Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020884 | ||
| Relator: | SILVA SALAZAR | ||
| Descritores: | ACÇÃO CAMBIÁRIA ESPECIFICAÇÃO MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO LETRA DE FAVOR ÓNUS DA PROVA INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL199410270071526 | ||
| Data do Acordão: | 10/27/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR COM - TIT CREDITO. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ART17. CPC67 ART511 N1. CCIV66 ART342 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1982/10/15 IN BMJ N38 PAG303. AC RP DE 1963/05/08 IN JR ANO9 PAG604. AC RE DE 1978/03/02 IN BMJ N279 PAG284. AC STJ DE 1973/06/26 IN BMJ N228 PAG233. AC STJ DE 1978/11/28 IN BMJ N281 PAG313. AC RP DE 1978/05/18 IN CJ 1978 T3 PAG847. | ||
| Sumário: | I - Em acção cambiária, se a propriedade dos títulos está em discussão, deve constar da especificação que a Autora é "detentora" e não "dona e portadora" desses mesmos títulos. II - O firmante de favor (de uma letra) não pode opôr a terceiros de boa-fé o carácter de favor da sua subscrição, pois esta foi feita para que eles pudessem contar com ela; mas já pode opôr tal carácter de favor ao sujeito cambiário imediato, ou seja, tratando-se de favorecente aceitante, ao sacador, pois este não podia contar com a subscrição de favor para efeito de o favorecente se tornar obrigado cambiário para com ele, e sim, apenas, para lhe possibilitar a circulação do título. III - Sendo o favor uma excepção é sobre quem a invoca, em princípio, que recai o respectivo ónus da prova, a menos que haja de proceder a inversão das regras por a prova não ser possível ou extremamente difícil para o excepcionante, passando a recair sobre a parte contrária o ónus da prova do facto contrário por se lhe tornar mais fácil. | ||