Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007501 | ||
| Relator: | CARMONA DA MOTA | ||
| Descritores: | DESOBEDIÊNCIA RECUSA DE IDENTIFICAÇÃO DETENÇÃO DETENÇÃO ILEGAL PODERES DE POLÍCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199610290004255 | ||
| Data do Acordão: | 10/29/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/ESTADO. | ||
| Legislação Nacional: | CE94 ART49 ART50 ART121. CP82 ART279 N1 ART388. L 5/95 DE 1995/02/21. CPP87 ART1 E ART202 N1 A ART250 N1 N2 N3 ART254. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART49 N2. DL 244/95 DE 1995/09/14. CP95 ART348. | ||
| Sumário: | I - Tem que existir um juízo de suspeita sobre uma pessoa para que ela possa ser identificada nos termos do art. 250, do CPP. II - Para que haja a condução ao posto policial com o fito de identificar um cidadão tem que sobre ele impender, na expressão do n. 3, do citado preceito, um "motivo para suspeita". III - A recusa de identificação, prevista nesse n. 3, não envolve "desobediência" criminalmente punível. IV - A única situação em que se compreende a identificação de um suspeito, a que se refere o art. 1, al. e), do CPP, será o de a autoridade policial saber que está perante o suspeito concreto da prática de um certo crime, que reconhece como sendo ele, somente desconhecendo a sua identidade. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |