Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANTÓNIO VALENTE | ||
| Descritores: | REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA FINALIDADES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/15/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | –A notificação da parte que obteve ganho de causa, nos termos do nº 9 do art. 14º do RCP para efectuar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, não pressupõe qualquer violação dos princípios constitucionais de proporcionalidade e adequação. –Desde logo, porque tal remanescente da taxa de justiça, tem a ver com a actividade judicial desenvolvida e que é causada não só pelos actos processuais do Autor mas também pelos do Réu. –A notificação a que alude o mencionado art. 14º nº 9 tem a ver com a parte do remanescente da taxa de justiça que está a cargo do Réu. –Obtendo o Réu ganho de causa, tem a haver, a título de custas de parte as quantias que desembolsou, nomeadamente a título de taxa de justiça e do seu remanescente. –Sendo-lhe ainda lícito que, face a um eventual comportamento abusivo do Autor, mesmo na própria propositura da acção, ou face a outras específicas situações processuais – como a de vir a ser o Autor declarado insolvente e como tal se tornar altamente problemático o reembolso das custas de parte – apresentar requerimento solicitando a dispensa do pagamento de tal remanescente da taxa de justiça. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa. –RELATÓRIO: – O réu Banco X, SA, notificado para proceder ao pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do art. 14°, nº 9 do Regulamento das Custas Processuais (RCP) vem requerer a reforma do despacho com os seguintes fundamentos: – O réu foi integralmente absolvido do pedido deduzido pelos autores por decisão proferida pelo tribunal de 1ª instância em 15-12-2014, posteriormente confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2-05-2016 e por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-01-2017, transitado em julgado em 30-01-2017; – Por despacho de 3-04-2017, o tribunal de 1ª instância ordenou a notificação do réu, como vencedor, para proceder ao pagamento do remanescente da taxa de justiça; – Tal despacho foi proferido mais de dois meses depois do trânsito em julgado da decisão, quando tal notificação deveria ocorrer no prazo máximo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo; – A norma do art. 14°, nº 9 do RCP conjugada com a norma do art. 6°, nº 7 do mesmo diploma legal são materialmente inconstitucionais por violação do princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, por desconsiderar tal princípio nas suas três dimensões: o da adequação, da exigibilidade e da justa medida; – O art. 14°, nº 9 do RCP conjugado com o art. 6°, nº 7 estabelece que o remanescente da taxa de justiça é pago no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão que ponha termo ao prazo - prazo que não foi respeitado - e que é a parte vencedora que deve proceder a tal pagamento, sendo que a parte vencida pagará o remanescente quando for notificada da conta de custas que incluirá tal valor; – Tal norma não afasta o regime geral em matéria de responsabilidade por custas consagrado no art. 527° do CPC, ou seja, o princípio da gratuitidade da justiça para o vencedor, o de que o custo efectivo do processo fica a cargo de quem deu causa à acção; – Fazer impender sobre a parte vencedora o ónus de adiantar um valor pelo qual não é materialmente responsável constitui um meio manifestamente desadequado e desproporcionado face ao fim visado pelo legislador; – Ao impôr à parte vendedora o pagamento do remanescente da taxa de justiça, o Estado transfere para esta o ónus de cobrança de uma receita que é sua e que lhe cabe a si cobrar; – A desadequação e desproporcionalidade de tal meio resultam ainda do facto de a parte vencedora ter como única garantia do reembolso da quantia que adianta ao Estado o património da parte vencida; – A norma viola o princípio da necessidade ou exigibilidade porque impõe o adiantamento do remanescente da taxa de justiça à parte que venceu a acção, ou seja, num momento em que já se sabe que não é ela a responsável pelo pagamento desse montante, mas sim a parte contrária; – Viola ainda o princípio da proporcionalidade em sentido estrito, ou justa medida, uma vez que a imposição à parte vencedora do ónus de desembolsar parte do valor das custas cujo pagamento compete à parte vencida e de, posteriormente, ter de lançar mão das vias previstas para obter o reembolso, sem que este se apresente certo, se afigura excessivamente lesiva do seu interesse. – – O Mº juiz a quo indeferiu a reforma do despacho. – – Há pois que apreciar o recurso do Banco X, SA, que conclui: – A)- No âmbito do processo aqui em causa, o BANCO X, SA foi integralmente absolvido do pedido de condenação deduzido pelo Autor, no valor de € 578.249,74, por sentença proferida pelo tribunal da 1ª instância em 15.12.2014, posteriormente confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02.05.2016 e por acórdão do STJ de 12.01.2017, transitado em julgado a 30.01.2017. – B)- O presente pedido de reforma e, à cautela, recurso, têm por objecto o despacho do Tribunal de 1ª instância na parte em que ordenou a notificação do BANCO X, SA, enquanto vencedor da acção, para pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do artigo 14.°, nº 9 do RCP, devendo ser substituído por outro que determine a notificação dos Autores, que foram condenados em custas no âmbito desta acção, para pagamento de todos os valores que o Tribunal considere em dívida a esse título. – C)- Com efeito, a norma que serve de base ao despacho ora em crise está a ser aplicada de forma totalmente extemporânea pelo Tribunal, na medida em que a notificação ora em crise ocorre mais de dois meses após a notificação às partes do acórdão do STJ que pôs termo ao processo e respectivo trânsito em julgado, quando o artigo 14.°, nº 9 do RCP prevê que esta notificação ocorra no prazo máximo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo. – D)- Mais: a norma dos artigo 14.°, nº 9 do RCP conjugada com a norma do artigo 6.°, nº 7 do mesmo RCP (que prevê o pagamento do remanescente de taxa de justiça em acções de valor superior a € 275.000), são materialmente inconstitucionais por violação do princípio da proporcionalidade ou princípio da proibição do excesso decorrente, decorrente dos artigos 2.° e 18.°, nº 2, segunda parte, da CRP, quando interpretada e aplicada no sentido de fazer recair sobre o vencedor num processo judicial a obrigação de suportar as custas que recaem exclusivamente sobre o vencido e transferir para aquele o ónus de reaver deste último o que tenha adiantado, sem garantia de sucesso, não podendo, como tal, ser aplicada por este Tribunal. – E)- A norma do artigo 14.°, nº 9 do RCP não afasta o regime geral em matéria de responsabilidade por custas consagrado no artigo 527.° do CPC e densificado nos artigos subsequentes, segundo o qual o custo efectivo do processo fica a cargo de quem deu causa à acção, ou seja, da parte vencida. – F)- Fazer impender sobre a parte vencedora o ónus de adiantar um valor pelo qual não é materialmente responsável constitui um meio manifestamente desadequado e desproporcionado face ao fim visado pelo legislador, ou seja, o de aumentar as receitas relativas a custas judiciais por via do reforço da garantia de cobrança. – Deve ser admitido o presente recurso e, no seguimento do mesmo, deve o despacho ora em crise ser revogado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, ordenando-se antes a notificação dos Autores para pagamento de todos os valores em dívida a título de custas. Cumpre apreciar. O presente recurso incide no despacho que ordenou o pagamento pelo BANCO X, SA do remanescente da taxa de justiça, isto quando o BANCO X, SA obteve total ganho de causa. Na verdade, nos termos do art. 14º nº 9 do RCP, “nas situações em que deva ser pago o remanescente (...) e o responsável pelo impulso processual não seja condenado a final, o mesmo deve ser notificado para efectuar o referido pagamento, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo”. Isto na sequência do art. 6º nº 7 do mesmo diploma que prevê: “Nas causas de valor superior a € 275.000,00 o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz, de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”. É entendimento da recorrente que a norma do art. 14º nº 9 é materialmente inconstitucional por violar o princípio da proporcionalidade decorrente dos artigos 2º e 18º nº 2 da CRP, isto quando aplicada no sentido de fazer recair sobre o vencedor num processo judicial a obrigação de suportar as custas que recaem exclusivamente sobre o vencido e assim transferir para aquele o ónus de reaver essa quantia que tenha adiantado, sem garantia de sucesso (basta pensar na possibilidade de a parte vencida vir a ser declarada insolvente). Decorre do art. 527º do CPC que as custas ficarão a cargo da parte que haja dado causa à acção, a saber, a parte vencida. Na perspectiva do recorrente, a previsão do art. 14º nº 9 do RCP, constitui um meio de fazer impender sobre a parte vencedora o ónus de adiantar um valor do qual não seria materialmente responsável, com vista ao aumento das receitas relativas a custas judiciais, por via do reforço da garantia de cobrança. Por outras palavras, o Estado transfere para o vencedor da acção o risco de não vir a ser reembolsado pelo vencido no remanescente da taxa de justiça que teve de adiantar. Sobre esta questão pronunciou-se este Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 31/01/2017, no qual se observa que tendo o Réu obtido total ganho de causa e as custas terem ficado a cargo dos Autores, dificilmente o Réu conseguiria reaver a taxa de justiça, a título de custas de parte, uma vez que os AA foram declarados insolventes. Acabaria assim por ser a Ré que obteve vencimento total da causa, a ter de suportar as custas. O que, no dizer de tal acórdão, violaria os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Numa primeira abordagem do problema, pensamos que o art. 14º nº 9 do RCP não contradiz em nada o disposto no art. 527º do CPC, quando este prevê que as custas ficarão a cargo da parte vencida no processo. Como observa Salvador da Costa - “Regulamento das Custas Processuais Notado e Comentado”, pág. 326 - “este normativo refere-se especificamente ao caso de o responsável pelo pagamento do referido remanescente da taxa de justiça não ter sido condenado a final e, por isso, não haver lugar a acto de contagem de custas da sua responsabilidade.” Nos termos da Tabela I do RCP, para além de € 275.000,00, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada € 25.000 ou fracção, 3 unidades de conta, no caso da coluna A, uma unidade e meia de conta no caso da coluna B e quatro unidades e meia de conta no caso da coluna C. O remanescente a que se alude corresponde pois ao valor que acresce à taxa de justiça, de acordo com a diferença entre os € 275.000,00 e o valor da causa na medida em que os exceda. Ora, o que está em causa nos presentes autos, não é o Réu, que obteve ganho da causa, pagar a parte da taxa de justiça da responsabilidade dos AA. O que está em causa é o pagamento da taxa de justiça atinente ao próprio Réu. Ao longo do processo existe uma actividade do tribunal visando a resolução de um litígio entre partes. Tal actividade, e o dispêndio que a mesma representa para o Estado, é desenvolvida em benefício das partes intervenientes, e é a tal actividade que se reporta a taxa de justiça. Na verdade, e de um modo geral, não se pode afirmar que a actividade judicial seja menor relativamente à parte que acaba por obter vencimento que em relação à parte vencida. Existe uma correspondência entre a actividade judicial e a taxa de justiça, com respeito pelo critério da proporcionalidade, ou seja, a adequação das medidas eventualmente restritivas de direitos, liberdades e garantias, com vista ao fim prosseguido, além de ser observada a justa medida, nunca esvaziando de sentido os preceitos constitucionais em apreço. A observância legal de um critério quantitativo – o valor atribuído à acção – faz sentido na medida em que influencia a forma do processo e a complexidade dos actos processuais envolvidos e indispensáveis para se obter, a final, a justa composição do litígio. Mesmo assim, existe a possibilidade prevista no art. 6º nº 7 do RCP de, seja pela especificidade da situação processual, seja pela menor complexidade da causa e conduta processual das partes, o juiz dispensar, fundadamente, o pagamento do aludido remanescente. A taxa de justiça sendo pois uma contrapartida do serviço judicial desenvolvido, é devida “pelos interessados directos no objecto do processo, quer quando impulsionem o seu início, quer quando formulem em relação a ele um impulso de sinal contrário”, para usar as palavras de Salvador da Costa, op. cit. Pág. 229. O facto de o remanescente da taxa de justiça ser incluído na conta a final, implica que a parre que obteve ganho de causa, não tendo havido contagem de custas da sua responsabilidade – exactamente por força da regra do art. 527º do CPC – tenha de ser notificado para posterior pagamento de tal remanescente. Estamos a falar de um complemento da taxa de justiça e esta é devida por ambas as partes – excluídos os casos de isenção ou dispensa. Nessa medida, assim como incumbe às partes o pagamento da aludida taxa de justiça também o respectivo remanescente é devido por qualquer uma delas, isto sem embargo de o vencedor da causa vir a obter o respectivo reembolso, de acordo com o regime das custas de parte – art. 26º do RCP. Note-se que o acórdão desta Relação de Lisboa, de 31/01/2017, atrás mencionado, não concluiu pela inconstitucionalidade do art. 14º nº 9 do RCP, optando, dada a especificidade do caso aí apreciado, por dispensar a parte vencedora do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Discordamos assim da perspectiva do recorrente, quando afirma que as normas dos artigos 6º nº 7 e 14º nº 9 do RCP não respeitam o princípio da adequação, desde logo por não desincentivam a litigância de má fé. Argumenta o recorrente que tais normas permitem que um litigante de má fé intente uma acção de elevado valor com o principal objectivo de fazer recair sobre o Réu a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, sendo certo que em caso de insolvência do autor não existirão provavelmente meios para o Réu reaver o que haja adiantado. A nossa divergência assenta no facto de o Réu, nessa hipótese, não ser chamado a pagar o remanescente da taxa de justiça a cargo do Autor, mas o remanescente da taxa que lhe cabe a si próprio enquanto parte no processo. O mesmo, de resto, se poderia dizer, genericamente, da taxa de justiça. O Réu no caso paga a sua taxa de justiça, o remanescente da sua taxa de justiça e, fruto de ter obtido vencimento da acção, nos termos do art. 527º do CPC, tem o direito de exigir da outra parte o reembolso de ambos. Além disso, existindo manifesta desconformidade entre o valor atribuído à acção pelo Autor e o objecto desta sempre pode o Réu suscitar o incidente de verificação do valor da causa, sem esquecer que, inexistindo real complexidade dos actos processuais e/ou sendo declarada a insolvência do Autor, sempre poderá o Réu requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do art. 6º nº 7 do RCP. Não se pode dizer, em nosso entender, que os aludidos preceitos não mostrem adequação com os objectivos mencionados na Proposta de Lei nº 29/12, nomeadamente o aumento das receitas e desincentivar a litância de má fé. O que está em causa é o pagamento da taxa de justiça na parte que incumbe ao Réu e que ainda não se encontrava paga, e que corresponde a uma valoração da actividade judicial e esta não é suscitada apenas pelo Autor mas também pelo Réu. O Réu também beneficia da actividade judicial do tribunal. Simplesmente, por ter obtido ganho de causa, virá a ter o direito de ser reembolsado, em termos de custas de parte, daquilo de que pagou. Sendo que, repete-se em caso de uso abusivo do processo pela parte vencida, ou perante outras circunstâncias atendíveis, sempre poderia o Réu solicitar a dispensa do pagamento do remanescente. Quanto ao facto de a notificação ser feita cerca de 2 meses depois do trânsito em julgado do ácordão do STJ que pôs termo ao processo, alega o recorrente que o art. 14º nº 9 do RCP prevê um prazo máximo de 10 dias para tal notificação. A redacção do preceito não é muito clara. Entendemos aqui como adequada a interpretação dada por Salvador da Costa, op. cit. pág. 326, com o seguinte teor: “O termo do processo decorre do trânsito em julgado da respectiva decisão final, que pode vir a ocorrer apenas na sequência da decisão de recurso interposto da sentença proferida no tribunal da primeira instância, e só depois disso se conhece se o referido devedor do remanescente da taxa de justiça foi condenado ou absolvido. “Por isso, face ao disposto no art. 9º nº 3 do Código Civil,propendemos a considerar dever interpretar-se a lei no sentido de que só após o trânsito em julgado da sentença final é que a secção de processos deve notificar o devedor do referido remanescente da taxa de justiça, a fim de, no prazo de dez dias, contado nos termos dos artigos 144º nºs 1 a 3 e 254º nº 3 do Código de Processo Civil, proceder ao seu pagamento”. Conclui-se assim que: – A notificação da parte que obteve ganho de causa, nos termos do nº 9 do art. 14º do RCP para efectuar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, não pressupõe qualquer violação dos princípios constitucionais de proporcionalidade e adequação. – Desde logo, porque tal remanescente da taxa de justiça, tem a ver com a actividade judicial desenvolvida e que é causada não só pelos actos processuais do Autor mas também pelos do Réu. – A notificação a que alude o mencionado art. 14º nº 9 tem a ver com a parte do remanescente da taxa de justiça que está a cargo do Réu. – Obtendo o Réu ganho de causa, tem a haver, a título de custas de parte as quantias que desembolsou, nomeadamente a título de taxa de justiça e do seu remanescente. – Sendo-lhe ainda lícito que, face a um eventual comportamento abusivo do Autor, mesmo na própria propositura da acção, ou face a outras específicas situações processuais – como a de vir a ser o Autor declarado insolvente e como tal se tornar altamente problemático o reembolso das custas de parte – apresentar requerimento solicitando a dispensa do pagamento de tal remanescente da taxa de justiça. Termos em que se julga a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. LISBOA, 15/2/2018 António Valente Ilídio Sacarrão Martins Teresa Prazeres Pais |