Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1719/10.3YXLSB.L1-7
Relator: ANA RESENDE
Descritores: ARRENDAMENTO
NÃO USO DO ARRENDADO
DOENÇA
DETERIORAÇÃO
OBRAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/30/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. A falta de uso do locado por mais de um ano para o fim a que o contrato se destina, torna inexigível a manutenção do arrendamento por parte do senhorio, a não ser que o não uso seja lícito, isto é, em caso de força maior ou doença, se a ausência, não perdurando há mais de dois anos, for devida ao cumprimento de deveres militares ou profissionais do próprio, do cônjuge ou de quem viva com o arrendatário em união de facto, e se a utilização for mantida por quem, tendo direito a usar o locado, o fizesse há mais de um ano.
2. Impende sobre o locador, a prova dos factos constitutivos do direito que em conformidade, pretenda exercer.
3. A velhice, maxime quando associada a uma situação de debilidade física marcadamente incapacitante, não deverá ser considerada impeditiva do gozo do locado.
4. Não está vedado ao arrendatário invocar a doença e uma situação de força maior para justificar o não uso do locado.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I - Relatório
1. M, J, R demandaram I pedindo que seja declarada
a resolução do contrato de arrendamento correspondente à fração identificada, sendo declarado o despejo, condenando-se a R. a restituir de imediato aos AA, o locado, devoluto de pessoas e de bens.
2. Alegam que são os donos da fração autónoma dada em arrendamento no dia 30 de abril de 1951, pelos pais dos AA, ao marido da agora R., falecido em 6 de maio de 1991, sendo decorrentemente celebrado um aditamento ao contrato de arrendamento para transmissão da titularidade do arrendamento para aquela.
A R. que tem 88 anos de idade e um estado de saúde delicado, devido a tais circunstâncias ausentou-se do locado em agosto de 2008, passando a residir com os seus filhos, para que estes lhes prestassem o apoio que carecia, pois desde essa data deixou de ter as condições físicas para fazer a sua vida de modo independente, para ali transmitindo toda a sua vida.
Entretanto, em março/abril de 2009, a R transferiu com caráter permanente e definitivo a sua residência para um lar de idosos.
3. Citada, veio a R. contestar. 
4. Os AA vieram responder.
5. Realizado julgamento foi proferida sentença que julgou a ação improcedente, absolvendo a R. do pedido.
6. Inconformados vieram os AA interpor recurso de apelação, formulando, nas suas alegações as seguintes conclusões:
ü (…)
8. Nas contra-alegações a R. pronunciou-se no sentido da manutenção do decidido.
9. Cumpre apreciar e decidir.
II – Os factos
Na sentença sob recurso foram considerados como provados os seguintes factos:
1. (…)
III – O Direito
Como se sabe, o objeto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente, importando em conformidade decidir as questões nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, com exceção daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, sendo certo que o Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo que, quanto ao enquadramento legal, não está o mesmo sujeito às razões jurídicas invocadas também pelas partes, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, artigos 664.º, 684.º, n.º 3, 660.º, nº 2, e 713.º, todos do CPC.
No seu necessário atendimento importa analisar, se como pretendem os Recorrentes, não se verifica, no caso dos autos, uma situação subsumível a motivo de força maior previsto na alínea a) do n.º 2, do art.º 1072, do CC, impeditiva da resolução do contrato de arrendamento por parte do senhoria.
Entendem os Apelantes que o motivo determinante que levou a Recorrida a deixar o locado foi o facto de ter sofrido uma embolia pulmonar na sequência de uma pneumonia, não havendo previsibilidade de regresso, inexistindo justificação que legitime a ausência, não podendo depois invocar como fundamento para o não regresso o estado de conservação do imóvel, referindo que não se mostra demonstrada uma verdadeira impossibilidade de uso do locado para habitação.
Mais aduzindo que o despejo não põe em causa os direitos constitucionais da Apelada, caso do direito à habitação, concluem que não lhes é exigível a manutenção do arrendamento, considerando, como o fez a sentença sob recurso, que inexistem dúvidas que a Recorrida não habita no locado desde dezembro de 2008, tendo residência permanente noutro local.
Com efeito na sentença recorrida fez-se constar: (…) Encontram-se assim provados factos que, pela sua gravidade objetiva dispensam o senhorio de alegar e provar outros que integram a inexigibilidade da manutenção do contrato.
No entanto, consignou-se: “Todavia, importa averiguar se a arrendatária logrou provar factos constitutivos da exceção perentória, dos quais resulte que continua a ser objetivamente razoável a manutenção do contrato”.
Em tal âmbito considerou-se: (…) o não uso do locado pela Ré encontra justificação pela ocorrência da sua doença e posterior convalescença”, concluindo que por causa de infiltrações provenientes do andar de cima, propriedade dos Autores, a Ré não pode regressar ao locado, por falta de condições. (…) o comportamento da inquilina apresenta justificação no facto de ser do conhecimento do senhorio, sem que o mesmo nada tivesse feito durante vários anos. Pelo exposto, não existe o alegado fundamento de resolução do contrato de arrendamento invocado pelos Autores.
No conhecimento, não parece suscitar dúvidas que, tendo em conta o enquadramento efetuado pelos Recorrentes da conduta violadora dos deveres contratuais, como verificado já na vigência da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro (NRAU), é a luz do regime da mesma resultante que importa analisar a pretensão formulada.
Assim, nos termos do art.º 1083, n.º2, d), do CC, constitui fundamento de resolução do contrato de arrendamento pelo senhorio o não uso do locado por mais de um ano, salvo nos casos previstos no n.º 2 do art.º 1072, do CC[1], isto é, o não uso pelo arrendatário é lícito, em caso de força maior ou doença, se a ausência, não perdurando há mais de dois anos, for devida ao cumprimento de deveres militares ou profissionais do próprio, do cônjuge ou de quem viva com o arrendatário em união de facto, e se a utilização for mantida por quem, tendo direito a usar o locado, o fizesse há mais de um ano, respetivamente, alíneas, a), b) e c).
Considerando-se[2] na previsão legal, a abrangência de situações anteriormente dispersas por outros normativos, visando-se a falta de uso do locado por mais de um ano para o fim a que o contrato se destinava, tornando assim inexigível a manutenção do arrendamento por parte do senhorio, impende sobre o locador, a prova dos factos constitutivos do direito que em conformidade, pretenda exercer, art.º 342, do CC.
No caso sob análise, destinando-se o locado à habitação da Recorrida, resulta efetivamente, e não se mostra questionado, que a mesma deixou de usar o mesmo desde a data em que foi internada no mês de dezembro de 2008, importando em conformidade aferir da licitude de tal não uso demonstrado, no atendimento de uma situação de doença bem como de força maior, impeditivas da sua não concretização.
No concerne à doença, que igualmente não resulta contrariada, salientando-se, desde já, que nos teremos de ater ao factualismo dado como provado, por não impugnado, questionam os Recorrentes a respetiva validade em termos de obstar ao pretendido despejo, porquanto a mesma não é reversível, inexistindo previsão para o regresso da Apelada, a que acresce o facto de a mesma ser de idade avançada.
Ora, se é certo que a Recorrida, após a recuperação da doença iniciada em casa do filho, deu entrada numa casa de repouso em fevereiro de 2009, a que não será estranho o facto de sofrer de doença degenerativa irreversível, sem condições para viver sozinha, por necessidade de apoio de terceiro durante todo o tempo, resultou igualmente apurado, que a mesma manifesta vontade de regressar ao locado para ali continuar a residir, o que não se configura de impossível realização, tendo em conta o também provado no concerne às diligências já encetadas pelos filhos, mas também se mostra compreensível atendendo às próprias disponibilidades económicas que assistem à Recorrida, relevantemente se prendendo com a falta de meios financeiros para continuar a pagar os encargos do estabelecimento onde se encontra a residir.
Daí que a situação de saúde da Apelada, nos termos em que se mostra afetada, e que levou à procura de assistência fora do locado, não se mostra como definitivamente impeditiva de um regresso, querido por aquela e de real concretização, e como tal não afastada do quadro normativo em referência.
Diga-se, quanto ao regresso, que também a avançada idade não obsta a esse desiderato, pela mesma ordem de ideias, cumprindo neste ponto mencionar o apelo aos dispositivos constitucionais, bem como legais, referidos na sentença sob recurso, no concerne à terceira idade, do ponto de vista da sua segurança económica e condições de habitação e convívio familiar e comunitário, conforme o disposto no art.º 72, da CRP, e à prevenção e proibição da discriminação, direta ou indireta, sob todas as formas, em razão da deficiência ou risco agravado de saúde[3], art.º 1, da Lei 46/2006, de 28 de agosto, apontando-se como prática discriminatória, a recusa de fornecimento ou o impedimento de fruição de bens ou serviços, art.º 4, a), do mesmo diploma legal.
Assim, contrariamente ao que resulta do alegado pelos Recorrentes, não foi questionada a realização do direito à habitação, previsto no art.º 65, do CRP, como direito fundamental de natureza social, implicando medidas e prestações por parte do Estado, com a necessária concretização através da atuação legislativa e política do mesmo, não competindo a respetiva salvaguarda aos particulares, antes se pretendeu visar a proteção que a velhice deve merecer, maxime quando associada a uma situação de debilidade física marcadamente incapacitante, como resulta ser o estado da Recorrida, e que desse modo não deverá ser considerada impeditiva do gozo do locado por parte daquela, tendo em conta até o circunstancialismo fáctico apurado.
Resulta igualmente dos autos que a Apelada não regressou ainda ao locado por este se mostrar degradado, na relevância dum possível funcionamento da exceção de não cumprimento do contrato, sabendo-se que o locador está adstrito a assegurar ao locatário o gozo da coisa para os fins a que se destina, nomeadamente realizando as devidas obras de conservação e reparação, artigos 1031, b) e 1074, n.º1, do CC, importando que apurado fique a comunicação das anomalias ao senhorio, a fim de o mesmo poder ser responsabilizado, mas sobretudo, ultrapassando a discussão sobre um efetivo sinalagma entre as prestações a que cada uma das partes está adstrita, aferir da existência de uma situação de força maior, indubitavelmente justificativa do não uso.
Perante o apurado, evidencia-se, por um lado, que foram feitas as interpelações junto dos senhorios para que fossem efetuadas as obras, que não foram realizadas, no espaço de tempo entretanto decorrido, e por outro, que as anomalias na verdade existem, de modo a afetarem de modo real e efetivo a utilização que do locado se deve poder fazer, nomeadamente usufruindo da casa de banho e da cozinha, não se compaginando, assim, com uma existência condigna de alguém de avançada idade e afetado por uma enfermidade, configurando-se, deste modo, que o caso sob análise pode merecer aquela qualificação.
Aqui chegados, não se divisando que à Recorrida estivesse vedado invocar ambas as situações enunciadas para justificar o não uso do locado, certo é que não se mostra que aos Recorrentes seja permitido prevalecerem-se da situação em que se encontra o arrendado, para obstar ao respetivo gozo, pela Apelada nos termos contratualmente acordados.
Improcedem, deste modo, e na totalidade, as conclusões formuladas.

IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença sob recurso.
Custas pelos Apelantes.

Lisboa, 30 de abril de 2013

Ana Resende
Dina Monteiro
Luís Espírito Santo
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[1] Na vigência anterior à Lei 31/2012, de 14.08, como resulta do seu art.º 15.
[2] Cfr. Pinto Furtado, Manual do Arrendamento Urbano, vol II, pag. 1062, e segs.
[3] Pessoas que sofrem de toda e qualquer patologia que determine uma alteração orgânica ou funcional irreversível, de longa duração, evolutiva, eventualmente incapacitante, sem perspetiva de remissão completa e que altere a qualidade de vida do portador a nível físico, mental, emocional, social e económico e seja causa potencial de invalidez ou de significativa redução da esperança de vida, n.º 3, c) da Lei 46/2006.
Decisão Texto Integral: