Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
287/21.5PFAMD-A.L1-9
Relator: PAULA CRISTINA BORGES GONÇALVES
Descritores: REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CONTRADITÓRIO
NULIDADE INSANÁVEL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/04/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: (da responsabilidade da Relatora)
I. Deve considerar-se devidamente notificado o arguido, na morada que ele próprio indicou à secção/secretaria do tribunal e onde passados três dias fez constar de novo TIR e em relação à qual veio a apresentar requerimento escrito, confirmando, no fundo, essa morada e o conhecimento que teve da data da diligência (até porque foi enviada carta simples com prova de depósito para essa morada).
II. Não existe nulidade insanável pela não audição do arguido, nos termos do art. 119º, al. c), do CPP, nem violação do princípio do contraditório previsto no art. 32º, n.º 5, da CRP, quando foram realizadas todas as diligências no sentido de se conseguir ouvir o arguido presencialmente, o que não se revelou possível, por razões só a ele imputáveis, que se furtou a essa audição. Nessas situações, entende-se que se cumpre o contraditório previsto no art. 495º, n.º 2, do CPP, com a notificação do defensor do arguido e, no caso concreto, o arguido esteve representado por Il. Defensor Oficioso, que esteve presente nas diligências e foi notificado para se pronunciar quanto à matéria da eventual revogação da suspensão da execução da pena de prisão, o que fez por requerimento que apresentou nos autos.
III. Tendo o arguido praticado quatro crimes durante o período de suspensão da execução da pena de prisão, que deram origem a dois processos distintos, sendo que um desses crimes corresponde precisamente ao incumprimento da pena acessória que lhe foi aplicada nestes autos, verifica-se que essa prática demonstra a frustração do juízo de prognose favorável subjacente à suspensão da execução da pena de prisão, que se traduziu numa expectativa de que a mera censura do facto e a ameaça da prisão seriam bastantes para que não fossem cometidos novos crimes, o que, no caso concreto, não se verificou.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 9ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I- RELATÓRIO
I.1. Por decisão proferida em .../.../2025, em relação ao arguido AA, foi decidido revogar a pena de prisão suspensa na sua execução, em que o arguido havia sido condenado.
O arguido foi condenado nos presentes autos, por decisão transitada em julgado, que decidiu:
“a) Condenar o arguido AA na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão e na pena acessória de proibição de contactos com BB, com afastamento do local da residência e do local de trabalho, pelo período de 3 (três) anos, fiscalizada por meios electrónicos de controlo à distância, prescindindo-se do consentimento de ambos (artigos 31.º, 36.º, n.º1 e 7 da Lei n.º 112/2009), pela prática de um crime de violência doméstica agravada, p. e p. pelo art.º 152.º, n.º1, al. b) e n.º2, al. a), 4 e 5, do CP.
b) Suspender a execução da pena de prisão de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses, por igual período, acompanhada de regime de prova, que inclua a frequência de programas de prevenção de violência doméstica nos termos a definir pela DGRSP.
c) Arbitrar uma compensação no valor de €1000 € (mil euros), acrescida de juros à taxa legal supletiva, a partir da presente condenação (artigos 805.º, n.º 3 e 806.º, n.º 1, do Código Civil) a suportar pelo arguido a título de reparação dos prejuízos não patrimoniais sofridos pela vítima BB.
d) Condenar o arguido nas custas do processo, com 2 UC de taxa de justiça (artigo 513.º, n.º1, do CPP e artigo 8.º do RCP).”
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I.2. Recurso da decisão
O arguido interpôs recurso da decisão de .../.../2025, que revogou a pena de prisão suspensa na sua execução, terminando a motivação com as seguintes conclusões (transcrição total das mesmas):
“1. O arguido foi condenado por Douta Sentença condenatória a fls... , em ... de ... de 2021, pela prática de um crime de Violência Doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º do Código Penal, a 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão suspensa na sua execução.
2. O arguido cumpriu pena efetiva no âmbito do processo n.º 354/20.2..., no qual foi condenado em data posterior a estes autos, mas por factos anteriores a estes.
3. O arguido voltou posteriormente, a ser condenado por crimes praticados em data posterior à dos factos em causa nestes autos, mas sempre em pena de multa ou prisão suspensa na sua execução.
4. Após o cumprimento de pena de prisão efetiva a que foi condenado o arguido, restituído à liberdade o arguido inseriu-se, imediatamente, em meio laboral, exercendo atividade na área da construção civil, sem local certo, mas em obras do patrão em território nacional, fora da área metropolitana de Lisboa.
5. Por essa razão, o arguido não teve conhecimento das notificações que lhe foram dirigidas para audição, nos termos e para os efeitos do artigo 495.º do CPP.
6. O arguido, NUNCA FOI NOTIFICADO para qualquer das 3 (três) datas agendadas, conforme devidamente documentado nas 2 (duas) primeiras atas, e ao contrário do referido na terceira ata, também nesta não estava notificado, conforme resulta do oficio da PSP de ... de ... de 2025.
7. De todo o modo, posteriormente, e após contatos telefónicos, o arguido veio justificar, de forma simples, conforme os seus conhecimentos lhe permitiram, que não compareceu à audiência do dia ... de ... de 2025 por se encontrar a trabalhar fora de Lisboa, fê-lo pessoalmente, deixando um contato telefónico e uma morada.
8. Acresce que o arguido tem muita dificuldade em falar, perceber e entender o português.
9. Conforme decorre do requerimento apresentado a ... de ... de 2025, o qual foi por si assinado, mas não foi por si redigido, o que é claro, e evidente, pela assinatura aposta do requerimento as fragilidades do arguido em escrever, ou seja, também, em ler e perceber.
10. Segundo informação constante dos autos, o arguido já não mora na morada indicada, as cartas remetidas ao arguido com o Douto Despacho vieram devolvidas com a indicação de não residir na morada.
11. Nada consta sobre se o arguido mantém o número de telemóvel que indicou nos autos, o signatário efetua os contatos com este via WhatsApp para o mencionado número de telemóvel, o Tribunal na posse do contato telefónico, o qual agora possui, podia e devia ter diligenciado, uma vez mais, pela tentativa de audição do Arguido, nos termos e para os efeitos do artigo 495.º do CPP.
12. Pese embora o arguido tenha condenações posteriores à decisão proferida nestes autos a verdade é que todas foram em penas não privativas da liberdade, ou seja, existiu uma prognose favorável ao arguido na apreciação das penas e forma de concretização.
13. O Tribunal a quo não pode, com o devido respeito, decidir revogar a pena suspensa sem que antes, tenha a certeza que esta consubstancia a melhor decisão e que não há outra que possa substitui-la.
14. O arguido, nunca foi posto em causa, cumpre escrupulosamente com as suas obrigações familiares e profissionais, encontra-se familiar, social e profissionalmente inserido.
15. O arguido não se ausentou, com intenção, da morada em que havia prestado TIR, apenas está impossibilitado de regressar a esta e desconhecia a necessidade de prestar novo TIR ou informar os autos da sua nova morada.
16. O Tribunal a quo, podia e devia ter declarada extinta a pena, porém, o Tribunal recorrido limitou-se, sem audição do arguido, em conformidade com o estabelecido no artigo, 495.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, a decidir pela revogação da suspensão da pena de prisão.
17. Assim, estamos perante uma violação do princípio do contraditório, o qual tem tutela constitucional expressa no artigo 32.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa.
18. Igualmente, estamos perante uma nulidade insanável, prevista pelo artigo 119.º, al. c) do Código de Processo Penal, porquanto, não foi o arguido ouvido presencialmente nos termos que é exigido pelo artigo 495.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
19. A finalidade essencial visada pelo instituto da suspensão é a ressocialização do agente, na vertente da prevenção da reincidência, sendo que os pressupostos e expectativas de êxito são aferidas, no momento da decisão, em função dos indicadores enumerados no n.º 1 do artigo 50.º do Código Penal. É, pois, sobre estes que deve assentar o prognóstico relativo ao comportamento do agente e que, sendo favorável, imporá o decretamento da suspensão, a menos que a ela se oponham irrenunciáveis exigências de defesa do ordenamento jurídico.
20. O arguido já teve oportunidade de no presente recurso apresentar as razões pelas quais não prestou informação sobre a sua morada e consequentemente não ter comparecido nos serviços da DGRS, de que nunca foi notificado.
21. Não existe incumprimento culposo, grosseiro ou repetido das condições de suspensão, conforme fundamento apresentado para a decisão de revogação da suspensão da pena.
22. As causas de revogação não devem ser entendidas com um critério formalista, mas antes como demonstrativas das falhas do condenado no decurso do período da suspensão.
23. A revogação só deveria ter lugar como ultima ratio, isto é, quando estiverem esgotadas ou se revelassem de todo ineficazes as providências constantes do artigo 55.º do Código de Processo Penal.
24. Impõe-se, por isso, uma especial exigência na indagação e apreciação de todos os factos e circunstancialismos suscetíveis de relevar na aferição da possibilidade de manutenção ou não do juízo de prognose favorável relativo ao comportamento do arguido.
25. Em face dos novos elementos, que se carrearam para os autos infere-se que não se mostram esgotadas as possibilidades da socialização do recorrente em liberdade e, nessa medida, não se apresentará como irremediavelmente frustrado o juízo de prognose positiva que esteve na base da suspensão.
26. Assim, pese embora entendamos, que nos presentes autos se impõe declarar extinta a pena, nos termos do artigo 57.º do Código Penal, ainda podemos admitir, qua caso assim não se entenda, se justifica uma derradeira tentativa no sentido de evitar o cumprimento da pena de prisão, lançando-se mão do disposto no art. 55º do Código Penal.
Nos termos e com os fundamentos expostos deve ser concedido provimento ao presente recurso e em consequência ser revogado o despacho recorrido, sendo substituído por outro que declare a extinção da pena, ou caso assim não se entenda, por outro que após ouvir o recorrente decida em
conformidade.
Assim, farão V. Exas. Justiça,”.
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I.3. Resposta do Ministério Público
O Ministério Público, na resposta ao recurso, pronunciou-se pela sua improcedência, da seguinte forma (transcrição total das conclusões):
“1. Em ........2025, foi proferido Despacho que decidiu revogar a pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão suspensa na execução, aplicada nos presentes autos e, em
consequência, determinou que o arguido AA cumprisse a pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão.
2. O arguido interpôs recurso e limitado o objecto às conclusões apresentadas, em súmula e com relevância para apreciação, são as seguintes as questões suscitadas pelo recorrente:
• Não ter tido conhecimento das notificações para a sua audição, sendo que o Tribunal decidiu pela revogação sem a sua audição, com violação do princípio do contraditório, cfr. art.º 32.º, n.º5, da CRP e ser uma nulidade insanável prevista pelo art.º 119.º, al. c) do CPPP;
• Foi condenado posteriormente em penas não privativas da liberdade, o que é um indicador de um juízo de prognose favorável, sendo excessiva a revogação da suspensão.
Contra motivação:
3. O arguido foi condenado nos presentes autos, por sentença transitada em julgado em ........2021, pela prática de um crime de violência doméstica agravada, p. e p. pelo art.º 152.º, n.º1, al. b) e n.º2, al. a), 4 e 5, do CP, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão, suspensa na execução por igual período, acompanhada de regime de prova, que inclua a frequência de programas de prevenção de violência doméstica nos termos a definir pela DGRSP.
4. Decorrido o período da suspensão da execução da pena de prisão constatou-se que o arguido foi condenado nos seguintes processos:
• Processo n.º 572/22.0..., no qual foi condenado, por sentença transitada em julgado em ........2024, pela prática, em ........2022, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347º, do Código Penal, na pena de quinze meses de prisão; pela prática, em autoria material e na forma consumada, de dois crimes de ameaça agravada, previsto e punido pelo artigo 153º, nº 1, e 155º, nº 1, al. a) e c), por referência ao artigo 132º, nº 2, al. l), todos do Código Penal, na pena de três meses de prisão cada, e, em cúmulo jurídico, na pena única de um ano e seis meses de prisão suspensa por igual período acompanhada de regime de prova; e
• Processo n.º 367/22.0..., no qual foi condenado pela prática de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p. e p. pelo artigo 353º do C. Penal, na pena na pena de multa de 190 (cento e noventa) dias, à taxa diária de 5,00 € (cinco euros), num total de 950,00 € (novecentos e cinquenta euros), por factos praticados no período compreendido entre ........2022 e ........2022.
5. Ou seja, em pleno período da suspensão da execução da pena de prisão aplicada nestes autos, praticou factos de natureza criminal, pelos quais veio a ser condenado novamente.
6. Designada data para audição do condenado, o arguido foi notificado para a morada do TIR que validamente prestou e não compareceu.
7. Foram envidados todos os esforços necessários à audição presencial do arguido (tendo-se inclusive emitido mandados de detenção – cfr. Ref.ª PSP de ........2025)
8. O arguido foi notificado, por intermedio do seu I. Defensor, para, querendo, se pronunciar sobre as razões da falta de cumprimento das condições da suspensão da pena de prisão que lhe foi aplicada, tendo vindo a ser apresentado o requerimento de ........2025; encontrando-se assim cumprido o contraditório imposto no art.º 495.º, n.º 2 do CPP, não se verificando a violação do princípio do contraditório.
9. O art.º 56.º do CP, dispõe que:
1 – A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:
a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou
b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades de que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
2 - A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado.
10. In casu, o arguido voltou a praticar crimes durante o período da suspensão.
11. Mais, o arguido já havia cumprido uma pena efectiva de prisão, no âmbito do Proc. 354/20.2... do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa OesteAmadora – Juízo Local Criminal – Juiz 1, tendo sido condenado numa pena de 2 anos e 6 meses pela prática de um crime de violência doméstica.
12. Ora, a suspensão da execução da pena de prisão tem como fim de política criminal, o afastamento do delinquente da prática de novos crimes ou seja, a prevenção da sua reincidência. E por essa razão terá lugar a revogação da pena suspensa (cfr. art.º 56.º, n.º 1, al. b) do CP), sempre que, no decurso do período de suspensão, o condenado cometa crime pelo qual venha a ser condenado, e revele que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
13. O aqui condenado não só voltou a praticar crimes no período da suspensão, como a sua condenação pela prática do crime de violação de imposições, proibições ou interdições (Processo n.º 367/22.0...) resultou do incumprimento de decisão judicial no âmbito de processo de violência doméstica e contra a mesma ofendida.
Sendo notória, a sua indiferença para com o sistema judicial.
14. Ao cometer novos ilícitos ficou invalidado definitivamente qualquer juízo de prognose favorável que fundou a aplicação da suspensão da pena nos presentes autos e invalidou-se totalmente a expectativa que através da suspensão, se manteria o arguido afastado da prática de novos crimes.
E, entende assim o Ministério Público que se mostra correcta e fundamentada a douta decisão de revogação da pena suspensa, devendo a mesma ser mantida, por legal.
Vossas Excelências, porém, decidirão como for de
JUSTIÇA!”.
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I.4. Parecer do Ministério Público
Nesta Relação, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de improcedência do recurso.
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I.5. Resposta ao parecer
Foi cumprido o estabelecido no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal (doravante CPP), não tendo sido apresentada resposta pelo arguido ao parecer do Ministério Público.
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I.6. Foram colhidos os vistos e realizada a conferência.
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II- FUNDAMENTAÇÃO
II.1. Objecto do recurso
É consabido e decorre de Jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça, que é pelas conclusões apresentadas pelo recorrente que se delimita o objecto do recurso, sem prejuízo do conhecimento de questões oficiosas (cfr. o art. 410º do CPP).
Assim, da análise das conclusões do recorrente verifica-se que as questões a apreciar e decidir são as seguintes:
1ª Da falta de notificação do arguido, nos termos do art. 495º, n.º 2, do CPP;
2ª Da nulidade insanável pela não audição do arguido, nos termos do art. 119º, al. c), do CPP;
3ª Da violação do princípio do contraditório, nos termos do art. 32º, n.º 5, do CPP;
4ª Do preenchimento dos pressupostos do art. 56º, n.º 1, do CP.
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II.2. Decisão recorrida (que se transcreve na íntegra)
“Junte aos autos cópia do novo TIR (ofício de ........2025).
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AA foi julgado e condenado, nos presentes autos, pela prática de um crime de violência doméstica agravada, p. e p. pelo art.º 152.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, alínea a), n.ºs 4 e 5 do Código Penal, tendo-lhe sido aplicada uma pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão, que foi suspensa na execução por igual período, acompanhada de regime de prova, que inclua a frequência de programas de prevenção de violência doméstica nos termos a definir pela DGRSP.
Foi, ainda, condenado na pena acessória de proibição de contactos com BB, com afastamento do local da residência e do local de trabalho, pelo período de 3 (três) anos, fiscalizada por meios electrónicos de controlo à distância.
A sentença transitou em julgado no dia ........2021.
Após o registo de vários incidentes de incumprimentos da pena acessória, foi junto aos autos, no dia ........2022, plano individual de reinserção social, que foi, em seguida, homologado.
Decorrido o período de tempo da pena suspensa, em face das sentenças proferidas no proc. nº 572/22.9... e no proc. nº 367/22.0... (ofícios de ........2024 e de ........2025), foi designada data para audição do arguido e da Sra. Técnica da DGRSP.
Apenas a Sra. Técnica da DGRSP compareceu e foi ouvida.
O arguido, para além de ter sido regulamente notificado junto da morada que indicou, foi ainda contactado telefonicamente, conforme termo de ........2025, tendo confirmado a sua morada.
Apesar disso, não compareceu nas várias datas que foram designadas para o ouvir.
Em promoção de ........2025, o Ministério Público promoveu a revogação da pena de prisão suspensa na sua execução, nos termos do disposto no artigo 56.º, n.º 1, al.s a) e b) e n.º 2, do CP).
Foi solicitado relatório social, que foi junto aos autos no dia ........2025.
O arguido pronunciou-se sobre a promoção do Ministério Público, pugnando pela prorrogação do período de suspensão da execução da pena suspensa.
Posto isto,
Determina o nº 1 do artigo 56º do Código Penal que “a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social, ou b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas”.
O citado artigo faz depender a revogação da pena de prisão suspensa na sua execução da verificação de dois requisitos cumulativos, a saber: a) o incumprimento grosseiro ou repetido de deveres ou regras de conduta ou o plano de reinserção social e/ou a prática de um crime durante o período de suspensão (requisito formal); b) a frustração das finalidades que estiveram na base da aplicação desta pena (requisito material).
É de referir que o instituto legal da suspensão da execução de pena de prisão surge inserido numa lógica jurídica em que as penas de prisão se apresentam como última ratio da política social, que se pretende evitar. Esta é uma matéria intimamente ligada à ideia de reintegração do condenado na sociedade, que nos surge como uma das finalidades das penas imposta pelo artigo 40.º nº 1 do Código Penal.
Conforme sustenta Leal-Henriques e Simas Santos (Código Penal Anotado, 1.º volume, 3.º edição, pág. 711), as causas da revogação da suspensão da execução da pena de prisão devem ser entendidas “como demonstrativas das falhas do condenado no decurso do período da suspensão. O arguido deve ter demonstrado com o seu comportamento que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão da suspensão”.
De acordo com os mesmos autores, “trata-se, como surte da lei, de situação/limite, já que o legislador fala em agressões grosseiras e repetidas, a denunciar linearmente que o condenado se houve aí com uma actuação significativamente culposa, destruindo a esperança que se depositou na sua recuperação e a cujo projecto tinha aderido” (Código Penal Anotado, 1.° volume, 3.º edição, pág. 712).
É o caso dos autos.
Verificamos que o arguido, após a condenação a que foi sujeito nos presentes autos, enquanto cumpria a pena de prisão suspensa na execução, praticou um crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347º, do Código Penal e dois crimes de ameaça agravada, previsto e punido pelo artigo 153º, nº 1, e 155º, nº 1, al. a) e c), por referência ao artigo 132º, nº 2, al. l), todos do Código Penal, pelos quais foi condenado no Proc. nº 572/22.9..., tendo-lhe sido aplicada uma pena única conjunta de um ano e seis meses de prisão, que foi suspensa na execução pelo período de dois anos e seis meses, com regime de prova.
Praticou, ainda, no período da pena suspensa dos presentes autos, um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p. e p. pelo artigo 353º do C. Penal, pelo qual foi condenado no Proc. nº 367/22.0..., tendo-lhe sido aplicada uma pena de multa.
Estão em causa dois crimes praticados no período da pena suspensa, persistindo o arguido na sua conduta delituosa. Ademais, no Proc. nº 367/22.0..., estava em causa o incumprimento da pena acessória que lhe foi aplicada nos presentes autos.
Do relatório social que recentemente foi junto aos autos resulta que o arguido, no obstante ter comparecido sempre que solicitado pela DGRSP, revela uma “fraca capacidade critica relativamente à natureza dos ilícitos praticados”. “Identificam-se fatores de risco relacionados com os contactos com o sistema judicial por crimes de natureza idêntica, e a forma como AA analisa os acontecimentos na sua vida, com fraca consciência crítica e regulação emocional”.
Por fim, importa referir que, pese embora não estejam em causa factos praticados no período da pena suspensa, após a sentença dos presentes autos o arguido foi novamente condenado pela prática de um crime de violência doméstica, no Proc. nº 354/20.2..., que lhe aplicou uma pena de 2 anos e 6 meses de prisão.
Na verdade, já tinha estado preso preventivamente à ordem dos presentes autos, o que não fez com que deixasse de praticar crimes.
Com efeito, não pode deixar de se concluir que foram goradas as expectativas que motivaram a concessão da suspensão, porquanto o arguido praticou quatro crimes no período da suspensão, sendo o crime de imposições, proibições ou interdições uma consequência do incumprimento da pena acessória que lhe foi aplicada nos presentes autos.
O arguido revelou, assim, um total desinteresse pela sua reintegração na sociedade, um carácter arredio a qualquer injunção judicial e uma atitude de indiferença e desrespeito pela suspensão da pena a que ficou sujeito nestes autos, destruindo, dessa forma, a esperança que este Tribunal depositou na sua recuperação ao suspender a execução da pena de prisão.
É, pois, de revogar a suspensão da execução da pena aplicada.
Em face do exposto, decido revogar a pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão suspensa na execução, e, em consequência, determino que o arguido AA cumpra a pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão.
A pena de prisão, pela sua duração, não é suscetível de ser cumprida em regime de permanência na habitação.
Notifique.
Após, trânsito em julgado, comunique ao registo criminal e emita mandados de detenção e condução do arguido ao EP.
Em seguida, dê conhecimento ao TEP e ao EP da sentença condenatória e do presente despacho.”.
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II.3. Apreciação do recurso
II.3.1. Da falta de notificação do arguido, nos termos do art. 495º, n.º 2, do CPP
Alega o recorrente que não foi notificado para estar presente na diligência da sua audição nos termos do art. 495º, n.º 2, do CPP, como consta de duas das actas e ao contrário do que consta da terceira e última acta, como decorre do ofício da PSP de .../.../2025.
Em termos de notificações e suas regras gerais, dispõe o art. 113º do CPP que:
“1 - As notificações efectuam-se mediante:
a) Contacto pessoal com o notificando e no lugar em que este for encontrado;
b) Via postal registada, por meio de carta ou aviso registados;
c) Via postal simples, por meio de carta ou aviso, nos casos expressamente previstos; ou
d) Editais e anúncios, nos casos em que a lei expressamente o admitir.
2 - Quando efetuadas por via postal registada, as notificações presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, devendo a cominação aplicável constar do ato de notificação.
3 - Quando efectuadas por via postal simples, o funcionário judicial lavra uma cota no processo com a indicação da data da expedição da carta e do domicílio para a qual foi enviada e o distribuidor do serviço postal deposita a carta na caixa de correio do notificando, lavra uma declaração indicando a data e confirmando o local exacto do depósito, e envia-a de imediato ao serviço ou ao tribunal remetente, considerando-se a notificação efectuada no 5.º dia posterior à data indicada na declaração lavrada pelo distribuidor do serviço postal, cominação esta que deverá constar do acto de notificação.
4 - Se for impossível proceder ao depósito da carta na caixa de correio, o distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente, apõe-lhe a data e envia-a de imediato ao serviço ou ao tribunal remetente.
5 - Ressalva-se do disposto nos n.os 3 e 4 as notificações por via postal simples a que alude a alínea d) do n.º 4 do artigo 277.º, que são expedidas sem prova de depósito, devendo o funcionário lavrar uma cota no processo com a indicação da data de expedição e considerando-se a notificação efetuada no 5.º dia útil posterior à data de expedição.
6 - Quando a notificação for efectuada por via postal registada, o rosto do sobrescrito ou do aviso deve indicar, com precisão, a natureza da correspondência, a identificação do tribunal ou do serviço remetente e as normas de procedimento referidas no número seguinte.
7 - Se:
a) O destinatário se recusar a assinar, o agente dos serviços postais entrega a carta ou o aviso e lavra nota do incidente, valendo o acto como notificação;
b) O destinatário se recusar a receber a carta ou o aviso, o agente dos serviços postais lavra nota do incidente, valendo o acto como notificação;
c) O destinatário não for encontrado, a carta ou o aviso são entregues a pessoa que com ele habite ou a pessoa indicada pelo destinatário que com ele trabalhe, fazendo os serviços postais menção do facto com identificação da pessoa que recebeu a carta ou o aviso;
d) Não for possível, pela ausência de pessoa ou por outro qualquer motivo, proceder nos termos das alíneas anteriores, os serviços postais cumprem o disposto nos respectivos regulamentos, mas sempre que deixem aviso indicarão expressamente a natureza da correspondência e a identificação do tribunal ou do serviço remetente.
8 - Valem como notificação, salvo nos casos em que a lei exigir forma diferente, as convocações e comunicações feitas:
a) Por autoridade judiciária ou de polícia criminal aos interessados presentes em acto processual por ela presidido, desde que documentadas no auto;
b) Por via telefónica em caso de urgência, se respeitarem os requisitos constantes do n.º 2 do artigo anterior e se, além disso, no telefonema se avisar o notificando de que a convocação ou comunicação vale como notificação e ao telefonema se seguir confirmação telegráfica, por telex ou por telecópia.
9 - O notificando pode indicar pessoa, com residência ou domicílio profissional situados na área de competência territorial do tribunal, para o efeito de receber notificações. Neste caso, as notificações, levadas a cabo com observância do formalismo previsto nos números anteriores, consideram-se como tendo sido feitas ao próprio notificando.
10 - As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respetivo defensor ou advogado, ressalvando-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à contestação, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coação e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado, sendo que, neste caso, o prazo para a prática de ato processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efetuada em último lugar.
11 - As notificações ao advogado ou ao defensor nomeado, quando outra forma não resultar da lei, são feitas por via eletrónica, nos termos a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, ou, quando tal não for possível, nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1, ou por telecópia.
12 - Quando efetuadas por via eletrónica, as notificações presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
13 - A notificação edital é feita mediante a afixação de um edital na porta da última residência do notificando e outro nos lugares para o efeito destinados pela respetiva junta de freguesia, seguida da publicação de anúncio na área de serviços digitais dos tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt.
14 - Nos casos expressamente previstos, havendo vários arguidos ou assistentes, quando o prazo para a prática de actos subsequentes à notificação termine em dias diferentes, o acto pode ser praticado por todos ou por cada um deles até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar.
15 - A assinatura do funcionário responsável pela elaboração da notificação pode ser substituída por indicação do código identificador da notificação, bem como do endereço do sítio eletrónico do Ministério da Justiça no qual, através da inserção do código, é possível confirmar a autenticidade da notificação.
16 - Sem prejuízo do disposto no n.º 10, as notificações da pessoa coletiva ou entidade equiparada são feitas na morada indicada nos termos da alínea c) do n.º 5 do artigo 196.º ou por contacto pessoal com o seu representante.
17 - Não tendo sido possível proceder à notificação da pessoa coletiva ou entidade equiparada nos termos do disposto no número anterior, procede-se à sua notificação edital, mediante a afixação de um edital na porta da última sede ou local onde funcionou normalmente a administração da pessoa coletiva ou entidade equiparada e outro nos lugares que a junta de freguesia desse mesmo local destine para o efeito, seguida da publicação de anúncio na área de serviços digitais dos tribunais.”.
Por seu turno, o art. 196º do CPP, quanto ao Termo de Identidade e Residência, prevê que:
“1 - A autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal sujeitam a termo de identidade e residência lavrado no processo todo aquele que for constituído arguido, ainda que já tenha sido identificado nos termos do artigo 250.º
2 - Para o efeito de ser notificado mediante via postal simples, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 113.º, o arguido indica a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha.
3 - Do termo deve constar que àquele foi dado conhecimento:
a) Da obrigação de comparecer perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei o obrigar ou para tal for devidamente notificado;
b) Da obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado;
c) De que as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada no n.º 2, excepto se o arguido comunicar uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrem a correr nesse momento;
d) De que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do artigo 333.º
e) De que, em caso de condenação, o termo de identidade e residência só se extinguirá com a extinção da pena.
4 - No caso de pessoa coletiva ou entidade equiparada, o termo deve conter a sua identificação social, a sede ou local de funcionamento da administração e o seu representante designado nos termos dos n.os 4 a 8 do artigo 57.º
5 - Do termo prestado pela pessoa coletiva ou entidade equiparada, deve ainda constar que foi dado conhecimento:
a) Da obrigação de comparecer, através do seu representante, perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei a obrigar ou para tal for devidamente notificada;
b) Da obrigação de comunicar no prazo máximo de 5 dias as alterações da sua identificação social, nomeadamente nos casos de cisão, fusão ou extinção, ou quaisquer factos que impliquem a substituição do seu representante, sem prejuízo da eficácia dos atos praticados pelo anterior representante;
c) Da obrigação de indicar uma morada onde possa ser notificada mediante via postal simples e de que as posteriores notificações serão feitas nessa morada e por essa via, exceto se comunicar uma outra morada, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrem a correr nesse momento;
d) Da obrigação de não mudar de sede ou local onde normalmente funciona a administração sem comunicar a nova sede ou local de funcionamento da administração;
e) De que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor em todos os atos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do artigo 333.º;
f) De que, em caso de condenação, o termo só se extingue com a extinção da pena.
6 - O representante pode requerer a sua substituição quando se verificarem factos que impeçam ou dificultem gravemente o cumprimento dos deveres e o exercício dos direitos da sua representada, sendo que a substituição do representante não prejudica o termo já prestado pela representada.
7 - No caso de cisão ou fusão da pessoa coletiva ou entidade equiparada, os representantes legais das novas pessoas ou entidades devem prestar novo termo.
8 - A aplicação da medida referida neste artigo é sempre cumulável com qualquer outra das previstas no presente livro.”.
Da conjugação destas normas (e no que ao caso concreto diz respeito) podemos verificar que a notificação pode ser efectuada, designadamente, por contacto pessoal, por telefone ou via postal simples, podendo as notificações ser efectuadas por via postal simples para a morada do TIR (só se extinguindo este, no caso de condenação, com a extinção da pena), tendo o arguido o dever de comunicar aos autos qualquer alteração de morada, sob pena de ser validamente representado pelo seu defensor (art. 113º, n.º 1, als. a) e c), 3 e 8, al. b) e art. 196º, n.ºs 2, 3, als. b), c), d) e e), ambos do CPP).
Importa esclarecer que, fruto de incumprimentos no âmbito da pena de prisão suspensa na sua execução que lhe foi aplicada, já tinham sido marcadas três datas para audição do arguido, em .../.../2022, .../.../2022 e .../.../2022.
Posteriormente, em .../.../2025, .../.../2025 e .../.../2025, no âmbito de incidentes ocorridos durante o período de suspensão da execução da pena de prisão, voltaram a ser designadas datas para a audição do arguido.
Sucede que, nas duas primeiras, não se conseguiu concretizar a notificação do arguido e é no âmbito da segunda diligência designada (.../.../2025), que vem a ser junto aos autos o ofício da PSP de .../.../2025 referido pelo recorrente, a dar conta da não notificação do arguido para essa diligência, de .../.../2025, e não para a terceira diligência, como argumentado (não obstante o OPC ter realizado várias deslocações à morada, procedido a tentativas de contacto por telefone, tendo deixado convocatórias nessa morada, contactado uma familiar que transmitiu ao arguido a necessidade de se deslocar à PSP para receber a convocatória, o que não fez, concluindo o OPC o ofício da seguinte forma: “É crer deste OPC que o visado furta-se ao contacto com este OPC para não ser notificado.”).
Situação diferente ocorre com a diligência realizada a .../.../2025 (a que se seguiu a decisão recorrida), em que o arguido se considerou validamente notificado e, como se verá, de forma correcta.
O arguido foi notificado1 para a diligência (realizada a .../.../2025) na morada que ele próprio indicou à secção/secretaria do tribunal e onde passados três dias fez constar de novo TIR (junto a .../.../2024) e em relação à qual veio a apresentar requerimento escrito (em .../.../2025), confirmando, no fundo, essa morada e o conhecimento que teve da data da diligência (até porque foi enviada carta simples com prova de depósito para essa morada), em tentativa infrutífera de justificar a sua falta, para não pagar a multa devida. Temos de entender que essa indicação verbal que o arguido deu à secção (cfr. o termo de .../.../2025), quanto à sua nova morada, é perfeitamente válida quanto à comunicação de uma nova morada, ainda que não tenha prestado logo TIR (cfr. o Ac. RC de 26/02/2014, processo n.º 1467/11.7PBAVR-B.C12, in www.dgsi.pt), sendo certo que foi enviada carta para essa morada, que consta do TIR que foi junto aos autos três dias depois, tendo o arguido confirmado a mesma e o conhecimento da notificação da data designada para a sua audição, por requerimento escrito que apresentou de seguida (e ilógico seria notificá-lo para uma morada do TIR anterior, onde já se sabia que ele não estaria3).
Não há dúvidas, pois, que o arguido foi notificado na sua residência e, mais do que isso, que teve conhecimento da data em que se iria realizar a aludida diligência4.
Também não resulta dos autos que o arguido tenha qualquer dificuldade em falar, ler ou perceber a língua portuguesa, não transparece de qualquer acta ou auto e nunca lhe foi nomeado qualquer intérprete em qualquer uma das diligências em que esteve presente, incluindo no primeiro interrogatório judicial de arguido detido e nas audiências de julgamento, ou na audição que se efectuou do mesmo a .../.../2022.
De igual forma, não se vislumbra que fosse exigível ao Tribunal uma quarta data para efeitos de diligência para a sua audição (só por referência ao ano de ..., porque em ..., e no âmbito da mesma suspensão da execução da pena de prisão, já se tinham designado outras três datas para a sua audição), quando se considerou o mesmo devidamente notificado (além de todas as diligências já efectuadas, com notificações via OPC e telefonemas).
Assim, válida se mostra a notificação efectuada para a sua audição nos termos do art. 495º, n.º 2, do CPP, assim como a notificação posterior da decisão proferida a .../.../2025 (a aqui recorrida)5. Aliás, refira-se, nunca antes o arguido veio invocar qualquer falta de notificação para a diligência do dia .../.../2025, tendo Il. Defensor Oficioso estado presente nas diligências de audição (bem como a técnica da DGRSP, que foi ouvida logo na primeira diligência), assim como se pronunciou relativamente à promoção do Ministério Público de revogação da suspensão da pena de prisão, conforme consta do requerimento que apresentou em representação do arguido em .../.../2025 (e em que pugnou pela prorrogação do prazo de suspensão da execução da pena de prisão).
Improcede, pois, esta parte do recurso interposto pelo arguido.
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II.3.2. Da nulidade insanável pela não audição do arguido, nos termos do art. 119º, al. c), do CPP
O recorrente veio, ainda, alegar que, não tendo o arguido sido ouvido presencialmente nos termos em que é exigido pelo art. 495º, n.º 2, do CPP, ocorre a nulidade insanável prevista no art. 119º, al. c), do CPP.
Dispõe o referido art. 119º, al. c), do CPP que constitui nulidade insanável, que deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento, a ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência.
Por seu turno, o art. 495º (quanto à falta de cumprimento das condições de suspensão), n.º 2, do CPP refere que o tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, obtido parecer do Ministério Público e ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão, bem como, sempre que necessário, ouvida a vítima, mesmo que não se tenha constituído assistente.
Nos termos do AUJ do STJ n.º 11/2024, publicado no DR Série I, de 10/09/2024, foi fixada a seguinte jurisprudência:
“O despacho previsto no art. 495.º, n.º 2, do CPP, com fundamento no disposto no art. 56.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, deve ser precedido, salvo em caso de ausência por facto que lhe seja imputável, de audição presencial do condenado, nos termos dos arts. 495.º, n.º 2, e 61.º, n.º 1, als. a) e b), ambos do Código de Processo Penal, constituindo a preterição injustificada de tal audição nulidade insanável cominada no art. 119.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal”.
No caso dos autos, já verificámos que foram realizadas todas as diligências no sentido de se conseguir ouvir o arguido presencialmente, o que não se revelou possível, por razões só a ele imputáveis, que se furtou a essa audição. Nessas situações, entende-se que se cumpre o contraditório previsto no art. 495º, n.º 2, do CPP, com a notificação do defensor do arguido e, no caso concreto, o arguido esteve representado por Il. Defensor Oficioso, que esteve presente nas diligências e foi notificado para se pronunciar quanto à matéria da eventual revogação da suspensão da execução da pena de prisão, o que fez por requerimento que apresentou nos autos a .../.../2025 – veja-se, no sentido da validade da audição nestes termos, os seguintes Acs., publicados em www.dgsi.pt:
- da RC de 09/09/2015, processo n.º 83/10.5PAVNO.E1.C1: “I - Se antes de ser proferida a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão não foram envidados todos os esforços necessários à audição presencial do arguido e assim este não é ouvido na presença do técnico que fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão, entendemos que o despacho de revogação incorre na nulidade prevista no art.119.º, al. c), do Código de Processo Penal.
II - Tendo sido envidados todos os esforços necessários à audição presencial do arguido e não sendo possível obter a sua comparência à diligência, a jurisprudência tem decidido que o contraditório imposto no art.495.º, n.º 2 do C.P.P. se tem como cumprido com a notificação do defensor do arguido.
III - A infracção grosseira é a que resulta de uma atitude particularmente censurável de descuido ou leviandade, aqui se incluindo a colocação intencional do condenado em situação de incapacidade de cumprir os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de reinserção.
Já a infracção repetida dos deveres ou regras de conduta impostos ou do plano individual de reinserção é aquela que resulta de uma atitude de descuido e leviandade prolongada no tempo, revelando uma postura de desprezo pelas limitações resultantes da sentença condenatória.
IV - A infracção grosseira ou repetida dos deveres ou regras de conduta impostos ou ao plano individual de reinserção, durante o período de suspensão, determinará a revogação da suspensão enquanto circunstâncias que põem em causa, definitivamente, o prognóstico favorável que a aplicação da pena de suspensão necessariamente supõe.
V - Não convencendo que não voltará a delinquir, temos como definitivamente infirmado o juízo de prognose favorável que esteve na base da suspensão da execução da pena, sendo a única medida ajustada ao caso concreto a revogação da suspensão da pena, nos termos do art.56.º, n.º 1, alíneas a) e b) do Código Penal e o consequente cumprimento da pena de prisão fixada nos presentes autos.”;
- da RP de 29/03/2017, processo n.º 9/09.9GAMCN.P2: “I - O despacho de revogação da suspensão da execução da pena de prisão sujeita a regime de prova é precedido de audição presencial do arguido.
II - Ausentando-se para o estrangeiro sem comunicar ao tribunal tal facto e a nova morada, o arguido inviabilizou a sua notificação para a audição presencial.
III - E, assim, a falta de audição presencial teve lugar, tão só, por força do comportamento do arguido.”
- RL de 30/03/2017, processo n.º 572/07.9GALNH-B.L1-9: “I – Se o condenado obstar à sua notificação, por ter alterado a sua morada sem avisar o tribunal, ou estiver devidamente notificado e faltar injustificadamente à diligência marcada para a sua audição (nos termos dos art.ºs 498º/3 e 495º/2/3 do CPP), tem-se por cumprido este dever com a audição do seu Defensor, ou com a notificação do mesmo para se pronunciar sobre a possibilidade de revogação da pena de substituição que estiver em causa;
II – Os tribunais devem, em princípio, acatar a jurisprudência fixada pelo STJ e os votos de vencido de um acórdão de fixação de jurispudência não podem fundamentar a não aplicação deste, porque esses argumentos já foram podenrados na decisão tomada e foram vencidos;
III – O acórdão de fixação da jurisprudência do STJ, com op n.º 6/2010, de 15/04/2010, mantém actualidade, apesar da alteração do CPP, operada pela Lei nº 20/2013, de 21/02;
IV – A inserção social e familiar do condenado e a ausência de condenações durante o período de PTFC, por sí só, não obstam à revogação desta.”
Verifica-se, assim, que foram cumpridas todas as formalidades para audição do arguido, não tendo este comparecido a qualquer uma das diligências que foram designadas, seja porque inicialmente não comunicou qualquer alteração de morada e uma morada concreta, seja porque depois comunicou e, ainda assim, tendo sido notificado nessa morada não compareceu, faltando injustificadamente.
Improcede, assim, esta parte do recurso.
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II.3.3. Da violação do princípio do contraditório, nos termos do art. 32º, n.º 5, do CPP
O recorrente veio, também, alegar que não foi ouvido e que, por isso, ocorre violação do princípio do contraditório, nos termos do art. 32º, n.º 5, da CRP.
O art. 32º da CRP diz respeito às garantias de processo criminal e prescreve da seguinte forma:
“1. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.
2. Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.
3. O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória.
4. Toda a instrução é da competência de um juiz, o qual pode, nos termos da lei, delegar noutras entidades a prática dos actos instrutórios que se não prendam directamente com os direitos fundamentais.
5. O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.
6. A lei define os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado em actos processuais, incluindo a audiência de julgamento.
7. O ofendido tem o direito de intervir no processo, nos termos da lei.
8. São nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações.
9. Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior.
10. Nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa.”
Já verificamos que o arguido se tem furtado ao contacto com o tribunal, não obstante as diligências efectuadas para a sua audição. Também referimos que, nesses casos, outra solução não resta ao tribunal que não seja a de ouvir o defensor sobre a matéria de eventual revogação da pena de prisão suspensa na execução, o que o tribunal recorrido realizou. Nesses casos, entende-se que não existe qualquer nulidade insanável e, também se entende, que foi cumprido o princípio do contraditório, pois de outra forma o tribunal estaria impedido de prosseguir com os autos, colocando nas mãos do condenado a possibilidade ou impossibilidade de revogar uma pena de prisão suspensa.
No caso concreto, a conduta do arguido em relação às convocatórias que lhe são dirigidas é no sentido de se furtar, primeiro, às notificações e, depois, à presença em diligências. Razão pela qual se entende que com a notificação que se realizou ao Il. Defensor oficioso e a pronúncia efectuada pelo mesmo, se cumpriu o contraditório nos presentes autos.
Improcede, também, esta parte do recurso.
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II.3.4. Do preenchimento dos pressupostos do art. 56º, n.º 1, do CP
O recorrente veio, ainda, alegar que as condenações posteriores não foram em prisão efectiva, pelo que houve uma prognose favorável, além de o condenado estar familiar, social e profissionalmente inserido. Mais alegou que o facto de não ter comparecido à DGRSP, ocorreu porque não foi notificado. Razão pela qual entende que deve ser extinta a pena ou, caso assim não se entenda, recorrer-se ao art. 55º do CP, com uma intervenção diferente da revogação da suspensão da execução da pena de prisão.
O art. 50º do CP, quanto aos pressupostos e duração da suspensão da execução da pena de prisão, dispõe que:
“1 - O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 - O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.
3 - Os deveres e as regras de conduta podem ser impostos cumulativamente.
4 - A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições.
5 - O período de suspensão é fixado entre um e cinco anos.”
As finalidades da punição aludidas no n.º 1 deste preceito legal são a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (artigo 40º, n.º 1, do CP).
Nos termos do artigo 56º, n.º 1, do CP, a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:
a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou
b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado (n.º 2).
No que diz respeito à alínea b), que é a situação que está em causa nos presentes autos, resulta do aludido preceito legal, que a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
A lei não se basta com a mera prática de um ou mais crimes no período de suspensão da pena, é, também, necessário que essa prática demonstre a frustração do juízo de prognose favorável subjacente à suspensão da execução da pena de prisão, que se traduziu numa expectativa de que a mera censura do facto e a ameaça da prisão seriam bastantes para que não fossem cometidos novos crimes e a que a atitude do condenado não podia ser alheia.
Há que analisar os crimes cometidos, o passado do condenado e as suas condições actuais e se se infirmou de forma definitiva o juízo de prognose favorável que havia sido efectuado aquando da suspensão, que se julgava suficiente para afastar o condenado da prática de crimes.
Importa analisar a relação entre os tipos de crime praticados, as circunstâncias do cometimento do novo crime e o seu impacto no juízo de prognose até então existente e a evolução de vida do condenado até ao presente momento.
Deve atentar-se, também, que a revogação da suspensão da execução da pena de prisão tem de ser entendida como ultima ratio, quando não é possível recorrer-se às situações previstas no art. 55º6 do CP, ou seja, quando se mostra inadequada esta aplicação.
Para conhecer desta matéria importa atentarmos que dos autos resultam os seguintes elementos factuais:
- O arguido foi condenado nos presentes autos, por decisão transitada em julgado, que decidiu, nomeadamente e para o que aqui interessa:
“a) Condenar o arguido AA na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão e na pena acessória de proibição de contactos com BB, com afastamento do local da residência e do local de trabalho, pelo período de 3 (três) anos, fiscalizada por meios electrónicos de controlo à distância, prescindindo-se do consentimento de ambos (artigos 31.º, 36.º, n.º1 e 7 da Lei n.º 112/2009), pela prática de um crime de violência doméstica agravada, p. e p. pelo art.º 152.º, n.º1, al. b) e n.º2, al. a), 4 e 5, do CP.
b) Suspender a execução da pena de prisão de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses, por igual período, acompanhada de regime de prova, que inclua a frequência de programas de prevenção de violência doméstica nos termos a definir pela DGRSP.”
- A sentença transitou em julgado no dia .../.../2021.
- O arguido já tinha antecedentes criminais pela prática do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, tendo sido condenado, quanto a esse crime, numa pena de um ano e nove meses de prisão suspensa por igual período.
- O arguido esteve preso preventivamente à ordem dos presentes autos de .../.../2021 a .../.../2021.
- Após o registo de vários incidentes de incumprimentos (........2022, ........2022, ........2022, ........2022, ........2022, ........2022, ........2022, ........2022, ........2022, ........2022, ........2022), foi junto aos autos, no dia .../.../2022, plano individual de reinserção social, que foi, em seguida, homologado.
- Após a condenação a que foi sujeito nos presentes autos, enquanto cumpria a pena de prisão suspensa na execução, praticou um crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347º do Código Penal e dois crimes de ameaça agravada, previsto e punido pelo artigo 153º, nº 1 e artigo 155º, nº 1, als. a) e c), por referência ao artigo 132º, nº 2, al. l), todos do Código Penal, pelos quais foi condenado no processo n.º 572/22.9..., tendo-lhe sido aplicada uma pena única conjunta de um ano e seis meses de prisão, que foi suspensa na execução pelo período de dois anos e seis meses, com regime de prova.
- Praticou, ainda, no período da pena suspensa dos presentes autos, um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p. e p. pelo artigo 353º do CP, pelo qual foi condenado no processo n.º 367/22.0..., tendo-lhe sido aplicada uma pena de multa.
- Neste processo n.º 367/22.0... estava em causa o incumprimento da pena acessória que lhe foi aplicada nos presentes autos.
- Do relatório social junto aos autos a .../.../2025 resulta que o arguido, não obstante ter comparecido sempre que solicitado pela DGRSP, revela uma “fraca capacidade crítica relativamente à natureza dos ilícitos praticados”, (…) “identificam-se fatores de risco relacionados com os contactos com o sistema judicial por crimes de natureza idêntica, e a forma como AA analisa os acontecimentos na sua vida, com fraca consciência crítica e regulação emocional”.
- Veio, ainda, a ser condenado pela prática de um crime de violência doméstica, no processo n.º 354/20.2..., que lhe aplicou uma pena de 2 anos e 6 meses de prisão efectiva (tendo estado preso de .../.../2022 a .../.../2024, altura em que foi colocado em liberdade condicional), embora não se trate, neste caso, de factos praticados no período da pena suspensa.
- À data da elaboração do relatório social junto a .../.../2025, o arguido encontrava-se desempregado e a viver sozinho num quarto arrendado, não evidenciando contactos com a família.
No caso sub judice, face às condenações sofridas pelo condenado e à sua postura perante a Lei, importa verificar se estão preenchidos os referidos pressupostos para a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do art. 56º, n.º 1, al. b), do CP.
Como é possível verificar, pelos elementos supra referidos, o arguido apresenta, ao contrário do alegado, fragilidades ao nível, profissional, familiar e social. Por outro lado, o arguido praticou quatro crimes7 durante o período de suspensão da execução da pena de prisão, tendo sido condenado em dois processos8, independentemente de não ter sido em pena de prisão efectiva, não podendo remeter-se para estes autos o juízo de prognose que aí porventura foi manifestado e, que, por outro lado, não existiu noutra condenação, ainda que por factos anteriores (também pelo crime de violência doméstica).
Nos presentes autos existiu um juízo de prognose para suspensão da execução da pena de prisão que, manifestamente, se viu gorado, sendo a prática dos crimes em causa reveladores de que a ressocialização em liberdade não se mostra viável (aliás, nem a prisão preventiva que o arguido cumpriu à ordem destes autos, nem a ameaça de novo cumprimento de pena de prisão, o afastou, posteriormente, da prática dos aludidos crimes). E a situação é tanto mais gravosa quanto o arguido foi condenado, num dos processos, precisamente por incumprir a pena acessória que lhe foi aplicada nestes autos. Definitivamente, não se conseguiu alcançar o fim das penas com a suspensão da execução da pena de prisão, que não foi suficientemente dissuasora para que o arguido não voltasse a praticar crimes, revelando o arguido uma falta de capacidade para, mesmo perante a ameaça de prisão, respeitar a Lei e tendo demostrado indiferença em relação à administração da Justiça e ao esforço que foi realizado no sentido da sua reintegração.
A suspensão da execução da pena de prisão era no pressuposto que o arguido iria inverter o rumo da sua vida, o que se conclui que não aconteceu e nem essa ameaça de prisão o demoveu da prática de novos crimes.
Consideramos, pois, que os crimes cometidos pelo arguido durante o período de suspensão da execução da pena de prisão permitem afirmar já não ser possível alcançar as finalidades que estiveram na base dessa suspensão, constituindo a revogação dessa suspensão a única e última medida que responde de forma eficaz às finalidades que estiveram na base da aplicação da pena de prisão.
Nestes termos, mostram-se preenchidos os requisitos previstos no n.º 1, al. b), do artigo 56º do Código Penal, não merecendo qualquer censura a decisão recorrida, que se mantém.
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III- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem a 9ª Secção deste Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso do arguido AA e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quatro UC’s (artigo 513º, n.º 1, do CPP e artigo 8º, n.º 9, do RCP, com referência à Tabela III).
Notifique.
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Lisboa, 04/12/2025
(Texto elaborado pela relatora e revisto, integralmente, pelos seus signatários)
Paula Cristina Borges Gonçalves
Diogo Coelho de Sousa Leitão
Maria de Fátima R. Marques Bessa
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1. Cfr. a prova de depósito junta aos autos a 08/04/2025.
2. “Cumpre, de modo válido, o arguido, a obrigação de comunicação de mudança de residência que lhe é imposta na al. b), n.º3, art.196.º do Código de Processo Penal, quando perante a advertência em julgamento de responder com verdade sobre a sua “identificação”, sob pena de praticar um crime de falsas declarações, comunica presencialmente em audiência de julgamento, ao Tribunal, a sua nova residência.”
3. De forma inversa, o arguido quando não comunica qualquer alteração de morada aos autos, tem-se por válida a notificação enviada para a morada do TIR – cfr. Ac. da RG de 25/05/2015, processo n.º 490/10.3GAFAF.G1, in www.dgsi.pt: “Se o arguido se mudou da morada que indicara nos termos do nº 2 do artº 196º do CPP e não comunicou essa alteração de residência aos autos como estava obrigado, bem sabendo que as posteriores notificações seriam feitas por via postal simples para aquela mesma morada, fica legitimada a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e a realização da audiência na sua ausência.”.
4. Não tendo sido considerada justificada a sua falta, como consta do despacho de .../.../2025.
5. Cfr. o AUJ do STJ n.º 6/2010, de 21/05, in DR de 21/05/2010, Série I: “Fixa jurisprudência no sentido de que: i - Nos termos do n.º 9 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão deve ser notificada tanto ao defensor como ao condenado. ii - O condenado em pena de prisão suspensa continua afecto, até ao trânsito da revogação da pena substitutiva ou à sua extinção e, com ela, à cessação da eventualidade da sua reversão na pena de prisão substituída, às obrigações decorrentes da medida de coacção de prestação de termo de identidade e residência (nomeadamente, a de «as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada»). iii - A notificação ao condenado do despacho de revogação da suspensão da pena de prisão pode assumir tanto a via de «contacto pessoal» como a «via postal registada, por meio de carta ou aviso registados» ou, mesmo, a «via postal simples, por meio de carta ou aviso» [artigo 113.º, n.º 1, alíneas a), b), c) e d), do Código de Processo Penal]”.
6. Dispondo o aludido artigo, quanto à falta de cumprimento das condições da suspensão, que: “Se, durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de reinserção, pode o tribunal:
a) Fazer uma solene advertência;
b) Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão;
c) Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de reinserção;
d) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º 5 do artigo 50.º”.
7. Num dos processos, um crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347º do Código Penal e dois crimes de ameaça agravada, previsto e punido pelo artigo 153º, nº 1 e artigo 155º, nº 1, als. a) e c), por referência ao artigo 132º, nº 2, al. l), todos do Código Penal e, noutro processo, um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p. e p. pelo artigo 353º do CP.
8. Processo n.º 572/22.9... e processo n.º 367/22.0...