Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004255
Nº Convencional: JTRL00007501
Relator: CARMONA DA MOTA
Descritores: DESOBEDIÊNCIA
RECUSA DE IDENTIFICAÇÃO
DETENÇÃO
DETENÇÃO ILEGAL
PODERES DE POLÍCIA
Nº do Documento: RL199610290004255
Data do Acordão: 10/29/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/ESTADO.
Legislação Nacional: CE94 ART49 ART50 ART121.
CP82 ART279 N1 ART388.
L 5/95 DE 1995/02/21.
CPP87 ART1 E ART202 N1 A ART250 N1 N2 N3 ART254.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART49 N2.
DL 244/95 DE 1995/09/14.
CP95 ART348.
Sumário: I - Tem que existir um juízo de suspeita sobre uma pessoa para que ela possa ser identificada nos termos do art. 250, do CPP.
II - Para que haja a condução ao posto policial com o fito de identificar um cidadão tem que sobre ele impender, na expressão do n. 3, do citado preceito, um "motivo para suspeita".
III - A recusa de identificação, prevista nesse n. 3, não envolve "desobediência" criminalmente punível.
IV - A única situação em que se compreende a identificação de um suspeito, a que se refere o art. 1, al. e), do CPP, será o de a autoridade policial saber que está perante o suspeito concreto da prática de um certo crime, que reconhece como sendo ele, somente desconhecendo a sua identidade.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: