Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
133/15.9T9LNH.L1-2
Relator: EZAGÜY MARTINS
Descritores: EXECUÇÃO POR COIMA
TRIBUNAL COMPETENTE
INSTÂNCIA LOCAL
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
COMPETÊNCIA MATERIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/24/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Em observância do disposto no n.º 7 do art.º 663º, do Código de Processo Civil, passa a elaborar-se sumário, da responsabilidade do relator, como segue:

“Em comarca em cuja instância central exista secção de execução, havendo na instância local um secção de competência genérica, cabe a esta última a competência material para a execução por coima aplicada por autoridade administrativa, relativamente a contra-ordenação praticada na sua área de “competência territorial””.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:
Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação


I – O M.º P.º requereu, em 19 de Maio de 2015, na Comarca de Lisboa Norte, Lourinhã, execução por coima, no valor de € 750,00 – acrescido de € 52,50, de custas do processo – aplicada pelo Município da Lourinhã a A, por contra-ordenação praticada em 07-06-2013, no Casal Juncal Lourinhã.

Sendo proferido, em 11-06-2015, o despacho reproduzido a folhas 48, que após julgar “este Tribunal incompetente em razão da matéria para a presente acção”, declarou “este tribunal incompetente em razão do território e competente a Secção de Execução de Loures”, ordenando a remessa dos autos, após trânsito, àquela Secção, com referência ao “(art. 105º, n.º 3, do Código de Processo Civil)”.

Inconformado, recorreu o M.º P.º, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões:
“1. O presente recurso vem interposto do despacho proferido a folhas 48 dos autos, no qual o Mmo Juiz a quo declarou a Instância Local da Lourinhã territorialmente incompetente para conhecer da presente acção, determinando a remessa dos autos para a Secção de Execuções de Loures.
2. Sustentando-se erradamente tal decisão por se considerar que, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 64º e 65º do C.P.C. e 130º, n.º 1, al. D) e 131º da LOSJ, a competência em matéria de execução de coimas (que não são multas, custas nem indemnizações) é da Secção de execução.
3. O Ministério Público intentou a presente acção executiva, conforme decorre do seu requerimento executivo, tendo, por base, a decisão administrativa proferida no âmbito do procedimento contra-ordenacional que correu os seus termos junto da Câmara Municipal da Lourinhã, visando-se, com tal execução, a cobrança coerciva da coima que aí foi aplicada ao ora executado.
4. Nos conjugados termos dos artigos 61º e 89º, ambos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10, é territorialmente competente para promover a execução da coima aplicada que não seja voluntariamente paga pelo infractor, o Tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infracção, devendo o representante do Ministério Público junto desse Tribunal promover a referida execução.
5. In casu, a infracção foi praticada na localidade de Casal Juncal, área desta Instância Local.
6. O despacho recorrido é ilegal, por violação do disposto nos artigos 61º e 89º, ambos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10, atentando contra as elencadas regras de competência territorial, devendo, consequentemente, o mesmo ser revogado, e determinar-se o prosseguimento da presente acção executiva, por esta Instância Local da Lourinhã ser a competente territorialmente para conhecer da presente acção”.

II- Corridos os determinados vistos, cumpre decidir.
Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objeto daquele – vd. art.ºs 635º, n.º 3, 639º, n.º 3, 608º, n.º 2 e 663º, n.º 2, do Código de Processo Civil – é questão proposta à resolução deste Tribunal, a de saber se a competência para a presente execução cabe ao tribunal a quo ou, diversamente, à Secção de Execução de Loures.
***
Com interesse emerge da dinâmica processual o que se deixou referido supra, em sede de relatório.
1. Logo se assinalará que a declaração do tribunal a quo como incompetente em razão do território, e a ordem de remessa dos autos, após trânsito, à “Secção de Execução de Loures”, no despacho recorrido, traduz manifesto lapso, como tal retificável.

Com efeito, no mesmo despacho, e anteriormente, havia-se consignado:
“Nos termos dos arts. 64.º e 65.º do CPC e 130.º, n.º 1, al. d), e 131.º da LOSJ, a competência em matéria de execução de coimas (que não são multas, custas nem indemnizações) a competência é da Secção de execução e não da Instância Local de competência genérica
Assim, este Tribunal é incompetente em razão da matéria para a presente ação, sendo que se trata de uma exceção dilatória, que é, inclusivamente, de conhecimento oficioso (…).” (sublinhado nosso).

Tratando os convocados art.ºs 64º e 65º, do Código de Processo Civil e 130.º, n.º 1, al. d), e 131.º da LOSJ, da competência em razão da matéria.

Tendo-se assim, no Código de Processo Civil:
“CAPÍTULO III
Da competência interna
SECÇÃO I
Competência em razão da matéria
Artigo 64.º
Competência dos tribunais judiciais
São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.

Artigo 65.º
Tribunais e secções de competência especializada
As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais e das secções dotados de competência especializada.”.

E, na LOSJ:
“SECÇÃO VII
Instância local
Artigo 130.º
Competência
1 - Compete às secções de competência genérica:
a)
b)
c)
d) Exercer, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no Código de Processo Civil, onde não houver secção de execução ou outra secção ou tribunal de competência especializada competente;
e)
f)
g)
2 –
3 –
4 – “.

“SECÇÃO VIII
Execução de decisões relativas a multas, custas e indemnizações
Artigo 131.º
Execução por multas, custas e indemnizações
Os tribunais de competência territorial alargada, as secções da instância central e as secções de competência genérica da instância local são ainda competentes para executar as decisões por si proferidas relativas a custas, multas ou indemnizações previstas na lei processual aplicável.”.

2. Isto visto:
Uma primeira constatação é a de que a LOSJ, em matéria de execução, atribui às secções de competência genérica da instância local, as competências previstas no Código de Processo Civil apenas onde não houver secção de execução ou outra secção ou tribunal de competência especializada competente.
Mas, para além disso, ainda que se não verifique aquele condicionalismo negativo, reconhece também competência àquelas secções para executar as decisões por si proferidas relativas a custas, multas ou indemnizações previstas na lei processual aplicável.
Sendo porém que, pressuposto ter o legislador sabido exprimir o seu pensamento em termos adequados – cfr. art.º 9º n.º 3, do Código Civil – não são as coimas assimiláveis às custas, multas ou indemnizações previstas no citado art.º 131º, da LOSJ.

Por outro lado, estabelece o art.º 129º da LOSJ que:
“1 - Compete às secções de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil.
2 - Estão excluídos do número anterior os processos atribuídos ao tribunal de propriedade intelectual, ao tribunal da concorrência, regulação e supervisão, ao tribunal marítimo, às secções de família e menores, às secções do trabalho, às secções de comércio, bem como as execuções de sentenças proferidas por secção criminal que, nos termos da lei processual penal, não devam correr perante uma secção cível.
3 – (…)”.

Dispondo o art.º 4º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de Março – que procede à regulamentação da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto – que “Os tribunais judiciais de primeira instância têm a sede, área de competência territorial e composição constantes dos mapas III e IV anexos ao presente Decreto-Lei, do qual fazem, parte integrante.”.
E resultando do Mapa III anexo àquele Decreto-Lei, que a Secção de Execução da Comarca de Lisboa Norte abrange, na sua área de competência territorial, o município da Lourinhã.

Extraindo-se do regime do Código de Processo Civil, no tocante à competência territorial em matéria de execuções, e pelo que aqui terá ponto de contacto com a situação hipoteseada, que “é competente para a execução o tribunal do domicílio do executado (…)”, cfr. art.º 89º, n.º 1, daquele compêndio normativo.

Uma questão se colocando, quanto à aplicabilidade, in casu, da regra de competência das secções de execução, qual seja a da natureza da execução por coima.
E por isso que, recorda-se, aquela competência refere-se ao “âmbito dos processos de execução de natureza cível”.
Tendo para nós, perante a tessitura normativa considerável, que os processos de execução por coima transcendem os estritos quadros dos processos de execução de natureza cível, contemplados no art.º 129º, da LOSJ.

Como se procurará demonstrar de seguida.

3. Dispõe-se no art.º 89º, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro – na sua versão mais recente, introduzida pela Lei n.º 109/2001, de 24/12 – que:
“1 - O não pagamento em conformidade com o disposto no artigo anterior dará lugar à execução, que será promovida, perante o tribunal competente, segundo o artigo 61.º, salvo quando a decisão que dá lugar à execução tiver sido proferida pela relação, caso em que a execução poderá também promover-se perante o tribunal da comarca do domicílio do executado.
2 - A execução é promovida pelo representante do Ministério Público junto do tribunal competente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Penal sobre a execução da multa.
3 - Quando a execução tiver por base uma decisão da autoridade administrativa, esta remeterá os autos ao representante do Ministério Público competente para promover a execução.
4 – (…).”.

Sendo que “segundo o art.º 61º”, e no que agora interessa, “1 - É competente para conhecer do recurso (da decisão da autoridade administrativa que aplicou a coima) o tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infracção.”.
Afigurando-se-nos meridiano que tal regra de competência territorial pressupõe, a definição de tribunal materialmente competente com jurisdição nessa área.
Ora, nos termos da al e) do supracitado art.º 130º da LOSJ, compete às secções de competência genérica da instância local “Julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contra-ordenação, salvo os recursos expressamente atribuídos a secções de competência especializada de instância central ou a tribunal de competência territorial alargada;”.

Tendo-se pois consagrada na Lei – com as exceções referidas – a competência material das secções de competência genérica da instância local, para as execuções por coima aplicada por autoridade administrativa.
Sendo que a competência territorial de tais secções, se aferirá, ainda e sempre no que agora interessa, de acordo com o critério do local da consumação da infração.

Alcançando-se do Mapa III anexo ao já citado Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de Março que a Secção de Competência Genérica da Instância Local da Lourinhã, da Comarca de Lisboa Norte, tem como área de competência a do “município da Lourinhã”, abrangente do Casal Juncal, onde foi praticada a contra-ordenação respetiva.

3. Certo aqui que, diversamente do pretendido no despacho que recebeu o recurso, a folhas 55 – e assim extravasando o âmbito daquele – os art.ºs 130º, n.º 1, al d), e 131º, da LOSJ, não revogaram tacitamente os art.ºs 89º, n.º 1 e 61º, do citado Decreto-Lei n.º 433/82.

Tenha-se presente que a Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto – estabelecendo as normas de enquadramento e de organização do sistema judiciário, cfr. art.º 1 – é lei geral no confronto da lei especial que é o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e maxime, do sobreditos normativos daquele último diploma.
Sabido sendo que “A lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador.”, cfr. art.º 7º, n.º 3, do Código Civil.
E que tal intenção se alcançará apenas, como refere Oliveira Ascensão, In “O Direito Introdução e Teoria Geral”, 13ª Edição Refundida, Almedina, 2006, págs. 534, 535. “se se retirar da lei nova a pretensão de regular totalmente a matéria, não deixando subsistir leis especiais. Haverá então circunstâncias relevantes, em termos de interpretação, que nos permitam concluir que a lei geral nova pretende afastar a lei especial antiga. Pode, por exemplo, a lei nova ter por objectivo justamente pôr termo a regimes especiais antigos que deixaram de se justificar. Se se puder chegar a esta conclusão, a lei especial antiga fica rogada pela lei geral.
Em qualquer caso, o intérprete terá de procurar apurar um sentido objectivo da lei. Esse sentido é o de regular exaustivamente um sector, não deixando subsistir fontes especiais. Não é directamente o sentido de revogar as fontes especiais, pois esse é mera consequência da destinação à regulação integral.
Esse sentido há-de revelar-se por indícios de uma das seguintes ordens:
1) a premência da solução, igualmente sentida no sector em que vigorava lei especial;
2) o facto de a solução constante da lei "especial" não se justificar afinal por necessidades próprias desse sector, pelo que não merece subsistir como lei especial.”.

Ora sendo manifesto não se verificar a primeira das enunciadas situações, caberá observar, quanto à segunda:
A definição de competência assim alcançada é a que melhor se coaduna com a consideração da idiossincrasia da execução por coima.
Na qual o título executivo é a decisão de autoridade administrativa, proferida em processo de contra-ordenação, ao qual “Sempre que o contrário não resulte deste diploma, são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal.”, nele gozando as autoridades administrativas “dos mesmos direitos” e estando “submetidas aos mesmos deveres das entidades competentes para o processo criminal, sempre que o contrário não resulte do presente diploma.”, cfr. art.º 41º, n.ºs 1 e 2, do citado Decreto-Lei n.º 433/82.
Sendo aplicável a tal execução, recorda-se, “com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Penal sobre a execução da multa”.
O que aponta para a não inclusão da execução por coima no elenco das execuções de natureza cível, da competência das secções de execução das instâncias centrais.
Não impressionando em contrário a circunstância de a execução por multa seguir os termos da execução por custas – de que trata o art.º 35º do Regulamento das Custas Processuais, cujo n.º 5 a define como “uma execução especial que se rege pelo disposto no presente artigo e, subsidiariamente, pelas disposições previstas no Código de Processo Civil para a forma sumária do processo comum para pagamento de quantia certa.” – e posto que tal assim se verifica ex vi do disposto no art.º 491º, n.º 2, parte final, do Código de Processo Penal.

Diga-se ainda, isto visto, que a atribuição de competência material às secções de competência genérica da instância local respectiva, para as execuções por coima, é o que mais coerente se apresenta com a consagração, no art.º 131º da LOSJ, e como visto já, da competência das “secções de competência genérica da instância local (…) para executar as decisões por si proferidas relativas a custas, multas ou indemnizações previstas na lei processual aplicável.”.
Não se compreenderia, com efeito, que a instância local de competência genérica fosse competente para a execução por custas, objecto de condenação proferida em recurso interposto de decisão de autoridade administrativa que tivesse aplicado uma coima, e já o não fosse para a execução da própria coima, cuja aplicação – julgando o recurso improcedente – tivesse confirmado, e que assim seguiria os mesmos termos da execução por custas.
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Assiste pois competência material, como também em função do território, à Secção de Competência Genérica - Instância Local da Lourinhã, da Comarca de Lisboa Norte, para os termos do processo de execução por coima em causa.
Procedendo, nesta conformidade, as conclusões do Recorrente.

III – Nestes termos, acordam em julgar a apelação procedente, e revogam o despacho recorrido, a substituir por outro que, se a tanto nada mais obstar, determine o prosseguimento da tramitação da execução.

Custas pelo Executado.
***
Em observância do disposto no n.º 7 do art.º 663º, do Código de Processo Civil, passa a elaborar-se sumário, da responsabilidade do relator, como segue:
“Em comarca em cuja instância central exista secção de execução, havendo na instância local um secção de competência genérica, cabe a esta última a competência material para a execução por coima aplicada por autoridade administrativa, relativamente a contra-ordenação praticada na sua área de “competência territorial””.
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Lisboa, 2015-09-24

(Ezagüy Martins)
(Maria José Mouro)
(Maria Teresa Albuquerque)