Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0031351
Nº Convencional: JTRL00018069
Relator: ALEXANDRE PINTO
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
CADUCIDADE
CAUÇÃO
Nº do Documento: RL199102190031351
Data do Acordão: 02/19/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1093 N1 F G.
DL 293/77 DE 1977/07/20 ART18 N1 ART19 N1.
Sumário: I - A declaração da caducidade do direito à resolução do contrato de arrendamento nos termos do art. 18 do DL 293/77, de 20/07, pressupõe a cessação da violação contratual a que o inquilino preste caução.
II - A não indicação pelo inquilino do montante e modo como pretende prestar a caução não obsta à declaração daquela caducidade e somente o sujeitam ao critério do julgador.