Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0071526
Nº Convencional: JTRL00020884
Relator: SILVA SALAZAR
Descritores: ACÇÃO CAMBIÁRIA
ESPECIFICAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
LETRA DE FAVOR
ÓNUS DA PROVA
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL199410270071526
Data do Acordão: 10/27/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR COM - TIT CREDITO. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: LULL ART17.
CPC67 ART511 N1.
CCIV66 ART342 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1982/10/15 IN BMJ N38 PAG303.
AC RP DE 1963/05/08 IN JR ANO9 PAG604.
AC RE DE 1978/03/02 IN BMJ N279 PAG284.
AC STJ DE 1973/06/26 IN BMJ N228 PAG233.
AC STJ DE 1978/11/28 IN BMJ N281 PAG313.
AC RP DE 1978/05/18 IN CJ 1978 T3 PAG847.
Sumário: I - Em acção cambiária, se a propriedade dos títulos está em discussão, deve constar da especificação que a Autora é "detentora" e não "dona e portadora" desses mesmos títulos.
II - O firmante de favor (de uma letra) não pode opôr a terceiros de boa-fé o carácter de favor da sua subscrição, pois esta foi feita para que eles pudessem contar com ela; mas já pode opôr tal carácter de favor ao sujeito cambiário imediato, ou seja, tratando-se de favorecente aceitante, ao sacador, pois este não podia contar com a subscrição de favor para efeito de o favorecente se tornar obrigado cambiário para com ele, e sim, apenas, para lhe possibilitar a circulação do título.
III - Sendo o favor uma excepção é sobre quem a invoca, em princípio, que recai o respectivo ónus da prova, a menos que haja de proceder a inversão das regras por a prova não ser possível ou extremamente difícil para o excepcionante, passando a recair sobre a parte contrária o ónus da prova do facto contrário por se lhe tornar mais fácil.