Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8412/2007-9
Relator: ADELINA BARRADAS DE OLIVEIRA
Descritores: FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
LITISCONSÓRCIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/30/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário: 1 - Nos termos do n.º 2 do art. 21.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, “O Fundo de Garantia Automóvel garante, por acidente originado pelos veículos referidos no número anterior, a satisfação de indemnizações por:
2 -Essa função de mero garante do pagamento da indemnização por parte do Fundo de Garantia Automóvel justifica que, sendo o responsável conhecido, o n.º 6 do art. 29.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, exija, nas acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil emergente de acidente de viação, o litisconsórcio necessário passivo entre o responsável civil e o Fundo de Garantia Automóvel.
3 - Porque mero garante da obrigação de indemnizar do responsável pelo acidente, o litisconsórcio necessário passivo entre o Fundo de Garantia Automóvel e o responsável assume-se como um verdadeiro litisconsórcio unitário, no sentido de que como foi referido e citado já, “O litisconsórcio unitário é aquele em que a decisão tem de ser uniforme para todos os litisconsortes. Este litisconsórcio corresponde a situações em que o objecto do processo é um interesse indivisível, pelo que sobre ele não podem ser proferidas decisões divergentes”.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 9 a Secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa


No Nos autos de Processo Comum Singular que sob o n.º 1601/03.0 TASXL corre os seus termos no 1.º Juízo Criminal do Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Seixal não se conformando com a decisão proferida nos autos veio o Fundo de Garantia Automóvel recorrer da mesma apresentando para tanto as seguintes

conclusões:

I - Nos autos supra identificados, foi o Recorrente condenado no pagamento ao assistente (F) do montante de 4.000 euros por danos patrimoniais e 4.000 euros por danos não patrimoniais, e à assistente (E) a quantia de 199,91 euros a título de danos patrimoniais, e 20.000 euros a título de danos não patrimoniais, e ainda a quantia de 2764,12 euros ao Hospital Garcia de Horta, acrescida de juros legais até efectivo e integral pagamento. Foi ainda condenado o FGA no pagamento de custas na proporção do respectivo decaimento, decisão com a qual não se conforma o Recorrente.

II - Os pedidos de indemnização civil, quer do Hospital Garcia de Horta, quer dos assistentes foram deduzidos contra o FGA e o arguido.

III - Contudo, na douta sentença, e no que aos pedidos de indemnização civil diz respeito, apenas o FGA é condenado no pagamento aos assistentes e ao Hospital das quantias pelo Tribunal arbitradas e, no que diz respeito ao arguido, não foi este absolvido nem condenado, existindo, assim, uma omissão de pronúncia, no que concerne ao pedido formulado contra o arguido.

IV - Razão pela qual a sentença prolatada nestes autos enferma da nulidade prevista no art. 379.º, n.º 1 al. c) do CPP.

V - Apenas o FGA foi condenado no pagamento das indemnizações peticionadas, sendo certo que o FGA não pode ser condenado isoladamente, em razão do litisconsórcio necessário passivo decorrente da lei, que obriga à condenação solidária do FGA com o responsável civil.

VI - Efectivamente, nos termos do n.º 2 do art. 21.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, “O Fundo de Garantia Automóvel garante, por acidente originado pelos veículos referidos no número anterior, a satisfação de indemnizações por:

a) Morte ou lesões corporais, quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido e eficaz, ou for declarada a falência da seguradora;
b) Lesões materiais, quando o responsável, sendo conhecido, não beneficie de seguro válido e eficaz”.

VII - Essa função de mero garante do pagamento da indemnização por parte do Fundo de Garantia Automóvel justifica que, sendo o responsável conhecido, o n.º 6 do art. 29.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, exija, nas acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil emergente de acidente de viação, o litisconsórcio necessário passivo entre o responsável civil e o Fundo de Garantia Automóvel,

VIII - E justifica igualmente que, nos termos do n.º 1 do art. 25 do referido diploma, satisfeita a indemnização, o Fundo de Garantia Automóvel fique sub-rogado nos direitos do lesado contra o responsável.

IX - Porque mero garante da obrigação de indemnizar do responsável pelo acidente, o litisconsórcio necessário passivo entre o Fundo de Garantia Automóvel e o responsável assume-se como um verdadeiro litisconsórcio unitário, tal como esse conceito tem sido entendido pela Doutrina.

X - Nas palavras do Ilustre Prof. Doutor Miguel Teixeira de Sousa, em Estudos Sobre o Novo Processo Civil, págs. 164 e ss., “O litisconsórcio unitário é aquele em que a decisão tem de ser uniforme para todos os litisconsortes. Este litisconsórcio corresponde a situações em que o objecto do processo é um interesse indivisível, pelo que sobre ele não podem ser proferidas decisões divergentes”. Entre as hipóteses de exigência de uniformidade de decisão, o insigne Professor enquadra precisamente as situações de existência de uma relação de prejudicialidade entre vários objectos, avançando como exemplos: “A conformidade necessária entre a decisão condenatória do devedor e do fiador e entre a condenação do causador do dano e da seguradora”.

XI - Na situação vertida dos autos, a responsabilização do Fundo de Garantia Automóvel, atenta a sua posição de mero garante, depende directa e necessariamente da imputação ao arguido (proprietário e condutor do veículo sem seguro) da responsabilidade civil pela ocorrência do evento danoso.

XII - Vale isto por dizer que, se é verdade que condenado o responsável pela ocorrência do acidente, o Fundo de Garantia Automóvel poderá ser absolvido pela falta de algum dos restantes pressupostos previstos no art. 21.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, mas já o inverso não é verdade, pois que, absolvendo proprietário e condutor do veículo sem seguro, não se encontra naturalmente verificado um dos pressupostos essenciais de que depende a responsabilidade do Fundo de Garantia Automóvel. Como lugar paralelo, recorde-se a consagrada expressão “NULO O CONTRATO, NULA A FIANÇA”.

XIII - Aliás, estando o Fundo de Garantia Automóvel integrado numa entidade pública, o Instituto de Seguros de Portugal, e constituindo suas receitas, entre outras, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 27.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, o resultado dos reembolsos efectuados pelo Fundo junto dos responsáveis, condenar o Fundo, absolvendo os responsáveis conhecidos, seria colocar o ora Recorrente, mero garante de uma obrigação, na caricata situação de se ver forçado a pagar uma indemnização sem ter qualquer possibilidade de efectuar o seu reembolso junto dos verdadeiros responsáveis, pois estes sempre poderiam invocar a excepção do caso julgado.

XIV - Ao condenar o Fundo de Garantia Automóvel e absolver o responsável pelo acidente, a douta sentença apresenta, salvo o devido respeito, que é muito, duas decisões notoriamente contraditórias entre si, numa clara violação do preceituado no art. 21.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, que exige, como pressuposto da responsabilidade do Fundo, a responsabilização de proprietário e condutor do veículo sem seguro.

XV - A douta sentença violou ainda o n.º 6 do art. 29.º do Decreto-lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, ao não retirar as legais consequências que decorrem do litisconsórcio necessário passivo - unitário - entre o Fundo de Garantia Automóvel e os RR. Absolver o responsável civil e condenar o FGA é, mutatis mutandis, absolver o devedor e condenar o fiador. Veja-se, sobre esta questão, e por todos, o douto Acórdão da Relação do Porto, de 10/01/1996:
I - Ao impor o litisconsórcio necessário passivo do Fundo de Garantia Automóvel e do obrigado ao seguro, o art. 29.º, n.º 6, do D.L. 522/85, tem em vista, além do mais, facilitar ao máximo e com o maior benefício de celeridade, e economia processuais, a efectivação dos direitos daquele instituto público e , ao mesmo tempo, assegurar ao lesado a satisfação do seu crédito, nomeadamente pondo também ao seu alcance a execução do património do devedor principal.
II – Daí que, no caso de procedência da acção, se imponha sempre a condenação solidária de ambos no pedido.
III – Aliás, sendo de mera garantia a obrigação do F.G.A., seria sempre mais lógica a exclusão deste da causa, que a do seu litisconsorte.” (in Col. Jur., 1996, I, pág. 231).
XVI - Assim, deverá a douta sentença ser revogada, condenando-se o arguido solidariamente com o FGA ou, caso entenda o Venerando Tribunal absolvê-lo, por impossibilidade de condenação isolada do FGA, absolver ambos os demandados do pedido cível.

XVII - Entendeu o douto Tribunal recorrido que seria razoável e equilibrado fixar em 4.000 euros, o montante a atribuir a título de danos não patrimoniais ao assistente (F) e em 20.000 euros o montante a atribuir a esse título à assistente (E), quantias que se mostram manifestamente excessivas, em ambos os casos.

XVIII - No que concerne ao assistente (F), não ficou este a padecer de qualquer incapacidade parcial permanente, tendo resultado provado que o assistente não ficou com sequelas definitivas, e apenas teve, em consequência do acidente dos autos 15 dias de incapacidade temporária parcial de 20%, não tendo resultado provadas lesões corporais que fundamentem a atribuição de tão significativo montante.

XIX - Temos apenas que o assistente sofreu traumatismo craniano e torácico, com dez dias de dores e uma incapacidade parcial de 20% durante 15 dias.

XX - Tais não são lesões que justifiquem a atribuição de uma indemnização de 4.000 euros. Até porque ao atribuir-se semelhante quantia para 30 dias de doença, apenas 15 dos quais com incapacidade absoluta, teria que atribuir-se para quem tivesse um ano de doença (365 dias) a absurda quantia de 48.666,66 euros (30 dias = 4.000; 365 dias segundo uma regra de três simples corresponderiam a 48.666,66 euros).

XXI - Assim, entende o recorrente adequado por compensatório, pecando apenas por excesso a quantia de 2.000 euros, sendo esta a quantia a fixar pelo Venerando Tribunal, a título de compensação por danos não patrimoniais.

XXII - No que diz respeito à assistente (E) sofreu esta um período de 30 dias de incapacidade temporária absoluta, 139 dias de incapacidade temporária parcial, num total de 169 dias de doença.

XXIII - Atribuiu o douto Tribunal a quo a quantia de 20.000 euros a título de compensação pelos danos não patrimoniais decorrentes das lesões corporais que se provaram, quantia que entende o Recorrente ser desajustada face ao período de doença sofrido pela demandante, as lesões provadas e a incapacidade parcial permanente que a própria demandante aceitou – 2%.

XXIV - Efectuando o mesmo raciocínio efectuado para o demandante, ou seja aplicando uma regra de três simples, chegar-se-ia, caso resultasse provado um tempo de doença de um ano, ao absurdo valor de 43.195,00 euros, valores muito superiores aos atribuídos, por exemplo a título de indemnizações por perda do direito à vida.

XXV - Entende o recorrente como adequado e compensatório o valor de 12.000 euros, montante que deverá ser fixado pelo Venerando Tribunal por ser este o adequado, tendo em conta as lesões que se provaram, o tempo de doença e a incapacidade da qual ficou a demandante a padecer.


XXVI - Condenados os demandantes e demandados em custas, em proporção do decaimento, sem ter sido ressalvada a isenção do FGA, resulta violado o art. 29.º, n.º 11 do DL 522/85, de 31-12, bem como o art. 14.º do DL Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro. É que, o FGA só está sujeito ao pagamento de custas em processos iniciados a partir de 1 de Janeiro de 2004, e os presentes autos são de 2003.


Respondeu o MP nos seguintes termos

O Ministério Público tendo sido notificado da interposição de recurso pelo Fundo Garantia Automóvel da douta sentença exarada a fls. 432 e ss. dos autos à margem epigrafados , vem , de harmonia com o preceituado no art. 413º , nº 1 do C.P.P. , apresentar a sua resposta , o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes :
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O presente recurso encontra-se circunscrito à matéria cível ( pedido de indemnização formulado contra o ora recorrente ).

As partes afectadas pela interposição do recurso encontram-se devidamente representadas por advogado.

Assim , nada se oferece dizer ao Ministério Público , sendo certo , porém , que se lhe afigura assistir razão ao recorrente no que concerne à invocada nulidade da sentença por omissão de pronuncia – art. 379º , nº 1 , alínea c) do C.P.P..


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Neste Tribunal apôs o Excelentíssimo Procurador o seu visto.


Da decisão recorrida resultam provados os seguintes factos

Decisão quanto à matéria de facto

Factos Provados

Da audiência de discussão e julgamento resultaram provados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa:

1. No dia 15 de Maio de 2003, pelas 15h00, o arguido conduzia o veículo automóvel, ligeiro de mercadorias, com a matrícula XX-XX-XX, de sua propriedade, na Rua da República, em Fernão Ferro, sem que houvesse transferido para qualquer companhia de seguros a responsabilidade civil que resultasse da sua circulação com o veículo em causa;
2. Junto ao cruzamento da Rua da República com a Rua Luís de Camões, existia o sinal de paragem obrigatória B2, designado por “STOP”, e que se destinava aos condutores que, como o arguido, provinham da primeira artéria;
3. Contudo, ao chegar ao dito cruzamento, o arguido não imobilizou a viatura que conduzia e iniciou a travessia da referida Rua Luís de Camões;
4. Indo embater, com a parte frontal do seu veículo, na parte lateral direita do veículo ligeiro de mercadorias, com a matrícula XX-XX-XX, que, naquele circunstancialismo de tempo e lugar, circulava na Rua Luís de Camões, conduzido por (F) e levando como passageira (E);
5. Em consequência da descrita conduta do arguido, o assistente (F) sofreu traumatismos craniano e toráxico, que lhe determinaram um período de 60 dias de doença, 15 dos quais com incapacidade para o trabalho profissional;
6. Por sua vez, a (E)sofreu traumatismo craniano, com perda de conhecimento, e traumatismo toráxico, com fractura de diversos arcos costais, que lhe determinaram um período de 5 meses e 18 dias de doença, 30 dos quais com incapacidade para o trabalho profissional;
7. O arguido agiu sem o cuidado que lhe era exigido no exercício da condução, de forma descuidada e desatenta, bem conhecendo as regras estradais, tendo representado a possibilidade de poder vir a colher algum veículo que circulasse na Rua Luís de Camões;
8. Agiu, ainda, ciente de que o veículo que conduzia não podia circular sem seguro válido;
9. Conhecia a proibição e punição legal de tais condutas;
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10. A viatura conduzida pelos assistentes e sua propriedade, dada a violência do embate, ficou destruída;
11. A viatura tinha o valor de € 4.500;
12. Após o embate, ficou com o valor de € 500 (salvado);
13. A assistente gastou em medicação a quantia de € 199,91;
14. (F), como consequência necessária do embate sofrido pela viatura onde seguia e que timonava, ficou politraumatizado, tendo tido traumatismo craniano e torácico;
15. Teve também uma ferida incisa na testa do lado esquerdo da qual sobreveio uma cicatriz com cerca de quatro centímetros de comprimento;
16. Durante cerca de dez dias o assistente homem teve dores em todo o corpo e dificuldades em respirar.
17. (F) sofreu uma incapacidade temporária total de 15-05-2003 a 30-05-2003;
18. Sofreu uma incapacidade temporária parcial de 20% entre 31-05-2003 e 15-07-2003;
19. Não ficou com sequelas definitivas;
20. (E), como consequência necessária do desastre, sofreu os seguintes traumatismos: politraumatismo, com 6 costelas partidas (4 com dupla fractura) e teve de fazer cirurgia de pneumotórax.
21. Com efeito, na sequência e imediatamente após o acidente a assistente foi conduzida ao Hospital Garcia da Orta, em Almada;
22. Em 15 de Maio de 2003, data do acidente, a assistente foi transportada àquele Hospital, onde ficou em “observação’, tendo tido alta cerca das 16 horas do dia 16 daquele mesmo mês e recolheu a casa embora com muitas dores;
23. Conforme o diagnóstico médico, teria uma costela partidas, do lado direito;
24. Mal chegou a casa a assistente teve uma crise grave de falta de ar e sentiu enormes dificuldades na respiração, de tal modo que voltou para o hospital onde deu entrada pelas 17h15m;
25. Sujeita de novo a exames de diagnóstico veio a verificar-se que a assistente tinha, afinal, cinco costelas partidas;
26. No dia 17 de Maio de 2003 a assistente voltou a ter alta, mas porque nada podia fazer da sua pessoa profissional e até mesmo da lida da casa, regressou para casa de sua mãe em Arrentela, Seixal;
27. Ainda no dia 17 de Maio predito a assistente voltou a ter uma falta de ar;
28. Transportada de urgência ao hospital a assistente depois de ter de novo sido observada teve de ser imediatamente intervencionada, tendo efectuado uma cirurgia de pneumotórax, com vista a proceder à drenagem de sangue que estavam a afectar os pulmões da assistente;
29. Ainda no dia 18 de Maio de 2003 a assistente foi submetida a nova cirurgia (pneumotórax) para nova drenagem dos pulmões;
30. Em 19 de Maio de 2003 a assistente foi transferida para a enfermaria de cirurgia, tendo vindo a ter alta, apenas em 23 de Maio de 2003, pelo que regressou a casa de sua mãe;
31. Em 26 de Maio de 2003 a assistente voltou ao hospital para tirar os “pontos”.
32. Nesse mesmo dia, cerca das 23 horas, a assistente teve um violento ataque de tosse que provocou o rebentamento da costura e Imã hemorragia, sendo que sangrava abundantemente;
33. A assistente que estava em casa da mãe e toda a sua família (marido e filho) ficaram preocupadíssimos;
34. A assistente desmaiou;
35. A assistente deu entrada no hospital no dia 27 de Maio de 2003 e foi de novo cosida;
36. No dia 31 de Maio de 2003, a assistente foi acometida de fortes dores na zona torácica pelo que foi de novo ao hospital, tendo então sido diagnosticada a fractura de outra costela;
37. Em 4 de Junho de 2003 a assistente teve alta definitiva;
38. A assistente teve, durante um período não concretamente apurado, extrema dificuldade em virar-se e em estar na cama, não conseguindo apoiar o braço direito no seu próprio corpo, tendo muitas vezes de apoiar o braço numa almofada suplementar;
39. A assistente, ao realizar certas tarefas domésticas – como passar a ferro -, sofre por vezes de algumas dores, sofrendo, por vezes, uma desarticulação do ombro que a inibe e lha causa fortes dores e que acaba por desaparecer em 2 ou 3 dias;
40. A assistente não consegue, sem particular esforço, limpar, varrer, aspirar;
41. Não consegue pegar em coisas pesadas;
42. A assistente mantém muitas dores ao nível torácico que se agravam consideravelmente nos dias de mudança das condições meteorológicas;
43. A assistente continua medicada com NOBOTIL (analgésico) e REUMON (de aplicação tópica);
44. A assistente ficou com duas cicatrizes, uma sob a axila direita e outra sob o seio direito, visíveis se a assistente estiver com roupa mais decotada ou fato de banho;
45. (E) sofreu uma incapacidade temporária total de 15-05-2003 a 15-06-2003;
46. Sofreu uma incapacidade temporária parcial de 30% entre 16-06-2003 e 02-11-2003.
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47. O Hospital Garcia de Horta prestou serviços da sua especialidade aos assistentes no valor total de € 2.764,12;
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48. O arguido é carpinteiro de cofragem, auferindo cerca de € 500 mensais;
49. É casado;
50. A esposa tem um salário de cerca de € 400 mensais;
51. Tem 2 filhos a seu cargo;
52. Paga € 75 de renda mensal;
53. Paga € 150 mensais relativos a uma dívida que lhe cumpre regularizar durante ainda vários anos;
54. O arguido denota arrependimento;
55. O arguido foi condenado, por sentença de 05-12-2002, e pela prática de um crime de falsificação de documento, praticado em 20-08-2000, na pena de 250 dias de multa; por sentença de 17-01-2003, e pela prática de um crime de detenção ou tráfico de armas proibidas, praticado em 01-02-2001, na pena de 100 dias de multa.

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Factos não provados


Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a causa, nomeadamente que:

a) O assistente teve um surto de depressão pós-traumática. Tendo, a seguir ao acidente muita angústia e ansiedade especialmente por ter medo e receio que lhe sobrevivesse alguma doença que se tivesse mantido oculta e decorrente do acidente;
b) A assistente tenha, no dia 17 de Maio, entrado em coma;
c) Tenham o marido e filho da assistente considerado estar a mesma, no dia 26 de Maio, e em resultado da hemorragia, morta;
d) A assistente tenha ainda, e actualmente, dificuldade em virar-se e estar na cama.

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Convicção


O Tribunal fundamentou a sua convicção nos depoimentos nas declarações do arguido – que confessou integralmente os factos –, dos assistentes, e nas múltiplas testemunhas inquiridas que, no essencial, apresentaram depoimentos credíveis, inexistindo, entre elas, contradições susceptíveis de questionar a veracidade dos mesmos.
Vejamos com mais pormenor.
(F) e (E) prestaram declarações de forma convicta, descrevendo o sucedido com pormenor e denotando relativa sinceridade nas suas palavras.
(M), filho dos assistentes, depôs de modo isento sobre o sucedido. Descreveu a recuperação dos pais e as provações por que – naturalmente, dizemos – passaram.
(C), esposa da testemunha anterior, confirmou o essencial do depoimento do marido, embora, como seria de esperar, com menos detalhe.
(A), sobrinha dos assistentes, denotou grande sinceridade. Relatou os factos com manifesta isenção – com excepção, eventualmente, e de início, na parte referente ao trabalho da assistente e da sua incapacidade para trabalhar, onde começou por apresentar uma versão e, após algumas insistências, corrigiu, em parte, para uma outra, menos linear mas notoriamente mais verdadeira.
(J) depôs de forma convicta e isenta. Confirmou alguns dos factos relatados. O seu depoimento, não obstante, foi consideravelmente limitado, pois o seu conhecimento dos factos também (assumidamente, diga-se) o é.
(D) depôs relativamente a factos já não em discussão, atenta a desistência do pedido.
Os depoimentos foram, repete-se, genericamente credíveis e bastante descritivos.
Em consequência, e atenta também a circunstância de se encontrar já junto aos autos relatórios médicos realizados por médico com pós-graduação em medicina legal (documentos a cuja junção os assistente se não opuseram, razão pela qual terá o Fundo de Garantia Automóvel prescindido da requerida perícia), entendeu-se por desnecessários quaisquer exames complementares, que apenas iriam retardar a decisão sem acrescentar verdadeiras mais-valias.
Assim, a convicção do tribunal resultou da conjugação dos depoimentos e declarações supra, moderadas pelas regras da experiência comum – as dores são sensações terrivelmente subjectivas, de quantificação difícil, não podendo deixar de atender às queixas que os próprios, às datas dos factos, faziam, e que agora nos chegam por intermédio dos testemunhos.
Também a incapacidade parcial permanente, reflexa numa taxa, esconde, não pouco frequentemente, as verdadeiras sequelas dos acidentes e as implicações que as mesmas tiveram para a vida das pessoas envolvidas. Assim, atenta a riqueza dos testemunhos, entendeu-se por preferível não dar a mesma como assente – isto é, se não quantificando a incapacidade parcial permanente mas, ainda assim, se não deixando de percepcionar – com mais rigor, entendemos – a mesma.
Atendeu também o tribunal a todos os documentos juntos aos autos, mas particularmente aos constantes de fls. 26, 27, 39 a 54, 57 a 59, 61 a 69, 79 a 85, 88 a 103, 107 a 119, 122, 124, 162 a 203, 346, 348, 349.
No que respeita às condições sócio-económicas do arguido, atendemos às suas próprias declarações.
Atendeu ainda o tribunal ao Certificado de Registo Criminal do arguido, e no que respeita às suas condições sócio-económicas, às declarações do mesmo.

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Os factos não provados resultaram a ausência de prova ou a prova insuficiente.
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Os depoimentos das testemunhas e as declarações do arguido foram livremente valorados ao abrigo do artigo 127º do Código de Processo Penal.
O certificado de registo criminal do arguido foi valorado ao abrigo do artigo 169º do Código de Processo Penal.
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Enquadramento jurídico dos factos

O arguido vem acusado da prática de um crime de ofensas corporais negligentes previsto e punido no artigo 148º nº 1 do Código Penal.
Estabelece o referido artigo 148º que “Quem, por negligência, ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias”.
A ofensa à integridade física pode traduzir-se em dois tipos de condutas as que se traduzem numa ofensa ao corpo e as que se traduzem numa ofensa à saúde. Para haver ofensa não é necessário que a conduta cause dor ou sofrimento.
A lesão da integridade física terá que ser objectivamente imputada à conduta do agente, o que no caso da ofensa negligente, que é o caso, supõe uma violação de um dever objectivo de cuidado. É necessário que o agente tenha omitido deveres de cuidado e de diligência a que estava obrigado, segundo as circunstâncias, os seus conhecimentos e capacidades pessoais.
Tratando-se de um crime de resultado é necessário estabelecer um nexo de causalidade entre a actuação do agente e a ofensa no corpo ou saúde. Nos crimes negligentes, que é o caso, há que estabelecer uma dupla relação causal. Num primeiro momento, há que fixar uma relação entre a conduta do agente e o resultado concreto verificado. Num segundo momento, deverá estabelecer-se uma relação entre o dever objectivo de cuidado que recai sobre o agente, e o resultado concreto.
Quanto à medida de cuidado de exigível tem que se entender como o necessário a evitar o resultado. O dever de cuidado terá que ser analisado caso a caso perante as circunstâncias concretas em que o agente actua, sendo que no âmbito dos crimes negligentes relacionados com a condução, a concretização do dever de cuidado muitas vezes resulta de disposições legais que o prevê – as disposições do Código da Estrada.
No caso dos autos o arguido, ao desrespeitar o sinal de stop, provocou o acidente em questão.
Não restam dúvidas que, além de praticar uma infracção à regras estradais, agiu com manifesta irresponsabilidade, ao deixar à sorte (ou azar) o risco de, no cruzamento, vir a embater noutro veículo.
O que veio, efectivamente, a acontecer.
Não há quaisquer circunstâncias que excluam a ilicitude dos factos ou a culpa do arguido.
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Da medida concreta da pena

O crime cometido pelo arguido é punido com pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias.

Na determinação da medida da pena há que ter em consideração os critérios decorrentes dos artigos 70º e 71º do Código Penal.
O critério geral orientador da determinação da medida da pena que a lei fornece é o do artigo 70º do Código Penal: sendo aplicável ao crime uma pena privativa ou uma pena não privativa da liberdade deve o tribunal dar prevalência à segunda, sempre que ela se mostre suficiente para promover a recuperação social do delinquente e satisfaça as exigências de reprovação e de prevenção do crime.

A opção entre a pena de prisão ou pena de multa tem que ser feita tendo em conta o grau de socialização do agente e os reflexos que qualquer dessas penas poderá ter na sua vida futura. Assim, será de optar pela pena de multa se esta for suficiente para afastar o arguido da criminalidade. Como refere o Prof. Figueiredo Dias: “A maior das vantagens da pena pecuniária sobre a pena de multa é a de não quebrar a ligação do condenado aos seus meios familiar e profissional, evitando, por esta forma, um dos efeitos criminógenos da pena privativa da liberdade e impedindo, até ao limite possível, a dessocialização e a estigmatização que aquela quebra resultam – Consequências Jurídicas do Crime, pág. 120/121.
No caso vertente, o arguido confessou e denotou arrependimento. Crê-se que efectuou já a necessária introspecção para que não volte a cometer o mesmo erro.
Assim, entende-se que a pena de multa será ainda suficiente para garantir os fins das penas e colmatar as exigências de prevenção geral e especial.

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Na determinação da medida concreta da pena e, atendendo aos critérios previstos no art. 71º do C. P., importa considerar:
O dolo do arguido, que à semelhança do que acontece na generalidade destas situações, reveste a forma de dolo eventual, de intensidade elevada.

Importa considerar, ainda, as elevadas exigências de prevenção deste tipo de infracção, sobretudo de prevenção geral.
Ponderando todos estes factores, entendemos ser adequada a pena de 120 dias de multa, à razão diária de € 6.

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No que respeita às contra-ordenações por que vem o arguido acusado, encontram-se as mesmas há muito prescritas, conforme estabelecem os arts. 27º e segs. do R.G.C.O., pelo que se declara prescrito o procedimento contra-ordenacional.
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Dos pedidos de indemnização civil

Os assistentes deduziram pedido de indemnização civil pelos danos patrimoniais e não patrimoniais.
A indemnização por perdas e danos emergente da prática de um crime é regulada pela lei civil – artigo 129º do Código Penal.
Nos termos da lei civil substantiva, nomeadamente o artigo 483º do Código Civil, a responsabilidade civil extracontratual pressupõe um acto, ou seja, um facto positivo que importa a violação de um dever geral de abstenção, do dever de não ingerência na esfera de acção do titular do direito absoluto. Os seus pressupostos essenciais são: a existência de um facto ilícito, a culpa efectiva, o dano e o nexo de causalidade.
Como já vimos ao analisar a responsabilidade criminal o arguido actuou negligentemente existindo entre a sua conduta negligente e as lesões sofridas pelo demandante uma relação de causalidade - não fora a actuação do arguido aquelas lesões não se teriam produzido.

Estando assente que o condutor do veículo agiu com culpa na produção do acidente, impõe-se concluir que sobre ele impende a obrigação de indemnizar.
Porém, tal responsabilidade encontra-se transferida para o Fundo de Garantia Automóvel (cfr. arts. 21º e segs. do Decreto-Lei nº 522/85 de 31 de Dezembro).

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Danos patrimoniais
Quanto a estes danos estabelece o artigo 562º do Código Civil que a obrigação de indemnizar deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. Aponta-se para a reposição natural. Quando tal não for possível há que lançar mão da indemnização em dinheiro, a fixar de acordo com a teoria da diferença, prevista no artigo 566º, nº2, do mesmo código, segundo o qual a indemnização tem como medida a diferença entre a situação patrimonial real do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a situação hipotética que teria nessa data não fosse a ocorrência do facto que originou a lesão.
Assim, deverá o demandando ressarcir os assistentes na importância € 4.000 (prejuízo resultante da destruição da viatura propriedade dos assistentes, após deduzido o valor do salvado que pertence a estes), e € 199,91 (quantia gasta em medicação pela assistente).
Deverá ainda o demandado pagar ao demandante Hospital Garcia de Horta uma indemnização de € 2.764,12 (relativo aos tratamentos a que foram os assistentes ali submetidos, em resultado do acidente).
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Danos não patrimoniais

Quanto a estes danos porque não atingem o património do lesado, a obrigação de os ressarcir tem mais uma natureza compensatória do que indemnizatória.
Estabelece o artigo 496º, nº1, do Código Civil, que estes danos só são indemnizáveis desde que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
A gravidade dos danos mede-se por um padrão objectivo, embora tendo em conta as circunstâncias concretas, o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão da indemnização pecuniária – ver neste sentido Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol I, pág. 428.
Conforme refere o Ac. do STJ, de 26.06.91, BMJ, 408, 538, só são indemnizáveis os danos não patrimoniais que afectem profundamente os valores ou interesses da personalidade física ou moral; a gravidade dos danos mede-se por um padrão objectivo, embora tendo em conta as circunstâncias de cada caso concreto, afastando factores susceptíveis de sensibilidade exacerbada ou requintada, e aprecia-se em função da tutela do direito.
No que respeita à fixação do montante da indemnização a lei socorre-se da equidade, deixando para o tribunal a solução do caso concreto, mas a lei delimita o caminho a seguir, fixando os critérios dentro dos quais a equidade vai operar. Estes critérios a atender são: a gravidade dos danos, devendo proporcionar-se a indemnização à extensão desses danos; há que atender também, no caso de haver dolo, ao grau da culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e às demais circunstâncias do caso – artigo 494º ex vi do nº3 do artigo 496º do Código Civil.
Ora inexistem dúvidas que os assistentes sofreram (em medias diferentes) provações e dores. Incómodos e transtornos. Receios. Enfim, passaram pelo calvário habitual da recuperação de um acidente de viação com as características e gravidade do que agora se aprecia.

No que respeita à assistente, e para além de as suas leões serem à partida, mais gravosas que as do marido, há que considerar que a sua recuperação passou por vicissitudes que se não podem deixar de considerar relativamente normais nestas circunstâncias. Com efeito, pouco natural seria que tudo corresse na perfeição: feridas não “abrissem”, diagnósticos não pecassem por insuficientes ou complicações próprias da natureza das lesões não ocorressem.

Não obstante, deve a assistente ser ressarcida de todo o sofrimento por que passou – a supra entendida “normalidade” não lhe retira, de modo algum, direito à legal compensação, uma vez que por nada daquilo teria que passar se o acidente – provocado pelo arguido – não tivesse ocorrido.

No que respeita aos montantes, estes não podem ser encontrado, naturalmente, de forma matemática. Há que apelar ao bom censo, ao equilíbrio. A compensação tem de ser efectiva e não meramente simbólica; igualmente não pode ser excessiva porque não serve a mesma para enriquecer os lesados.
E cumpre, agora, efectuar um pequeno parênteses: é actualmente habitual invocarem as seguradoras (ou o Fundo de Garantia Automóvel) jurisprudência mais recente que entenderá € 50.000 como valor médio por indemnização por morte, pretendendo usar aquele montante como baliza, referência dos montantes indemnizatórios.
Não lhe assiste, porém, qualquer razão naquele seu propósito. Primeiro porque o montante indemnizatório por morte depende de demasiadas variáveis para que se possa atender a um qualquer valor médio. Depois, porque a indemnização por morte tem natureza muito distinta dos demais danos não patrimoniais, pelo que a comparação é, mais do que melindrosa, inadequada e mesmo perigosa. Finalmente, e sobretudo, porque é nosso entendimento existir genérica e historicamente excessivo comedimento na atribuição de indemnizações (por morte e não só), que não têm acompanhado o efectivo e visível aumento do custo de vida - nem, de resto, o próprio aumento dos prémios de seguro. Aliás, é sintomático serem invariavelmente os demandados (nunca os demandantes) a invocarem tais referências.
Tendo em conta todos estes aspectos, e ponderando-se ainda o grau de culpa do arguido, entende-se adequado ressarcir o assistente (F), por danos não patrimoniais, no montante de € 4.000, e a assistente (E) no montante de € 20.000.

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Decisão

A - Parte Criminal:

1) Pelo exposto, julgo a acusação procedente e, em consequência, decido condenar o arguido (B), da prática do crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelos artigos 148º, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à razão diária de € 6 (seis euros);
2) Julga-se totalmente o pedido de indemnização civil deduzido pelo Hospital Garcia de Horta e, em consequência, condena-se o demandado Fundo de Garantia Automóvel a pagar ao Hospital Garcia de Horta, por danos patrimoniais, o montante de € 2.764,12, acrescido de juros legais até efectivo e integral pagamento;
3) Julga-se parcialmente o pedido de indemnização civil deduzido pelos assistentes e, em consequência, condena-se o demandado Fundo de Garantia Automóvel a pagar àqueles, por danos patrimoniais, o montante de € 4.000 (quatro mil euros), e à assistente o montante de € 199,91 (cento e noventa e nove euros e noventa e um cêntimos);
4) Condenar ainda o demandado a pagar ao assistente (F), a quantia de € 4.000 (quatro mil euros) e à assistente (E) a quantia de € 20.000 (vinte mil euros)
5) Declara-se prescrito o procedimento contra-ordenacional instaurado contra o arguido;
6) Condena-se o arguido nas custas do processo, fixando a taxa de justiça em 5 UC’s, procuradoria no mínimo, 1% da referida taxa, nos termos do disposto no art. 13º do Decreto-Lei nº 423/91 de 30 de Outubro (indemnização às vítimas de crimes violentos), sendo os honorários devidos ao ilustre defensor os previstos na tabela anexa à Portaria nº 1386/2004 de 10 de Novembro.
7)
As custas na parte civil são na proporção do respectivo decaimento.
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Remeta-se Boletim ao Registo Criminal.


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O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr., entre outros, os Acs. do STJ de 16.11.95, de 31.01.96 e de 24.03.99, respectivamente, nos BMJ 451° - 279 e 453° - 338, e na Col (Acs. do STJ), Ano VII, Tomo 1, pág. 247, e cfr. ainda, arts. 403° e 412°, n° 1, do CPP).

Vejamos então:

Na parte decisória da sentença resulta o seguinte:

Julga-se totalmente o pedido de indemnização civil deduzido pelo Hospital Garcia de Horta e, em consequência, condena-se o demandado Fundo de Garantia Automóvel a pagar ao Hospital Garcia de Horta, por danos patrimoniais, o montante de € 2.764,12, acrescido de juros legais até efectivo e integral pagamento;

Julga-se parcialmente o pedido de indemnização civil deduzido pelos assistentes e, em consequência, condena-se o demandado Fundo de Garantia Automóvel a pagar àqueles, por danos patrimoniais, o montante de € 4.000 (quatro mil euros), e à assistente o montante de € 199,91 (cento e noventa e nove euros e noventa e um cêntimos);

Da fundamentação da sentença resulta entre outras coisas o seguinte:
O crime cometido pelo arguido é punido com pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias.
Na determinação da medida da pena há que ter em consideração os critérios decorrentes dos artigos 70º e 71º do Código Penal.(...)
No caso vertente, o arguido confessou e denotou arrependimento. Crê-se que efectuou já a necessária introspecção para que não volte a cometer o mesmo erro.

(...) importa considerar:

O dolo do arguido, que à semelhança do que acontece na generalidade destas situações, reveste a forma de dolo eventual, de intensidade elevada.
Importa considerar, ainda, as elevadas exigências de prevenção deste tipo de infracção, sobretudo de prevenção geral.
Ponderando todos estes factores, entendemos ser adequada a pena de 120 dias de multa, à razão diária de € 6.
(...)
Dos pedidos de indemnização civil

Os assistentes deduziram pedido de indemnização civil pelos danos patrimoniais e não patrimoniais.
(...)

Como já vimos ao analisar a responsabilidade criminal o arguido actuou negligentemente existindo entre a sua conduta negligente e as lesões sofridas pelo demandante uma relação de causalidade - não fora a actuação do arguido aquelas lesões não se teriam produzido.

Estando assente que o condutor do veículo agiu com culpa na produção do acidente, impõe-se concluir que sobre ele impende a obrigação de indemnizar.

Porém, tal responsabilidade encontra-se transferida para o Fundo de Garantia Automóvel (cfr. arts. 21º e segs. do Decreto-Lei nº 522/85 de 31 de Dezembro).

Nos termos do n.º 2 do art. 21.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, “O Fundo de Garantia Automóvel garante, por acidente originado pelos veículos referidos no número anterior, a satisfação de indemnizações por:

Morte ou lesões corporais, quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido e eficaz, ou for declarada a falência da seguradora;

Lesões materiais, quando o responsável, sendo conhecido, não beneficie de seguro válido e eficaz”.

Essa função de mero garante do pagamento da indemnização por parte do Fundo de Garantia Automóvel justifica que, sendo o responsável conhecido, o n.º 6 do art. 29.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, exija, nas acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil emergente de acidente de viação, o litisconsórcio necessário passivo entre o responsável civil e o Fundo de Garantia Automóvel,

E justifica igualmente que, nos termos do n.º 1 do art. 25 do referido diploma, satisfeita a indemnização, o Fundo de Garantia Automóvel fique sub-rogado nos direitos do lesado contra o responsável.

Porque mero garante da obrigação de indemnizar do responsável pelo acidente, o litisconsórcio necessário passivo entre o Fundo de Garantia Automóvel e o responsável assume-se como um verdadeiro litisconsórcio unitário, no sentido de que como foi referido e citado já, “O litisconsórcio unitário é aquele em que a decisão tem de ser uniforme para todos os litisconsortes. Este litisconsórcio corresponde a situações em que o objecto do processo é um interesse indivisível, pelo que sobre ele não podem ser proferidas decisões divergentes”.

Na situação vertida dos autos, a responsabilização do Fundo de Garantia Automóvel, atenta a sua posição de mero garante, depende directa e necessariamente da imputação ao arguido (proprietário e condutor do veículo sem seguro) da responsabilidade civil pela ocorrência do evento danoso.

Vale isto por dizer que, se é verdade que condenado o responsável pela ocorrência do acidente, o Fundo de Garantia Automóvel poderá ser absolvido pela falta de algum dos restantes pressupostos previstos no art. 21.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro.

Ou seja e como todos sabemos:

O Fundo de Garantia Automóvel garante a reparação de danos decorrentes de acidentes rodoviários ocorridos em Portugal e originados:

Por veículo sujeito ao seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, com estacionamento habitual em Portugal ou matriculado em país que não tenha serviço nacional de seguros, ou cujo serviço não tenha aderido ao Acordo entre serviços nacionais de seguros.

Por veículo sujeito ao seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, sem chapa de matrícula ou com uma chapa de matrícula que não corresponde ou deixou de corresponder à chapa de matrícula do veículo (matrícula falsa).

Por veículo não sujeito ao seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel em razão do veículo em si mesmo, ainda que com estacionamento habitual no estrangeiro.

Por veículo sujeito ao seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, importado de um estado membro, por um período de 30 dias a contar da data da aceitação da entrega pelo adquirente, mesmo que o veículo não tenha sido formalmente registado em Portugal.

O Fundo de Garantia Automóvel satisfaz, até ao limite do capital mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade automóvel, as indemnizações que se mostrem devidas por:

Danos corporais, quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido e eficaz, ou for declarada a insolvência da empresa de seguros.

Danos materiais, quando o responsável, sendo conhecido, não beneficie de seguro válido e eficaz.

Danos materiais quando, sendo o responsável desconhecido, deva o Fundo satisfazer uma indemnização por danos corporais significativos, ou o veículo causador, não beneficiando de seguro válido e eficaz, tenha sido abandonado no local do acidente e a autoridade policial confirme a sua presença no respectivo auto de notícia.

O conceito de responsável civil, para efeitos do artº 29º, nº6 do D.L. 522/85, de 31/12, não se confunde nem se restringe ao proprietário, enquanto obrigado primacial ao seguro. Sendo certo que o artº 2º do diploma especifica que esse dever recai sobre o proprietário do veículo, não é menos verdade que o nº2 do mesmo preceito admite outras pessoas, que não o proprietário, como tomadores de seguro. Essas pessoas serão, justamente, aquelas que podem vir a ser civilmente responsabilizadas, seja porque conduziam o veículo, seja porque comitentes do condutor, e, de acordo com o artº 1º do D.L. 522/85, de 31/12, também sobre elas recai o dever de assegurarem que o veículo circulava.

2. Existindo vários responsáveis civis, nem todos demandados nos vários pedidos deduzidos contra o Fundo de Garantia Automóvel, não terão todos de acompanhar esse Fundo para assegurar a sua legitimidade passiva.

3. A norma do artº 29º, nº6 do D.L. 522/85, de 31/12, está claramente ordenada a corresponder à posição de garante conferida ao Fundo de Garantia Automóvel e à sub-rogação que lhe assiste sobre o responsável civil

De acordo com o disposto no artº 497º nº1 do CC, se forem várias as pessoas responsáveis pelos danos, é solidária a sua responsabilidade, norma aplicável ao Fundo de Garantia Automóvel –

Desta forma, também o FGA tem que ser abrangido pelo âmbito do art.º 497 do CC, e considerado responsável solidário conjuntamente com o lesante nos casos em que se lhe impõe que satisfaça as indemnizações a atribuir.

A institucionalização do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel responde a necessidades sociais, permitindo que todos os lesados em sinistro automóvel obtenham ressarcimento [ Atallah, citado por Maria José Capelo, refere que “na circulação rodoviária ninguém contesta que a indemnização equitativa das vítimas é uma necessidade social numa época onde os indivíduos de todas as classe sociais estão expostos indistintamente aos riscos da circulação rodoviária”, in “A intervenção do responsável civil na acção de indemnização fundada em acidente de viação”, Subjudice, nº17, 2000, p. 31.].

E, quando não é possível accionar esse seguro obrigatório, assumiu o Estado especial posição de garante, através do Fundo de Garantia Automóvel – financiado com percentagem do todos os prémios de seguros e, então, por todos os segurados – inserido no Instituto de Seguros de Portugal.

Assim, pode afirmar-se que o sistema de protecção dos lesados em acidente de viação assenta em dois pilares: pilar-seguro obrigatório e o pilar-FGA.

Quando falta o primeiro, é possível recorrer ao segundo e obter ressarcimento do FGA, ainda que com direito de regresso relativamente a outros responsáveis pelo acidente.


A norma do artº 29º, nº6 do D.L. 522/85, de 31/12, está claramente ordenada a corresponder à posição de garante conferida ao Fundo de Garantia Automóvel e à sub-rogação que lhe assiste sobre o responsável civil [ Ac. da Relação do Porto de 10/01/96, in CJ, ano XXXI, tº1, 231, notando-se que neste aresto não se afasta a possibilidade de vários responsáveis civis mas sim, e perante situação em que foi demandado com o Fundo de Garantia Automóvel e o obrigado ao seguro, sublinhar o papel “principal” deste último e a necessidade da respectiva condenação.

Assim, quando o demandante venha a beneficiar da especial segurança consubstanciada no ressarcimento pelo Fundo de Garantia Automóvel, em virtude do artº 21º do D.L. 522/85, de 31/12, mormente, como no caso dos autos, por inexistência de seguro, deve, correspondentemente, alargar a discussão da causa aos pressupostos de que depende a sub-rogação daquele relativamente ao responsável civil.

Ou seja, embora primeiro responsável, a posição do Fundo corresponde à de mero garante, não pode estar sozinho da acção, pois sempre a discussão irá envolver o responsável civil, enquanto obrigado principal, e a quem poderá ser exigido, em virtude de sub-rogação, o pagamento de tudo o que o garante tiver que satisfazer.

Assim sendo, o Tribunal a quo apurou a identidade , já a tinha, e responsabilidade do acusador do acidente.

Logo, não o pode absolver.

Terá o Tribunal a quo tido em conta o disposto no art. 21.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, que exige, como pressuposto da responsabilidade do Fundo, a responsabilização de proprietário e condutor do veículo sem seguro.

Veja-se, sobre esta questão, e por todos, o douto Acórdão da Relação do Porto, de 10/01/1996:

“I - Ao impor o litisconsórcio necessário passivo do Fundo de Garantia Automóvel e do obrigado ao seguro, o art. 29.º, n.º 6, do D.L. 522/85, tem em vista, além do mais, facilitar ao máximo e com o maior benefício de celeridade, e economia processuais, a efectivação dos direitos daquele instituto público e, ao mesmo tempo, assegurar ao lesado a satisfação do seu crédito, nomeadamente pondo também ao seu alcance a execução do património do devedor principal.
II – Daí que, no caso de procedência da acção, se imponha sempre a condenação solidária de ambos no pedido.
III – Aliás, sendo de mera garantia a obrigação do F.G.A., seria sempre mais lógica a exclusão deste da causa, que a do seu litisconsorte.” (in Col. Jur., 1996, I, pág. 231).

Nos termos do artº 379º, nº1, al. c) do CPC, é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Assim há na verdade omissão de pronúncia quando o Tribunal a quo não condena solidariamente o responsável civil.

Vejamos agora quanto aos montantes indemnizatórios:

Entra aqui como nos danos não patrimoniais o juízo de equidade e alguns “estratagemas de cálculo de que a nossa jurisprudência se vem servindo ao longo dos tempos.

“ O julgamento de equidade, como processo de acomodação dos valores legais às características do caso concreto, não pode prescindir, também aqui, do que é normal acontecer no que se refere à duração da vida, à progressão profissional do trabalhador jovem e, finalmente à flutuação do valor do dinheiro quando perspectivado um período correspondente ao da vida provável de um jovem adulto” . – Ac STJ de 6.7.00 CJ Ano VIII Tomo II.

De acordo com o artº 562º do CC e a jurisprudência maioritária, a indemnização em dinheiro do dano futuro de incapacidade permanente corresponde a um capital produtor de rendimento que a vitima não irá auferir, mas que se extinga no final do período provável de vida de forma a corresponder o mais possível à situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.

Mas tal equidade não é fácil de alcançar, porque como diz o povo “o futuro a Deus pertence” e, ao julgador, apenas cabe a estimativa ou um raciocínio mais ao menos abstracto.

No mesmo Ac. do STJ supra citado são referidos os seguintes critérios principais que têm vindo a ser aplicados ao longo do tempo:

Utilização das regras previstas nas leis do trabalho, para o cálculo das pensões devidas por incapacidade permanente e sua remissão;

Utilização da taxa de juro máxima das operações bancárias passivas, de modo a alcançar um capital que aquela taxa proporcione um rendimento igual ao perdido.

Utilização da taxa de juro máxima das operações bancárias passivas, de modo a alcançar um capital que aquela taxa proporcione um rendimento igual ao perdido mas deduzido, o capital assim calculado, de 1/3 ou ¼ para compensar segundo as circunstâncias a manutenção do capital após o desaparecimento do lesado.

Utilização de tabelas financeiras de determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica correspondente à perda do ganho, de tal modo que, no fim da vida do lesado aquele capital igualmente se esgote conforme já supra referido.

Tem a jurisprudência tomado em conta com maior frequência a utilização de tabelas financeiras, mas sempre com prevenção do carácter meramente auxiliar de tal método de cálculo, bem como de qualquer outro que seja expressão de um critério abstracto.

A questão aqui não se levanta face ao período de doença sofrido e ao período em que não pode trabalhar e ao dinheiro que perdeu durante esse período, assim como à factualidade apurada.

Há que ter em conta as limitações decorrentes das lesões sofridas.

Uma incapacidade reflecte-se de duas formas alternativas no património do lesado: - ou provoca uma diminuição efectiva da remuneração porque o lesado produz menos e por isso recebe necessariamente menos, ou, embora não havendo diminuição sensível da remuneração do lesado este tem de efectuar um esforço sobrecarregado para poder manter os mesmos níveis de produtividade.
Ora a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo de 10 a 47 diz-nos:
(...)
A viatura conduzida pelos assistentes e sua propriedade, dada a violência do embate, ficou destruída;
A viatura tinha o valor de € 4.500;
Após o embate, ficou com o valor de € 500 (salvado);
A assistente gastou em medicação a quantia de € 199,91;
(F), como consequência necessária do embate sofrido pela viatura onde seguia e que timonava, ficou politraumatizado, tendo tido traumatismo craniano e torácico;
Teve também uma ferida incisa na testa do lado esquerdo da qual sobreveio uma cicatriz com cerca de quatro centímetros de comprimento;
Durante cerca de dez dias o assistente homem teve dores em todo o corpo e dificuldades em respirar.
(F) sofreu uma incapacidade temporária total de 15-05-2003 a 30-05-2003;
Sofreu uma incapacidade temporária parcial de 20% entre 31-05-2003 e 15-07-2003;
Não ficou com sequelas definitivas;
(E), como consequência necessária do desastre, sofreu os seguintes traumatismos: politraumatismo, com 6 costelas partidas (4 com dupla fractura) e teve de fazer cirurgia de pneumotórax.
Com efeito, na sequência e imediatamente após o acidente a assistente foi conduzida ao Hospital Garcia da Horta, em Almada;
Em 15 de Maio de 2003, data do acidente, a assistente foi transportada àquele Hospital, onde ficou em “observação’, tendo tido alta cerca das 16 horas do dia 16 daquele mesmo mês e recolheu a casa embora com muitas dores;
Conforme o diagnóstico médico, teria uma costela partidas, do lado direito;
Mal chegou a casa a assistente teve uma crise grave de falta de ar e sentiu enormes dificuldades na respiração, de tal modo que voltou para o hospital onde deu entrada pelas 17h15m;
Sujeita de novo a exames de diagnóstico veio a verificar-se que a assistente tinha, afinal, cinco costelas partidas;
No dia 17 de Maio de 2003 a assistente voltou a ter alta, mas porque nada podia fazer da sua pessoa profissional e até mesmo da lida da casa, regressou para casa de sua mãe em Arrentela, Seixal;
Ainda no dia 17 de Maio predito a assistente voltou a ter uma falta de ar;
Transportada de urgência ao hospital a assistente depois de ter de novo sido observada teve de ser imediatamente intervencionada, tendo efectuado uma cirurgia de pneumotórax, com vista a proceder à drenagem de sangue que estavam a afectar os pulmões da assistente;
Ainda no dia 18 de Maio de 2003 a assistente foi submetida a nova cirurgia (pneumotórax) para nova drenagem dos pulmões;
Em 19 de Maio de 2003 a assistente foi transferida para a enfermaria de cirurgia, tendo vindo a ter alta, apenas em 23 de Maio de 2003, pelo que regressou a casa de sua mãe;
Em 26 de Maio de 2003 a assistente voltou ao hospital para tirar os “pontos”.
Nesse mesmo dia, cerca das 23 horas, a assistente teve um violento ataque de tosse que provocou o rebentamento da costura e Imã hemorragia, sendo que sangrava abundantemente;
A assistente que estava em casa da mãe e toda a sua família (marido e filho) ficaram preocupadíssimos;
A assistente desmaiou;
A assistente deu entrada no hospital no dia 27 de Maio de 2003 e foi de novo cosida;
No dia 31 de Maio de 2003, a assistente foi acometida de fortes dores na zona torácica pelo que foi de novo ao hospital, tendo então sido diagnosticada a fractura de outra costela;
Em 4 de Junho de 2003 a assistente teve alta definitiva;
A assistente teve, durante um período não concretamente apurado, extrema dificuldade em virar-se e em estar na cama, não conseguindo apoiar o braço direito no seu próprio corpo, tendo muitas vezes de apoiar o braço numa almofada suplementar;
A assistente, ao realizar certas tarefas domésticas – como passar a ferro -, sofre por vezes de algumas dores, sofrendo, por vezes, uma desarticulação do ombro que a inibe e lha causa fortes dores e que acaba por desaparecer em 2 ou 3 dias;
A assistente não consegue, sem particular esforço, limpar, varrer, aspirar;
Não consegue pegar em coisas pesadas;
A assistente mantém muitas dores ao nível torácico que se agravam consideravelmente nos dias de mudança das condições meteorológicas;
A assistente continua medicada com NOBOTIL (analgésico) e REUMON (de aplicação tópica);
A assistente ficou com duas cicatrizes, uma sob a axila direita e outra sob o seio direito, visíveis se a assistente estiver com roupa mais decotada ou fato de banho;
(E) sofreu uma incapacidade temporária total de 15-05-2003 a 15-06-2003;
Sofreu uma incapacidade temporária parcial de 30% entre 16-06-2003 e 02-11-2003.
O Hospital Garcia de Horta prestou serviços da sua especialidade aos assistentes no valor total de € 2.764,12;

Vejamos agora quanto aos danos não patrimoniais.
O artº 494º nº 3 do CC, recorre também a uma fixação equitativa, tendo em atenção as circunstâncias referidas no artº 494º CC ou seja, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste, e demais circunstâncias do caso entre as quais se contam as lesões sofridas e os correspondentes sofrimentos.
Temos no caso concreto os seguintes pontos a ter em conta:
Pires de Lima e Antunes Varela CC anot. 2ª ed. Pag 435º dizem-nos que, “ o montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado... segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e titular da indemnização, ás flutuações do valor da moeda, etc.. E de ser proporcional à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas de criteriosa ponderação das realidades da vida”.
Ensina também Mota Pinto in Teoria Geral 3ª edição pag. 115 que visa a lei no dano não patrimonial proporcionar ao lesado uma compensação para os sofrimentos que a lesão lhe causou contrabalançando o dano com a satisfação que o dinheiro lhe causará ( se isso é possível em certos danos!)
O nosso Colendo Tribunal tem vindo a entender que, “ a compensação por danos não patrimoniais, para responder actualizadamente ao comando do artº 496º e constituir uma efectiva possibilidade compensatória, tem de ser significativa viabilizando um lenitivo para os danos suportados e por ventura a suportar”. AC STJ CJ ANO X, T- II, pag. 134.

Assim, tendo em conta o dado como provado, entendem-se como justas as quantias fixadas.

Nestes termos, acordam os Juízes que constituem colectivo na 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em:


1. Negar provimento ao recurso interposto pelo Fundo de Garantia Automóvel (FGA) no que tange quer à omissão de pronúncia, que se não verificou, quer à redução do quantum das indemnizações atribuídas aos assistentes (F) e (E), que se não justifica;

2. Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo FGA:
Condenando solidariamente o Fundo de Garantia Automóvel e o arguido (B) ao pagamento das indemnizações patrimoniais e não patrimoniais arbitradas em primeira instância em favor dos demandantes Hospital Garcia de Horta e assistentes (F) e (E);

3- manter no mais o decidido na sentença recorrida.


Sem custas por delas estar isento o FGA, quer na 1ª instância quer neste Tribunal de recurso, nos termos do disposto o art. 29.º, n.º 11 do DL 522/85, de 31-12, bem como o art. 14.º do DL Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro e atenta a data da prática dos factos.
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(processado e revisto pela relatora artº 94º, nº 2 do C.P.Penal)

Lisboa, ­ 30/06/08
Adelina Barradas Oliveira
Calheiros da Gama
Cid Geraldos