Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA DE DEUS CORREIA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO CLÁUSULAS CONTRATUAIS AVARIA MECÂNICA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/22/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. As cláusulas de um contrato de seguro devem ser objecto de interpretação, como quaisquer outras declarações de vontade e, de resto, tratando-se de cláusulas contratuais gerais têm sempre de ser interpretadas e integradas de harmonia com as regras relativas à interpretação e integração dos negócios jurídicos. II. Estando uma avaria mecânica, contratualmente excluída do elenco dos danos abrangidos pelo contrato de seguro, tal exclusão deverá considerar-se inoperante, caso se prove que não foi devida a negligência do proprietário ou utilizador da máquina, objecto do contrato de seguro. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 6.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO RS propôs a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária contra: CRÉDITO AGRÍCOLA SEGUROS – COMPANHIA DE SEGUROS DE RAMOS REAIS, S.A., pedindo a condenação da ré ao pagamento da quantia de 33.500€ pela substituição do motor, 46.200€ por danos patrimoniais desde a data do sinistro - 20 de Setembro de 2011 -, até Novembro de 2012, e ainda o pagamento da quantia de 3.850€ por cada mês em que o Autor estiver impossibilitado de usufruir da máquina, desde a citação e até efectiva e integral reparação do equipamento. Alega, para tanto e em síntese que, na sua qualidade de empresário, fornece e aluga maquinaria, tendo adquirido uma ceifeira debulhadora, e celebrou com a ré um seguro relativo à mesma, quer de responsabilidade civil obrigatória, bem como outras opcionais relativas à laboração, danos à máquina, incêndio, raios e explosão. Alega que, numa altura em que tal máquina se encontrava em funcionamento, parou, concluindo-se que tinha uma avaria no motor, o qual tinha de ser substituído e que tal importaria no valor de 33.500€, pelo que accionou o seguro celebrado com a ré. Esta, porém, ré recusou o pagamento alegando que os danos estavam excluídos, Citada a ré, a mesma contestou, invocando a falta de constituição de mandato, e dizendo, em suma, que no âmbito do seguro ficaram excluídas as avarias de motor, ou seja as avarias mecânicas, pelo que está plenamente justificada a recusa de pagamento, impugnando ainda os danos alegados e lucros cessantes. Na réplica o A. veio esclarecer que foi junta procuração, pelo que não se verifica a falta de patrocínio alegada. Decorridos todos os trâmites legais, foi realizado o julgamento e proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de 28.740,00 € . Inconformada com esta decisão, veio a Ré interpor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: I-O Tribunal a quo não decidiu corretamente ao condenar a Ré (Recorrente) a pagar ao Autor (Recorrido), a quantia de €.28.740,00, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até efetivo pagamento, ao abrigo de uma cobertura facultativa designada “Danos à Máquina em Laboração” incluída num contrato de seguro celebrado entre ambos, na qualidade, respetivamente, de seguradora e segurado, designado “CA Tratores e Máquinas Agrícolas”, pois tal contrato, incluindo a identificada cobertura, não garante avarias mecânicas, designadamente as que resultam de lubrificação defeituosa, como a que originou a “gripagem do motor da máquina agrícola pertencente ao Recorrido, antes as excluindo expressamente. II. Deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto provada aditando-se aos factos provados (como facto provado n.º 4-A) que “A avaria do motor referida em 4 foi causada por deficiente lubrificação do motor” (alegado pela Recorrente no artigo 16.º da sua Contestação e fixado como Tema de Prova n.º 8 no despacho de fls.__,) o qual resulta do teor do relatório pericial realizado nos presentes autos, e dos depoimentos dos técnicos e engenheiros mecânicos ouvidos pelo tribunal, BA(cujo depoimento se encontra registado e disponível no sistema Habilus Media Studio e em ficheiro informático com a designação 20170116102600 _11328361_2871026), NA(cujo depoimento se encontra registado e disponível no sistema Habilus Media Studio e em ficheiro informático com a designação 20170116103750 _11328361_2871026) e NM(cujo depoimento se encontra registado e disponível no sistema Habilus Media Studio e em ficheiro informático com a designação 20170116104621_11328361_2871026), que foram unânimes no sentido de que a máquina em causa deixou de trabalhar porque teve uma avaria no motor (gripagem), causada por falta de lubrificação ou lubrificação defeituosa. III. O recorrido, na sua proposta de seguro, indicou pretender celebrar um seguro que garantisse “Danos à Máquina (Danos ao casco) (Via Pública e Laboração)” (cfr. facto provado n.º 1), e ficou expresso nas Condições Gerais da Apólice sob a cobertura designada Danos à Máquina em Laboração, que “A presente Condição Especial garante ao Segurado o ressarcimento dos danos causados ao veículo, máquina ou bem seguro, (…) ficam também excluídos, relativamente a esta Condição Especial: a) Os danos que resultem de avarias mecânicas (…) lubrificação defeituosa, falta de óleo…” (facto provado n.º 2) e nas Condições Particulares, ficou também mencionada a cobertura “Danos à Máquina” (facto provado n.º 3), pelo que sempre foi claro entre as partes que o seguro apenas garantia uma ação exterior à própria máquina segura para acionamento da cobertura (como resulta expressamente da exclusão e, também designadamente, da referência ao “casco” e das preposições “a” e “ao”), e não avarias de motor. IV. A cobertura (e respetiva exclusão) nada têm de abusivo, correspondendo ao que é a normalidade das coberturas de danos próprios a veículos existentes no mercado segurador, que cobrem essencialmente danos causados por choque, colisão, capotamento, incêndio ou outros elementos da natureza, vandalismo, roubo, etc., ficando as avarias no motor garantidas normalmente ao abrigo dos contratos de seguro vulgarmente designados de “garantias” que acompanham os veículos quando são comprados novos ou, em determinadas condições, em “segunda mão”. V. Não sendo a interpretação da referida disposição contratual uma questão suscitada em momento algum pelas partes e não sendo de conhecimento oficioso (não está em causa a nulidade da cláusula, mas apenas a sua interpretação), não podia o tribunal a quo nela se fundar para decidir sobre o mérito da causa nos presentes autos, conforme resulta do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do CPC, pelo que a sentença recorrida é nula, por excesso de pronúncia, nos termos do art.º 615.º, al. d), do CPC. VI. O caso do acórdão do STJ mencionado na sentença para fundamentar a alteração interpretativa nada tem que ver com o dos presentes autos, pois as disposições contratuais aí em causa (uma garantia de responsabilidade civil que excluía um dos pressupostos legais da responsabilidade civil) foram consideradas nulas por violação dos deveres de informação pré-contratual, o que não tem qualquer paralelo com o caso dos presentes autos. VII. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou, designadamente, o disposto nos artigos 227.º, 405.º, do Código Civil, 608.º do Código de Processo Civil e no artigo 11.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro. Nestes termos, e com o muito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, com todas as consequências legais. Decidindo-se assim, far-se-á JUSTIÇA. “ Nas suas contra alegações, o Autor pugnou pela confirmação da sentença recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: II-OS FACTOS Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1.O autor subscreveu o instrumento particular, datado de 14.10.2009, denominado “Seguro – CA Tratores e Máquinas Agrícolas - Veículos automotrizes – Proposta”, cuja cópia consta a fls. 23/25 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, onde consta, para além do mais, “(…). Nº Apólice: 00917808. (…) Descrição da Máquina: Ceifeira Debulhadora (ensiladora); (…); Novo: Não; Matrícula 447593; Nº de quadro: 49205568; Marca: Claas; Modelo: Jaguar 900; (…); Ano de fabrico: 2007; (…). COBERTURAS: Responsabilidade Civil Via Pública: X; Responsabilidade Civil em Laboração: X; Danos à Máquina (Danos ao casco) (Via Pública e Laboração): X; (…); Franquia Mínima: 2%: X; (…). DECLARAÇÕES: O signatário declara estar integralmente esclarecido e ciente do dever que tem de ter que declarar com verdade e com exatidão sobre todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador, bem como declara estar ciente das consequências do incumprimento desse seu dever e declara ter respondido com inteira verdade às perguntas constantes desta proposta, sendo os dados e informações fornecidos pelo signatário da sua inteira e exclusiva responsabilidade, ainda que a proposta tenha sido preenchida por terceiro e por si apenas assinada. O signatário declara também ter tomado conhecimento de todas as informações necessárias à celebração do presente contrato e que tomou conhecimento das condições aplicáveis ao mesmo, designadamente, as constantes do documento designado por “Informações Pré-Contratuais” que lhe foi entregue. Declara ainda o signatário que foi inteiramente esclarecido acerca das modalidades de seguro que o segurador oferece, sendo o que resulta da presente e proposta e conveniente para a cobertura que pretende. (…)”. 2.. À data referida em 1., pela ré ao autor foi entregue o documento denominado CA Tratores e Máquinas Agrícolas – Veículos Automotrizes – Condições Gerais e Especiais”, cuja cópia consta a fls. 26/43 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, onde consta, para além do mais, “(…). Condições Especiais – Cláusula Preliminar: Das Condições Especiais a seguir indicadas só são aplicáveis as que forem expressamente mencionadas nas Condições Particulares do Contrato, regendo-se as mesmas pelas respetivas cláusulas e, em tudo o que não se encontre aí previsto, sucessivamente, pelas cláusulas das Partes II e I das Condições Gerais. 01. Responsabilidade Civil em Laboração: (…). 02. Danos à Máquina em Laboração. Cláusula 1ª – Âmbito da Cobertura e Garantias: 1. A presente Condição Especial garante ao Segurado o ressarcimento dos danos causados ao veículo, máquina ou bem seguro, mencionado nas Condições Particulares, no período e local ou limites geográficos mencionados nas Condições Particulares, ou, a trabalhar no campo, durante: a) a sua montagem e desmontagem e enquanto estiverem a trabalhar ou em repouso e, se desmontados para limpeza ou revisão, também durante tais operações; b) O seu transporte por terra, incluindo as operações de carga e descarga. 2. Nos termos desta Condição Especial, o segurador obriga-se a indemnizar o segurado por quaisquer perdas ou danos materiais imprevistos sofridos pelos bens seguros de forma acidental seja qual for a causa, que obriguem a reparações ou substituições mesmo parciais, com ressalva das excluídas nesta Condição Especial. (…). Cláusula 3ª – Exclusões: 1. Para além das exclusões previstas nas Condições Gerais, ficam também excluídos, relativamente a esta Condição Especial: a) Os danos que resultem de avarias mecânicas ou elétricas ou desarranjos, congelamento de líquidos refrigerantes ou de outros líquidos, lubrificação defeituosa, falta de óleo ou líquido refrigerante; contudo, se, como consequência de um destes factos ocorrer acidente por outra forma garantido na apólice, os prejuízos dele resultantes serão indemnizados. (…)”; 3. Nas Condições Particulares do Seguro referido em 1. e 2., cuja cópia consta a fls. 80 dos autos, e cujo teor se dá por reproduzido, consta, para além do mais, “(…). Caraterização do Risco: Tipo de Veículo: Ceifeira-debulhadora; Matrícula nº 447593; Marca: Claas; Modelo: Jaguar 900; Valor do Veículo: 238.000,00 euros; (…). Coberturas e Capitais Seguros: Coberturas: em circulação: Responsabilidade civil: valor seguro: 50.000.000,00; Franquia: 0,00; Choque, Colisão e Capotamento: Valor seguro: 238.000,00; Franquia: 4.760,00; Incêndio, Raio e Explosão: Valor seguro: 238.000,00; Franquia: 4.760,00Furto ou Roubo: Valor seguro: 238.000,00; Franquia: 0,00. Em Laboração: Responsabilidade Civil: Valor Seguro: 250.000,00, Franquia: 10%; Danos à Máquina: Valor Seguro: 238.000,00; Franquia: 4.760,00; (…)”. 4. No dia 20.09.2011, em Ferreira do Alentejo, enquanto um funcionário do Autor manobrava a máquina identificada em 1., esta deixou de funcionar por uma avaria no motor, devendo este ter que ser substituído; 5. O orçamento dado pela oficina para a substituição do motor referido em 4. foi no valor de € 33.500,00, que incluiria o motor “mercedes” recondicionado e programado para o modelo “Jaguar 900”, com todos os acessórios, como bomba injetora, turbo e motor de arranque. 6. A ré enviou ao autor, e este recebeu, a carta datada de 15.11.2011, cuja cópia consta a fls. 84 dos autos, e cujo teor se dá por reproduzido, onde consta, para além do mais, “(…). Reportamo-nos ao sinistro em referência. Serve a presente para informar que finda a instrução do nosso processo de sinistro e com base nos elementos que constituem o mesmo, nomeadamente relatório técnico de vistoria à máquina segura, concluímos não nos ser possível responder pelos danos resultantes dado que os mesmos se encontram excluídos do âmbito da Apólice, nos termos do previsto e disposto na alínea a) do nº 1 da Cláusula 3ª da Cobertura de Danos à Máquina em Laboração”. (…)”. Resultou da instrução/discussão a prova dos seguintes factos: 7. O autor, no âmbito da sua atividade, fornece e aluga maquinaria e material de construção variado aos seus clientes (provado o ponto 1º da BI); 8. No âmbito da sua atividade o autor adquiriu uma ceifeira debulhadora (ensiladora), com a marca “Clabs”, modelo “Jaguar 900”, com matrícula 447593 (provado o ponto 2º da BI); 9. O autor utilizava habitualmente a máquina descrita em 2. em regime de aluguer a empresas do sector (provado o ponto 4º da BI ); 10. E, por ser um equipamento também destinado a silagem estava afecto a serviços, por vezes ao abrigo de contratos anuais ( resposta ao ponto 5º da BI, com a eliminação de permanentemente e vários ); 11. E gerava ao autor uma receita mensal não inferior a € 3.850,00 (provado o ponto 6º da BI ); 12. Em consequência da avaria da máquina descrita em 2., o autor foi forçado a suspender os serviços em curso e marcados para essa época agrícola (Resposta ao ponto 7º da BI). Factos dados como “não provados”: Ponto 3.ª da base instrutória: não provado que após o referido em 6., o autor solicitou à Ré o envio do relatório técnico mencionado. Ponto 8.º da base instrutória: não provado que a avaria do motor referida em 4. foi causada por deficiente lubrificação do motor; Ponto 9.º: provado apenas que a Ré entregou ao Autor, cópia do contrato nos termos constantes do ponto 2. dado por assente. III-O DIREITO Tendo em conta as conclusões de recurso formuladas que delimitam o respectivo âmbito de cognição deste Tribunal, as questões que importa apreciar, são as seguintes: 1-Impugnação da matéria de facto 2- Nulidade da sentença por excesso de pronúncia 3-Cobertura dos danos sofridos pelo contrato de seguro celebrado com a Ré. 1-Pretende a Ré que se dê como “provado” o facto constante do ponto 8.º da base instrutória, ou seja que: “a avaria do motor referida em 4. foi causada por deficiente lubrificação do motor”. Para tanto invoca o depoimento das testemunhas BA, NA e NM todos técnicos da Companhia de Seguros, concluindo desses depoimentos o seguinte: “(…) todos os técnicos ouvidos nos autos - todos! - foram unânimes no sentido de que a máquina em causa deixou de trabalhar porque teve uma avaria no motor (gripagem) causada por falta de lubrificação ou lubrificação defeituosa. Sendo por isso, no mínimo, surpreendente que o Tribunal a quo tenha considerado que “A Ré não logrou provar que a avaria ocorreu por deficiente lubrificação do motor”. Quer tenha tido origem na negligência no uso da máquina, ou na sua manutenção, ou no mau funcionamento de uma das dezenas de componentes que compõem o motor em geral e o circuito de lubrificação em particular, As componentes metálicas que se movimentam no motor (bielas) só “agarram” se não estiverem revestidas por uma adequada capa de óleo, ou seja se a lubrificação for deficiente.” Confrontemos esta análise da prova com a motivação elaborada pelo Tribunal recorrido: “Quanto à resposta negativa ao ponto 8º da base instrutória, tal resulta do relatório pericial junto não abalado por qualquer outra prova que entendemos de molde a contrariar este relatório, pois resulta que apesar de a gripagem dos componentes internos do motor poder ter várias causas, entre as quais a falta de óleo de lubrificação ( cf. fls. 195 ), conclui ainda que se constatou que o lubrificante utilizado tinha qualidade e cumpria as especificações indicadas pelo fabricante, logo refere «(…) que o mesmo terá acontecido por falha de algum dos órgãos do circuito de lubrificação anunciados e consequentemente falha total do equipamento (motor) logo é imprevisível e inevitável». É certo que foi ouvida a testemunha Bruno Almeida, profissional de seguro na área de sinistros e engenheiro mecânico, mas ainda que tenha inicialmente que a gripagem se deveu a falta de óleo, mas sem confirmar se foi a falta efectiva deste ou outra avaria que provocou a sua ausência. As testemunhas NA e NM, que analisaram o motor também concluíram da mesma forma, ainda que tenham afirmando que o não pagamento do seguro se deveu essencialmente à exclusão do mesmo das avarias mecânicas.” Ora bem, ouvidas as testemunhas mencionadas, e do relatório pericial resulta que o motor em causa “avariou por prisão/gripagem de componentes internos, nomeadamente as capas dos apoios e 2 bielas”. E continua o relatório pericial: “uma gripagem nesses componentes dá-se quando se rompe a película de óleo existente entre as superfícies metálicas sempre que estas se encontram em movimento, a fricção directa entre as superfícies metálicas provocam o aumento de temperatura excessivo no local de contacto e consequentemente o gripar das superfícies, normalmente conhecido como “agarrar”. O rompimento da película de óleo entre as superfícies pode ter sido originado pelas seguintes causas: 1)Falta de óleo de lubrificação no circuito (por inexistência ou obstrução dos sistemas de filtragem) 2) Qualidade insuficiente de óleo de lubrificação utilizado 3)Degradação do óleo por manutenção deficiente ou contaminação 4)Aquecimento excessivo do óleo originado por fonte externa ao circuito de lubrificação (ex. sobrecarga do motor, refrigeração insuficiente do motor), provocando diminuição da viscosidade do lubrificante e consequente incapacidade de manter a pelicula de óleo. 5)Avaria ou anomalia num dos componentes do circuito de lubrificação, por exemplo, bomba de óleo, válvula reguladora de pressão, deficiência nos canais injetores de óleo, etc.” Conclui a Apelante: “a gripagem resulta sempre de um problema de lubrificação deficiente do motor”. Na verdade, da análise dos referidos meios de prova, temos por certa a conclusão da Apelante. Da simples leitura do relatório pericial, e no qual, de resto, o Tribunal recorrido se baseou para formar a sua convicção, impõe-se concluir, como conclui a Apelante, que a “gripagem”, ou seja a avaria do motor, resultou de uma lubrificação deficiente. Não há dúvida. Essa deficiente lubrificação é que pode ser originada por várias causas. É o que resulta também do depoimento das testemunhas designadamente da testemunha BAque claramente referiu “não foi possível determinar em concreto quais as causas que estiveram na origem da falta de lubrificação”. E foi este pormenor que parece não ter sido devidamente considerado na análise da prova elaborada pela primeira instância, como resulta patente da respectiva motivação. Foi feita a prova de que a avaria do motor ou seja a “gripagem” se deveu a uma deficiente lubrificação, não se provou o que deu origem a essa falta de lubrificação. E é este pormenor que faz a diferença na apreciação da matéria de facto. Procede, pois, a pretensão da Apelante devendo considerar-se como provado o ponto 8.º da base instrutória, passando a considerar-se como “provado” o seguinte: “A avaria do motor referida em 4. foi causada por deficiente lubrificação do motor.” 2-A Apelante conclui que “não sendo a interpretação da referida disposição contratual uma questão suscitada, em momento algum, pelas partes e não sendo de conhecimento oficioso (não está em causa a nulidade da cláusula, mas apenas a sua interpretação), não podia o tribunal a quo nela se fundar para decidir sobre o mérito da causa nos presentes autos, conforme resulta do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do CPC, pelo que a sentença recorrida é nula, por excesso de pronúncia, nos termos do art.º 615.º, al. d), do CPC”. Da leitura da sentença recorrida, resulta claramente que a questão da nulidade de cláusulas abusivas foi meramente aflorada no decorrer da sentença quando discorria sobre o enquadramento jurídico da questão a decidir, mas nunca concluiu pela nulidade de nenhuma cláusula contratual. Portanto não se pode afirmar que tenha fundado a sua decisão na nulidade de qualquer cláusula, pois tal não sucedeu. Quanto á interpretação da cláusula contratual, esta é sempre “a questão prévia”, quando se trata de apreciar a existência de direitos com base em quaisquer contratos celebrados. Assim como toda a lei carece de ser interpretada por mais clara que possa parecer, assim também reconhecer os direitos e obrigações que para as partes resultam dos contratos celebrados, implica um trabalho de interpretação das respectivas cláusulas. Não podia o Tribunal recorrido deixar de proceder à interpretação das cláusulas contratuais em apreço, para se habilitar a decidir sobre o pedido formulado. Será o que este Tribunal igualmente terá de fazer seguidamente. Improcede, pois, de todo, a invocada nulidade da sentença. 3-Importa agora analisar a questão de saber se o sinistro em causa se deve considerar abrangido pela cobertura acordada no contrato de seguro celebrado entre as partes, tal como foi decidido na primeira instância, ou antes pelo contrário, como pretende a Apelante deverá considerar-se abrangido pela exclusão mencionada na Cláusula 3.ª das Condições Especiais, com o seguinte teor: “Cláusula 3ª – Exclusões: 1. Para além das exclusões previstas nas Condições Gerais, ficam também excluídos, relativamente a esta Condição Especial: a) Os danos que resultem de avarias mecânicas ou elétricas ou desarranjos, congelamento de líquidos refrigerantes ou de outros líquidos, lubrificação defeituosa, falta de óleo ou líquido refrigerante (…)” Vejamos a argumentação do Tribunal recorrido a este propósito: “A questão a apreciar pelo tribunal prende-se com a relação contratual entre o autor e a ré, pois está em causa no essencial a interpretação do contrato celebrado, como sendo de Seguro de Tractores e Máquinas Agrícolas, não na sua modalidade de responsabilidade civil para com terceiros, mas sim relativa a danos próprios do tomador do seguro e risco assumido no contrato. (…) Com efeito, dúvidas não há que o contrato de seguro é a convenção através da qual uma das partes (segurador) se obriga, mediante retribuição (prémio) paga pela outra parte (segurado) a assumir um risco e, caso a situação de risco se concretize, a satisfazer ao segurado ou a terceiro uma indemnização pelos prejuízos sofridos ou um determinado montante previamente estipulado. É um contrato que tem natureza de contrato bilateral, de execução continuada, aleatório e de adesão. Ora, na fixação do conteúdo do contrato de seguro em apreço atender-se-á ao disposto na respectiva apólice e - na interpretação das cláusulas de limitação do risco assumido - à Lei das Cláusulas Contratuais Gerais/LCCG (DL n.º 446/85, de 25.10, aplicável aos contratos de seguro, pelo menos desde a alteração introduzida pelo DL n.º 220/95, de 31.10. Logo, as condições da apólice do seguro, podem e devem ser objecto de interpretação, como quaisquer outras declarações de vontade e, de resto, tratando-se (além do mais) de cláusulas contratuais gerais teriam sempre de ser interpretadas e integradas de harmonia com as regras relativas à interpretação e integração dos negócios jurídicos, mas sempre dentro do contexto de cada contrato singular em que se incluam (art.º 10º do DL n.º 446/85, de 25.10). (…) Seja nas cláusulas contratuais gerais e especiais do seguro, sejas nas cláusulas particulares, estas individualmente contratadas, deve seguir-se a regra do art.º 236º, n.º 1, do CC, onde se consagra uma teoria objectivista, na modalidade da chamada doutrina da impressão do destinatário, para a qual é relevante o sentido que um declaratário normal possa deduzir do comportamento do declarante, supondo-se aquele uma pessoa normalmente diligente e experiente e devendo atender-se aos termos do negócio, aos interesses nele compreendidos, ao seu mais razoável tratamento, ao objectivo do declarante e às demais circunstâncias do caso concreto. No caso do seguro, negócio formal, esta doutrina ainda sofre desvios no sentido de um maior objectivismo, não podendo a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (art.º 238º, n.º 1, do CC); não significando isso, contudo, que o intérprete não possa socorrer-se de outros elementos interpretativos que não a apólice, sendo que limitar a análise do contrato de seguro à apólice seria denegar protecção à parte mais fraca. Há, para finalizar, ainda um outro princípio a que se deve prestar atenção e que é o da boa fé contratual, no sentido de que os contratos devem ser negociados, celebrados, interpretados, integrados e cumpridos, segundo os princípios da boa fé. E dado que, como se vê, o contrato de seguro, em especial no que se trata das cláusulas gerais que o regem, é essencialmente um contrato de adesão, em que o particular aceita um conjunto de cláusulas, cujo texto foi via de regra preparado antecipada e genericamente pela seguradora (e que normalmente só pode aceitar ou recusar, sem lhe poder introduzir qualquer alteração), a interpretação das suas cláusulas de harmonia com os princípios da boa fé é uma forte e natural imposição legal. (…) previa-se que o segurador obriga-se a indemnizar o segurado por quaisquer perdas ou danos materiais imprevistos sofridos pelos bens seguros de forma acidental, seja qual for a causa, que obriguem a reparações ou substituições mesmo parciais. Ora, pretender a ré neste caso excluir a responsabilidade porque entende que estão excluídos os danos que resultem de avarias mecânicas, tal implica, em nosso entender, esvaziar de conteúdo a parte que prevê a indemnizações de danos da condição especial que garante os ressarcimento dos danos causados ao veículo, máquina ou bem seguro. Com efeito, toda e qualquer avaria desde que seja na máquina ou bem seguro se traduz, a final, numa avaria mecânica, no sentido de atingir o funcionamento da máquina para o fim a que se destina.” Tal como a sentença recorrida refere, certo é que as cláusulas contratuais têm de ser interpretadas, sem perder de vista os critérios legais supra referidos. Ora, se bem analisarmos as cláusulas contratuais verificamos, quanto à abrangência do contrato de seguro, o seguinte: “Responsabilidade Civil em Laboração: (…). 02. Danos à Máquina em Laboração. Cláusula 1ª – Âmbito da Cobertura e Garantias: 1. A presente Condição Especial garante ao Segurado o ressarcimento dos danos causados ao veículo, máquina ou bem seguro, mencionado nas Condições Particulares, no período e local ou limites geográficos mencionados nas Condições Particulares, ou, a trabalhar no campo, durante: a) a sua montagem e desmontagem e enquanto estiverem a trabalhar ou em repouso e, se desmontados para limpeza ou revisão, também durante tais operações; b) O seu transporte por terra, incluindo as operações de carga e descarga. 2. Nos termos desta Condição Especial, o segurador obriga-se a indemnizar o segurado por quaisquer perdas ou danos materiais imprevistos sofridos pelos bens seguros de forma acidental seja qual for a causa, que obriguem a reparações ou substituições mesmo parciais, com ressalva das excluídas nesta Condição Especial” “ Nas Condições Particulares do Seguro referido em 1. e 2., cuja cópia consta a fls. 80 dos autos, e cujo teor se dá por reproduzido, consta, para além do mais, “(…). Caraterização do Risco: Tipo de Veículo: Ceifeira-debulhadora; Matrícula nº 447593; Marca: Claas; Modelo: Jaguar 900; Valor do Veículo: 238.000,00 euros; (…). Coberturas e Capitais Seguros: Coberturas: em circulação: Responsabilidade civil: valor seguro: 50.000.000,00; Franquia: 0,00; Choque, Colisão e Capotamento: Valor seguro: 238.000,00; Franquia: 4.760,00; Incêndio, Raio e Explosão: Valor seguro: 238.000,00; Franquia: 4.760,00Furto ou Roubo: Valor seguro: 238.000,00; Franquia: 0,00. Em Laboração: Responsabilidade Civil: Valor Seguro: 250.000,00, Franquia: 10%; Danos à Máquina: Valor Seguro: 238.000,00; Franquia: 4.760,00; (…)”. E na cláusula 3.ª estipula-se: “Cláusula 3ª – Exclusões: 1. Para além das exclusões previstas nas Condições Gerais, ficam também excluídos, relativamente a esta Condição Especial: a) Os danos que resultem de avarias mecânicas ou elétricas ou desarranjos, congelamento de líquidos refrigerantes ou de outros líquidos, lubrificação defeituosa, falta de óleo ou líquido refrigerante (…)”. Portanto, da análise das cláusulas contratuais resulta que se prevêem três grupos de danos abrangidos pelo contrato de seguro, em relação à máquina objecto do contrato: (i)Em circulação (ii)Em laboração (iii) Em repouso, montagem, desmontagem e transporte por terra, incluindo carga e descarga. Em todas estas situações estão abrangidos os “danos materiais imprevistos sofridos pelos bens seguros de forma acidental seja qual for a causa, que obriguem a reparações ou substituições mesmo parciais, com ressalva das excluídas nesta Condição Especial”. Ora, as causas que estão excluídas na cláusula 3.ª são, designadamente: avarias mecânicas e lubrificação defeituosa. Ou seja, do confronto com as referidas cláusulas contratuais resulta que se previu como abrangidos pelo contrato aqueles danos que forem causados por causas acidentais e imprevistas, e se quis excluir aqueles danos que poderão decorrer da negligência do proprietário/utilizador da máquina. Compreende-se a razão de ser da exclusão: esta funda-se no facto de a assunção de tal risco – danos causados por avarias mecânicas - levar a uma eventual negligência na manutenção da máquina, agravando-o. Claramente a Seguradora não quis assumir tal risco, incentivando a negligência na manutenção da máquina. Ora, considerando a referida razão de ser da exclusão, impõe-se colocar a questão de saber o que acontece caso se demonstre que a avaria mecânica não ficou a dever-se a negligência ou a uso incorrecto do equipamento. Nesse caso, cremos que a correcta interpretação da cláusula contratual imporá a inaplicabilidade da exclusão. Ou seja, a avaria mecânica ou danos causados por lubrificação defeituosa, como é o caso dos autos, estarão excluídos da cobertura prevista no contrato de seguro, a menos que se prove que não foram devidas a negligência do proprietário ou utilizador. Porque, se assim for, então a situação passa a integrar-se no grupo dos “danos materiais imprevistos sofridos pelos bens seguros de forma acidental seja qual for a causa”. É o que sucede no caso que nos ocupa. A avaria do motor deveu-se a falta de lubrificação, mas essa falta de lubrificação não teve origem em negligência. Conforme se pode ler no relatório pericial: “(…) tendo em conta os factos que se conseguiram apurar, pode concluir-se que o tipo de avaria ocorrida não se ficou a dever ao uso incorrecto do equipamento ou negligência na utilização do mesmo. Mais adianto que este tipo de anomalia não é perceptível ou possível de prever nas intervenções regulares de manutenção preventiva, impossibilitando qualquer tipo de diagnóstico precoce tendo em conta que o mesmo terá acontecido por falha de algum dos órgãos do circuito de lubrificação atrás enunciados, (alínea 5) e, consequentemente a falha total do equipamento (motor), logo é imprevisível e inevitável.” Embora este facto – o tipo de avaria ocorrida não se ficou a dever ao uso incorrecto do equipamento ou negligência na utilização do mesmo – não conste do elenco dos factos provados, não podemos deixar de o considerar ao abrigo do disposto no art.º607.º n.º4 do Código de Processo Civil. Acresce que ao abrigo do princípio da aquisição processual, as provas uma vez juntas ao processo têm de ser consideradas na sua totalidade e não seccionadas. Ora, tal princípio deve aplicar-se no caso concreto, relativamente à globalidade do relatório e não apenas a algumas passagens que porventura possam interessar mais a cada uma das partes. Conclui-se, assim, que de acordo com a melhor interpretação das cláusulas contratuais, o dano em causa não está excluído da cobertura prevista no contrato de seguro celebrado entre Autor e Ré. Por conseguinte, deve a sentença recorrida ser confirmada, embora não se coincida na fundamentação. IV-DECISÃO Face ao exposto, acordamos neste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela Apelante. Lisboa, 22 de março de 2018 Maria de Deus Correia Nuno Sampaio Maria Teresa Pardal |