Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | PAULO REGISTO | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE INDUSTRIAL SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/10/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário: I – De acordo com o art. 272.º, n.º 1, do CPC, a suspensão da instância pode ser ordenada pelo juiz, independentemente da vontade das partes, quando a decisão a proferir esteja dependente do julgamento de uma causa já proposta, que constitui causa prejudicial para a acção em que é determinada a suspensão da instância. II - O próprio texto da lei admite que existem outros motivos justificados, para além da pendência de uma causa prejudicial, que podem servir de fundamento para que o juiz, de acordo com as circunstâncias do caso, venha a decretar a suspensão da instância. III - Existem outros “motivos justificados”, que se prendem com a economia processual e com a necessidade de se evitarem decisões judiciais incompatíveis ou inconciliáveis, que podem servir de fundamento à suspensão da instância. IV - Deve ser suspensa a instância em que é pedida a proibição de comercialização de genéricos se a validade da patente (e do certificado complementar de protecção) se encontra em apreciação no âmbito de acção judicial instaurada em momento anterior. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes que integram a secção da propriedade intelectual, concorrência, regulação e supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO: “Bristol-Myers Squibb Holdings Ireland Unlimited Company”, “Swords Laboratories” e “Bristol-Myers Squibb Farmacêutica Portuguesa, S.A”, melhor identificadas nos presentes autos, veio interpor recurso do despacho de 24-03-2025 do Tribunal de Propriedade Intelectual, que ordenou a “suspensão da instância até à prolação de decisão final no processo 209/22.6YHLSB, que corre termos neste Juiz 1, do Tribunal da Propriedade Intelectual”. No recurso que interpôs apresentou as seguintes conclusões: “A. ENQUADRAMENTO: A presente ação foi intentada pela BMS contra a Humanis ao abrigo do artigo 3.º, n.º 1 da Lei 62/2011, na sequência da publicação, na página oficial do INFARMED, dos pedidos de AIM da Humanis para medicamentos genéricos contendo apixabano como substância ativa, formulados em 13.06.2024, na qual as Autoras invocam os seus direitos de propriedade industrial emergentes do CCP 456 (e correspondente patente de base EP ‘415). B. Na Contestação, a Humanis (para o que ora releva), NÃO requereu a declaração de invalidade dos direitos aqui exercidos, seja por que via fosse e pediu a suspensão da instância, tendo sustentado o seu pedido na pendência da Ação de Nulidade – correndo entre as ora Autoras e outra sociedade sob o n.º de processo 209/22.6YHLSB. C. Não obstante a oposição das Autoras, o TPI proferiu o Despacho Recorrido a 24.03.2025, determinando a suspensão da instância por existência de “motivo justificado” até à prolação de decisão final na Ação de Nulidade, com base na errada assunção de a suspensão não prejudicar a posição processual das Autoras (porque, enquanto o CCP 456 estivesse em vigor, estaria garantido o exclusivo da exploração da invenção) e à suposta prossecução do princípio da economia processual. Esta suspensão levou ainda ao cancelamento do julgamento agendado para maio D. MÉRITO DO RECURSO – INEXISTÊNCIA DE MOTIVO JUSTIFICADO – A INJUSTIFICAÇÃO DA ECONOMIA PROCESSUAL: O Despacho vem ancorado no Acórdão do TRL de 20.05.2024, proferido no âmbito do processo. n.º 362/22.9YHLSB, que suspendeu a instância por existência de “motivo justificado”. E. Inexistem quaisquer semelhanças entre os dois processos, uma vez que a invalidade do CCP 456 ou da EP ‘415, que lhe serve de base, não estão sequer em causa nestes autos, sendo totalmente intransponíveis as conclusões do Tribunal da Relação de Lisboa no processo n.º 362/22.9YHLSB para este caso. F. Desde logo, a Ação de Nulidade e o pedido reconvencional do Processo n.º 362/22.9YHLSB eram exatas cópias uma da outra. Nessa medida, foi decretada a litispendência do pedido reconvencional formulado no processo n.º 362/22.9YHLSB – o que obviamente não ocorreu neste processo, uma vez que a nulidade está arredada da discussão destes autos. G. Nesta sequência, e pretendendo-se, nas palavras do Tribunal no Processo n.º 362/22.9YHSLB, “assegurar o direito à Defesa da Ré Reconvinte” foi decretada a suspensão da instância. Ou seja, o motivo justificativo aí encontrado (que se pode questionar) nada tem que ver com este caso em que a invalidade não está em discussão. H. Ao aplicar este motivo justificado encontrado no processo n.º 362/22.9YHLSB ao presente caso, o Tribunal a quo está a tratar de forma igual aquilo que é indiscutivelmente diferente e, em resultado, a extinguir por completo a tutela jurisdicional preventiva dos titulares de direitos de patentes (que se presumem válidas) decorrente da Lei 62/2011 – e, atentos os fundamentos usados, a de todo e qualquer direito de propriedade intelectual até. I. Na prática, qualquer ação de nulidade levará à suspensão de todo e qualquer exercício judicial da patente ao abrigo da Lei 62/2011, tornando-a, assim, letra totalmente morta. J. A preocupação que o Tribunal a quo pretendia acautelar – “a economia processual” – fica totalmente comprometida com a suspensão da instância: os Autores das ações da Lei 62/2011, com a sua suspensão, são obrigados a aguardar passivamente e a ter de requerer uma providência cautelar caso os genéricos em causa pratiquem, na vigência da suspensão decretada, qualquer ato infrator, assim duplicando em tudo os seus esforços e ainda tendo de aguardar entre 10 meses a 1 ano até ver a sua providência decidida. Tudo isto enquanto se dissipa o seu exclusivo. K. Esta é já uma realidade atual, e não uma mera ficção – foi precisamente o que ocorreu no processo n.º 362/22.9YHLSB, citado pelo Despacho recorrido, em que no mês imediatamente a seguir à suspensão da instância, a Ré desse processo iniciou a comercialização dos seus medicamentos genéricos, forçando as Autoras a requerer uma providência cautelar. O julgamento dessa providência cautelar foi em tudo semelhante ao que teve, entretanto, lugar na Ação de Nulidade, com a mesma duração e o mesmo grau de profundidade. Portanto, na prática, a suspensão da instância não fez rigorosamente nada pela economia processual do litígio. L. Por outro lado, a preocupação do Tribunal fica também proporcionalmente garantida pelos efeitos da declaração de nulidade, decorrentes do artigo 68.º da CPE, e dos próprios pedidos formulados, sempre por referência à vigência do CCP 456 “Em suma, para que se pudesse concluir pela existência de um motivo para o decretamento da suspensão da presente instância, seria necessário que esse motivo fosse justificado, o que que ela não pusesse em crise outros interesses merecedores de tutela, como o são o direito à tutela jurisdicional efetiva das Recorrentes e a salvaguarda dos propósitos da Lei 62/2011. M. Importa ter presente que os direitos exercidos beneficiam de uma presunção de validade consagrada no art. 4.º, n.º 2 do CPI (emergente do valor jurídico dos atos registrais e do facto de a verificação do preenchimento das condições de concessão serem previamente aferidas pelo órgão competente da Administração) que se esvazia plenamente caso seja mantido o entendimento dos tribunais inferiores. N. Por beneficiar desta presunção legal, o titular de uma patente/CCP pode opô-los a quaisquer terceiros e deles exigir o respeito pelo direito exclusivo emergente dos referidos direitos até ao momento em que caduquem ou sejam julgados inválidos por decisão transitada em julgado. O. Na verdade, a suspensão da instância não é a solução mais equilibrada para salvaguardar “a economia processual”, que nos parece estar assegurada pelo regime jurídico vigente: os efeitos de declaração de nulidade. P. Em suma, para que se pudesse concluir pela existência de um motivo para o decretamento da suspensão da presente instância, seria necessário que esse motivo fosse justificado, o que implica que a suspensão não pusesse em crise outros interesses merecedores de tutela. Q. Porém, (i) inexiste incompatibilidade entre as duas decisões a proferir, (ii) a solução adotada põe irremediavelmente em crise o direito das Recorrentes a uma tutela preventiva, (iii) desfigura totalmente os propósitos da Lei 62/2011 e (iv) esvazia por completo a presunção de validade. R. MÉRITO DO RECURSO –INEXISTÊNCIA DE MOTIVO JUSTIFICADO – A (NÃO) PREJUDICIALIDADE DA SUSPENSÃO: O Tribunal a quo, entendeu que a posição processual das Autoras não ficaria prejudicada com a suspensão da instância, na medida em que, enquanto o CCP 456 estiver em vigor, lhes é garantido o exclusivo da exploração da invenção. S. Desde logo, diga-se, esse pressuposto levaria ao encerramento de todo e qualquer tribunal. É evidente que as partes só podem exercer direitos que lhes sejam conferidos por lei, mas é por a lei ser incumprida que os tribunais existem para os efetivar. T. Por outro lado, a presente ação foi proposta ao abrigo da Lei 62/2011, a qual tem como propósito a análise da infração dos direitos de propriedade industrial dos titulares de patente farmacêuticas e que a consequente condenação inibitória ocorra em momento anterior à consumação da prática de atos ilícitos por parte das empresas de genéricos. U. A Lei 62/2011 e os seus propósitos gravitam em torno de um princípio fundamental e que a suspensão da presente instância desvirtua de uma forma avassaladora: a presunção de validade da EP ‘415. V. Admitir-se a suspensão da instância com fundamento na pendência de uma ação de nulidade no TPI conduz, na prática, à denegação da tutela preventiva da BMS (esgotando os propósitos da Lei 62/2011) e ao esvaziamento da presunção de validade estabelecida no art. 4.º, n.º 2 do CPI de que gozam os direitos exercidos. W. Não faz qualquer sentido que o legislador tenha expressamente previsto e regulado uma ação especial que visa o reforço da tutela preventiva dos titulares dos direitos de propriedade industrial, e, ao mesmo tempo, que a jurisprudência permita a suspensão da instância com fundamento na mera pendência de uma ação de nulidade. Na verdade, esta normalização da suspensão da instância abre portas a atuações concertadas por parte das empresas de genéricos. X. A posição processual das Recorrentes é particularmente prejudicada pelo facto de a instância ter sido suspensa até à prolação de decisão final na Ação de Nulidade, a qual ainda se encontra em fase de julgamento, sendo expectável que que seja qual for a parte vencida, ela recorrerá a todas as instâncias recursórias possíveis. Y. Como tal, até que exista uma decisão final transitada em julgado, a suspensão da instância pode prolongar-se durante meses ou até anos, constituindo uma verdadeira paralisação da tutela jurisdicional das Recorrentes e uma completa e total abolição do direito à tutela jurisdicional efetiva preventiva. Esta paralisação é manifestamente intolerável, uma vez que em causa estão direitos fundamentais de natureza temporária – cuja caducidade ocorre já no ano de 2026. Z. É pedra basilar do nosso ordenamento jurídico o direito de obter uma decisão sobre seu o litígio em prazo razoável e mediante processo equitativo, nos termos do art. 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa (“CRP”). AA. Ensina-nos GOMES CANOTILHO que “ao demandante de uma proteção jurídica deve ser reconhecida a possibilidade de, em tempo útil («adequação temporal», «justiça temporalmente adequada»), obter uma sentença executória com força de caso julgado - «a justiça tardia equivale a uma denegação da justiça»”. BB. Acrescenta o n.º 5 do referido artigo 20.º da CRP que, “para defesa dos direitos, liberdades e garantias, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos”. CC. Estes dois princípios assumem, no caso dos autos, singular acuidade, uma vez que estamos perante direitos fundamentais (de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantidas, oponíveis erga omnes), de natureza temporária, que caduca no seu termo de vigência. Assim, entendem as Recorrentes que o seu direito de obter uma decisão sobre o litígio em prazo razoável, mediante processo equitativo não está a ser cumprido e, por isso, o decretamento da suspensão da instância afigura-se manifestamente inconstitucional. DD. Veja-se o exemplo do Processo n.º 362/22.9YHLSB, previamente mencionado, cuja suspensão prejudicou manifestamente a posição processual das Autoras (ora, Recorrentes), porque a Ré, no mês seguinte, iniciou a comercialização dos seus medicamentos genéricos e a tutela das Autoras (que teve de recorrer a procedimentos cautelares) continua suspensa até hoje. EE. Este facto levou a uma impressionantíssima quebra de vendas do Eliquis, no espaço de apenas 3 meses, de 85% por força da entrada dos medicamentos genéricos da Teva, como resulta da prova produzida em julgamento nos autos cautelares que correm por apenso ao proc. n.º 362/22.9YHLSB, prestada pela testemunha JG. A suspensão da instância traduziu-se numa paralisação da tutela jurisdicional, pondo em causa de forma clara a proteção plena dos direitos de propriedade industrial emergentes do CCP 456 (e respetiva patente de base EP ‘415) e a exploração do seu exclusivo que, note-se, é temporário. FF. Determinar também neste processo a suspensão da instância é abrir portas para que a atuação adotada pela Teva seja normalizada e replicada, neste caso pela Humanis, fazendo letra (e tutela) morta da Lei n.º 62/2011. GG. Em suma, requer-se que este Venerando Tribunal ad quem revogue, por violar os artigos 4.º, 6.º, 7.º e 272.º, todos do CPC, bem como o artigo 20.º da CRP, o Página 29 de 29 Despacho Recorrido e o substitua por outro que ordene o prosseguimento dos autos”. * A recorrida “Humanis Gmbh” não respondeu ao recurso. * Admitido o recurso e colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II – OBJECTO DO RECURSO: Como decorre do disposto nos arts. 635.º, n.º 3, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, as conclusões do recorrente delimitam o recurso apresentado, estando vedado ao tribunal hierarquicamente superior àquele que proferiu a decisão recorrida conhecer de questões ou de matérias que não tenham sido suscitadas, com excepção daquelas que sejam de conhecimento oficioso. Deste modo, compete à parte que se mostra inconformada com a decisão judicial proferida indicar, nas conclusões do recurso que interpôs, que segmento ou que segmentos decisórios pretende ver reapreciado(s), delimitando o recurso quanto aos seus sujeitos e/ou quanto ao seu objecto. A delimitação (objectiva e/ou subjectiva) do recurso condiciona a intervenção do tribunal hierarquicamente superior, que se deve cingir à apreciação e à decisão das matérias indicadas pela parte recorrente, com excepção de eventuais questões que se revelem de conhecimento oficioso. Isto significa que está vedado ao tribunal de recurso proceder a uma reapreciação de questões ou de matérias que não tenham sido suscitadas e, por consequência, que os seus poderes de cognição se encontram delimitados pelo recurso interposto no âmbito de um processo da iniciativa das partes. A iniciativa das partes condiciona a intervenção do tribunal de recurso e delimita os seus poderes de cognição, sem prejuízo do caso julgado já formado e de eventuais questões que possam ser apreciadas a título oficioso. As recorrentes “Bristol-Myers Squibb Holdings Ireland Unlimited Company”, “Swords Laboratories” e “Bristol-Myers Squibb Farmacêutica Portuguesa, S.A” insurgem-se contra o despacho de 24-03-2025, que determinou a suspensão da instância, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art. 272.º do CPC, até que seja proferida uma decisão final no Proc. n.º 209/22.6YHLSB. Deste modo, a questão jurídica a apreciar prende-se com saber se existia (ou não) fundamento suficiente, de acordo com os dispositivos legais aplicáveis, para que o tribunal recorrido tivesse ordenado a suspensão da instância e se a interpretação normativa sufragada infringe (ou não) a Constituição da República Portuguesa, muito em particular o princípio da tutela jurisdicional efectiva. Vejamos: Prevê o n.º 1 do art. 272.º do CPC, a respeito da suspensão da instância, que “o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorra outro motivo justificado”. Deste dispositivo resulta que a suspensão da instância pode ser ordenada pelo juiz, independentemente da vontade das partes, quando a decisão a proferir esteja dependente do julgamento de uma outra causa já proposta, que constitui causa prejudicial para a acção em que é determinada a suspensão da instância. O próprio texto da lei admite que existem outros motivos justificados, para além da causa prejudicial, que podem servir de fundamento para que o juiz, de acordo com as circunstâncias do caso, venha a decretar a suspensão da instância. O “motivo justificado” constitui um conceito indeterminado que autoriza o julgador a ordenar a suspensão da instância quando, para além da pendência de uma causa prejudicial, existam outros fundamentos válidos e aceitáveis que desaconselhem o prosseguimento da tramitação daquela acção. A lei não define o que seja “motivo justificado”, permite ao juiz que proceda à delimitação deste conceito indeterminado e que venha a decretar a suspensão da instância, quando, de acordo com as circunstâncias do caso, se verifiquem fundamentos concretos que desaconselhem o prosseguimento da acção. Em anotação ao art. 275.º do CPC, Lebre de Freitas diz que “(…) entende-se por causa prejudicial aquela que tenha por objecto pretensão que constitui pressuposto da formulada. A acção de nulidade dum contrato é, por exemplo, prejudicial relativamente à acção de cumprimento das obrigações dele emergente (…)“ - vide “Código de Processo Civil Anotado”, Volume 1.º, 3.ª Edição, pág, 535. Por seu turno, José Alberto dos Reis defendia que “(…) uma causa é prejudicial em relação a outra, quando a decisão daquela pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda” (vide “Comentário ao Código de Processo Civil, 3.º Volume, pág. 268) e que “(…) o nexo de prejudicialidade ou de dependência define-se assim: estão pendentes duas acções e dá-se o caso de a decisão duma poder afectar o julgamento da outra. Aquela acção terá o carácter prejudicial em relação a esta (…)” (vide “Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 3.ª Edição, pág. 384). No caso vertente, verifica-se que as recorrentes “Bristol-Myers Squibb Holdings Ireland Unlimited Company”, “Swords Laboratories” e “Bristol-Myers Squibb Farmacêutica Portuguesa, S.A” pretendem, grosso modo, com a presente acção judicial, que a recorrida “Humanis GmbH” seja condenada a abster-se de comercializar em território português, por si própria e/ou permitindo que terceiros o façam, o produto protegido pelo CCP 456 (que apresenta a EP´ 415 como patente de base), nomeadamente importar, fabricar, armazenar, utilizar, colocar no mercado, vender e/ou oferecer, os genéricos Apixabano identificados no art. 74.º da petição inicial, enquanto o CCP 456 se mantiver em vigor. Da contestação oferecida nestes autos pela empresa “Humanis GmbH” (vide arts. 9.º a 20.º) resulta, muito em suma, que se encontra pendente no Tribunal da Propriedade Intelectual – Juiz 1, desde o dia 18-05-2022, o Proc. n.º 209/22.6YHLSB, mediante o qual, a autora “Teva Pharma - Produtos Farmacêuticos, Lda.” pretende que seja declarada a nulidade da parte portuguesa da EP’415 (e, por consequência, declarada a nulidade do CCP 456), por alegada falta de novidade. São rés no mencionado Proc. n.º 209/22.6YHLSB as aqui autoras e agora recorrentes (“Bristol-Myers Squibb Holdings Ireland Unlimited Company”, “Swords Laboratories” e “Bristol-Myers Squibb Farmacêutica Portuguesa, S.A”). Como afirma a decisão recorrida, não existe uma relação de prejudicialidade (em sentido estrito) entre a presente acção e o Proc. n.º 209/22.6YHLSB, na medida em que o pedido de declaração de nulidade da patente e do certificado complementar não constitui pressuposto da decisão a proferir nestes autos. Em rigor, a decisão a proferir destes encontra-se dependente da verificação se os pedidos de autorização para introdução no mercado de medicamentos genéricos contendo apixabano como substância ativa, apresentados pela “Humanis GmbH”, violam os direitos de propriedade industrial titulados pelas recorrentes “Bristol-Myers Squibb Holdings Ireland Unlimited Company”, “Swords Laboratories” e “Bristol-Myers Squibb Farmacêutica Portuguesa, S.A”, muito em particular por atingirem o âmbito de protecção do CCP 456. Todavia, verifica-se que a eventual procedência dessa acção pode condicionar o julgamento do presente processo e pode influir na apreciação dos pedidos apresentados para que a recorrida “Humanis GmbH” venha a ser impedida de comercializar, em território nacional, de qualquer forma, o produto que se encontra protegido pelo CCP 456, que apresenta a EP´ 415 como patente de base. Como se viu, no âmbito do mencionado Proc. n.º 209/22.6YHLSB, instaurado em momento anterior (encontra-se pendente desde 18-05-2022), discute-se, precisamente, a validade da EP´ 415 (e do CCP 456), com base na falta da sua novidade, alegada pela autora “Teva Pharma - Produtos Farmacêuticos, Lda.”. É certo que, nos presentes autos, a questão da nulidade do CCP 456 (e da EP ‘415 que lhe serve de base) não foi suscitada pelas partes e não integra o seu objecto. Ainda que não esteja em discussão, nos presentes autos, a validade da patente e do certificado complementar de protecção (muito em particular por a empresa “Humanis GmbH” não ter formulado pedido reconvencional nesse sentido), a sentença que aqui venha a ser proferida não poderá ignorar a decisão judicial que aprecie o pedido de declaração de nulidade da parte portuguesa da EP’ 415, máxime, de acordo com o disposto nos arts. 34.º, 35.º, 114.º e 115.º do CPI. Deste modo, mesmo que não ocorra uma relação de dependência (em sentido estrito) entre a presente acção e o mencionado Proc. n.º 209/22.6YHLSB, verifica-se que existem outros “motivos justificados”, que se prendem com a economia processual e com a necessidades de se evitarem decisões judiciais incompatíveis ou inconciliáveis, que servem de fundamento para a suspensão da presente instância. Também se afigura incontornável que as sentenças podem vir a ser consideradas incompatíveis ou inconciliáveis caso venham a concluir, por um lado, pela nulidade EP´ 415 e do CCP 456 e, por outro lado, pela violação dos correspondentes direitos de propriedade industrial pela empresa “Humanis GmbH”. Por conseguinte, não se acompanha a alegação constante do recurso no sentido de que “inexiste incompatibilidade entre as duas decisões a proferir”. Deste modo, concorda-se com a suspensão da instância ordenada pelo tribunal de primeira instância, que, aliás, seguiu muito de perto o entendimento sufragado pelo acórdão de 20-05-2024 deste tribunal da relação, proferido no âmbito do Proc. n.º 362/22.9YHLSB.L1-PICRS: “Deve ser declarada a suspensão da instância se existirem duas ações suscetíveis de dar origem a decisões com resultados incompatíveis e/ou inconciliáveis” e “ocorre motivo justificado para suspender a instância quando existe uma ação anterior onde se discute a validade da patente que, nesta ação, serve de fundamento ao pedido formulado pelos autores”. Muito em suma: Entende-se que deve ser suspensa a instância quando o pedido apresentado pelas autoras, para que a ré seja impedida, grosso modo, de comercializar genéricos em território nacional, assenta na titularidade de uma patente e de um certificado complementar de protecção, cuja validade se encontra sujeita a apreciação no âmbito de uma outra acção judicial instaurada em momento anterior. Acresce que não se afigura intolerável suspender, neste momento, a presente instância, na medida em que, conforme se consigna no despacho recorrido, o Proc. n.º 209/22.6YHLSB já se encontra em fase de julgamento, ou seja, está a aguardar a produção de prova e a prolacção de decisão final (ainda que, porventura, venha a ser sujeita a recurso), após terem sido ultrapassadas as fases preliminares do processo. Importa também salientar que, ao contrário do que afirmam as recorrentes “Bristol-Myers Squibb Holdings Ireland Unlimited Company”, “Swords Laboratories” e “Bristol-Myers Squibb Farmacêutica Portuguesa, S.A”, o prosseguimento da presente acção não tem a virtualidade de impedir a prática de quaisquer actos que sejam susceptíveis de atingir os seus direitos de propriedade industrial, até que uma decisão final se venha a consolidar no ordenamento jurídico. O prosseguimento desta acção não impede, por si só, a comercialização de genéricos em território nacional com a substância activa apixabano, até que seja apreciado o mérito, a título definitivo, dos pedidos formulados nestes autos. Nem tão-pouco se afigura que a Lei n.º 62/2011 proíba a suspensão da instância ou que confira natureza urgente a estes processos, não obstante preveja um regime específico dos litígios emergentes de direitos de propriedade industrial quando estejam em causa medicamentos de referência e medicamentos genéricos. Por último, as recorrentes “Bristol-Myers Squibb Holdings Ireland Unlimited Company”, “Swords Laboratories” e “Bristol-Myers Squibb Farmacêutica Portuguesa, S.A” vieram também alegar que é inconstitucional a interpretação que determinou, in casu, a suspensão da instância, por comportar uma violação do disposto no art. 20.º, n.ºs 4 e 5, da Constituição da República Portuguesa, que exige uma “decisão sobre o litígio em prazo razoável, mediante um processo equitativo”. O n.º 4 do art. 20.º, sob a epígrafe “acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva”, dispõe que “todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo”. Por seu turno, acrescenta o n.º 5 do art. 20.º da lei fundamental, que “para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos”. Como primeira nota, importa referir que a suspensão da instância, decretada pelo tribunal recorrido, não impede o acesso ao direito, nem tão-pouco impede a tutela dos diretos e/ou dos interesses juridicamente protegidos das recorrentes “Bristol-Myers Squibb Holdings Ireland Unlimited Company”, “Swords Laboratories” e “Bristol-Myers Squibb Farmacêutica Portuguesa, S.A”, na medida em que se limita a afirmar que, por motivos de economia processual e de segurança na aplicação do direito, se afigura conveniente aguardar o desfecho de uma outra acção judicial, na qual estas empresas também têm participação como rés. No âmbito do Proc. n.º 209/22.6YHLSB não estão impossibilitadas de contestarem o pedido de declaração de nulidade da EP´ 415 e do CCP 456, como forma de salvaguarda dos seus direitos de propriedade industrial e, obtendo ganho de causa, fazerem-se valer dessa decisão judicial no âmbito do presente processo, com vista a obter a condenação da empresa recorrida “Humanis GmbH”. Por outro lado, importa também mencionar que a Constituição da República Portuguesa não indica os prazos em que devem ser concluídas as acções judiciais, nem tão-pouco pretende que a celeridade prevaleça, a todo custo, sobre outros interesses jurídicos, como sejam, a economia processual ou a segurança jurídica. Isto significa que a celeridade não é um direito absoluto da parte envolvida num litígio judicial, que prevaleça, em quaisquer condições, sobre outros valores ou interesses jurídicos, que não admita ou tolere restrições justificadas. Suspendendo o seu normal prosseguimento, a presente acção judicial somente será concluída após ter sido proferida decisão final no âmbito do Proc. n.º 209/22.6YHLSB, com inevitáveis prejuízos para a celeridade, mas com inegáveis benefícios para a economia processual e para a segurança jurídica. Por outro lado, não se vislumbra que a suspensão da instância (medida de natureza iminentemente processual) desequilibre as posições das partes perante o presente litígio, ou seja, que implique um benefício injustificado para uma, ao mesmo tempo em que comporta um prejuízo infundado para os direitos ou os interesses juridicamente protegidos da outra parte. Como já se disse, o prosseguimento da presente acção não tem a virtualidade, por si só, de impedir a comercialização de genéricos em território nacional com a substância activa apixabano, por parte da empresa recorrida “Humanis GmbH”, até que os pedidos formulados nestes autos sejam apreciados a título definitivo. Jorge Miranda e Rui Medeiros escrevem, em anotação ao mencionado art. 20.º da Constituição, que “(…) o direito a uma decisão jurisdicional final (…) em prazo razoável não pode deixar de ser compatibilizado, por força do art. 20.º, n.º 4, com as exigências decorrentes de um processo justo e equitativo que permita a averiguação da verdade material e uma decisão ponderada (…)” – in “Constituição Portuguesa Anotada”, Tomo I, pág. 441. De seguida, acrescentam estes autores que “a exigência de um processo equitativo (…) se não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta estruturação do processo, impõe (…) que as normas processuais proporcionem aos interessados meios efectivos de defesa dos seus direitos ou interesses juridicamente protegidos e paridade entre as partes na dialéctica que elas protagonizam (…)”. “(…) Na conformação das regras próprias do processo civil não está o legislador ordinário sujeito a uma vinculação constitucional tão intensa quanto a que se verifica a propósito da conformação das regras de processo penal. O Tribunal Constitucional reconhece e declara que a CRP não impõe à ordem jurídica infraconstitucional um certo modelo concreto de processo, deixando à liberdade de conformação legislativa uma ampla margem de apreciação na definição da tramitação do processo, designadamente no que se refere aos requisitos de forma dos atos das partes, aos ónus processuais que sobre estes incidem e às cominações que resultem da inobservância das regras processuais (…)” – vide Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 604/2018 proferido no dia 14-11-2018, no âmbito do Proc. n.º 1137/15. Em face do exposto, entende-se que a decisão recorrida não colide com o acesso ao direito ou com a tutela jurisdicional efectiva (a suspensão da instância não determina uma situação irreversível, que não possa vir a ser resolvida, em momento posterior, em benefício dos direitos das empresas recorrentes), com o direito a uma decisão judicial dentro de um prazo razoável (a suspensão da instância acautela os interesses jurídicos relacionados com a economia processual e com a segurança jurídica, para além de não estar demonstrado que leve a que a presente acção judicial somente venha a estar concluída fora de um “prazo razoável”) e mediante processo equitativo (a suspensão não cria um desequilíbrio intolerável das posições processuais das partes, em detrimento das recorrentes e em benefício da recorrida). Em face do exposto, sem necessidade de outras considerações, o recurso deverá ser julgado totalmente improcedente e deverá ser confirmada a decisão proferida pelo Tribunal da Propriedade Intelectual – Juiz 1, na medida em que também não vislumbra que a decisão recorrida, ao decretar a suspensão da instância, traduza uma violação dos direitos constitucionais acima mencionados. III – DECISÃO: Em face do exposto, acordam os juízes que integram a secção da propriedade intelectual, concorrência, regulação e supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso interposto pelas empresas “Bristol-Myers Squibb Holdings Ireland Unlimited Company”, “Swords Laboratories” e “Bristol-Myers Squibb Farmacêutica Portuguesa, S.A” e, em consequência, confirma-se a decisão proferida no 24-03-2025 pelo Tribunal de Propriedade Intelectual, que determinou a suspensão da instância até que seja proferida decisão final no âmbito do Proc. n.º 209/22.6YHLSB. Custas a cargo das empresas recorrentes. Lisboa, 10 de Julho de 2025 Paulo Registo Carlos M.G. de Melo Marinho Alexandre Au-Yong Oliveira |