Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2183/11.5PBSNT.L1-3
Relator: MARIA ELISA MARQUES
Descritores: REJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/21/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: 1- Quando dúvidas não subsistam sobre quem são as concretas pessoas físicas acusadas e a submeter a julgamento, por existirem nos Autos elementos probatórios suficientes que permitiram atribuir identidades concretas e individualizar as concretas pessoas físicas dos arguidos, o artigo 311.º, n.º 1, n.º 2, alínea a), e n.º 3, alínea a), do Código de Processo Penal deve ser interpretado por referência ao artigo 283.º, n.º 3, alínea a), do mesmo diploma.

2- Pelo que só constituirá causa de nulidade da acusação e da sua rejeição a omissão completa do nome do arguido.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: RELATÓRIO

Da decisão judicial proferida em 27.3.2015, contante de fls. 1123 ss, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Instância Local Sintra – secção criminal – Juiz 1, interpõe recurso o Magistrado do Ministério Público, circunscrito a questão de direito.

O recorrente impugna o despacho judicial proferido, o qual, na oportunidade de cumprimento do art. 311° do CPP, rejeitou por manifestamente infundada a acusação deduzida pelo Ministério Público, por não conter a identificação dos arguidos V. e M. - acusados em co-autoria com os outros – da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos art.º 21º nº 1 e 25º al.a) do Dec. Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro.

Com os fundamentos constantes da respectiva motivação formulou as seguintes conclusões:

1.ª - O presente recurso vem interposto do despacho de fls. 1123 e 1124, que declarou a nulidade da acusação deduzida a fls. rejeitando-a em consequência, com o fundamento de que aquela peça processual não conteria as “indicações tendentes à identificação do arguido”, quanto aos arguidos “V.” e “M.”.

2.ª - Decorre das disposições conjugadas dos artigos 262.º, n.º 1, e 283.º, n.º 1, do Código de Processo Penal que o Ministério Público tem o dever de deduzir acusação quando, durante o inquérito, tiver recolhido indícios suficientes da verificação de crime e de quem o cometeu.

3.ª - Da prova carreada para os autos, resultaram indícios suficientes da prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1, e 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à Tabela I-B anexa àquele diploma.

4.ª - Mais resultou dessa prova terem sido autores desse crime, além dos arguidos VMGT e MIPB, o arguido “V.”, devidamente retratado nos autos, que faz uso indistinto das identidades “J. C. S.V.”, de nacionalidade cabo-verdiana, filho de C.L.V. e de A. S., nascido em 11 de Junho de 1975, em Cabo Verde, solteiro, com residência conhecida na Rua ………., em Mem Martins, e “M. M.A.”, de nacionalidade cabo-verdiana, filho de V.M.A. e de A. S., nascido em 28 de Julho de 1965, em Cabo Verde, solteiro, com residência conhecida na Rua …………, no Vale da Amoreira, Barreiro, e o arguido “M.”, que prestou termo de identidade e residência e que está devidamente retratado e resenhado nos autos, faz uso da identidade “J. C. S.V.”, de nacionalidade cabo-verdiana, filho de C. L.V. e de A.S., nascido em 11 de Junho de 1975, em Cabo-Verde, solteiro, residente na Rua …………., em Rio de Mouro.

5.ª - Por esse motivo, foi deduzida acusação contra os referidos arguidos, identificados na peça processual nos termos acima descritos, que aqui damos por reproduzidos por razões de economia e celeridade processuais.

6.ª - Ora, ao deduzir acusação nos precisos termos em que o fez, o Ministério Público cumpriu o respectivo dever decorrente dos artigos 262.º, n.º 1, e 283.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, porquanto dos autos resultaram indícios da prática de crime e elementos que permitiram individualizar as concretas pessoas físicas que os cometeram e atribuir-lhes identidades concretas, ainda que, quanto aos arguidos “V.” e “M.” a sua identificação não seja certa.

7.ª - Não há qualquer dúvida sobre quem são as concretas pessoas físicas acusadas e a julgar, ainda que possa haver incerteza sobre a veracidade das identificações dos arguidos “V.” e “M.”.

8.ª - Ora, o que a lei processual penal exige é apenas que se consiga individualizar a concreta pessoa física acusada e a submeter a julgamento e não que se mencione a sua identificação por referência aos registos oficiais, tanto mais que se basta com a mera enunciação das “indicações tendentes à identificação do arguido”, ou seja, todos os elementos disponíveis nos autos que permitam identificar e localizar os arguidos. E foi isto que o Ministério Público fez.

9.ª - De resto, como a jurisprudência e a doutrina têm vindo a entender, o artigo 311.º, n.º 1, n.º 2, alínea a), e n.º 3, alínea a), do Código de Processo Penal deve ser interpretado por referência ao artigo 283.º, n.º 3, alínea a), do mesmo diploma, pelo que só constituirá causa de nulidade da acusação e da sua rejeição omissão completa do nome do arguido, o que, manifestamente, não sucedeu nos autos.

10.ª - Pelo exposto, ao decidir como decidiu, o M.mo Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 283.º, n.º 3, alínea a), e 311.º, n.º 1, n.º 2, alínea a), e n.º 3, alínea a), do Código de Processo Penal, razão pela qual deverá dar-se provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se o despacho recorrido, substituindo-o por outro que designe data para a realização de audiência de julgamento.


O recurso foi admitido o recurso com efeito devolutivo, subida imediata e nos próprios autos (fls.1148).

Não houve resposta.

Nesta instância, o Exmo. Procurador-geral-Adjunto sufragou por inteiro a posição do MP em 1ª Instância.

Foi cumprido o disposto no artigo 417.°, n.º 2, do CPP.

Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.

Segundo a jurisprudência corrente dos tribunais superiores, o âmbito do recurso afere-se e delimita-se pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo do que deva ser oficiosamente conhecido.

No caso vertente, a única questão a decidir consiste em saber se a acusação deduzida pelo M.P. poderia ser rejeitada por manifestamente infundada, por não conter a identificação de dois dos arguidos.

***
Conforme resulta dos autos, o Ministério Público deduziu acusação, entre outros, contra indivíduos que identificou, como segue:

«A - VMGT, filho de M. G. T., e de, E. G. G., nascido a 20.01.1981, natural de Cabo Verde, solteiro, servente, residente na Rua ………., em Mem Martins, (cfr. TIR a fls. 06), ---
---
B – V., indivíduo de nacionalidade cabo-verdiana que usa as seguintes identificações: ---
1. J. C. S. V., filho de C. L. V., e de, A. S., nascido a 11.06.1975, natural de Cabo Verde, solteiro, com residência conhecida na Rua …….., em Mem Martins; --- e, também, ---
2. M. M. de A., filho de V. M. de A., e de, A. S., nascido a 28.07.1965, natural de Cabo Verde, solteiro, com residência conhecida na Rua …….., no Vale da Amoreira, Barreiro; ---
3. Retratado como segue: ---

---
C – M., indivíduo que usa a seguinte identificação:
1. J. C. S. V., filho de C. L. V., e de A. S., nascido a 11.06.1975, natural de Cabo Verde, solteiro, residente na Rua ………., em Rio de Mouro, (cfr. TIR a fls. 05/NUIPC440/13.5PBSNT), ---
2. Com a resenha n.º 79942, e cliché n.º 96216/Polícia Judiciária; e, ---
3. Retratado como segue: ---
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Recepcionados os autos no Juízo acima referido, foi proferido o despacho a que se reporta o art.º 311 do CPP, acima aludido do seguinte teor:

«O Ministério Público deduziu acusação em processo comum singular contra os arguidos VMGT, V., M. e MIPB, imputando-lhes a prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelos artigos 21.º e 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.

Porém, a acusação quanto ao arguido V. refere apenas que o mesmo tem nacionalidade cabo-verdiana, e que usa as seguintes identificações: J. C. S. V., filho de C. L. V. e de A. S., nascido a 11-6-1975, natural de Cabo verde, solteiro, com residência conhecida na Rua ………, Mem Martins, e também M. M. A., filho de V.M. A. e de A. S., nascido a 28-7-1965, natural de Cabo Verde, solteiro, com residência conhecida na Rua ………., Vale da Amoreira, Barreiro, sendo retratado como fotografia aposta no despacho em apreço.

Relativamente ao arguido M., a acusação refere apenas que o mesmo usa a seguinte identificação: J. C. S. V., filho de C. L. V. e de A. S., nascido a 11-6-1975, natural de Cabo verde, solteiro, com residência conhecida na Rua …………., Rio de Mouro, sendo retratado conforme fotografia aposta no despacho em apreço.

Tais dados não são suficientes para se poder, com um mínimo de segurança, identificar o arguido V. e o arguido M., pois o primeiro usa duas identificações, desconhecendo-se qual das duas é a verdadeira ou se alguma delas corresponde à realidade, e o segundo usa uma das identificações também atribuída ao primeiro, resultando à evidência dos autos que tais identificações serão falsas.

Não se encontrando os arguidos devidamente identificados, não se sabe a quem é que os factos constantes da acusação são imputados, nem quem se deverá julgar em audiência de julgamento e, em caso de se virem a provar os factos objectivos, quem condenar.

O apuramento da identidade dos arguidos tem de ser feito em inquérito, a fim de se poder atribuir a prática dos factos ao agente e deduzir acusação contra pessoa concretamente individualizada e identificada, conforme resulta do disposto no artigo 283.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

Tal não sucedeu nos autos, quanto aos arguidos V. e M., sendo que a acusação dos autos não respeita a exigência constante do disposto no artigo 283.º, n.º 3, alínea a), do Código de Processo Penal, sendo por isso nula, o que se declara.

Pelo exposto, sendo a acusação nula e manifestamente infundada, por não conter a identificação dos arguidos V. e M. (acusados em co-autoria com os demais), decide-se rejeitar a mesma, ao abrigo do disposto nos artigos 283.º, n.º 1 e n.º 3, alínea a), e 311.º, n.º 1, n.º 2, alínea a), e n.º 3, alínea a), do Código de Processo Penal.».

Vejamos.

De acordo com o nº 3 do art. 283 do CPP, A acusação contém, sob pena de nulidade:

a) As indicações tendentes à identificação do arguido;

Por indicações tendentes à identificação do arguido deve entender-se como refere (cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 3.ª edição, Lisboa, UCE, 2009, 2.ª anotação ao artigo 283.º, p. 742), «todos os elementos disponíveis nos autos que permitam a identificação e localização do arguido, ainda que não haja certeza dos mesmos».

Por isso e secundando a alegação da recorrente «o dever do Ministério Público de deduzir acusação existirá quando dos autos avultem elementos que possibilitem individualizar a concreta pessoa física a quem é imputada a prática dos factos que consubstanciam crime, ainda que a sua identificação não esteja estabelecida com certeza.

Por isso, exige-se apenas que da acusação constem as “indicações tendentes à identificação do arguido” e não a identificação do arguido, feita por referência aos registos oficiais.

A este propósito, cumpre ter presente a jurisprudência do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Março de 1993, Processo n.º 43.414 (Manuel Luís Pinto de Sá Ferreira), Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano I, tomo I, pp. 212-214, p. 213, que pela sua relevância se transcreve:

«Os factos descritos são acções humanas voluntárias, atribuídas por lei a uma pessoa física. O que releva, nesta parte, é o ente que age e procede e não tanto o titular dos direitos e obrigações correspondentes, a pessoa jurídica a que se reporta o requerente. (…) De resto, nem é essencial, na sentença, a identificação do arguido por forma coincidente com a dos registos oficiais, porquanto a lei se contenta agora com simples indicações tendentes à sua identificação até onde isso for possível (…).»

Nesse entendimento que se sufraga no caso vertente, os elementos probatórios carreados para os autos em sede de inquérito permitiram individualizar as concretas pessoas físicas que praticaram os factos denunciados e integradores do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade: os arguidos “V.” e “M.”, em co-autoria com os demais.

E esses mesmos elementos probatórios permitiram atribuir identidades concretas aos arguidos “V.” e “M.”, ainda que se possa duvidar da sua veracidade.

Assim, apurou-se que o arguido “V.”, devidamente retratado nos autos, faz uso indistinto das identidades “J. C. S. V.”, de nacionalidade cabo-verdiana, filho de C. L. V. e de A. S., nascido em 11 de Junho de 1975, em Cabo Verde, solteiro, com residência conhecida na Rua ……. em Mem Martins, e “M. M.A.”, de nacionalidade cabo-verdiana, filho de V. M.A. e de A. S., nascido em 28 de Julho de 1965, em Cabo Verde, solteiro, com residência conhecida na Rua …………, no Vale da Amoreira, Barreiro.

Também se apurou que o arguido “M.”, que prestou termo de identidade e residência e que está devidamente retratado e resenhado nos autos, faz uso da identidade “J. C. S. V.”, de nacionalidade cabo-verdiana, filho de C. L. V. e de A. S., nascido em 11 de Junho de 1975, em Cabo-Verde, solteiro, residente na Rua …………., em Rio de Mouro.

Deste modo, dúvidas não subsistem sobre quem são as concretas pessoas físicas acusadas e a submeter a julgamento, pelo que não colhe a argumentação em sentido contrário desenvolvida pelo M.mo Tribunal a quo no despacho recorrido.

Pelo que vai dito, não colhe igualmente a afirmação, no despacho recorrido, de que, na acusação, não figuram as “indicações tendentes à identificação dos arguidos”, na medida em que, quanto a todos eles, o Ministério Público indicou todos os elementos disponíveis nos autos que permitam a identificação e a localização dos arguidos, ainda que não haja certeza dos mesmos quanto aos arguidos “V.” e “M.”.

Com efeito, a jurisprudência e a doutrina vêm entendendo, pacificamente, que o artigo 311.º, n.º 1, n.º 2, alínea a), e n.º 3, alínea a), do Código de Processo Penal deve ser interpretado por referência ao artigo 283.º, n.º 3, alínea a), do mesmo diploma, pelo que só constituirá causa de nulidade da acusação e da sua rejeição omissão completa do nome do arguido (cfr., na doutrina, Vinício Ribeiro, Código de Processo Penal – Notas e Comentários, 2.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 6.ª anotação ao artigo 311.º, pp. 868-869, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário…, cit., 2.ª anotação ao artigo 283.º, pp. 742-743, Maia Gonçalves, Código de Processo Penal – Anotado e comentado – Legislação complementar, 15.ª edição, Coimbra, Almedina, 2005, p. 572, e Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, volume III, Lisboa, Verbo, 2000, pp. 114 e 207; cfr, na jurisprudência, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26 de Setembro de 2001, Processo n.º 0070793 (Cotrim Mendes), in www.dgsi.pt, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 8 de Dezembro de 2004, Processo n.º 1588/04 (Maria Augusta Fernandes) Colectânea de Jurisprudência, ano XXIX tomo V, p. 294-295, e o acórdão do Tribunal da Relação do Porto 15 de Outubro de 2007, Processo n.º 0714741 (Élia São Pedro), in www.dgsi.pt.»

Estava-lhe, pois, vedado rejeitar a acusação com aquele fundamento.

Por tudo isto e sem necessidade de mais considerações, será de dar provimento ao recurso interposto.

DECISÃO

Face ao que precede, acorda-se em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, e em consequência revogar o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro, processualmente pertinente e que tenha em conta o acima exposto.

Sem tributação.

(Elaborado em computador. Revisto pela Relatora, a 1º signatária).

Lisboa, 21 de Outubro de 2015

Maria Elisa Marques

Adelina Barradas de Oliveira