Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | NUNO LOPES RIBEIRO | ||
| Descritores: | UNIÃO DE FACTO NACIONALIDADE TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (elaborado pelo Relator): É o juízo local cível (ou inexistindo este, o respetivo juízo de competência genérica – e não o juízo de família e menores - o tribunal competente, para, em razão da matéria, apreciar e decidir das ações de reconhecimento judicial da situação de união de facto, para aquisição de nacionalidade portuguesa. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I. O relatório AA e BB interpuseram a presente acção comum, contra o Estado Português, Peticionando o reconhecimento de união de facto, nos termos e para os efeitos do artigo 3.º, n.º 3, da Lei da Nacionalidade, pugnando pela competência deste Juízo de Competência Genérica de Ponta do Sol. O Ministério Público, em representação do Estado Português veio contestar, apresentando defesa por exceção - incompetência absoluta - e por impugnação. Com data de 1/7/2025, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: Em face do exposto, julga-se este tribunal absolutamente incompetente, em razão da matéria, por ser competente o Juízo de Família e Menores, determinando-se a absolvição do Réu da instância. * Inconformados, os autores apelaram para esta Relação, peticionando, após as conclusões: Termos em que se requer aos Venerandos Juízes Desembargadores se dignem conceder provimento ao presente recurso, declarando que é o Juízo de Competência Genérica da Ponta do Sol o competente para conhecer da ação de reconhecimento da união de faco requerida pelos Recorrentes e não o Juízo de Família e Menores. * O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida de imediato, nos autos e efeito meramente devolutivo. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. * II. O objecto e a delimitação do recurso Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio. De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo. Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a incorrecta fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito aplicável). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara na 1ª instância), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões porque entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece, sob pena de indeferimento do recurso. Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal: Competência do Juízo de Competência Genérica para a presente acção. * III. Os factos Encontra-se provada a factualidade supra relatada. * IV. O Direito A questão da competência dos Juízos Cíveis ou de Competência Genérica para as acções de reconhecimento de união de facto, com vista à aquisição de Nacionalidade Portuguesa, em detrimento da competência dos Juízos de Família e Menores, tem merecido resposta concordante unânime, deste Tribunal da Relação e, em particular, desta 6ª Secção. Vejam-se, sem intenção exaustiva, os seguintes arestos, publicados em www.dgsi.pt: Acórdão de 25/9/2025 (Eduardo Petersen Silva): A competência para julgar as acções de reconhecimento judicial da situação de união de facto, com vista à obtenção da nacionalidade portuguesa, não cabe aos juízos de família e menores. Acórdão de 02/12/2021 (Gabriela de Fátima Marques): I.–A partir de 2006, a união de facto entre estrangeiro e nacional português passou a ser rigorosamente equiparada ao casamento, no que ao regime de aquisição da nacionalidade por efeito da vontade diz respeito. II.–Mantendo-se na Lei da Nacionalidade a atribuição de competência específica ao tribunal cível, constante do artigo 3.º, n.º 3 da Lei da nacionalidade ( Lei nº 37/81, na redacção operada pela Lei Orgânica nº 2/2006) e sendo esta norma, uma norma especial, a mesma não foi tacitamente revogada pela alteração que ocorreu na distribuição de competências pela lei geral de enquadramento e organização do sistema judicial. III.–Dispondo tal preceito, especificamente, que a competência pertence aos tribunais cíveis, não é possível aplicar a regra geral constante do artigo 122.º, n.º 1, g), da LOSJ, e considerar competente os juízos de família e menores, uma vez que o disposto numa norma especial prevalece sobre uma norma geral. Por fim e rematando toda a polémica, veja-se a decisão do Exmo. Presidente desta Relação, de 28/4/2025, adoptada em conflito de competência: É o juízo local cível (ou inexistindo este, o respetivo juízo de competência genérica – cfr. artigo 130.º, n.º 1, da LOSJ) – e não o juízo de família e menores - o tribunal competente, para, em razão da matéria, apreciar e decidir das ações de reconhecimento judicial da situação de união de facto, para aquisição de nacionalidade portuguesa, a que se referem o artigo 3.º, n.º 3, da lei n.º 37/81, de 3 de outubro e o artigo 14.º, n.ºs. 2 e 4, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (aprovado pelo DL n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro). Da fundamentação desta decisão, retira-se o seguinte trecho: De facto, a alteração introduzida na lei da nacionalidade, em 2006, tomou posição específica sobre a questão da competência para as aludidas ações para reconhecimento da situação de união de facto tendo em vista a aquisição da nacionalidade, tratando-as especifica e autonomamente, em sede da mencionada alteração introduzida em tal diploma normativo e atribuindo a respetiva competência ao “tribunal cível”. Tal previsão legal não foi revogada pela LOSJ que, em termos de competência material, não atribui expressamente competência aos juízos de família e menores para a apreciação e julgamento das ações da natureza da dos presentes autos. Esta evidência é prévia e distinta da hermenêutica que se faça incidir sobre o conceito de “estado civil” consignado na alínea g) do n.º 1 do artigo 122.º da LOSJ, pelo que, só fará sentido incluir no âmbito deste preceito as situações que não encontrem específica previsão legal atributiva de competência material, o que, como se viu, não é o caso, atenta a previsão especial contida na parte final do n.º 3 do artigo 3.º da Lei da Nacionalidade. Em face disto, afiguram-se inócuas para a resolução da questão em apreço as considerações 1.ª a 6.ª acima enunciadas, não se encontrando algum obstáculo de natureza constitucional, face ao disposto no artigo 36.º, n.º 1, da CRP, relativamente à opção do legislador na atribuição de competência efetuada. E, de igual modo, mostra-se insubsistente a argumentação expendida sob a consideração 7.ª supra enunciada, dado que, na realidade, o elemento histórico de interpretação permite concluir que o legislador pretendeu regular expressamente a questão da competência e, podendo fazê-lo de outro modo (sendo que um dos projetos de lei de 2006 se referia apenas a “tribunal competente”), seguiu a expressão mais específica de “tribunal cível”, tomando posição sobre a atribuição de competência material relativamente às ações em apreço. Finalmente, não colhe também a consideração 8.ª acima referenciada, pois, na realidade, atenta a especifica finalidade das presentes ações – destinadas a impor um reconhecimento judicial da situação de união de facto, com vista ao escopo de atribuição da nacionalidade portuguesa – encontra-se plenamente justificada a opção normativa seguida pelo legislador. Na altura da aprovação do regime resultante da lei da nacionalidade, não constava na LOSJ, a alínea g), do nº. 1 do seu artigo 122.º, relativa à competência dos tribunais de família. Porém, com a aprovação da LOSJ, pela Lei nº. 62/2013, de 26 de agosto, aditou-se à competência dos tribunais de família e menores, a alínea g) atinente às ações relativas ao estado civil das pessoas e família. Contudo, o artigo 3.º, n.º. 3 da lei da nacionalidade manteve a sua redação, ou seja, continuou a consagrar que a ação a interpor o deveria ser no tribunal cível. Do confronto entre o artigo 3.º, n.º. 3, da lei da nacionalidade, com a al. g) do nº. 1 do artigo 122.º da LOSJ., prevalecerá aquela, que constitui disposição especial atributiva de competência (cfr., neste sentido, o já citado Acórdão do TRL de 29-09-2022). Aderindo a esta posição, será competente para a tramitação e decisão sobre a presente acção o Juízo de Competência Genérica recorrido. Daí a procedência da presente apelação. * V. A decisão Pelo exposto, os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa acordam em, na procedência da apelação: i) revogar a decisão recorrida e em substituição, ii) julgar competente o Tribunal recorrido, determinando-se que aí prossigam os autos a sua normal tramitação. Sem custas. * Lisboa e Tribunal da Relação, 29 de Janeiro de 2026 Nuno Lopes Ribeiro Vera Antunes Elsa Melo |