Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FRANCISCO HENRIQUES | ||
| Descritores: | CRIMINALIDADE VIOLENTA MEDIDA DE COACÇÃO PRISÃO PREVENTIVA PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE PÚBLICA OPHVE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/08/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NÃO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): 1. Em geral, os casos de abusos sexuais de menores causam uma forte comoção na comunidade próxima ao autor e à vitima ou vítimas. A qual acaba por ter uma maior ressonância com a projecção mediática que ocorre na totalidade dos casos investigados. Tendo a intervenção mediática relação directa com a actividade dos meios de comunicação e, claro, com a comoção que estas situações causam na comunidade em geral. 2. Através do enquadramento fáctico subjacente à decisão recorrida, é desadequada a aplicação da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação para acautelar o perigo de continuação da actividade criminosa e do perigo de grave perturbação da ordem e da tranquilidade pública. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório: No processo de inquérito com n.º 655/24.0JGLSB, foi proferido despacho a 13/12/2025 pelo Juiz 8 do Tribunal Central de Instrução Criminal que determinou que o arguido AA aguarde os ulteriores termos do processo sujeito, além do TIR, à medida de coacção de prisão preventiva. Inconformado o arguido pediu: - a revogação da decisão do Tribunal a quo que aplicou a medida de coacção prisão preventiva, nos termos do artigo 202.º n.º 1 alíneas a) e b) com fundamentos nos artigos 191.º, 192.º, 193.º, 194.º, 195.º e 204.º n.º 1 alíneas b) e c) do Código Processo Penal, artigos 28.º e 27.º n.º 3 alínea b) da Constituição da República Portuguesa; e, - a sua substituição pela medida de coacção obrigação de permanência em habitação com vigilância electrónica, nos termos do artigo 201.º do Código Processo Penal, cumulada com a proibição de contactos (artigo 200.º n.º 1, alínea c) ex vi artigo 201.º n.º 2 do Código Processo Penal), sujeição a tratamento, que desde já consente e já foi solicitado (artigo 200.º n.º 1 alínea f) ex vi artigo 201.º n.º 2 do Código Processo Penal, aplicada no respeito pelo artigo 193.º n.º 1 e n.º 3 do Código Processo Penal, artigos 18.º n.º 2 e 28.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa), assim como, no cumprimento das obrigações elencadas. Para tal apresentou as seguintes conclusões: "1. O arguido está indiciado pela prática de crimes de pornografia de menores (572), incluindo produção de ficheiros pelo próprio (4), p. e p. pelo artigo 176.º, n.º 1, alíneas b) c) e d) e 177.º, n.ºs 1, alínea c) e 8, do Código Penal (CP), e abuso sexual de criança (2), p. e p. pelo artigo 171.º, n.º 1 do CP. 2. O arguido foi detido no âmbito de mandados de busca, apreensão e de detenção, após 1 ano e 9 meses de investigação criminal [iniciou em Março de 2024], conforme consta dos autos. 3. O arguido, em sede de primeiro interrogatório de arguido detido, admitiu os factos de que está indiciado, com excepção da partilha de ficheiros, uma vez que tem ciência de não ter tido tal conduta. 4. Ao arguido foi aplicada medida de coacção prisão preventiva, nos termos do artigo 202.º, n.º 1, alíneas o) e b) com fundamentos nos artigos 191.º, 192.º, 193.º, 194.º, 195.º e 204.º, n.º 1, alíneas b) e c) do CPP, artigos 28.º e 27.º, n.º 3, alínea b) da CRP. 5. O arguido defende que a aplicação automática da alínea b) do n.º 1 do artigo 202.º e j) do artigo 1.º, ambos do CPP, sem uma subsunção ao sentido fenomenológico normativo de violência e não apenas à positividade da alínea j) do artigo 1.º do CPP. 6. Defende o arguido que a sua conduta, não obstante os bens jurídicos liberdade e autodeterminação sexual serem os tutelados pelas normas incriminadoras que lhe estão imputadas, não pode ser integrada no conceito fenomenológico normativo de violência ou de «criminalidade violenta», pelo que, como supra se densificou em II.1. 7. O arguido nunca violentou ninguém, constrangeu, física ou psicologicamente, alguém de modo a obrigá-la a praticar qualquer acto, deve o pressuposto material-processual, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 202.º do CPP, ser revogado por ter sido aplicado contra iurem legem. 8. A aplicação da medida de coacção prisão preventiva assenta, a par da pena de prisão aplicável aos factos, nos perigos concretos de perturbação do decurso do inquérito [alínea b) do n.º 1 do artigo 204.º do CPP] e no perigo concreto de continuação da actividade criminosa [alínea c) do n.º 1 do artigo 204.º do CPP] - cf. supra 11.2 e 11.3. 9. À decisão do Tribunal a quo subjaz a proposição de que a medida de coacção obrigação de permanência em habitação com vigilância electrónica (OPHVE) não se afigura como eficaz para assegurar as exigências cautelares [artigo 193.º, n.ºs 2 e 3 do CPP] – cf. supra 11.2 e 11.3, e de que 10. Dos autos não resultava a existência de condições logísticas e humanas que garantissem um mínimo de eficácia OPHVE e, desta feita, «efectiva contenção dos movimentos do arguido», i. e., a OPHVE não se afigurava «eficaz para prevenir os aludidos perigos de perturbação de inquérito e de continuação da actividade criminosa». Mas, 11. O pressuposto avocado do perigo concreto da perturbação do decurso do inquérito, aquisição, conservação e tratamento da prova não colhe, como se demonstrou e motivou em 11.2, cujo conteúdo que se dá aqui por reproduzido, os indícios e vestígios de prova da conduta do arguido foram todos apreendidos a 12.12.2025, no acto da operação policial: busca, apreensão e detenção. 12. O arguido, de que tenha ciência, não tem mais ficheiros, discos externos, ou outro equipamento com conteúdo pornográfico por que se encontra indiciado. 13. Se toda a prova descoberta e adquirida na fase de inquérito, cuja investigação decorre desde Março de 2024, completada com as bucas, apreensões e detenção do arguido, e 14. Se o arguido admitiu todos os factos, com excepção da partilha, o argumento da perturbação do inquérito – cuja tutela deve ser diligente e inteligente por parte das autoridades judiciárias e da polícia criminal – é inexistente – cf. fundamentação supra 11.2. 15. O arguido, caso assim decida o Venerando Tribunal, predispõe-se a consentir que se efectuem novas diligências de prova junto da sua residência ou da residência onde venha a ficar a cumprir a medida de coacção OPHVE. 16. O fundamento de que, face ao modus operandi, às condições e à personalidade do arguido, à sua situação pessoal e impulsos delituosos, existia perigo concreto de continuação de actividade criminosa, cuja indispensabilidade se deve aferir no caso, encontra-se, como se fundamentou supra 11.3, tolhido ab initio desde que lhe sejam cumulativamente aplicadas 17. Outras medidas de coacção – v. g., proibição de contactos [alínea d) do n.º 1 do artigo 200.º ex vi n.º 2 do artigo 201.º do CPP] e sujeição a tratamento, que desde já consente [alínea f) do n.º 1 do artigo 200.º ex vi n.º 2 do artigo 201.º do CPP, este aplicável com recurso à integração analógica in bonam partem e à interpretação conforme à Constituição, mormente artigos 18.º, n.º 2 e 28.º, n.º 2 da CRP] – acompanhas de outras diligências que garantam a eficácia de contenção dos comportamentos do arguido, supra identificadas em 11.4. A mais que 18. O argumento da alínea c) do n.º 1 do artigo 204.º do CPP deve ser aplicado de modo a evitar que se converta em medida de segurança, como supra se fundamentou 11.3, quer doutrinária quer jurisprudencialmente. Acresce que 19. O argumento de que dos autos resulta que inexistiam condições logísticas e humanas para aplicar a medida de coacção OPHVE, face ao supra exposto em 11.5, o mesmo deixa de poder ser avocado, uma vez que se encontram criadas as condições logísticas e humanas que garantam a eficácia da prevenção dos perigos de perturbação do inquérito e de continuação da actividade criminosa. Venerandos Juízes Desembargadores, 20. Encontram-se preenchidos os pressupostos para revogação da medida de coacção prisão preventiva, substituída pela medida de coacção OPHVE, cumuladas com as medidas de coacção de proibição de contados [alínea d) do n.º 1 do artigo 204.º do CPP] e sujeição a tratamento, que desde já consente e já foi solicitado [alínea f) do n.º 1 do artigo 204.º do CPP e Declaração cuja junção se requer – Doc. 1], por a mesma se mostrar adequada a assegurar as exigências cautelares, nos termos do artigo 193.º, n.º 3, 201.º, ambos do CPP, aplicadas em conformidade com os artigos 18.º, n.º 2 e 28.º, n.º 2 da CRP". O Ministério Público apresentou resposta, tendo concluído pela improcedência do recurso e para tal formulou as seguintes conclusões: "I. O arguido AA encontra-se fortemente indiciado da prática dos crimes que lhe são imputados; II. Improcede o argumento de que a al. b) do art. 202.º, n.º 1 CPP foi aplicada "automaticamente", não havendo exigência legal de "violência fenomenológica" para a qualificação, e estando, além disso, a decisão suportada também na al. a) e nos perigos concretos do art. 204.º.; III. Mostram-se concretamente verificados os perigos previstos no artigo 204.º, n.º 1, alíneas b) e c), do CPP; IV. Mantém-se verificado o perigo do art. 204.º, n.º 1, al. b) CPP (perturbação do inquérito), face à fase do processo e às diligências digitais ainda em curso e sensíveis a interferência. V. Mantém-se verificado o perigo do art. 204.º, n.º 1, al. c) CPP (continuação da actividade criminosa e perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas), sustentado em factos concretos e padrão reiterado. VI. A OPHVE revela-se inadequada e insuficiente, por razões autónomas e concretas apontadas no despacho, designadamente a inviabilidade de garantir com eficácia a contenção e o controlo de proibições tecnológicas. VII. As medidas de coacção menos gravosas, incluindo a obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, revelam-se inadequadas e insuficientes; VIII. A aplicação da prisão preventiva respeita os princípios da excepcionalidade, subsidiariedade, necessidade, adequação e proporcionalidade". Os autos subiram a este Tribunal e nos mesmos o Ministério Público elaborou parecer em que conclui pela improcedência do recurso. Tendo para tal alegado que: "Analisados os fundamentos do recurso, acompanhamos a resposta apresentada pela Magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido e, também, consideramos que a decisão impugnada não merece as críticas que lhe são assacadas. Com vista à não repetição das argumentações aí expendidas apenas reforçaremos alguns aspectos mais relevantes. A) O recorrente refere em 6. das conclusões de recurso: "Defende o arguido que a sua conduta, não obstante os bens jurídicos liberdade e autodeterminação sexual serem os tutelados pelas normas incriminadoras que lhe são imputadas, não pode ser integrada no conceito fenomenológico normativo de violência ou de "criminalidade violenta", pelo que, como supra se densificou em II.1," (sublinhado nosso). B) E na conclusão 7, refere: "O arguido nunca violentou ninguém, constrangeu, física ou psicologicamente alguém, de modo a obrigá-la a praticar qualquer acto…" (sublinhado nosso). C) O arguido parte para o ataque à medida de coacção aplicada. D) Com todo respeito, o arguido parece querer tornar a verdade numa não verdade. Esquece o arguido a sua produção própria… E) Defende o arguido que a sua conduta não pode ser integrada no conceito fenomenológico normativo de violência ou de "criminalidade violenta… F) Não percebemos, certamente por deficiência nossa, – confessamos – esta afirmação do recorrente à luz dos factos dos autos. Estará o arguido a remeter para uma abordagem filosófica? Num sentido fenomenológico normativo, parece-nos que a violência não é apenas um acto físico de força, mas é algo que viola a integridade do ser – e parece-nos ser aqui (na interpretação que faz do sentido fenomenológico, porque mais não tem onde se agarrar) que o arguido quer ver algum tipo de aligeiramento da sua responsabilidade, como se a violência fosse algo natural ou socialmente legitimada. Como se a verdade não fosse a verdade, conseguindo um benefício na medida de coacção. Mas não tem razão. G) A prova (que apoia os fortes indícios) já está nos autos – sem prejuízo de novos elementos que venham a ser carreados – e a argumentação do recorrente, não pode proceder. H) Diríamos que a violência dos actos praticados pelo arguido vai em direcção ao ilimitado. E essa é a verdade. Perdoe-se-nos a pretensão, mas gostaríamos de referir que no panorama complexo que o século XX apresentou nas suas reflexões sobre a verdade, é possível detectar, pelo menos, três fontes que a nossa tradição foi incorporando historicamente na conceição de verdade. Por isso, se examinarmos a nossa experiência a respeito do que consideramos verdadeiro podemos encontrar: Primeiro – chamamos verdadeiro àquilo que está realmente presente, por contraponto ao imaginário ou ilusório. Surge aqui a raiz grega da experiência da verdade (aletheia) como o que está patente. É a dimensão que liga o verdadeiro com o que é, com o real. Segundo – Também consideramos algo como verdadeiro quando é fiável, quando se pode confiar. É a dimensão da verdade que tem autenticidade. Esta pode entender-se de duas maneiras: ou como confiança nas coisas ou como confiança nas pessoas. Quando se confia na autenticidade das coisas, estabelecemos um enlace com a raiz latina (veritas) que expressa aquilo que é digno de crédito, que merece confiança e portanto é firme e seguro, é autêntico. Porem a confiança pode ser entendida como referindo-se a pessoas. Aquele em quem se pode confiar mostra um rasgo de verdade, de autenticidade. A confiança adquire a matriz de fidelidade, e esta, por sua vez, gera também segurança e firmeza. Alguém em quem se pode confiar é alguém seguramente fiel aos seus amigos, à sua tarefa como intelectual, às suas crenças, aos seus compromissos, etc. Esta é a dimensão da verdade segundo a tradição hebraica (emunah). Por fim – fala-se da verdade quando algo coincide com o que as coisas são. Aqui "verdadeiro" tem também um sentido de segurança, firmeza, porem surge, metodologicamente, do ajuste com a realidade das coisas. Trata-se pois, de uma representação adequada, de dizer, correctamente o que é. Há aqui uma dimensão de adequação, correcção, correspondência, presente na maior parte das concepções de verdade. Se bem notarmos, encontramos no mundo judiciário e na fundamentação que é feita da convicção dos factos, muitos dos traços assinalados supra, pois todas elas estão latentes, de um modo ou de outro, na experiência, tanto individual como colectiva e tanto contemporânea como historicamente nas sociedades enraizadas na nossa tradição. Uma teoria da verdade haveria ou haverá de contar, pois, tanto com uma dimensão semântica como com uma dimensão pragmática na sua descrição do facto da verdade. Daí que todas as grandes correntes que na actualidade abordam os problemas científicos e sociais do conhecimento, desde a perspectiva da reflexão teórico-prática, tenham encontrado um ponto de confluência na elaboração e discussão de teorias da verdade. I) Quisemos com isto tentar demonstrar (muito rapidamente e sem grandes enleios) a ausência de razão do recorrente ao chamamento de um eventual conceito fenomenológico normativo de violência. J) Fomos ver/ler os concretos factos (e a prova) fortemente indiciados. Em face deles – e da sua natureza, que revelam uma baixeza de carácter – temos de concluir que o recorrente não tinha, nem tem, as competências sociais que lhe permitam viver em sociedade, com respeito por si próprio e pelos outros. Estas competências relacionam-se com comportamentos e atitudes onde se incluem, por exemplo, a relação interpessoal; a compreensão de um comportamento adequado, etc. Não adquiriu – porque os factos no-lo demonstram – as competências transversais em particular a autonomia, a capacidade de pesquisa e desenvolvimento de qualidades necessárias para a vida em sociedade. K) Está sobejamente demonstrado que não tem competências sociais, onde individualizamos, por exemplo, a integridade, a responsabilidade e o interesse pelo outro. Se o arguido tivesse essas competências sociais – que mais não são que um conjunto de valores que perduram ao longo da vida, caso existam – nunca teria praticado os factos dos autos. L) E não se nos levantam dúvidas quanto à proporcionalidade da medida de coacção prisão preventiva. M) Continuam vivos e actuais todos os perigos referenciados no douto despacho judicial. N) E os crimes dos autos, são geradores de sentimentos comunitários de insegurança e desprotecção acompanhados de repulsa, pelo que, pelo menos nessa medida, e atendendo-se às circunstâncias dos crimes e à personalidade do arguido, tanto quanto os factos no-la demonstram, a medida de coacção deve manter-se. O) E nenhuma outra medida, sem ser a prisão preventiva, permite acautelar os perigos verificados no douto despacho judicial. Pelo que, convocando tudo quanto foi referido pela Digna Procuradora da República, somos de parecer que o recurso interposto pelo arguido deve ser julgado improcedente, confirmando-se o despacho recorrido". O arguido respondeu ao parecer elaborado pelo Digno Procurador Geral Adjunto terminando pedindo que os argumentos aduzidos pelo Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa carecem de fundamento jurídico-constitucional e infraconstitucional, não devendo os mesmos ser acolhidos, pelo que, deve ser dado provimento ao recurso interposto com a consequente, revogação da decisão do Tribunal a quo que aplicou a medida de coacção prisão preventiva, nos termos do artigo 202.º n.º 1 alíneas a) e b) com fundamentos nos artigos 191.º, 192.º, 193.º, 194.º, 195.º e 204.º n.º 1 alíneas b) e c) do Código Processo Penal, artigos 28.º e 27.º n.º 3 alínea b) da Constituição da República Portuguesa, e a respectiva substituição pela medida de coacção obrigação de permanência em habitação com vigilância electrónica, nos termos do artigo 201.º do Código Processo Penal, cumulada com a proibição de contactos (artigo 200.º n.º 1 alínea d) ex vi artigo 201.º n.º 2 do Código Processo Penal), sujeição a tratamento, que desde já consente (artigo 200.º n.º 1 alínea f) ex vi artigo 201.º n.º 2 do Código Processo Penal, aplicada no respeito pelo artigo 193.º n.º 1 e n.º 3 do Código Processo Penal, artigos 18.º n.º 2 e 28.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa), assim como subordinada ao cumprimento consentido das obrigações elencadas, uma vez que têm, em parte, respaldo na segunda parte da alínea e) do n.º 1 do artigo 200.º do Código Processo Penal. Tendo para tal alegado que: "1.º O arguido, tendo em conta que o Ministério Público (MP) junto do TRL acompanha o MP junto do Tribunal Central de Instrução Criminal, responderá na íntegra aos argumentos jurídicos aduzidos pelos ilustres magistrados, elucidando, desde já, que as posições do arguido, em sua defesa, jamais podem ser entendidas como críticas às decisões proferidas pelo Tribunal a quo, como tenta o MP junto do TRL induzir a p. 2 do parecer quando exara que «a decisão impugnada não merece as críticas que lhe são assacadas». 2.º O direito de defesa e de contraditório, independentemente do tipo legal de crime, é um direito constitucional e supraconstitucional, razão por que nunca os argumentos apostos contra a decisão podem ser entendias como críticas por serem fundamentos intrínsecos à defesa de uma pessoa que se encontra privada da liberdade, como é o caso do arguido. Acresce esclarecer que 3.º O arguido não responderá, nesta sede, a argumentos não jurídicos apostos no parecer pelo MP junto do TRL, por entender que o Direito se centra nas normas-texto aferida dos textos-norma em que ancora o presente caso. Desde logo, relembrar o Venerando Tribunal ad quem que o arguido confessou todas as factualidades que lhe estão imputadas, com a excepção da partilha de ficheiros por não o ter efectuado, como resulta do primeiro interrogatório de arguido detido e do teor do recurso interposto. 4.º O arguido não nega a verdade como tenta dar a entender o MP no douto parecer, nem pretende ver um «aligeiramento da sua responsabilidade» [p. 3, alínea F)], uma vez que ainda não se chegou à fase de audiência de discussão e julgamento onde se produz a «prova», se obtém a prova resultado e se apura a responsabilidade efectiva com o apuramento da culpa do arguido. Pois, 5.º Encontramo-nos na fase do inquérito e o objecto de recurso não é a culpa ou a responsabilidade. Pois, antecipar tal desiderato para esta fase é antecipar a pena ou a medida de segurança e a medida de coacção prisão preventiva nunca pode ser acolhida como uma antecipação da responsabilidade, da culpa e da pena, nem pode ser confundida com a medida de segurança como parece resultar das alíneas J) e K), pp. 5 e 6 do douto parecer. 6.º O objecto do recurso é a medida de coacção prisão preventiva aplicada – artigo 202.º, n.º 1, alínea a) e b) conjugado com os artigos 204.º, n.º 1, alíneas b) e c) e artigo 193.º do CPP – e a possível alteração para outra medida de coacção privativa da liberdade – OPHVE, prevista no artigo 201.º do CPP –, por se entender ser adequada e proporcional às finalidades cautelares das medidas de coacção na fase de inquérito, em especial por acautelar os perigos enunciados como fundamento da aplicação da prisão preventiva. 7.º O douto parecer avoca argumentos que não se podem aferir e ter como base para decidir da medida de coacção adequada e proporcional a aplicar ao arguido na fase de inquérito, pelo que não deve ser tido em conta por a interpretação nele exarada entra em confronto direito com o princípio da presunção de inocência, consagrado no artigo 32.º, n.º 2 da CRP, desde logo pelo conteúdo amalgamado na alínea F) [p. 3] e nas alíneas J) e K) [pp. 5 e 6], cujo teor demonstra uma finalidade da medida de coacção que não é a que a lei processual e a Constituição acolhem e apadrinham. I – Questão da «criminalidade violenta» 8.º Os argumentos da «fenomenologia» aduzidos pelo arguido não são de índole filosófica, que, como se sabe, compõem a medula nuclear do Direito, mas argumentos que autores como Costa Andrade, Henriques Gaspar, Paulo Pinto de Albuquerque e Pedro Garcia Marques, Silva Dias, Maria do Carmo Silva Dias e outros autores têm suscitado ao estudarem e analisarem o sentido normativo de «criminalidade violenta» da alínea j) do artigo 1.º do CPP que se convoca para interpretação e aplicação da medida de coacção prisão preventiva [artigo 202.º, n.º 1, alínea b) do CPP]. 9.º Vem o MP afirmar que o texto-norma da alínea b) do n.º 1 do artigo 202.º do CPP quanto à fenomenologia «criminalidade violenta» se impõe por os crimes por que o arguido se encontra indiciado revelam esse sentido normativo de crime violento, avocando um argumentário a partir das concepções de «verdade» que, com todo o respeito, nada têm a ver com a questão central exposta no recurso: o sentido normativo de criminalidade violenta da alínea b) do n.º 1 do artigo 202.º que tem respaldo na alínea j) do artigo 1.º do CPP. 10.º Aqueles autores alertam para, por um lado, a ausência de uma política criminal precisa e certa por remeter para um catálogo de tipologias criminais sem se aferir da concreta violência, o que pode esvaziar o sentido normativo de «violência» ou reduzi-lo apenas a esse catálogo por só nele se poder ater a criminalidade violenta – o que negaria a igualdade penal e a respectiva legalidade penal –, e, por outro, a assunção doutrinária de que esta concepção de «criminalidade violenta» apenas tem como função garantir, fundamentar a aplicação da medida de coacção prisão preventiva aos crimes puníveis com pena de prisão igual ou superior a 5 e inferior a 8 anos. Ou seja, 11.º A avocação da norma da alínea b) do n.º 1 do artigo 202.º, assente no sentido normativo da norma definidora prevista da alínea j) do artigo 1.º do CPP – criminalidade violenta –, para fundamentar a aplicação da medida de coacção prisão preventiva ao arguido é neutralizada pela norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 202.º do CPP, também norma fundamento do despacho que aplicou a medida de coacção. 12.º Os crimes por que o arguido se encontra indiciado são puníveis com pena de prisão superior a 5 anos – cf. artigo 171.º, n.º 1 e 176.º, n.º 1, alíneas b), c) e d) agravado nos termos do artigo 177.º, n.º 1, alínea c), e 8, todos do CP –, pressuposto normativo quantitativo a ter em conta na aplicação da medida de coacção prisão preventiva, nos termos do artigo 202.º, n.º 1, alínea a) do CPP. 13.º A alínea a) do n.º 1 do artigo 202.º do CPP preenche o pressuposto normativo quantitativo, a par do qualitativo – crime doloso e ofensa a determinados bens jurídicos – para a aplicação da medida de coacção prisão preventiva. Mas, Venerandos Juízes Desembargadores, 14.º Se a avocação e a defesa da alínea b) do n.º 1 do artigo 202.º do CPP é desnecessária por bastar a alínea a) do mesmo preceito, a avocação da norma da alínea b) – criminalidade violenta – só tem um escopo: ampliar os prazos da medida de coacção prisão preventiva – artigo 215.º, n.º 2 do CPP – e não por ser necessária para cumprimento das exigências cautelares da medida de coacção face aos perigos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 204.º do CPP. 15.º Porque, se assim não se entendesse – tendo em conta que todo e qualquer crime acarreta violência contra um bem jurídico e o respectivo titular –, não faria qualquer sentido, por desnecessária, a previsão da norma prevista da alínea b) do n.º 1 do artigo 202.º do CPP. 16.º Poder-se-á afirmar que a alínea a) do n.º 1 do artigo 202.º do CPP consome a norma da alínea b) do mesmo preceito, i. e., esta norma só se aplica se aquela não for aplicável por força de inexistência do critério ou pressuposto quantitativo. Desta feita, 17.º O arguido defende que a norma da alínea b) do n.º 1 do artigo 202.º do CPP não tem fundamento, uma vez que a norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 202.º do CPP detém os pressupostos quantitativo e qualitativo para a aplicação da medida de coacção: eis, pois, um dos substratos intrínsecos ao objecto do recurso interposto quando o arguido defende que a aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 202.º do CPP não é automática, nem se pode esgotar tão-só no teor conceptual da alínea j) do artigo 1.º do CPP, uma vez que, em 2007, o legislador procurou vincular o intérprete "a campos mais circunscritos da fenomenologia criminal". 18.º Mesmo que o legislador não o tenha operado, socorrendo-nos de Costa Andrade, o arguido considera que o sentido da decomposição/mudança operada em 2007 deve imprimir "a fecundidade heurística e funcional-normativa do conceito" e o "desdobramento e a autonomização conceitual-categorial [tenha] como reverso a correspondente especificação ao nível dos pertinentes momentos teleológicos, criminológicos e criminalísticos". 19.º O arguido defende que esse trabalho tautológico cabe ao intérprete e aplicador das normas de modo que o texto-norma aplicado construa uma norma-texto conforme a Constituição: a prisão preventiva é uma medida de coacção cautelar de exigências processuais, excepcional e proporcional e adequada àquelas finalidades, mas nunca uma antecipação da pena de prisão – antecipação da responsabilidade penal – ou de uma medida de segurança. II – Condições para a implementação de medida OPHVE 20.º O argumento de que o arguido não detém «competências sociais» para lhe ser aplicada a medida de coacção OPHVE – cf. alíneas J) e K) do douto parecer – não pode colher porque se não as tem, como afirma do digníssimo Magistrado do MP junto do TRL, nunca será a prisão ou o espaço prisional que lhas irá conferir, razão pela qual 21.º O arguido requereu tratamento psicológico no sentido de ‘repor’ as competências sociais a que alude o douto parecer e, assim, garantir-lhe capacidades de «integridade, responsabilidade e de interesse pelo outro» [cf. p. 6 do douto parecer], só possíveis em um ambiente que não o da prisão. 22.º Se está em causa um comportamento perigoso, por o arguido não deter competências sociais, como parece resultar do douto parecer do MP junto do TRL, a medida de coacção prisão preventiva não é a adequada para a reposição dessas competências e para que ganhe as capacidades de «integridade, responsabilidade e de interesse pelo outro». 23.º Como se colhe do seguinte trecho da carta da Ordem dos Psicólogos Portugueses, datada de 03/10/2023: estudos existentes sobre a realidade portuguesa indicam que a taxa de reincidência criminal é superior a 40% e dados internacionais estimam que esta possa chegar até aos 75%. O número de psicólogos nos Estabelecimentos Prisionais continua muitíssimo insuficiente, contando-se cerca de 30 Psicólogos para mais de 12.000 reclusos em Portugal, de acordo com o Pordata. Em contexto prisional, o rácio recomendado pode variar entre 1 Psicólogo por cada 50 reclusos (no caso de estabelecimentos prisionais especializados em problemas associados aos consumos de droga, álcool ou problemas de Saúde Mental graves) e 1 Psicólogo por cada 180 reclusos (no caso da população prisional geral). Tal não permite um apoio de proximidade à população reclusa e contribui para uma menor eficácia dos processos de reintegração social, bem como para o consequente agravamento dos problemas de saúde mental e de saúde pública daí resultantes. (https://www.ordemdospsicologos.pt/ficheiros/documentos/285030 opp gov 10propostas03 102023.pdf. De outro modo, como supra se frisou, 24.º A medida de coacção deixa de ter tal natureza cautelar e finalidades de exigências cautelares e ganha natureza de consequência jurídica do crime – i. e, medida de segurança –, como se afere das alíneas F), J) e K) do douto parecer, negando o sentido normativo-constitucional das mesmas e derrogando-se o princípio da presunção de inocência, consagrado no artigo 32.º, n.º 2 da CRP. Acresce, ainda, que 25.º O MP junto do TRL acompanhou a resposta do MP junto do TCIC, ou seja, faz seus os argumentos aduzidos na resposta ao recurso interposto. 26.º Sem pretender refutar todos os argumentos aí expostos, o arguido não pode deixar de refutar o argumento referente às condições que se propõe assumir, assim como a sua família – v. g., mãe e irmão – com a aplicação da medida de coacção OPHVE. 27.º O argumento de que as às condições de cumprimento da OPHVE propostas pelo arguido são inviáveis não pode colher uma vez que, à data da prolação do despacho que aplicou a prisão preventiva as mesmas não eram do conhecimento do tribunal, mas à data de hoje já o são, e basta o consentimento conhecido e esclarecido por parte dos três – arguido, mãe e irmão – quanto à monitorização e acesso total de e a todos os seus aparelhos informáticos e digitais para afastar os pressupostos normativos da autorização judicial. 28.º Tendo em conta que o MP junto do TRL subscreve na íntegra a resposta do MP junto do TCIC, faz suas a afirmação de que "(i) não se demonstraram condições logísticas e de apoio humano que garantam "mínimo de eficácia" e contenção; (ii) ainda que existissem, a OPHVE não seria eficaz para prevenir os perigos de perturbação do inquérito e de continuação da actividade criminosa, porque não impediria o prosseguimento a partir da residência e não seria viável garantir/controlar uma proibição de uso de equipamento informático e acesso à internet." [cf. pp. 9 último § e p. 10 da resposta do MP] 29.º Desde logo, nos termos do disposto na Lei n.º 33/2010, de 02 de Setembro (Utilização de Meios Técnicos de Controlo à Distância – Vigilância Electrónica), relativo à elaboração do relatório prévio sobre a aplicação da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica (OPHVE), competirá à DGRSP pronunciar-se sobre a situação pessoal, familiar, laboral e social do arguido de modo a assegurar que a mesma é compatível com as exigências da vigilância electrónica e os sistemas tecnológicos a utilizar. 30.º Pode invocar a norma prevista da alínea e) do n.º 1 do artigo 200.º do CPP – Não adquirir; não usar ou, no prazo que lhe for fixado, entregar... outros objectos e utensílios que detiver; capazes de facilitar a prática de outro crime – que, subsumida a uma interpretação correctiva e extensiva in bonam partem, torna exequível as condições de cumprimento da medida de coacção OPHVE. 31.º Resulta do recurso que todos – mãe, irmão e arguido – dão consentimento, proferem uma declaração de ciência e de vontade, cujo operabilidade do sistema cabe aos serviços de polícia e de reinserção social, o que derroga o argumento de que as condições são inexequíveis e juridicamente impróprias no âmbito das medidas de coacção. 32.º O arguido defende que, face ao exposto e a submissão às condições propostas, incluindo tratamento psicológico, os perigos das alíneas b) e c) do n.2 1 do artigo 204.º do CPP se encontram derrogados. III - Continuação da actividade criminosa 33.º O arguido está indiciado pela prática de três crimes de pornografia de menores (produção própria) descritos no art.º 8.º da indiciação e 7 do despacho recorrido, e não quatro, como certamente por lapso se afirma em ambas as peças processuais (art.º 24.º da indiciação, pág. 12 in fine do despacho recorrido e pág. do parecer do MP junto deste Venerando Tribunal); 34.º Estes crimes pelos quais o arguido está indiciado remontam a 21.09.2024 (dois) e a 05.10.2024, num espaço de duas semanas e mais de 14 meses antes da data da sua detenção; 35.º Os três vídeos foram gravados no mesmo local, apenas pelo arguido, com a intervenção de apenas um menor e nenhum foi partilhado com terceiros, o que resulta claramente do seu visionamento, das declarações do arguido e da ausência de qualquer indício nos autos em sentido contrário. 36.º A indiciação e o despacho recorrido, por erro manifesto, mantém que são dois os menores intervenientes nos vídeos e não um, o que também resulta claramente do seu visionamento, das declarações do arguido e da ausência de qualquer indício nos autos em sentido contrário, redundando na indiciação por dois crimes e não de um de abuso sexual de crianças; 37.º O espaço temporal em que ocorreu a gravação dos três vídeos, o facto de terem a intervenção de um único menor e no mesmo contexto (zona de acesso ao público, de circulação de pessoas dentro de um local que o arguido frequente há mais de 16 anos) e a antiguidade dos vídeos face à detenção não permitem demonstrar qualquer "padrão de conduta" e atenuam fortemente o receio de continuação da actividade delituosa (§ 4 do despacho recorrido). 38.º A ocultação de alguns ficheiros está clara e logicamente explicada pelo arguido, com a existência nos respectivos suportes de gravação de documentação de carácter profissional susceptível de proporcionar a colegas ou colaboradores o acesso a esses discos (declarações do arguido a partir de 00:27:57 da gravação; 39.º Afirma o MP (pág. 6 da resposta, último §) que há ausência de autocrítica ou desvalor da conduta, o que sustenta um juízo de prognose de reiteração e justificam a compressão cautelar para evitar a continuação da actividade criminosa. 40.º Bem pelo contrário, a autocrítica está patente nas alegações de recurso, e, o que é mais relevante, é constante ao longo das declarações do arguido: "Eu direi que é preciso alguma clarificação, alguma contextualização de grande parte dos factos que aqui estão, sem prejuízo do meu grande arrependimento e vergonha relativamente a todas as matérias que aqui estão enunciadas. E não querendo procurar deforma alguma uma tentativa de desculpar o que quer que seja, mas creio que há um contexto necessário afazer nesta matéria" (00:00:27); "reitero novamente a minha vergonha e o meu arrependimento relativamente a esta matéria" (00:01:07); "Estaremos a falar destes três vídeos que aqui vêm mencionados, Sra. Doutora, é isso. Sra. Doutora, estes três vídeos que aqui estão mencionados, em primeiro lugar, são absolutamente lamentáveis, obviamente. E eu não deixo de lamentar e de me envergonhar da atitude que eles representam, mas, Sra. Doutora, eu não tive nenhuma intenção sexual de atacar, de ser um predador, o que seja, neste contexto. (00:16:47) - sublinhado nosso; E isto não é justificação (00:22:26); Aquilo que eu senti na altura, como aquilo que eu sinto ainda hoje, é que isto aqui está a apresentar-se uma fase negra da minha vida. (01:09:07) Nunca me mostrei hostil a qualquer diligência, nunca deixei de responder a qualquer pergunta que me fosse feita, nunca deixei de facultar qualquer código que me fosse solicitado. E, portanto, eu prestei toda a colaboração durante as buscas dessa matéria. Mas, se eu sair, e se eu sair com proibição de acesso a redes sociais, se eu ficar em liberdade com proibição de acesso a redes sociais, com proibição de frequentar o local de culto, o que seja, eu irei cumprir integralmente essas restrições naturalmente. Aliás, mais do que isso, mais do que isso, quero aproveitar esta oportunidade para combater os meus traumas e os meus fantasmas e quero começar um processo de terapia. Que me livre de vários pesos ao longo da minha vida e que me permita definitivamente largar determinados hábitos, nomeadamente as drogas. Isto tem sido um caminho sempre a cair. Também é verdade que se não fosse o meu irmão, se não fosse a minha mãe, se não fosse a ansiedade que eu tenho de os ajudar de alguma forma, de os levar para a frente neste momento, eu já tinha posto termo à minha vida e isso é certo. (01:16:16) Mas eu não quero mais isto. Eu tenho a noção de que este processo destruiu a minha vida, isso é um facto, mas eu quero pegar daqui a oportunidade. De ser tudo aquilo que eu não consegui ser até agora. E de corrigir aquilo que eu não consegui corrigir até agora.(01:17:31) IV – Perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas 41.º A perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas não se basta demonstrada com alegações gerais e sem factos concretos demonstrativos dessa perturbação dessa ordem pública comunitária geral. 42.º Pois, o «perigo de perturbação grave da ordem ou tranquilidade pública não coincide com a relevância dada ao facto pela comunicação social (GERMANO MARQUES DA SILVA, 2002: 269, mas criticamente SILVA DIAS, 2008: 1392, por se tratar de um "referente demasiado vago"). [...] Só é relevante o perigo baseado em factos capazes de mostrar que a libertação do arguido poderia efectivamente "perturbar", isto é, alterar negativamente a ordem pública. Não basta uma mera alteração da ordem, é necessário que essa alteração prejudique, cause dano à ordem pública. A ordem ou tranquilidade "pública" não é a do grupo social a que pertence o arguido ou o ofendido, mas a ordem ou tranquilidade da sociedade em geral. E a detenção só se mantém legítima enquanto se mantiver a ameaça da ordem pública. Em nenhuma circunstância a manutenção da medida cautelar, designadamente, a prisão preventiva, pode ser usada para antecipar a condenação final (acórdão do TEDH no caso Letellier v. França) ou os fins de prevenção geral ou especial visados pela decisão final (TAIPA DE CARVALHO; 2016: 75-82, e 315, ALEXANDRA VILELA, 2000: 104-108, e MARIA JOÃO ANTUNES, 2003: 1253).» in Paulo Pinto de Albuquerque (org.), Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, 5J edição, UCP Editora, Lisboa, 2023, págs. 926 e 927. 43.º Como se retira do parecer do MP junto do TRL, o argumentário do MP integra o sentido de medida de segurança que o arguido contesta quer no recurso quer nesta resposta. Resulta do exposto nas alíneas F), J) e K) do douto parecer que o MP atribui à prisão preventiva a natureza de medida de segurança, antecipando as finalidades da hipotética e putativa. V – Perturbação do inquérito 44.º O menor em causa foi prontamente identificado pelo arguido, que indicou não apenas o seu nome, mas também o nome da sua mãe e o local onde poderiam ambos ser encontrados (a partir de 00:17:23 e de 00:30:15 da gravação das declarações do arguido). 45.º Não foi sequer decretada a proibição de contactos, com a consequente comunicação ao estabelecimento prisional do impedimento de o arguido receber a visita do menor em causa ou dos seus familiares. 46.º O arguido forneceu, no momento da busca e apreensão dos equipamentos identificados na indiciação, as credenciais de acesso aos seus computadores e telemóveis, de imediato e sem qualquer hesitação (cf. auto de busca). 47.º Quanto à possibilidade de corrupção da aplicação Telegram por solicitação de uma segunda via do cartão SIM e interferência com o processo em curso de extracção integral (art.9 9.9 da indiciação e 9 do despacho recorrido): a única forma de o evitar é a notificação da operadora no número de telemóvel em causa da proibição de disponibilizar uma segunda via do cartão SIM, o que o arguido sempre poderia pedir, mesmo por intermédio de terceiro, estando em prisão preventiva. 48.º Não existe qualquer indício nos autos de que o arguido tenha partilhado os vídeos de "produção própria" com terceiros: o computador Lenovo onde se encontrava a aplicação [iTORRENT já não era, à data da busca, ligado internet há vários anos (cf. auto de busca e declarações do arguido 00:15:16); 49.º Quer a indiciação (pág. 5 ponto V., art.2 13.2) quer o despacho recorrido (págs. 13, 20, 22, 6.2 § da pág. 11, 2.2 § da pág. 12) presumem que o arguido partilhou os ficheiros com base não só na disponibilidade da aplicação [iTORRENT, mas da ligação repetidamente efectuada desta aplicação à sua utilização para a partilha de ficheiros de pornografia de menores. 50.º Ora a simples pesquisa na internet sobre a utilização desta aplicação demonstra que a mesma é utilizada para os mais diversos fins, lícitos e normais na descarga de ficheiros a velocidades elevadas (cf. o próprio site da marca [iTORRENT em https://www.utorrent.com/intl/pt/; 51.º Pelo que da mera descarga da aplicação não se pode presumir que a mesma seja utilizada para a partilha de ficheiros de pornografia de menores. 52.º "A prova (que apoia os fortes indícios) já está nos autos" – resposta do MP junto do TRL, pág. 3, alínea "G". "Exige-se que o perigo seja concreto e actual. Não cumpre a exigência normativa parafrasear o texto da norma, exige-se a especificação dos factos indiciários em que assentam os perigos invocados para aplicar a medida de coacção. O uso de fórmulas estereotipadas, parafrasear os perigos enunciados na norma, sem explicitar os indícios que permitem a sua afirmação, não releva quando é a norma a impor um juízo concreto (nenhuma medida de coacção pode ser aplicada se em concreto se não verificar)." AA.VV. (coord. António Gama, António Latas, João Conde Correia, José Mouraz Lopes, Luís Lemos Triunfante, Maria do Carmo Silva Dias, Paulo Sá Mesquita, Pedro Soares de Albergaria, Tiago Caiado Milheiro), Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo III — Artigos 191.5 a 310.5 Almedina, pág. 396. VI – Violação do princípio da igualdade de tratamento judicial e da tutela jurisdicional 54.º A manter-se a prisão preventiva, face a outras decisões judiciais para a mesma tipologia criminal como a que é imputada ao arguido – cf. Anexo A –, poder-se-á afirmar que, no caso sub judice, coloca em causa o princípio da igualdade de tratamento, consagrado no artigo 13.º da CRP. Ao arguido não pode ser aplicada uma medida de coacção prisão preventiva por ser uma pessoa exposta publicamente, quando a outros, pelas mesmas tipologias criminais, foram aplicadas medidas como OPHVE ou OPH, sob pena de se violar o princípio da igualdade de tratamento judicial e de tutela jurisdicional: artigos 13.º e 20.º, n.º 1; segunda parte da CRP". Os autos foram a vistos e a conferência. 2. Âmbito do recurso e identificação das questões a decidir O âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, só sendo lícito ao Tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410.º n.º 2 do Código Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr., Acórdão do Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça de 19/10/1995, Diário da República, Série I-A, de 28/12/1995 e artigos 403.º n.º 1 e 412.º n.º 1 e n.º 2, ambos do Código Processo Penal). Inexistindo questões de conhecimento oficioso que importe decidir e face ao teor das conclusões da motivação apresentadas, nos presentes autos as questões a apreciar respeitam: ao conceito de criminalidade violenta, aos pressupostos da aplicação da medida de coacção de prisão preventiva e à substituição da medida de coacção de prisão preventiva pela medida de coacção de OPHVE. 3. Fundamentação O despacho recorrido no que respeita à factualidade provada e não provada e respectiva fundamentação de facto e de Direito tem o teor que segue: "A detenção do arguido é válida, porquanto foi efectuada em flagrante delito, nos termos do disposto nos artigos 254º, n.º 1, alínea a), 255º, n.º 1, alínea a) e 256º do Código de Processo Penal, tendo sido respeitado o prazo de apresentação a que aludem os artigos 141º, n.º 1 e 254º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal. * Indiciam fortemente os presentes autos os seguintes factos concretamente imputados ao arguido AA: 1 – Em data não concretamente apurada, mas em Março de 2024, a Homeland Security Investigation, sedeada nos Estados Unidos da América, comunicou a Portugal a existência de utilizadores portadores de números de telemóvel portugueses em grupos nas plataformas SIGNAL, VIBER e TELEGRAM, dedicados à partilha de conteúdos de abuso e exploração sexual de crianças. 2 – A Homeland Security Investigation remeteu à Polícia Judiciária informação sobre tais utilizadores, seleccionando os que mais se destacavam a nível de conteúdos partilhados. 3 - Mais comunicou a Homeland Security Investigation que o nome de utilizador P…, que utilizava o contacto telefónico ..., era membro de, pelo menos, 13 (treze) grupos registados na plataforma SIGNAL, em concreto:
5 – No dia de ontem, 11 de Dezembro de 2025, o arguido detinha na sua posse, em concreto, no interior da sua residência na Praceta 1, Marta do Pinhal vários dispositivos electrónicos com conteúdos compatíveis com exploração e abuso sexual de menores, nomeadamente: a) um (1) telemóvel da marca Apple, modelo iPhone 13 Pro Max, cujo número é o ..., detectado pela Homeland Security, b) um (1) telemóvel da marca Samsung, modelo Galaxy Z, cujo número é o ..., c) um (1) disco externo da marca WD Elements, S/N WXH1E584NH24, d) um (1) disco externo da marca Toshiba, S/N 9951T023THHG, com capacidade de 2TB, e) um (1) disco externo da marca Toshiba, S/N 86KTCGX2S2FE, com capacidade de 1TB, f) uma (1) PEN drive com a inscrição PLMJ, de cor preta, g) uma (1) PEN drive com a inscrição Lexar, de cor branca, h) um (1) computador portátil, da marca Apple, modelo MacBook Pro A2289, com S/N inscrito C02CMC14P3Y0, i) um (1) computador portátil, da marca Lenovo, modelo Thinkpad X1 e j) um (1) computador portátil, da marca Apple, modelo MacBook Pro A3112, com o número de série inscrito HP7XX292D6. 6 – Nos referidos aparelhos informáticos, o arguido detinha, até à data: a) no disco de armazenamento externo da marca WD Elements de cor preta e S/N WXH1E584NH24: - sessenta e cinco (65) ficheiros multimédia, dos quais vinte (20) são ficheiros de vídeo e quarenta e cinco (45) são ficheiros de imagem, cujo conteúdo se refere inequivocamente a abuso e exploração sexual de crianças; b) no disco externo da marca Toshiba, S/N 9951T023THHG, com capacidade de 2TB: - trezentos e vinte e um (321) ficheiros multimédia, dos quais trezentos e vinte (320) são ficheiros de vídeo e um (1) é ficheiro de imagem, cujo conteúdo se refere inequivocamente a abuso e exploração sexual de crianças; - seis (6) ficheiros de vídeo, produzidos pelo arguido, cujo conteúdo se refere a gravações realizadas com uma câmara oculta sem conhecimento, nem consentimento dos intervenientes (homens adultos); - identificação de duas pastas distintas, cujo conteúdo se destinava a backups da plataforma de conversação encriptada Signal, utilizada arguido; - tais ficheiros encontravam-se ocultos, por opção do arguido no sentido de dissimular a existência dos mesmos. c) no disco externo Toshiba, de cor preta, S/N 86KTCGX2S2FE, com capacidade de armazenamento 1TB, três (3) vídeos compatíveis com conteúdos de abuso e exploração sexual de crianças; d) na PEN drive com a inscrição Lexar, foram detectados, pelo menos, cinquenta (50) ficheiros de vídeo de abuso e exploração sexual de menores na pasta "Download (1)" e na pasta "Tele" foram localizados pelo menos cinco (5) ficheiros de vídeo que correspondem a abuso e exploração sexual de menores, totalizando cinquenta e cinco (55) ficheiros compatíveis com conteúdos de abuso e exploração sexual de crianças; e) no computador portátil Lenovo, modelo Thinkpad X1, mais concretamente nas pastas "documents" e "reciclagem", foram localizados, pelo menos, cinco (5) vídeos compatíveis com conteúdos de abuso e exploração sexual de crianças. Este computador tinha instalado a aplicação do "nTorrenf\xxm software em redes P2P (Peer-to-Peer), frequentemente utilizado para a partilha e download de conteúdos alusivos a abuso e exploração sexual de menores. Neste equipamento, foi encontrado um ficheiro vídeo (20191207_225214) em que se visualiza o arguido instalar/colocar, de forma dissimulada, um equipamento que aparenta ser uma câmara, naquilo que parece configurar um espaço reservado, com o propósito de filmar terceiros, sem o respectivo consentimento; f) no telemóvel da marca APPLE, modelo iPhone 13 Pro Max não foram localizados ficheiros de pornografia de menores, mas foi localizada a aplicação SIGNAL, configurada com o utilizador "P…", associado ao número de telemóvel ..., coincidentes com a informação reportada pela HSI, que esteve na origem dos presentes autos. Neste aparelho foi localizada uma conversação com o perfil identificado por "Mano", associado ao contacto telefónico ..., utilizado pelo arguido no telemóvel da marca SAMSUNG, Modelo Galaxy Z Fold5, em que foram enviados quatro (4) links de acesso a grupos no SIGNAL, compatíveis com designações de conteúdos de abuso e exploração sexual de crianças ("boys and boys only", "only kids boys video", "only cut boys video allowed" e "ninos y adolescentes")', g) no telemóvel da marca Samsung, modelo Galaxy Z Fold5, o arguido detinha: - na pasta "Z Fold5 de BB\Armazenamento interno\Downloa - na pasta "Z Fold5 de BBArmazenamento interno\DCIM\Camara", 1 (um) ficheiro vídeo compatível com conteúdos de abuso e exploração sexual de menores, bem como fotografias focadas num menor do sexo masculino a jogar num telemóvel. 7 – Neste mesmo telemóvel, na pasta "Z Fold5 de BB\Armazenamento interno\DCIM\QuickVideoRecorder", o arguido detinha 3 (três) ficheiros vídeos, produzidos pelo arguido: a) o vídeo com a designação "QVR_2024_09_21_19_19_28", em que o arguido se agacha, junto do menor que se encontra sentado naquilo que parece ser um baloiço de madeira, e acaricia as costas de um menor, de identidade por ora desconhecida e com idade inferior a 14 (catorze) anos, primeiro por cima da roupa e, seguidamente, por baixo da T-shirt. Passado cerca de um minuto, coloca a mão para a zona mais próxima das nádegas do menor e prossegue com alguns movimentos junto à zona do elástico dos calções, pela parte interior, entre a zona das ancas e as nádegas e pergunta: "Não tens arrepiosT\ enquanto o menor parece estar a jogar num telemóvel; perto do final desta gravação, o arguido pede ao menor que se levante do banco e baixa os calções deste, expondo as nádegas do mesmo e afirmando "Agora assim estavas bem sexy. Agora assim vou tirar uma foto bem gira" (sic); b) o ficheiro vídeo com a designação "QVR_2024_09_21_19_23_34", em que o arguido segura o mesmo menor pela zona da anca e levanta o corpo do mesmo, enquanto lhe baixa os calções, exibindo as suas nádegas; é audível o menor proferir "Não! Não! ", tentado contrariar o movimento daquele; c) no terceiro ficheiro vídeo com a designação "QVR_2024_10_05_20_22_10", observa-se o arguido a colocar a mão por dentro dos calções do mesmo menor. 8 – Na pasta "Z Fold5 de BB\Armazenamento mtemo\DCIM\Videocaptures", é possível de observar aquilo que parecem ser fotogramas de vídeos, num número não inferior a cento e dezassete (117). Alguns dos fotogramas são retirados dos vídeos supra descritos, sendo que existem outros em que se visualiza, inequivocamente, o arguido baixando os calções de um menor, de identidade por ora desconhecida e com idade inferior a 14 (catorze) anos, deitado sobre a sua perna, com a sua mão esquerda, enquanto coloca a mão direita nas nádegas despidas da criança, afastando as mesmas e pressionando-as com o propósito de visionar e exibir o ânus do menor. 9 – Este telemóvel tem a aplicação Telegram instalada, tendo sido identificada uma conta associada ao número ..., cuja extracção integral foi iniciada, mas a mesma poderá ser morosa e susceptível de ser corrompida, caso o arguido solicite uma segunda via do cartão SIM e interfira com o procedimento em curso. 10 – Nos supra identificados ficheiros do tipo vídeo e fotografia que o arguido detinha na sua posse, visualiza-se, por amostragem, o seguinte:
12 – O arguido detinha ainda na sua posse, como acima referido, vários vídeos e fotogramas dos vídeos produzidos pelo próprio, acima descritos, com dois menores de idade inferior a catorze anos, por ora ainda não identificados. 13 – O arguido tinha instalado no computador Lenovo, modelo ThinkpadX1, o programa de partilha ponto a ponto µTORRENT, destinado a efectuar downloads e partilhar conteúdos na internet, nomeadamente conteúdos de abuso sexual de crianças, nos grupos de que fazia parte nas plataformas SIGNAL, VIBER e TELEGRAM que não guarda histórico de ficheiros partilhados. 14 – O arguido bem sabia que os ficheiros do tipo fotografia e vídeo que detinha nos seus telemóveis, computadores e suportes informáticos (discos externos e PEN’s) continham abusos sexuais a menores e que, por tal circunstância, estava proibida a sua cedência e detenção. 15 – Mais sabia o arguido que não podia partilhar conteúdos contendo abusos sexuais cometidos contra menores de catorze anos, designadamente nos grupos em que estava registado nas plataformas SIGNAL, VIBER e TELEGRAM. 16 – Não obstante, o arguido quis agir da forma descrita, bem sabendo que a sua aquisição, detenção e partilha eram proibidas. 17 – Mais sabia o arguido que, ao baixar os calções aos dois menores, com idade inferior a 14 anos, para dessa forma lhes acariciar as nádegas e exibir os respectivos ânus, actuou com vista à satisfação dos seus desejos sexuais, sabendo que atentava contra a autodeterminação dos menores. 18 – O arguido actuou, sempre, com o propósito de, deste modo, satisfazer a sua líbido e os seus instintos sexuais. 19 – Mais sabia o arguido que, ao filmar os actos que praticou com os dois menores, produzia material de natureza pornográfica, contendo abusos sexuais contra aqueles perpetrados, tendo guardado tais ficheiros em equipamentos informáticos da sua propriedade, para satisfação dos seus desejos libidinosos. 20 – Mais actuou o arguido com o propósito de guardar e manter na sua posse tais ficheiros para posterior partilha com terceiros. 21 – O arguido sabia e não podia ignorar que os protagonistas daqueles vídeos e imagens que detinha eram menores de idade, com menos de 14 (catorze) anos e alguns com apenas 4 (quatro) anos de idade. 22 – O arguido tinha ainda conhecimento de que, através do programa de partilha que instalou e como membro dos grupos em que participava, partilhava ficheiros que guardava nos seus equipamentos com um número indeterminado de pessoas, assim conduzindo à difusão de tais ficheiros por um número indeterminado de pessoas, o que quis e conseguiu. 23 – Mais sabia o arguido que, ao instalar câmaras ocultas em espaços privados, como balneários e casas de banho, não estava autorizado e o fazia contra a vontade dos seus intervenientes, violando a sua intimidade, o que logrou. 24 – O arguido em todas as suas condutas actuou de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, até pelas funções que exerce de advogado. 25 – O arguido é solteiro. 26 – O arguido vive com a mãe e o irmão. 27 – O arguido é advogado e docente universitário, auferindo mensalmente a quantia de cerca de € 3 500,00 (três mil e quinhentos euros). 28 – O arguido é consumidor de produtos estupefacientes. 29 – Como habilitações literárias, o arguido possui uma licenciatura em direito. * A forte indiciação dos factos supra assinalados resulta dos meios de prova indicados pelo Ministério Público – máxime, auto de notícia de crime da Polícia Judiciária e informação da Homeland Security Investigation, com CD, de fls. 17 a 21; auto de pesquisa e análise de conteúdos para identificação do arguido, de fls. 22 e 23; auto de análise do conteúdo remetido pelas autoridades americanas – Homeland Security Investigation, de fls. 45 a 50; extracto de remuneração da Faculdade de Direito desde 2016 até à presente data e do Gabinete da Ministra da Justiça entre 2023 e 2024, de fls. 55 a 60; print da identificação do arguido, de fls. 63 a 66; diligências para identificar escritório onde exerce funções, de fls. 82 a 84 e 87; auto de busca e apreensão à residência do arguido, de fls. 127 a 130; reportagem fotográfica à residência do arguido, de fls. 131 a 135; auto de detenção em flagrante delito, de fls. 142 a 158; auto de análise preliminar ao disco de armazenamento externo WD, de fls. 161 a 167; auto de análise preliminar ao disco de armazenamento externo Toshiba, de fls. 168 a 179 (etiqueta 2); auto de análise preliminar ao disco de armazenamento externo Toshiba, de fls. 180 a 182; auto de análise preliminar à PEN LEXAR, de fls. 186 a 190; auto de análise preliminar ao computador portátil Lenovo, de fls. 191 a 196; auto de análise preliminar ao telemóvel APPLE, de fls. 197 a 199; auto de análise preliminar ao telemóvel SAMSUNG, de fls. 200 a 214; termo de apensação - Apenso A (relatório de fotogramas de vídeos relevantes), de fls. 215; termo de apensação - Apenso B (relatório de fotogramas de vídeos relevantes, produzidos pelo arguido a abusar de dois menores), de fls. 216 e apensos A e B - em conjugação com as regras da experiência comum e da normalidade social. O manancial de elementos probatórios recolhidos nos autos, com especial enfoque para o auto de notícia de crime da Polícia Judiciária e informação da Homeland Security Investigation, os autos de pesquisa e análise e relatórios de fotogramas de vídeos relevantes, os autos de busca e apreensão e o teor dos ficheiros apreendidos de pornografia infantil e com conteúdo de abuso e exploração sexual de menores, permite considerar fortemente indiciados os factos supra elencados. As declarações prestadas pelo arguido, na parte em que negou a prática dos factos fortemente indiciados, porque imbuídas de diversas inconsistências e contradições, não revestiram credibilidade suficiente para atenuarem os fortes indícios resultantes dos demais elementos probatórios constantes dos autos. O arguido reconheceu que detinha na sua posse os dispositivos electrónicos apreendidos durante a busca domiciliária realizada, contendo ficheiros com conteúdo de abuso e exploração sexual de menores. O arguido admitiu a realização de downloads e "backups" dos ficheiros de vídeo e de imagem que se mostram guardados nos seus telemóveis pessoais e em armazenamentos físicos por si detidos (como pens, discos externos e computadores), nos dispositivos electrónicos apreendidos durante a busca domiciliária realizada. Apesar de ter assumido ser um consumidor passivo de pornografia, o arguido afirmou que não tinha por hábito visualizar os ficheiros de pornografia infantil, mas se assim era por que outro motivo - que não para posterior partilha com terceiros - mantinha tais ficheiros guardados e armazenados nos dispositivos electrónicos apreendidos nos autos e mesmo após e apesar de o seu companheiro o ter ameaçado que o denunciaria às autoridades? Por outro lado, a versão dos factos apresentada pelo arguido, sustentando que não teve qualquer intenção sexual ao produzir os vídeos envolvendo um menor que identificou como CC, não logrou convencer o Tribunal acerca da sua bondade e acerto, na medida em que se mostra frontalmente contrariada pelos demais elementos probatórios constantes dos autos e pelas regras da experiência comum e da normalidade social. Não é verosímil à luz das regras da experiência comum e da normalidade social que o arguido tenha baixado os calções de um menor, para dessa forma lhe acariciar as nádegas e exibir o respectivo ânus, e tenha registado tal momento em vídeo, apenas por mera brincadeira sem qualquer intenção de carácter sexual para satisfação dos seus intuitos libidinosos, como pretende fazer crer perante o Tribunal. A intencionalidade dolosa do arguido, designadamente de aceder, produzir, descarregar e partilhar os ficheiros com conteúdo de abuso e exploração sexual de menores nos 13 (treze) grupos de que fazia parte e em que estava registado nas plataformas SIGNAL, VIBER e TELEGRAM, resulta fortemente indiciada, à luz das regras da experiência comum e da normalidade social, desde logo, pela instalação no seu computador portátil da aplicação do "pTorrent", um software em redes "peer to peer", frequentemente utilizado para a partilha e download de conteúdos alusivos a abuso e exploração sexual de menores, pela duração da actividade delituosa por si levada a cabo, pela elevada quantidade de ficheiros cujo "download" efectuou, bem como os locais onde os armazenou, de forma oculta, no sentido de dissimular a sua existência. Os factos atinentes à situação pessoal e condição económica do arguido foram confirmados pelas declarações por este prestadas perante o Tribunal. * Dos elementos probatórios constantes dos autos não resulta suficientemente indiciado que, no ficheiro vídeo aludido em 7), b), o arguido tenha actuado com o auxílio de, pelo menos, mais um indivíduo do sexo masculino, cuja identidade, por ora, se desconhece. * Os factos fortemente indiciados nos autos são susceptíveis de integrar a prática pelo arguido, em autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, dos seguintes crimes (atendendo aos bens jurídicos eminentemente pessoais protegidos com as incriminações em causa): - 572 (quinhentos e setenta e dois) crimes de pornografia de menores, previstos pelos artigos 176º, n.º 1, alíneas b), c) e d) e n.º 8 do Código Penal, qualificados pelo artigo 177º, n.º 1, alínea c) e n.º 8 do Código Penal; - 4 (quatro) crimes de pornografia de menores (produção de ficheiros pelo próprio), previstos pelo artigo 176º, n.º 1, alíneas b), c) e d) e n.º 8 do Código Penal, qualificados pelo artigo 177º, n.º 1, alínea c) e n.º 8 do Código Penal; - 2 (dois) crimes de abuso sexual de crianças, previstos e puníveis pelo artigo 171º, n.º 1 do Código Penal, cada um deles punível com pena de prisão de 1 (um) a 8 (oito) anos. Os crimes de pornografia de menores agravados integram o conceito de criminalidade violenta previsto no artigo 1º, alínea j) do Código de Processo Penal e os crimes de abuso sexual de crianças o conceito de criminalidade especialmente violenta previsto no artigo 1º, alínea l) do Código de Processo Penal. Relativamente ao crime de devassa da vida privada, previsto e punível pelo artigo 192º, n.º 1, alíneas b) e c) do Código Penal, estamos perante um crime de natureza semipúblico, em que o Ministério Público só tem legitimidade para prosseguir a acção penal quando tenha sido apresentada queixa por parte do ofendido, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 113º e 198º do Código Penal e 49º do Código de Processo Penal, o que não se verifica in casu, pelo que, de harmonia com o disposto nos artigos 48º e 49º, n.º 1, "a contrario", do Código de Processo Penal, carece o Ministério Público de legitimidade para promover o procedimento criminal contra o arguido relativamente a este crime. * A aplicação das medidas de coacção obedece aos princípios da legalidade, necessidade, adequação e proporcionalidade, em refracção do princípio constitucional da presunção da inocência consagrado no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa. De acordo com o artigo 191º, n.º 1 do Código de Processo Penal, "a liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coacção e de garantia patrimonial previstas na lei". O artigo 193º do Código de Processo Penal, por sua vez, estabelece, no seu n.º 1, que "as medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas". Nos termos do artigo 193º, n.º 2 do Código de Processo Penal, "a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção". Os princípios constitucionais da excepção e da necessidade de qualquer medida privativa da liberdade, atenta a natureza de medida gravosa, conferem-lhe o carácter de meio excepcional e subsidiário, que se restringe aos casos em que as restantes medidas de coacção se mostrem inadequadas e insuficientes, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 27º, n.º 3 e 28º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa e 193º, n.º 2 do Código de Processo Penal. Cumpre verificar se se mostram reunidos nos autos os requisitos gerais de aplicação de qualquer medida de coacção, além do TIR, previstos no artigo 204º do Código de Processo Penal, bem como os requisitos específicos de aplicação da prisão preventiva, previstos no artigo 202º do Código de Processo Penal, conforme requerido pelo Ministério Público. * Os crimes fortemente indiciados nos autos, pela sua própria natureza e gravidade, atento o seu modo de execução, praticados contra menores, e considerando os bens jurídicos em causa - liberdade e autodeterminação sexual de menores -, geram um forte alarme social e um grande sentimento de insegurança, o que permite concluir pela existência de um perigo concreto de perturbação grave da ordem e da tranquilidade pública, a que alude o artigo 204º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal. Por outro lado, o modo de acção adoptado pelo arguido, assumindo comportamentos reiterados na procura de ficheiros compatíveis com abuso e exploração sexual de crianças, na produção de novos conteúdos e no abuso sexual praticado contra vítimas especialmente vulneráveis em razão da idade, demonstra um padrão de conduta revelador de uma personalidade distorcida ao nível sexual e torna evidente a existência de um receio de repetição de actos delituosos. Efectivamente, da factualidade indiciada retira-se inequivocamente a ocorrência do perigo concreto de continuação da actividade criminosa a que alude o artigo 204º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal, considerando a duração e a reiteração da conduta do arguido e a persistência de intentos demonstrada, denotando a existência de uma compulsão e de uma personalidade desconforme com o direito, agindo apenas com o intuito de satisfazer os seus instintos libidinosos, indiferente ao facto de se tratar de menores de catorze anos de idade, denotando também falta de auto crítica e do desvalor da sua conduta. Por último, atendendo ao facto de o inquérito se encontrar, ainda, numa fase embrionária, com diligências de prova ainda por realizar, existe o fundado receio de que o arguido tente ocultar provas, no sentido de frustrar a investigação e o apuramento cabal dos factos, ou venha a interferir com os ofendidos ou a condicionar as vítimas quanto à sua versão dos factos no intuito de as demover a depor contra si, verificando-se assim o perigo concreto de perturbação do decurso do inquérito, nomeadamente, o perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, a que alude o artigo 204º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal. O arguido encontra-se social, profissional e familiarmente inserido e não lhe é conhecida a existência de antecedentes criminais, porém, tais factos e circunstâncias não o dissuadiram de praticar os factos fortemente indiciados nos autos. Assim sendo, o Tribunal deve aplicar uma medida de coacção adequada e necessária a obstar aos aludidos perigos evidenciados nos autos, sendo evidente que apenas uma medida de coacção de natureza detentiva se mostra apta a acautelar tais perigos, não se bastando as exigências cautelares do processo com a aplicação da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica. Por um lado, não resulta inequivocamente demonstrada nos autos a existência de condições, quer logísticas, quer de apoio humano, para implementar com o mínimo de eficácia a execução da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, garantindo uma efectiva contenção dos movimentos do arguido. Por outro lado, tal medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica não se afigura eficaz para prevenir os aludidos perigos de perturbação do inquérito e de continuação da actividade criminosa, na medida em que não impediria que o arguido prosseguisse a actividade delituosa a partir da sua residência não sendo viável garantir e controlar a observância por parte do mesmo de uma eventual proibição de uso de equipamento informático e de acesso à internet. Assim sendo, em consonância com o Ministério Público, estando reunidos os requisitos gerais previstos no artigo 204º, n.º 1, alíneas b) e c) do Código de Processo Penal, bem como os pressupostos específicos a que alude o artigo 202º, n.º 1, alíneas a) e b) do Código de Processo Penal, considera-se que de molde a acautelar os aludidos perigos que se verificam em concreto nos autos se impõe a aplicação ao arguido, para além do TIR já prestado, da medida de coacção de prisão preventiva, a qual se afigura a única adequada e suficiente às exigências cautelares que o caso reclama e proporcional à sanção que previsivelmente virá a ser aplicada ao arguido em sede de audiência de julgamento, por força das fortes exigências de prevenção geral e especial que o caso reclama, não se bastando as exigências cautelares do processo com a aplicação de qualquer outra medida de coacção. * Face ao exposto, ao abrigo do preceituado nos artigos 191º, 192º, 193º, 194º, 195º, 202º, n.º 1, alíneas a) e b) e 204º, n.º 1, alíneas b) e c), todos do Código de Processo Penal, determino que o arguido AA aguarde os ulteriores termos do processo sujeito, além do TIR, à medida de coacção de prisão preventiva". 3.1. Do mérito do recurso. Do conceito de criminalidade violenta. O recorrente insurgiu-se contra o despacho recorrido por nele ter sido ter fundamentada da aplicação da prisão preventiva nos termos do artigo 202.º n.º 1 alínea b) do Código Processo Penal. Refira-se, desde já, que se trata de puro diletantismo jurídico processual. Salvo, se tiver em consideração a argumentação apresentada na resposta ao parecer do Digno Procurador Geral Adjunto em que se afirma "se a avocação e a defesa da alínea b) do n.º 1 do artigo 202.º do CPP é desnecessária por bastar a alínea a) do mesmo preceito, a avocação da norma da alínea b) – criminalidade violenta – só tem um escopo: ampliar os prazos da medida de coacção prisão preventiva – artigo 215.º, n.º 2 do CPP – e não por ser necessária para cumprimento das exigências cautelares da medida de coacção face aos perigos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 204.º do CPP". Se esta questão foi colocada para abreviar a defesa a uma eventual extensão do período de prisão preventiva é uma posição que se compreende, mas, acaba, por ser manifestamente intempestiva. Nesta fase processual não se discutem os prazos de duração da prisão preventiva. Por isso, não se tomará posição relativamente a esta questão, visto que o pressuposto formal de aplicação da prisão preventiva se encontra satisfeito pela aplicação do previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 202.º do Código Processo Penal. Em suma, a abordagem desta questão é irrelevante neste momento processual, salvo se fosse necessário sobre ela incidir para preenchimento dos pressupostos de aplicação da prisão preventiva. Dos pressupostos da aplicação da medida de coacção de prisão preventiva. O recorrente insurgiu-se contra a aplicação da prisão preventiva por considerar que não estão preenchidos todos os seus pressupostos. No despacho recorrido considerou-se que o comportamento do recorrente indicia fortemente a prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de: - 572 (quinhentos e setenta e dois) crimes de pornografia de menores, p. e p., nos artigos 176º n.º 1 alíneas b), c) e d) e n.º 8 do Código Penal, qualificados pelo artigo 177º n.º 1 alínea c) e n.º 8 do Código Penal; - 4 (quatro) crimes de pornografia de menores (produção de ficheiros pelo próprio), p. e p., nos artigos 176º n.º 1 alíneas b), c) e d) e n.º 8 do Código Penal, qualificados pelo 177.º n.º 1 alínea c) e n.º 8 do Código Penal; - 2 (dois) crimes de abuso sexual de crianças, p. e p., no artigo 171.º n.º 1 do Código Penal. Independentemente da posição a tomar sobre a unidade e pluralidade da tipicidade ilícita e culposa em causa, parece ser uma constante que os tipos de crime em causa são punível com pena de prisão superior a 5 anos – isto assim é, mesmo com a ressalva da questão controvertida para o recorrente da partilha de ficheiros1. Deste modo, encontra-se preenchido o pressuposto previsto no artigo 202.º n.º 1 alínea a) do Código Processo Penal. De acordo com o despacho recorrido, o caso concreto impõe exigências que tenham por finalidade acautelar o perigo de continuação da actividade criminosa, o perigo de perturbação grave da ordem e a tranquilidade públicas e o perigo de perturbação do decurso do inquérito. Tais perigos verificam-se no caso do recorrente, salvo o perigo de perturbação do decurso do inquérito, o qual se afigura residual. O perigo de continuação da actividade criminosa é premente. Foi afirmação do próprio recorrente que o seu companheiro o ameaçou de denúncia às autoridades policiais caso não se desfizesse dos ficheiros pornográficos. Esta atitude demonstra uma grande adição a esse tipo de conteúdos, da qual não será fácil de evitar a repetição de comportamentos similares. Nem mesmo através de tratamento psicológico ou psiquiátrico – como pretende fazer crer o recorrente. Em suma, é de entender que o perigo de continuação da actividade criminosa é muito intenso. O perigo de perturbação grave da ordem e a tranquilidade públicas é forte, embora, não tão intenso. E, tal não se conexiona com a projecção mediática do caso. Em geral, os casos de abusos sexuais de menores causam uma forte comoção na comunidade próxima ao autor e à vitima ou vítimas. A qual acaba por ter uma maior ressonância com a projecção mediática que ocorre na totalidade dos casos investigados. Tendo a intervenção mediática relação directa com a actividade dos meios de comunicação e, claro, com a comoção que estas situações causam na comunidade em geral. Em suma, encontram-se preenchidos todos os pressupostos processuais (formais) que possibilitam a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva. E, em concreto a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva é necessária, adequada e proporcional. Conforme definição alcança pelo Senhor Juiz Desembargador Alfredo Costa no acórdão do Tribunal da Relação de 04/05/2022, proferido no processo 68/22.9JAPDL-A.L1: "Os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade previstos no n.º 1 do artigo 193.º do Código Processo Penal devem considerar-se conceptualizados da seguinte forma: a. Necessidade: "consiste em que o fim visado pela concreta medida de coacção (…) decretada não pode ser obtido por outro meio menos oneroso para os direitos do arguido", estando essas medidas previstas, em consonância, numa escala de crescente gravidade a partir do TIR, passando por outras não privativas da liberdade até às duas mais graves - a obrigação de permanência na residência e a prisão preventiva -, que "só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção" (cfr. nº 2 daquele preceito), devendo, ainda assim, ser dada preferência à primeira sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares" (cfr. nº 3 do mesmo preceito). b. Adequação: "consiste em que as medidas de coacção (…) devem ser adequadas às exigências cautelares que o caso requerer". c. Proporcionalidade: "consiste em que as medidas de coacção devem ser proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas"2. Ora, a imposição da medida de coacção de prisão preventiva é adequada às exigências cautelares que visam minimizar o perigo de continuação da actividade criminosa e o perigo de perturbação grave da ordem e a tranquilidade públicas. A medida de coacção de prisão preventiva é proporcional à gravidade da conduta criminosa do recorrente (crimes de pornografia de menores agravada e de abuso sexual de menor) e, igualmente, à sanção que previsivelmente lhe será aplicada dentro das molduras abstractas das penas em causa. Finalmente, é necessária a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, por não existe outra medida de coacção que, em concreto, permita alcançar o mesmo nível de cautelas face aos perigos demonstrados pelo comportamento do recorrente – designadamente, não existe outra medida de coacção que permita acautelar o perigo de continuação da actividade criminosa. Com efeito, os meios de vigilância electrónica não são eficazes para impedir a facilidade de acesso à internet. Nem mesmo, dando por boa, a vontade da mãe e do irmão do recorrente em trabalhar activamente para o afastar do meio digital. Desta forma, é de confirmar a imposição pelo tribunal a quo da medida de coacção de prisão preventiva. Da substituição da medida de coacção de prisão preventiva pela medida de coacção de OPHVE. A possibilidade de aplicação ao recorrente da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica foi abordada pelo tribunal a quo e por ele repelida. E, foi-o nos seguintes termos: "O arguido encontra-se social, profissional e familiarmente inserido e não lhe é conhecida a existência de antecedentes criminais, porém, tais factos e circunstâncias não o dissuadiram de praticar os factos fortemente indiciados nos autos. Assim sendo, o Tribunal deve aplicar uma medida de coacção adequada e necessária a obstar aos aludidos perigos evidenciados nos autos, sendo evidente que apenas uma medida de coacção de natureza detentiva se mostra apta a acautelar tais perigos, não se bastando as exigências cautelares do processo com a aplicação da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica. Por um lado, não resulta inequivocamente demonstrada nos autos a existência de condições, quer logísticas, quer de apoio humano, para implementar com o mínimo de eficácia a execução da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, garantindo uma efectiva contenção dos movimentos do arguido. Por outro lado, tal medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica não se afigura eficaz para prevenir os aludidos perigos de perturbação do inquérito e de continuação da actividade criminosa, na medida em que não impediria que o arguido prosseguisse a actividade delituosa a partir da sua residência não sendo viável garantir e controlar a observância por parte do mesmo de uma eventual proibição de uso de equipamento informático e de acesso à internet". Este tribunal ad quem tem de analisar a bondade do decidido através da realidade existente à data da decisão – refira-se que, desde então, nada se alterou, salvo a declaração de sujeição a tratamento. E, através do enquadramento fáctico subjacente à decisão recorrida, é de afirmar a desadequação da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação para acautelar o perigo de continuação da actividade criminosa e do perigo de grave perturbação da ordem e da tranquilidade pública. O circunstancialismo socio familiar não é suficiente para inverter a decisão tomada pelo tribunal a quo. No caso em análise, a prisão preventiva é a única medida que eficazmente acautela o perigo de continuação da actividade criminosa. Os meios da vigilância electrónica não são suficientemente eficazes para obstar que o recorrente recorra à internet, pois a facilidade de acesso é muito grande. Nem tão pouco, a permanência na habitação de alguém que abusou sexualmente de menores não apazigua a perturbação da ordem, nem a necessidade de tranquilidade pública. Assim sendo, não é adequada a substituição da medida de coacção imposta ao recorrente tendo em consideração os perigo enunciados. Uma última nota. Na resposta ao parecer elaborado pelo Digno Procurador Geral Adjunto, o recorrente invocou uma questão nova a "violação do princípio da igualdade de tratamento judicial e da tutela jurisdicional". Com efeito, foi na resposta ao parecer que inovadoramente foi abordada esta questão. Ora, conforme acima se expressou, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões apresentadas na motivação do recurso. Logo, não fazendo parte do objecto do recurso, este tribunal ad quem está impedido de sobre ela se pronunciar. Desta forma, esta questão não será abordada. 4. Dispositivo Por todo o exposto, acordam os juízes que compõem a 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar não provido o recurso e, consequentemente, manter o despacho proferido. Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UC – artigo 513.º do Código Processo Penal. Notifique. Lisboa, 08 de Abril de 2026 Francisco Henriques Cristina Almeida e Sousa Sofia Rodrigues _______________________________________________________ 1. Tem-se por pacífica esta questão, pois, apesar de refutado pelo recorrente, a obtenção de ficheiro com conteúdo de pornografia de menores, através de grupos situados nas plataformas Signal, Viber e Telegram dedicados à partilha de conteúdos de abuso e exploração sexual de crianças, só é possível através da partilha de ficheiros, ou seja, para visualizar ficheiros ilícitos o usuário tem de partilhar os seus ficheiros. Este é um procedimento constante que se observa em todos os processos que têm por objecto esta criminalidade. 2.In, https://www.dgsi.pt/Jtrl.nsf/e6e1f17fa82712ff80257583004e3ddc/75e299bb16030a688025886e0050256e?OpenDocument. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||