Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0025136
Nº Convencional: JTRL00024299
Relator: SA NOGUEIRA
Descritores: SEGREDO DE JUSTIÇA
VIOLAÇÃO
INJÚRIAS A MAGISTRADO
ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
Nº do Documento: RL198910030025136
Data do Acordão: 10/03/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1989 PAG165
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE - ABUSO LIBERDADE IMPRENSA.
Legislação Nacional: CP82 ART164 ART168 ART419.
DL 84-C/75 DE 1975/02/26 ART25 ART26.
Sumário: I - Não comete o crime de violação do segredo de justiça, do artigo 419 do Código Penal, a pessoa que, por meios diversos da consulta dos autos criminais, ou de uma sua cópia não autorizada, divulga factos que estejam a ser apurados em processo ainda em fase secreta, se deles tiver tido conhecimento por meios lícitos, como o são a audição não proíbida do próprio arguido ou dos declarantes ou das testemunhas desse processo, pessoas estas que, por natureza, não estão obrigadas a esse mesmo segredo de justiça.
II - Não comete um crime de abuso de liberdade de imprensa o jornalista que divulga factos que podem ser atentatórios da honra e consideração de alguém que seja figura pública, se estiver convencido da sua veracidade por deles ter tido conhecimento por meios julgados idóneos, tanto ética como legalmente, e a partir de fontes reputadas fidedignas, e na execução do poder-dever de informar com verdade que impede sobre os profissionais desse ramo.