Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANABELA CALAFATE | ||
| Descritores: | LITISPENDÊNCIA ACÇÃO DE DIVÓRCIO SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/14/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Como inexiste convenção entre a República Portuguesa e a República de São Tomé e Príncipe da qual resulte que é relevante a pendência da acção de divórcio entre as partes naquele país, improcede a excepção de litispendência (cfr art. 580º nº 3 do CPC) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I–Relatório A instaurou acção especial de divórcio sem consentimento do outro cônjuge em 12/12/2022 contra I, pedindo: «ser decretado, por Divórcio, a dissolução do casamento e fixado regime provisório das responsabilidades parentais». * Em 07/03/2023 o réu apresentou requerimento nestes termos: «1– Em 2021 por o casal residir em S. Tomé e Príncipe interpôs ali acção de divórcio contra a ora A.. 2–Em 22/07/2021 houve uma conferência, na qual não conseguiram chegar a acordo, tendo os autos prosseguido seus termos (Doc. 1). 3–O ora R. está neste momento em S. Tomé e Príncipe, em trabalho. 4–Foi também informado que o julgamento do divórcio deve de estar a ser marcado. Assim, 5– Estando pendentes dois processos de divórcio deve prosseguir o interposto primeiro. Deste modo, 6–Deve os presentes autos serem arquivados por litispendência.». * A autora respondeu: «1.–Vem o Réu alegar no seu requerimento, deverem os presentes autos ser arquivados, por litispendência, porquanto corre acção de divórcio interposta em 2021, em São Tomé e Príncipe. 2.–Ora, nos termos do nº. 3 do artigo 580º do Código de Processo Civil, “é irrelevante a pendência da causa perante jurisdição estrangeira (...)”. 3.–Nestes termos, requer-se o prosseguimento da presente acção, por não se encontrar verificada a excepção de litispendência. Para tanto, P. a V. Exa. que, junto este aos autos, se sigam os ulteriores termos.». * Em 23/05/2023 a 1ª instância julgou verificada a exceção de litispendência e absolveu o réu da instância. * Inconformada, apelou a autora, terminando a alegação com estas conclusões: «a)-Errou o Tribunal a quo na interpretação do disposto no nº. 3 do artigo 580º do Código Processo Civil, quanto à excepção de litispendência, b)-ao relevar a pendência de ação no Tribunal estrangeiro de São Tomé e Príncipe, considerando a inexistência de convenção internacional entre Portugal e São Tomé e Príncipe, sobre esta matéria; c)-Invocou o réu a exceção da litispendência, decorrente da pendência de acção de divórcio litigioso na República Democrática de São Tomé e Príncipe; d)-Nos termos do nº. 3 do artigo 580º. do Código de Processo Civil, não é relevante a pendência de causa perante jurisdição estrangeira, salvo se outra for a solução estabelecida em convenções internacionais; e)-No caso em apreço, relativamente à matéria aqui em discussão, não existe convenção internacional celebrada entre Portugal e São Tomé e Príncipe, que determine solução diferente da estabelecida no nosso ordenamento jurídico; f)-Não pode, pois, invocar-se, nos presentes autos, a excepção da litispendência pela existência de acção de divórcio pendente em São Tomé e Príncipe; g)-O Código de Processo Civil no nº. 3 do artigo 580º., determina de forma expressa e inequívoca, que não é relevante a pendência de uma causa em Tribunal estrangeiro, h)-sendo também o entendimento doutrina e da nossa jurisprudência, de que são meros exemplos Ac. TRL, Proc. nº. 98/13.1TBPVC-A.L1-1, de 21 de Dezembro de 2015 e Ac. TRC, Proc. nº. 233/11.4T2OBR.C1, de 8 de Maio de 2012, “(…) não gera um quadro de litispendência o curso, em tribunal estrangeiro, de acção caracterizada pela identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, excepto se regime distinto resultar de normas de Direito Internacional pactício (…), disponíveis em www.dgsi.pt; i)-A pendência de acção de divórcio no Tribunal de Família e Menores de São Tomé e Príncipe, j)-considerando a inexistência de convenção internacional entre Portugal e São Tomé e Príncipe, sobre esta matéria, não determina a verificação da excepção da litispendência e consequentemente a absolvição do réu da instância; k)- Ao errar o Tribunal a quo na interpretação do disposto no nº. 3 do artigo 580º do Código Processo Civil, quanto à verificação da excepção de litispendência, carece a decisão proferida de ser revogada e substituída por outra que determine o prosseguimento da acção de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge, instaurada pela autora. Pelo exposto, devem as presentes alegações ser admitidas e procedentes, por provadas, devendo em consequência ser revogada a decisão proferida e determinado o prosseguimento dos autos, assim se fazendo JUSTIÇA.». * Não há contra-alegação. * Colhidos os vistos, cumpre decidir. II–Questões a decidir O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, sem prejuízo de questões de conhecimento oficioso, pelo que a questão a decidir é: - se a pendência de acção de divórcio instaurada pelo ora réu contra a ora autora na República de São Tomé e Príncipe não determina litispendência * III–Fundamentação Na decisão recorrida expôs-se: «Na situação em apreço as partes são as mesmas, embora com posições trocadas, sendo que nos autos que correm termos, sob o n.13/2021 da Seção Cível do Tribunal de Família e Menores da República Democrática de S. Tomé e Príncipe é Autor o ora Réu. O pedido é o mesmo, a dissolução do vinculo matrimonial e a causa de pedir a mesma, a cessação de vida em comum. da litispendência. Efetivamente, prosseguindo ambas as ações existe possibilidade de vir a ser produzida sobre a mesma causa decisões conflituantes, gerando contradição de julgados, pelo que não poderão os presentes autos prosseguir.». Em 13/04/2023 o apelado juntou cópia da petição inicial da acção de divórcio litigioso contra a apelante que instaurou no Tribunal de 1ª Instância, Juízo de Família e Menores de São Tomé em 29/06/2021 (doc. 1) e um documento ilegível que diz ser certidão comprovativa da pendência dessa causa. O art. 580º nº 3 do CPC (Código de Processo Civil) estatui: «É irrelevante a pendência da causa perante jurisdição estrangeira, salvo se outra for a solução estabelecida em convenções internacionais.». Ora, inexiste convenção entre a República Portuguesa e a República de São Tomé e Príncipe da qual resulte que é relevante a pendência da acção de divórcio naquele país. Conclui-se, assim, que não se verifica a excepção de litispendência e por isso não pode subsistir a decisão recorrida. * IV–Decisão Pelo exposto, julga-se procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida. Custas pelo apelado. Lisboa, 14 de Dezembro de 2023 Anabela Calafate Eduardo Petersen Silva Vera Antunes |