Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0070501
Nº Convencional: JTRL00013355
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
REQUISITOS
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RL199312070070501
Data do Acordão: 12/07/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 13J
Processo no Tribunal Recurso: 4997B921
Data: 10/23/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: ALBERTO DOS REIS CPC ANOTADO V1 PAG621 PAG623.
MOTA PINTO TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL PÁG51.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPC67 ART399 ART400 ART401.
CCIV66 ART334.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1979/12/18 IN BMJ N292 PAG338.
Sumário: I - Há aparência do direito a receber energia eléctrica através de um posto de transformação sito em terreno agora alheio, se sempre a requerente de providencia cautelar não especificada recebeu energia através de tal poste, sendo tal uso devidamente autorizado e legal, aceitando a EDP tal fornecimento e por ele recebendo o correspectivo da requerente.
II - Se a situação económica da requerente é difícil, se o desligar da energia para a requerente leva à paralização das suas máquinas e por arrastamento, dos seus trabalhadores, há o requisito do justo receio de que tal corte cause ao direito da requerente lesão grave e de difícil reparação.
III - O prejuizo eventualmente resultante da providência não poderá exceder tal dano no corte.
IV - Com o abuso do direito controla-se os resultados da aplicação das restantes normas do sistema jurídico, traduzindo-se numa sua auto-limitação.