Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024299 | ||
| Relator: | SA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | SEGREDO DE JUSTIÇA VIOLAÇÃO INJÚRIAS A MAGISTRADO ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA | ||
| Nº do Documento: | RL198910030025136 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1989 PAG165 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE - ABUSO LIBERDADE IMPRENSA. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART164 ART168 ART419. DL 84-C/75 DE 1975/02/26 ART25 ART26. | ||
| Sumário: | I - Não comete o crime de violação do segredo de justiça, do artigo 419 do Código Penal, a pessoa que, por meios diversos da consulta dos autos criminais, ou de uma sua cópia não autorizada, divulga factos que estejam a ser apurados em processo ainda em fase secreta, se deles tiver tido conhecimento por meios lícitos, como o são a audição não proíbida do próprio arguido ou dos declarantes ou das testemunhas desse processo, pessoas estas que, por natureza, não estão obrigadas a esse mesmo segredo de justiça. II - Não comete um crime de abuso de liberdade de imprensa o jornalista que divulga factos que podem ser atentatórios da honra e consideração de alguém que seja figura pública, se estiver convencido da sua veracidade por deles ter tido conhecimento por meios julgados idóneos, tanto ética como legalmente, e a partir de fontes reputadas fidedignas, e na execução do poder-dever de informar com verdade que impede sobre os profissionais desse ramo. | ||