Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00018069 | ||
| Relator: | ALEXANDRE PINTO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO RESOLUÇÃO DO CONTRATO CADUCIDADE CAUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199102190031351 | ||
| Data do Acordão: | 02/19/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1093 N1 F G. DL 293/77 DE 1977/07/20 ART18 N1 ART19 N1. | ||
| Sumário: | I - A declaração da caducidade do direito à resolução do contrato de arrendamento nos termos do art. 18 do DL 293/77, de 20/07, pressupõe a cessação da violação contratual a que o inquilino preste caução. II - A não indicação pelo inquilino do montante e modo como pretende prestar a caução não obsta à declaração daquela caducidade e somente o sujeitam ao critério do julgador. | ||