Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0001715
Nº Convencional: JTRL00007481
Relator: SOUSA NOGUEIRA
Descritores: COMBOIO
TRANSPORTE FERROVIÁRIO
UTILIZAÇÃO SEM TÍTULO
TRANSGRESSÃO
Nº do Documento: RL199609240001715
Data do Acordão: 09/24/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: DLL/108 DE 1978/05/24 ART2 ART3. DL/39780 DE 1954/08/21. PORT 403 DE 1975/06/30. PORT1116 DE 1980/12/31. CP82 ART13 ART111 N1 N3 ART302 N1 ART316 N1 C. CP95 ART220 N1 C N2 N3. CCIV66 ART17 N2 N3. DL400/82 DE 1982/09/23 ART6 N2 ART7 N1. CPP87 ART243 ART49 ART50 ART 243 ART359 ART262 ART263 ART381 ART392. CONST76 ART226 N1. L46 DE 1986/10/15 ART1 ART3 N1 B. L23 DE 19992/08/20. DL17 DE 1991/01/10 ART11 N1 ART7 N2.
Sumário: Acusando o Mº Pº, em processo de transgressão, um utilizador de comboio sem posse de título válido,o juiz deve receber a acusação e efetuar o julgamento, só assim respeitando a autonomia do Mº Pº como titular da acção penal.
Decisão Texto Integral: