Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00009557 | ||
| Relator: | MADEIRA BARBARA | ||
| Descritores: | PECULATO FUNCIONÁRIO PÚBLICO FUNCIONÁRIO BANCÁRIO EMPRESA NACIONALIZADA EMPRESA DE CAPITAIS PÚBLICOS PRIVATIZAÇÕES APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RL199704160303553 | ||
| Data do Acordão: | 04/16/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART417 N2 ART424 ART437 N1. CP95 ART50 ART375 ART386 N1 N2 N3. DL 371/83 DE 1983/10/06 ART4 N2 ART5. | ||
| Sumário: | Comete o crime de peculato, um 2. gerente de um Banco, que se apropria de quantias pertencentes a uma instituição, já que se trata de um trabalhador de uma empresa pública que por força da Lei (DL 371/83 de 6.10) é equiparado a funcionário público. Essa incriminação mantem-se, mesmo depois da privatização daquele banco, ocorrida antes do trânsito da sentença, até porque o CP/95 não revogou o citado DL 371/83; e o que está em causa não é tanto o património do banco enquanto empresa pública privatizada, mas antes o combate à lesão dos interesses patrimoniais da empresa pública ao tempo da prática dos factos. | ||