Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GRAÇA MIRA | ||
| Descritores: | JULGADO DE PAZ COMPETÊNCIA PESSOA COLECTIVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/11/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | A competência dos julgados de paz é exclusiva relativamente aos tribunais judiciais com competência territorial concorrente ainda que o demandante seja pessoa colectiva e não esteja em causa acção para cobrança de prestação pecuniária. (G.A.) | ||
| Decisão Texto Integral: | 11 Acordam na Secção Cível (2ª Secção), do Tribunal da Relação de Lisboa: *** I – “T L N, com sede em Lisboa, intentou acção declarativa de condenação, em processo sumarissimo, contra L-E, C S, com sede em Lisboa, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 1.089,90 Euros, acrescida de juros de mora legais a contar da citação. Alega, em síntese, que a ocorrência de um acidente de viação em Lisboa, no qual foram intervenientes o veículo de que é proprietária e o motociclo com a matricula XX, seguro na aqui R., sendo que, de acordo com a alegação da autora, o condutor do motociclo terá tido culpa exclusiva no acidente. Regularmente citada, a R. apresentou contestação. Oportunamente foi proferida decisão onde se julgou e declarou o Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa incompetente, em razão da matéria, por se entender que a presente acção deveria ter sido interposta no Julgado de Paz, instalado nesta Comarca, sendo este o competente para o efeito e, consequentemente, a R. foi absolvida da instância. Inconformado, recorreu o MºPº., ao abrigo do disposto no art.º 3º, nº1, al.o), “in fine”, do EMP, .formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: 1-A competência material dos julgados de paz é optativa relativamente aos tribunais judiciais com competência territorial concorrente, cabendo, assim, ao demandante escolher entre um ou outro tribunal. 2- Porém, mesmo que assim se não entendesse, sempre seria de ter em conta que a al.a), do artº9º, da Lei 78/01, de 13 de Julho, exclui da competência dos julgados de paz as acções destinadas a efectivar o cumprimento de obrigações que tenham por objecto prestação pecuniária e de que sejam credoras pessoas colectivas, como se verifica no caso em apreço, pelo que a al. h), da citada norma legal deverá ser interpretada de forma integrada com aquela, de forma a harmonizá-la com a consagrada exclusão. 3- A decisão recorrida violou os artºs 211º, da CRP, 66º, do CPC e 101º, da LOFTJ, em conjugação com a Lei 78/01, de 13 de Julho, pelo que deve ser revogada e declarar-se o TPIC de Lisboa materialmente competente para apreciar a acção em causa. Não houve contra alegações e o despacho de sustentação manteve a decisão recorrida. II – Corridos os vistos, cumpre decidir. É, em principio, pelo teor das conclusões do(s)/a(s) recorrente(s) que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso (artºs 684º, nº3, 690º, nº3, 660º, nº2 e 713º, nº2, todos do CPC). Assim, face às conclusões expressas pelo recorrente, acima transcritas, temos como única questão a decidir a de saber qual o Tribunal competente em razão da matéria para conhecer o pedido formulado na P.I., pelo A ., se é o Tribunal Judicial, Tribunal de pequena Instância Cível de Lisboa, ou se é o Julgado de Paz instalado nesta Comarca. Com interesse para a decisão desta questão há a considerar os factos que se encontram descritos no relatório e que nos escusamos de, aqui, repetir, dando-os por reproduzidos. Debrucemo-nos, então, sobre a questão que nos é colocada. Conforme refere Manuel de Andrade, in Noções Elementares de processo Civil, págs. 88 e 89, “A competência dos tribunais é a medida da sua jurisdição, o modo como entre eles se fracciona e reparte o poder jurisdicional que, tomado em bloco, pertence ao conjunto dos tribunais”. Já Miguel Teixeira de Sousa, em Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª ed., pág. 128, defende que a incompetência de determinado tribunal pode ser vista como a “insusceptibilidade de um tribunal apreciar determinada causa que decorre da circunstancia de os critérios determinativos da competência não lhe concederem a medida da jurisdição suficiente para essa apreciação. Infere-se da lei a existência de três tipos de incompetência jurisdicional: a incompetência absoluta, a incompetência relativa e a preterição do tribunal arbitral”. A incompetência material integra-se no primeiro. Os julgados de paz, regulados pela Lei 78/01, de 13 de Julho, quanto à sua competência, organização, funcionamento e tramitação, encontram-se previstos na nossa Lei Fundamental, a C.R.P., que, no nº1 do art.º 209º, expressamente refere que “podem existir tribunais marítimos, tribunais arbitrais e julgados de paz”, sendo estes “... estruturas de mediação e conciliação, em alternativa aos tribunais comuns, mas cujas decisões, à semelhança das decisões dos tribunais arbitrais, têm a mesma força legal dos tribunais de 1ª instância” (–cfr. Joel Timóteo Pereira, “Julgados de Paz, Organização, Trâmites e Formulários”, pág.35), esta de acordo com o estipulado no art.º 61º, do diploma legal inicialmente citado. Ora, “a competência do foro comum só pode afirmar-se com segurança depois de se ter percorrido o quadro dos tribunais especiais e de se ter verificado que nenhuma disposição de lei submete a acção em vista à jurisdição de qualquer tribunal especial” (Alberto dos Reis, CPC anotado, Vol.I, pág.147). Trata-se da competência residual dos tribunais comuns, consagrada não só no art.º 211º, da CRP, como nos art.º 66º, do CPC e 18º, nº1 da LOTJ. A presente acção funda-se na responsabilidade civil extra-contratual, e o valor que foi atribuído, à mesma, é de 1.089,90 Euros. O art.º 9º, nº1, alínea h), da Lei 78/2001, de 123 de Julho estabelece, de forma bem clara, que os julgados de paz são competentes para apreciar e decidir “acções que respeitem à responsabilidade civil contratual e extracontratual”, sem qualquer especifica restrição. A presente acção, como já se disse atrás, tem este fundamento Quanto ao valor, estabelece o art.º 8º, do citado diploma legal, que os julgados de paz têm competência par julgar questões cujo valor não exceda a alçada do tribunal de 1ª instância, que é de 3.740,98 Euros. É o caso. E o art.º 6º, do mesmo DL, prevê que “ a competência dos julgados de paz é exclusiva a acções declarativas”. O que também sucede aqui. Resulta, ainda, do art.º 37º, da mesma Lei, que podem ser partes pessoas colectivas, sem prejuízo do disposto na al.a) do nº1, do art.º 9º. Mas este último normativo, em nosso entender, não é aqui aplicável, não obstante tratar-se a A . de pessoa colectiva. Com efeito, o que se procurou acautelar com tal disposição foi o “entupimento”, dos julgados de paz, pelas empresas habituais, principais clientes dos tribunais judiciais, com acções para cobranças de dividas (vg. Lúcia Dias Vargas, Julgados de Paz e Mediação. Uma nova face da justiça, p.125 e, também, é neste sentido que se entende Cardona Ferreira, Julgados de Paz – Organização, Competência e Funcionamento), o que não é o caso. Assim, não restam dúvidas que a presente acção está compreendida nessas competências. E será esta competência exclusiva? Quer na doutrina, quer na jurisprudência, vemos esta questão ser tratada, de forma bastante clara, nomeadamente, por Cardona Ferreira, ob.cit., pág. 29 e por Joel Timóteo Ramos Pereira, ob. cit., pág. 56 e segs., desde que na comarca respectiva se encontre em funcionamento julgado de paz e, quanto à jurisprudência, esta vem defendendo a mesma posição, designadamente no Ac. do STJ, de 4/3/04, Proc. n.º 03B3646, em http://www.dgsi.pt. Comungamos destas posições, as quais parecem ser as mais consentâneas com os fundamentos que levaram à criação dos julgados de paz, designadamente, o objectivo de se alcançar uma resolução mais rápida dos conflitos referentes a casos de menor valor e sem grandes complicações e implicações de ordem jurídica, aliviando, destes, os tribunais judiciais que se encontram, na sua maioria, bastante sobrecarregados. Como reforço desta posição, podemos acrescentar o conteúdo dos artºs 41º, 59º, nº3 e 67º, da Lei 78/01. Do que se disse, conclui-se que a decisão recorrida não merece censura, carecendo o agravante de razão. * Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso de agravo e, consequentemente, mantém-se a decisão recorrida, nos seus precisos termos.* Sem custas, por delas estar isento o agravante. |