Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1995/09.4TBCLD-A.L1-7
Relator: ANA RESENDE
Descritores: OPOSIÇÃO À PENHORA
ISENÇÃO DE PENHORA
AGENTE DE EXECUÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/20/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1. No caso de conflito entre o direito do credor a vê-lo satisfeito, e o direito fundamental do trabalhador, ou pensionista, a auferir uma remuneração que lhes confira uma sobrevivência condigna, o legislador optou pelo sacrifício da pretensão do credor, na medida do necessário, ou mesmo na totalidade.
2. As referências feitas nos n.ºs 4, 5 e 6, do art.º 824, do CPC, ao agente de execução não poderão obstar ao exercício dos poderes ali previstos pelo julgador, na medida que se consubstanciam em verdadeiros atos jurisdicionais, solucionando uma situação de conflito entre os interesses do exequente e as necessidades do executado.
(Sumário da relatora nos termos do art.º 713, n.º 7, do CPC)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
           
I - Relatório
            1. D veio deduzir oposição nos autos de execução que lhe move BANCO, pedindo que seja admitida, tendo em conta que o valor da execução será de 6.690,00€, menos o valor do veículo, que deverá ser aferido, bem como a oposição deduzida quanto a penhora.
2. Alega para tanto que celebrou com a Exequente um contrato de crédito com reserva de propriedade, assinando uma livrança no valor de 9.813,01€, utilizando o crédito obtido para a aquisição de uma viatura automóvel.
A Exequente exige o pagamento integral de 9.902,34€, no entanto a Executada foi pagando a mensalidade de 180,98€, de 25.02.2004 a 25.11.2004, tendo ainda efetuado um depósito voluntário de cerca de 1.000,00€, perfazendo o valor total de 3.210,00€, a que acrescerá o valor da venda efetuada pelo banco da viatura, cujo montante nunca lhe foi comunicado.
Quanto à penhora, diz que aufere um vencimento mensal de 500,00€, mais o respetivo subsídio de alimentação, orçando em 553,00€, tendo presentemente ficado com o ordenado mínimo nacional, verificando-se que com a penhora ordenada encontra-se em risco de sobrevivência, porquanto padece de doenças, nomeadamente do foro oncológico, e nessa medida, com os referidos 485,00€ poderá não ter dinheiro para continuar os tratamentos, com consequências fatais
3. A Exequente veio contestar.
4. Foi proferida decisão que julgou não provada a oposição à execução, e indeferiu a oposição à penhora.
5. Inconformada veio a Executada interpor recurso de apelação, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões:
· Sendo certo que a executa ora recorrente celebrou com a Instituição de Crédito, um contrato de crédito com reserva de propriedade n.º 2004201300/d. 17945003, assinando uma livrança no valor de 9.813,01€
· Acontece que a executada foi pagando nomeadamente desde 25.02.2004 a 25.11.2004, uma mensalidade numa conta criada para o respetivo contrato no B, onde depositava todos os meses a quantia de 180.98€,
· É também deu de sinal para abatimento do respetivo crédito de cerca de 1.000,00€,
· Perfazendo o valor total de 3.210,00€, como se prova pelo extrato bancário da respetiva conta, doc. n.º1 que se reproduz.
· A este valor deverá ser junto o valor da venda efetuada pelo banco do referido veículo automóvel, que foi no montante de 2.000,00€.
· Pelo que só este valor de 5.692,00€ deverá ser atendido para efeitos de execução e eventual penhora e não os 9.902,34€.
· Facto é, que a mesma não sabia que ao assinar esse contrato implicaria que caso a livrança fosse acionada seria pela totalidade do montante acordado.
· As instituições bancárias são as principais culpadas pelo colapso e pela crise financeira que se apoderou não só da Europa, mas especificamente de Portugal.
· Na altura a manipulação das entidades bancárias era de tal forma que a recorrente nem sequer se apercebeu que assinou uma livrança em branco e nem se apercebeu que não teria capacidades financeiras para fazer face a suas obrigações.
· Apenas sabe que celebrou o contrato e que assinou aquilo que lhe deram a assinar, sem ler as tais cláusulas de letra minúscula que para muitos portugueses que possuem pouco mais do que a quarta classe são impercetíveis.
· Acontece que pouco tempo depois de ter assinado o contrato a mesma ficou desempregada, e tendo ficado com o subsídio de desemprego, de pouco mais de 300,00€ mensais.
· A recorrente esteve sem emprego durante mais de 2 anos, tendo terminado o subsídio de desemprego, não conseguindo fazer face às suas obrigações e não conseguindo ter outra forma de suporte, teve de ir viver com familiares em V….
· Acontece que, pouco tempo depois veio a adoecer e foi-lhe diagnosticado uma cirrose hepática, tendo a mesma que fazer um transplante hepático no dia 24.07.2008, sendo obrigada a passar longos meses no hospital para realizar não só a cirurgia mas também todo o processo de recuperação com a possível rejeição do órgão.
· Isto tudo para salientar o facto de que por vezes surgem imprevistos na vida que podem fazer com que pessoas responsáveis e cumpridoras das suas obrigações, deixem de conseguir faze-lo.
· E só hoje com a presente crise mundial, as pessoas se apercebem das suas fragilidades e de como foram suscetíveis a facilitismos, conseguindo desta forma arruinarem as suas vidas.
· Passados uns meses e já se encontrando num estado de saúde razoável, procurou emprego e começando a laborar na empresa em vila real.
· Foi nesta altura que começou novamente a receber as notificações do já referido processo e que lhe tinham penhorado o seu ordenado, ficando no primeiro mês e segundo mês da penhora somente com 346€.
· Foi-lhe penhorado o seu vencimento em consequência do processo de execução já citado, perante esta penhora à recorrente encontra-se já em risco de sobrevivência, inclusive risco de morte.
· A recorrente é uma pessoa bastante doente, tendo-lhe sido diagnosticado uma cirrose biliar primária, em 24.07.2008.
· Desde essa altura que teve se ser sujeita a vários tratamentos e intervenções inclusive um transplante hepático (fígado) em agosto de 2008, doc. 2 e 3, que se junta.
· Tendo sido acompanhada desde então, fazendo tratamento e consulta mensal de acompanhamento, sempre submetida a medicação constante para que não haja rejeição do órgão transplantado.
· Medicação essa que não é comparticipada, e nem as deslocações ao hospital do porto que são mensais.
· Perante os factos acima referidos não consegue a recorrente no presente momento fazer face às suas responsabilidades financeiras,
· Pois se ficar com os ditos 485,00€ poderá não ter dinheiro para continuar com os tratamentos que tem de fazer para continuar viva, irá por em causa a sua frágil saúde, comprometendo-a seriamente.
· Inclusive se deixar de tomar a medicação, o órgão transplantado irá ser rejeitado, levando-a à morte,
· A recorrente não irá conseguir sobreviver com o montante de 485,00€, ficando desta forma impossibilitada de comprar os medicamentos para a não rejeição do transplante, o que irá despoletar a sua morte.
· Apesar de reconhecer a sua dívida a recorrente não tem capacidade financeira para a cumprir, ainda mais devido à sua condição de doente transplantada, passa longas temporadas no hospital com recaídas.
· Ora presentemente teve uma recaída onde lhe foi diagnosticado tuberculose com que perde-se o seu trabalho, pois a sua entidade patronal não lhe renovou o seu contrato de trabalho.
· Encontra-se portanto a recorrente novamente com o subsídio de desemprego de 401,00€ mensais.
· Deve o recurso ser julgado provado e julgado procedente, com as devidas consequências legais.
            6. Não se mostram juntas contra-alegações.
7. Cumpre apreciar e decidir.
*
            II – Enquadramento facto-jurídico
Como se sabe o objeto do recurso é definido pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, importando em conformidade decidir as questões[1] nelas colocadas, artigos 684.º, n.º 3, 660.º, n.º 2, e 713.º, todos do CPC, pelo que na sua necessária consideração a saber está se deveria ter procedido a oposição deduzida, quer quanto ao montante da quantia exequenda, quer quanto à realização da penhora do vencimento da Executada, ora recorrente.
Se atentarmos à decisão ora em crise, proferida no fim dos articulados, verifica-se que foram desatendidas as pretensões deduzidas.
Relativamente à oposição à execução consignou-se, essencialmente, que a livrança, título executivo oferecido, foi preenchida após a resolução do contrato, traduzindo, desse modo o montante em dívida, não tendo sido invocada qualquer circunstância que afete a validade ou exequibilidade do título dado à execução.
Quanto à oposição à penhora, alicerçada no montante excessivo, considerando os rendimentos e condições de vida da Executada, considerou-se que os fundamentos invocados não se enquadravam em nenhumas das circunstâncias legalmente previstas em termos da tal oposição.
Discorda a Recorrente do entendimento perfilhado, reiterando que deve ser menor a quantia a satisfazer, bem como que com a penhora efetuada não consegue fazer face às suas responsabilidades financeiras, pondo em causa até a possibilidade para suportar as despesas necessárias para sobreviver, face aos problemas de saúde que padece.
Apreciando.
Conforme resulta dos autos, considerou-se no despacho de fls. 52, que dos autos já constavam os elementos necessários à prolação da decisão de mérito, uma vez que as questões deveriam ser conhecidas com base no vertido no processo, caso dos documentos juntos, e assim mostrando-se desnecessária a produção de prova testemunhal, entendimento que não foi questionado pelas partes, após a respetiva notificação para o cumprimento do disposto no art.º 3, n.º 3, do CPC.
Assim, configura-se que na apreciação a realizar, fossem desde logo discriminados os factos que se tinham como provados, no atendimento dos admitidos por acordo, bem como os provados por documento ou confissão, seguindo-se a subsunção jurídica, art.º 510, n.º1, b) e n.º 3, e art.º 659, n.º 2 e 3, ambos do CPC.
Não se patenteia que tal tenha sido efetuado, o que podendo determinar a nulidade da decisão sob recurso, não obsta contudo ao conhecimento do objeto da apelação, uma vez que dos autos constam os elementos necessários para que fosse a mesma em termos fácticos proferida, como resulta, do disposto nos artigos 715, n.º1, e 712, n.º1, todos do CPC.
Resulta, deste modo dos autos, e no concerne à oposição à execução, o seguinte factualismo relevante:
- A Exequente, ora recorrida veio apresentar como título executivo uma livrança, como garantia prestada a favor do contrato de venda a crédito, no montante de 9.813,01€, acrescida de juros vencidos perfazendo, 9.902,34€.
- O contrato foi celebrado em 6 de fevereiro de 2005, entre a Exequente e a Executada, visando o fornecimento de uma viatura automóvel, com o preço de venda ao público de 9.900,00€, com uma entrada inicial de 1.000,00€, sendo o preço total da venda a crédito de 14.333,96€. A Executada obrigou-se ao pagamento de uma primeira prestação, no montante de 357,40€, e 72 prestações mensais de 180,98€, com início em 25.03.04.
- A Executada efetuou o pagamento de 8 prestações mensais, desde 25-02.2004.
- A venda do veículo importou em 2.000,00€.
Ora, como resulta do acordado, bem como do que veio a ser satisfeito pela Recorrente, não se evidencia, conforme a mesma reitera que o montante em dívida seja o que aponta, mesmo no atendimento das deduções por aquela referenciadas, que já se mostram contabilizadas no encontro da quantia exequenda.
Refira-se por outro lado, que a referência nas alegações do presente recurso a uma situação que pudesse aproximar-se da violação do dever de informar, no âmbito do regime das cláusulas contratuais gerais, não se consubstancia como perturbadora do exposto, maxime em termos de desonerar a Recorrente do cumprimento da satisfação das prestações a que se obrigou, pois o que de modo efetivo está em causa, é o que especificamente ou em termos particulares, foi acordado e como tal negociado, ainda que constante de formulário assinado pelas partes.
Improcede, assim, e nesta parte o recurso formulado.
Quanto à oposição à penhora, vem a Recorrente, reafirmar o seu delicado estado de saúde, num enunciado de vicissitudes que a impossibilitam fisicamente determinando as despesas correspondentes, estado esse que segundo agora menciona nas alegações do presente recurso se vem a degradar, de tal modo que terá perdido o seu trabalho, subsistindo com um subsídio de desemprego no montante de 401,00€ mensais.
Em sede de contestação a Exequente, quanto ao estado de saúde da Executa, fez consignar que não podia deixar de ser sensível aos factos relatados, manifestando a sua não oposição a uma eventual redução do valor da penhora.
Dos autos, e com relevância, resultam as seguintes ocorrências fácticas:
- vencimento auferido no montante de 500,00€ mensais, com subsídio de alimentação, perfazendo 553,00€
- penhora do vencimento até ao ordenado mínimo nacional.
- foi diagnosticada à Executada uma cirrose biliar primária em 24.07.2008.
- desde essa altura teve de ser sujeita a vários tratamentos e intervenções, inclusive um transplante hepático em agosto de 2008.
- tendo sido acompanhada desde então, fazendo tratamento e consulta mensal de acompanhamento, sempre submetida a medicação constante para que não haja rejeição do órgão transplantado.
- medicação que não é comparticipada, nem as deslocações ao hospital do Porto, que são mensais;
- mais recentemente foi-lhe diagnosticado um cancro do colo do útero;
- a Executada tem as seguintes despesas fixas: 150,00€ renda da casa, água luz e gás, 70,00€, cerca de 120,00€ de medicação devido ao transplante, 55,00€ deslocação mensal a consulta de acompanhamento no Hospital do Porto, deslocação para o trabalho, 60,00€ mensais.
- a alimentação tem que ser cuidada por prescrição médica.
Conhecendo, não se questiona a natureza incidental da oposição à penhora prevista nos artigos 863-A e 863-B, do CPC[2], quando não se cumule com a oposição à execução, nos termos do n.º 2, do art.º 813, do mesmo diploma, enunciando-se como fundamentos, conforme o n.º1, alínea a), do art.º 863-A, e para o caso que aqui nos interessa, a inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada, no atendimento dos casos de impenhorabilidade processual, quer absoluta, art.º 822, quer relativa art.º 823, mas também nos casos de impenhorabilidade parcial, art.º 824, todos do CPC.
Nesta última situação, de bens que só podem ser penhorados em parte, subjacentes estão razões que se prendem com a salvaguarda da dignidade da pessoa humana, com o devido respaldo constitucional, desde logo no art.º 1, da CRP, não podendo assim ser penhorados dois terços dos vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante, auferidos pelo executado, verificando-se que no caso de conflito entre o direito do credor a vê-lo satisfeito, e o direito fundamental do trabalhador, ou pensionista, a auferir uma remuneração que lhes confira uma sobrevivência condigna, o legislador optou pelo sacrifício da pretensão do credor, na medida do necessário, ou mesmo na totalidade, vejam-se também os artigos 59, n.º2, a) e 63, n.º1 e 3, da CRP.
Na decorrente consagração da impenhorabilidade do valor global correspondendo a um salário mínimo nacional, na ideia de o mesmo se consubstanciar no mínimo o exigível em termos da satisfação das necessidades inerentes à subsistência de alguém em condições de dignidade, que como pessoa lhe assiste, previa-se no n.º 4 e 5, do art.º 824, do CPC, na redação anterior às alterações produzidas pelo DL 226/2008, de 20 de novembro, a possibilidade de o juiz, ponderando a natureza do crédito exequendo e as necessidades do executado e do respetivo agregado familiar, reduzir, por período que considerasse razoável, a parte penhorável dos rendimentos, ou mesmo isentá-los de penhora, por período não superior a um ano.
Com as alterações legais produzidas, deverá entender-se que tal possibilidade está agora acolhida nos n.ºs 4, 5 e 6, do art.º 824, do CPC, no entendimento que as referências feitas no âmbito de tais previsões legais ao agente de execução não poderão obstar ao exercício de tais poderes por parte do julgador, na medida que se consubstanciam em verdadeiros atos jurisdicionais, solucionando uma situação de conflito entre os interesses do exequente e as necessidades do executado.
Reportando-nos aos presentes autos, e não enjeitando a Exequente a redução do valor da penhora, tendo em conta o estado de saúde descrito em sede do requerimento inicial da oposição deduzida, e a atender uma vez que não estão demonstradas as alterações indicadas nas alegações de recurso produzida, sendo certo que caso se concretizem, sempre o rendimento auferido, a título de subsídio de desemprego, no montante de 401,00€ mensais, seria impenhorável[3], configura-se uma verdadeira situação de penúria, podendo até, em última análise, importar num caso em que a sobrevivência possa ficar em causa, e assim para além do mínimo essencial para uma existência condigna.
Assim sendo, e em sintonia com o afirmado, configura-se como equilibrado, bem como justificado, isentar de penhora os rendimentos da Recorrente, por um prazo de seis meses, findos os quais deverá ser reavaliada a situação, tendo em conta a realidade fáctica então existente, e o regime legal descrito.
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III – DECISÃO
Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação:
1. Julgar procedente a oposição à penhora, revogando nessa parte a sentença sob recurso, e decorrentemente isentando de penhora os rendimentos da Executada, pelo prazo de seis meses, conforme o acima indicado.
2. Manter no mais o decidido.
           Custas nas duas instâncias, pela Apelante e Apelada, na proporção de 50%, para cada uma, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
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Lisboa, 20 de novembro de 2012

Ana Resende
Dina Monteiro
Luís Espírito Santo
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[1] O Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo que, quanto ao enquadramento legal, não está o mesmo sujeito às razões jurídicas invocadas também pelas partes, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, art.º 664, do CPC.
[2] Sujeito ao regime dos artigos 303 e 304, do CPC.
[3] Nos termos do já referido n.º 3, do art.º 824, e tendo em conta o art.º 1, e 3, do DL 143/2010, de 31 de dezembro, fixando em 485,00€, o valor da retribuição mínima mensal garantida.