só por si, que seja oponível um “direito à habitação” contra os legítimos proprietários de imóveis que estejam aptos a cumprir essa finalidade. Até, porque o direito de propriedade é também, ele próprio, um direito constitucionalmente tutelado (cfr. Art. 62.º da Constituição da República Portuguesa) e não pode ser suprimido ou restringido sem que exista lei que respeite as regras gerais da necessidade e proporcionalidade, consagradas no Art. 18.º n.º 2 da Constituição.
O que assim ficou dito relativamente ao Art. 65.º, aplica-se de igual modo ao Art. 72.º da Constituição, que consagra o princípio de tutela constitucional geral relacionado com as pessoas idosas.
Em suma, não se verificando o requisito da probabilidade da existência do direito, a providência cautelar teria necessariamente de naufragar, sem necessidade de considerar os demais requisitos.
Sem prejuízo, também concordamos com tudo o que ficou vertido no despacho final recorrido relativamente ao requisito do “periculum in mora”, pois é evidente que a matéria de facto provada claramente não permite, só por si, demonstrar esse requisito, pois apenas está provado, com relevância para esse efeito, que a Requerente nasceu em 28 de abril de 1934 (facto provado 1) e reside no imóvel por autorização da anterior proprietária (facto provado 2), sendo que a sociedade que adquiriu esse imóvel exige a sua entrega (factos provados 6 e 7), afirmando que a Requerente teria a disponibilidade doutro apartamento no mesmo condomínio (facto provado 8).
É inquestionável que esta matéria de facto não permite concluir que exista risco sério de lesão grave e dificilmente reparável ao direito da Requerente.
Em suma, inevitável é a conclusão de que a decisão recorrida deve ser mantida, improcedendo todas as conclusões apresentadas em sentido diverso.
As custas do recurso são pela Recorrente, por força da regra da causalidade e do seu decaimento total (cfr. Art. 527.º do C.P.C.).
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V- DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente, por não provada, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.
Mais se julga, sem prejuízo, não admitir a prova documental junta com as alegações de recurso pela Recorrente, devendo esses documentos (fls. 182 verso a fls. 185 e fls. 186 verso a fls. 212 verso) ser desentranhados e restituídos à parte apresentante (cfr. Art. 443.º do C.P.C.).
- As custas do recurso pela Apelante (Art. 527.º n.º 1 e n.º 2 do C.P.C.)
- Mais se condena a Apelante em 2 U.C.s de multa, pela junção extemporânea e impertinente da prova documental (cfr. Art. 443.º do C.P.C. e Art. 27.º n.º 1 do R.C.P.) apresentada com as alegações de recurso e agora ordenadas desentranhar.
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Lisboa, 8 de setembro de 2026
(Carlos Oliveira)
(José Capacete)
(Rosa Lima Teixeira)