Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0283113
Nº Convencional: JTRL00005889
Relator: MADEIRA BARBARA
Descritores: DIFAMAÇÃO
DEVER DE INDEMNIZAR
ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA
EXCESSO
EXPRESSÃO OFENSIVA
Nº do Documento: RL199312150283113
Data do Acordão: 12/15/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART123 N2 ART124 N1 N2 ART355 N1 N2 ART358 ART359 ART374 N2 B ART379 N2 N3 B ART389 N2 N4 ART410 N2 N3 ART432.
CPC61 ART535.
L 23/91 DE 1991/07/04.
EOADV84 ART89.
CCIV66 ART403 ART494 ART496 N1 ART562.
CPP87 ART14 N1 ART164 ART167 ART168.
Sumário: Em democracia, a liberdade de crítica não deve significar atropelo aos direitos individuais, designadamente à honra e consideração devidas a todos e especialmente a um magistrado do Ministério Público no exercício das suas funções.
A violação dolosa do bom nome de outrém, constitui o autor na obrigação de indemnizar.