Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021299 | ||
| Relator: | CARVALHO PINHEIRO | ||
| Descritores: | ACLARAÇÃO DE ACÓRDÃO ARRENDAMENTO DENÚNCIA RENOVAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199410270085132 | ||
| Data do Acordão: | 10/27/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART153 ART296. RAU90 ART70. | ||
| Sumário: | I - Na falta de indicação de prazo especial para o efeito, o esclarecimento aludido no art. 669 do CPC deve requerer-se no prazo geral de cinco dias previsto no art. 153 desse diploma, a contar da data da notificação da decisão. II - Por força do disposto no art. 296 do CC é aplicável à contagem desse prazo o disposto na al. b) do seu art. 279. III - O prazo de três meses previsto no art. 70 do RAU conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão. IV - Reconhecendo-se na decisão o bom fundamento da denúncia, o contrato de arrendamento finda no termo da renovação em curso à data da citação do réu, - inquilino -, na acção de despejo, ainda que a sentença seja posterior a esse termo. | ||