Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0085132
Nº Convencional: JTRL00021299
Relator: CARVALHO PINHEIRO
Descritores: ACLARAÇÃO DE ACÓRDÃO
ARRENDAMENTO
DENÚNCIA
RENOVAÇÃO
Nº do Documento: RL199410270085132
Data do Acordão: 10/27/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CPC67 ART153 ART296.
RAU90 ART70.
Sumário: I - Na falta de indicação de prazo especial para o efeito, o esclarecimento aludido no art. 669 do CPC deve requerer-se no prazo geral de cinco dias previsto no art. 153 desse diploma, a contar da data da notificação da decisão.
II - Por força do disposto no art. 296 do CC é aplicável
à contagem desse prazo o disposto na al. b) do seu art. 279.
III - O prazo de três meses previsto no art. 70 do RAU conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão.
IV - Reconhecendo-se na decisão o bom fundamento da denúncia, o contrato de arrendamento finda no termo da renovação em curso à data da citação do réu,
- inquilino -, na acção de despejo, ainda que a sentença seja posterior a esse termo.