Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0303553
Nº Convencional: JTRL00009557
Relator: MADEIRA BARBARA
Descritores: PECULATO
FUNCIONÁRIO PÚBLICO
FUNCIONÁRIO BANCÁRIO
EMPRESA NACIONALIZADA
EMPRESA DE CAPITAIS PÚBLICOS
PRIVATIZAÇÕES
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
Nº do Documento: RL199704160303553
Data do Acordão: 04/16/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP82 ART417 N2 ART424 ART437 N1.
CP95 ART50 ART375 ART386 N1 N2 N3.
DL 371/83 DE 1983/10/06 ART4 N2 ART5.
Sumário: Comete o crime de peculato, um 2. gerente de um Banco, que se apropria de quantias pertencentes a uma instituição, já que se trata de um trabalhador de uma empresa pública que por força da Lei (DL 371/83 de 6.10) é equiparado a funcionário público.
Essa incriminação mantem-se, mesmo depois da privatização daquele banco, ocorrida antes do trânsito da sentença, até porque o CP/95 não revogou o citado
DL 371/83; e o que está em causa não é tanto o património do banco enquanto empresa pública privatizada, mas antes o combate à lesão dos interesses patrimoniais da empresa pública ao tempo da prática dos factos.