Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | TERESA PRAZERES PAIS | ||
| Descritores: | SECÇÃO DE COMPETÊNCIA ESPECÍFICA CRIAÇÃO DA SECÇÃO COMPETÊNCIA DAS SECÇÕES CÍVEIS PROIBIÇÃO DE DESAFORAMENTO INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/11/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL | ||
| Sumário: | - Enquanto não for criada a secção de competência específica a que alude o artº 67 nº 3 e 111 da Lei nº 62/2013 de 26-08 as causas que englobarão a sua competência mantêm-se na esfera de competência das Secções Cíveis. - Nessa situação viola a proibição de desaforamento constante do artº 39 da LEU Nº 62/2013 o despacho que ordenou a redistribuição dos autos provenientes do Tribunal da Propriedade Intelectual. - Verifica-se a incompetência funcional do colectivo de Juízes para conhecimento do objecto do recurso. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Os presentes autos provenientes do Tribunal da Propriedade Intelectual foram distribuídos à 1ª Secção deste Tribunal da Relação. O ilustre colega, a quem foi o processo foi distribuído, em decisão singular, entendeu que: “ Termos em que, por incompetência em razão da matéria e de acordo com o disposto nos artigos 652 nº1 al h) do CPC, se não toma conhecimento do recurso (…) Transitado, remeta os autos à secção central a fim de ser mais uma vez distribuído, agora por entre os juízes desembargadores que integrem a secção a quem vier a ser distribuída competência exclusiva para julgar os recursos nas causas referidas no artº 11 da LOSJ” Já que “ …Pelo exposto, das alterações introduzidas pela Lei nº 23/2018 resulta que enquanto o CSM não deliberar a instalação de uma secção de comércio, de propriedade intelectual e de concorrência, regulação e supervisão, mantém-se plenamente aplicável aos Tribunais da Relação a regra da competência específica estabelecidas nos nº2 e 3 do artº 54 :os recursos das causas referidas nos artigos 11,113,128e 112ª nº 2 e 4 são julgados na(s) secção (oês) cível( eis) com competência específica para essas causas e os recursos nas causas referidas no artº 112 nº11 são julgados na secção criminal com competência específica para essas causas A designação da(s) secção(oês) a quem são distribuídos os recursos nas causas referidas nos artigos 11º,112º,113º e 128º compete nos termos do artº 62º nº1 al f) e 76 nº1 aos Presidentes dos Tribunais Tal causa foi ,no entanto, distribuída por entre os juízes das secções cíveis enquanto juízes de competência genérica cível e não apenas por todos os juízes que integram a secção com competência específica para julgar os recursos das causas referidas no artº 111º Do que resulta que o relator ( e o colectivo que ele integra ) enquanto desembargador apenas de competência genérica cível carece de competência em razão da matéria para conhecer do presente recurso….” Na sequência desta decisão o Ex. Sr. Presidente deste Tribunal ordenou a distribuição pelos Sr./s Desembargadores das secções cíveis. Termos em que estes autos foram redistribuídos à 8ª Secção Cível. Ainda que não esteja criada a secção que tenha competência específica para julgar os recursos vindos do Tribunal de propriedade intelectual ( artº 111º da LOSJ ). ** Posto isto, vejamos: É nosso entendimento que só a existência de secções em matéria cível e em matéria penal está assegurado, por lei, para todos os Tribunais da Relação. Na verdade, a LOSJ[1] no nº3 do art.º 67 prevê a possibilidade de haver “ secções em matéria cível, em matéria penal, em matéria social, em matéria de família e menores, e em matéria de comércio, de propriedade intelectual e de concorrência, regulação e supervisão “.Todavia, logo se ressalva o disposto no número seguinte, por força do qual, como já se achava estabelecido no art.º 51 nº2 da LOFTJ de 1999 (na redação que lhe foi dada pela Lei n~46/2011) só a existência de secções em matéria cível e em matéria penal está assegurada; a das restantes secções depende do volume ou da complexidade do serviço (art.º 67 nº4,1ª Parte). Está, pois claro o carácter opcional de criação das secções de competência específica. Por isso, como este carácter opcional atinente à criação de secções especializadas não está previsto para o âmbito da actividade jurisdicional do Supremo Tribunal de Justiça, é que o preceituado no artº 74 da LOSJ prevê a aplicação aos Tribunais da Relação do disposto no artº 54 (especialização das secções), mas com as necessárias adaptações[2]. Daí que, possamos concluir, à luz do art.º 73 al a) que o recurso deverá ser decidido na secção em matéria cível existente. Aliás, como nota final, com o devido respeito pela opinião do colega, diremos que a sua posição em ordenar a redistribuição do processo é absurda, pois todos Srs. Desembargadores que exercem as suas funções neste Tribunal da Relação na área da matéria cível carecem de competência em razão da matéria para conhecer do presente recurso. O que traria como consequência uma claríssima violação do art.º 20º da CRP [3] Chegados a esta conclusão, seguindo o acórdão desta Relação, datado de 13/09/2018, na Apelação nº 314/17.OYHLSB.L1[4] ,podemos concluir que a decisão que ordenou a redistribuição tem como consequência a violação da proibição de desaforamento constante no art.º 39 e um erro de distribuição ( artº 213 CPC ) Assim sendo, no que respeita à competência deste Coletivo (relatora e adjuntas) o que está em causa não é uma incompetência em razão da matéria, mas sim uma incompetência que está antes relacionada com aquilo que se vem chamando de competência intrajudicial, de competência funcional ,ou de competência em razão da estrutura: são competências que se resolvem no plano interno / estrutura do Tribunal competente para conhecimento do objecto do recurso.[5] Como consequência a competência funcional para conhecimento deste recurso será do Ex Sr. Desembargador a quem, primeiramente, o processo foi distribuído. *************** Síntese: Enquanto não for criada a secção de competência específica a que alude o artº 67 nº 3 e 111 da Lei nº 62/2013 de 26-08 as causas que englobarão a sua competência mantêm-se na esfera de competência das Secções Cíveis. Nessa situação viola a proibição de desaforamento constante do artº 39 da LEU Nº 62/2013 o despacho que ordenou a redistribuição dos autos provenientes do Tribunal da Propriedade Intelectual. Verifica-se a incompetência funcional do colectivo de Juízes para conhecimento do objecto do recurso. ************** Pelo exposto, acordam em decretar a incompetência funcional do presente colectivo de Juizes para conhecimento do objecto do recurso, a qual compete a quem foi, primeiramente, distribuído o processo à luz do art.º 213º do CPC e 39º da Lei nº 62/2013 de 26-08. Sem custas Notifique Lisboa, 11-10-2018 Teresa Prazeres Pais Isoleta Costa Carla Mendes _______________________________________________________ [1] Diploma a que se referem as demais normas citadas ,sem necessidade de o referir . [2] Sublinhado nosso [3] (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) 1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. 2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade. 3. A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça. 4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo. 5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos. [4] Cuja relatora é a Srª Desembargadora Isoleta Costa , subscritora desta decisão como adjunta. [5]Cf ac. de Tribunal Arbitral, de 14/4/98, CJ S. Ano VI, T. 2, p. 17 e Rc de 30-3-2004 in DGSI |