Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0028466
Nº Convencional: JTRL00014405
Relator: SILVA SALAZAR
Descritores: ARRENDAMENTO
SUBLOCAÇÃO
CAUSA DE PEDIR
Nº do Documento: RL199107090028466
Data do Acordão: 07/09/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART352 ART356 N1 ART358 N1.
CPC67 ART467 ART498 ART511 ART653 ART659 ART664.
Sumário: I - A sublocação caracteriza-se por ser um arrendamento em que o senhorio é o inquilino do arrendamento anterior, consistindo na cedência, por parte do arrendatário, de todo ou parte do arrendado por tempo determinado, mediante certa retribuição.
II - A sentença só pode basear-se nos factos articulados pelas partes.
III - A causa de pedir susceptível de fundamentar a procedência da acção é a causa de pedir em concreto, o facto jurídico concreto de que procede a pretensão deduzida pelo autor, pelo que, não provado ele, embora provando-se outro, não articulado, que justificaria a procedência da acção, esta não pode proceder.
IV - Apesar da liberdade do tribunal na qualificação jurídica dos factos, não pode este convolar oficiosamente para outra causa de pedir, substituindo o facto jurídico que o autor invocou como base da sua pretensão de modo a decidir a questão com fundamento numa causa que o autor não submeteu à sua consideração e decisão.