Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5729/03.9TVLSB.L1-7
Relator: GRAÇA AMARAL
Descritores: SIMULAÇÃO
REQUISITOS
ÓNUS DA PROVA
PROVA INDICIÁRIA
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
RECUSA
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/18/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I - Impende sobre aquele que pretenda prevalecer-se do regime da simulação o ónus de invocar e provar os respectivos requisitos: acordo entre o declarante e o declaratário (acordo simulatório); divergência entre a declaração e a vontade das partes; intuito de enganar terceiro.
II - A “aparência” de contrato, que caracteriza o acordo simulatório, dificulta a sua demonstração através de uma prova directa (por estar em causa contrato que foi “montado” pelas partes intervenientes para enganar um terceiro) pelo que, normalmente, a mesma terá de resultar de factos que indiciem ou façam presumir tal acordo.
III - A relação de familiaridade entre os outorgantes constitui um dos sinais que a doutrina aponta como dos mais reveladores da suspeita de simulação, por ser, em regra, entre íntimos amigos e familiares que se efectuam os conluios de que resultam actos absolutamente simulados.
IV – A falta de junção de documentos relativos às despesas de manutenção com o imóvel tendo em vista a demonstração de venda simulada de imóvel entre sobrinho e tios, só poderia ser utilizada pelo tribunal na formação da sua convicção perante uma recusa da parte em juntar tais documentos, para o que se impunha que os mesmos lhe tivessem sido solicitados pelo tribunal; ainda assim, tal comportamento estaria sujeito à livre apreciação do julgador em confronto com o resultado da produção dos outros meios de prova.
V - O comportamento de recusa da parte determina a inversão do ónus da prova quando verificado o condicionalismo do artigo 344.º, n.º 2, do Código Civil, ou seja, quando a recusa impossibilita a demonstração do facto a provar, a cargo da contraparte, por não ser possível consegui-la com outros meios de prova.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa,

I - Relatório

Partes:
M (Autora/Recorrente)
J, E, M e S, CRL (Réus/Recorridos)

Pedido:
Condenação solidária dos Réus no pagamento do montante de 124.699,47 euros, a título de indemnização correspondente à sua meação no imóvel que integrava património comum do casal, bem como juros sobre tal montante desde a citação, em face da prática de negócio simulado realizado visando prejudicar os seus direitos patrimoniais.

Fundamentos:
- Ter sido casada com o 1.º Réu no regime de comunhão de adquiridos, casamento que foi dissolvido por divórcio decretado por sentença transitada em julgado em 19 de Setembro de 2000, encontrando-se, porém, separada de facto desde Março de 1991;
- Ter sido sócia da 4.ª Ré, que tinha por objecto a construção de habitação para os respectivos sócios, sendo que aquando da sua separação de facto a mesma detinha o projecto de construção de um conjunto de 15 moradias para os sócios da cooperativa no prédio urbano designado por lote , T, estando-lhe destinada (assim como ao 1º Réu, também sócio da 4ª Ré) a moradia n.º 12, correspondente à fracção «M»;
- Ter o Réu, em 7 de Julho de 1993, com intuito de prejudicar o seu património e em conluio com os restantes órgãos sociais da 4ª Ré, registado a moradia em favor dos 2.º e 3.º Réus (seus tios) e, em Abril de 2001, procedeu à venda da mesma, arrecadando para si o produto dessa venda.


Contestação

Citados, apenas os três primeiros Réus contestaram invocando a plena validade da escritura de partilhas realizada em 15 de Novembro de 2011, alegando que através da mesma foram partilhados todos os bens do dissolvido casal tendo a Autora ficado claramente beneficiada; nessa medida, consideram que a pretensão deduzida na acção constituiria enriquecimento ilícito por parte daquela, consubstanciando a sua conduta exercício abusivo do direito de acção. Impugnando ainda o factualismo alegado, concluem pela improcedência da acção com condenação da Autora como litigante de má fé.

A Autora replicou pronunciando-se pelo indeferimento das excepções.

Sentença
Julgou a acção improcedente, absolvendo os Réus do pedido.

Conclusões da apelação
1. A autora e o primeiro foram casados no regime da comunhão de adquiridos (FP nº 1) e encontravam-se separados desde Março de 1991 (FP nº 3), tendo sido decretado o seu divórcio por sentença transitada em julgado em 19 de Setembro de 2000 (FP nº 2).
2. Em Março de 1991 o primeiro réu era cooperador fundador da quarta ré (FP nº 4) integrando o respectivo direito o património comum do casal face ao regime de bens adoptado comunhão de adquiridos (FP nº 1 e doc. 5 anexo à p.i. (escritura de constituição da quarta ré).
3. A quarta ré tinha por objecto a construção de habitação para os sócios (FP nº 5), encontrando-se, em Outubro de 1992, em construção 15 moradias unifamiliares, cada uma com rés do chão e primeiro andar (FP nº 6). Uma das moradias era destinada ao primeiro réu (FP nº7) e sua esposa (face à natureza do regime de bens do casal). A aquisição dessa posição/direito na cooperativa ré foi feita com dinheiro pertencente à autora e ao primeiro réu como resulta do documento junto com o requerimento apresentado em juízo 07 de Fevereiro de 2011 (doc. 38 anexo a este requerimento).
4. Os segundo, terceiro e quarto réus sabiam que a autora e o primeiro réu estavam em processo de divórcio (FP nº 29). Alguns dirigentes da ré cooperativa além de serem amigos pessoais do primeiro réu, pelo menos um deles – o Sr. Eng. P – foi testemunha no processo de divórcio (cfr. fundamentação da decisão sobre a matéria de facto). (FP nº 30).
5. A ré cooperativa tinha a sua sede social «no local que é também a sede social da sociedade sob a firma «A, Lda.» do qual o primeiro réu é um dos sócios» (FP nº 24) e o primeiro réu fazia parte dos orgãos sociais (Direcção) (FP nº 40)
6. É neste contexto de litígio entre a autora e o primeiro réu, que ocorre a cedência de posição que este, formalmente, fez a favor dos seus tios, o segundo e terceiros réus. Tal facto ocorreu em 29 de Março de 1993 (FPs nº 26 e 35). O primeiro réu apresentou os pedidos de registo provisório a favor dos segundo e terceiros réus na CRP de G… em 7 de Julho de 2003 (FPs 27, 28, 39 e 40). Por escritura lavrada no Novo Cartório Notarial de Lisboa, em 23 de Dezembro de 1993, a quarta ré, representada pelo primeiro réu e por D, declarou vender aos primeiro e segundos réus a fracção autónoma “M” – moradia 12, a qual, pelo menos desde 9 de Agosto de 1993 estava concluída, uma vez que a licença de utilização tem esta data (cfr. escritura pública (última página) junta aos autos pelos réus em 4 de Fevereiro de 2011).
7. Entre 1991 e 2001, o primeiro réu utilizou a fracção “M” – moradia 12 – por vezes acompanhado da filha do casal (FP nº 28). Os segundo e terceiro réus utilizaram habitualmente a moradia em particular durante o Verão de cada ano (FP 46). Pelo que é legítimo concluir da resposta àqueles dois quesitos, que o réu J, entre 1991 e 2001, utilizou a moradia durante todo o ano quando bem entendeu, enquanto os segundo e terceiro réus só a utilizavam normalmente no Verão. O que significa que o réu J utilizou muito mais a moradia que os seus tios. O que é compatível com o facto de ser verdadeiro proprietário da moradia em causa.
8. Em consequência da cedência promovida pelo primeiro réu a favor dos segundo e terceiros réus, o direito resultante da posição de cooperador à fracção “M”, moradia 12, do empreendimento de T deixou de integrar o património comum do casal e integrar a partilha, perdendo a autora o direito à sua meação tanto no que respeita ao direito como à propriedade da moradia.
9. Não se provou que o primeiro réu não tinha meios financeiros que lhe permitissem adquirir, sem recurso ao crédito bancário, a moradia de T e que o recurso ao crédito bancário estava inviabilizado pela litigiosidade do relacionamento entre a autora e o primeiro réu e pelo fracasso do respectivo casamento (cfr. sentença – resposta negativa ao art. 28º da BI).
10. Não se provou que os segundo e terceiro réus manifestaram interesse na aquisição da moradia de T ao saberem do propósito do primeiro réu de desistir de adquirir a referida moradia à quarta ré (cfr. sentença – resposta negativa ao art. 30º da BI). Não se provou que até Julho de 1991 o 2º réu era funcionário do Banco… e desempenhava funções de chefe de divisão, auferindo rendimentos próximos dos 4.000,00 euros ano (sentença – recorrida, resposta negativa aos arts. 35º a 37º da BI).
11. A não junção aos autos, pelos segundo e terceiro réus, de documentos comprovativos das despesas inerentes à situação normal de proprietários do imóvel - facturas de fornecimentos de água, electricidade, gás, condomínio, pagamento de taxas e impostos e pagamento de prestações ao banco - bem como os comprovativos de pagamento, indicia claramente que os segundo e terceiro réus, entre 1993 e 2001, não foram quem assegurou o pagamento das despesas atrás referidas.
12. A escritura pública de compra e venda celebrada entre os segundo, terceiro e quarto réus (o primeiro réu interveio como representante da quarta ré), como o contrato de mútuo a ela anexo, como documentos autênticos que são, apenas certificam que as declarações nelas prestadas ocorreram efectivamente. As escrituras, por si só, não comprovam quem efectivamente pagou o preço. Como não comprovam quem efectivamente procedeu ao pagamento do empréstimo.
13. A prova da falta de meios do primeiro réu para adquirir a fracção (resposta negativa ao art. 28º da BI), a prova do interesse dos segundo e terceiros na aquisição da fracção (resposta negativa ao art. 30º da BI) e a (inexistência) prova de que estes réus foram quem efectivamente pagou as despesas com aquisição do imóvel, parte do preço, as prestações da amortização do empréstimo, as despesas com o fornecimento da água, electricidade, gás, condomínio, taxa, impostos e imobiliário e decoração do imóvel, estava a cargo dos réus e tais factos eram fundamentais para demonstrar que o negócio celebrado por aqueles réus foi verdadeiro.
14. O documento nº 4 anexo à contestação, elaborado e subscrito exclusivamente pelo réu J, só por si, desacompanhado da acta nele referido, não permite concluir que ocorreu uma cedência verdadeira da posição, com conhecimento e autorização da quarta ré, ou seja, que o documento em causa não visou apenas legitimar em termos meramente formais a venda posteriormente efectuada a favor dos segundo e terceiro réus.
15. No que respeita à simulação, cabe à autora a prova de indícios suficientemente fortes que permitam, em face das circunstâncias normais da vida, extrair com alguma segurança a conclusão de que o acto praticado não corresponderá ao que efectivamente foi pretendido pelos seus autores.
16. Aos réus cabe a prova do facto extintivo do direito da autora, ou seja, que o negócio celebrado foi verdadeiro, correspondia efectivamente ao interesse dos intervenientes e não visou o prejuízo ilegítimo de terceiros.
17. Tendo em consideração os factos provados e não provados nos presentes autos, sem prejuízo do devido respeito e consideração, a presente acção deveria ter sido julgada procedente e provada.
18. Os fundamentos invocados na douta sentença recorrida não permitem concluir pela inexistência de simulação.
19. A sentença recorrida violou o disposto nos arts. 240º, 242º, 286º e 483º do CC.

Em contra alegações os Réus pronunciam-se no sentido da improcedência do recurso, requerendo, a título subsidiário, a ampliação do objecto do recurso (conhecimento da excepção deduzida na contestação – renúncia abdicativa por parte da Autora).

II - Apreciação do recurso
Os factos:
O tribunal a quo deu como provado o seguinte factualismo:
1. A Autora foi casada com o 1.º Réu no regime de comunhão de adquiridos;
2. O casamento da Autora e do 1.º Réu foi dissolvido por divórcio decretado por sentença proferida pelo 1.º juízo do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, transitada em julgado em 19 de Setembro de 2000;
3. A Autora e o 1.º Réu encontravam-se separados de facto desde Março de 1991;
4. Em Março de 1991, o 1.º Réu era cooperador fundador da 4.ª Ré;
5. A 4.ª Ré tinha por objecto a construção de habitação para os sócios;
6. Em 9 de Outubro de 1992, encontravam-se em construção 15 moradias unifamiliares, cada uma com rés-do-chão e 1.º andar;
7. Uma das moradias supra referidas (6) era destinada ao 1.º Réu, na qualidade de sócio da 4.ª Ré;
7. Em 14 de Maio de 2001, a Autora instaurou contra o 1.º Réu processo de inventário por apenso ao processo de divórcio;
8. Em Novembro de 2001, a casa de morada de família onde residia a Autora, sita na Rua…, em Lisboa, encontrava-se sujeita a uma execução hipotecária promovida pela Caixa Geral de Depósitos (proc. n.º…);
9. Encontrava-se designado o dia 19 de Novembro de 2001 para se proceder à venda judicial do imóvel supra referido;
10. O 1.º Réu deixou de pagar a C… a prestação do empréstimo a esta instituição;
11. Em 15 de Novembro de 2001, a Autora e o 1.º Réu outorgaram no Cartório Notarial de Lisboa uma escritura pública de partilhas e assinaram, também, na mesma data, um documento particular complementar da referida partilha;
12. Mediante a escritura referida supra (11), foram adjudicados ao 1.º Réu três quotas sociais e à Autora a fracção autónoma designada pela letra “I” (4.º andar esquerdo) do prédio sito na Rua… , em Lisboa, que foi a casa de morada de família;
13. Nos termos da escritura de partilhas de 15 de Novembro de 2001, a referida fracção autónoma foi adjudicada à Autora pelo valor de esc. 11.000.000$00;
14. Imediatamente após a outorga da escritura de partilha e mediante escrito particular datado de 15.11.2001 e assinado pela Autora e pelo 1.º Réu, estes procederam à partilha de todos os demais bens móveis, valores e direitos de sua pertença no momento da dissolução do seu património conjugal;
15. Através do acto supra referido (11) foi também adjudicado à Autora, na íntegra, o recheio da casa que fora de morada de família;
16. Nos termos declarados na cláusula 7.ª desse escrito particular, a Autora e o 1.º Réu declararam considerar «definitivamente partilhados através da escritura de partilhas hoje celebrada no Cartório Notarial de Lisboa e do presente instrumento, todos os bens, valores e direitos que integravam o património comum do casal, abdicando irrevogavelmente de todas e quaisquer pretensões que nesse domínio, a qualquer título, pudessem formular um contra o outro, pelo que definitivamente confessam integralmente saldadas e acertadas entre si todas as contas a que pudesse haver lugar, conferindo-se recíprocas quitações gerais e integrais e declarando nada mais terem a haver ou a reclamar um do outro no âmbito da reivindicação de todos os bens, valores ou direitos que foram comuns do casal.»;
17. Mediante requerimento entrado em juízo em 21 de Novembro de 2001, a Autora e o 1.º Réu requereram a extinção da instância, que foi ulteriormente decretada, do processo de inventário já referido com fundamento na inutilidade superveniente da lide determinada por ter sido extrajudicialmente concretizada a partilha de todos os bens do seu dissolvido casal;
18. A Autora aceitou os termos e condições da partilha por receio de concretização da venda judicial da casa de morada de família;
19. O 1.º Réu antes da outorga da escritura de partilha pagara à C… a importância de esc. 14.817.357$00 correspondente a todas as responsabilidades do seu dissolvido casal com a Autora emergentes de empréstimo hipotecário contraído junto daquela instituição;
20. Os termos e condições da partilha foram objecto de conversações durante meses e pelo menos a Autora foi acompanhada pelo seu advogado que também a patrocina na presente acção;
21. A Autora vendeu a terceiro a fracção autónoma designada pela letra “I” (4.º andar esquerdo, do prédio sito na Rua… ;
22. Na escritura de 14 de Janeiro de 2003, a Autora declarou vender a referida fracção pelo preço de 124.699,47 €;
23. O valor de mercado da fracção autónoma correspondente ao 4.º andar esquerdo do prédio da Rua…, em Lisboa era, à época da partilha, de € 155.214,04 e à época da venda concretizada pela Autora de € 167.714,71;
24. A 4.ª Ré tem sede social no local que é também sede social da sociedade sob a firma «A, Lda.», do qual o 1.º Réu é um dos sócios;
25. O 2.º Réu reformou-se em Julho de 1991;
26. O 2.º Réu foi admitido como cooperador da 4.ª Ré, na sequência de cedência de posição no empreendimento S que o 1.º Réu lhe fez e com expressa aprovação pela Assembleia-Geral da 4.ª Ré realizada em 29 de Março de 1993;
27. Em 7 de Julho de 1993, o 1.º Réu apresentou o pedido de registo de «aquisição provisória por natureza» a favor dos 2.º e 3.º Réus e relativo à moradia n.º 12 do empreendimento a que alude a al. J) dos Factos Assentes, requisição essa assinada também por ele próprio;
27. Foi o 1.º Réu que assinou em benefício dos 2.º e 3.º Réus a requisição de registo provisório de hipoteca a favor do Banco…;
28. Entre 1991 e 2001, o 1.º Réu utilizou a fracção designada pela letra “M” e, por vezes, era acompanhado da filha do casal;
29. Os 2.º, 3.º e 4.º Réus tinham conhecimento de que a Autora e o 1.º Réu estavam em processo de divórcio;
30. Pelo menos alguns dos dirigentes da 4.º Ré são amigos pessoais do 1.º Réu e pelo menos um deles foi sua testemunha no processo de divórcio do casal;
31. A fracção “M”, moradia n.º 12, teria um valor de € 233.723,00;
32. A Autora acusa o 1.º Réu de ser o verdadeiro dono da moradia n.º 12 do empreendimento de T;
33. O 1.º Réu arrendou uma casa;
34. O 1.º Réu ficou obrigado a pagar alimentos aos seus filhos menores, no valor de esc.100.000$00 mensais;
35. O 1.º Réu cedeu a sua posição no empreendimento de S;
36. Ocorreram outras cedências de posições;
37. Por escritura de 23 de Dezembro de 1993, os 2.º e 3.º Réus declararam comprar à 4.ª Ré a referida fracção autónoma “M”;
38. Para pagamento parcial do preço de catorze mil contos ajustado com a 4.ª Ré, os 2.º e 3.º Réus recorrerem ao crédito bancário, contraindo um empréstimo hipotecário de 7.000 contos junto do Banco…;
39. Antecedendo a outorga da supra referida escritura, a 4.ª Ré subscreveu a requisição para o registo provisório da transmissão da moradia a favor dos 2.º e 3.º Réus;
40. O 1.º Réu assinou a supra referida requisição na qualidade de membro da Direcção da 4.ª Ré em conjunto com J, e em representação da 4.ª Ré;
41. O 1.º Réu deslocava-se habitualmente a …para acompanhamento da obra em curso no empreendimento de T;
44. O 1.º Réu fez também a apresentação da requisição do registo provisório de hipoteca a favor do Banco…;
45. A 4.ª Ré assegurou, noutras situações, a elaboração e apresentação daquele dois tipos de requisições de registo provisório;
46. Os 2.º e 3.º Réus utilizaram habitualmente a moradia de T, em particular durante o Verão de cada ano;
47. Em transacção judicial, ficou estabelecido que a Autora e o 1.º Réu concorreriam em partes iguais para o pagamento das prestações do empréstimo à CGD;
48. A Autora e o Réu deixaram de pagar as referidas prestações;
49. A Autora não se conformou com a venda titulada pela escritura pública de 23 de Dezembro de 1993.

O direito
Questão submetida pela Apelante ao conhecimento deste tribunal: (delimitada pelo teor das conclusões do recurso e na ausência de aspectos de conhecimento oficioso – art.ºs 690, n.º1, 684, n.º3, 660, n.º2, todos do CPC)
  • Da verificação do pressuposto da responsabilidade dos Réus: a conduta ilícita traduzida na celebração de negócio jurídico simulado

    1. Através da presente acção a Autora pretende ser indemnizada - no montante de 124.699,47 euros - pelos prejuízos decorrentes do comportamento dos Réus concretizado na conivência e celebração de um contrato simulado (de compra e venda de imóvel fazendo figurar ficticiamente os 2.º e 3.º Réus como compradores, sendo o 1.º o efectivo adquirente de facto), com o propósito de fazer excluir tal imóvel do património comum do então casal[1] e, nessa medida, causar-lhe prejuízo.
                A sentença recorrida julgou improcedente a acção concluindo que a Autora não tinha conseguido provar os elementos integradores da simulação, porquanto considerou que “embora se tivesse provado que a) foi o 1.º Réu quem, em 7 de Julho de 1993, e na qualidade de membro da Direcção da 4.ª Ré, apresentou o pedido de registo de aquisição provisória por natureza a favor dos 2.º e 3.º Réus relativo à moradia em causa nos autos e também que b) foi ele quem, em benefício daqueles Réus, assinou a requisição de registo provisório de hipoteca a favor do B e que c) o mesmo utilizou a referida moradia entre 1991 e 2001, tais factos não são suficientes para se concluir que os verdadeiros sujeitos do negócio jurídico de compra e venda foram o 1.º e 4.ª Réus, até porque também se provou que:1) A 4.ª Ré assegurou, noutras situações, a elaboração e apresentação dos tipos de requisições de registo provisório supra referidos; 2) O 1.º Réu cedeu a sua posição no empreendimento S ao 2.º Réu (cfr. pontos n.ºs 26 e 35 dos factos provados supra enunciados), o que constituía condição necessária para que este último pudesse vir a adquirir a moradia em causa nos autos e que estava destinada ao 1.º enquanto cooperador da 4.ª Ré, facto que não foi inédito já que outros cooperadores da 4.ª Ré cederam as respectivas posições (cfr. ponto n.º 36 dos factos provados supra enunciados); 3) Para pagamento parcial do preço da moradia, os 2.º e 3.º Réus recorreram ao crédito bancário, contraindo um empréstimo bancário de 7.000 contos junto do B (cfr. ponto n.º 38 dos factos provados supra enunciados); 4) Os 2.º e 3.º Réus utilizaram habitualmente a moradia de T (cfr. ponto n.º 46 dos factos provados supra enunciados).
                Acrescenta ainda que “E embora também se tivesse provado que os 2.º, 3.º e 4.º Réus tinham conhecimento de que a Autora e o 1.º Réu estavam em processo de divórcio, tal facto não é suficiente para que se possa concluir que houve uma acordo simulatório entre eles com a intenção de enganar a Autora.
                É deste entendimento que a Autora discorda sustentando que a decisão recorrida descurou a realidade da prova produzida nos autos a qual deveria ter sido avaliada no âmbito da natureza secreta e encoberta do acto simulado, impondo uma flexibilização dos princípios do ónus da prova. Assim e segundo a Recorrente, cabia ponderar a prova produzida tendo presente:
  • Uma menor exigência probatória por parte de quem invoca a simulação, bastando-se na demonstração de indícios fortes que permitam, em face das circunstâncias normais da vida, extrair com alguma segurança a conclusão de que o acto praticado não correspondia ao que efectivamente foi pretendido pelos seus autores;
  • Uma maior exigência probatória sobre os que invocam os factos extintivos, isto é, por parte dos que pretendem demonstrar a inexistência de simulação, por serem quem detém a total disponibilidade da factualidade subjacente ao acto realizado.
    A Recorrente sustenta o recurso e aquilata os elementos probatórios produzidos nos autos confundido duas realidades: regras do ónus de prova e dificuldade de prova directa na demonstração do acordo simulatório.
    Vejamos.

    2. Nos termos do n.º1 do art.º 240 do C. Civil, se, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado.
                Decorre do preceito que são três os requisitos para a simulação os quais deverão ser invocados e demonstrados por aquele que pretenda prevalecer-se do respectivo regime:
    - acordo entre o declarante e o declaratário (acordo simulatório)[2]
    - divergência entre a declaração e a vontade das partes[3]
    - intuito de enganar terceiro[4]
    Consubstanciado numa “aparência” de contrato que foi montado pelas partes intervenientes para enganar um terceiro, a demonstração do acordo simulatório mostra-se difícil através de uma prova directa pelo que, normalmente, a mesma terá de resultar de factos que indiciem ou façam presumir tal acordo. Tal, porém, não pode adulterar as regras gerais do ónus da prova.
                Na situação sob apreciação, cabia à Autora a demonstração de que a venda da moradia (fracção “M”) pela 4ª Ré a favor dos 2º e 3º Réus constituiu um acto simulado[5], sendo efectivo dono o 1º Réu, que utilizou tal expediente, em conluio com os restantes, de forma a afastar o imóvel do património comum do casal, na altura, já desavindo.
                Porque não foi feita prova directa da existência de acto simulado, a questão que se coloca nesta sede é a de saber se a factualidade apurada permite concluir, em termos de normalidade e razoabilidade, pela existência de qualquer acordo simulatório. 
                Na tese da Apelante, existem suficientes indícios que comprovam a simulação do referido contrato de compra e venda do imóvel.
                Não há dúvida de que o contexto alegatório invocado pela Autora na petição inicial afigura-se favorável ao entendimento que propugna, porquanto a relação de familiaridade entre os outorgantes constitui um dos sinais que a doutrina aponta como dos mais reveladores da suspeita de simulação, por ser, em regra, entre íntimos amigos e familiares que se efectuam os conluios de que resultam actos absolutamente simulados. Contudo, na sequência do decidido na sentença recorrida, a factualidade provada não permite concluir que no negócio de compra e venda do imóvel ocorreu uma interposição fictícia de pessoas (os 2º e 3º Réus pelo 1º) - simulação subjectiva.

    2.1 Segundo a Apelante, atenta a contextualização da situação (ter sido provado que a Autora e o 1.º Réu se encontravam-se separados de facto desde Março de 1991;ser aquele cooperador fundador da 4.ª Ré a qual tinha por objecto a construção de habitação para os sócios; encontrar-se em construção, em Outubro de 1992, 15 moradias unifamiliares – “empreendimento S” - cada uma com rés-do-chão e 1.º andar, sendo uma delas destinada ao 1.º Réu, na qualidade de sócio da Cooperativa; ter a 4.ª Ré sede social no local que é também sede social da sociedade sob a firma «A, Lda.», do qual o 1.º Réu é um dos sócios; ter o 2.º Réu sido admitido como cooperador da 4.ª Ré, na sequência de cedência de posição no empreendimento S feita pelo 1.º Réu, terem os 2º e 3º Réus bem como alguns dos dirigentes da 4ª Ré conhecimento de que a Autora e o 1.º Réu estavam em processo de divórcio), constituem fortes indícios de existência de simulação:
    a) ter sido o 1º Réu quem procedeu à apresentação dos pedidos de registo provisório da transmissão da moradia a favor dos 2º e 3º Réus (na Conservatória do Registo Predial de …, a 7 de Julho de 1993);
    b) ter o 1º Réu, entre 1991 e 2001 utilizado a moradia;
    c) ter o 2º Réu sido admitido como cooperador da 4ª Ré na sequência da cedência por parte do 1º Réu da sua posição no empreendimento S, cedência que em face do documento n.º4 não se encontra documentada nos autos;
    d) por não ter sido provado factualismo alegado pelos Réus tendente a demonstrar a inexistência de simulação (falta de recursos financeiros por parte do 1º Réu para, sem recorrer ao crédito bancário, poder adquirir a fracção “M”; terem os 2º e 3º Réus manifestado interesse na aquisição da moradia ao saberem do propósito do 1º Réu de desistir de a adquirir; ter sido 2º Réu, até Julho de 1991, funcionário do B, desempenhando as funções de chefe de divisão, auferindo rendimentos próximo de 4.000,00 ano);
    e) inexistência de prova documental (não junção aos autos desses elementos) no sentido de demonstrar que foram os 2º e 3º Réus quem efectivamente pagaram as despesas com a aquisição do imóvel (parte do preço e as prestações com a amortização do empréstimo) e com a manutenção do mesmo (despesas com o fornecimento de água, electricidade, gás, condomínio, impostos, decoração do imóvel);
    A fragilidade do posicionamento da Recorrente decorre, além do mais, da mesma fazer evidenciar tais aspectos descurando a globalidade da actividade probatória desenrolada nos autos, designadamente factualismo demonstrado a que se impõe dar destaque a fim de avaliar condignamente a situação. Com efeito:
    - No que se refere ao facto de ter sido o 1º Réu quem procedeu à apresentação dos pedidos de registo provisório da transmissão da moradia a favor dos 2º e 3º Réus e, bem assim, do registo provisório de hipoteca da fracção a favor do Banco…, há que o computar de acordo com o quadro factual que resultou apurado das respostas aos artigos 38.º a 43.º da Base Instrutória:
    ü o 1º Réu assinou as referidas requisições na qualidade de membro da Direcção da 4ª Ré, em conjunto com J, e em representação da 4ª Ré;
    ü noutras situações a referida Ré assegurou a elaboração e apresentação desses dois tipos de registo provisório;
    ü o 1º Réu deslocava-se habitualmente a Grândola para acompanhamento da obra em curso no empreendimento de T.
    - Relativamente à circunstância de resultar dos autos que o 1º Réu, entre 1991 e 2001 utilizou a moradia e que os 2º e 3º Réus a utilizavam habitualmente, em particular durante o Verão de cada ano, há a esclarecer que a matéria efectivamente apurada quanto a este aspecto decorre da resposta dada aos artigos 13.º, 46.º, 47.º e 45.º, 48., da BI – entre 1991 e 2001, o 1º Réu utilizou a fracção designada pela letra “M”, por vezes, era acompanhado pela filha do casal; os 2.º e 3.º Réus utilizavam habitualmente a moradia de T, em particular durante o Verão de cada ano. Perante esta matéria de facto e o invés do pretendido pela Recorrente, não é possível retirar a conclusão – em termos de presunção de facto[6] – de que “o réu J, entre 1991 e 2001, utilizou a moradia durante todo o ano quando bem entendeu, enquanto os segundo e terceiros réus só a utilizavam normalmente no Verão. O que significa que o réu J utilizou muito mais a moradia que os seus tios. O que é compatível com o facto de ser verdadeiro proprietário da moradia em causa.”. Através de tal pretensão a Autora pretende extrair uma ilação que se consubstanciaria numa efectiva alteração da matéria de facto fixada pois proceder-se-ia ao acrescentar de factos que não se situaram no desenvolvimento normal dos apurados em julgamento.
    - No que respeita à admissão do 2º Réu como cooperador da 4ª Ré e à cedência da posição do 1º Réu no empreendimento S, a Autora, em sede de recurso, vem atribuir ao documento de fls. 142 dos autos (carta, datada de 14 de Abril de 1993, subscrita pela 4ª Ré e dirigida ao 2.º Réu, informando-o da sua admissão como sócio da Cooperativa, com o seguinte teor “Conforme decisão da Assembleia Geral de 29 de Março de 1993, foi V. Exªs admitido como sócio desta Cooperativa com o n.º 29, com direito a uma posição no empreendimento de S, cedida pelo sócio J.”) a conotação de elemento criado pelo 1.º Réu com finalidade enganosa.
    A argumentação da Recorrente mostra-se totalmente inócua para os efeitos pretendidos pois que a referida matéria, que se encontra consignada na alínea X) do despacho de fixação da matéria assente e Base Instrutória - O 2.º réu foi admitido como cooperador da 4ª ré, na sequência de cedência de posição no Empreendimento S que o 1.º réu lhes fez e de expressa aprovação pela Assembleia Geral da 4.º ré realizada em 29 de Março de 1993, conforme se constata da carta de 14 de Abril de 1993, junta a fls. 142 dos autos –, não só não se mostra impugnada, como resulta demonstrado nos autos que, em similitude com a situação do 2.º Réu, ocorreram na 4.ª Ré outras cedências de posições (cfr. resposta ao artigo 31.º da BI).
    Ainda relativamente a este aspecto e como fazem salientar os Réus nas respectivas contra-alegações, a conclusão da Autora de que o direito objecto da cedência promovida pelo 1.º Réu a favor dos 2.º e 3.º réus “deixou de integrar o património comum do casal e integrar a partilha, perdendo a autora o direito à sua meação tanto no que respeita ao direito como à propriedade da moradia” encontra-se sustentada num equívoco de raciocínio que cabe explicitar: o 1.º Réu, através da cedência efectuada, não abdicou da sua posição de cooperador na 4ª Ré, apenas renunciou ao exercício de um direito referente ao estatuto de Cooperador, que se encontrava sujeito a uma condição: pagamento do preço da moradia. Assim, quanto muito, através da cedência levada a cabo a Autora viu inviabilizada a expectativa jurídica de poder vir a adquirir a referida fracção.
    - Por fim e no que toca à ausência de prova do factualismo alegado pelos Réus tendente a demonstrar a inexistência de simulação, bem como a não junção aos autos de documentos que permitissem concluir no sentido de que haviam sido efectivamente os 2.º e 3.º Réus quem suportaram as despesas de aquisição do imóvel e manutenção do mesmo, importa sublinhar:
    ü a conclusão que a Apelante pretende retirar da ausência de demonstração do factualismo alegado - inexistência de recursos financeiros por parte do 1º Réu para, sem recorrer ao crédito bancário, poder adquirir a fracção “M”; terem os 2º e 3º Réus manifestado interesse na aquisição da moradia ao saberem do propósito do 1º Réu de desistir de a adquirir; ter sido 2º Réu, até Julho de 1991, funcionário do Banco, desempenhando as funções de chefe de divisão, auferindo rendimentos próximo de 4.000,00 ano – redundaria numa inversão do ónus de prova não permitida no caso pois que, de acordo com as regras ínsitas no artigo 342.º, n.º1, do Código Civil, tendo em conta o teor do contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca realizado por escritura pública, em 23 de Dezembro de 1993, em que foram outorgantes a 4.ª Ré (na qualidade de vendedora), os 2.º e 3.º Réus (na qualidade de compradores e mutuários) e o Banco (na qualidade de mutuante e credor hipotecário), impendia sobre a Autora o ónus de demonstrar (a fim de provar a existência de uma interposição fictícia de pessoas na qualidade do comprador) que quem efectivamente suportou o preço do imóvel e os encargos com a hipoteca foi o 1.º Réu; acresce que inexiste no processo qualquer situação que legitimasse a inversão do ónus de prova, nos termos do n.º2 do artigo 344.º do Código Civil – quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado. Por outro lado, a ausência de prova não permite concluir pela verificação do facto contrário, ou seja, de que não foram os 2.º e 3º Réus quem suportaram o pagamento do preço do imóvel e demais despesas porquanto não lhes cabia provar tal pagamento. Com efeito e como vimos, na situação sob apreciação funciona a regra geral do ónus da prova e o pagamento dessas despesas pelo 1.º Réu consubstanciava um facto constitutivo do direito da Autora pois que a sua pretensão na presente acção passava pela nulidade de um contrato de compra e venda celebrado pelos Réus por alegada simulação.
    ü A falta de junção de documentos relativos às despesas de manutenção com o imóvel só poderia ser utilizada pelo tribunal na formação da sua convicção perante uma recusa da parte em juntar documentos solicitados pelo Tribunal[7] (sendo que, a existir, tal comportamento estaria ainda sujeito à livre apreciação do julgador em confronto com o resultado da produção dos outros meios de prova). No caso, tais elementos documentais não foram pedidos e, portanto, não ocorreu qualquer conduta recusante, sendo que não se evidencia nenhum comportamento processual dos Réus inviabilizante da obtenção de meios de prova tendentes a demonstrar o direito de que a Autora se arroga através da acção instaurada.
    Improcedem, por isso, na sua totalidade, as conclusões das alegações, cabendo manter a decisão recorrida.


    III – Decisão

    Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
                Custas pela Apelante.

    Lisboa, 18 de Setembro de 2012

    Graça Amaral
    Orlando Nascimento
    Ana Maria Resende
    -----------------------------------------------------------------------------------------
    [1] Atento o regime de bens que vigorava entre a Autora e o 1º Réu – comunhão de adquiridos – a aquisição da moradia em Dezembro de 1993 por este – integraria património comum do casal uma vez que o divórcio apenas foi definitivamente decretado em Setembro de 2000. 
    [2] O pactum simulatoris consiste na actuação concertada e intencional (conluio) entre declarante e declaratário na divergência entre a vontade real e a declarada. Conforme refere Menezes Cordeiro o acordo entre as partes é importante para prevenir a confusão com o erro ou a reserva mental; a divergência entre a vontade e a declaração surge como dado existencial da simulação; o intuito de enganar terceiro - a não confundir com a intenção de os prejudicar - prende-se com a actuação (logo: voluntária) de criar uma aparência - TRATADO DE DIREITO CIVIL PORTUGUÊS, I, parte geral, Tomo I, 1999, Livraria Almedina, pág. 555.
    [3] O declarante sabe e quer emitir uma declaração que não corresponde à sua vontade real, a qual é diversa da emitida (a divergência da vontade é livre, é querida e realizada deliberadamente).
    [4] O animus decipiendi, que não coincide com o animus nocendi (intuito de prejudicar), pode com ele ser cumulável. Quando para além da intenção de enganar existe também a intenção de prejudicar, a simulação diz-se fraudulenta; se apenas existe o animus decipiendi, a simulação é inocente
    [5] A situação reconduzir-se-ia ao exemplo paradigmático da simulação relativa reportada a pessoas e que se designa por simulação subjectiva pois que ocorre quando há interposição fictícia de pessoas, no caso, os 2º e 3º Réus tiveram intervenção na escritura, alegadamente, assumindo a posição jurídica do 1º Réu, o comprador de facto.
    [6] Extrair ilação, isto é, intuir a existência de outros factos, enquanto decorrentes, em termos de normalidade e com apoio nas regras da experiência, daqueles que ficaram directamente demonstrados nos autos.
    [7] O comportamento de recusa pode determinar a inversão do ónus da prova quando verificado o condicionalismo do artigo 344.º, n.º 2, do Código Civil (quando a recusa impossibilita a prova do facto a provar, a cargo da contraparte, por não ser possível consegui-la com outros meios de prova).