Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0060416
Nº Convencional: JTRL00014316
Relator: TOME DE CARVALHO
Descritores: ALEGAÇÕES
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
CONTRATO-PROMESSA
CONTRATO SOB CONDIÇÃO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
DOLO
Nº do Documento: RL199401270060416
Data do Acordão: 01/27/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 10J
Processo no Tribunal Recurso: 7856/892
Data: 11/10/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART456 N2 ART524 ART706 N1.
CCIV66 ART237 ART275 N2 ART276.
Sumário: I - Com as alegações apenas podem ser juntos documentos: a)- que sejam supervenientes; ou b)- que se destinem a provar factos supervenientes; ou c)- que só se tornem necessários em consequência do julgamento efectuado na primeira instância.
II - Não há lugar à junção referida na anterior alínea c), quando a sentença se fundamenta, apenas em factos alegados pelas partes, e não em razões inéditas no processo ou em factos que a lei admite como de conhecimento oficioso;
III - Há cláusula condicional resolutiva quando, em contrato- -promessa, se clausula que, apresentado pelo promitente vendedor o pedido de importação de capitais e diligenciada a sua obtenção no prazo de 90 dias, o contrato fica sem efeito se esta não for conseguida nesse prazo;
IV - A não verificação da condição só se considera se for provocada, contra as regras da boa fé; pela parte a quem aproveita;
V - Nos contratos onerosos a interpretação correcta é a que conduza a um maior equilíbrio ou proporção das prestações das partes;
VI - Para haver condenação por litigância de má fé é necessária a existência de dolo.