Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | DURO MATEUS CARDOSO | ||
| Descritores: | DOCUMENTO EM PODER DA PARTE CONTRÁRIA MOMENTO DE APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/16/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ANULADO O DESPACHO | ||
| Sumário: | I-No CPC/1936, o poder de requisição previsto agora no art. 436º do CPC/2013 era subsidiário do direito das partes a que se refere agora o art. 429º do CPC/2013. II-Como já anteriormente era, a diferença fundamental entre os dois preceitos tem a ver com o momento em que tal pode ocorrer: Até ao início da audiência de julgamento quanto ao art. 429º/2013 do CPC e até ao encerramento da discussão quanto ao art. 436º/2013 do CPC. (Sumário elaborado pelo relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa. Relatório: I-AA, intentou no Juízo de Trabalho da Instância Central de Lisboa presente acção declarativa de condenação, com processo comum, CONTRA, BB, SA. II-Após ter sido dispensada a audiência preliminar foi elaborado despacho saneador, dispensada a selecção da matéria de facto assente e controvertida e admitidos os meios probatórios apresentados até então (prova testemunhal, declarações de parte, prova pericial e prova documental), designando-se também data para a realização da audiência de julgamento (despacho de fols. 385 a 389). III-Posteriormente, veio o autor, a fols. 397 a 399 requerer que a ré, ao abrigo do art. 429º do CPC, seja notificada para juntar aos autos vários documentos em poder da ré (planos de voo, registos de voo, registos de tempos de rotação, registos de serviços e tempos de voo, Processo individual do autor, registo das situações em que o autor fez uso da autoridade do comandante, registo das situações em que o autor abdicou do período de descanso e relatório de um Comandante). Sobre este requerimento recaiu o seguinte despacho (fols. 460 e 461): “O Autor veio formular pedido de apresentação de novos meios de prova, identificados a fls. 397 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido. Fundamentou a sua pretensão no facto de, não tendo havido audiência preliminar, ter de ser dada oportunidade ao Autor de alterar o seu requerimento probatório em função da contestação da Ré. Juridicamente sustentou a sua pretensão no art.- 3º nº 3 e art. 4º do CPC e ainda no princípio do inquisitório previsto no art. 411º do CPC. A Ré deduziu oposição à possibilidade de alteração dos meios de prova, nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 402 a 406 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido. Cumpre apreciar: Aos presentes autos é aplicável o Código de Processo de Trabalho nos termos do qual as provas são apresentadas com os articulados (art. 63º do CPT), podendo o rol de testemunhas ser alterado ou aditado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final. Existindo reconvenção, as partes podem ainda oferecer testemunhas para prova dos seus fundamentos e respectiva defesa. Por conseguinte, afigura-se evidente que ao Autor não assiste a faculdade legal de alterar o seu requerimento probatório. O argumento invocado de que não existiu audiência preliminar carece de sentido justificativo porquanto o Tribunal tem a faculdade legal de dispensar a sua realização e ainda que não a tivesse dispensado, também o Autor, em sede de audiência preliminar, não poderia alterar o seu requerimento probatório. Quanto ao princípio do inquisitório, o mesmo não é beliscado. O tribunal dispõe de todos os poderes previstos na lei e fará ou não uso deles em função do seu arbítrio. Pelo exposto e por falta de fundamento legal, indefere-se o pedido de alteração dos meios de prova apresentados pelo Autor”. IV-Inconformado, o autor interpôs recurso de Apelação (fols. 479 a 492), apresentando as seguintes conclusões: (…) A ré contra-alegou (fols. 504 a 576), pugnando pela manutenção do despacho recorrido. Correram os Vistos legais, tendo o Digno Procurador Geral-Adjunto do Ministério Público emitido Parecer (fols. 66 a 67) no sentido da procedência da apelação. V-A matéria de facto relevante para a decisão deste recurso é a que consta do relatório supra. VI-Nos termos dos arts. 635º-4, 637º-2, 639º-1-2, 608º-2 e 663º-2, todos do CPC/2013, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação; os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes, salvo se importar conhecê-las oficiosamente. Atento o teor das conclusões das alegações apresentadas pelo apelante, a questão que fundamentalmente se coloca no presente recurso é a de saber-se se o autor/recorrente podia, após os articulados, pedir a notificação da ré para esta apresentar documentos que estariam na sua posse. VII-Decidindo. O despacho recorrido estribou o indeferimento do pedido de notificação da ré para apresentar documentos em seu poder no facto de as provas serem apresentadas com os articulados e de o rol de testemunhas só poder ser alterado ou aditado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, concluindo pela falta de fundamento legal. Importa desde já esclarecer que o pedido formulado pelo autor não corresponde, naturalmente, a qualquer alteração ou aditamento do rol de testemunhas, nem a qualquer apresentação de documento a que se refere o art. 423º do CPC. O autor requereu a notificação da ré invocando o disposto no art. 429º do CPC, mas os artigos 429º e 436º do CPC servem igual finalidade (obtenção, a pedido de uma parte, de documento em poder da parte contrária) embora se refiram a momentos processuais diversos. De facto, se atentarmos no historial de ambos os preceitos (ver, por todos, Prof. Alberto dos Reis, CPC Anotado, IV Vol., pag, 44 a 49), conclui-se que o poder de requisição previsto agora no art. 436º do CPC era subsidiário do direito das partes a que se refere agora o art. 429º do CPC. Porém, de mera sugestão ao Juiz para requisitar, evoluiu-se para um direito da parte a requerer a requisição e, portanto também, com acentuação do carácter de poder-dever vinculado por parte do Juiz. Em que divergem então agora os actuais preceitos ? Como já neste particular anteriormente era, a diferença que existe quando a parte requer a requisição ou requer a apresentação de documento em poder da outra parte, tem essencialmente a ver com o momento em que tal pode ocorrer. Até ao início da audiência de julgamento quanto ao art. 429º do CPC e até ao encerramento da discussão quanto ao art. 436º do CPC. Portanto, ao contrário do decidido, o autor podia requerer ao tribunal a notificação da ré apresentar aqueles documentos ao abrigo do art. 429º do CPC, no momento em que o fez, ou seja, antes do início da audiência de julgamento. Questão diversa é se os factos que o autor pretende provar com tais documentos têm interesse para a decisão da causa (art. 429º-2 do CPC), mas tal não foi abordado na decisão recorrida e, por isso, necessariamente, não é objecto desta apelação. VIII-Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação do autor e, em consequência, anular o despacho recorrido, devendo ser substituído por outro que, tendo em conta o acima explanado, também aprecie a existência de interesse para a decisão da causa como determinado no art. 429º-2 do CPC, seguindo-se a demais pertinente tramitação dos autos. Custas da apelação a cargo da ré. Lisboa, 11 de Novembro de 2016 Duro Mateus Cardoso Albertina Pereira Leopoldo Soares | ||
| Decisão Texto Integral: |