Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ROQUE NOGUEIRA | ||
| Descritores: | TELECOMUNICAÇÕES MÓVEIS RESOLUÇÃO DO CONTRATO CLÁUSULA PENAL INTERPELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/04/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Além da resolução do contrato fundada na lei, é admitida a resolução fundada em convenção, sendo que, no caso, as partes clausularam que o não cumprimento por parte do cliente das suas obrigações contratuais confere à T o direito à suspensão do Serviço e à rescisão do contrato. II - Aliás, depois de vencidas as facturas, a autora comunicou à ré que desactivaria os cartões de acesso, caso os serviços prestados não fossem liquidados, e, como a ré persistiu em não liquidar o valor em causa, a autora desactivou os aludidos cartões. III - Por outro lado, foi acordado entre autora e ré que, ocorrendo a referida desactivação, por motivo imputável a esta, antes de decorrido o período de vinculação contratual de 30 meses, a mesma pagaria à autora o valor correspondente ao produto das mensalidades fixas contratadas pelo número de meses que faltassem para completar o período de duração contratual acordado. IV - Trata-se, pois, de uma indemnização contratual estipulada, com as características de uma cláusula penal compensatória, que é cumulável com a indemnização moratória, pois que estão em causa dois ilícitos distintos, não se vendo que tivesse a autora que interpelar a ré, nos termos referidos na sentença recorrida, para obter o reconhecimento do seu direito àquela indemnização. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 – Relatório. T, S.A., intentou acção declarativa, com processo sumário, contra M, Ld.ª, alegando ter acordado com a ré, em 21/1/04, a prestação do serviço de telecomunicações móveis, através de 5 cartões de acesso à rede móvel terrestre, activados no tarifário T 500, tendo, ainda, acordado que a ré pagaria sempre uma mensalidade fixa de € 118,31, acrescida de IVA à taxa legal, quanto a todos aqueles cartões, sendo que, se obrigou a manter o vínculo contratual durante um período de 30 meses, a contar da data da celebração do contrato. Mais alega que a ré não liquidou os serviços que lhe foram prestados e as taxas mensais, no valor total de € 2.220,55, a que respeitam as facturas nºs …., emitida em 5/6/04, no valor de € 1.007,68, pagável até 25/6/04, …., emitida em 5/7/04, no valor de € 987,59, pagável até 26/7/04, e ….., emitida em 5/8/04, no valor de € 225,28, pagável até 26/8/04, as quais foram recebidas pela ré nos três dias subsequentes às datas de emissão nelas identificadas. Alega, ainda, que, depois de vencidas as aludidas facturas, a autora comunicou à ré que desactivaria os cartões de acesso supra indicados, caso os serviços prestados não fossem liquidados, o que veio a fazer, na medida em que a ré persistiu em não liquidar o valor em causa, sendo que, a autora e a ré acordaram que, havendo desactivação dos cartões de acesso por motivo imputável à ré, antes de decorrido o período de vinculação contratual, esta pagaria à autora o valor correspondente ao produto das mensalidades fixas contratadas pelo número de meses que faltassem para completar o período de duração contratual acordado. Alega, finalmente, que, deste modo, a ré ficou obrigada a liquidar a quantia total de € 3.378,93, com IVA incluído à taxa legal, correspondente a 24 assinaturas mensais, por todos os cartões atrás referidos, no valor unitário de € 118,31, acrescido de IVA à taxa legal, tendo a autora emitido, em 17/8/04, para liquidação daquela quantia, factura de «indemnização por incumprimento contratual», com o nº….., a qual deveria ter sido paga nos 15 dias seguintes à data da emissão, mas que a ré não pagou, apesar de a ter recebido nos três dias subsequentes à data da emissão. Conclui, assim, que deve a ré ser condenada a pagar-lhe a quantia total de € 5.599,48 (€ 2.220,55+€ 3.378,93), acrescida de juros vencidos, à taxa aplicável a créditos de natureza comercial, no montante de € 119,98, bem como dos vincendos, à mesma taxa, até integral pagamento. Regularmente citada, a ré não contestou, pelo que, após se terem considerado confessados os factos articulados pela autora na petição inicial, foi proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente, e, em consequência, condenando a ré a pagar à autora a quantia de € 2.220,55, acrescida de juros de mora, à taxa legal aplicável às obrigações comerciais, desde a data do respectivo vencimento até efectivo e integral pagamento. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação daquela sentença. Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2 – Fundamentos. 2.1. Na sentença recorrida consideraram-se provados os factos constantes da petição inicial, atrás mencionados, e que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 2.2. A recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. A apelante recorre da absolvição da parte de pedido de que a R. foi absolvida, no sentido de obter decisão que venha a condenar a apelada na totalidade do pedido. 2. O tribunal recorrido absolveu a R./apelada do pagamento do montante peticionado a título de indemnização por incumprimento do contrato por considerar que a apelante não alegou ter interpelado a R. no sentido de transformar a situação de mora em incumprimento definitivo. 3. Porém, é evidente que resulta dos autos que a Apelante cumpriu os deveres de aviso que sobre si impendiam. 4. Na verdade, apenas se exige que após a constituição em mora, a operadora advirta o seu cliente, através de comunicação escrita com antecedência mínima de oito dias, para a faculdade que lhe assiste de suspender a prestação do serviço e de proceder à desactivação dos cartões. 5. E nos presentes autos está dado como provado, por confissão, que a apelante comunicou à apelada a possível desactivação dos cartões caso a mesma persistisse na mora. 6. Neste sentido, a A. alegou na p.i. que "comunicou ao/à R. que desactivaria os cartões de acesso supra indicados caso os serviços prestados não fossem liquidados" - cfr. art. 8° da p. i. (sublinhados nossos). 7. Assim, ao não contestar a acção a apelada aceitou, por confissão, todo o teor do art. 8° da p.i., ou seja, que a apelante lhe comunicou efectivamente a sua intenção de desactivar os serviços caso se mantivesse a mora, o que está dado como provado. 8. Por outro lado, o tribunal recorrido fez uma incorrecta interpretação da cláusula 12a, n°s 3 a 5 das condições gerais vertidas nas propostas de acordos de adesão, e das cláusulas 1a e 3a do aditamento por 30 meses ao contrato. 9. Em síntese, as partes acordaram, que a apelada procederia ao "pagamento pontual dos preços, encargos e eventuais indemnizações", que "Os pagamentos a efectuar pelo Cliente serão mensais", "O não cumprimento por parte do cliente das suas obrigações contratuais confere à T o direito à suspensão do serviço e à rescisão do contrato...bem como a cobrança coerciva da(s) quantia(s) devida(s)", que "o Cliente propõe à T manter o seu vínculo contratual...pelo período de 30 meses" e que "Em caso de incumprimento do aqui proposto, o cliente pagará à T a quantia equivalente ao valor das mensalidades fixas contratadas relativas aos meses de vinculação deduzidas das já pagas" - cfr. docs. l a 3 juntos com a p. i. 10. As partes não quiseram apenas celebrar um simples contrato de prestação de serviços, mas criar uma solução para o facto de ser vontade da ora apelada dispor de equipamentos móveis terrestres sem qualquer dispêndio e beneficiar dos serviços prestados pela apelante. 11. Assim, a apelante cedeu à apelada 4 equipamentos móveis topo de gama, sem quaisquer encargos directos para esta; a apelada obrigou-se a ficar vinculada à rede da apelante por 30 meses, cumprindo todas as obrigações contratualmente impostas, sob pena de ter que liquidar uma indemnização no valor das taxas mensais que faltarem até completar os referidos 30 meses - cfr. aditamento por 30 meses, cláusulas n°s 1a, 3a e 4a. 12. Ora, das disposições contratuais facilmente se retira que o não pagamento tempestivo das facturas que mensalmente a apelante enviou à apelada, tem a virtualidade de, por mero efeito do contrato e independentemente da resolução do mesmo, investir a apelada na obrigação de indemnizar a apelante nos termos definidos. 13. De facto, não assiste razão ao tribunal recorrido quando defende que não tendo a apelante alegado a interpelação da R. no sentido de transformar a situação de mora em incumprimento definitivo, improcede a parte do pedido respeitante à indemnização por incumprimento contratual. 14. Ainda que se considere que a Apelante não respeitou - e respeitou - as suas obrigações legais e contratuais quanto á suspensão do serviço e posterior desactivação dos cartões, a apelante nunca perderia o direito a receber a indemnização contratualmente estipulada. 15. Na verdade, cumpre distinguir entre a faculdade que a apelante tem de suspender o serviço e desactivar cartões, ou seja, proceder à resolução do contrato, nomeadamente para minorar os seus prejuízos face a um cliente incumpridor, e o direito a receber uma indemnização contratualmente prevista e devida face ao incumprimento contratual da contraparte. 16.O facto da apelante, alegadamente, não ter respeitado as exigências legais para proceder à suspensão do serviço e à desactivação dos cartões, apenas relevaria para efeitos de indemnizações eventualmente devidas à apelada em consequência do incumprimento do dever de avisar a desactivação dos cartões. 17. Aliás, é somente com o objectivo de prevenir os consumidores e de, consequentemente, acautelar o seu interesse em não ficar inesperadamente sem a possibilidade de dispor dos serviços contratados que o Dec. Lei n° 290-B/99, de 30 de Julho, e a Lei n° 23/96, de 26 de Julho, prevê que a suspensão do serviço seja antecedida em 8 dias de comunicação escrita ao consumidor - cfr. art. 6, n° 2 d) do Dec. Lei n° 290-B/99, de 30 de Julho e o art 5º, n°s 2 e 3, da Lei n° 23/96, de 26 de Julho. 18. Desta forma, tendo em conta o supra exposto, resulta que as declarações negociais vertidas nos documentos que integram os acordos celebrados entre as partes não foram interpretados no respeito do disposto no art. 236° e ss. do CC. 19. Sem prescindir e por mera cautela, ainda que se entenda que a A. não alegou na p. i. todos os factos constitutivos do direito que reclama, tal situação apenas implicaria a anulação de todo o processado após os articulados das partes, devendo convidar-se a A. a aperfeiçoar a sua petição inicial - art. 508°, n° 2, do CPC. 20. Destarte, tendo em conta as razoes supra aduzidas, o Tribunal recorrido deveria ter concluído no sentido de julgar integralmente procedente a acção interposta pela A./apelante. 2.3. Na sentença recorrida concluiu-se pela procedência do pedido formulado pela autora, quanto à condenação da ré a pagar-lhe € 2.220,15, referentes aos serviços prestados e cujas facturas não foram liquidadas, apesar de vencidas. Isto porque se entendeu que dos factos apurados resulta que entre a autora e a ré foi celebrado um contrato de prestação de serviços telefónicos, por força do qual, a 1ª prestou aqueles à 2ª, a troco de remuneração, e que esta, ao não proceder ao pagamento atempado das facturas em apreço, se constituiu em mora, não tendo elidido a presunção de culpa que sobre si impende, pelo que, tem o dever de indemnizar a autora pelos prejuízos causados (arts.798º, 799º, 804º, 805º, nº2, al.a) e 896º, do C.Civil). Quanto ao pedido formulado pela autora, no sentido de a ré ser condenada a pagar-lhe indemnização por incumprimento do período de fidelização, no montante de € 3.378,93, considerou-se na sentença recorrida que, para que a situação de mora atrás aludida se transformasse em incumprimento definitivo, caberia à autora interpelar a ré, fixando-lhe um prazo para proceder ao pagamento das facturas em falta, com a cominação de dar o contrato como definitivamente incumprido, com a consequente resolução (arts.808º, nº1, 801º, nº2 e 434º, nº2, do C.Civil). Mas como a autora não alegou ter interpelado a ré nos termos descritos, concluiu-se, naquela sentença, que a mesma não cumpriu, quanto a esta matéria, o seu ónus de alegação e prova, e, assim, que se verifica uma improcedência parcial do pedido, no que diz respeito à indemnização por incumprimento contratual. Segundo a recorrente, está dado como provado, por confissão, que comunicou à recorrida a sua intenção de desactivar os serviços, caso se mantivesse a mora, e, ainda, que esta se obrigou a ficar vinculada à rede da recorrente por 30 meses, cumprindo todas as obrigações contratualmente impostas, sob pena de ter que liquidar uma indemnização no valor das taxas mensais que faltarem até completar os referidos 30 meses, pelo que, a acção deveria ser julgada integralmente procedente. Vejamos. É certo que o credor não pode, em princípio, resolver o negócio em consequência da mora. O que pode é exigir o cumprimento da obrigação e a indemnização pelos danos (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil, Anotado, vol.II, 2ª ed., pág.60). É igualmente certo que se, em consequência da mora, o credor vier a perder o seu interesse pela prestação, ou se, independentemente da perda desse interesse, a prestação não for realizada dentro do prazo que razoavelmente tiver fixado para o efeito, se considera para todos os efeitos não cumprida a obrigação (art.808º, nº1, do C.Civil). Todavia, além da resolução do contrato fundada na lei, é admitida a resolução fundada em convenção (art.432º, nº1, do C.Civil). Ora, nos termos da cláusula 12.4 das condições gerais do acordo de adesão constantes do documento junto pela autora com a petição, que se considera sua parte integrante, suprindo lacunas que aquele articulado comporte, como tem sido entendimento da nossa jurisprudência (cfr. os Acórdãos do STJ, de 8/2/94, C.J., Ano II, tomo I, 85, e de 13/5/97, BMJ, 467º-507), o não cumprimento por parte do cliente das suas obrigações contratuais confere à T o direito à suspensão do Serviço e à rescisão do contrato. Aliás, depois de vencidas as facturas atrás referidas, a autora comunicou à ré que desactivaria os cartões de acesso, caso os serviços prestados não fossem liquidados. E como a ré persistiu em não liquidar o valor em causa, a autora desactivou os aludidos cartões. Por outro lado, foi acordado entre autora e ré que, ocorrendo a referida desactivação, por motivo imputável a esta, antes de decorrido o período de vinculação contratual de 30 meses, a mesma pagaria à autora o valor correspondente ao produto das mensalidades fixas contratadas pelo número de meses que faltassem para completar o período de duração contratual acordado. Trata-se, pois, de uma indemnização contratual estipulada, com as características de uma cláusula penal compensatória, que é cumulável com a indemnização moratória, pois que estão em causa dois ilícitos distintos (cfr. os arts.810º e 811º, do C.Civil, bem como, Calvão da Silva, in Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, Coimbra, 1997, pág.261). Não se vê, pois, que, face à matéria de facto apurada, no que respeita à indemnização contratual, tivesse a autora que interpelar a ré, nos termos referidos na sentença recorrida, para obter o reconhecimento do seu direito àquela indemnização. Procedem, assim, as conclusões da alegação da recorrente, havendo, deste modo, que alterar aquela sentença, na parte em questão. 3 – Decisão. Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso e revoga-se a sentença apelada, na parte em que absolveu a ré do pedido, condenando-se a mesma a pagar à autora a quantia de € 3.378,93, além dos € 2.220,55 em que já foi condenada, ambas as quantias acrescidas de juros de mora, nos termos referidos naquela sentença. Custas pela ré-apelada, em ambas as instâncias. Lisboa, 4 de Maio de 2010 Roque Nogueira Abrantes Geraldes Tomé Gomes |