Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
36126/12.4YIPRT.L1-2
Relator: JORGE LEAL
Descritores: COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PÚBLICO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/17/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Constatando-se que a A. tem por missão a satisfação de necessidades de interesse público (fomento do desenvolvimento económico local e regional, tendo em consideração imperativos de ordenamento do território e de qualificação ambiental, através da criação e gestão de parques empresariais), o que faz utilizando, quando e se necessário, prerrogativas de jus imperii, expressamente previstas num corpo jurídico emanado do Governo Regional da Madeira, a que se subordinam negócios jurídicos como aquele que celebrou com a R. e cuja execução está em causa nesta ação, impõe-se concluir que cabe à jurisdição administrativa, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do art.º 4.º do ETAF, julgar a presente ação.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO
Em 02.03.2012 “A”, Sociedade Gestora, S.A., apresentou requerimento de injunção contra “B”, S.A., solicitando que a requerida fosse notificada para lhe pagar a quantia de € 11 728,54, sendo € 11 253,23 a título de capital e € 373,31 a título de juros de mora.
A requerente alegou ser uma empresa pública de capitais exclusivamente públicos e concessionária do serviço público de criação, instalação, gestão, exploração e promoção dos parques empresariais identificados no anexo I do Dec.-Leg. Regional n.º 28/2001/M, de 28.8. Em virtude de contrato celebrado em 16.9.2010, a requerida vem ocupando o Lote n.º … do Parque Empresarial do …, local onde vem exercendo a sua atividade e pagando à requerente a correspondente retribuição mensal. Porém, encontram-se em dívida diversas retribuições, nomeadamente as referentes aos meses de Junho de 2011 a Fevereiro de 2012.
A requerida deduziu oposição, na qual no essencial alegou que o arrendamento invocado fora celebrado no âmbito de um contrato-promessa de constituição de direito de superfície sobre o lote ocupado pela requerida, vigorando enquanto não fosse celebrado o negócio prometido. Por razão exclusivamente imputável à requerente a situação tem-se arrastado, sem que seja celebrada a prometida escritura de constituição do direito de superfície, pelo que a requerida invoca a exceção de não cumprimento do contrato ou, em alternativa, abuso de direito por parte da requerente, com a consequente absolvição da requerida do pedido.
Distribuídos os autos ao 2.º juízo cível do Tribunal Judicial do Funchal, em 03.8.2012 foi proferido despacho em que se julgou o tribunal absolutamente incompetente em razão da matéria para conhecer e decidir a presente causa e, em consequência, se absolveu a R. da instância.
A Autora apelou de tal despacho, tendo apresentado motivação na qual formulou as seguintes conclusões:
1- Vem a ora recorrente interpor recurso de apelação, não se conformando com a decisão do 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial do Funchal, a qual considerou ser aquele tribunal absolutamente incompetente em razão da matéria, e em consequência, absolveu a Ré da instância.
2 - O tribunal a quo considerou que a ora recorrente atuou “ investida em poderes de autoridade “, considerando que o contrato promessa de constituição de direito de superfície celebrado entre as partes está submetido ao regime do direito público.
3 - Após largas dezenas de processos (declarativos, de injunção, e execuções ) movidos pela ora recorrente “A” nos tribunais de competência cível, para recebimento de valores devidos por contratos iguais ou semelhantes aos dos autos e outros, esta é a primeira vez que se viu decisão igual.
4 - A “A”, Sociedade Gestora, S.A., como o próprio nome aponta, é uma sociedade comercial, de tipo anónima e que visa o lucro, constituída pelo Decreto Legislativo Regional n.º 28/2001/M e seus anexos, sendo o seu capital social detido pelo Governo Regional da Madeira (51%) e pelo Instituto de Desenvolvimento Empresarial (49%).
5- A ora recorrente atua no âmbito da esfera do direito privado quando é procurada por empresas que pretendem instalar-se nos espaços dos parques empresariais, propriedade da “A”, e com ela celebra contratos, como o dos autos, por forma a formalizar a vontade das partes.
6- E ainda quando celebra contratos de arrendamentos de pavilhões por si construídos por forma a que as empresas se instalem e usufruam desses mesmos pavilhões no exercício do seu ramo de atividade.
7- Não existe, nem se vislumbra em parte alguma do contrato celebrado ou da relação contratual das partes, qualquer poder de autoridade, nem de supremacia, pois em qualquer dos casos, nem de perto, nem de longe, a “A” está munida de “auctoritas publica” (ius imperii).
8 - A “A”, após celebrar um contrato, de âmbito de direito privado, em que cedeu um lote à ora recorrida contra um pagamento de uma verba mensal, prometendo ainda celebrar um contrato definitivo de constituição de direito de superfície, não está a celebrar nenhum contrato “ …de objeto passível de ato administrativo… “, nem “…contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspetos específicos do respetivo regime substantivo..”, ou seja, não se encontra abrangida por nenhuma das situações a que alude o art.º 4º do ETAF.
9 - A recorrente “A” não impõe, nem pode impor, seja que contrato, seja que cláusula, seja que regulamento for a nenhum sujeito, pois nem neste caso, nem em qualquer outro detém qualquer poder de autoridade para o fazer.
10 - O tribunal a quo baseia a sua decisão na existência da cláusula quarta do contrato e na existência de um Regulamento de Utilização e Frequência dos Parques para, erroneamente e precipitadamente, concluir que a cobrança dos valores devidos e não pagos é da competência do Tribunal Administrativo do Funchal.
11 – Na aludida cláusula quarta do contrato celebrado apenas se define o prazo do contrato, referindo que o mesmo tem o seu términus em 27/03/2031, data coincidente com o fim da concessão de gestão dos parques. Como se pode simplesmente extrair desta cláusula, a conclusão de que o contrato está submetido ao direito público, só porque se convencionou fazer coincidir o fim do contrato com o fim da concessão ??
12 - Nem aceita o argumento que o contrato se encontra submetido ao direito público porque existe e a recorrida aceitou se submeter a um regulamento de utilização e frequência dos parques.
13 – Não parece razoável submeter a presente ação aos tribunais administrativos, quando apenas está em causa a pretensão de receber valores de rendas que são devidas à ora recorrente “A” em virtude de um contrato privado celebrado com a recorrida, e não valores devidos por qualquer ato administrativo ou qualquer contrato de direito público.
14 – Não sendo verdade a afirmação contida na sentença em apreço: “ a cobrança do crédito só é possível porque está investida em poderes de autoridade que se impõem aos particulares “.
15 - A recorrente “A” não impõem, nem impôs, qualquer valor aos particulares usando poderes de autoridade, apenas pretende simplesmente receber os valores que lhe são devidos pela utilização do lote que a ora recorrida ocupa no Parque Empresarial do …, sendo que em momento algum do contrato as partes submeteram expressamente o mesmo a um regime substantivo de direito público, conforme o contrato negativamente o demonstra.
16 - Em conclusão, e no caso “sub iudice”, a recorrente não agiu no uso de poderes e prerrogativas de autoridade, ou seja, não agiu no âmbito do direito público, não praticou nenhum ato administrativo, mas sim no âmbito do direito privado celebrou um contrato, o qual foi incumprido, e que a obrigou a recorrer ao tribunal a quo por forma a receber os valores em atraso.
17- Assim, deverá ser considerado como competente o tribunal judicial do Funchal, declarando-se nula e sem qualquer efeito a decisão de que ora se recorre, prosseguindo a ação os seus ulteriores termos até final.
18 - A sentença sub judice violou assim, o disposto nos artigos 493, n.º 2, 494, al. a) e 495º todos do Código do Processo Civil e ainda o art.º 4º f) do ETAF.
A apelante terminou pedindo que se desse provimento ao recurso, considerando-se o tribunal judicial do Funchal como competente para julgar a presente ação, declarando-se nula e sem qualquer efeito a decisão recorrida, prosseguindo a ação os seus ulteriores termos até final, assim se fazendo Justiça.
Não houve contra-alegações.
Foram colhidos os vistos legais.

FUNDAMENTAÇÃO
A questão objeto deste recurso é se a competência para julgar o presente litígio cabe aos tribunais judiciais ou, conforme foi ajuizado no despacho recorrido, à jurisdição administrativa.
Com interesse para o recurso resulta dos autos a seguinte
Matéria de facto
1. A requerente é uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e foi constituída pelo Decreto Legislativo Regional n.º 28/2001/M, de 28 de Agosto, posteriormente alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2002/M, de 17 de Julho.
2. A requerente tem por objeto a concessão de serviço público de criação, instalação, gestão, exploração e promoção dos parques empresariais identificados no anexo I do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2001/M.
3. No exercício da sua atividade em 16.9.2010 a requerente subscreveu, juntamente com a requerida, o “contrato promessa de constituição de direito de superfície” documentado a fls 12 a 14 e v.º dos autos, do qual constam as seguintes cláusulas:
Primeira: O primeiro outorgante [a ora requerente] promete constituir a favor do segundo outorgante [a ora requerida] um direito de superfície sobre um lote de terreno localizado no Parque Empresarial do …, com a área total de 1.622 m2, referenciado com o numero “5” assinalado na planta anexa ao presente contrato, do qual faz parte integrante.
Segunda – Um: O direito de superfície destina-se a implantação de serviços no domínio da lavagem e limpeza industrial; Dois: Para o efeito, o primeiro outorgante transmite ao segundo outorgante a posse imediata do lote de terreno objecto do presente contrato.
Terceira –Um: A utilização da construção edificada no lote objecto do presente contrato, para fim diverso do previsto no número anterior, depende da prévia autorização do primeiro outorgante; Dois: Caso seja autorizado, pelo primeiro outorgante, o exercício de outra actividade, poderão ser ajustadas a nova situação, as cláusulas do presente contrato que sejam determinadas pela natureza da actividade a exercer; Três: Ficam dependentes de prévia autorização do primeiro outorgante, sem prejuízo de quaisquer outros condicionalismos legais exigidos, quaisquer construções, alterações, reconstruções ou ampliações de edifícios ou instalações.
Quarta – Um: O direito de superfície prometido constituir é pelo prazo que durar a concessão do serviço público de criação, instalação, gestão exploração e promoção dos parques empresariais, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 28/2001/M, de 28 de Agosto, pelo que o seu términus será em 27 de Março de 2031; Dois: A escritura pública de constituição do presente direito de superfície será celebrada no prazo de cento e vinte dias, contado sobre a data em que estiver registado e concluído o processo de loteamento do Parque Empresarial do …; Três: Na sequência do ponto dois da cláusula Segunda, e não sendo ainda possível neste momento calendarizar a situação prevista no ponto anterior, fica esclarecido e acordado entre as partes que, até que seja efectivado e formalmente constituído o referido direito de superfície, a utilização do identificado lote de terreno é feita através de um contrato de arrendamento que tem esse lote como objecto, sendo aplicáveis por adaptação as condições previstas na cláusula seguinte.
Quinta – Um: Pelo presente contrato o segundo outorgante obriga-se a pagar ao primeiro outorgante, a partir de 1 de Janeiro de 2011, o valor mensal de € 1.216,50 (…), acrescido de uma taxa de condomínio referente a limpeza urbana e manutenção dos jardins públicos, de acordo com a tabela de preços em vigor; Dois: A taxa de condomínio referida no número anterior, com exclusão de eventuais taxas que venham a ser cobradas pelas entidades gestoras de águas residuais, não excederá 20% do valor da renda; Três: O valor mensal acordado deverá ser pago, antecipadamente, ate ao dia um de cada mês nas instalações da primeira outorgante, ou através de transferência bancária para o NIB (…), e está sujeito a uma actualização anual, com referência a um de Janeiro, a qual não poderá ser superior à que resultar da aplicação do coeficiente de actualização das rendas nos contratos de arrendamento comerciais.
Sexta – Um: São da responsabilidade do segundo outorgante os encargos decorrentes de quaisquer outros serviços que não os expressamente mencionados no número um da Cláusula anterior.
Sétima: O primeiro outorgante obriga-se a:
a) Permitir que o segundo outorgante beneficie, nos termos que vierem a ser regulamentados, de todos os serviços de apoio e de outros equipamentos colectivos no Parque Empresarial;
b) Manter em condições de funcionamento as infra-estruturas básicas e os serviços comuns postos à disposição dos utentes do Parque Empresarial.
Oitava – Um: O segundo outorgante obriga-se a:
a) Dar cumprimento integral ao Regulamento de Utilização e Frequência dos Parques Empresariais do qual tem total conhecimento e que depois de rubricados por todos os outorgantes fica a fazer parte integrante do presente contrato, sem prejuízo do disposto no artigo 4º do mesmo;
b) Reconstruir a obra feita, se esta for destruída, e reiniciar a actividade, de acordo com os prazos a fixar pelo primeiro outorgante, sendo estes sempre contados a partir da data de destruição;
c) Exercer ininterruptamente a sua actividade comercial tal como é referida no número um da cláusula segunda e a não exercer outras, salvo nos termos previstos nos números um e dois da cláusula terceira;
d) Manter as construções referidas no número um da cláusula segunda em perfeito estado de conservação, segurança, limpeza e salubridade, cabendo-lhe executar por sua conta e risco, todas as reparações necessárias para o efeito;
e) Manter em vigor, durante a vigência do presente contrato, os seguros previstos no Regulamento de Utilização e Frequência dos Parques Empresariais;
f) Consentir que a “A”, Sociedade Gestora, S.A., através dos seus funcionários, desde que credenciados, proceda à fiscalização do cumprimento das suas obrigações contratuais, permitindo o acesso às construções e instalações, desde que tal lhe seja comunicado com uma antecedência de três dias;
g) Consentir que o parque empresarial seja sujeito a sistema de videovigilância.
h) A cumprir as normas da autorização de descarga de águas residuais, cuja primeira emissão faz parte integrante deste contrato.
Dois: Para efeitos da alínea c), do numero anterior, considera-se que há interrupção de actividade quando se verificar o despedimento de 50%, ou mais, do pessoal ao serviço do 2º outorgante na unidade comercial mencionada no número um da cláusula segunda, salvo se o facto resultar de alteração dos métodos de trabalho, sem redução do valor da produção.
Nona – Um: A transmissão por acto entre vivos da posição contratual por parte do segundo outorgante não pode ser efectuada antes de decorridos cinco anos sobre o início da actividade, carece do prévio consentimento do primeiro outorgante e fica sujeita ao disposto no artigo 12º do Regulamento de Utilização e Frequência dos Parques Empresariais em vigor; Dois: No caso do segundo outorgante pretender substituir o fim ou fins anteriormente prosseguidos, ou acrescentar novos fins, sem prejuízo dos anteriores, o consentimento do primeiro outorgante deve referir-se especificamente a tal substituição; Três: Havendo substituição ou acrescentamento de novos fins, aplicar-se-á o disposto do número dois da cláusula terceira.
Décima – Um: O primeiro outorgante pode resolver o presente contrato, não sendo devida qualquer indemnização ao segundo outorgante.
a) Se no caso de destruição da obra, total ou parcialmente, o segundo outorgante não a reconstruir no prazo de seis meses;
b) Quando o segundo outorgante utilize a obra para actividade diversa da convencionada ou autorizada, cesse ou interrompa tal actividade;
c) Quando o segundo outorgante falte ao pagamento da prestação mensal acordada durante quatro meses, quer sejam seguidos quer sejam interpolados, isto, sem prejuízo de lhe ser aplicável o disposto no artigo 22º do Regulamento de Utilização e Frequência dos Parques Empresariais em vigor.
Décima Primeira: A resolução deste contrato por parte do segundo outorgante far-se-á nos casos e nos termos de direito.
Décima segunda: Todos os litígios emergentes deste contrato serão da competência do Tribunal da Comarca do Funchal.”
O Direito
Na versão inicial da Constituição da República Portuguesa a jurisdição administrativa era apresentada como meramente facultativa: no art.º 212.º, após se anunciar a existência obrigatória de tribunais judiciais de primeira instância, de segunda instância e o Supremo Tribunal de Justiça (n.º 1), de tribunais militares e de um Tribunal de Contas (n.º 2), consignava-se que “poderá haver tribunais administrativos e fiscais” (n.º 3).
A Segunda Revisão da Constituição (Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Julho) consagrou a obrigatoriedade da jurisdição administrativa e fiscal, encimada pelo Supremo Tribunal Administrativo (n.º 1 do art.º 214.º) e cuja competência foi assim descrita (n.º 3 do art.º 214.º):
Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.”
Face ao teor do texto constitucional, esboçou-se a tese de que o aludido preceito consagrava uma reserva material absoluta de jurisdição atribuída aos tribunais administrativos, no duplo sentido de que, por um lado, os tribunais administrativos só poderiam julgar questões de direito administrativo, e de que, por outro lado, só eles poderiam julgar tais questões (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 3.ª edição, Coimbra Editora, 1993, pág. 814; Rui Machete, “A Constituição, o Tribunal Constitucional e o Processo Administrativo”, in “Legitimidade e legitimação da justiça constitucional”, Colóquio do 10.º aniversário do Tribunal Constitucional, Coimbra Editora, 1995, pág. 160). Porém, prevalece a doutrina que vê no referido preceito uma regra definidora de um modelo típico, suscetível de adaptações ou de desvios em casos especiais, desde que não fique prejudicado o núcleo caracterizador do modelo. O aludido preceito constitucional (que após a 4ª revisão constitucional – Lei Constitucional nº 1/97, de 20 de setembro – passou a integrar o art.º 212.º) explica-se historicamente pela intenção de consagrar a ordem judicial administrativa como uma jurisdição própria, ordinária, e não como uma jurisdição especial ou excecional em face dos tribunais judiciais. O preceito contém a mera definição da “nova” ordem judicial administrativa e fiscal no contexto da organização dos tribunais, sem com isso pretender necessariamente estabelecer uma reserva material absoluta. De contrário ocorreria a inconstitucionalização de leis importantes e de práticas de longa tradição, designadamente em matéria de polícia judiciária, contra-ordenações e de expropriações por utilidade pública, consequências que não foram claramente assumidas pela revisão constitucional. O preceito tem o mérito de atribuir aos tribunais administrativos a competência para apreciar questões de natureza administrativa, a título de tribunais “comuns” em matéria administrativa, quando não esteja atribuída expressamente a nenhuma jurisdição (neste sentido, José Carlos Vieira de Andrade, “Direito Administrativo e Fiscal, Lições ao 3.º ano do curso de 1995/96, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, páginas 10 a 12, citado no acórdão do Tribunal de Conflitos de 14.3.1996, BMJ 455, pág. 238; Freitas do Amaral e Mário Aroso de Almeida, “Grandes linhas da reforma do contencioso administrativo”, 3.ª edição, 2004, Almedina, páginas 25 a 29; Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, Código de Processo nos Tribunais Administrativos, vol. I, Almedina, 2004, páginas 20 a 24).
Também a jurisprudência constitucional se fixou no sentido de que a injunção constante do art.º 212.º n.º 3 da Constituição não consagra uma reserva material absoluta de jurisdição dos tribunais administrativos (cfr., por todos, acórdão do Tribunal Constitucional n.º 302/2008, de 29 de Maio de 2008, in D.R., 2ª série, n.º 125, de 01.7.2008, pág. 28838 e seguintes).
O anterior Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) aprovado pelo Dec.-Lei n.º 129/84, de 27.4. estipulava, no art.º 3.º do ETAF, que “incumbe aos tribunais administrativos e fiscais na administração da justiça, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas e fiscais”. Concretizando o âmbito da competência dos tribunais administrativos, o art.º 51.º do ETAF estabelecia que compete aos tribunais administrativos de círculo conhecer, nomeadamente:
g) Das acções sobre contratos administrativos e sobre responsabilidade das partes pelo seu incumprimento.
Sendo que, no art.º 9.º do ETAF, esclarecia-se que “para efeitos de competência contenciosa, considera-se como contrato administrativo o acordo de vontades pelo qual é constituída, modificada ou extinta uma relação jurídica de direito administrativo” (n.º 1 do art.º 9.º), conceito esse que era concretizado, em termos exemplicativos, no n.º 2 do preceito, onde se prescrevia que “são designadamente contratos administrativos os contratos de empreitada de obras públicas, de concessão de obras públicas, de concessão de serviços públicos, de concessão de uso privativo do domínio público e de exploração de jogos de fortuna ou de azar e os de fornecimento contínuo e de prestação de serviços celebrados pela Administração para fins de imediata utilidade pública.” Este enfoque na natureza jurídica da relação objecto do litígio, enquanto critério definidor da competência dos tribunais administrativos, era reforçado pela alínea f) do n.º 1 do art.º 4.º do ETAF, que excluía da jurisdição administrativa e fiscal os recursos e as acções que tivessem por objecto “questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público.
No decurso da oitava legislatura o Governo apresentou à Assembleia da República uma Proposta de Lei (n.º 93/VIII) atinente ao novo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais de Lisboa (cfr. Diário da Assembleia da República, II série-A, nº 76, 18.7.2001, pág. 47 e seguintes).
Na respetiva exposição de motivos escreveu-se o seguinte:
3— No plano da delicada e complexa matéria da delimitação do âmbito da jurisdição, partiu-se, como não poderia deixar de ser, do quadro constitucional vigente e das imposições que dele decorrem, vinculando o legislador ordinário. Como é bem sabido, desde a revisão constitucional de 1989, e sem que, ao longo destes quase 12 anos, o facto tivesse sido objecto de controvérsia, a jurisdição administrativa e fiscal é uma jurisdição constitucionalmente obrigatória, o que, como tem sido assinalado pela doutrina, significa que o legislador não pode pôr o problema de saber se ela deve ou não deve existir. Existe em Portugal e está hoje consolidada, a exemplo do que sucede na França, na Alemanha ou na Itália, uma ordem jurisdicional administrativa e fiscal, diferente da jurisdição comum, constituída por verdadeiros tribunais, dotados de um estatuto em tudo idêntico àquele que a Constituição estabelece para os restantes tribunais, impondo-se hoje assegurar que as vias de acesso a esses tribunais são aptas, como a Constituição também exige, a dar adequada resposta a todas as questões que, por imperativo constitucional, devam ser submetidas a essa jurisdição.
Neste quadro se inscreve a definição do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal que, como a Constituição determina, se faz assentar num critério substantivo, centrado no conceito de «relações jurídicas administrativas e fiscais». Mas sem erigir esse critério num dogma, uma vez que a Constituição, como tem entendido o Tribunal Constitucional, não estabelece uma reserva material absoluta, impeditiva da atribuição aos tribunais comuns de competências em matéria administrativa ou fiscal ou da atribuição à jurisdição administrativa e fiscal de competências em matérias de direito comum. A existência de um modelo típico e de um núcleo próprio da jurisdição administrativa e fiscal não é incompatível com uma certa liberdade de conformação do legislador, justificada por razões de ordem prática, pelo menos quando estejam em causa domínios de fronteira, tantas vezes de complexa resolução, entre o direito público e o direito privado.
Neste sentido, reservou-se, naturalmente, para a jurisdição administrativa e fiscal a apreciação dos litígios respeitantes ao núcleo essencial do exercício da função administrativa, com especial destaque para a atribuição à jurisdição administrativa dos processos de expropriação por utilidade pública, cuja competência, num momento em que a jurisdição administrativa é constitucionalmente consagrada como uma ordem de verdadeiros tribunais, só por razões tradicionais continua a ser remetida para os tribunais comuns. Por ainda envolver a aplicação de um regime de direito público, respeitante a questões relacionadas com o exercício de poderes públicos, pareceu, entretanto, adequado atribuir à jurisdição administrativa a competência para apreciar as questões de responsabilidade emergentes do exercício da função política e legislativa e da função jurisdicional.
Ao mesmo tempo, e dando resposta a reivindicações antigas, optou-se por ampliar o âmbito da jurisdição dos tribunais administrativos em domínios em que, tradicionalmente, se colocavam maiores dificuldades no traçar da fronteira com o âmbito da jurisdição dos tribunais comuns.
A jurisdição administrativa passa, assim, a ser competente para a apreciação de todas as questões de responsabilidade civil que envolvam pessoas colectivas de direito público, independentemente da questão de saber se tais questões se regem por um regime de direito público ou por um regime de direito privado; já em relação às pessoas colectivas de direito privado, ainda que detidas pelo Estado ou por outras entidades públicas, como a sua actividade se rege fundamentalmente pelo direito privado, entendeu-se dever manter a dicotomia tradicional e apenas submeter à jurisdição administrativa os litígios aos quais, de acordo com a lei substantiva, seja aplicável o regime da responsabilidade das pessoas colectivas de direito público por danos resultantes do exercício da função administrativa.
A jurisdição administrativa passa, também, a ser competente para a apreciação de todas as questões relativas a contratos celebrados por pessoas colectivas de direito público, independentemente da questão de saber se tais contratos se regem por um regime de direito público ou por um regime de direito privado; também neste domínio se optou, em relação às pessoas colectivas de direito privado, ainda que detidas pelo Estado ou por outras entidades públicas, por apenas submeter à jurisdição administrativa os litígios respeitantes a contratos administrativos ou a contratos cujo procedimento de formação se encontre submetido, nos termos da lei, a um regime específico de direito público. A competência dos tribunais administrativos estende-se, nestes casos, à apreciação da validade dos próprios actos jurídicos de preparação e adjudicação do contrato («actos pré-contratuais»), praticados por estas entidades” (sublinhado nosso).
Na sequência do assim explicitado, no texto legal proposto incluía-se, sob a epígrafe “Âmbito da jurisdição”, um artigo 4º, em cujas alíneas e) e f) se atribuía aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tivessem por objecto “questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos celebrados por pessoas colectivas de direito público” (alínea e)) e “questões relativas à validade de actos pré-contratuais e à interpretação, validade e execução de contratos administrativos ou contratos que a lei submeta a um procedimento pré-contratual de direito público, celebrados entre pessoas colectivas de direito privado)” (alínea f).
O novo ETAF, aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19.02, consagra o regime projetado, mas com algumas alterações.
Na alínea e) do n.º 1 do art.º 4.º do novo diploma, estipula-se que compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto “questões relativas à validade de actos pré-contratuais e à interpretação, validade e execução de contratos a respeito dos quais haja lei específica que os submeta, ou que admita que sejam submetidos, a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público” e na alínea f) do mesmo número preceituava-se, na redação inicial do diploma, que cabia àqueles tribunais a apreciação de litígios que tivessem por objecto “questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos do respectivo regime substantivo, ou de contratos que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público.”
A aludida alínea f) foi alterada pela Lei n.º 107-D/2003, de 31.12, passando a ter a seguinte redação:
Questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo, ou de contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público.”
O ETAF inicia-se com uma disposição geral, nos termos da qual “Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais” (n.º 1 do art.º 1.º).
Trata-se, aqui, de repercutir o teor da cláusula geral do art.º 212.º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, com os efeitos e o sentido já supra analisados (cfr, v.g., Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, Código de Processo nos Tribunais Administrativos, citado, páginas 20 e 21).
O tribunal a quo fundou na alínea f) do art.º 4.º do ETAF a atribuição à jurisdição administrativa da competência para julgar esta causa.
Vejamos.
A competência material do tribunal afere-se pelos termos em que a ação é proposta pelo autor, tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as partes intervenientes (por todos, v.g., Tribunal dos Conflitos, 05.11.2012, 013/12, www.dgsi.pt).
A A. propôs a presente ação invocando que, na sua qualidade de empresa pública de capitais exclusivamente públicos, concessionária do serviço público de criação, instalação, gestão, exploração e promoção dos parques empresariais identificados no anexo I do Dec. Legislativo Regional n.º 28/2001/M, de 28.8, celebrara com a R. um contrato mediante o qual a R. vem ocupando um determinado lote, aí exercendo a sua atividade mediante o pagamento de uma retribuição mensal que a A. ora reclama, face à reiterada falta de pagamento por parte da R..
Conforme foi indicado pela A., esta foi criada pelo Dec.-Legislativo Regional n.º 28/2001/M, de 28 de agosto, com redação alterada pelo Dec.-Legislativo Regional n.º 12/2002, de 17 de julho.
A razão de ser da criação da A. foi assim justificada no preâmbulo do DLR 28/2001/M:
A constituição de espaços delimitados e devidamente infra-estruturados, com vista à instalação de determinados tipos de actividade, revelou-se um instrumento eficaz na prossecução dos objectivos tendentes ao desenvolvimento sustentado da economia regional, na medida em que assegura não só a competitividade das empresas mas também um correcto ordenamento do território e o respeito pela qualidade do ambiente.
O desenvolvimento económico e tecnológico, inserido na actual dialéctica de globalização, veio exigir a realização de uma profunda transformação ao nível do anterior processo de licenciamento industrial, por forma a torná-lo menos complexo e moroso e, consequentemente, mais atractivo, quer do ponto de vista empresarial, quer na perspectiva da optimização de recursos.
A prossecução dos objectivos subjacentes à criação das zonas empresariais e a maximização dos benefícios das infra-estruturas e serviços de apoio de utilização comum pressupõe a adopção de um modelo de gestão integrado por uma única entidade que assegure a sua sobrevivência numa lógica competitiva do mercado.
Sugere-se, por isso, a criação de uma entidade de cariz empresarial, sob a forma de sociedade anónima, cujo capital social será, inicialmente, subscrito com capitais exclusivamente públicos, mas que permita, posteriormente, a concentração de capitais públicos e privados e que, no respeito pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis, seja responsável pela instalação, gestão e exploração dos parques empresariais regionais e, bem assim, pelo normal funcionamento dos respectivos serviços, com vista ao desenvolvimento harmonioso de todo o complexo económico e tecnológico da Região Autónoma da Madeira.
Nos termos do art.º 2.º n.º 1 do mencionado diploma a A. tem por objeto “a concessão de serviço público de criação, instalação, gestão, exploração e promoção dos parques empresariais identificados no anexo I a este diploma e que dele faz parte integrante.”
De acordo com o art.º 1.º a A. “rege-se por este diploma, pelos seus estatutos (anexo II), que dele fazem parte integrante, e, subsidiariamente, pelas normas de direito comercial aplicáveis” (n.º 2). Mas tal “não prejudica as prerrogativas de direito público que devam ser exercidas pela “A”, enquanto concessionária de serviço público.” (n.º 3).
Nos termos do contrato de concessão, que constitui o anexo III do DLR n.º 28/2001/M, constitui obrigação da concessionária, além do mais, k) Assegurar o cumprimento das disposições legais e regulamentares que incidem sobre a concessão pelos utentes dos parques empresariais, sem prejuízo da responsabilidade que sobre estes directamente recaia” (Base XII).
Nos termos do art.º 13.º, Cabe ao Governo Regional e aos seus membros, segundo a respectiva competência, em razão da matéria, aprovar os regulamentos necessários à execução das normas do presente diploma.”
Tendo em vista “o estabelecimento de regras de funcionamento e utilização dos parques empresariais objecto da concessão do serviço público, adequadas à sua actual situação” (preâmbulo), foi publicado o “Regulamento de Utilização e Frequência dos Parques Empresariais”, aprovado pela Portaria da Vice-Presidência do Governo Regional n.º 19/2006, de 27.02.
Tal Regulamento foi alterado pela Portaria da Vice-Presidência do Governo Regional n.º 30/2009, de 10.03, que revogou a anterior, tendo as modificações introduzidas visado, nomeadamente, conforme consta no preâmbulo da Portaria, atender à necessidade de “adoptar medidas proactivas e de prevenção para minimização de impactes ambientais e de valorização dos projectos a implementar nos parques empresariais, promovendo a sua competitividade, em conformidade com as políticas regionais, sistemas de incentivos e com os requisitos da legislação em vigor”.
Tal Regulamento tem a seguinte redação:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SECÇÃO I
DO REGULAMENTO
ARTIGO 1.º
OBJECTO E ÂMBITO
O presente Regulamento estabelece as normas gerais de acesso, instalação, utilização e frequência nos parques empresariais geridos pela “A”, Sociedade Gestora, S.A., no âmbito da concessão de serviço público de criação, instalação, gestão, exploração e promoção dos parques empresariais, tal como definido no Decreto Legislativo Regional n.º 28/2001/M, de 28 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2002/M, de 17 de Julho, e no contrato de concessão de serviço público celebrado, em 22 de Março de 2006, com a Região Autónoma da Madeira.
ARTIGO 2.º
OBJECTIVOS
1. Assegurar a transparência do acesso e a não discriminação nas condições de instalação e utilização.
2. Promover a qualificação e o adequado funcionamento dos parques empresariais, assegurando o respeito pelas condições de instalação.
3. Favorecer a qualificação do sector empresarial e a sua competitividade, em respeito pela legislação aplicável.
4. Minimizar os impactes ambientais resultantes das actividades empresariais.
ARTIGO 3.º
ACTIVIDADES ADMITIDAS
1. São admitidas actividades industriais, de armazenagem, de serviços e de comércio, exercidas por entidades públicas ou privadas.
2. Não serão admitidas actividades que apresentem riscos consideráveis para o ambiente e/ou para a segurança de pessoas e bens, a menos que estas se revelem de elevado interesse regional ou local, sendo, neste caso, necessário um estudo de avaliação e minimização dos impactes e dos riscos significativos, e os pareceres favoráveis da Direcção Regional do Ambiente, da respectiva Câmara Municipal e de outras entidades cujos pareceres se afigurem relevantes.
3. A “A” reserva-se o direito de recusar a instalação de actividades em que sejam antevistos conflitos ou prejuízos significativos no funcionamento e na conservação das infra-estruturas do parque empresarial.
ARTIGO 4.º
VINCULAÇÃO
1. O presente Regulamento aplica-se a todos os utentes dos parques empresariais, fazendo parte integrante de todos os contratos a celebrar com a “A”, Sociedade Gestora, S.A., e complementa todos os contratos ou acordos vigentes, prevalecendo, em caso de conflito, sobre as disposições contratuais ou acordadas que o contrariem.
2. O presente Regulamento não desvincula a responsabilidade dos utentes instalados nos parques empresariais quanto ao cumprimento das disposições legais e outras a que estejam obrigados.
SECÇÃO II
DOS UTENTES E DA ENTIDADE GESTORA
ARTIGO 5.º
UTENTES
Os utentes, para efeitos do presente Regulamento, são todas as entidades que se encontram instaladas ou se venham a instalar nos parques empresariais, em qualquer das modalidades previstas no n.º 1 do artigo 9.º, e ainda as unidades empresariais externas a que alude o n.º 4 do mesmo artigo.
ARTIGO 6.º
ENTIDADE GESTORA
A entidade gestora dos parques empresariais é a “A”, Sociedade Gestora, S.A., adiante designada por “A”, cabendo-lhe praticar todos os actos necessários à criação, instalação, gestão, exploração e promoção dos parques, e à prossecução dos objectivos do presente Regulamento.
ARTIGO 7.º
PODERES DE FISCALIZAÇÃO
Assiste à “A”, o direito de acesso a quaisquer áreas ou instalações dos parques empresariais, para verificação do cumprimento das normas do presente Regulamento, bem como o direito de accionar os meios adequados à retoma da posse das mesmas, sempre que, por razões do seu incumprimento, esteja ameaçado o interesse público.
CAPÍTULO II
INFRA-ESTRUTURAS, MODALIDADES DE ACESSO E SERVIÇOS
ARTIGO 8.º
INFRA-ESTRUTURAS
1. As infra-estruturas dos parques empresariais podem ser constituídas por:
a) Acessos e arruamentos comuns;
b) Parques de estacionamento comuns;
c) Redes principais de água, electricidade e telecomunicações;
d) Redes principais de drenagem de águas residuais e de águas pluviais;
e) Estação de tratamento de águas residuais;
f) Rede principal de abastecimento de gás propano;
g) Equipamentos de interesse colectivo (iluminação exterior, sinalização);
h) Espaços verdes comuns.
2. As infra-estruturas são construídas pela “A”, sem prejuízo da intervenção de entidades terceiras, designadamente, as prestadoras de serviços públicos.
ARTIGO 9.º
MODALIDADES DE ACESSO
1. As modalidades de acesso disponibilizadas, dependendo da titularidade do imóvel, das características de cada parque empresarial e de condições específicas que venham a ser acordadas entre a “A” e o utente, podem ser as seguintes:
a) Aquisição da propriedade do lote;
b) Aquisição de pavilhões;
c) Constituição de direito de superfície;
d) Constituição de direito de superfície sucedâneo, quando o original correspondente esteja na titularidade da “A” e os termos em que o mesmo a favor desta foi constituído permita a subcontratação em causa;
e) Arrendamento de pavilhões.
2. O direito de superfície poderá ser convertido, no futuro, em propriedade plena, nos precisos termos consignados no título constitutivo daquele direito, ou por mútuo acordo.
3. Dependendo da modalidade de acesso adoptada, as instalações podem ser construídas pelo utente para o desenvolvimento da sua actividade, ou podem estar já total ou parcialmente preparadas para actividades industriais, de armazenagem, de serviços ou comerciais.
4. Unidades empresariais externas instaladas na proximidade dos parques empresariais poderão ter acesso a algumas das suas infra-estruturas e/ou serviços, em condições a estabelecer caso a caso, através de contrato, no qual será fixada a prestação a pagar, ficando estas unidades obrigadas ao cumprimento das regras deste Regulamento que lhes sejam aplicáveis.
ARTIGO 10.º
SERVIÇOS COMPLEMENTARES
Os serviços prestados pela “A”, ou por outras entidades devidamente autorizadas, podem incluir:
a) Manutenção das infra-estruturas e equipamentos comuns sob a responsabilidade da “A”;
b) Limpeza urbana e manutenção de jardins públicos;
c) Iluminação exterior de áreas comuns;
d) Tratamento colectivo e destino final de águas residuais;
e) Serviço de abastecimento de água;
f) Serviços de vigilância e segurança;
g) Exploração do estacionamento público.
CAPÍTULO III
PROCESSO DE CANDIDATURA E ADMISSÃO
ARTIGO 11.º
PROCEDIMENTO DE CANDIDATURA
1. Os interessados na instalação num parque empresarial, em qualquer das modalidades previstas no n.º 1 do artigo 9.º, deverão proceder à formalização da sua candidatura, através da entrega dos seguintes elementos:
a) Formulário de inscrição facultado pela “A”, devidamente preenchido;
b) Demonstrações financeiras da entidade promotora referentes aos três últimos exercícios, ou estudo de viabilidade, no caso de novas entidades;
c) Declaração da entidade licenciadora a indicar os requisitos para o licenciamento da actividade, bem como o grau de prioridade, no caso de relocalização empresarial enquadrada numa estratégia regional ou municipal de qualificação urbana ou ambiental, quando aplicável;
d) Comprovativo do consentimento para consulta, ou certidão demonstrativa, da situação tributária e contributiva da empresa.
2. Após a recepção da candidatura, a “A”, no prazo máximo de 15 dias, procederá à sua avaliação, podendo solicitar ao candidato o fornecimento da informação adicional que entenda necessária para clarificar ou complementar a contida na candidatura, o que terá efeito suspensivo no prazo atrás referido.
ARTIGO 12.º
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
1. As propostas de instalação nos parques empresariais serão consideradas por ordem de entrada e avaliadas segundo os seguintes factores:
a) Carácter inovador e relevância estratégica do projecto, no contexto das políticas de desenvolvimento local e regional;
b) Mais-valias sociais, ambientais e económicas da actividade da unidade empresarial a nível local e regional;
c) Integração em estratégias ou programas de relocalização empresarial, de âmbito regional ou municipal, para qualificação urbana ou ambiental;
d) Solidez empresarial do promotor, incluindo a situação económico-financeira da empresa, garantia de financiamento do projecto e a existência de sistemas de gestão da qualidade e/ou ambiental certificados.
2. Os factores serão pontuados de 1 a 5, sendo: 1 - Muito reduzido; 2 - Reduzido; 3 - Médio; 4 - Elevado; 5 – Muito elevado.
3. A classificação da proposta, numa escala até 20, será obtida pela soma das pontuações dos factores.
4. A classificação mínima de admissibilidade de uma proposta será de 10.
5. No caso de a procura exceder o número de lotes disponíveis, serão seleccionadas as propostas com melhor classificação.
ARTIGO 13.º
PROCEDIMENTO DE ADMISSÃO
1. Após a análise a que se refere o artigo anterior, a “A” comunicará, ao candidato a utente, o seu resultado e demais considerações tidas por relevantes, reservando, em caso de avaliação favorável e a título provisório, o(s) lote(s) pretendido(s), com a indicação da data para a celebração de um protocolo de compromisso recíproco, cuja não assinatura na data marcada, salvo motivo de força maior devidamente justificado, ou o incumprimento dos prazos nele estabelecidos para a entrega dos elementos indicados no número seguinte, implica a caducidade da reserva.
2. Para quaisquer construções a realizar nos parques empresariais, o utente ou candidato a utente, deverá proceder à entrega dos seguintes elementos:
a) Projectos de arquitectura e restantes projectos de especialidades elaborados em conformidade com as normas do Regulamento de Loteamento do Parque Empresarial respectivo e demais legislação em vigor, quando houver lugar a novas construções ou à alteração de instalações existentes;
b) Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projectos, quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis;
c) Levantamento dos aspectos ambientais significativos e apresentação das medidas preventivas e de minimização, designadamente para consumos de água, emissões poluentes nas águas residuais, produção de resíduos sólidos, líquidos e semi-líquidos, emissões de poluentes atmosféricos, emissões de ruído, consumos de energia e riscos de acidentes graves.
3. Após a análise dos documentos mencionados no número anterior, a “A” emitirá, no prazo máximo de 15 dias, um parecer, podendo, para o efeito, solicitar informações complementares, efectuar recomendações e/ou propor alterações aos projectos, em conformidade com os objectivos deste Regulamento e normas aplicáveis.
4. O parecer a que se refere o número anterior será comunicado ao candidato a utente, com a indicação, caso tenha sido favorável, da data para a celebração do contrato de compra e venda, constituição de direito de superfície ou de arrendamento, ou, em caso de impossibilidade, do respectivo contrato-promessa.
5. A celebração de contrato promessa de aquisição de lote ou pavilhão implica o pagamento de 15% do valor global a título de sinal
CAPÍTULO IV
DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS UTENTES
ARTIGO 14.º
DIREITOS GERAIS
Os utentes têm o direito de usufruir de todas as infra-estruturas e serviços de uso comum instalados no parque empresarial, segundo as condições estabelecidas e conformando-se com as limitações impostas, por razões de ordem funcional, operacional, estratégica ou de segurança, pela “A” ou pelas respectivas entidades fornecedoras.
ARTIGO 15.º
OBRIGAÇÕES GERAIS
1. Os utentes são obrigados a:
a) Manter em vigor, com valor adequado e actualizado, seguros de responsabilidade civil e seguros multirriscos sobre as suas instalações, que cubram riscos de incêndio, explosão e outros riscos relevantes para as actividades exercidas;
b) Fornecer os elementos sobre a actividade da empresa e/ou os relativos à conformidade com as obrigações legais aplicáveis, designadamente em matéria de recursos humanos, saúde, higiene, segurança e ambiente, sempre que lhes seja solicitado pela “A”;
c) Exercer a sua actividade de forma ininterrupta, considerando-se interrupção uma redução de 50% do número de trabalhadores ou a redução de 50% da produção por um período superior a quatro meses, excepto em situações devidamente justificadas, motivadas nomeadamente pelo eventual carácter sazonal da actividade desenvolvida, a analisar caso a caso pela “A”;
d) Zelar pelas infra-estruturas, equipamentos e outros bens comuns do parque empresarial;
e) Manter as suas instalações em bom estado de conservação, segurança, limpeza e salubridade, cabendo-lhes executar por sua conta todas as operações de manutenção necessárias;
f) Manter em bom estado de conservação as áreas ajardinadas no interior do lote, as vedações e outros componentes do tratamento paisagístico das instalações;
g) Comunicar à “A” quaisquer situações detectadas que possam prejudicar o funcionamento do parque empresarial ou degradar as infra-estruturas e outros bens comuns;
h) Enquanto não iniciarem a sua instalação ou construção no parque empresarial, os utentes deverão manter os lotes desmatados e vedados, não sendo permitido o depósito temporário de resíduos nem substâncias perigosas ou poluentes.
2. A utilização das instalações para finalidades diversas das contratualmente estabelecidas carece de prévia autorização da “A”, podendo dar origem a alterações ao contrato e à necessidade de obtenção de novas licenças de laboração/utilização.
3. Os utentes não podem permitir que terceiros utilizem, a título gratuito ou oneroso, qualquer área das suas instalações ou áreas comuns, salvo se previamente autorizados pela “A”.
ARTIGO 16.º
PAGAMENTOS
1. Pela aquisição do lote ou pavilhão, será devido o pagamento de uma quantia, calculada em função da respectiva área e localização, de acordo com uma tabela de preços aprovada e actualizada anualmente pelo Conselho de Administração da “A”.
2. Pela ocupação do lote de terreno cedido em direito de superfície, ou pela utilização de instalações arrendadas, será devida uma prestação mensal, calculada na proporção da área, de acordo com uma tabela de preços aprovada e actualizada anualmente pelo Conselho de Administração da “A”.
3. Nos casos a que alude o número anterior, poderá ser concedido aos utentes um período de carência, que não poderá exceder os doze meses, contados da data da assinatura do protocolo de compromisso recíproco, salvo em casos devidamente fundamentados e autorizados por deliberação do Conselho de Administração, decorrentes, designadamente, de atrasos na execução física e/ou entrada em funcionamento das instalações, devidos a factores alheios à vontade do utente.
4. A liquidação da prestação mensal devida pela ocupação do lote de terreno ou pela utilização do espaço iniciar-se-á com a celebração do contrato ou contrato-promessa, ou, no caso de novas construções, findo o período de carência referido no número anterior.
5. Pelos serviços referidos no artigo 10.º, os utentes estão obrigados a uma prestação mensal, em regime de condomínio e de acordo com uma tabela de preços actualizada anualmente, definida com base nos custos incorridos e previstos para ano seguinte, nomeadamente:
a) Manutenção das infra-estruturas e equipamentos comuns, limpeza urbana, manutenção de jardins públicos, e vigilância, segurança e iluminação de áreas comuns – o custo destes serviços será imputado aos utentes na proporção da área do lote ou do espaço ocupado;
b) Tratamento colectivo e destino final de águas residuais – o custo destes serviços será imputado aos utentes na proporção da área do lote ou do espaço ocupado e atendendo às características específicas das actividades exercidas;
c) Abastecimento de águas – o custo deste serviço será imputado aos utentes na proporção dos consumos.
6. Outros serviços assegurados por terceiros serão pagos directamente à entidade prestadora e são da responsabilidade das entidades que os prestam.
Artigo 17.º
Transmissões
1. A transmissão onerosa ou gratuita da propriedade de lotes, edifícios implantados nos lotes ou das suas fracções autónomas, bem como qualquer cessão de posição contratual ou de direito que confira ao interessado o direito de utilização de uma parcela de terreno, de um edifício ou respectiva fracção, em qualquer das modalidades referidas no n.º 1 do artigo 9.º, estão sujeitas à autorização prévia da “A”, a solicitar por carta registada com aviso de recepção, a qual deverá ser acompanhada da descrição detalhada do projecto de transmissão, nomeadamente, a indicação do cessionário e das condições de cessão, e não poderá, por iniciativa do utente, ser efectuada antes de decorridos cinco anos da data da assinatura do contrato.
2. A transmissão das posições contratuais referidas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 9.º, a favor de um terceiro, implica uma actualização, até 25%, do valor da remuneração mensal praticada.
3. À “A” fica sempre reservado o direito de preferência em qualquer contrato de transmissão que os utentes venham a celebrar com terceiros.
CAPÍTULO V
INSTALAÇÃO
ARTIGO 18.º
REGRAS URBANÍSTICAS NO LOTE
A edificação no interior do parque empresarial deverá obedecer ao disposto no Regulamento de Loteamento do Parque Empresarial respectivo ou, na ausência deste, no Regulamento aprovado pelo Conselho de Administração para este efeito.
Artigo 19.º
Início de Actividade
1. O utente deverá requerer à “A” a realização de uma vistoria às instalações edificadas, no prazo de 30 dias antes da data prevista para o início da sua actividade, a qual poderá ser efectuada conjuntamente com a vistoria da entidade licenciadora, se a ela houver lugar.
2. O início de actividade só poderá ocorrer após autorização expressa da “A”, na sequência da vistoria realizada, e da demonstração, pelo utente, de que o estabelecimento está legalmente habilitado para o efeito.
3. O cumprimento de quaisquer requisitos legais necessários à utilização das instalações e ao exercício da actividade é da exclusiva responsabilidade dos utentes, os quais devem dar conhecimento à “A” sobre a sua situação relativamente a esses requisitos.
4. Nos casos das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 9.º, o utente que não iniciar a sua actividade num prazo máximo, não prorrogável, de 24 meses, a contar da data de assinatura do contrato ou contrato-promessa, perderá o direito ao lote atribuído e ao reembolso de quaisquer prestações entretanto liquidadas à “A”.
CAPÍTULO VI
UTILIZAÇÃO E FREQUÊNCIA
ARTIGO 20.º
CIRCULAÇÃO RODOVIÁRIA E ESTACIONAMENTO
1. A circulação automóvel e o estacionamento, no interior do parque empresarial, para além do respeito pela sinalização existente, não deverá constituir risco para pessoas e bens, nem dificultar a circulação e manobras de veículos pesados.
2. O estacionamento no interior dos parques empresariais, quer seja oneroso ou gratuito, destina-se exclusivamente às viaturas dos utentes, bem como dos seus funcionários, clientes ou visitantes.
3. Não é permitido o depósito de veículos em áreas comuns por períodos superiores a 24 horas, nem o depósito de contentores por períodos superiores a 72 horas.
4. As operações de carga e descarga deverão ser efectuadas no interior dos lotes ou em locais próprios, sinalizados para o efeito.
ARTIGO 21.º
ÁGUAS RESIDUAIS
1. Para a descarga de águas residuais no colector do parque empresarial, o utente deve ser titular de uma autorização de descarga válida, a solicitar pelo utente à “A”, a qual estabelecerá os valores limite de emissão, os parâmetros a amostrar, a periodicidade do auto-controlo a efectuar pelo utente e o prazo de validade.
2. O utente deverá informar a “A” sempre que se verifiquem alterações significativas no processo produtivo, solicitando a emissão de uma nova autorização de descarga.
3. Os valores limite de emissão para as águas residuais serão estabelecidos para cada parque empresarial, atendendo às suas especificidades, e podem ser alterados em função de requisitos legais e de qualidade ambiental a jusante.
4. Os resultados das análises das águas residuais decorrentes do auto-controlo, emitidos por um laboratório acreditado ou reconhecido pela “A”, deverão ser enviados para a “A” nos prazos estabelecidos na respectiva autorização de descarga.
5. A “A” poderá, por sua iniciativa, efectuar contra-análises para verificar a adequação do auto-controlo, prevalecendo o resultado destas até à adopção de medidas de minimização e à aceitação pela “A” de novas análises referentes a uma amostragem representativa efectuada pelo utente, sob observação de um representante da “A”.
6. Os caudais de ponta de águas residuais e as variações sazonais ou diárias, em termos de volume e de carga poluente, não deverão ser de modo a causar perturbações nas redes de drenagem e no sistema de tratamento.
7. No caso de descargas pontuais de águas residuais, em quantidade e qualidade susceptíveis de causar perturbação nos sistemas de drenagem e de tratamento, o utente deverá informar previamente a “A”, no sentido de serem adoptadas as medidas mais adequadas para minimizar eventuais impactes.
8. No caso de descarga acidental de substâncias que possam afectar os sistemas de drenagem e de tratamento, o utente é obrigado a informar de imediato a “A” e outras entidades interessadas, e tomar todas as medidas possíveis para minimizar os impactes, assumindo a responsabilidade pelos danos causados e pela sua correcção.
ARTIGO 22.º
RESÍDUOS SÓLIDOS, LÍQUIDOS E SEMI-LÍQUIDOS
1. É da responsabilidade dos utentes, a gestão, recolha e destino final de todos os resíduos produzidos na respectiva unidade empresarial, nos termos da legislação aplicável.
2. É proibida a deposição de resíduos perigosos juntamente com resíduos sólidos urbanos ou equiparados, sendo os respectivos produtores os responsáveis pela sua gestão e destino final.
3. É proibida a descarga de resíduos líquidos, designadamente diluentes, óleos minerais e óleos alimentares, juntamente com as águas residuais.
4. Os resíduos recicláveis ou com potencial de valorização, os resíduos industriais e os resíduos perigosos devem ser separados e entregues a entidades autorizadas para a sua gestão, em cumprimento dos requisitos legais aplicáveis.
ARTIGO 23.º
EMISSÕES ATMOSFÉRICAS
1. As instalações industriais ou de armazenagem com emissões tópicas ou difusas relevantes de partículas, odores e outros poluentes atmosféricos deverão assegurar a manutenção das condições de funcionamento adequadas dos sistemas de minimização, de forma a cumprir os requisitos legais, reduzir a incomodidade na vizinhança e manter um ambiente saudável no local de trabalho.
2. Sempre que solicitados pela “A”, os utentes deverão apresentar os relatórios de auto-controlo das emissões atmosféricas que tenham sido realizados nos termos da legislação aplicável.
ARTIGO 24.º
RUÍDO
1. Os estabelecimentos localizados na proximidade de zonas residenciais e os que laborem no período nocturno devem cumprir os limites legais admissíveis no exterior do parque empresarial, nos períodos diurno e nocturno, em relação aos receptores mais expostos.
2. Os equipamentos utilizados no exterior devem cumprir os níveis de potência sonora estabelecidos na legislação aplicável.
3. Sempre que solicitados pela “A”, os utentes deverão apresentar os relatórios de avaliação de ruído que tenham sido realizados nos termos da legislação aplicável, bem como os certificados com potência sonora dos equipamentos ruidosos.
CAPÍTULO VII
INCUMPRIMENTOS
ARTIGO 25.º
PAGAMENTOS
O atraso no cumprimento de quaisquer pagamentos implica o débito de juros comerciais moratórios, nos termos da legislação aplicável.
ARTIGO 26.º
REGRAS DE UTILIZAÇÃO E FREQUÊNCIA
1. O incumprimento das normas estabelecidas na autorização de descarga de águas residuais está sujeito às seguintes penalizações:
a) Por cada parâmetro analisado que ultrapasse o valor limite de emissão, a prestação mensal a pagar em regime de condomínio relativamente ao tratamento colectivo e destino final de águas residuais será acrescido de 25%;
b) Não sendo apresentados os resultados das análises das águas residuais nos prazos estabelecidos neste Regulamento, e até à regularização da situação, será duplicado o valor da prestação mensal a pagar em regime de condomínio relativamente ao tratamento colectivo e destino final de águas residuais;
c) Em caso de descarga de substâncias nocivas para o ambiente, que potenciem a obstrução ou danificação dos colectores ou que prejudiquem o processo de tratamento das águas residuais, os utentes ficam obrigados à reparação dos danos causados e ao pagamento das indemnizações exigíveis;
d) No caso de incumprimento continuado das normas de descarga, com prejuízos significativos para as infraestruturas do parque ou que ponham em causa o cumprimento dos requisitos ambientais aplicáveis a jusante, a “A” poderá suspender a autorização de descarga e vedar a descarga no colector, mediante um aviso prévio ao utente, num prazo não inferior a 10 dias, através de carta registada com aviso de recepção, sem prejuízo da intervenção de outras entidades competentes em matéria de ambiente e licenciamento da actividade.
2. Na falta de cumprimento, por parte do utente, das obrigações decorrentes da aplicação deste Regulamento, designadamente quando haja prejuízo para terceiros ou para o parque empresarial, a “A” poderá corrigir os problemas identificados, através da execução dos trabalhos necessários, mediante um aviso prévio ao utente, num prazo não inferior a 10 dias, através de carta registada com aviso de recepção, ficando o utente obrigado a assumir os respectivos custos, acrescidos de um agravamento de 25%.
3. Nos casos considerados urgentes, em que a continuação da actividade do utente cause prejuízos graves nas infra-estruturas do parque empresarial ou a outros utentes, poderá a “A” actuar na suspensão e correcção dos problemas identificados, executando os trabalhos necessários, mediante um aviso prévio ao utente, num prazo não inferior a 2 dias, enviado por fax ou por correio electrónico, ficando o utente obrigado a assumir os respectivos custos, acrescidos de um agravamento de 50%.
4. As penalizações e medidas correctivas e/ou compensatórias a aplicar, decorrentes de outros incumprimentos das regras de utilização e frequência definidas por este Regulamento, serão definidas pela “A”, após análise da sua gravidade e consequências.”
Constata-se, assim, que a A. prossegue, em substituição da Região Autónoma da Madeira, fins de interesse público, que são o fomento do desenvolvimento económico local e regional, tendo em consideração imperativos de ordenamento do território e de qualificação ambiental, através da criação e gestão de parques empresariais. Estes são definidos na Base V do contrato de concessão, como “uma zona territorialmente delimitada e, em princípio, vedada, devidamente infra-estruturada, licenciada para a instalação de determinado tipo de actividades industriais, podendo ainda integrar actividades comerciais e de serviços.”
O acesso a esses parques e os direitos e obrigações dos seus utilizadores, bem assim as prerrogativas da concessionária, estão regulados no aludido regulamento, de que o contrato sub judice constitui uma simples concretização vinculada. Note-se que, nos termos do art.º 4.º do regulamento, este aplica-se a todos os utentes do parque e faz parte integrante dos contratos, posteriores ou anteriores à sua publicação, prevalecendo sobre as disposições contratuais ou acordadas que o contrariem.
No exercício da sua atividade a A. goza de amplos poderes de fiscalização, cabendo-lhe o direito de acesso a quaisquer áreas ou instalações dos parques empresariais, para verificação do cumprimento das normas do regulamento (art. 7.º do regulamento). O incumprimento das obrigações por parte dos utentes sujeita-os a diversas penalizações, previstas no regulamento e que serão aplicáveis pela A., sendo certo que, além das sanções especificamente previstas, caberá à A. definir “as penalizações e medidas correctivas e/ou compensatórias a aplicar, decorrentes de outros incumprimentos das regras de utilização e frequência definidas por este Regulamento”, “após análise da sua gravidade e consequências.” (n.º 4 do art.º 26.º do regulamento).
À A. assiste mesmo “o direito de accionar os meios adequados à retoma da posse das mesmas [de quaisquer áreas ou instalações dos parques empresariais], sempre que, por razões do seu incumprimento, esteja ameaçado o interesse público” (art.º 7.º do regulamento).
Em suma, a A. tem por missão a satisfação de necessidades de interesse público, o que faz utilizando, quando e se necessário, prerrogativas de jus imperii, expressamente previstas num corpo jurídico emanado do Governo Regional da Madeira, a que se subordinam negócios jurídicos como aquele que celebrou com a R. e cuja execução está em causa nesta ação.
Ou seja, a presente acção tem por objeto questão relativa à execução de um contrato especificamente a respeito do qual existem normas de direito público que regulam aspetos específicos do respetivo regime substantivo, ou seja, integra-se na previsão da alínea f) do n.º 1 do art.º 4.º do ETAF.
Sendo certo que a cláusula 12.ª do contrato, que atribui ao Tribunal da Comarca do Funchal a competência para julgar os litígios emergentes do contrato, é nula, nos termos do art.º 100.º n.º 1 do CPC.
Concorda-se, pois, com a decisão recorrida.

DECISÃO
Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e consequentemente mantém-se a decisão recorrida.
As custas da apelação são a cargo da apelante.

Lisboa, 17 de janeiro de 2013

Jorge Manuel Leitão Leal
Ondina Carmo Alves
Pedro Martins