Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ONDINA CARMO ALVES | ||
| Descritores: | ANULAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO OBSCURIDADE CONTRADIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1. É inquestionável que, por força do disposto no nº 4, do artigo 712º, do CPC, à segunda instância são atribuídos poderes oficiosos de anulação da decisão de facto proferida na 1ª instância, maxime quando a repute de deficiente, obscura ou contraditória. Caberá idêntica faculdade quando se considere indispensável a ampliação da matéria de facto. 2. Nos termos do n° 4, do artigo 653° do Código de Processo Civil, a matéria de facto que se considera provada não deve padecer de "deficiência”, o que sucede quando não foi dada resposta a todos os pontos de facto controvertidos ou à totalidade de um facto controvertido, de “obscuridade”, quando há respostas ambíguas ou pouco claras, permitindo várias interpretações, ou de "contradição”, o que se verifica sempre que colidem entre si as respostas dadas a certos pontos de facto ou colidem as respostas com factos dados como assentes, sendo entre si inconciliáveis. 3. A fundamentação da decisão de facto proferida pela 1ª instância estará viciada, caso não sejam observadas as regras consagradas no artigo 653º, nº 2 do C.P.Civ., mormente quando seja descurado o dever de analisar criticamente as provas produzidas e de especificar os fundamentos decisivos para a determinação da convicção do tribunal, sendo que essa opacidade põe em causa as funções de ordem endoprocessual e extraprocessual que estão ínsitas na motivação da decisão da matéria de facto, i.e., permitir às partes o eventual recurso da decisão com perfeito conhecimento da situação em causa e, simultaneamente, permitir o controlo dessa decisão, colocando o tribunal de recurso em posição de exprimir, em termos seguros, um juízo concordante ou divergente. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DA 2ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I. RELATÓRIO “A”, com domicílio na Rua …, …, Ed. D. …, 3º M, freguesia da …, …, intentou contra FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, com sede na Avenida de Berna, nº 19, Lisboa e “B”, residente à Estrada …, nº …, 1ºE, …, acção declarativa, sob a forma de processo comum ordinário, pedindo que esta seja julgada procedente e que, por via disso, sejam os réus condenados: I . a pagar-lhe o seguinte: a) A quantia de € 25.000,00, a título de danos morais; b) A quantia de € 60.000,00 pela IPP de 0,10%; c) A quantia de € 8.721,64, correspondente à soma dos danos patrimoniais; d) Os juros correspondentes a contar da data da citação; e) Em relação à possibilidade do autor, em consequência directa do acidente, no futuro ver o seu estado de saúde agravar-se, necessitando de cuidados médico-medicamentosos, bem como da realização duma cirurgia de índole ortopédica (futura), a imprevisibilidade das quantias a despender, forçam o autor a recorrer ao disposto no nº2 do artigo 661º do CPC, a fim de relegar a liquidação das respectivas importâncias para execução de sentença; II . Caso não seja de arbitrar a condenação dos réus na indemnização solicitada, deverão os mesmos, em alternativa, ser condenados no pagamento do numerário que, em razão da justa ponderação e valoração dos danos sofridos, venha o tribunal a fixar à luz do seu prudente e equitativo critério, sempre acrescido de juros legais correspondentes. Fundamentou o autor, no essencial, esta sua pretensão na circunstância de, no dia 8 de Outubro de 2007, pelas 19horas, na Estrada da …, Funchal, ter ocorrido um acidente de viação entre o veículo de passageiros de matrícula 00-00-TX, conduzido pela 2ª ré e o motociclo de matrícula 00-00-UL, propriedade do autor. Nesse dia e nesse local, o Autor circulava em sentido descendente e junto à sua direita, tripulando a sua viatura de forma concentrada no trânsito, sendo que a 2ª ré conduzia, na mesma estrada, mas em sentido ascendente. Alegou o autor que o acidente ocorreu porque a 2ª ré encetou uma manobra de mudança de direcção para a sua esquerda, sem a devida precaução, por forma a entrar no entroncamento junto à Rampa da …e que dava acesso aos armazéns ali existentes. Para efectuar tal manobra, o veículo da 2ª ré foi forçado a sair da sua faixa de rodagem e a invadir a faixa de rodagem do autor, vindo a embater nele, com a frente esquerda do seu veículo, na lateral esquerda do motociclo do autor, bem como na sua perna esquerda. Por força do embate, o autor não conseguiu manter o equilíbrio, vindo a derrapar ao longo do pavimento em que circulava numa extensão de cerca de 14 metros, após ter sido projectado do motociclo. Mais alegou o autor que em consequência do acidente, sofreu violentas dores, tendo sido transportado, de ambulância, para o Centro Hospitalar do …. Foi submetido a uma cirurgia, tendo-lhe sido colocado material de osteossíntese no joelho esquerdo, o que lhe causou grande sofrimento e sensação de diminuição física, tendo o autor permanecido internado no Hospital durante 14 dias, período durante o qual sofreu intensas dores. No decorrer do internamento o autor efectuou diversos tratamentos, que enunciou, sendo que, até à data da alta, permaneceu deitado, sendo a sua higiene diária feita pelas enfermeiras, o que lhe causava vergonha e grandes incómodos. Foi também o autor submetido a várias sessões de fisioterapia, sendo que, só com muito esforço, é que se locomovia. Devido às lesões causadas pelo acidente, o autor passou a ser portador de uma IPP de 0,10%; Invocou também o autor que, em consequência do acidente, o autor gastou, pela passagem de uma certidão, a quantia de € 7.68, pela cópia do auto de apreensão a quantia de € 3.84, em despesas médico-medicamentosas e exames a quantia de € 12.43, em exames complementares gastou a quantia de € 19.95 e em consultas a quantia de €50,00. Resultaram igualmente danos avultados no motociclo do autor, tendo a sua reparação sido orçamentada em € 5.627,74; Alegou ainda o autor que à data do acidente auferia o salário de € 750,00, tendo, em consequência do acidente, deixado de auferir a quantia de € 3.000,00. À data do acidente, o autor tinha 21 anos de idade, gozava de boa saúde e não tinha qualquer defeito físico, sendo certo que, após o sinistro, nunca mais foi o mesmo, carregando um grande desgosto, para além de sofrimento físico. Actualmente e devido ao acidente, o autor ingere, diariamente, analgésicos, para suportar as dores. No futuro, poderá, ainda, o autor ver o seu estado de saúde agravar-se e necessitar de cuidados médico-cirúrgicos, nomeadamente uma cirurgia de índole ortopédica. Alegou, finalmente, o autor, que à data do acidente, a 2ª ré circulava com o seu veículo sem o respectivo seguro automóvel válido, não tendo, consequentemente, transferido a responsabilidade civil por danos causados a terceiros em consequência da circulação do seu veículo. Citados, apenas o réu Fundo de Garantia Automóvel apresentou contestação, por excepção e por impugnação. Por excepção, alegou o réu que, à data do acidente, o veículo conduzido pela 2ª ré estava segurado na “C”-Companhia de Seguros, S.A, razão pela qual é parte ilegítima. Por impugnação, disse desconhecer alguns dos factos invocados pelo autor, pondo ainda em causa os valores peticionados e que sempre haveria que deduzir a franquia de € 299,28. Alegando que o autor se fazia acompanhar de um passageiro que foi vítima do mesmo acidente de viação e que tanto aquele como este, foram internados no Hospital Central do Funchal, aí recebendo tratamento, requereu a sua intervenção provocada a fim de intervirem no processo e nele reclamarem os seus créditos. Pediu, a final, que a excepção da ilegitimidade fosse julgada procedente e julgada improcedente a presente acção, com a consequente absolvição do réu do pedido. Foi admitida a requerida intervenção. Citados os chamados, apenas o Serviço de Saúde da RAM, E.P.P. deduziu o seu pedido. A este pedido respondeu o Fundo de Garantia Automóvel. O Serviço de Saúde da RAM, E.P.E respondeu à excepção, tendo requerido a intervenção da “C”, Companhia de Seguros. Posteriormente, veio o réu desistir da excepção da ilegitimidade, na sequência do que foi indeferido o pedido de intervenção formulado pelo Serviço Regional de Saúde da RAM, E.P.E. Proferido o despacho saneador e elaborada a condensação com a fixação dos Factos Assentes e a organização da Base Instrutória, foi levada a efeito a audiência de discussão e julgamento, após o que o Tribunal a quo proferiu decisão, julgando a acção nos seguintes termos: (…) decido condenar os Réus a pagarem, solidariamente, ao Autor o seguinte: 1. A quantia de € 3.103,90, a título de indemnização por danos patrimoniais; 2. A quantia de € 30.000,00, pelo dano biológico derivado da IPP que passou a sofrer; 3. A quantia de € 20.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais; 4. Juros à taxa legal que incidem sobre as quantias referidas nos números anteriores, devidos desde a data da citação e até integral pagamento; e 5. O valor que se apurar em liquidação de sentença, relativo às despesas com a realização de uma intervenção cirúrgica com vista à remoção do material de osteossíntese colocado no Autor. Inconformado com o assim decidido, o réu FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL interpôs recurso de apelação, relativamente à sentença prolatada. São as seguintes as CONCLUSÕES do recorrente: i) O Tribunal "a quo" fixou, nos presentes autos, a título de dano moral pelas ofensas corporais sofridas pelo autor, o valor global de 20.000,00 Euros; ii) A fixação em tal ordem de valores, para além da convicção e consciência pessoal do Mm.º Juiz " a quo", baseou-se num quadro traçado na fundamentação da douta sentença cujos componentes são de gravidade reduzida (no domínio das ofensas corporais) pelo que desenquadrado do contexto jurisprudencial, ainda que o mais recente considerado, para aquele tipo de danos, e que deveria apontar para um valor conforme, em montante não superior a 10.000,00 Euros, e não 20.000,00 Euros; iii) A douta sentença fixou a IPP do autor em 0,10%, contrariamente ao fixado pelo INML, 3 pontos, ao qual o tribunal deveria estar vinculado, não em termos de aplicação dos critérios da referida portaria, é certo, mas em termos de consideração das suas conclusões. iv) E nessa perspectiva, a douta sentença fixou o dano patrimonial futuro peticionado pelo autor, em valor manifestamente exagerado, ou seja, 30.000,00 €, quando a este título não deveria sequer ser atribuído qualquer montante, pois quer se admitam os 3 pontos, quer se admitam os 0,10 %, e considerando que a IPP resultante do acidente é compatível com a actividade profissional do autor, tal circunstância apenas tem relevância a nível do dano não patrimonial, devendo quanto muito determinar um acréscimo à valoração do dano não patrimonial. v) A douta sentença recorrida violou, assim o disposto nos arts.º 496º e 562º e segs. do Código Civil. Pede, por isso, o apelante que seja revogada a sentença recorrida, no âmbito delimitado pelo objecto do recurso O autor não apresentou contra alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. *** II. ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 684º, nº 3 do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Assim, e face ao teor das conclusões formuladas a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões: i) DA ALTERAÇÃO PELO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO ESTABELECIDA NA 1ª INSTÂNCIA. ii) O CRITÉRIO DE CÁLCULO DO DANO NÃO PATRIMONIAL: DA COMPENSAÇÃO CORRESPONDENTE AOS DANOS NÃO PATRIMONIAIS SOFRIDOS PELO AUTOR. iii) O CRITÉRIO LEGAL DE CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO PELO DANO FISIOLÓGICO QUE AFECTOU O AUTOR *** III . FUNDAMENTAÇÃO A - OS FACTOS Foram dados como provados na sentença recorrida os seguintes factos: 1. No dia 8 de Outubro de 2007, pelas 19.00h, na Estrada da …, concelho do …, Região Autónoma da Madeira, ocorreu um acidente de viação. 2. Na altura, estava bom tempo e o piso encontrava-se seco; 3. Nesse dia, o autor circulava em sentido descendente e junto à sua direita, tripulando a sua viatura de forma concentrada no trânsito; 4. A condutora do veículo 00-00-TX conduzia na mesma estrada em sentido ascendente. 5. Na sequência da colisão, foi solicitada a presença da P.S.P. que compareceu ao local, tomando nota da ocorrência e procedeu à identificação dos condutores e respectivos veículos, bem como dos danos e ferimentos, tendo sido elaborada a participação do sinistro. 6. Na altura do acidente, o condutor do motociclo de matrícula 00-00-UL fazia-se acompanhar de um passageiro o qual, de igual forma, foi vítima do acidente supra descrito. 7. O autor, logo após o acidente, foi transportado, de ambulância, ao Centro Hospitalar do …, sofrendo imensas dores, desde o momento em que se tornou vítima do acidente supra relatado, até ao estabelecimento hospitalar onde foi assistido. 8. O autor permaneceu internado no Centro Hospitalar do … durante 14 dias, isto é, desde o dia 9 de Outubro de 2007 ao dia 22 de Outubro de 2007, o que lhe causou grandes incómodos. 9. Em consequência do que consta no ponto 5º supra, o autor requereu a passagem de certidão de acidente de trânsito, o que lhe custou a quantia de € 7,68, bem como a cópia do auto de apreensão do veículo 00-00-TX, o que lhe custou a quantia de € 3,84. 10. Em despesas médico–medicamentosas o autor gastou a quantia de €12,43, e em exames complementares de diagnóstico gastou a quantia de €. 19,95; 11. O autor gastou em consultas médicas o montante de €. 50,00; 12. À data do acidente o autor tinha 21 anos de idade; 13. Na altura do acidente em causa, a ré circulava com o veículo 00-00-TX sem o seguro de automóvel válido, não tendo transferido a responsabilidade civil, por danos causados a terceiros em consequência da circulação do seu veículo para qualquer seguradora. 14. O veículo ligeiro de passageiros com a matrícula 00-00-TX, conduzido por “B”, foi embater no motociclo de matrícula 00-00-UL, propriedade do Autor. 15. O acidente em causa foi motivado pelo facto do veículo 00-00-TX, que circulava na Estrada da …, via de dois sentidos, no sentido ascendente, ter encetado uma manobra de mudança de direcção para a sua esquerda, sem a devida precaução, por forma a entrar no entroncamento junto à Rampa da … que dava acesso aos armazéns ali existentes. 16. Para efectuar tal manobra, o veículo 00-00-TX saiu da sua faixa de rodagem e invadiu a faixa de rodagem contrária e destinada à circulação do autor. 17. Ao fazer a manobra de mudança de direcção, o veículo 00-00-TX ocupou a faixa de rodagem em que seguia o Autor, com ele embatendo frontalmente (frente esquerda do seu veículo), na lateral esquerda do motociclo de matrícula 00-00-UL. 18. A frente esquerda do veículo 00-00-TX embateu, simultaneamente, na perna esquerda do condutor do motociclo 00-00-UL, o que lhe causou, na altura, violentas e insuportáveis dores. 19. Por força do embate, o condutor do motociclo 00-00-UL/autor não conseguiu manter o equilíbrio, vindo este a derrapar ao longo do pavimento em que circulava numa extensão de cerca de 14 metros, após ter sido projectado do motociclo. 20. Vindo o motociclo, juntamente com o autor, a imobilizar-se junto do entroncamento denominado Sítio …. 21. Em consequência do acidente em causa resultou para o autor traumatismo na perna esquerda com deformação e impotência funcional do fémur esquerdo, tendo-lhe sido diagnosticado fractura médiodiafisária do fémur esquerdo. 22. Devido às lesões que o autor apresentava na sua perna esquerda, em consequência do referido sinistro e após o diagnóstico realizado no Hospital Central do …, foi-lhe colocado material de osteossíntese no joelho esquerdo, mediante a realização duma cirurgia, o que lhe causou dores. 23. Em consequência da colocação de material de osteossíntese no joelho esquerdo, resultou para o autor cicatrizes, o que lhe causa sofrimento moral e sensação de diminuição física. 24. Só passados 9 (nove) dias, desde a data do seu internamento, no dia 17 de Outubro de 2007, o autor foi submetido a uma intervenção cirúrgica, a qual consistiu na colocação de um ECM aparafusado proximal e distalmente de modo dinâmico, sofrendo o mesmo, durante esse período de tempo, dores. 25. Em consequência da colocação do ECM aparafusado proximal e distalmente de modo dinâmico na parte lateral superior da perna esquerda, o autor ficou com uma cicatriz, bem visível de 7 centímetros, o que lhe causa sofrimento moral e sensação de diminuição física. 26. O autor teve dores durante todo o período de internamento, durante 14 (catorze) dias. 27. No decorrer do internamento, o autor efectuou igualmente diversos tratamentos, nomeadamente, antibioterapia, diversas radiografias, prevenção do tromboembolismo pulmonar, avaliação pela unidade da dor e cuidados de enfermagem de reabilitação, o que lhe causou incómodos. 28. Durante o internamento, desde o dia 9 a 22 de Outubro de 2007, o autor permaneceu sempre deitado, sendo a sua higiene diária efectuada pelas enfermeiras, uma vez que não se podia deslocar à casa de banho, pois não conseguia permanecer de pé, o que lhe causou incómodos, transtornos, vergonha e sensação de diminuição física. 29. Durante a noite não se conseguia mexer nem dormir, padecendo, sempre de imensas dores. 30. Ao fim de 2 semanas o autor teve alta, saindo do Hospital com a perna imobilizada, permanecendo daquela maneira até ao dia 26 de Novembro de 2007, sempre com dores e sem a possibilidade de se locomover, o que lhe causou incómodos e transtornos. 31. Como consequência do acidente supra descrito, o autor teve ainda que ser submetido a várias sessões de fisioterapia, no Hospital Central do …, concelho do …, tendo iniciado as referidas sessões aos 12 de Novembro de 2007, o que lhe causou grandes incómodos e transtornos. 32. Durante todo o período referido no número anterior, o autor só podia locomover-se, com muito esforço e necessitando sempre de ajuda de canadianas e com a colaboração de familiares, o que lhe causou além de grandes incómodos, vergonha e sensação de diminuição física. 33. O autor via poucas melhoras no seu estado clínico, pois continuava com dores, com grandes dificuldades em andar e permanecer de pé, o que lhe causava sensação de diminuição física. 34. Após algumas sessões de fisioterapia e uma vez que a perna esquerda do autor não apresentava melhorias e as dores persistiam, o autor consultou o Dr. “D”, (Ortopedia e Traumatologia), o qual solicitou ao primeiro que procedesse à realização de exames complementares de diagnóstico. 35. Devido às lesões causadas pelo acidente supra descrito, o autor passou a ser portador duma Incapacidade Permanente Parcial (IPP) de 0,10%, por analogia com a TNI. 36. Em consequência do embate supra descrito, resultaram danos no motociclo de matrícula 00-00-UL, propriedade do autor, tendo-lhe sido efectuado um orçamento para a sua reparação no montante de € 5.627,74, sendo que o motociclo em causa já foi reparado. 37. À data do acidente, o autor auferia o salário mensal de €750,00. 38. Em consequência do acidente relatado nos autos, o autor ficou impossibilitado de exercer a sua profissão de carpinteiro pelo período de, pelo menos, quatro meses, durante o qual não auferiu o seu salário. 39. Desde a data do acidente e até à presente data, o autor, por vezes, ainda tem dores na perna esquerda e revela dificuldades em correr, praticar actividade física, pegar e transportar cargas e materiais de carpintaria. 40. O autor esteve nos serviços do Hospital Central do … no dia 8 de Janeiro de 2008. 41. O autor gozava de boa saúde e não tinha qualquer defeito físico. 42. Tinha o autor grande alegria de viver e constante boa disposição. 43. Após o sinistro, o autor nunca mais foi o mesmo. 44. Em consequência do acidente, o autor sofreu grande desgosto e sofrimento físico. 45. Por vezes, o autor ainda fala do acidente, o que o deixa desgostoso. 46. Actualmente e em consequência das dores que, por vezes, ainda sente, o autor ingere analgésicos. 47. No futuro, o autor poderá necessitar de ser submetido a uma nova cirurgia, de índole ortopédica, a fim de lhe ser removido o material de osteossíntese que lhe foi colocado. *** B - O DIREITO i) DA ALTERAÇÃO PELO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO ESTABELECIDA NA 1ª INSTÂNCIA. O artigo 712º do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24/8, aqui aplicável, permite a alteração pelo Tribunal de Relação da decisão da matéria de facto estabelecida na 1ª instância nas seguintes situações, as quais constituem as excepções à regra básica da imodificabilidade da decisão de facto proferida na 1ª instância: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravações dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685º-A, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. Estabelece, por seu turno, o nº 1 do artigo 685º-B do mesmo diploma legal quais os procedimentos que o recorrente deve assumir para que a reapreciação ao abrigo da alínea a) possa ocorrer. Tal significa que, no plano da apreciação da matéria de facto, o aludido artigo 712º do CPC concede ao Tribunal da Relação as seguintes faculdades: a) Alterar a decisão da 1ª instância; b) Determinar a renovação dos meios de prova; c) Anular a decisão d) Ordenar a fundamentação da decisão omitida pelo tribunal de 1ª instância. Quanto à primeira das aludidas faculdades, a alteração pode verificar-se no caso de ter ocorrido gravação dos depoimentos prestados, e na impugnação da decisão com base neles proferida haja sido observado o disposto no aludido artigo 685º-B do CPC. Levará, então, o Tribunal da Relação em consideração o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, o que não obsta a que, oficiosamente, possa atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados – al. a) 2ª parte. A alteração pode também ocorrer se a prova produzida, na parte impugnada, estiver assente apenas em documentos, depoimentos escritos (v.g. testemunhas inquiridas por carta e que não tenham sido reduzidos a escrito os respectivos depoimentos, por impossibilidade de gravação) ou relatórios periciais, visto que só neste caso o Tribunal da Relação está perante os mesmos elementos probatórios com que se defrontou a 1ª intância – al. a) 1ª parte. Com efeito e como refere F. AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos Recursos em Proc. Civil, 215, a 1ª parte da alínea a) do n.º 1 do art. 712º – se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa – verifica-se quando a prova de uma determinada questão de facto assentou apenas em documentos e/ou depoimentos de testemunhas inquiridas antecipadamente ou por deprecada e reduzidas a escrito, por impossibilidade de gravação (art. 522º-A, n.º 2). Mas, a alínea b) do nº 1 do artigo 712º do Código de Processo Civil consente ainda a modificabilidade da decisão de facto “Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas”. O supra mencionado fundamento está correlacionado com o valor legal da prova. Daí que, ao abrigo da aludida alínea, a alteração das respostas só é admissível quando haja no processo um meio de prova plena, resultante de documento, confissão ou acordo das partes, e esse meio de prova plena diga respeito a determinado facto sobre o qual o Tribunal também se pronunciou em sentido divergente. Já salientava ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 472 que, se estivesse junto aos autos documento susceptível de fazer prova plena ou cabal de determinado facto e o juiz, na sentença, tivesse admitido facto oposto, incumbiria ao Tribunal da Relação fazer prevalecer a força probatória do documento. No caso vertente, o recorrente não impugna a matéria de facto decidida na 1ª instância, nem deu cumprimento aos ónus que o artigo 685º-B do CPC impõe ao recorrente. Não estamos, portanto, perante a situação descrita no artigo 712º, nº 1, alínea a), 2ª parte do CPC. Invoca, outrossim, o apelante, nas suas conclusões da alegação de recurso, que o relatório de perícia de avaliação do dano corporal em direito civil levada a efeito pelo Instituto Nacional de Medicina Legal deveria ter sido atendido pelo Tribunal a quo, o qual terá sido desconsiderado. Face a tal alegação e tendo em consideração a resposta dada pelo Tribunal a quo ao quesito 22º, há que apurar se é possível, in casu, a aplicação do preceituado nas alíneas a), 1ª parte e b) do nº 1 do citado artigo 712º do CPC. Ora, perguntava-se no quesito 22º: Devido às lesões causadas pelo acidente supra descrito, o autor passou a ser portador duma Incapacidade Permanente Parcial (IPP) de 0,10%, por analogia com a TNI ? O Tribunal a quo proferiu resposta positiva ao quesito. Para responder sobre este quesito foi indicada a testemunha, “D”, médico ortopedista, que foi ouvido numa das sessões da audiência de discussão e julgamento. Com relevo para a decisão a proferir, quanto ao dito quesito, constam dos autos: Þ o documento de fls. 20, declaração emitida pelo médico “D”; Þ o relatório de perícia de avaliação do dano corporal em direito civil, constante de fls. 153 a 157, elaborado pelo INML, Gabinete Médico-Legal de … que, embora inequivocamente se reporte ao acidente aqui em apreciação, não foi tal perícia requerida no âmbito deste processo, tendo sido junto aos autos o relatório em causa, pelo mandatário do réu, numa das sessões da audiência de discussão e julgamento, justificando a apresentação tardia, junção que, sem oposição do mandatário do autor, foi admitida, visto o julgador de 1ª instância ter entendido que o mesmo se revelava pertinente à descoberta da verdade. Foi, pois, adquirido para o processo, por força do princípio da aquisição processual consagrado no artigo 515º do CPC. Decorre de tal relatório do INML, no item “DISCUSSÃO” e na parte que aqui releva, o seguinte: (…) “ 4 – No âmbito do período de danos permanentes são valorizáveis, entre os diversos parâmetros de danos, os seguintes: - A incapacidade permanente geral (correspondente à afectação definitiva da integridade física e/ou psíquica da pessoa, com repercussão nas actividades da vida diária, incluindo as familiares, sociais, de lazer e desportivas), na qual, tendo em conta a globalidade das sequelas, a experiência médico-legal de casos semelhantes e a consulta da Tabela de Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil (Dec.Lei nº 352/07, de 23 de Outubro, Anexo II), se valorizam os seguintes aspectos: Sequelas de factura mediodiafisária do fémur esquerdo, tratada cirurgicamente: Fenómenos dolorosos residuais, enquadrável, por analogia, no Cap. III alínea F), ponto 13 Código Mf1310 (1 a 3 pontos). As sequelas atrás descritas, que, não afectando o examinado em termos de autonomia e independência, são causa de sofrimento físico, limitando-o em termos funcionais, conduzem a uma proposta de incapacidade permanente geral fixável em 3 pontos. - O rebate profissional. Neste caso, as sequelas descritas são compatíveis com o exercício da actividade habitual”. A decisão de facto, quanto ao quesito 22º, não está assente apenas em documentos, depoimentos escritos ou relatórios periciais, já que foi indicada a tal quesito o médico que subscreveu o documento de fls. 20. Acresce que, pese embora a demonstrada credibilidade do INML, entidade que elaborou o relatório de fls. 153 a 157, não se pode reconduzir tal relatório pericial a um documento susceptível de fazer prova plena ou cabal de determinado facto, nomeadamente, do coeficiente de incapacidade do autor, já que o princípio da livre apreciação das provas tem aqui ampla aplicação. Não foi, pois, postergada a força probatória de qualquer documento que não pudesse ser afastada pela prova testemunhal ou por qualquer outro documento. Não estamos, consequentemente, perante nenhuma das situações descritas nas alíneas a), 1ª parte, b) ou c) do nº 1 do citado artigo 712º do CPC. É inquestionável que, por força do disposto no nº 4, do artigo 712º, do CPC, à segunda instância são atribuídos poderes cassatórios, através da anulação oficiosa da decisão de facto proferida na 1ª instância, maxime quando a repute de deficiente, obscura ou contraditória. Caberá idêntica faculdade quando se considere indispensável a ampliação da matéria de facto. Com efeito, nos termos do n° 4, do artigo 653° do Código de Processo Civil, a matéria de facto que se considera provada não deve padecer de "deficiência”, o que sucede quando não foi dada resposta a todos os pontos de facto controvertidos ou à totalidade de um facto controvertido, de “obscuridade”, quando há respostas ambíguas ou pouco claras, permitindo várias interpretações, ou de "contradição”, o que se verifica sempre que colidem entre si as respostas dadas a certos pontos de facto ou colidem as respostas com factos dados como assentes, sendo entre si inconciliáveis. Acresce que decorre do nº 5 do artigo 712º do CPC que, se a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa não estiver devidamente fundamentada, o Tribunal da Relação tem a facultada de determinar que o tribunal de 1ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados ou repetindo a produção de prova, quando necessário. Referindo-se à decisão sobre a matéria de facto e sua fundamentação (art. 653º/2), afirma M. TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o Novo Processo Civil, 348: Como, em geral, as provas produzidas na audiência final estão sujeitas à livre apreciação (arts. 655º, n.º 1, e 652º, n.º 3, al. b) a d)), o tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado. Na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto o Tribunal de 1ª instância terá, pois, de efectuar a devida ponderação dos depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas aos factos que vai dar como provados, analisar o teor dos documentos constantes dos autos, justificando, em caso de qualquer eventual ou aparente contradição entre a prova testemunhal, a prova documental ou a pericial, a razão pela qual dá maior relevância a alguma delas em detrimento das demais. Daqui resulta que a fundamentação da decisão de facto proferida pela 1ª instância estará viciada caso não sejam observadas as regras consagradas no artigo 653º nº2 C.P.C., mormente quando seja descurado o dever de analisar criticamente as provas produzidas e de especificar os fundamentos decisivos para a determinação da convicção do tribunal. É que, uma tal opacidade põe em causa as funções de ordem endoprocessual e extraprocessual que estão ínsitas na motivação da decisão da matéria de facto, i.e., permitir às partes o eventual recurso da decisão com perfeito conhecimento da situação em causa e, simultaneamente, permitir o controlo dessa decisão, colocando o tribunal de recurso em posição de exprimir, em termos seguros, um juízo concordante ou divergente. No caso vertente, o Tribunal a quo proferiu resposta positiva ao quesito 22º, mas na fundamentação da decisão de facto omitiu qualquer referência directa aos meios de prova que estiveram na base dessa resposta. Em relação ao depoimento da testemunha “D”, o Tribunal a quo expressamente referiu: “A testemunha ”D”, médico ortopedista, começou por dizer que já não se lembrava do Autor mas que tem os documentos relativos ao mesmo, tendo confirmado a matéria dos quesitos 8º 11º da base instrutória. Ainda confirmou a matéria do quesito 21º e que, no futuro, poderá ser necessário o Autor submeter-se a nova intervenção cirúrgica a fim de retirar o material de osteossíntese que lhe foi colocado. Também confirmou que o Autor sempre poderá sofrer dores residuais mas que, a priori, não terá limitações de maior na sua profissão, acabando, no entanto, por reconhecer que o joelho é que acabará por sofrer com os esforços”. Salientou ainda o Tribunal a quo na fundamentação da decisão de facto: “Considerou ainda o tribunal, de relevo, os documentos de fls. 13. 14, 18, 20, 26, 27 e 28 dos autos”. E, dos vários documentos que enumerou, neles se mostra incluído o documento de fls. 20 que é, justamente, o documento no qual o médico “D”, que depôs como testemunha, na audiência de julgamento, atesta: (…) Como sequela (…) apresente hipotrofia da coxa esquerda, aproximadamente 4 cm, que segundo a T.N.I. CAP. I artº 11.1.1 alínea b) lhe confere uma IPP de 0,10. (…) Verifica-se, assim, que o juiz de 1ª instância não fundamentou a resposta que deu ao quesito 22º, não fez qualquer análise crítica das provas produzidas no processo, em relação a tal quesito, nem fez consignar na decisão de facto os fundamentos pelos quais não deu credibilidade ao relatório da perícia elaborado pelo INML que se reporta, especificamente à avaliação do dano corporal em direito civil e constante de fls. 153 a 157 e, tanto quanto parece, terá dado relevância ao documento elaborado pelo médico do autor que lhe atribuiu um coeficiente de incapacidade reportado à Tabela Nacional de Incapacidades, sendo certo que, como se sabe, o Decreto-Lei nº 352/2007, de 23 de Outubro estabeleceu tabelas distintas consoante estão em causa Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (TNI) e Incapacidades Permanentes em Direito Civil. Como se entendeu no Ac. T.R.L. de 10.05.2006 (Pº 1958/2006-4), acessível na Internet, no sítio www.dgsi.pt, a transparência das decisões judiciais, o cumprimento do dever de fundamentação de todas as decisões que afectam os interessados e o dever de obediência à lei (art. 653º, nº 2 do CPC) impõem um maior esforço na racionalização do processo de formação da convicção. Não basta que exista seriedade na forma como o tribunal decide a matéria de facto; é necessário que o desempenho sério da actividade jurisdicional transpareça inequivocamente da forma pela qual se exprimem as decisões. Por outro lado, alega agora o apelante, nas suas alegações de recurso, que o Tribunal a quo baseou a valoração dos danos patrimoniais futuros no pressuposto errado de que 0,10% era o mesmo que 10%, o que não é. Com efeito, várias dúvidas se colocam na resposta dada ao quesito 22º, sendo certo que as perplexidades que agora se nos deparam já existiam ao nível da matéria alegada no artigo 32º da p.i., em confronto com o documento que a parte juntou para prova dessa alegação. Invocou o autor no aludido artigo 32º da p.i. que: Devido às lesões causadas pelo acidente supra descrito, o autor passou a ser portador duma “Incapacidade Permanente Parcial” (IPP) de 0,10%, por analogia com a TNI, conforme consta do relatório médico elaborado pelo Dr. “D” (Ortopedia e Traumatologia), Chefe do Serviço de Ortopedia do Centro Hospitalar do ….. (Cfr. Doc. 7). E, conforme se referiu acima, no documento elaborado pelo médico do autor, faz-se menção a uma I.P.P. de 0,10, com referência aos coeficientes de incapacidade fixados na Tabela Nacional de Incapacidade que, como se sabe, dizem respeito a acidentes de trabalho e doenças profissionais. Na redacção que foi dada ao quesito 22º foi transposta “ipsi verbis” essa alegação do autor, ou seja: Devido às lesões causadas pelo acidente supra descrito, o autor passou a ser portador duma “Incapacidade Permanente Parcial” (IPP) de 0,10%, por analogia com a TNI ? Na decisão sobre a matéria de facto, o Tribunal a quo deu como provado tal quesito, fazendo menção que considerou de relevo, juntamente com muitos outros, o documento elaborado pelo médico do autor, constante de fls. 20, que não diz precisamente o mesmo que está perguntado no quesito, já que atribui ao autor o coeficiente de 0,10, por analogia com a TNI, e não 0,10% de incapacidade. É, portanto, obscura e até contraditória a resposta ao quesito 22º, ao fazer corresponder a incapacidade permanente parcial que considerou ter sido atribuída ao autor - 0,10% - com os coeficientes estabelecidos na Tabela Nacional de Incapacidades e com o que consta do documento que, tanto quanto parece, terá sustentado tal resposta, tanto mais que foi desconsiderado, acriticamente e sem qualquer fundamentação, o resultado da adequada perícia de avaliação do dano corporal em direito civil. Assim sendo, e ao abrigo do artigo 712º, nº 4 do CPC, impõe-se a anulação oficiosa da sentença e a devolução do processo à 1ª instância, a fim de sanar as dúvidas, com relação ao quesito 22º, e de harmonia com o atrás exposto, mediante repetição parcial do julgamento, de modo a clarificar-se a questão em torno desse quesito 22º da base instrutória, ainda que, e se necessário, mediante correcção do alegado a tal propósito na petição inicial, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso. * Não havendo, por ora, vencimento de nenhuma das partes, por efeito da regra da causalidade consagrada no artigo 446º, nºs 1 e 2 do CPC, as custas do recurso ficarão a cargo da parte vencida a final. *** IV. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em anular, oficiosamente, a sentença recorrida e em determinar a repetição parcial do julgamento, nos termos do n.º 4 do artigo 712.º do CPC, de modo a clarificar-se a questão da efectiva incapacidade permanente parcial de que o autor passou a ser portador constante do quesito 22º da base instrutória. Condena-se no pagamento das respectivas custas, a parte vencida a final. Lisboa, 30 de Junho de 2011 Ondina Carmo Alves - Relatora Ana Paula Boularot Lúcia Sousa |