Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005889 | ||
| Relator: | MADEIRA BARBARA | ||
| Descritores: | DIFAMAÇÃO DEVER DE INDEMNIZAR ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA EXCESSO EXPRESSÃO OFENSIVA | ||
| Nº do Documento: | RL199312150283113 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART123 N2 ART124 N1 N2 ART355 N1 N2 ART358 ART359 ART374 N2 B ART379 N2 N3 B ART389 N2 N4 ART410 N2 N3 ART432. CPC61 ART535. L 23/91 DE 1991/07/04. EOADV84 ART89. CCIV66 ART403 ART494 ART496 N1 ART562. CPP87 ART14 N1 ART164 ART167 ART168. | ||
| Sumário: | Em democracia, a liberdade de crítica não deve significar atropelo aos direitos individuais, designadamente à honra e consideração devidas a todos e especialmente a um magistrado do Ministério Público no exercício das suas funções. A violação dolosa do bom nome de outrém, constitui o autor na obrigação de indemnizar. | ||