Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO | ||
| Descritores: | CITAÇÃO PRÉVIA PRESCRIÇÃO CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO REFORMA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/02/2011 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I – O tribunal (considerado em termos amplos), face a um pedido de citação urgente, não tem só de satisfazer, de imediato e com prontidão, o mesmo como ainda deve procurar fazê-lo de uma maneira criteriosa, prudente e ponderada, escolhendo para a concretização de tal acto, de entre a panóplia de instrumentos que a lei coloca ao seu dispor, aquele ou aqueles que se revelem mais aptos e eficientes à sua prossecução efectiva e atempada (cf., a este respeito, os artigos 138.º, 143.º, números 1 e 2 e 161.º do Código de Processo Civil). II – Caso a citação urgente não tenha sido rodeada de tais cuidados, não pode ser imputada ao Autor a responsabilidade da não efectivação oportuna da mesma, mas antes à secretaria do tribunal recorrido, sendo certo que, de acordo com o disposto no número 6 do artigo 161 do Código de Processo Civil, “os erros e omissões dos actos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes.”. III – A reforma por invalidez depende sempre de um pedido expresso de reconhecimento formulado pelo empregador ou pelo empregado e do seu deferimento pelos respectivos serviços da Segurança Social, processo esse que, naturalmente, só finda com a sua comunicação às partes envolvidas e/ou interessadas, só com o seu efectivo conhecimento pelas mesmas ocorrendo a caducidade da correspondente relação laboral. IV – Logo, o contrato de trabalho dos autos só cessou, por caducidade, com o recebimento e conhecimento, por ambas as partes, da referida comunicação da reforma por invalidez do Autor, o que, presumivelmente, terá ocorrido a 16/10 - ou seja, no 7.º dia após a propositura da acção - o que, mesmo sem atender ao facto de o prazo prescricional de 1 ano ter conhecido o seu início no dia seguinte (17/10/2009), faz cair a situação no campo de aplicação do número 2 do artigo 323.º do Código Civil, tendo a prescrição sido interrompida no dia 15/10/2010 (6.º dia após a propositura da acção). (Elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | I – RELATÓRIO A, trabalhador na indústria hoteleira, veio instaurar, em 10/10/2010 e com pedido de citação urgente, ao abrigo do disposto no artigo 478.º do Código de Processo Civil, os presentes autos de acção declarativa de condenação com processo comum contra B, LDA., pedindo, em síntese, a condenação da Ré no pagamento ao Autor da quantia de € 18.037,76, a título de créditos laborais, acrescida dos juros de mora à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento. (…) Foi agendada data para a realização da Audiência de partes e ordenada a citação urgente da demandada, através de despacho datado de 11/10/2010 (fls. 39), tendo havido uma primeira tentativa frustrada de citação da Ré a fls. 40, na Avenida D. J..., em Lisboa, por o endereço em questão ser insuficiente, vindo, finalmente e em 22/10/2010, a B, LDA a ser citada na segunda morada indicada na petição inicial (Rua J..., S...) como resulta de fls. 41 a 43. Mostrando-se inviável a conciliação das partes, foi a Ré notificada, no quadro da Audiência de Partes, para, no prazo e sob a cominação legal contestar (fls. 46 e 47), o que a Ré fez, em tempo devido, e nos seguintes termos (fls. 48 a 60): “I - Por Excepção - Da Caducidade: 1) O Autor (A.) propôs contra a ora Ré (R.) Acção Declarativa de Condenação, sob a forma de processo comum. 2) Alega o Autor para tanto que exercia as suas funções em unidades da marca …, propriedade da Ré. 3) A Ré contratou o Autor para desempenhar funções correspondentes à categoria de Assistente de Direcção, a que posteriormente correspondeu a categoria de Director e Gerente de Restaurante. 4) O Autor começou a desempenhar funções ao serviço da Ré no dia 5 de Janeiro de 1998. 5) O contrato entre as partes cessou em virtude da reforma do Autor por invalidez comunicada por ofício da Segurança Social às partes datado de 13-10-2009 6) Cessando o contrato nessa data. 7) A presente acção deu entrada no Tribunal do Trabalho a 10 de Outubro de 2010 e a Ré foi citada a 25 de Outubro de 2010. 8) Nos termos do artigo 381.º n.º l, do CT os créditos resultantes do contrato de trabalho, extinguem-se por prescrição, decorrido que esteja um ano a partir do dia seguinte aquele em que cessou o contrato de trabalho (Código anterior à Lei 7/2009, vigente a data dos factos). 9) Assim entre a data em que cessou o contrato de trabalho do Autor e o dia em que a Ré citada decorreu mais de um ano. 10) Pelo que se deve considerar que o direito do Autor caducou e a acção não é tempestiva não podendo o Autor beneficiar do disposto no artigo 323.º, n.º 4 do Código Civil. (…) * O Autor, notificado da contestação, veio responder à excepção aí invocada nos termos constantes de fls. 61 a 65 e que são os seguintes: “1) O ofício da Segurança Social, datado de 13/10/09, através do qual foi comunicada a situação de reforma por invalidez do Autor, foi-lhe enviado através de carta que este recebeu mais tarde e que neste momento não pode juntar aos autos por se ter extraviado. 2) Por este motivo o Autor, na sua petição inicial, requereu, que por ofício enviado à Segurança Social se apurasse em que data lhe foi, efectivamente, comunicada, com carácter definitivo, a situação de reforma. 3) De resto, nem a Ré juntou aos autos esse mesmo ofício. Termos em que deve ser julgada improcedente por não provada a excepção invocada pela Ré, terminando-se como no peticionado.” * (…) Foi proferido, a fls. 79 e 80 e com data de 25/05/2011, despacho saneador, onde se considerou a instância válida e regular, tendo, de seguida, sido apreciada a excepção peremptória arguida pela Ré na sua contestação nos seguintes “ (…) Nestes termos, julgo prescrito o direito que o Autor pretendia fazer valer na presente acção e, em consequência, absolvo a Ré do pedido. Valor da acção: € 18.037,60 (dezoito mil e trinta e sete euros e sessenta cêntimos) Custas a cargo do Autor. Registe e notifique.” (…) O Autor, inconformado com tal sentença, veio, a fls. 84 e seguintes, interpor recurso da mesma, que foi admitido a fls. 101 dos autos, como de Apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. (…) II – OS FACTOS Os factos a considerar para efeitos de apreciação e julgamento do presente recurso não se mostram especificamente discriminados e elencados na decisão impugnada (o que não constitui prática judicial correcta), muito embora seja possível repescar os mesmos do seu teor, indo nós enumerá-los expressamente, por uma questão de rigor e de facilidade de exposição, muito embora rectificando a data da citação da Ré, que não corresponde à que efectivamente consta de fls. 43 e aditando outros que ressaltam dos autos, quer por força dos documentos juntos ou de informações prestadas pela Segurança Social, quer em virtude do acordo das partes: 1) O Autor desempenhou funções por conta da Ré e sob as suas ordens, direcção e fiscalização desde 05/01/98 até Outubro de 2009. 2) O contrato entre as partes cessou em virtude da reforma do Autor por invalidez comunicada por ofício da Segurança Social às partes datado de 13-10-2009 e enviado, nessa mesma data, às mesmas por via postal. 3) A presente acção deu entrada no Tribunal do Trabalho a 10 de Outubro de 2010. 4) Foi requerida pelo Autor, no cabeçalho da sua petição inicial, a citação urgente da Ré. 5) Foi agendada data para a realização da Audiência de partes e ordenada a citação urgente da demandada, através de despacho datado de 11/10/2010 (fls. 39). 6) Houve uma primeira tentativa frustrada de citação da Ré, efectuada por carta registada com Aviso de Recepção, remetida para a Avenida D. J... II, Lisboa (uma das moradas da Ré indicadas pelo Autor na sua petição inicial), por o endereço em questão ter sido considerado insuficiente pelos serviços postais, conforme ressalta de fls. 40; 7) Finalmente e em 22/10/2010, a Ré B, LDA veio a ser citada na segunda morada indicada na petição inicial (Rua J..., S...) como resulta de fls. 41 a 43. * III – OS FACTOS E O DIREITO (…) * A – REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS (…) B – DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO (…) C – OBJECTO DO RECURSO Atendendo ao teor da decisão judicial recorrida, é natural que as alegações de recurso e as conclusões delas extraídas, questionem unicamente a circunstância do tribunal da 1.ª instância ter considerado verificada a prescrição dos direitos laborais reclamados pelo Apelante no âmbito da presente acção. C1 – PRESCRIÇÃO Existe, da parte da Ré, na sua contestação, alguma confusão conceitual entre caducidade do direito de acção do Autor e prescrição dos créditos laborais de que ele se afirma credor, mas, como bem se entendeu na decisão recorrida, é o facto extintivo da prescrição, conforme previsto e regulado nos artigos 300.º e seguintes do Código Civil, que aqui está em causa. Importa chamar à boca de cena da presente Decisão Singular os artigos 318.º do Código do Trabalho de 2009, 323.º do Código Civil e 478.º do Código de Processo Civil, que respeitam, respectivamente, aos prazos prescricionais vigentes no direito laboral, à forma como o decurso da prescrição pode ser interrompido e o meio processual facultado ao titular do direito para, em situações de eminência do termo do respectivo prazo, lograr a sua célere interrupção, mediante a citação urgente do réu: (…) Logo, o recorrente tinha o prazo de 1 ano contado nos termos do artigo 337.º do Código do Trabalho, ou seja, a partir do dia imediato à cessação do vínculo laboral, para propor a correspondente acção judicial de carácter laboral, tendo de provocar a interrupção do mesmo, conforme estipulado no artigo 323.º do Código Civil, até às 24 horas do último dia desse prazo, podendo lançar mão da citação urgente, como veio a fazer, tudo sem prejuízo do disposto no número 2 da transcrita disposição do Código Civil. C2 – CITAÇÃO URGENTE Diremos que, de acordo com a tese da Ré, o vínculo laboral que a mantinha vinculada ao Autor cessou no dia 13/10/2009 (cf. artigo 5.º da contestação), isto é, o prazo prescricional de 1 ano começou a correr no dia 14/10/2009 e cessaria no corresponde dia do ano de 2010, ou seja, às 24 horas do mesmo dia 14 de Outubro (quinta-feira). A acção deu entrada em juízo no dia 10/10/2010 (domingo) por E-mail e foi objecto de despacho ordenando a citação urgente no dia 11/10, tendo a citação postal sido efectuada nesse mesmo dia (cf. carimbo constante do verso do envelope de fls. 40), muito embora a carta registada com Aviso de Recepção só tenha sido remetida para uma das moradas indicadas pelo Autor na sua petição inicial quando, à cautela e como é prática habitual nos tribunais, o deveria ter sido desde logo e em simultâneo para os dois endereços constantes desse articulado (sendo certo que a Apelada veio a ser citada na segunda). Diremos mesmo que, apesar dos três dias do correio (de duvidosa aplicação no caso vertente, pois haveria a necessidade de aposição de assinatura no Aviso de Recepção, o que poderia não ser conseguido dentro daquele prazo) garantirem, em teoria, a realização da citação ainda dentro do prazo prescricional (dia 11/10 + 3 dias = 14/10), temos para nós que a mesma deveria ter sido concretizada através de solicitador de execução (desde que este assegurasse a sua efectivação em tempo útil) ou de oficial de justiça (a via mais eficaz e adequada, na nossa modesta opinião, ao propósito ordenado e perseguido). O tribunal (considerado em termos amplos), face a um pedido de citação urgente, não tem só de satisfazer, de imediato e com prontidão, o mesmo como ainda deve procurar fazê-lo de uma maneira criteriosa, prudente e ponderada, escolhendo para a concretização de tal acto, de entre a panóplia de instrumentos que a lei coloca ao seu dispor, aquele ou aqueles que se revelem mais aptos e eficientes à sua prossecução efectiva e atempada (cf., a este respeito, os artigos 138.º, 143.º, números 1 e 2 e 161.º do Código de Processo Civil). Ora, salvo o devido respeito por posição contrária, não foi isso que se passou no caso dos autos, pois a citação urgente efectuada mostrou-se insuficiente e pouco cuidada nos meios utilizados e fins pretendidos (só uma morada considerada e sem recurso a solicitador de execução e/ou oficial de justiça), sendo certo que tinha disponíveis quatro dias úteis para a sua determinação e realização. Sendo assim, afigura-se-nos que ao Autor não pode ser imputada a responsabilidade da não efectivação oportuna de tal citação urgente, mas antes à secretaria do tribunal recorrido, sendo certo que, de acordo com o disposto no número 6 do artigo 161 do Código de Processo Civil, “os erros e omissões dos actos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes.”. Logo, pelos motivos expostos e dentro do quadro fáctico aceite pela Ré, presumimos que a citação urgente da mesma foi feita dentro do prazo de 1 ano após a cessação do contrato de trabalho dos autos, não se verificando, consequentemente, a excepção peremptória de prescrição por ela invocada. C3 – CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO Julgamos, contudo, que a Apelada (tendo sido acompanhada pelo tribunal da 1.ª instância nessa matéria) não tem razão quando afirma que a relação laboral dos autos terminou no dia 13/10/2009, pois essa é a data que consta e em que foi remetido às partes o ofício da Segurança Social, impondo-se, contudo, ter ainda em consideração o tempo do giro postal que, legalmente, se presume ser de 3 dias, o que implica que o conhecimento do teor da comunicação em questão só tenha acontecido no dia 16/10/2009 (13/10 + 3 dias = 16/10). Dir-se-á que a caducidade do vínculo laboral dos autos aconteceu no dia do deferimento do pedido de pensão por invalidez (dia 13/10/2009 - cf. fls. 78) ou mesmo do início da sua produção de efeitos (10/07/2009 - cf. igualmente ofício de fls. 78), mas tal tese não vai ao encontro da interpretação que a nossa melhor doutrina tem feito do regime da caducidade do contrato de trabalho previsto nos actuais artigos 343.º e seguintes do Código do Trabalho (antes, artigos 387.º e seguintes do Código do Trabalho de 2003). Monteiro Fernandes, a propósito das “causas de caducidade e o suposto automatismo da cessação do contrato”, sustenta o seguinte na sua obra “Direito do Trabalho”, 13.ª Edição, Janeiro de 2006, Almedina, páginas 527 a 530 (muito embora este autos se referia às normas do Código do Trabalho de 2003, certo é que as mesmas transitaram inalteradas, na sua essência, para o actual Código do Trabalho de 2009): “396. No art. 387.º CT, são indicadas as causas da caducidade do contrato de trabalho. No entendimento mais corrente e tradicional, a caducidade é encarada como a cessação «automática», do vínculo, em consequência directa e inelutável da ocorrência de certas situações que tornam o contrato inviável ou inútil. Está implícita nessa visão das coisas a ideia de que a caducidade opera independentemente de qualquer manifestação de vontade extintiva: basta (diz-se) a ocorrência de certos factos ou situações objectivas. O «automatismo» da caducidade é, porém, uma noção destituída de rigor. No processo pelo qual o contrato de trabalho «caduca», intervêm sempre, de uma maneira ou de outra, «momentos volitivos», que se exprimem através de declarações ou manifestações com carácter para-negocial. 397. É o que facilmente se constata ao percorrer as causas de caducidade indicadas no art. 387.º. Se o contrato tem termo, já se sabe que (ao contrário do que a lei sugere) não basta a mera verificação, deste. Tratando-se de termo certo, é necessário um comportamento declarativo de um dos contraentes, a comunicação da vontade de fazer cessar o contrato (art. 388.°/1). Se o termo for incerto, cabe ao empregador comunicar ao trabalhador a cessação do contrato (art. 389.°/1) - isto é, que considera concluída «a actividade, tarefa, obra ou projecto» para que o contrato foi celebrado (art. 144.°). Estas "comunicações" são demasiado semelhantes a declarações resolutivas para que possa continuar a dizer-se que os contratos cessam "automaticamente". Também a hipótese contemplada na al. b) do art. 387.° contraria a ideia de cessação automática, mormente se esse preceito for conjugado como o disposto no art. 397.°. A fábrica encerra – facto determinante da impossibilidade superveniente da prestação de trabalho. Mas que impossibilidade? Temporária ou definitiva? Só nesta última hipótese, como se sabe, poderá produzir-se a cessação ope legis do contrato. Mas, em primeiro lugar, só o empregador sabe ou pode prever, normalmente, se o encerramento será permanente ou provisório; é necessário que o exteriorize ou manifeste, através de comunicação adequada (um aviso afixado à porta da fábrica, por exemplo). Depois, esta exteriorização é requerida expressamente pela lei, com vista a outro objectivo; o de permitir o controlo externo da cessação colectiva de contratos de trabalho que o encerramento definitivo provocará (arts. 397.° e segs. CT). A caducidade opera, pois, nestes casos, de modo atípico: não basta a mera situação objectiva, é necessário um comportamento declarativo da parte em cuja esfera ela surge. Mas tal comportamento não é, em si mesmo, uma declaração extintiva (um despedimento»): «valerá, não como negócio jurídico, mas como acto que se destina a patentear o encerramento da empresa», ou, noutros termos, a definir a extinção e o alcance da situação surgida. No entanto, em rigor, não ocorre nestes casos, verdadeiramente, um desvio à regra da cessação "automática". Sucede apenas que o pressuposto da caducidade (impossibilidade superveniente absoluta e definitiva da execução do trabalho) integra aí um comportamento declarativo – não bastando, para o preencher, o facto que originou a mesma impossibilidade, dada a sua ambiguidade do ponto de vista do destino do contrato de trabalho. Cabe, enfim, contemplar a hipótese de reforma do trabalhador. Trate-se de velhice ou de invalidez, o facto de o direito a pensão nascer no quadro de uma relação basicamente bilateral (entre o trabalhador beneficiário e a instituição de segurança social) torna necessária, pelo menos, uma informação ao empregador para que a causa de cessação do contrato possa operar. Essa informação pode ser mais ou menos tardia em relação ao momento em que a «reforma» foi efectivamente «obtida», assim se condicionando voluntariamente a activação da caducidade. Na origem da caducidade estará, em tal caso, a decisão do trabalhador de requerer o acesso à pensão por velhice ou invalidez; mas ela só pode operar quando a reforma se tornar um facto bilateralmente conhecido. Esta exigência é, de resto, comum a todas as formas de caducidade do contrato de trabalho.” (cf., no mesmo sentido, Maria do Rosário Palma Ramalho, em “Direito do Trabalho - Situações Laborais Individuais”, Volume II, Almedina, Julho de 2006, páginas 792 e 793). Argumentar-se-á que a reforma por invalidez é diferente da reforma por velhice, dado aquela viver paredes meias com a impossibilidade definitiva, absoluta e superveniente contemplada na alínea b) do artigo 343.º do Código do Trabalho, bastando, por isso, o reconhecimento administrativo da situação de invalidez para ocorrer a caducidade automática do contrato de trabalho, mas não só a lei faz uma distinção entre uma e outra situação - o ofício de fls. 83, por exemplo, caracteriza o estado do Apelante como de “invalidez relativa” -, como mesmo nos casos de impossibilidade absoluta demanda igualmente outros actos e procedimentos, como a referida comunicação (ou seja, a caducidade, a não ser no caso de morte do trabalhador, não se radica somente, enquanto facto gerador e fundador, na mera verificação de uma potencial impossibilidade) convindo, não esquecer, finalmente, que tal reforma por invalidez depende sempre de um pedido expresso de reconhecimento formulado pelo empregador ou pelo empregado e do seu deferimento pelos respectivos serviços da Segurança Social, processo esse que, naturalmente, só finda com a sua comunicação às partes envolvidas e/ou interessadas (existem, aliás, muitos casos de diminuição de capacidade que, ao contrário do que aconteceu com o Autor, não obstam ao desempenho funcional - ainda que mitigado ou limitado - do trabalhador, bastando pensar em doenças crónicas que se manifestam através de crises intermitentes, podendo os mesmos vir a ser encarados como profissionalmente habilitantes pelos serviços médicos da Segurança Social, apesar da opinião contrária da entidade patronal e/ou do assalariado). Logo, face ao excerto doutrinário que se deixou transcrito – e com o qual concordamos em absoluto – e ao mais que se deixou defendido, o contrato de trabalho dos autos só cessou, por caducidade, com o recebimento e conhecimento, por ambas as partes, da referida comunicação da reforma por invalidez do Autor, o que, presumivelmente, terá ocorrido a 16/10 – ou seja, no 7.º dia após a propositura da acção – o que, mesmo sem atender ao facto de o prazo de 1 ano ter conhecido o seu início no dia seguinte (17/10/2009), faz cair a situação no campo de aplicação do número 2 do artigo 323.º do Código Civil, tendo a prescrição sido interrompida no dia 15/10/2010 (6.º dia após a propositura da acção). Levando este nosso raciocínio ao extremo e admitindo que a notificação em causa, relativamente ao Autor e à Ré, aconteceu no dia 14/10/2009 (isto é, no dia imediato à data do ofício), tal também não obstaria à interrupção da prescrição no dia 15/10/2010, nos precisos moldes já acima referidos, não podendo imputar-se qualquer responsabilidade ao recorrente (como já observámos no ponto anterior) pela sua não concretização em momento anterior. Sendo assim, o presente recurso de Apelação tem de ser julgado procedente, com a revogação da decisão impugnada e sua substituição por uma outra, de conteúdo, alcance e sentido opostos. IV – DECISÃO Por todo o exposto, nos termos do artigo 705.º do Código de Processo Civil, decide-se, mediante decisão sumária e singular, neste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar procedente o presente recurso de apelação interposto por A, com a revogação da decisão recorrida, decidindo-se, em sua substituição, pela improcedência da excepção peremptória (invocada pela Ré) da prescrição dos créditos laborais reclamados pelo Autor, devendo os autos baixar ao tribunal da 1.ª instância a fim se seguir a legal e normal tramitação. Custas do presente recurso a cargo da Apelada. Registe e notifique. Lisboa, 2 de Novembro de 2011 José Eduardo Sapateiro | ||
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