Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2963/07.6TVLSB.L1-8
Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Descritores: CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
DEVER DE INFORMAR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/25/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I- O regime legal específico das cláusulas contratuais gerais tem por finalidade a protecção do aderente, isto é, aquele que negoceia com o proponente.
II- Tal regime proteccionista abrange apenas as cláusulas contratuais gerais, as quais, por regra, estão excluídas do campo negocial, sendo, em princípio, insusceptíveis de modificação por parte do outro contraente.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
 I - RELATÓRIO
Companhia de Seguros ---, S.A, intentou acção ordinária contra a ré Transportes ---, Ldª alegando, em síntese, que manteve com a ré vários contratos de seguro dos quais a ré não pagou todos os prémios devidos.
Termina pedindo que a acção seja julgada provada e procedente e a ré condenada a pagar à autora a quantia de € 50.375,37, acrescida de juros de mora vincendos a partir de 22.06.2007, até integral pagamento.
Contestou a ré, dizendo, em resumo, que parte dos valores reclamados não são devidos uma vez que a ré denunciou oportunamente os respectivos contratos. A autora não lhe explicou as cláusulas contratuais, nomeadamente as referentes à denúncia do contrato.
Termina pedindo que a acção seja julgada parcialmente improcedente e não provada e a ré absolvida parcialmente do pedido.
A autora replicou, afirmando que a ré foi informada do teor das cláusulas contratuais, recebendo ainda, juntamente com as condições gerais e especiais de cada contrato, as condições particulares da apólice de seguro.
Uma vez recebidas as apólices de seguro, a ré não denunciou os contratos, concordando na manutenção dos contratos em vigor até à sua resolução por falta de pagamento dos prémios de seguro.

Foi proferida sentença que julgou a acção procedente por provada, condenando a ré a pagar à autora a quantia de 33.486,69 €, acrescida de juros de mora às taxas legais entretanto em vigor para comerciantes, desde 01/07/2002 sobre 3.541,96 €, desde 31/07/2002 sobre 9.137,25 €, desde 28/07/2002 sobre 363,69 €, desde 27/08/2002 sobre 2.030,60 €, desde 28/08/2002 sobre 430,35 €, desde 27/09/2002 sobre 2.402,83 €, desde 28/06/2002 sobre 889,59 €, desde 28/07/2002 sobre 4.966,90 €, desde 30/06/2002 sobre 420,39 €, desde 30/07/2002 sobre 1.955,60 €, desde 28/06/2002 sobre 655,35 €, desde 28/07/2002 sobre 3.659,04 €, desde 28/08/2002 sobre 460,73 €, desde 28/09/2002 sobre 2.572,41 €, tudo até efectivo e integral pagamento.

Não se conformando com a douta sentença, dela recorreu a ré, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:
1ª – Nos contratos de adesão, a lei visa a protecção do aderente, na qualidade de parte contratualmente mais débil, assegurando-lhe um dever de informação, a cargo do proponente.
2ª - Tal comunicação deve-se reportar à totalidade das cláusulas, de modo a tornar claro e acessível o seu conhecimento, de molde a permitir alguma liberdade para aceitar ou não as circunstâncias do contrato, ou seja, o seu conteúdo.
3ª - No caso a decidir, face à redacção dada do único quesito em que se pretendia saber se a autora explicou antecipadamente o conteúdo das cláusulas (nomeadamente o funcionamento das penalidades previstas mas, como se sabe, nunca explicadas) e em face da resposta dada, nunca se poderia dar como parte integrante e fulcral da decisão que o dever de informação integral e adequado foi cumprido.
4ª- O tribunal dá como assente que as cláusulas foram enviadas à ré que deles não reclamou nem pediu esclarecimentos.
5ª - Ora, decidir assim, é presumir que o aderente tem forçosamente de possuir capacidades e habilitações para entender o conteúdo das cláusulas, que no caso em apreço foram enviadas em momento posterior à celebração de cada contrato.
6ª - A recorrida não explicou antecipadamente como se lhe impunha, e enviou o clausulado em momento posterior à celebração do contrato, sendo forçoso concluir que não cumpriu de todo o dever de informação adequado, porquanto as enviou (e se isso bastasse) posteriormente ao contratado, sendo certo que a recorrente nunca as assinou nem foram por si subscritas.
7ª - Aceitar esta conduta é colocar de parte tudo o que se pretende alcançar com o dever de informação adequado e desobrigar cada vez mais as seguradoras (no caso), promovendo atitudes unilaterais e, como se sabe, a maior parte das vezes desproporcionadas.
8ª - O que releva neste processo é uma mera entrega do clausulado (não explicativa) em momento posterior à realização dos contratos.
9ª - O dever de informação tem que ser prévio e adequado à plena formação da vontade do aderente.
10ª - O tribunal a quo violou os artigos 5° e 6° do DL n° 446/85 - Regime Jurídico das Clausulas Contratuais Gerais
Termina pedindo que seja revogada a sentença, que deve ser e substituída por outra que julgue a acção improcedente.
A parte contrária contra-alegou, pugnando pela improcedência da apelação.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A- Fundamentação de facto
Mostra-se assente a seguinte matéria de facto:
1º - No dia 27 de Dezembro de 2002, por escritura pública lavrada no Cartório Notarial foi outorgada escritura pública de fusão por incorporação da K ---, S.A. na Companhia ---, S.A., resultando assim na extinção daquela sociedade - (A).
2º -Este facto encontra-se registado na competente Conservatória do Registo Comercial de --- - (B).
3º - A autora exerce devidamente autorizada a actividade seguradora em todos os ramos -(C).
4º - No exercício dessa actividade, autora e ré celebraram diversos contratos de seguro, que vieram a ser titulados pelas apólices números: ...., do Ramo Acidentes de Trabalho por Conta de Outrem, e ..., ..., ..., ..., ... e ...., todos do Ramo Automóvel - (D).
5º - Na sequência do processo de fusão por incorporação, todas as apólices da ex K - ---, S.A., foram renumeradas - (E).
6º - Assim, todas as apólices mencionadas, subscritas pela ré, foram também elas renumeradas, correspondendo-lhe actualmente os números: ...., do Ramo de Acidentes de Trabalho, e ..., ..., ..., ..., ... e ..., do Ramo Automóvel - (F).
7º - Como consequência dos aludidos contratos de seguro, a autora obrigou-se a assumir os riscos contra os quais fez os seguros - (G).
8º - Por outro lado, a ré obrigou-se perante a autora a pagar os respectivos prémios de seguro - (H).
9º - Nos termos do estabelecido no artº 13°, n°s 6 e 7, das Condições Gerais da Apólice de Acidentes de Trabalho, em caso de resolução, o tomador deve indemnizar a seguradora em montante para o efeito estabelecido nas condições particulares, a título de penalidade, a qual não poderá exceder 50% do prémio efectivamente devido para o período de tempo inicialmente contratado, deduzido das fracções pagas - (I).
10º - No que respeita à apólice de acidentes de trabalho n° ..., a ré não liquidou recibo de prémio continuado variável, nem na data do vencimento em 01/07/2002, nem nos 30 dias subsequentes, razão pela qual, em 31.07.2002, o contrato de seguro foi automaticamente resolvido - (J).
11º - O prémio correspondente ao período em que o contrato esteve em vigor ascende a 3.541,96 € - (K).
12º - 50% (cinquenta por cento) do prémio relativo ao período compreendido entre a data do termo do contrato (31/07/2002) e a data em que terminava a anuidade (31/12/2002) corresponde a 9.137,25 € - (L).
13º - Nos termos do estabelecido art. 18°, n°s 6 e 7, das Condições Gerais da Apólice de Seguro Automóvel, em caso de resolução, o tomador deve indemnizar a seguradora em montante para o efeito estabelecido nas condições particulares, a título de penalidade, a qual não poderá exceder 50% do prémio efectivamente devido para o período de tempo inicialmente contratado, deduzido das fracções pagas - (M).
14º - No que respeita à apólice do ramo automóvel n° ..., a Ré não liquidou recibo de prémio continuado fixo, nem na data do vencimento em 28/07/2002, nem nos 30 dias subsequentes, razão pela qual, em 27.08.2002, o contrato de seguro foi automaticamente resolvido - (N).
15º - O prémio correspondente ao período em que o contrato esteve em vigor ascende a 363,69 € - (O).
16º - 50% (cinquenta por cento) do prémio relativo ao período compreendido entre a data do termo do contrato (27/08/2002) e a data em que terminava a anuidade (27/08/2003) corresponde a 2.030,60 € - (P).
17º - No que respeita à apólice do ramo automóvel n° ..., a Ré não liquidou recibo de prémio continuado fixo, nem na data do vencimento em 28/08/2002, nem nos 30 dias subsequentes, razão pela qual, em 27.09.2002, o contrato de seguro foi automaticamente resolvido - (Q).
18º - O prémio correspondente ao período em que o contrato esteve em vigor ascende a 430,35 € - (R).
19º - 50% (cinquenta por cento) do prémio relativo ao período compreendido entre a data do termo do contrato (27/09/2002) e a data em que terminava a anuidade (27/08/2003) corresponde a 2.402,83 € - (S).
20º - No que respeita à apólice do ramo automóvel n° ..., a Ré não liquidou recibo de prémio continuado fixo, nem na data do vencimento em 28/06/2002, nem nos 30 dias subsequentes, razão pela qual, em 28/07/2002, o contrato de seguro foi automaticamente resolvido - (T).
21º - O prémio correspondente ao período em que o contrato esteve em vigor ascende a 889,59 € - (U).
22º - 50% (cinquenta por cento) do prémio relativo ao período compreendido entre a data do termo do contrato (28/07/2002) e a data em que terminava a anuidade (27/06/2003) corresponde a 4.966,90 € - (V).
23º - No que respeita à apólice do ramo automóvel n° ..., a Ré não liquidou recibo de prémio continuado fixo, nem na data do vencimento em 30/06/2002, nem nos 30 dias subsequentes, razão pela qual, em 30/07/2002, o contrato de seguro foi automaticamente resolvido - (W).
24º -O prémio correspondente ao período em que o contrato esteve em vigor ascende a 420,39 € - (X).
25º - 50% (cinquenta por cento) do prémio relativo ao período compreendido entre a data do termo do contrato (30/07/2002) e a data em que terminava a anuidade (29/06/2003) corresponde a 1.955,60 € - (Y).
26º - No que respeita à apólice do ramo automóvel n° ..., a Ré não liquidou recibo de prémio continuado fixo, nem na data do vencimento em 28/06/2002, nem nos 30 dias subsequentes, razão pela qual, em 28/07/2002, o contrato de seguro foi automaticamente resolvido - (Z).
27º - O prémio correspondente ao período em que o contrato esteve em vigor ascende a 655,35 € - (AA).
28º - 50% (cinquenta por cento) do prémio relativo ao período compreendido entre a data do termo do contrato (28/07/2002) e a data em que terminava a anuidade (27/06/2003) corresponde a 3.659,04 € - (AB).
29º - No que respeita à apólice do ramo automóvel n° ..., a Ré não liquidou recibo de prémio continuado fixo, nem na data do vencimento em 28/08/2002, nem nos 30 dias subsequentes, razão pela qual, em 28/09/2002, o contrato de seguro foi automaticamente resolvido - (AC).
30º - O prémio correspondente ao período em que o contrato esteve em vigor ascende a 460,73 € - (AD).
31º - 50% (cinquenta por cento) do prémio relativo ao período compreendido entre a data do termo do contrato (28/09/2002) e a data em que terminava a anuidade (27/08/2003) corresponde a 2.572,41 € - (AE).
32º - A A. enviou à R., em momentos posteriores à celebração de cada contrato, as condições gerais e especiais, e as apólices relativas a cada um dos seguros contratados - (AF).
33º - As condições gerais e especiais de cada apólice não foram subscritas pela R., que não as assinou - (AG).
34º - Foi a A. quem redigiu, unilateralmente e sem a participação da R., as cláusulas gerais, especiais e particulares, designadamente as chamadas "cláusula penais" - (AH).
35º - A A. enviou à R. as cláusulas gerais e especiais inseridas nas apólices em causa nos autos, as quais foram recebidas pela R., que delas não reclamou nem pediu explicações - (quesito único).
36º - Nas condições particulares de todos os contratos de seguro acima mencionados ficou estabelecido que "a resolução do contrato, por falta de pagamento do prémio ou fracções, não exonera o Tomador de Seguro da obrigação de liquidar os prémios em dívida correspondentes ao período em que o mesmo esteve em vigor e obriga-o a indemnizar a Seguradora, a título de penalidade, no montante correspondente a 50% do prémio relativo ao período compreendido entre a data de anulação do contrato e a data em que termina a anuidade, tudo acrescido dos respectivos juros moratórios, sendo os que incidem sobre a penalidade prevista contados desde a data da resolução do contrato"  - (facto foi admitido por acordo das partes – artº 5° da p.i. e artº 6° da contestação - e importante para a decisão da causa).
B- Fundamentação de direito
A questão jurídica que compete apreciar, à luz das conclusões da minuta recursória consiste em saber se a autora cumpriu o dever de comunicar e informar a ré da totalidade das cláusulas do contrato de seguro que celebrou com esta.
A douta sentença entendeu que a autora cumpriu com tais deveres, sendo contra este entendimento que se insurge a apelante.
Cumpre decidir.
Nos termos do artigo 5º do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, as cláusulas contratuais gerais devem ser integralmente comunicadas aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las, recaindo sobre o proponente o ónus da prova da efectivação dessa comunicação. A sua falta determina que se considerem excluídas do contrato, sendo aplicável o regime legal supletivo, nos termos dos artigos 8º nº 1 alª a) e 9º.
A propósito do dever de comunicação referem Almeida e Costa e Menezes Cordeiro[1] que:
“ O dever de comunicação é uma obrigação de meios: não se trata de fazer com que o aderente conheça efectivamente as cláusulas, mas apenas de desenvolver, para tanto, uma actividade razoável. Nesta linha, o nº 2 esclarece que o dever de comunicação varia, no modo da sua realização e na sua antecedência, consoante a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas. Como bitola, refere-se a lei à possibilidade do conhecimento completo e efectivo das cláusulas por quem use de comum diligência. Encontra-se aqui uma afloração do critério geral de apreciação das condutas em abstracto e não em concreto”.
E a propósito do dever de informação ganha aqui igual relevo o ensinamento de António Pinto Monteiro, segundo o qual “... este tipo de medidas fracassa mesmo, por vezes no seu objectivo, que é o de esclarecer o aderente a respeito do contrato que vai celebrar: por falta de tempo e/ou de preparação técnica, por resignação, conformismo ou porque tem consciência de que pouco ou nada lhe adianta, o consumidor não lê ou não se interessa em conhecer em pormenor as condições do contrato. E o problema não está, propriamente, no cumprimento, pela empresa, do dever de informação – basta pensar que, no limite, uma informação em excesso pode conduzir ou equivaler, na prática, a uma falta de informação”[2].
O regime legal específico das cláusulas contratuais gerais tem por finalidade a protecção do aderente, isto é, aquele que negoceia com o proponente. Tal regime proteccionista abrange apenas as cláusulas contratuais gerais, as quais, por regra, estão excluídas do campo negocial, sendo, em princípio, insusceptíveis de modificação por parte do outro contraente.
Era à autora, enquanto predisponente das cláusulas contratuais gerais, integrando as condições gerais e especiais da apólice, que competia o ónus da prova dessa comunicação, como decorre da norma expressa no nº 3 do artigo 5º do DL nº 446/85.
O que foi feito.
Na verdade, resultou provado que a autora enviou à ré as cláusulas gerais e especiais inseridas nas apólices em causa nos autos, as quais foram recebidas pela ré, que delas não reclamou nem pediu explicações - (facto provado sob o nº 35º).
Donde se pode concluir que não se mostra violado o disposto no artigo 5º do DL nº 446/85.
Por outro lado, adverte a apelante na sua apelação que se mostra violado o dever de informação previsto no artigo 6º do mesmo diploma, na medida em que a ré não explicou antecipadamente o clausulado.
O dever de informação vem previsto no artigo 6º do referido diploma.
Estabelece o nº 1 que “ o contratante determinado que recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique”.
E o nº 2 acrescenta que “ devem ainda ser prestados todos os esclarecimentos razoáveis solicitados”.
Em anotação a este preceito, escrevem Almeida Costa e Menezes Cordeiro[3]:
“A boa fé impõe, durante a fase pré-contratual, não só a comunicação das cláusulas a inserir no negócio, mas também que sejam prestados os esclarecimentos necessários a um exercício idóneo da autonomia privada. Tal regime já resultava do artigo 227º nº 1 do Código Civil.
Contudo, a especificidade do recurso a cláusulas contratuais gerais levou o legislador, de novo, a concretizar, tanto quanto possível, o dever de informação. Quem utiliza as cláusulas deve, por força do nº 1, além de comunicar o respectivo conteúdo, informar o aderente do seu significado e das suas implicações. A intensidade e o modo de executar esse dever dependem das particularidades do caso concreto, tendo em conta, nos termos gerais, as necessidades sentidas por um aderente normal, colocado na situação considerada.
Acrescenta o nº 2 que incumbe, ainda, ao que se prevalece das cláusulas contratuais gerais prestar todos os esclarecimentos razoáveis que lhe sejam solicitados. Excluem-se, assim, mais uma vez, as dúvidas injustificadas ou caprichosas do aderente”.
No caso concreto, provou-se que a autora enviou à ré as cláusulas gerais e especiais inseridas nas apólices em causa nos autos, as quais foram recebidas pela ré, que delas não reclamou nem pediu explicações - (facto provado sob o nº 35º).
Por outro lado, a relação contratual existente entre a autora e a ré mediou entre 1997 e 2002 (vide doc. de fls. 27 a 39), reflectindo já uma relação de confiança e nunca a apelante reclamou das cláusulas integrantes da apólice, nem delas solicitou qualquer “esclarecimento razoável” ou justificadamente pediu a aclaração das cláusulas contratuais gerais.
A ré, ora apelante, é uma empresa de transportes, habituada a celebrar contratos de seguro para os veículos que lhe pertencem, não sendo crível que a mesma desconhecesse o conteúdo e o alcance das cláusulas insertas nas respectivas apólices.
Finalmente, ao longo destes cinco anos de contrato e perante sete apólices de seguro, a apelante foi sempre pagando os respectivos prémios, só o deixando de fazer em 2002, o que leva a concluir que a apelante aceitou o clausulado dos respectivos contratos, nunca tendo pedido qualquer esclarecimento adicional ou impugnado qualquer cláusula.
Pode-se, pois, concluir que também não se mostra violado o disposto no artigo 6º do DL nº 446/85, pelo que improcedem as conclusões das alegações da apelante. O regime legal específico das cláusulas contratuais gerais tem por finalidade a protecção do aderente, isto é, aquele que negoceia com o proponente. Tal regime proteccionista abrange apenas as cláusulas contratuais gerais, as quais, por regra, estão excluídas do campo negocial, sendo, em princípio, insusceptíveis de modificação por parte do outro contraente.
III – DECISÃO
Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a douta sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Lisboa, 25 de Junho de 2009
Ilídio Sacarrão Martins
Teresa Prazeres Pais
Carla Mendes

[1] “ Cláusulas Contratuais Gerais”, Almedina, 1993, em anotação ao respectivo artigo 5º pág. 25.
[2] “ O Novo Regime Jurídico dos Contratos de Adesão”,  in Revista da Ordem dos Advogados, Ano 62, Janeiro de 2002, pág. 122/123.
[3] “ Cláusulas Contratuais Gerais”, Almedina, 1993, pág. 25 e 26.