Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | EZAGÜY MARTINS | ||
| Descritores: | CONTA BANCÁRIA LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE FUNDO DE GARANTIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/11/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO da responsabilidade do relator.
“I – A quantia levada a crédito dos AA. na conta corrente bancária respetiva, em correlação com o “estorno” de obrigações, e que provém de um montante “resultante” de Investimento Directo de Retorno Absoluto com Garantia – e para além de ser aquele nominado estorno efetuado em data em que, de facto, já se não encontrava o banco em condições de cumprir as obrigações assumidas, de cujo cumprimento pontual fora dispensado pelo Banco de Portugal – não está abrangida pela garantia do FGD.”. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam neste Tribunal da Relação
I - A, B, C, e D, intentaram ação declarativa, com processo comum sob a forma ordinária, contra o E, pedindo a condenação do R. a pagar a quantia de € 65.000 a cada um dos AA., acrescida de juros legais vencidos desde 20-05-2009 e vincendos até efetivo e integral pagamento. Alegando, para tanto em suma: Que os AA. abriram em 22 de Maio de 2007 uma conta bancária no F atualmente em liquidação e já declarado insolvente. Tendo os AA, à data de 24 de Novembro de 2008 (momento da intervenção do Banco de Portugal no F) aplicado em carteira 250.000 euros na estratégia de Investimento lndireto de Retorno absoluto "Piap 24”, com data de vencimento a 25 de Maio de 2009 e 300.000 euros na "estratégia de Investimento Direto de Retorno Absoluto com Garantia “Oportunidade Maio 2009”, com data de vencimento a 20 de Maio de 2009. O F reportou então ao R. E (i) a Iiquidez pura resultante do acordo de reestruturação 2198 no valor de 16.695,99 euros, (ii) a liquidez pura resultante da estratégia de Investimento Direto de Retorno Absoluto com Garantia- "Oportunidade Maio 2009" no valor de 305.063,22 euros e (iii) a liquidez pura residual existente na conta de gestão 21363 no valor de 0,10 euros, no total de 321.759,31 euros. Todavia o R. E, apenas pagou a cada um dos AA. 15.439,80 euros, alegando entender não serem suscetíveis de cobertura 260.000 euros dos sobreditos 305.063,22 euros, atinentes ao estorno de obrigações "UBS Float Junho 2009 "… O que não tem o menor cabimento, posto que ao ter sido feito o estorno das desconsideradas obrigações "UBS Float Junho 2009 , o dito valor passou a ser liquidez pura e como tal passou também a figurar no extrato de conta bancária dos AA., razão pela qual deveria ter sido abrangido pela cobertura do R. Assim, os saldos credores, concretamente os parciais "monetário-liquidez" inscritos nas contas dos clientes do F aqui AA, nos termos evidenciados pelos extratos emitidos com data de 31 de Março de 2010, são verdadeiros depósitos cuja obrigação de restituição está garantida, até ao montante de 100.000€ por titular, pelo E. E, de qualquer modo, os AA., ao realizarem as referidas aplicações com o F, ao confiarem-lhe as suas poupanças sempre na expetativa de um rendimento certo, celebraram, ao cabo e ao resto, verdadeiros contratos de depósito bancário. Tendo pois os AA. direito a receberem da garantia do R. o valor adicional de € 65.000, para cada um, que somado ao já recebido se enquadra dentro do limite legal de garantia do reembolso de €100.000 por titular de depósito bancário. Contestou o R., arguindo a exceção dilatória de incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria. E dizendo, em sede de impugnação: Que de acordo com a relação de depositantes que o F comunicou ao FGD, nos termos da lei, e em informação complementar obtida junto do F, a conta dos AA. apresentava um saldo global em depósito no valor de € 61 759,31, e, além daquele saldo, a conta apresentava também dívida vencida e exigível dos AA. para com o F, no valor de € 0,10. Sendo com base na relação de depositantes, que o FGD procedeu ao pagamento de € 15.439,80 a cada um dos quatro titulares ela conta. Sendo o saldo da conta confirmado pelo F perante o FGD, na sequência da reclamação dos AA. do direito a reembolso de valor superior ao efetivamente pago pelo FGD. Sustentando a exclusão da noção legal de depósito, para efeitos de garantia de reembolso por parte do FGD, dos saldos resultantes de operações de investimento. E terem os montantes creditados pela Administração provisória do F nas contas dos clientes, em resultado da reversão da compra de títulos UBS Float, em Novembro de 2008, deixado de constituir liquidez a partir de 1 de Dezembro de 2008, data em que o Banco de Portugal concedeu ao F dispensa do cumprimento pontual de obrigações anteriormente assumidas. Não representando os movimentos que a Administração provisória do F efetuou nas contas dos seus clientes e que foram evidenciadas nos extratos de conta de 31 de Março de 2010 mais que meros registos contabilísticos sem qualquer efeito em termos de criação de depósitos. Também, e no que respeita ao saldo designado por “correções”, constante do extrato de conta dos AA., tais créditos não correspondem a disponibilidades monetárias para efeitos de reembolso pelo FGD. Concluiu com a procedência da arguida exceção, ou, não procedendo a mesma, com a improcedência da ação e a sua absolvição dos pedidos. Houve réplica dos AA., sustentando a competência do tribunal…e deduzindo ainda impugnação de factos alegados na contestação, com “enfatização” da natureza de depósito dos valores dos AA. Em resposta ao que o R. arguiu a nulidade parcial da réplica, enquanto nela se deduz impugnação…da contestação, e a ininteligibilidade do art.º 5º daquele articulado dos AA. Por despacho de folhas 112 foram considerados não escritos os art.ºs 6º a 10º da réplica. Vindo a ser proferido despacho saneador que – depois de julgar improcedente a arguida exceção de incompetência material – conheceu do mérito da causa, julgando a ação improcedente e absolvendo o R. do pedido. Inconformados, recorreram os AA., formulando, nas suas alegações, as seguintes, “aperfeiçoadas”, conclusões: “1. Impõe-se a revogação da sentença da 1ª instância, uma vez que a mesma enferma de vários erros na apreciação da matéria de facto e de direito. 2. Releva da matéria de fato apurada, que os Recorrentes eram titulares da conta bancária no F a que foi atribuído o n° de cliente 214259 no F, entretanto objecto de liquidação e já declarado insolvente. 3. Que nessa qualidade e à data de 24 de Novembro de 2008 tinham realizado aplicações de 250.000,00 Euros na estratégia de Investimento Indireto de Retorno Absoluto "Piap 24", com data de vencimento a 25 de Maio de 2009 e 300.000,00 Euros na estratégia de Investimento Direto de Retorno Absoluto com Garantia " Oportunidade Maio 2009 ", com data de vencimento a 20 de Maio de 2009. 4. Relevando ainda que no tocante a esta última estratégia de Investimento que a correspondente aplicação financeira poderia recorrer a "várias classes de activos " ou seja, poderia materializar se em depósitos bancários stricto sensu. 5. Importando sublinhar que na sequência da liquidação e insolvência, o F reportou ao R. E, designadamente a liquidez pura resultante da estratégia de Investimento Direto de Retorno Absoluto com Garantia- "Oportunidade Maio 2009" no valor de 305.063,22 euros. 6. Pese embora tal comunicação expressa e sem que nenhuma explicação plausível fosse aduzida, o Recorrido E, desconsiderou tal montante de liquidez tendo apenas pago a cada um dos Recorrentes 15.439,80 Euros, concretamente 10.000 euros em 7.5.2010 e 5.439,80 euros em 8.10.2010. 7. Não incluindo na cobertura de garantia (100.000 euros por titular) 260.000 euros dos sobreditos 305.063,22 euros, atinentes ao estorno de obrigações "UBS Float Junho 2009", 8. O que seria expectável e curial ser atendido, uma vez que o estorno das obrigações "UBS Float Junho 2009 ", determinou que o investimento nem sequer se tivesse realizado, devendo ser considerado ab initio e desde sempre liquidez pura (depósito). 9. Tal entendimento, aliás, foi também perfilhado pelo F como decorre de correspondência interna trocada à época entre os seus funcionários. 10. É manifesto que existe um racional que determina o reconhecimento dos saldos credores lançados nas contas dos Recorrentes e clientes do F, como verdadeiros depósitos, qualificados de monetário-liquidez, cobertos pelo respetivo Fundo de Garantia. 11. A contrario do que postula a douta sentença, soçobra qualquer evidência nos autos de que a estratégia de investimento direto de retorno absoluto com " Garantia Oportunidade Maio 2009 ", em que se inseriam as obrigações UBS Float Junho 2009, tenha sido uma operação "efetivamente realizada". 12. A sua não concretização determina que a gorada aplicação financeira em obrigações Free Float Junho 2009 no valor 300.000,00 Euros à data da intervenção do Banco de Portugal (24.11.2008), e objecto de reporte do F ao E, tenha de ser considerada liquidez ou seja depósito bancário tout court objecto de garantia do E, na esteira do que dispõem os arts. 155°, n° 3 do RGICSFe 1°/1 da Directiva 94/19/CE. 13. Cumprindo sublinhar que o conceito de depósito relevante para o efeito de delimitar o âmbito de proteção do E é o que se refere a uma específica situação jurídica e não a um qualquer tipo contratual que possa estar na sua origem e daí a irrelevância da afetação dos ditos 300.000 euros à estratégia de Investimento Direto Retorno Absoluto Oportunidade Maio 2009. 14. Atento o valor já recebido por cada um dos Recorrentes do E de 15.439,80 Euros, num total de 61.759,20 Euros, assiste-lhes, nos termos da lei, o direito de receber o valor adicional de 260.000,00 Euros acrescidos dos respetivos juros de mora, tendo em conta o valor referenciado à data de 31.03.2010 ser de 321.759,21 Euros. 15. In summa, a douta sentença recorrida violou, inter alia, os artigos 155.°, n.°s 3, 4 e 6, 166.°, n.° 2, 167°, n.° 5, todos do RGCISF, e ainda o Regulamento do E, criado pela Portaria n.° 285 – B/95 (2.ª Série) de 15 de Set 1985.”. Rematam com a revogação da sentença recorrida. Contra-alegou o R. pugnando pela manutenção do julgado. II- Corridos os determinados vistos, cumpre decidir. Sendo, preliminarmente, de assinalar que conquanto se refira, na conclusão 1ª, enfermar a sentença recorrida “de vários erros na apreciação da matéria de facto e de direito”, nada se mostra substanciado, no corpo das alegações, em sede de impugnação da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto. Não importando assim considerar como deduzida uma tal impugnação. Isto posto: Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objeto daquele – vd. art.ºs 635º, n.º 3, 639º, n.º 3, 608º, n.º 2 e 663º, n.º 2, do novo Código de Processo Civil, sendo que a ação foi proposta em 29-01-2013, tendo a decisão recorrida sido proferida em 19-03-2013 - é questão nuclear proposta à resolução deste Tribunal, a de saber se do montante aplicado no Investimento Direto de Retorno Absoluto com Garantia – “Oportunidade maio 2009”, € 260.000,00, atinentes ao estorno de obrigações “UBS Float Junho 2009” na conta dos AA.”, deverá ser considerado como um depósito, para efeitos de garantia de reembolso pelo FGD. * Considerou-se assente, na 1ª instância, a factualidade seguinte: “1 - A 22 de Maio de 2007, os AA. abriram conta no F à qual foi atribuída o nº de cliente 214259. 2 - À data de 24 de Novembro de 2008 - data da intervenção do Banco de Portugal no F -, os AA. tinham em carteira € 250.000,00 na estratégia de Investimento Indirecto de Retorno Absoluto “Piap 24”, com data de vencimento a 25 de Maio de 2009 e € 300.000,00 na estratégia de Investimento Directo de Retorno Absoluto com Garantia “Oportunidade Maio 2009”, com data de vencimento a 20 de Maio de 2009. 3 - O R. pagou a cada um dos AA. € 15.439,80 - € 10.000,00 a 7 de Maio de 2010 e € 5.439,80 a 8 de Outubro de 2010 - e entendeu não serem susceptíveis de cobertura € 260.000,00, atinentes ao estorno de obrigações “UBS Float Junho 2009” na conta dos AA.”. E ainda – conquanto fora da elencação sistemática dos factos assentes – que: 4 - A 1 de Dezembro de 2008, o Banco de Portugal, na sequência da referida intervenção, dispensou o F do cumprimento pontual das suas obrigações. 5 - A incapacidade financeira do F para proceder à restituição manteve-se a ponto de, em Abril de 2010, o Banco de Portugal revogar a autorização do F para o exercício da atividade bancária. Cabendo a propósito precisar que: 6 - Em 02 de Dezembro de 2009, o Banco de Portugal emitiu comunicado do seguinte teor: «Na sua reunião ordinária de 30 de Novembro de 2009, o Conselho de Administração do Banco de Portugal deliberou o seguinte: "Nos termos do disposto na alínea b) do N.º 1 e no N.º 3 do artigo 145º do RGICSF, renovar a dispensa de cumprimento pontual de obrigações anteriormente contraídas pelo F, devendo a dispensa ser utilizada na medida necessária à reestruturação e saneamento do F, sem prejuízo das despesas indispensáveis à gestão corrente da instituição".». 7 - E, em 16 de Abril de 2010 o Banco de Portugal emitiu comunicado do seguinte teor: «O Banco de Portugal torna público que, por deliberação do Conselho de Administração de 15 de Abril de 2010, tomada ao abrigo do artigo 23.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 292/92, de 31 de Dezembro, e tendo em conta o disposto no artigo 152.º e na alínea f) do n.º 1 do artigo 22.º do mesmo diploma, foi revogada a autorização para o exercício da actividade do F, depois de verificada a inviabilidade dos esforços de recapitalização e recuperação desta instituição desenvolvidos no contexto das providências extraordinárias de saneamento adoptadas pelo Banco de Portugal. Nos termos da lei, a deliberação tomada implica a dissolução e liquidação do F. Nesta data são notificados o E e o Sistema de Indemnização aos Investidores, para efeitos de activação dos respectivos sistemas de garantia.».[1] Sendo ainda de julgar provado que: 8 – Com data de 4-11-2013, o Sistema de Indemnização aos Investidores enviou ao FGD carta, reproduzida a folhas 114, com o seguinte teor: “Em resposta à carta de 01.11.2013 (V. ref. FGDI2013/00079), informamos que: a) A lista remetida pelo F ao SII em 30.12.2010, que serviu de base a admissão de créditos para indemnização por este sistema, incluía créditos com origem na cerração de operações de subscrição de obrigações "UBS Float"; b) O F, por carta de 15.11.2010, justificou a inclusão desses créditos na lista remetida ao SII com o facto de se tratarem de “(…) fundos de clientes do F S.A., que haviam sido investidos em títulos “UBS Float" e que, em virtude de a Administração Provisória do F ter estornado tais operações, foram creditados nas contas de depósito desses clientes", mas que "( ... ) não são suscetíveis de ser abrangidos pela garantia do FGD, em virtude, essencialmente, de se tratar de fundos não autónomos da atividade de investimento" e de, por conseguinte, a Administração do F entender que “(…) os valores em causa estarão abrangidos pela indemnização do SII (...)"; c) Os referidos créditos foram considerados elegíveis para efeitos de indemnização pelo SII; d) Cada um dos 4 titulares do client group 214.259 foi indemnizado pelo SII em €25.000, tendo por base créditos elegíveis no montante de €107.843.56 por titular, valor que inclui €65.000 com origem na correção de operações de subscrição de obrigações "UBS Float". Vejamos. 1. O E foi criado pelo art.º 154º, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, sendo caracterizado, no n.º 1 daquele normativo, como “pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira.”. Nos termos do disposto no art.º 155º, do mesmo RGICSF, com a redação – à data da comunicação da revogação da autorização para o exercício da atividade do F – sucessivamente introduzida pelo Decreto-Lei nº 246/95, de 14 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 201/2002, de 26 de Setembro: “1 - O Fundo tem por objecto garantir o reembolso de depósitos constituídos nas instituições de crédito que nele participem. 2 – (…). 3 - Para efeitos do disposto no presente título, entende-se por depósito os saldos credores que, nas condições legais e contratuais aplicáveis, devam ser restituídos pela instituição de crédito e consistam em disponibilidades monetárias existentes numa conta ou que resultem de situações transitórias decorrentes de operações bancárias normais. 4 - São abrangidos pelo disposto no número anterior os fundos representados por certificados de depósito emitidos pela instituição de crédito, mas não os representados por outros títulos de dívida por ela emitidos nem os débitos emergentes de aceites próprios ou de promissórias em circulação. ”. Sendo garantido – art.º 164º - “até aos limites previstos no artigo 166.º, o reembolso: a) Dos depósitos captados em Portugal ou noutros Estados membros da Comunidade Europeia por instituições de crédito com sede em Portugal, sem prejuízo de, até 31 de Dezembro de 1999, a garantia dos que forem captados nestes Estados membros por sucursais das mencionadas instituições ter como limites o nível e o âmbito de cobertura oferecidos pelo sistema de garantia do país de acolhimento, se forem inferiores aos proporcionados pelo Fundo; b) Dos depósitos captados em Portugal por sucursais referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 156.º; c) Dos depósitos captados em Portugal por sucursais de instituições de crédito com sede noutros Estados membros da Comunidade Europeia que participem voluntariamente no Fundo, na parte que exceda a garantia prevista no sistema do país de origem.”, (Redação do Decreto-Lei nº 246/95, de 14 de Setembro). E de acordo – no que agora aqui pode interessar – com o art.º 167º, do mesmo Regime: “(…) 5 - Considera-se que há indisponibilidade dos depósitos quando: a) A instituição depositária, por razões directamente relacionadas com a sua situação financeira, não tiver efectuado o respectivo reembolso nas condições legais e contratuais aplicáveis e o Banco de Portugal tiver verificado, no prazo máximo de 21 dias após se ter certificado pela primeira vez dessa ocorrência, que a instituição não mostra ter possibilidade de restituir os depósitos nesse momento nem perspectivas de vir a fazê-lo nos dias mais próximos; ou b) O Banco de Portugal tornar pública a decisão pela qual revogue a autorização da instituição depositária, caso tal publicação ocorra antes da verificação na alínea anterior; ou (…)”, (Redação introduzida pelo Decreto-Lei nº 246/95, de 14 de Setembro, e pelo Decreto-Lei nº 211-A/2008, de 3 de Novembro, que produz efeitos desde 12 de Outubro de 2008). Decorrendo da circunstância de, na sequência da sua intervenção, em 24 de Novembro de 2008, ter o Banco de Portugal, em 1 de Dezembro de 2008, dispensado o F do cumprimento pontual das suas obrigações. E sendo que, como decorre do estabelecido no art.º 152º do RGICSF (na redação anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de Fevereiro) “revogada a autorização para o exercício da respectiva actividade (e) seguir-se-á o regime de liquidação estabelecido na legislação aplicável.”, ou seja, o processo de insolvência, como foi o caso. 2. Como refere Francisco Boavida Salavessa,[2] «Não obstante o nome do sistema ser E, o objecto de garantia parece ser mais amplo do que o simples depósito, pelo menos na sua mais lídima aceção de contrato "pelo qual uma das partes entrega à outra uma coisa, móvel ou imóvel, para que a guarde e restitua quando for exigida" (art. 1185º do Código Civil) e, tratando-se de coisas fungíveis, contrato pelo qual uma das partes entrega à outra uma coisa fungível, "ficando e segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo gênero e qualidade" (art. 1142º do Código Civil, ex v. art. 1206"». Na verdade, e nas palavras de José A. Engrácia Antunes,[3] “Tal como a conta-corrente bancária, o depósito bancário é hoje fundamentalmente uma convenção acessória do contrato de conta bancária: como é crescentemente salientado pela doutrina mais recente, este contrato foi perdendo a sua tradicional primazia, passando assim de negócio principal a mera convenção anexa ou associada ao negócio de abertura de conta. Todavia, ao invés da conta-corrente, assinale-se que o depósito bancário é apenas uma convenção acessória normal ou natural, embora não necessária, daquele contrato”. Assinalando Menezes Cordeiro[4] que “A abertura de conta é (…) o negócio Assim, prossegue Francisco Salavessa,[5] “evidentemente que a garantia não se poderia circunscrever aos fundos efetivamente depositados pelo depositante que tenham de ser restituídos pela instituição de crédito. Se uma conta bancária é creditada por uma ordem de transferência, mesmo quando o titular da conta creditada desconhece a origem da transferência ou a identidade do ordenante, nem por isso o depositante (rectius, o titular da conta) deixa de ter direito à restituição desses fundos (rectius, direito de crédito ao reembolso do saldo da sua conta aumentado em virtude da transferência). Da mesma forma, também aquele que tenha celebrado um contrato de abertura de crédito em conta corrente com o banco e tenha visto os fundos serem disponibilizados na sua conta ou aquele cujo devedor haja consignado em depósito o valor, nem por isso deixaria de ver os seus créditos abrangidos pela garantia do FGD, ainda que os beneficiários nada tenham entregado ao banco. O legislador socorre-se, assim, de uma noção própria de "depósito", que consiste nos "saldos credores que, nas condições legais e contratuais aplicáveis, devam ser restituídos pela instituição de crédito e consistam em disponibilidades monetárias existentes numa conta ou que resultem de situações transitórias decorrentes de operações bancárias normais" (art. 155º, n.º 3, do RGIC).”. Sendo que “a partícula "nas condições legais e contratuais aplicáveis [que] Por oposição, a partícula "consistam em disponibilidades monetárias" é, aparentemente, restringente, já que só contarão como saldos relevantes aqueles que consistam em disponibilidade monetárias. Não é fácil perceber o exato alcance desta limitação. Sem pretender versar sobre o papel dos bancos na criação de massa monetária (…) as disponibilidades monetárias hão-de corresponder a "meios de pagamento à disposição dos agentes económicos de um país". Enquanto verdadeira moeda escritural, todos os depósitos à ordem detidos pelo sector não monetário são créditos imediatamente exigíveis sobre o sistema monetário, considerando-se também os depósitos a prazo como quase moeda, uma vez que podem ser convertidos facilmente em moeda. Assim, esta disposição limita-se, a nosso ver, a circunscrever as responsabilidades do FGD àqueles saldos que, em condições normais, poderiam servir e ser aceites como meio de pagamento por outras entidades. Não seria abrangido, por exemplo, um crédito a favor de um fornecedor da instituição de crédito registado numa simples conta-corrente comercial. Contudo, qualquer crédito registado numa conta bancária a favor de uma pessoa que se relacione com o banco enquanto banco atém-se dentro da definição de depósito para efeitos do Título IX do RGIC.”. Nesta linha, a analisada limitação aos saldos credores que “consistam em disponibilidades monetárias”, é, “em rigor, meramente circular, não tendo 3. A definição do exato âmbito da garantia dos depósitos, pelo FGD, não dispensa porém, a consideração da proteção conferida nos quadros do Sistema de Indemnização aos Investidores (SII), criado pelo Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de Junho. Diploma em cujo art.º 2º se define como “Investidor: qualquer pessoa que confiou fundos ou instrumentos financeiros a uma empresa de investimento ou a uma instituição de crédito no âmbito de operações de investimento;”. Sendo que – art.º 3º – “O Sistema garante a cobertura dos créditos de que seja sujeito passivo uma entidade participante em consequência de incapacidade financeira desta para, de acordo com as condições legais e contratuais aplicáveis, reembolsar ou restituir aos investidores os fundos que lhes sejam devidos ou que lhes pertençam e que se encontrem especialmente afectos a operações de investimento, ou que sejam detidos, administrados ou geridos por sua conta no âmbito de operações de investimento.”. Tendo o legislador, com o objetivo expresso no preâmbulo respetivo, de proceder “à clarificação, a título interpretativo, do âmbito de cobertura do Sistema de Indemnização aos Investidores, no sentido de considerar abrangidas pelo mesmo as garantias contratualmente prestadas por entidade participante.”, alterado, com o Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de Julho, a redação desse art.º 3º, que assim passou a ser: “1 — (Anterior corpo do artigo.) 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os fundos devidos aos investidores e que se encontram especialmente afectos a operações de investimento incluem os créditos de que os mesmos sejam titulares sobre uma entidade participante do Sistema e que resultem de operações de investimento cujas condições contratuais estabeleçam uma garantia de reembolso de montantes determinados ou determináveis.” (sublinhado nosso). Em consonância, anota-se, com o que veio a ser a nova redação introduzida no supracitado art.º 155º do RGICSF, e em particular com o aditamento de um n.º 6, pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de Fevereiro: “1 — (…) 2 — O Fundo pode, ainda, intervir no âmbito da execução de medidas de resolução, nos casos referidos no n.º 7 do artigo 145.º -F e no n.º 7 do artigo 145.º -H, de acordo com o regime previsto no artigo 167.º -A. 3 — O Fundo pode, igualmente, prestar assistência financeira ao Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo quando os recursos financeiros deste se mostrem insuficientes para o cumprimento das suas obrigações relacionadas com o reembolso de depósitos. 4 — (Anterior n.º 3.) 5 — (Anterior n.º 4.) 6 — Não são abrangidas pelo disposto no n.º 4 os saldos credores ou créditos que resultem de quaisquer operações de investimento, incluindo aquelas em que o reembolso do capital, acrescido de eventuais remunerações, apenas é garantido ao abrigo de um compromisso contratual específico, acordado com a instituição de crédito ou com uma terceira entidade.”, (sublinhado nosso). Entendendo-se ser de conceder a esta, por último introduzida redação – atenta a sua incontornável natureza reversa e convergente, relativamente à anteriormente introduzida pelo Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de Julho, no art.º 3º do DLSII – alcance interpretativo da anterior redação do art.º 155º, n.º 4, do RGICSF. 4. Pois bem, no caso em apreço, temos que como resulta do alegado pelos próprios AA., na sua petição inicial, os € 260.000 levados a crédito dos AA. na conta corrente bancária, sendo “atinentes ao estorno das obrigações “UBS Float Junho 2009”, são parte dos € 305.063,22 “resultante(s) da estratégia de Investimento Directo de Retorno Absoluto com Garantia “Oportunidade Maio 2009””, cfr., v.g., os art.º4º, 5º e 7º daquele articulado. Ou seja, tratou-se da inscrição, sob a veste contabilística de “estorno”, em conta corrente bancária, do crédito dos AA. sobre o F, resultante de operações de investimento cujas condições contratuais estabelecem uma garantia de reembolso de montantes determinados ou determináveis. E isto, assim, em data em que, de facto, já se não encontrava o F em condições de cumprir as obrigações assumidas, como resulta da precedente intervenção do Banco de Portugal, em 24 de Novembro de 2008, e da dispensa de cumprimento pontual de obrigações anteriormente contraídas pelo F, em 1 de Dezembro de 2008, na sequência da referida intervenção. Quando por via de uma tal operação de “estorno” se lograsse a recondução do correspondente crédito dos AA. sobre o F, para efeitos de garantia de reembolso, da área do investimento para a do “mero” depósito bancário, criar-se-ia uma artificial e contingente dualidade de regimes de “compensação”, consoante a instituição de crédito impossibilitada de cumprir as suas obrigações – reembolsando o investimento nos termos acordados – optasse, ou não, e porventura em via de ajuste com o cliente, pelo expediente do “estorno” de fundos confiados para investimento. E, desse modo, numa mesma instituição de crédito, as quantias entregues por diferentes clientes, numa mesma data, para investimento em idênticos “produtos”, poder-se-iam ver “garantidas” de modo diverso, consoante num caso permanecesse por devolver o fundo confiado…e no outro se procedesse à operação contabilística do “estorno”…sem correspondência, de resto, no exercitar de uma efetiva capacidade de devolução de fundos. Não sendo inócuo o operar de uma garantia em vez de outra… Com efeito, nos termos do art.º 166º, n.º 1, do RGICSF, o limite máximo de compensação, por depositante e por instituição, é de €100.000,00…enquanto de acordo com o art.º 10º, n.º 1, do DLSII se queda pelos €25.000,00… …Que, como visto, foi o montante atribuído pelo SII a cada um dos 4 titulares do client group 214.259 – precisamente o dos ora AA. – tendo por base créditos elegíveis no montante de €107.843.56 por titular, valor que inclui €65.000 com origem na correção de operações de subscrição de obrigações "UBS Float". Sendo tais diversos “tetos” estabelecidos com base em diferentes preocupações. No caso do FGD, e como se dá nota no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, “Nos artigos 154.º e seguintes do título IX é criado e regulado um E (…) Trata-se de medida que se antevê da maior importância na defesa dos pequenos depositantes e, reflexamente, da estabilidade do sistema financeiro.”. Já no domínio do SII se trata de conferir “aos investidores meios efectivos de ressarcimento de direitos que não possam ser satisfeitos devido à situação financeira da entidade prestadora dos serviços de investimento, quer seja uma instituição de crédito, quer seja uma empresa de investimento, quer sejam participantes do Sistema.”. * Naturalmente, o Regulamento do E, estabelecido pela Portaria n.º 284-B/95 (2ª Série), de 1509-1985, não poderia contrariar, como não contraria o disposto no Decreto-Lei que cria aquele Fundo. Improcedem pois as conclusões dos Recorrente. III – Nestes termos, acordam em julgar a apelação improcedente confirmando a decisão recorrida. Custas pelos Recorrentes que decaíram totalmente. * Lisboa, 2014-09-11 (Ezagüy Martins) (Maria José Mouro) (Maria Teresa Albuquerque) |