Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0045936
Nº Convencional: JTRL00008076
Relator: SILVA SALAZAR
Descritores: NULIDADES
NULIDADE DE SENTENÇA
RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
Nº do Documento: RL199210150045936
Data do Acordão: 10/15/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 6J
Processo no Tribunal Recurso: 180/90-2
Data: 10/12/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART483.
CPC67 ART668 N1 C D ART715.
Sumário: I - A nulidade da alínea c) do n. 1 do artigo 668, CPC, apenas ocorre quando os fundamentos invocados pelo juíz deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que vier expresso na sentença; havendo simples inidoneidade dos fundamentos para conduzirem à decisão proferida, tal traduz erro de julgamento, mas não é motivo de nulidade.
II - Quanto à nulidade da al. d) , há que distinguir entre prestações e razões ou argumentos, a nulidade só existirá se o juíz deixar de se pronunciar (ou se o juíz se pronunciar, tratando-se da 2 parte da alínea) sobre alguma questão a que devesse, ou não devesse, respectivamente apreciar, e não sobre algum argumento ou alguma razão produzidos pelas partes.
III - O elemento básico da responsabilidade (cfr A. Varela, "Das obrigaçõs em geral, I, 2 Ed. fls. 405) é o facto de o agente - um facto dominável ou controlável pela vontade, um comportamento ou uma forma de conduta humana -, pois só quanto a factos dessa índole tem cabimento a ideia da ilicitude, o requisito da culpa e a obrigação de reparar o dano nos termos em que a lei impõe.