Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
274/2005-6
Relator: MARIA MANUELA GOMES
Descritores: REIVINDICAÇÃO
NULIDADE
REGISTO PREDIAL
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/16/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Sumário: 1. Em regra, a causa de pedir e o pedido só podem ser alterados ou ampliados na réplica. Ultrapassada a apresentação desse articulado, o pedido pode ainda ser ampliado até ao encerramento da discussão em 1ª instância, mas apenas se a ampliação for o desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo.
2. A acção de reivindicação de um imóvel pertencente a um dos cônjuges, casado no regime de bens da comunhão geral de bens, tem de ser intentada por ambos os cônjuges (ou por um deles com consentimento do outro) nos termos do art. 28º-A do CPC. Esse assentimento poderá ser prestado a todo o tempo (até ao encerramento da discussão da causa) porque tratando-se, no caso da sociedade conjugal do mesmo interesse e não sequer de interesses próprios, ainda que paralelos, a defesa dos mesmos terá de ser prosseguida de forma homogénea.
3. A invocação da nulidade do registo, com vista a obstar a obstar à produção dos efeitos próprios daquele, só pode ter lugar depois de declarada por decisão judicial com trânsito em julgado. Tal resulta da fé pública que o registo predial merece e garante, a qual leva a que o registo valha enquanto não for destruído e a que só depois da sua destruição se possa desconsiderar o que ele publicitava. Não pode, sem isso, pôr-se em causa o acto registado, porque o problema não é do acto mas do registo.
4. Mesmo estando provado que durante 12 anos uma fracção habitacional vem sendo ocupada e possuído como se fosse do seu ocupante, sem oposição de ninguém e à vista de todos, essa posse, para além de não ser titulada, tem de ser considerada de má fé, se aquele sabia que a mesma não fazia parte dos imóveis por si adquiridos e a vendedora excepcionou expressamente a fracção reivindicada do contrato de compra e venda.
(FG)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

1. F..., residente na Suíça, intentou no dia 3.11.2000, no Tribunal Judicial de Santa Cruz, na ilha da Madeira, acção de reivindicação, com processo comum, sob a forma ordinária, contra S, SA, com sede no Funchal, pedindo que se declarasse que é proprietário da fracção habitacional “O-1º”, do prédio urbano sito na freguesia do Caniço, do concelho de Santa Cruz, e que se condenasse a ré a restituir-lhe a dita fracção livre de pessoas e coisas.
Para tal, alegou que, por escritura de 3.10.75, adquiriu a propriedade da fracção acima referida por compra, encontrando-se a propriedade da mesma registada a seu favor, e que a ré, sem título que legitime o seu uso, ocupou a dita fracção e encontra-se a usufruir o apartamento.
Citada, veio a ré contestar.
Invocou, em síntese, que, não obstante ser verdade que o autor outorgou no contrato de compra e venda relativo à fracção em causa, sendo o registo feito a favor do vendedor da fracção ao autor nulo, por estar fundado em escritura da qual não constava a fracção em causa – a “O” do 1º piso - mas apenas a fracção “O” do 3º piso, o título translativo da propriedade de que beneficia o autor, embora formalmente válido, não transferiu para si o direito de propriedade de que a transmitente nunca foi titular.
Mais alegou que, tendo adquirido à I cinco prédios e 45 fracções de um 6º prédio, nessa data entregaram-lhe, entre muitas outras, as chaves da fracção em causa, que, à data, estava a ser “ocupada e explorada” como se propriedade fosse daquela, desde 1973, situação que se tem mantido com a ré, que, continuou a “ocupar e usufruir” a fracção, na convicção de ser sua proprietária, desde 1988 até ao presente, de boa fé e sem oposição de ninguém.
Terminou pedindo que fosse julgada procedente a excepção peremptória da nulidade do registo, com a absolvição da ré do pedido e ainda que fosse julgada procedente a excepção de usucapião invocada e que em consequência fosse reconhecida e declarada a constituição do direito de propriedade da fracção em causa a favor da ré.
O autor respondeu à matéria das excepções invocadas.
Alegou, em síntese, que, efectivamente, a sociedade que lhe vendeu a fracção –G, Lda – adquirira-a à I por escritura de 9.10.75, tendo havido um lapso de escrita na identificação dessa escritura, lapso de que o Conservador se apercebeu, mas certamente por esquecimento, não rectificou. Daqui decorre, que a I sabia que a fracção não era sua, mas da G. Adquirida a fracção, acordou com a vendedora a cedência da sua utilização mediante o pagamento de “um rendimento”; a partir de 1980 o autor deixou de receber o dito rendimento e de saber quem detinha a fracção e só em 1997 constatou que a fracção não estava registada na Conservatória do Registo Predial, como acordara com a vendedora; a I ao celebrar com a ora ré o contrato-promessa de compra e venda relativo aos imóveis onde se localiza a fracção do autor, ressalvou expressamente que aquela não fazia parte do negócio; a I nunca se arrogou possuidora da fracção, tanto que, nas negociações com a ré, sempre salientou que a mesma não fazia parte do negócio, como deixou expresso no Documento Complementar que integra a escritura de compra e venda celebrada entre a I e a ré.
Terminou pedindo a improcedência das excepções e a condenação da ré como litigante de má fé, por, deliberadamente, fazer “tábua rasa” dos contratos que celebrou.

Corridos os subsequentes termos processuais, já na fase de julgamento, o autor veio requerer a ampliação do pedido (fls. 401 verso e 402).
Alegou que, efectivamente se verificava um lapso manifesto no requerimento que dera origem à inscrição intermédia G-2, que antecede o registo da sua aquisição da fracção, já que o título correcto é a escritura de 9.10.75, lavrada a fls. do Livro do Cartório Notarial de Santa Cruz e não a que o registo refere.
Terminou pedindo que, para além do mais, se declarasse válida a inscrição G-2 referente ao prédio descrito sob o nº 1679/040495-Caniço.

Também na fase de julgamento, M, invocando que o prédio reivindicado se encontra inscrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz em nome do autor, casado com ela no regime da comunhão geral de bens, veio requerer a sua intervenção nos autos, declarando fazer seus os articulados do autor e ratificar todo o processado pelo advogado constituído pelo mesmo.
A ré opôs-se, quer à requerida ampliação do pedido, que defendeu não poder ser considerado desenvolvimento ou consequência do pedido inicial (fls.469), quer à intervenção da mulher do autor, com fundamento em que, devendo a acção ter sido proposta pelo marido e pela mulher nos termos do art. 28º-A do CPC, a sua intervenção não podia ser requerida nos termos do art. 320º, alínea a) do mesmo diploma, porquanto este se refere apenas às situações abrangidas pelos art. 27º e 28º (fls. 473 e 474).

Sem que tenha havido decisão sobre a requerida intervenção e sobre a ampliação do pedido, foi dada a resposta à matéria de facto e, em seguida, foi proferida sentença, onde, após se terem enunciado os factos provados, se decidiu ser admissível tanto a ampliação do pedido como a intervenção requerida e, julgando-se a acção procedente, declarou-se serem os autores proprietários da fracção em causa e condenou-se a ré a restitui-la, de imediato, aos autores (fls. 506 a 509).

Dizendo-se inconformada com essa decisão, apelou a ré.
Alegou e, no final, concluiu, em síntese, que:
- A sentença é nula nos termos do art. 668º, al. b) do CPC, pois, apesar de elencar os fundamentos de facto e de direito, não esclarece porque é que decidiu da forma como decidiu;
- Sob a epígrafe “Intervenção principal espontânea”, na sentença recorrida pode ler-se que é admissível, a todo o tempo e enquanto não estiver definitivamente julgada a causa, a intervenção nos autos da mulher do autor, remetendo, em nota de rodapé, para os art. 27º, 28º, 320º nºs 1 e 2 do CPC.
- Afinal, o Tribunal a quo decidiu pela admissibilidade da intervenção nos autos da interveniente M; porém, conforme oportunamente alegado pela Apelante em resposta à Intervenção Espontânea da mulher do Apelado a ilegitimidade resultante do desrespeito do litisconsórcio necessário não é suprível mediante intervenção espontânea, porquanto o art. 322°, seja o nº 1, seja o nº2, não prevê a situação do art. 28º-A, mas apenas os arts. 27°, 28° e 30° e 31° do mesmo diploma.
- Ao decidir pela admissibilidade da intervenção da mulher do Apelado, o Tribunal a quo fez uma errada interpretação do disposto no art.322°, n°s 1 e 2 do C.P.C., não concluindo, como deveria, pela ilegitimidade do Apelado nos presentes autos e consequente absolvição da instância, conforme se impunha, por força do disposto nos arts. 493°, nºs. 1 e 2 e 494°, e) do C.P.C..
- Sob a epígrafe "Alteração do Pedido" o Tribunal declarou que o mesmo pode ser alterado até ao encerramento da discussão em primeira instância, se a ampliação for uma consequência do pedido primitivo, mas tal não é mais do que a transcrição do art. 273°, n° 2 do C.P.C.
- Em momento algum o Tribunal a quo se pronunciou sobre a existência ou não de tal relação directa entre o pedido inicial e o pedido formulado a posteriori, limitando-se a concluir pela admissibilidade da ampliação do pedido.
- Não se alcança por que razão o tribunal considera que o pedido de declaração judicial da validade da inscrição G-2 é consequência do pedido primitivo do apelado, o que constitui nulidade da sentença, nos termos do disposto no art. 668º, nº1, al. b) do CPC.
- Acontece que a inscrição G-2 diz respeito a duas sociedades estranhas aos presentes autos (compra e venda entre I e a G) e, como tal, o pedido do Apelado extrapola completamente a relação material controvertida, tal como ele a delineou na petição inicial.
- De igual modo, também os factos (causa de pedir) de que o Apelado faz emergir o efeito jurídico pretendido (pedido) são, eles próprios, factos novos, distintos e autónomos dos alegados inicialmente - o que é uma verdadeira alteração da causa de pedir, impossível de ser alterada na fase processual em que o apelado a fez – art. 273°, n° 1 do C.P.C..
- O que o apelado pretendeu, com a alteração do pedido foi a validação de um registo predial relativo a uma relação jurídica totalmente diferente daquela que é objecto do presente pleito, mas, que afecta gravemente a sua, por lhe ser anterior.
- O Apelado não é sujeito daquela outra relação material subjacente à inscrição G-2, nem representante de algum dos seus sujeitos, o que o torna parte ilegítima para deduzir tal pedido, nos termos do disposto no art. 26° do C.P.C. Assim,
- O tribunal fez uma errada interpretação e aplicação do disposto no art. 273°, ns° 1 e 2 do C.P.C. e ignorou por completo o disposto no art. 26° mesmo diploma.
- Estas normas, a terem sido correctamente interpretadas e aplicadas ao caso sub judice, teriam conduzido à inadmissibi1idade da alteração do pedido e da causa de pedir formulados pelo Apelado,
- A decisão a quo, na fundamentação de direito que apresenta, remete, em nota de rodapé, para os arts. 1° a 4°, 7°, 16°, al. e), 17°, 18°, n°s 1 e 2, 120°, n°s 1, 2 e 3 e 122°, n° 1 do C.R.P. Porém,
- A situação em apreço - registo da aquisição, a favor de G, Lda., da fracção "O” sita no 1° piso do Bloco 2 do prédio inscrito na C.R.P. de Santa Cruz, mediante junção de uma escritura de compra e venda das fracções “O” e "N" do 3° Piso do mesmo prédio - constitui uma nulidade nos termos do disposto no art. 16°, al. b) do C.R.P. e não uma mera inexactidão.
- De acordo com a fundamentação de Direito do tribunal a quo, existiria uma irregularidade na Contestação da ora Apelante, porquanto, apesar de impugnar os factos constantes do Registo Predial, não requereu o respectivo cancelamento.
- Então, o Tribunal deveria ter notificado a ora Apelante para suprir esta irregularidade. O que não veio a acontecer, tendo os autos prosseguido os seus termos.
- Ao decidir desta forma, a decisão recorrida violou o disposto no art. 508° do C.P.C. e o dever, que impendia sobre o Tribunal a quo, de prevenir, a ora Apelante, sobre aquilo que considerava ser uma insuficiência do seu pedido.
- Sem conceder, sempre se dirá, que tendo sido omitido o pedido expresso de cancelamento do registo e tendo a acção prosseguido após os articulados é de considerar que o mesmo se encontra implicitamente efectuado e, em consequência, deve ordenar-se o cancelamento do registo, conforme tem entendido a jurisprudência.
- Também aqui mal andou o douto Tribunal a quo quando decidiu pela impossibilidade de a ora Apelante chamar à colação a nulidade deste registo, entre outras razões, porque não pediu o seu cancelamento, através da figura do pedido reconvencional.
- A decisão recorrida, não obstante tratar juridicamente da “posse” e dos “caracteres da posse” em momento algum definiu a posse da ora Apelante, de acordo com os caracteres definidos.
- Referiu apenas que a Ré não é titular de posse boa para usucapião, embora não se alcance a razão de ser de tal juízo nem isso resulte da aplicação dos princípios inventariados aos factos assentes, nomeadamente, aos enunciados supra em 4 e 9 a 13.
- Em momento algum a douta decisão a quo qualificou juridicamente a "ocupação e fruição" que a Ré vem fazendo da fracção autónoma em causa, apesar de dever fazê-lo, atenta a invocação da excepção peremptória do usucapião por aquela.
- Sustentar, sem mais, que a Apelante não tem posse boa para usucapião, é muito pouco quando se trata de decidir sobre a reivindicação, pela Apelante, da propriedade de uma fracção autónoma que integra um Empreendimento Turístico de que a Apelante é proprietária desde 1988 e que já há muitos anos vinha explorando como um todo.
- E, é menos que pouco se considerarmos que o Apelado só em 1998 é que procedeu ao registo da fracção em causa, nunca tendo sobre ela exercido qualquer actuação de facto condicente com a qualidade que ora se arroga.
- A sentença recorrida sustenta que a Ré ocupa e usufrui da dita fracção; nela vem procedendo às reparações necessárias através do seu pessoal; a qual se encontra mobilada e decorada como as demais fracções da Ré; incluindo com equipamentos que contêm o seu logótipo, mas, não cuidou de esclarecer porque é que esta "actuação de facto sobre esta coisa" não constitui posse boa para usucapião
- Ao fazê-lo, violou o disposto no art. 668°, b) do C.P.C., o que constitui nulidade da sentença.
- Interpretou e aplicou de forma errada as normas invocadas para o efeito - arts. 1251°, 1253° a), 1258° a 1262°, 1287°, 1293° e 1296°, todos do Código Civil sendo que a correcta interpretação destas normas conduziria, forçosamente, ao reconhecimento de que a Apelante tem posse boa para usucapião sobre a fracção em causa, posse esta que é pública, pacífica e de boa fé, porquanto é exercida à vista de todos, podendo ser facilmente conhecida pelo Apelado.
- Acresce que, o Tribunal a quo julgou incorrectamente os seguintes factos: que entre as chaves do Hotel não se encontrava a chave da fracção em apreço nos autos (resposta ao quesito 5°); que àquela data a referida fracção não era ocupada e explorada pela Inter Marina como se fosse propriedade sua (resposta ao quesito 6°; e que o Apelado teve a chave da dita fracção (resposta ao quesito 12°).
Terminou pedindo que fosse dado provimento ao recurso e, consequentemente, que fosse revogada a decisão proferida, por violação do disposto no art. 668°, n°1, alínea b) do C.P.C. e, em consequência, fosse a Apelante absolvida da totalidade do pedido.

Os recorridos contra alegaram, pedindo a manutenção do decidido.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

Matéria de Facto.
2. A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
- Por escritura de 9 de Outubro de 1975, lavrada no Cartório Notarial de Santa Cruz, "I" declarou vender a "G, Limitada", que disse aceitar a venda, pelo preço de 220 000$00, a unidade habitacional designada por "O - 2114", localizada no primeiro piso do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, "Bloco Dois", localizado na freguesia do Caniço (...).
- Por escritura pública celebrada nesse mesmo dia - 9.10.1975 - no Cartório Notarial de Santa Cruz, em que outorgaram L, em representação da sociedade "G, Lda." e J, na qualidade de procurador de F, o primeiro declarou vender ao representado do segundo a fracção habitacional "O “... do prédio urbano sito ao Sítio da Quinta, Caniço, Santa Cruz,... (alínea a) dos factos assentes e doc de fls. 33 a 39).
- A referida fracção encontra-se descrita na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz sob o nº, com uma inscrição em vigor, relativa à “aquisição a favor de F e mulher M, casados na comunhão geral, (…), por compra”.
- A mesma fracção esteve antes inscrita na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz a favor de "G”, inscrição que já não está em vigor.(fls.12)
- A Ré encontra-se a ocupar e usufruir a dita fracção (alínea d) dos factos assentes);
- Da requisição de registo referente às inscrições G-2 e G-3 do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz, consta sob a epígrafe "actos de registo/documentos", o seguinte:
1"Aquisição a favor de: G, Limitada, com sede.... Junta: a) escritura de compra e venda exarada de fls. 10 - V a 12 - V do L° 404 - B no Cartório Notarial de Santa Cruz em 03-10-75; Caderneta predial emitida pela Repartição de Finanças de Santa Cruz em 10-10-97.
2 “ Aquisição a favor de: F e mulher, M sob o regime da comunhão geral. Junta: a) escritura de compra e venda exarada de fls. 84 -V do L° 404-A no Cartório Notarial de Santa Cruz em 09-10-75; b) Igual à alínea b) do 1° pedido "(fls. 40);
- Da mesma requisição consta, sob a epígrafe "prédios", o seguinte: 01679/040495 Bloco 2 Fracção "O" 1° (2114) e, escrito à mão, "O" e "N" 3° piso” (fls. 40)
- A escritura lavrada no Cartório Notarial de Santa Cruz, no dia 3 de Outubro de 1975, de folhas 10 verso a 12 verso do Livro de notas para escrituras diversas n° 404 - B, em que foram outorgantes "I" e "G, Limitada", teve como objecto um contrato de compra e venda, respeitante às fracções autónomas "N - 2313” e “O – 2314” localizadas no 3° piso do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, designado por "Bloco Dois", localizado no concelho de Santa Cruz... (resposta ao quesito 2° e doc de fls. 42 a 46);
- No dia 25 de Fevereiro de 1988, no 1° Cartório Notarial do Funchal, a Ré declarou comprar à "I”, que disse aceitar a venda, "cinco prédios e quarenta e cinco fracções autónomas", estas integradas no prédio urbano, sujeito ao regime da propriedade horizontal, denominado "Bloco Dois", descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz, encontrando-se entre elas, relativamente ao 1º piso, apenas as fracções A a N (resposta ao quesito 3°);
- Após a celebração da escritura referida no ponto anterior, a Ré passou a usufruir, a fracção O- 1º de forma contínua e sem oposição do Autor (resposta aos quesitos 7° e 8º);
- A dita fracção tem sido objecto de reparações por parte do pessoal da Ré (resposta ao quesito 9º);
- Encontra-se mobilada e decorada com as demais fracções da Ré (resposta ao quesito 10°);
- Incluindo com equipamentos que contêm o logótipo Dom Pedro (resposta ao quesito 11°);
- Ao celebrar a escritura referida na resposta ao quesito 3° - a de 25.02.88 - a Ré sabia que a aquisição do já citado "Bloco Dois" era feita com exclusão da fracção “O-1º (2114) (resposta ao quesito 17°).

O Direito.
3. Vistas as conclusões da recorrente, que delimitam objectivamente o recurso, as questões a decidir são as seguintes:
(a) saber se a sentença recorrida é nula, nos termos do art.668º nº 1, alíneas b) e d) do CPC;
(b) saber se é, ou não, admissível a ampliação do pedido formulada pelo autor na fase de julgamento;
(c) saber se é, ou não, admissível a intervenção principal espontânea requerida pela mulher do autor, também já na fase do julgamento;
(d) saber se é de alterar as respostas dadas aos quesitos 5, 6 e 12;
(e) saber se, no quadro dos factos que deverem ser considerados provados e das vicissitudes registrais que estão subjacentes aos mesmos, a acção deve ou não proceder.

3.1. Começa a recorrente por invocar que a sentença recorrida é nula nos termos do art. 668º, nº1, als. b) do CPC, por, apesar de elencar os fundamentos de facto e de direito, não esclarecer porque é que decidiu da forma como decidiu.
Nos termos do art. 668º/1/ b) do CPC, a sentença é nula “Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão”.

Conforme tem sido referido quer pela doutrina, quer pela jurisprudência, para que uma sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta ou não convincente;é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos de direito ( v., por todos, Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 1984, pág. 669 e acórdão do STJ, de 5.01.84, BMJ nº 333º, pág. 398)

Mais, para que haja falta de fundamentação, como causa de nulidade da sentença, torna-se necessário que o juiz não concretize os factos que considera provados e coloca na base da decisão, ou que não indique as razões jurídicas que servem de apoio à solução adoptada pelo julgador. Não é necessário analisar “todas as razões jurídicas que cada uma das partes invoque em abono das suas posições” nem “é indispensável, conquanto seja de toda a conveniência, que na sentença se especifiquem as disposições legais que fundamentam a decisão: essencial é que se mencionem os princípios, as regras, as normas em que a sentença se apoia.” (autor e obra citados).

E não se inclui entre as nulidades da sentença, taxativamente enunciadas no referido artigo 668º do CPC, o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, nem o erro de construção do silogismo judiciário.

Ora, como a própria recorrente desde logo admite a sentença tem fundamentação, tanto de direito como de facto. O vício que, aparentemente a afecta, é mais o da decisão não aparecer como um acto racionalmente sustentado, face aos fundamentos de facto e de direito enunciados o que, a constituir nulidade, integraria o disposto na alínea c) do preceito mencionado e não na sua alínea b).
Todavia, não obstante se reconhecer que a sentença não é tão clara quanto devia, se lida com algum cuidado, verifica-se que a decisão expressa na mesma está (bem ou mal, não interessa à apreciação da sua nulidade) em conformidade com os factos e razões jurídicas invocadas, donde deriva que a sentença não padece do vício que lhe foi apontado. O raciocínio dedutivo feito pelo julgador não é facilmente apreendido, mas está lá expresso e consegue perceber-se.
Improcede, pelo exposto, a arguida nulidade da sentença.

3.2. Como se deixou dito, o autor/recorrido, na fase do julgamento, deixando-se arrastar pela sistemática argumentação do réu/recorrente respeitante à nulidade do registo feito a favor do vendedor da sua fracção, veio requerer a ampliação do pedido, com vista à declaração da validade da inscrição G-2, da descrição o nº 01679/040495 – O-1º / Freguesia do Caniço.
E invocou que esse novo pedido era consequência do pedido inicial de declaração da propriedade do autor e, como tal, permitida e atempada ao abrigo do disposto no art. 273º nº 2 do CPC.
O ora recorrente opôs-se, e mantém essa oposição, argumentando que o novo pedido formulado nada tem a haver com os pedidos formulados, típicos da acção de reivindicação, envolvendo mesmo uma causa de pedir diversa da constante da petição inicial.
E o recorrente tem, neste aspecto, razão.
Como resulta do disposto no art. 273º do CPC, em regra, a causa de pedir e o pedido só podem ser alterados ou ampliados na réplica. Ultrapassada a apresentação desse articulado, o pedido pode ainda ser ampliado até ao encerramento da discussão em 1ª instância, mas apenas se a ampliação for o desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo (nº 2 do último preceito citado).
Em anotação ao art. 278º do CPC de 1939, correspondente ao actual art. 273º do CPC, afirmava o Prof. Alberto dos Reis o seguinte: “Limite de qualidade e de nexo à ampliação há-de ser o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo, quer dizer a ampliação há-de estar contida virtualmente no pedido inicial”.
E escreveu o Prof. Castro Mendes (Direito Processual Civil, 1987, II, 427/428): “O que é necessário é que a ampliação ou o pedido cumulado seja desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo e que por conseguinte tenham essencialmente origem comum e causa de pedir, senão totalmente idênticas, pelo menos integradas no mesmo complexo de factos”.(1)
Ora, no caso presente, tendo o autor formulado inicialmente apenas os dois pedidos típicos da acção de reivindicação – o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre a fracção em causa e a restituição da mesma – fundado na presunção derivada da inscrição da mesma a seu favor no registo predial – não podia vir, na fase de julgamento, formular um pedido de apreciação da validade de um registo anterior ao seu, que tem subjacente um acto de aquisição em que não interveio, numa acção em que não são partes os sujeitos a que respeita esse registo.
O novo pedido formulado, não sendo consequência nem desenvolvimento dos primitivos e impondo uma alteração factual da causa de pedir, não constitui ampliação válida do mesmo, nos termos do preceito citado e, consequentemente, não podia ser admitido, como foi.
Procede, nesta parte, a argumentação da recorrente, impondo-se a revogação da sentença, no segmento em que admitiu a ampliação do pedido formulado pelo autor/recorrido.

3. 3. Invoca ainda o recorrente que o tribunal a quo decidiu mal ao considerar admissível a intervenção espontânea da mulher do autor, na fase de julgamento, uma vez que a ilegitimidade resultante do desrespeito do litisconsórcio necessário não é suprível mediante o incidente de intervenção espontânea, porquanto o art. 322°, seja no nº 1, seja no nº 2, não prevê as situações a que se refere o art. 28º-A, mas apenas as dos arts. 27°, 28° e 30° e 31° do mesmo diploma.
Tendo como certo que a acção de reivindicação de um imóvel pertencente a um dos cônjuges, casado no regime de bens da comunhão geral de bens, tem de ser intentada por ambos os cônjuges (ou por um deles com consentimento do outro) nos termos do art. 28º-A do CPC (2), claro se nos afigura que esse assentimento poderá ser prestado a todo o tempo (até ao encerramento da discussão da causa) porque tratando-se, no caso da sociedade conjugal do mesmo interesse e não sequer de interesses próprios, ainda que paralelos, a defesa dos mesmos terá de ser prosseguida de forma homogénea.
Mas mesmo que se entenda que, na situação em apreciação, o cônjuge do autor tem um interesse próprio, igual ao daquele, ainda assim, e contrariamente ao defendido pelo recorrente, a intervenção da mulher do autor nos termos e na fase em que ocorreu é de considerar admissível e sanadora do vício que se verificava, tal como foi decidido na 1ª instância.
Efectivamente, embora o legislador processual civil, no art. 320º do CPC, tenha desenhado como situações de intervenção principal típicas as daqueles que, em relação ao objecto da causa principal, tiverem um interesse igual ao do autor ou ao do réu, “nos termos do art. 27º e 28º”, omitindo a referência ao art. 28º-A, é manifesto que a remissão feita para o artigo 28º não quis excluir as situações previstas no art. 28-A. A omissão explica-se, como refere Lebre de Freitas,(3) por no art. 28º “se conter a definição geral do litisconsórcio necessário, mas engloba todos os outros preceitos processuais que o imponham, maxime o art. 28º-A”(4).
Assim sendo e uma vez que foi cumprido o formalismo imposto no art. 323º nº 3 do CPC, bem andou o tribunal recorrido ao considerar admissível a intervenção da mulher do autor.
Improcede, pelo exposto, e quanto a esta questão, a argumentação da recorrente.

3.4. Resolvidas as questões atinentes aos incidentes processuais suscitados na fase de julgamento, cabe apreciar se é ou não de modificar a resposta dada aos quesitos 5, 6 e 12.
Defende a recorrente que o tribunal deveria ter dado como provada, com base no depoimento das testemunhas que indica, a matéria dos ditos quesitos.
Perguntava-se nos mesmos, com referência aos dois anteriores – relativos à entrega das chaves das diversas fracções adquiridas pela recorrente à I, no dia 25 de Fevereiro de 1988, o seguinte:
“5. Entre essas chaves encontrava-se a chave da fracção identificada em A) dos assentes?
“6. Àquela data a referida fracção era ocupada e explorada pela I como se fosse propriedade sua?
“12. O A. nunca teve a chave da dita fracção?”
Todos estes quesitos vieram a ser considerados não provados, tendo o tribunal fundado a resposta dada na “não produção de prova convincente” relativamente aos mesmos.
A audiência de julgamento foi objecto de gravação sendo assim possível o acesso às declarações que foram prestadas pelas testemunhas referenciadas pelo recorrente. Contudo, na análise a efectuar por este tribunal da prova produzida em audiência há que ter presente os limites, nesta sede, do poder de reapreciação da matéria de facto.
Dispondo o art.º 712, n.º2, do CPC, que a Relação pode alterar a matéria de facto se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º- A, a decisão com base neles proferida confere-lhe a natureza de tribunal de instância, mas não lhe permite um novo e integral julgamento, pois quetransporta consigo o risco de se atribuir equivalência formal a depoimentos substancialmente diferentes, de se desvalorizarem alguns deles, só na aparência imprecisos, ou de se dar excessiva relevância a outros, pretensamente seguros, mas sem qualquer credibilidade.
(...) Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencie e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores”(5).
Na verdade, sabendo-se que, de acordo com o princípio da livre apreciação das provas constante do art.º 655, do CPC, o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, mostra-se evidente que na formação da referida convicção entram elementos que, necessariamente, não são perceptíveis numa gravação áudio da prova.
Conforme foi decidido no Acórdão de 03.10.2002, da Relação de Coimbra, nestes casos, o tribunal não vai à procura de uma nova convicção, mas à procura de saber se a convicção expressa pelo tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação de prova – com os demais elementos constantes dos autos -, pode exibir perante si (6).
Por conseguinte, a divergência quanto ao decidido pelo tribunal a quo na fixação da matéria de facto só assumirá relevância no Tribunal da Relação se for demonstrada, pelos meios de prova indicados pelo recorrente, a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, sendo necessário, para o efeito, que tais elementos de prova se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo Recorrente.
Posto isto, vejamos.
Ouvida a prova produzida, designadamente os depoimentos das testemunhas indicadas pela recorrente e transcritos, constata-se que, tal como as partes sempre reconheceram ao longo do processo, antes da alienação dos prédios e fracções a que se reporta a escritura de 25.10.1988, a fracção do autor fora explorada pela I e depois disso a chave da mesma tem estado na posse dos funcionários da ré.
Mas de nenhum dos depoimentos invocados é possível inferir que a I a explorasse como se proprietária da mesma fosse e muito menos que o autor nunca tivesse tido a posse da respectiva chave.
Aliás este último facto, tal como parece ter sido perguntado, no sentido da posse física da chave, é irrelevante, uma vez que do conjuntos dos documentos juntos aos autos se infere que, efectivamente, desde sempre o autor entregara a terceiros a exploração da fracção.
Acresce que as testemunhas, quando inquiridas sobre se os funcionários da ré saberiam se algum dos “quartos” fosse de um particular, responderam de forma a evidenciar que não tinham qualquer conhecimento directo da questão. Limitaram-se a emitir um juízo pessoal, não fundamentado e eivado de dúvida. “Possivelmente, penso que sim. Se houvesse algumas coisas a restringir…“, respondeu, por exemplo a testemunha A.
Portanto, atendendo ao contexto em que a matéria dos ditos quesitos foi alegada, não derivando, inequivocamente, dos elementos de prova indicados pela recorrente a alteração pretendida, não pode a matéria dos mesmos ser considerada provada.
Improcede, também nesta parte, a pretensão da recorrente.

3.5. Por último, cabe apreciar se, face aos factos provados e às vicissitudes registrais apuradas, é ou não de manter a procedência da acção decretada.
Defende a recorrente que não, uma vez que, no seu entender, os recorridos não podem beneficiar da presunção da titularidade do direito de propriedade sobre a fracção derivada do respectivo registo, estribando-se para tal na invocada nulidade da inscrição registral que antecede a inscrição da aquisição a favor do autor.
Concretizando, invoca a recorrente, que a inscrição G-2 da descrição nº 01679/040495 – O-1º / Freguesia do Caniço, da Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz, porque efectuada com base em título diverso do devido é nula e, consequentemente, o título translativo da propriedade de que beneficia o autor, não pode fundar a reivindicação pretendida.
E acrescenta que, embora não tenha pedido o cancelamento dos registos inquinados, tal é de considerar implicitamente feito ou, caso assim se não entendesse, então deveria o tribunal tê-lo convidado a formular essa pretensão.
Labora toda esta argumentação da recorrente, atinente ao vício do registo, no esquecimento de um princípio básico que é o de que qualquer discussão sobre a validade do registo só pode ter lugar em acção proposta com esse objectivo específico e a invocação da sua nulidade só tem cabimento depois de aí ter sido declarada por decisão transitada em julgado (art. 17º nº 1 do C.R. Predial).
Acompanha-se, com alguma dúvida, a argumentação da recorrente de que o registo da aquisição da fracção a favor da Garajau – a inscrição G-2 da descrição acima referida - porque fundado em título diverso do devido é nulo, por virtude do disposto no art. 16º, al. b) do último diploma citado.
Só que, mesmo que assim seja, nem desse facto resulta ser, só por isso, inválida a transmissão posteriormente efectuada, nem resulta que, sem mais, seja de considerar afastado o registo posteriormente lavrado – a inscrição G-3 Ap. 08/190198, relativa à aquisição a favor do autor F, bem como a presunção dele derivada, nos termos do art. 7º do C. R. Predial. O vício apontado não afecta a validade do acto registado, integrará sim a nulidade de um registo anterior.
Ora, como se deixou dito, por força do disposto no citado art. 17º nº 1, a invocação da nulidade do registo, com vista a obstar a obstar à produção dos efeitos próprios daquele, só pode ter lugar depois de declarada por decisão judicial com trânsito em julgado.
Pode dizer-se que tal resulta da fé pública que do registo predial merece e garante, a qual leva a que o registo valha enquanto não for destruído e a que só depois da sua destruição se possa desconsiderar o que ele publicitava. Não pode, sem isso, pôr-se em causa o acto registado, porque o problema não é do acto mas do registo. (7)
Esta doutrina tem inteira aplicação ao caso, na medida em que, não havendo decisão judicial, transitada em julgado, a declarar a nulidade do registo invocada, a alegação dessa nulidade e as repercussões da mesma sobre o subsequente registo, não podiam conduzir ao efeito pretendido.

Afastada a problemática atinente à nulidade do registo, há que ponderar se acção devia proceder como decidiu o tribunal recorrido.
Dispõe o art.º 1311º, n.º 1, do Código Civil, que “o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence
Os Autores deduziram contra a ré, com base na citada disposição legal, o pedido típico da acção de reivindicação: pedem a condenação da ré a reconhecer o seu direito de propriedade sobre a fracção identificada na petição inicial e a restituir a posse da mesma.
Como tem sido repetidamente afirmado, tanto pela doutrina como pela jurisprudência, neste tipo de acção cabe ao autor provar a invocada propriedade e a detenção do bem por parte do réu, cabendo a este invocar e provar o facto impeditivo da entrega ou restituição. Caso contrário, não demonstrando que tem sobre ele outro qualquer direito real que justifique a sua posse ou que o possui por virtude de direito pessoal bastante, nada obstará à sua restituição (cfr., entre outros, acórdãos da Relação do Porto de 22.01.1994 e de 25.05. 95, Colectânea de Jurisprudência, Tomos 1 e 3, págs 216 e segs e 223 e segs, respectivamente; acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 26.04.94 e de 7.02.95, Colectânea de Jurisprudência/STJ, Tomos 2 e 1, pág. 62 e segs e 67 e seg.s, respectivamente).
Pode, assim, o réu defender-se de duas maneiras: - atacando o pedido de reconhecimento do direito de propriedade que o reivindicante se arroga, alegando que a coisa pertence a outrem, ou mesmo a ele (com a invocação da excepção peremptória da usucapião do direito de propriedade); ou atacando o pedido de restituição da coisa, ou seja, não negando o direito de propriedade do reivindicante, mas contestando o seu dever de a entregar, quer com base em qualquer relação (real ou obrigacional), que lhe confira a posse ou a retenção da coisa (a título de usufrutuário, de locatário, de credor pignoratício, etc.), quer, ainda, com algumas situações especiais previstas na lei que lhe facultem, por exemplo, o direito de retenção (cfr., acórdão da Relação do Porto, de 15/7/1991, Colectânea de Jurisprudência, Tomo IV, pág. 241).
No caso dos autos, embora os autores fundem o seu direito num modo de adquirir não originário, mas derivado – transmissão por compra e venda - porque beneficiam da presunção, não ilidida, da titularidade do direito de propriedade sobre o prédio reivindicado, por se encontrar registada a seu favor a aquisição do mesmo por compra (art.º 7º do CRP), tal é suficiente para a procedência do pedido reconhecimento do direito de propriedade formulado por eles sobre a fracção reivindicada
Só não seria se a ré tivesse logrado provar que adquirira o direito de propriedade sobre a mesma, por usucapião, como invocou.
A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação (artigo 1287º do C. Civil). É o que se denomina por usucapião.
A usucapião faculta, assim, ao possuidor a constituição do direito real correspondente à sua posse, desde que reunidos determinados pressupostos. Assentando a usucapião na posse, torna-se necessário que esta assuma certas características, que seja mantida dentro dos prazos que a lei fixa e, obviamente, que o direito a constituir seja usucapível.
De facto, a usucapião não é simples posse; é consequência de posse formal, no pressuposto de certos requisitos legais. Invocada a usucapião pelos detentores, estes têm o ónus da demonstração dos factos integrantes desse alegado título.
Dito de outro modo, esta forma de aquisição originária não é automática, antes depende de uma manifestação de vontade do possuidor em benefício de quem estejam reunidos os requisitos legais.
Porém, não obstaria à pretensão, a circunstância do prédio em causa se encontrar registralmente inscrito a favor dos autores, já que a usucapião, como sintetiza Oliveira Ascensão, inutiliza por si todas as situações registrais existentes, em nada sendo prejudicada pelas vicissitudes registrais (cfr. acórdão da Relação de Lisboa, de 17.11.2005, in www.dgsi.pt).
Ora, dos factos provados resulta que, efectivamente a ré, desde Fevereiro de 1988, tem ocupado a fracção em causa, procedendo nela às reparações necessárias, mobilando-a e decorando-a do mesmo modo que faz com as outras fracções do edifício que lhe pertencem. Ou seja, desde aquela data e até à propositura da acção – durante, portanto, 12 anos e alguns meses - que a ré a tem possuído como se fosse dela, sem oposição de ninguém e à vista de todos (artigo 1263º, al. a) do C. Civil).
Só que essa posse da ré, para além de não ser titulada, tem mesmo de ser considerada de má fé, face ao estatuído no art. 1260º nº 1 do C. Civil “a contrario sensu”.
Efectivamente, resulta dos factos provados que a ré, desde a aquisição do conjunto de edifícios em que está integrada a fracção em causa, soube que a mesma não fazia parte dos imóveis por si adquiridos; a vendedora excepcionou expressamente a fracção reivindicada e duas outras do objecto do contrato de compra e venda celebrado entre ela e a ré, e constante da escritura de Fevereiro de 1988, pelo que a ré não podia ignorar que ao possuir a fracção, nos moldes em que o fez, estava a lesar o direito de outrem.
E assim sendo, e não tendo a posse exercida pela ré durado pelo período mínimo legalmente exigido para fundar a usucapião invocada – no caso vinte anos (ou mesmo 15 anos se se entendesse tratar-se de uma posse de boa fé) (art. 1296º do C. Civil) - não pode ser-lhe reconhecida a aquisição do direito de propriedade sobre a fracção em causa, por usucapião.
Consequentemente, mostrando-se suficientemente provado o direito de propriedade dos autores sobre a fracção reivindicada e que a mesma está na posse da ré, não tendo esta logrado provar, como lhe competia, factos de que derivasse possuir título suficiente para obstar à restituição, tem a acção de proceder, conforme decidiu o tribunal recorrido.
Improcede, pelo exposto, o núcleo central da argumentação da recorrente, impondo-se negar provimento ao recurso, excepto na parte atinente à ampliação do pedido formulada pelo autor, já na fase de julgamento.

Decisão.
4. Termos em que acordam os juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao presente recurso de apelação, excepto na parte respeitante ao segmento em que considerou admissível a ampliação do pedido e, consequentemente, em confirmar a sentença recorrida, com excepção do dito segmento decisório.
Custas pela recorrente e pelos recorridos, na proporção de 9/10 e 1/10, respectivamente.
Lisboa, 16 de Fevereiro de 2006.
Fernanda Isabel Pereira)
Manuela Gomes
Olindo Geraldes
_______________________
1 No mesmo sentido, v., ainda, acórdãos do STJ, de 28.5.85, BMJ 347, p. 359; 28.11.89, BMJ 301, p. 425; de 5.12.95, www.dgsi.pt/jstj e acórdão da Relação de Lisboa, de 30.5.2000, CJ, tomo 3, p.105.
2 Neste sentido, v., por exemplo, Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, 1984, 166.
3 Código de Processo Civil, anotado, I, p.563.
4 No mesmo sentido, v. Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, 2ª ed., p.82.
5 Abrantes Geraldes, pág. 263 e ss.
6 CJ 2002, tomo 4, pág. 27
7 V. acórdão do STJ de 5.06.2001, publicado em www.dgsi.pt/jstj, cuja doutrina se seguiu de perto.