Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0068801
Nº Convencional: JTRL00013347
Relator: PEREIRA DA SILVA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
FRACÇÃO AUTÓNOMA
PROMITENTE VENDEDOR
CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL
COMPRA E VENDA
ESCRITURA PÚBLICA
PREÇO
PAGAMENTO
QUITAÇÃO
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
Nº do Documento: RL199312070068801
Data do Acordão: 12/07/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 6J
Processo no Tribunal Recurso: 428/91-2
Data: 09/18/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA IN CC ANOTADO V5 PÁG328 / V1 PAG421.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART458 N1 ART467 N1 C D ART659 N3 ART664.
CCIV66 ART342 N1 ART371 N1 ART442 ART879 C.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1989/06/22 IN AJ T1 PAG10.
AC STJ DE 1966/02/08 IN BMJ N154 PAG304.
AC RE DE 1987/03/12 IN BMJ N366 PAG586.
Sumário: Em acção declarativa, proposta pelo promitente vendedor, em que este pede a condenação do promitente comprador a pagar o restante do preço do andar prometido vender, se ficou provado que o andar foi vendido ao réu, por quem ficou cessionário da posição do autor, falece ao autor legitimidade substantiva para demandar o réu.
Embora, na escritura, o vendedor tenha dado quitação ao réu, tal não prova que tenha sido pago o restante do preço.
O juiz pode e deve tomar em consideração factos que, embora não se tenham provado por qualquer dos meios aludidos no n. 3 do artigo 659 do CPC, se intuam, lógica e necessariamente, dos que se provaram, segundo regras de experiência comum.