Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008076 | ||
| Relator: | SILVA SALAZAR | ||
| Descritores: | NULIDADES NULIDADE DE SENTENÇA RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | RL199210150045936 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 6J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 180/90-2 | ||
| Data: | 10/12/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART483. CPC67 ART668 N1 C D ART715. | ||
| Sumário: | I - A nulidade da alínea c) do n. 1 do artigo 668, CPC, apenas ocorre quando os fundamentos invocados pelo juíz deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que vier expresso na sentença; havendo simples inidoneidade dos fundamentos para conduzirem à decisão proferida, tal traduz erro de julgamento, mas não é motivo de nulidade. II - Quanto à nulidade da al. d) , há que distinguir entre prestações e razões ou argumentos, a nulidade só existirá se o juíz deixar de se pronunciar (ou se o juíz se pronunciar, tratando-se da 2 parte da alínea) sobre alguma questão a que devesse, ou não devesse, respectivamente apreciar, e não sobre algum argumento ou alguma razão produzidos pelas partes. III - O elemento básico da responsabilidade (cfr A. Varela, "Das obrigaçõs em geral, I, 2 Ed. fls. 405) é o facto de o agente - um facto dominável ou controlável pela vontade, um comportamento ou uma forma de conduta humana -, pois só quanto a factos dessa índole tem cabimento a ideia da ilicitude, o requisito da culpa e a obrigação de reparar o dano nos termos em que a lei impõe. | ||