Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SANDRA OLIVEIRA PINTO | ||
| Descritores: | PERDÃO DA PENA TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES DE MENOR GRAVIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2026 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I - O legislador, tendo oportunidade para inequivocamente excluir a aplicação do perdão de pena ao crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade (como sucedeu na Lei nº 29/99), decidiu não o fazer (rejeitando a proposta de redação que expressamente referia o crime em causa), mantendo a redação original (acerca da qual esclareceu o Governo, pela sua Ministra da Justiça, que visava afastar da exclusão proposta os crimes previstos nos artigos 25º e 26º do Decreto-Lei nº 15/93, e apenas estes). II - O crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, pelo qual foi condenado o arguido, não deve considerar-se excluído da aplicação do perdão de pena concedido pela Lei nº 38-A/2023, de 02 de agosto, não se mostrando abrangido na subalínea ix) da alínea f) do nº 1 do artigo 7º daquela Lei. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: * I. Relatório 1. No processo comum coletivo nº 179/17.2PJOER, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Central Criminal de Cascais (Juiz 2), foi proferida decisão que revogou a suspensão da execução da pena de prisão em que havia sido condenado o arguido AA, m. id. nos autos, e recusou a aplicação do perdão de pena decretado pela Lei nº 38-A/2023, de 02 de agosto, determinando o efetivo cumprimento da mencionada pena de prisão. 2. Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o Ministério Público, extraindo da sua motivação de recurso as seguintes conclusões: “1. O presente recurso incide sobre o despacho proferido nos autos supra identificados no dia 25 de Novembro de 2025, apenas e só na parte em que considerou que o crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 25.º, alínea a) e 21.º, n.º1 do Decreto- Lei n.º 15/93, de 22/01, pelo qual o arguido AA foi condenado neste processo constitui excepção à aplicação do perdão previsto na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, nos termos do disposto no art.º 7.º, n.ºs 1, al. f), ix) de tal diploma legal e, consequentemente, decidiu não aplicar o perdão à pena em que o arguido foi condenado, mantendo tal pena inalterada. 2. O Tribunal a quo sufragou o entendimento de que a simples referência, efectuada no art. 7.º, f), ix) da Lei n.º 38-A/2023, ao tipo de crime base previsto no art. 21.º daquele diploma legal, sem qualquer referência às situações de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo artigo 25.º ou até ao tráfico agravado p. e p. pelo artigo 24.º, não permite concluir que também tenha sido intenção do legislador excluir as mesmas da aplicação do perdão, sendo certo que no elenco dos crimes que determinam a exclusão da aplicação das medidas estabelecidas pela mencionada Lei atendeu-se não só ao bem jurídico protegido e aos elementos constitutivos dos respectivos tipos de crime, mas também à pena aplicável. 3. A nosso ver, estão preenchidos todos os pressupostos legais para a aplicação do perdão previsto na Lei n.º 38-A/2023 à pena imposta ao arguido AA neste processo. 4. Por acórdão proferido neste processo no dia 08-01-2020, confirmado por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, transitado em julgado no dia 18-06-2020, o arguido AA foi condenado pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 25.º, alínea a) e 21.º, n.º1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, na pena de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sob regime de prova. 5. Findo o prazo de suspensão da execução da pena, foi – e muito bem – decidido na primeira parte do despacho recorrido, revogar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido, nos termos do disposto no artigo 56.º, nº 1, al. b) do Código Penal. 6. Em virtude da revogação da suspensão da execução da pena, o arguido terá, verificado que se mostre o trânsito em julgado do despacho que revogou a suspensão da execução da pena, que cumprir a pena de 5 anos de prisão, impondo-se, assim, ponderar da aplicação, no caso concreto, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, que estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude. 7. O arguido AA nasceu no dia …-…-1996, pelo que tinha menos de 30 anos de idade à data da prática do crime pelo qual foi aqui condenado, cometido em data anterior a 19-06-2023 (art. 2.º, n.º 1 da n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto). 8. A simples referência, efectuada no art. 7.º, f), ix) da Lei 38-A/2023, ao tipo de crime base previsto no art. 21.º Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, sem qualquer menção às situações de menor gravidade, não permite concluir que também tenha sido intenção do legislador excluir as mesmas da aplicação do perdão. 9. O mencionado art. 7.º, exclui do perdão o tipo base do crime de tráfico de estupefacientes, não fazendo qualquer referência às situações de menor gravidade, pelo que, atenta a atenuação em relação ao tipo base, bem como a pena aplicável às situações integradoras do crime de tráfico de menor gravidade, entendemos não se encontrar o crime de tráfico de quantidades diminutas e de menor gravidade incluído no catálogo de crimes excepcionados pela subalínea ix), da alínea f), do nº 1, do artigo 7.º, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto. 10. A Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, teve origem na Proposta de Lei n.º 97/XV/1.ª, cuja exposição de motivos, no que para o ora releva, menciona o seguinte: “Nestes termos, a presente lei estabelece um perdão de um ano de prisão a todas as penas de prisão até oito anos, excluindo a criminalidade muito grave do seu âmbito de aplicação”. 11. “O crime de tráfico de menor gravidade, previsto no art. 25.ºdo DL 15/93, de 22-01, como a sua própria denominação legal sugere, caracteriza-se por constituir um minus relativamente ao crime matricial, ou seja, ao crime do art. 21.º, do citado DL 15/93 (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-04-2011). 12. Deve o despacho recorrido, na parte atinente à aplicabilidade da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, ser revogado e substituído por outro que declare perdoado um ano de prisão à pena que o arguido AA tem a cumprir à ordem deste processo, nos termos dos artigos 1.º, 2.º, n.º1 e 3.º, n.ºs 1, 3 e 4, da Lei n.º 38- A/2023, de 2 de Agosto, sob a condição de resolutiva de o arguido não ter praticado infração dolosa no ano subsequente à data da entrada em vigor dessa Lei, ou seja, de 01-09-2023 a 01-09-2024. No entanto V. Excªs. Farão a habitual Justiça.” 3. O recurso foi admitido, com subida imediata, em separado e efeito suspensivo. 4. Não foi apresentada resposta. 5. Neste Tribunal, a Exma Procuradora-Geral Adjunta, na intervenção a que se reporta o artigo 416º do Código de Processo Penal, emitiu parecer, no sentido da manutenção do despacho recorrido. 6. Colhidos os vistos e realizada a Conferência, cumpre decidir. * II. Questões a decidir Como é pacificamente entendido, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso1. Atentas as conclusões apresentadas pelo Digno recorrente, a única questão a apreciar é a de saber se o perdão de pena decretado pela Lei nº 38-A/2023, de 02 de agosto, deve (ou não) ser excluído em caso de condenação pela prática de crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade. * III. Decisão recorrida Com interesse para a questão a apreciar, consta da decisão recorrida: “[…] Atenta a entrada em vigor da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, que estabelece perdão de penas e uma de amnistia de infracções por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude, impõe-se apurar da verificação dos respectivos pressupostos relativamente ao arguido nos presentes autos. Compulsados os autos, verifica-se que, por acórdão de 08/01/2020, transitado em julgado em 18/06/2020, foi o arguido AA condenado, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 25.º, alínea a) e 21.º, n.º1 do DL n.º 15/93, de 22/01, na pena de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sob regime de prova, direccionado para a aquisição de competências formativas/laborais e para a consolidação de competências que lhe permitam manter um comportamento ajustado ao normativo social. A suspensão da execução da pena de que o arguido beneficiou foi agora revogada. Os factos integradores do crime por cuja prática o arguido foi condenado, foram pelo mesmo cometidos nos dias 02/07/2018, 12/10/2018 e 11/12/2018. Nos termos do disposto no art.º 2.º, n.º 1 da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto “Estão abrangidas pela presente lei as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4”. O arguido nasceu em …/…/1996, pelo que tinha menos de 30 anos de idade à data da prática do crime pelo qual foi aqui condenado. O Ministério Público pugnou pela aplicação do perdão um ano de prisão à pena em que o arguido foi aqui condenado, nos termos dos artigos 1.º, 2.º, n.º1 e 3.º, n.ºs 1, 3 e 4, da Lei n.º 38- A/2023, de 2 de Agosto, sob a condição de resolutiva de o arguido não ter praticado infração dolosa no ano subsequente à data da entrada em vigor dessa Lei, ou seja, de 01/09/2023 a 01/09/2024. Sustenta a sua pretensão no douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20/02/2024, que decidiu: “O crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo art.º 25º da Lei nº 15/93, de 22.01, não se mostra consagrado na exceção constante da subalínea ix) da al. f) do nº 1 do art.º 7º da Lei nº 38º-A2023, de 2 de agosto, pelo que não está excluído do benefício do perdão”. Cumpre decidir. Preceitua o art. 7.º, n.º1, alínea f), ix) da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, que: “Não beneficiam do perdão e da amnistia previstos na presente lei, no âmbito dos crimes previstos em legislação avulsa, os condenados por crimes de tráfico de estupefacientes, previstos nos artigos 21.º, 22.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas”. Não obstante não olvidarmos os fundamentos do douto acórdão do T.R.L. supra referido, somos do entendimento de que a simples referência, efectuada no art.º 7º, f), ix) da Lei 38-A/2023, ao tipo de crime base previsto no artº 21º daquele diploma legal, sem qualquer referência às situações de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo artigo 25º ou até ao tráfico agravado p. e p. pelo artigo 24º, não permite concluir que também tenha sido intenção do legislador excluir as mesmas da aplicação do perdão, sendo certo que no elenco dos crimes que determinam a exclusão da aplicação das medidas estabelecidas pela mencionada Lei atendeu-se não só ao bem jurídico protegido e aos elementos constitutivos dos respectivos tipos de crime, mas também à pena aplicável. Consideramos, assim, que a mencionada exclusão abrange também o tráfico de droga agravado nos termos do artigo 24.º do DL 15/93 de 22 de Janeiro e, simultaneamente, o tráfico de menor gravidade do artigo 25.º, porquanto este não constitui um tipo legal de crime de tráfico de estupefacientes autónomo relativamente ao artigo 21.º do mesmo diploma, na medida em que o preceito em questão não adita qualquer elemento complementar, descritivo ou meramente normativo que exprima por si só, um menor conteúdo do ilícito (cfr. Eduardo Lobo in “Droga – Comentários a Decisões de Tribunais de 1.ª instância, 1993”, GPCCD, pág. 222), antes constituindo uma forma de atenuação especial (cfr. Miguel Pedrosa Machado, in ob. cit., págs. 178 e 179). Neste mesmo sentido já se pronunciou também o Tribunal da Relação de Lisboa, em douto acórdão de 20/03/2024 (proc. 60/22.3SWLSB.L1-3, consultável em www.dgsi.pt) e que, pela clareza da sua fundamentação, à qual aderimos, aqui se transcreve: “(…) o DL nº 15/93, recentemente refrescado, diz o seguinte: (…) Artigo 21º - Tráfico e outras actividades ilícitas 1 - Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos. (…) O art.º 22º diz que: Artigo 22º - Precursores 1 - Quem, sem se encontrar autorizado, fabricar, importar, exportar, transportar ou distribuir equipamento, materiais ou substâncias inscritas nas tabelas V e VI, sabendo que são ou vão ser utilizados no cultivo, produção ou fabrico ilícitos de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos. E o art.º 28º: Artigo 28 - Associações criminosas 1 - Quem promover, fundar ou financiar grupo, organização ou associação de duas ou mais pessoas que, actuando concertadamente, vise praticar algum dos crimes previstos nos artigos 21.º e 22.º é punido com pena de prisão de 10 a 25 anos. 2 - Quem prestar colaboração, directa ou indirecta, aderir ou apoiar o grupo, organização ou associação referidos no número anterior é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos. 3 - Incorre na pena de 12 a 25 anos de prisão quem chefiar ou dirigir grupo, organização ou associação referidos no n.º 1. 4 - Se o grupo, organização ou associação tiver como finalidade ou atividade a prática das condutas previstas nos n.ºs 3 a 5 do artigo 368.º-A do Código Penal face a vantagens ou a prática de recetação de coisas ou animais provenientes dos crimes previstos nos artigos 21.º e 22.º, o agente é punido: a) Nos casos dos n.ºs 1 e 3, com pena de prisão de 2 a 10 anos; b) No caso do n.º 2, com pena de prisão de um a oito anos. Ora, decorre destes normativos que o DL nº 15/93 estabeleceu, agora inequivocamente, um tipo legal de crime de tráfico de produtos estupefacientes no seu art.º 21º, aquele a que já chamávamos o tipo-base e que agora condensa, de facto, todos os modos de actuação susceptíveis de se enquadrarem legalmente como tráfico. Por outro lado, fica evidente que dedicou o art.º 22º ao tratamento da matéria dos percursores, matéria cada vez mais importante, não apenas por via da padronização, no tráfico internacional, de nítidas áreas conotadas com a produção e outras com o comércio e consumo, mas também por via da manipulação (química) a que vêm sendo submetidas as substâncias, dando isto origem, em muitos casos, a que a importância da origem se dilua naquilo que é o domínio da transformação, com o processo de produção de drogas não apenas orgânicas a liderar os fluxos do consumo e do dinheiro. Finalmente, o art.º 28º foi dedicado à criminalidade organizada no âmbito da actividade de tráfico de produtos estupefacientes. Ou seja, percebe-se que o Legislador compartimentou a actividade por áreas de actuação, elegendo estes três nos patamares de destaque em torno dos quais giram as restantes normas reguladoras do combate a esta actividade. E estas são as mesmas áreas de intervenção que são destacadas pelo mesmo Legislador na Lei nº 38-A/2023 de 02.08. Por isso, no art.º 7º dedicado às exclusões de aplicação da referida Lei, se determina que ficam excluídos da aplicação do perdão ali concedido (nº 1, al. f) ix) os crimes de tráfico de estupefacientes, previstos nos artigos 21.º, 22.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas (…) Ao prever desta forma, o Legislador fê-lo de modo a fazer incidir a interdição precisamente sobre as áreas de actuação das políticas de combate o tráfico de estupefacientes, tal como constam do respectivo diploma. A questão que se coloca, então, é a de saber se o Legislador da Amnistia quis aqui manter o critério que nos parece resultar já do próprio DL nº 15/93 ou se, pelo contrário, ao arrepio das presunções resultantes do art.º 9º do Cód. Civil, resolveu aqui inovar e, com isso, lançar-nos na incerteza da interpretação. Pensamos que o Legislador quis a primeira opção e deixou-a evidente. No caminho para encontrar a solução razoável, atendemos fundamentalmente a três questões: A primeira, a circunstância de, como vem afirmando a jurisprudência do nosso Supremo Tribunal de Justiça, as leis de amnistia, na medida em que assentam sobretudo em pressupostos não exclusivamente jurídicos e têm natureza excepcional, deverem ser interpretadas de acordo com o que resulta da sua letra. Temos presente, como disse alguém melhor do que nós, que: É pela natureza excepcional de tais normas que elas «não comportam aplicação analógica» - artigo 11.º do Código Civil -, sendo pacífico e uniforme o entendimento da doutrina e da jurisprudência de que, pela mesma razão, não admitem as leis de amnistia interpretação extensiva ou restritiva, «devendo ser interpretadas nos exactos termos em que estão redigidas» (v. a título exemplificativo, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Dezembro de 1977, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 272, p. 111 - «a amnistia, na medida em que constitui providência de excepção, não pode deixar de ser interpretada e aplicada nos estritos limites do diploma que a concede, não comportando restrições ou ampliações que nele não venham consignadas» -, de 6 de Maio de 1987, Tribuna da Justiça, Julho de 1987, p. 30 - «O STJ sempre tem entendido que as leis de amnistia, como providências de excepção, devem interpretar-se e aplicar-se nos seus precisos termos, sem ampliações nem restrições que nelas não venham expressas» -, de 30 de Junho de 1976, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 258, p. 138 - «A aplicação da amnistia deve fazer-se sempre nos estritos limites da lei que a concede, de modo a evitar que vá atingir, na sua incidência como facto penal extintivo, outra ou outras condutas susceptíveis de procedimento criminal» -, de 26 de Junho de 1997, processo n.º 284/97, 3.ª Secção - «As leis de amnistia como leis de clemência devem ser interpretadas nos termos em que estão redigidas, não consentindo interpretações extensivas e muito menos analógicas» -, de 15 de Maio de 1997, processo n.º 36/97, 3.ª Secção - «A amnistia e o perdão devem ser aplicados nos precisos limites dos diplomas que os concedem, sem ampliação nem restrições» -, de 13 de Outubro de 1999, processo n.º 984/99, 3.ª Secção, de 29 de Junho de 2000, processo n.º 121/2000, 5.ª Secção, e de 7 de Dezembro de 2000, processo n.º 2748/2000, 5.ª Secção, para mencionar apenas os mais recentes). Esta preocupação de não retirar mais do texto do que aquilo que ele diz não importa apenas uma salvaguarda ou segurança, mas sobretudo garante que a delimitação se faça com critério e sem arbitrariedade. Como também já disse o Tribunal Constitucional no seu acórdão nº 444/97 de 25.06, a delimitação dos factos amnistiados tem que ser feita segundo critérios suscetíveis de generalização (…) em função de circunstâncias não arbitrárias, mas razoáveis do ponto de vista dos fins do Estado de direito. A segunda questão a considerar é a que se prende com a necessidade de, mesmo no âmbito de lei excepcional, serem de manter os conceitos e princípios do direito penal, pois que não faria sentido que o não fizéssemos. Se pensarmos neste quadro, e se daí partirmos para o jurídico, num primeiro momento para a teoria geral e conceitos, podemos também perceber que, tal como hoje se entende genericamente, o art.º 21º do DL nº 15/93 de 22.01 define o tipo-base do crime de tráfico de estupefacientes, de onde partem as tipologias de referência, como os tráficos desagravados (art.ºs 25º e 26º) e agravado (art.º 24º). Temos de ter presente que o reconhecimento do fenómeno e da comoção social que provoca o tráfico de estupefacientes faz salientar a necessidade de acautelar as finalidades de prevenção geral na determinação das penas como garantia da validade das normas e de confiança da comunidade, muito embora garanta ainda as finalidades de reinserção dentro do modelo de prevenção especial. Nesta perspectiva, as imposições de prevenção geral decorrentes da ilicitude do facto e da dimensão do perigo, que resultam da frequência do fenómeno e das circunstâncias comunitárias em que se manifesta, comandam a determinação da medida da pena, coordenadas, embora, com as exigências de prevenção especial, as quais serão eventualmente satisfeitas com a escolha de uma medida concreta que tempere as mais pesadas imposições de prevenção geral. Como tem também sido sublinhado pela jurisprudência do nosso Supremo Tribunal de Justiça, o tipo de crime de tráfico de estupefacientes (art.º 21º) é um crime de perigo abstracto, protector de diversos bens jurídicos pessoais, como a integridade física e a vida dos consumidores, mas em que o bem jurídico primariamente protegido é o da saúde pública, que se realiza com a colocação em perigo do bem jurídico protegido que consiste na saúde e integridade física dos cidadãos, ou saúde pública. E, como afirma Lourenço Martins, está também em causa a protecção da economia do Estado, que pode ser completamente desvirtuada nas suas regras (…) com a existência desta economia paralela ou subterrânea erigida pelos traficantes. Ora, é a previsão legal do art.º 21º do Decreto-Lei nº 15/93 de 22.01 que contém a descrição típica do crime de tráfico de estupefacientes. A raíz tipológica onde todas as outras normas vão buscar a chamada factualidade relevante que integra as condutas proibidas. Como também refere parte da nossa jurisprudência, o art.º 21º citado, ao fazê-lo, fá-lo compreensivelmente a largo espectro. Trata-se, pois, neste art.º 21º citado, de um tipo plural, com actividade típica ampla e diversificada, abrangendo desde a fase inicial do cultivo, produção, fabrico, extração ou preparação dos produtos ou substâncias até ao seu lançamento no mercado consumidor, passando pelos outros elos do circuito, mas em que todos os atos têm entre si um denominador comum, que é a sua aptidão para colocar em perigo os bens e os interesses protegidos com a incriminação. Assim, conquanto este crime base do art.º 21º esteja projectado para assumir a função típica de acolhimento dos casos de tráfico de média e grande dimensão, tanto pela larga descrição das variadas acções típicas, como pela amplitude dos limites da moldura penal, que indiciam a susceptibilidade de aplicação a todas as situações, graves e mesmo muito graves, de crimes de tráfico, as circunstâncias devem ser integradas por considerações de gravidade correspondentes. Fazendo sentido que a norma do art.º 21º do DL nº 15/93 de 22.01, defina o tipo fundamental do crime de tráfico de estupefacientes, no qual se punem diversas actividades ilícitas, cada uma delas dotada de virtualidade bastante para integrar o elemento objectivo do ilícito, faz sentido também concluir que nos art.ºs 25º e 26º do mesmo diploma se mostram definidos tipos privilegiados em relação àquele tipo fundamental, e no art.º 24º o tipo agravado, relativamente ao mesmo art.º 21º. Terceira: tem-se em atenção que a construção do crime de tráfico de menor gravidade, surgido na sequência da revisão de 1993 da Lei da Droga – e, recorda-se, que levou ao desaparecimento do anterior crime de tráfico de quantidades diminutas (cfr. Proposta de Lei n.º 32/VI, que deu origem à Lei nº 27/92 de 31.08, e que concedeu ao Governo a autorização legislativa necessária à aprovação do Decreto-Lei nº 15/93 de 22.01, na sequência da ratificação da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, Viena, 1988) -, assenta na técnica do uso de uma cláusula geral, expressa no conceito de “ilicitude consideravelmente diminuída”, com recurso a circunstâncias exemplificativas relativas aos elementos da ilicitude da acção. De facto, como também diz o Supremo Tribunal de Justiça, a disposição do art.º 25º do Decreto-Lei nº 15/93 é usada pelo legislador “como uma espécie de válvula de segurança do sistema em ordem a evitar que situações efectivas de menor gravidade sejam tratadas com penas desproporcionadas, no propósito de uma maior maleabilidade na escolha da medida da reacção criminal”, estando a sua aplicação “de certo modo parametrizada mediante a verificação das circunstâncias aí indicadas a título exemplificativo, o que aponta para a necessidade de uma valorização dos factos imputados ao arguido e provados, não podendo deixar de se ter em conta todos os tópicos a que o preceito se refere, aditados de outros, se os houver”, salienta-se no acórdão deste tribunal de 2.6.1999 (proc. n.º 269/99). Assim, o art.º 25º apresenta um crime privilegiado relativamente ao tipo fundamental, e o privilegiamento deste tipo legal de crime não resulta, pois, de um concreto elemento típico que acresça à descrição do tipo fundamental (artigo 21.º do mesmo diploma), mas sim da verificação de uma diminuição considerável da ilicitude, a partir de uma avaliação da situação de facto, para a qual o legislador não indica todas as circunstâncias a atender, limitando-se a referir exemplificativamente “os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação, a qualidade e a quantidade das substâncias”, abrindo assim a porta à densificação doutrinal e jurisprudencial do conceito de “menor gravidade”. Enquanto o art.º 24º do DL nº 15/93 de 22.01 prevê um tipo agravado de tráfico de estupefacientes, abrangendo situações de especial ilicitude do facto, funcionando como contraponto do art.º 25º (que estatui o crime privilegiado de tráfico, em razão da menor gravidade do facto). Fechando o círculo, a lei prevê, a par do tipo fundamental de tráfico instituído no art.º 21º, um crime privilegiado no art.º 25º, e um qualificado no art.º 24º, em função da dimensão da ilicitude do facto, que deverá ser consideravelmente menor que a ínsita no tipo fundamental no caso do art.º 25º e, por oposição, consideravelmente maior no caso do art.º 24º. Com este quadro que apresentamos de forma muito resumida presente, e que nos parece ser o único resultante da padronização estabelecida pelo DL nº 15/93 de 22.01, podemos completar o silogismo, concluindo que as referências feitas ao crime de tráfico de estupefacientes pela referida Lei nº 38-A/2023 de 02.08 (vulgo: Lei de Amnistia) segue a mesma padronização: referindo o art.º 21º por ser o tipo base do crime de tráfico que descreve a conduta típica do mesmo em cuja referência se enquadram os art.ºs 25º, 26º e 24º enquanto condutas típicas de ilicitude mais ou menos marcada; referindo o art.º 22º que descreve a conduta típica relativamente a percursores; e referindo o art.º 28º que contempla a tipicidade quanto à criminalidade em associação, sendo esta também por referência, como aí se diz, aos art.ºs 21º e 22º do mesmo diploma. Parece-nos resultar de tudo isto claro que o Legislador da Lei de Amnistia quando consagra, no art.º 7º das exclusões do perdão, os crimes de tráfico de estupefacientes dos art.ºs 21º, 22º e 28º do DL nº 15/93, quis fazer exactamente a mesma referência. Disto resultando que a nomeação do art.º 21º seja abrangente dos tipos seus derivados dos art.ºs 25º e 24º daquele mesmo diploma. Aliás, nem faria sentido que assim não fosse, pois que se disto se fizesse uma interpretação restrictiva de forma a reduzir a exclusão ao crime do art.º 21º, sempre teríamos de concluir que o Legislador excluía a aplicação do perdão aos crimes do mesmo art.º 21º enquanto, por nele também não falar, o admitia para o crime agravado do art.º 24º. Conclusão esta que passava em muito além dos limites do absurdo. Prosseguindo no somar de partes: Já vimos que, no que toca a leis de amnistia devem os Tribunais abster-se de fazer interpretações que se estendam além da letra ou se fiquem além dela – para já não falar da interpretação por analogia -, e já vimos que a única interpretação consentida pelo art.º 7º referido é a que dele mesmo resulta, e se deve fazer por referência a tipos legais por categorias: tráfico de estupefacientes (arts.º 21º, 25º e 26º), precursores (art.º 22º) e criminalidade por associação (art.º 28). Mas além destes argumentos podemos aduzir outros. Nos termos do art.º 1º do Cód. Proc. Penal, prevê-se: (…) j) 'Criminalidade violenta' as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos; l) 'Criminalidade especialmente violenta' as condutas previstas na alínea anterior puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 8 anos; m) 'Criminalidade altamente organizada' as condutas que integrarem crimes de associação criminosa, tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, corrupção, tráfico de influência, participação económica em negócio ou branqueamento. (…) Muito embora não resulte isso da letra da lei, a jurisprudência vem entendendo que o crime de tráfico de menor gravidade não se inscreve no conceito da al. m) transcrita, muito embora aí, sem reservas, se enquadre a actividade de tráfico de estupefacientes, justificando-se essa dissidência pelo facto de estarmos perante uma forma privilegiada do crime. Ora, não competindo aqui alargar a base desta nossa discussão a mais outro tema (embora esse ainda fosse de igual interesse), podemos apenas dizer que, mesmo quando assim se entenda, o crime de tráfico de menor gravidade inscreve-se obrigatoriamente na categoria de «criminalidade violenta» (al. j) citada), atento o critério objectivo da pena aplicável – o crime é punível com pena de prisão de 1 a 5 anos de prisão, o que o inclui imediatamente naquela categoria de crimes puníveis «com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos». Ora, mesmo que se olvidasse (o que nós não fazemos) que o crime de tráfico, em qualquer das modalidades, deverá sempre estar no lote da criminalidade mais grave, ainda para quem entenda de modo diverso, este é um facto que não pode ignorar. Esta natureza não é despicienda, colocando o crime de tráfico, em qualquer das suas formas, no lote da criminalidade grave. E basta passar os olhos pela Lei n.º 38-A/2023 de 02.08 para se concluir que o Legislador fez um esforço por abranger nas exclusões da aplicação do perdão de pena precisamente a criminalidade mais grave (…). (…) O princípio orientador das exclusões previstas no art.º 7º da Lei de Amnistia, como resulta da leitura das suas alíneas, é a importância dos bens jurídicos tutelados pelas normas de proibição e não a maior ou menor extensão da pena aplicada. E a ser assim, como nos parece de meridiana clareza, quando o ponto ix) do nº 1 do art.º 7º exclui do perdão o tráfico de estupefacientes dos art.ºs 21º, 22º e 28º do DL nº 15/93 de 22.01 está a deixar perfeitamente claro que visa excluir-se do perdão toda a actividade de tráfico (…)”. Concluímos assim que o crime pelo qual o arguido foi condenado constitui excepção à aplicação do perdão previsto na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, nos termos do disposto no art.º 7.º, n.ºs 1, al. f), ix) de tal diploma legal. Em face do exposto, não se encontrando verificados os pressupostos para a aplicação do perdão à pena em que o arguido foi condenado, mantém-se tal pena inalterada, ficando o arguido a aguardar o cumprimento da mesma. Notifique.” * IV. Conhecimento do recurso Pretende o Digno recorrente que se reconheça ser aplicável ao caso dos autos o perdão de pena decretado pela Lei nº 38-A/2023, de 02 de agosto, e que, por consequência, se declare perdoado um ano da pena de prisão que o condenado tem a cumprir. Estriba a sua pretensão no entendimento exposto no acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 20.02.20242, no qual se decidiu não dever o crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade considerar-se excluído da aplicação do perdão de pena estabelecido na mencionada Lei nº 38-A/2023. Já a decisão recorrida apoia-se no acórdão deste mesmo Tribunal da Relação de Lisboa de 20.03.20243, que perfilhou entendimento contrário. Vejamos, então. A Lei nº 38-A/2023, de 02 de agosto, entrada em vigor a 01.09.2023, prevê, no seu artigo 2º, nº 1, que estão abrangidas pelas medidas de graça nela decretadas (amnistia e perdão de penas), “as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4.º”. E estabelece no respetivo artigo 3º, nº 1, que “sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, é perdoado 1 ano de prisão a todas as penas de prisão até 8 anos”. Tendo o recorrente nascido em 24.08.1996 (e tendo os factos pelos quais foi condenado sido praticados entre 02.07.2018 e 11.12.2018), resulta claro que tinha menos de 30 anos à data da prática dos factos. E é também verdade que foi condenado em pena de prisão inferior a 8 anos (no caso, 5 anos de prisão). Não obstante, no artigo 7º da mesma Lei nº 38-A/2023, na parte que ao caso interessa, estabelece-se que: “1 - Não beneficiam do perdão e da amnistia previstos na presente lei: (…) f) No âmbito dos crimes previstos em legislação avulsa, os condenados por: (…) ix) Crimes de tráfico de estupefacientes, previstos nos artigos 21.º, 22.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas; (…)” No caso, o arguido foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido no artigo 25º, alínea a), com referência ao artigo 21º, nº 1, ambos do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro. Sustenta-se na posição que fez vencimento no citado acórdão desta Relação de Lisboa de 20.03.2024 (a que se acolheu a decisão recorrida), que o crime em causa é ainda um crime de tráfico de estupefacientes, com todos os elementos típicos que definem o chamado tipo-base (do artigo 21º), apenas lhe acrescendo a «acentuada diminuição da ilicitude», configurada como uma específica atenuação especial. Nesta conformidade, a falta de autonomia do crime aqui em causa, justificaria que se considerasse que, apesar de não expressamente mencionado na norma em questão (como também não o foi, diga-se, o crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto no artigo 24º do Decreto-Lei nº 15/93), ainda assim deveria considerar-se excluída a aplicação do perdão de pena. Com todo o respeito que nos merece, e reconhecendo embora a seriedade dos argumentos apresentados, não subscrevemos tal posição. Não é apenas o teor literal do preceito em causa que lhe não confere conforto, posto que, ao contrário do que sucedeu, p. ex., com a Lei nº 29/99, de 12 de maio, que expressamente refere o artigo 25º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, como excluído da aplicação do perdão de pena, tal não sucedeu na Lei nº 38-A/2023, de 02 de agosto (recordamos, a propósito, que as leis que concedem amnistias e outras medidas de graça, atenta a sua natureza de providências excecionais, devem ser interpretadas nos precisos termos em que estão redigidas, sem ampliações nem restrições, não comportando aplicação analógica, embora sempre com a salvaguarda dos princípios constitucionais de igualdade e proporcionalidade4); na verdade, também o elemento histórico aponta em sentido diverso daquele entendimento5. Com o mencionado acórdão deste Tribunal da Relação (e desta secção) de 20.02.2024, concordamos em que “A delimitação dos factos abrangidos pela lei de amnistia ou perdão tem de assentar em padrões de racionalidade e tem de ser realizada segundo critérios suscetíveis de generalização, em função de circunstâncias não arbitrárias do ponto de vista do Estado de Direito”. No estudo elaborado pelo Desembargador Cruz Bucho, Amnistia e perdão (Lei nº 38-A/2023 de 2 de Agosto): Seis meses depois (elementos de estudo)6, a propósito do tema que aqui nos ocupa, depois de se refletir que a problemática sobre a mesma questão que antecedeu a publicação da Lei nº 29/997, de 12 de maio, aconselharia que a exposição de motivos da Proposta de Lei se referisse expressamente aos crimes excluídos do perdão, e, em particular ao crime de tráfico de estupefacientes, escreve-se: “A este respeito a exposição de motivos da Proposta de Lei, de uma pobreza franciscana, limita-se a afirmar que “a presente lei estabelece um perdão de um ano de prisão a todas as penas de prisão até oito anos, excluindo a criminalidade muito grave do seu âmbito de aplicação”. O tráfico de menor gravidade, por definição e atendendo às penas com que é cominado, não pode incluir-se no conceito de “criminalidade muito grave”, mas em contrapartida existem inúmeros crimes excluídos do perdão que também não podem integrar-se naquela categoria. Mas do desenrolar dos trabalhos parlamentares parece resultar que terá sido intencional a ausência de referência, na mencionada subalínea ix) da al. f) do nº 1 do art.º 7º, ao crime de tráfico de menor gravidade previsto no artigo 25º do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. Com efeito, na discussão na generalidade, confrontada pelo deputado BB sobre se as penas pelos crimes previstos nos artigos 25.º, 26.º 29.º e 30.º, todos do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, beneficiavam ou não do perdão, a Ministra da Justiça referiu que “o traficante consumidor e o tráfico de pequena quantidade, pequeníssimas quantidades, de facto, cabem nesta proposta de lei. É a única coisa, tudo o resto está excluído” (Diário da Assembleia da República, I série, n.º 149, de 5-7-2023, pág. 39). Posteriormente em 10 de Julho de 2023, o Grupo Parlamentar do PSapresentou proposta de alteração que excluía do perdão e da amnistia “os condenados por crimes previstos nos artigos 21.º, 22.º, 24.º, 25.º, 28.º, 29.º, 30.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas”. Nas propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do ... em 14 de Julho e 17 de Julho mantinha-se a redacção constante da Proposta de Lei do Governo que apenas excluía do perdão e da amnistia “os condenados por crimes de tráfico de estupefacientes, previstos nos artigos 21.º, 22.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual”. Aquela proposta apresentada pelo grupo parlamentar do ... foi rejeitada, consagrando-se na Lei a versão inicial constante da Proposta de Lei n.º 97/VX/1ª. Por outro lado, não partilhamos o entendimento de que o artigo 25.º no confronto com o artigo 21.º “não adita qualquer elemento complementar, descritivo ou meramente normativo que exprima por si só, um menor conteúdo do ilícito”. Ainda recentemente o Ac. do STJ de 31-1-2024, proc.º n.º 10/21.4GBFAF.P1.S1, Cons. Lopes da Mota, afirmou que “O artigo 25.º do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro, remete para a previsão do artigo 21.º, com adição de elementos respeitantes à ilicitude, que atenuam a pena em resultado da verificação de uma diminuição considerável da ilicitude (cláusula geral), em função de circunstâncias referidas exemplificativamente – os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação, a qualidade e a quantidade das substâncias”. É de salientar que a doutrina da não autonomia do tipo privilegiado do crime de tráfico de estupefacientes não fez vencimento na Lei nº 29/99, de 12 de Maio que expressamente excluiu do perdão o crime previsto no artigo 25.º. Mas, qualquer que seja a configuração do tráfico de menor gravidade, afigura-se-nos inequívoco que a conduta do arguido que se subsume à previsão do referido artigo 25º integra a classe dos “Crimes de tráfico de estupefacientes” previstos no Decreto –Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro e que o mesmo não consta da enumeração dos crimes que excluem o perdão. Tudo ponderado, não lhes sendo aplicável qualquer outra causa de exclusão, afigura-se-nos que os condenados por crime de tráfico de menor gravidade beneficiam do perdão.” Também neste sentido se pronuncia Pedro Esteves de Brito8, salientando que “(…) a simples referência ao tipo de crime base, sem qualquer referência às situações de menor gravidade, a meu ver, por si só, não permite concluir que também tenha sido intenção do legislador excluir as mesmas da aplicação das medidas estabelecidas pela presente Lei. Na verdade, cortejado o elenco dos crimes que determinam a exclusão da aplicação das medidas estabelecidas pela presente Lei, afigura-se que na sua seleção se atendeu não só ao bem jurídico protegido e aos elementos constitutivos dos respetivos tipos de crime, mas também à pena aplicável que, naquelas situações de menor gravidade, é necessariamente inferior em relação à estabelecida para o crime base.(…) Assim, face à atual redação da Lei em análise (cfr. art.º 7.º, n.º 1, al. f), ix)), embora não se duvide que o crime previsto no art.º 24.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, determine a exclusão do perdão, já os crimes previstos nos artigos 25.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por si só, não determinam tal exclusão”. Do que fica exposto pode concluir-se que a questão foi efetivamente abordada na discussão parlamentar que antecedeu a publicação da Lei nº 38-A/2023, e que o legislador, tendo oportunidade para inequivocamente excluir a aplicação do perdão de pena ao crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade (como sucedeu na Lei nº 29/99), decidiu não o fazer (rejeitando a proposta de redação que expressamente referia o crime em causa), mantendo a redação original (acerca da qual esclareceu o Governo, pela sua Ministra da Justiça, que visava afastar da exclusão proposta os crimes previstos nos artigos 25º e 26º do Decreto-Lei nº 15/93, e apenas estes). E este é um elemento interpretativo particularmente relevante, posto que a letra da lei não contém indicação a ele contrária, com ele se harmonizando também a ratio legis, anunciada na proposição de que se pretendeu afastar a aplicação do perdão aos casos de criminalidade grave, ou relativamente à qual a aplicação de medidas de clemência pudesse revelar-se incompreensível para a sociedade. Neste contexto, concordamos, ainda, com o já citado acórdão deste TRL de 20.02.2024, quando pondera que o não afastamento da aplicação do perdão relativamente aos crimes previstos nos artigos 25º e 26º do Decreto-Lei nº 15/93, “corresponde ao historial do preceito e à intenção do legislador precisamente por se tratarem de tipos privilegiados e, como tal, merecedores de perdão e amnistia. Presumindo-se que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (cfr. art.º 9 nº 3 do C.Civil), certamente não deixaria de fazer constar esses crimes no mencionado preceito legal caso pretendesse efetivamente que os mesmos fizessem parte do catálogo de exclusões da aplicação do perdão e da amnistia.” E por isso se conclui que, “tendo em consideração a letra da lei, o processo legislativo que a precedeu e a intenção do legislador, entendemos que o recorrente poderá beneficiar do perdão relativamente à pena em que foi condenado, porquanto o crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo art.º 25º da Lei nº 15/93, de 22.01, pelo qual o recorrente foi condenado, não se mostra consagrado na exceção constante da subalínea ix) da al. f) do nº 1 do art.º 7º da Lei nº 38º-A2023, de 2 de agosto”. Assim é, também, no caso dos autos. Por último, entendemos igualmente, que a tal se não opõe a circunstância de o crime de tráfico previsto no artigo 24º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, não estar expressamente excluído do perdão e da amnistia na Lei nº 38-A/2023, de 02 de agosto, nem dessa omissão se poderá sustentar a exclusão de um crime de menor gravidade e assente numa considerável diminuição da ilicitude. Como se referiu, a doutrina da não autonomia do tipo privilegiado e agravado do crime de tráfico de estupefacientes não fez vencimento na Lei nº 29/99, de 12 de maio, sendo manifesto, pelo já referido acima relativamente aos trabalhos parlamentares, que foi intenção expressa do legislador beneficiar os condenados pelo crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido, pelo artigo 25º (e também pelo crime do artigo 26º) do perdão e da amnistia. Porém, o mesmo não se verifica relativamente ao crime do artigo 24º que, apesar de não estar expressamente referido nas exclusões do artigo 7º da Lei nº 38-A/2023, de 02 de agosto, terá de se considerar excluído do âmbito de aplicação do perdão e da amnistia, por razões de igualdade e proporcionalidade, bem como, de coerência e unidade deste diploma legal e de todo o sistema jurídico. Em conclusão de quanto fica exposto, entendemos que o crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, pelo qual foi condenado o arguido, não deve considerar-se excluído da aplicação do perdão de pena concedido pela Lei nº 38-A/2023, de 02 de agosto, não se mostrando abrangido na subalínea ix) da alínea f) do nº 1 do artigo 7º daquela Lei. O recurso procede, pois. * V. Decisão Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação de Lisboa em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, revogando a decisão recorrida, e declarando perdoado um ano da pena de prisão em que foi condenado o arguido AA, sob condição resolutiva de não ter aquele praticado infração dolosa no ano subsequente à data da entrada em vigor da Lei nº 38-A/2023, ou seja, entre 01.09.2023 e 01.09.2024. Sem tributação. Notifique-se. * Lisboa, 28 de abril de 2026 (texto processado e integralmente revisto pela relatora – artigo 94º, nº 2 do Código de Processo Penal) Sandra Oliveira Pinto Manuel Advínculo Sequeira (voto vencido pelos motivos melhor expostos na decisão recorrida, que assim manteria, bem como no parecer do Ministério Público junto desta Relação) Alexandra Veiga _______________________________________________________ 1. Cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 9ª ed., 2020, págs. 89 e 113-114, e, entre muitos outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.12.2007, Procº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt, no qual se lê: «O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação - art. 412.°, n.° 1, do CPP -, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, (...), a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes.» 2. Proferido no processo nº 20/07.4PJLRS-A.L1-5, em que foi relatora a Desembargadora Luísa Oliveira Alvoeiro, acessível em www.dgsi.pt. 3. No processo nº 60/22.3SWLSB.L1-3, relatado pela Desembargadora Hermengarda do Valle-Frias, também disponível em www.dgsi.pt. 4. É vasta a jurisprudência do Tribunal Constitucional versando sobre o princípio da igualdade (cf. artigo 13º da Constituição da República Portuguesa), podendo ver-se a respeito, designadamente, o acórdão TC nº 232/2003 (publicado no Diário da República I Série-A, de 17 de junho de 2003), do qual citamos: “[...] O Tribunal Constitucional tem considerado que o princípio da igualdade impõe que situações da mesma categoria essencial sejam tratadas da mesma maneira e que situações pertencentes a categorias essencialmente diferentes tenham tratamento também diferente. Admitem-se, por conseguinte, diferenciações de tratamento, desde que fundamentadas à luz dos próprios critérios axiológicos constitucionais. A igualdade só proíbe discriminações quando estas se afiguram destituídas de fundamento racional [cf., nomeadamente, os Acórdãos nºs 39/88, 186/90, 187/90 e 188/90, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 11º vol. (1988), p. 233 e ss., e 16º vol. (1990), pp. 383 e ss., 395 e ss. e 411 e ss., respetivamente; cf., igualmente, na doutrina, Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, tomo IV, 2ª ed., 1993, p. 213 e ss., Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 6ª ed., 1993, pp. 564-5, e Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 1993, p.125 e ss.]”. 5. Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29.11.2011, Proc. nº 0701/10, citado no acórdão deste TRL de 20.02.2024, “II - A interpretação jurídica realiza-se através de elementos, meios, factores ou critérios que devem utilizar-se harmónica e não isoladamente. III - O primeiro são as palavras em que a lei se expressa (elemento literal); os outros a que seguidamente se recorre, constituem os elementos, geralmente, denominados lógicos (histórico, racional e teleológico). IV - O elemento literal, também apelidado de gramatical, são as palavras em que a lei se exprime e constitui o ponto de partida do intérprete e o limite da interpretação. A letra da lei tem duas funções: a negativa (ou de exclusão) e positiva (ou de selecção). A primeira afasta qualquer interpretação que não tenha uma base de apoio na lei (teoria da alusão); a segunda privilegia, sucessivamente, de entre os vários significados possíveis, o técnico-jurídico, o especial e o fixado pelo uso geral da linguagem. V - Mas além do elemento literal, o intérprete tem de se socorrer algumas vezes dos elementos lógicos com os quais se tenta determinar o espírito da lei, a sua racionalidade ou a sua lógica. Estes elementos lógicos agrupam-se em três categorias: a) elemento histórico que atende à história da lei (trabalhos preparatórios, elementos do preâmbulo ou relatório da lei e occasio legis [circunstâncias sociais ou políticas e económicas em que a lei foi elaborada]; b) o elemento sistemático que indica que as leis se interpretam umas pelas outras porque a ordem jurídica forma um sistema e a norma deve ser tomada como parte de um todo, parte do sistema; c) elemento racional ou teleológico que leva a atender-se ao fim ou objectivo que a norma visa realizar, qual foi a sua razão de ser (ratio legis)”. 6. Datado de 01.03.2024, e publicado na página online do Tribunal da Relação de Guimarães (www.trg.pt), consultável em https://www.trg.pt/gallery/15.%20Amnistia%20e%20perd%C3%A3o%20(Lei%20n%C2%BA%2038-A-2023%20de%202%20de%20Agosto).pdf 7. Na qual, como acima de apontou, o legislador acabou por excluir expressamente da aplicação do perdão ali decretado “os condenados pela prática dos crimes previstos nos artigos 21.º, 22.º, 23.º, 25.º, 26.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro” (cf. artigo 2º, nº 2, alínea n) da Lei nº 29/99). 8. “Notas práticas referentes à Lei n.º 38-A/20023, de 2 de agosto, que estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude”, in Revista Julgar Online, agosto de 2023, págs. 32-33. |