Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FÁTIMA GALANTE | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/16/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | 1 - Para determinação da competência do tribunal em razão da matéria importa ter em conta, além do mais, a estrutura do objecto do processo, envolvida pela causa de pedir e pelo pedido formulados na acção, no momento em que a mesma é intentada, independentemente da natureza estritamente civil ou laboral das normas jurídicas aplicáveis. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA CTT S.A. intentou contra Joaquim, acção declarativa de condenação, com processo sumario, pedindo a sua condenação a pagar-lhe € 606,18. Alega, para tanto, e em síntese, que o Réu é trabalhador da Autora, a qual, por lapso dos seus serviços contabilísticos, lhe pagou a referida quantia; o Réu tem conhecimento que recebeu tal quantia a mais, não tendo causa justificativa o seu enriquecimento. O Réu apresentou contestação, invocando a falta de competência deste Tribunal em razão da matéria, já que a Autora pede a restituição de verbas pagas a título de retribuições devidas por trabalho subordinado. A Autora respondeu, alegando que o pedido formulado assenta no instituto do enriquecimento sem causa, pugnando pela improcedência da invocada excepção. Foi proferida decisão que declarou a sua incompetência em razão da matéria para conhecer do mérito da acção e absolveu o R. da instância, sob o fundamento de, para dela conhecer, serem competentes os tribunais do trabalho. Agravou a A. formulando, em síntese, as seguintes conclusões : 1. A competência material função do objecto da causa, nos termos em que o litígio é definido pela Agravante, tendo em conta a forma como a Agravante estrutura o pedido e os respectivos fundamentos. 2. A relação de trabalho existente entre a Agravante e o Agravado é uma relação de trabalho mas, neste não é essa relação que está em discussão, pelo que não é subsumível à al. b) do art. 85º da Lei n° 13/1, a situação em apreço. 3. O centro da questão baseia-se no facto de o Agravado ter recebido uma quantia que não lhe pertence por direito. 4. A Agravante, enquanto vigora a relação laboral, encontra-se legalmente vedada a possibilidade de proceder à compensação de créditos nos termos do art. 847º do C.C., ainda que verificados todos os pressupostos deste mecanismo jurídico. 5. Esta acção trata, assim, do enriquecimento sem causa do Agravado, sendo esta é a causa de pedir da acção e não uma acção de processo comum, normal das relações de trabalho, estando no âmbito dos Tribunais Comuns e não dos Tribunais do Trabalho. 6. Se o que releva e importa para aferirmos da competência material do tribunal é "ter presente a pretensão formulada pela Agravante e os fundamentos em que a mesma se baseia", é de concluir que o Juízo Cível é competente para o caso sub judice. Os factos são os constantes do Relatório. Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir. A questão essencial decidenda é a de saber se o conhecimento do objecto do processo instaurado pela Recorrente se inscreve na competência dos tribunais do trabalho ou nos tribunais de competência genérica, o que pressupõe a análise: - do sentido da causa de pedir e do pedido formulados na acção pela Agravante; - da competência jurisdicional em razão da matéria dos tribunais em geral; - da competência material dos tribunais do trabalho no confronto com a causa de pedir e do pedido formulados na acção. II – O DIREITO 1. A causa de pedir é facto jurídico concreto integrante das normas de direito substantivo que concedem o direito, e o pedido a pretensão formulada pelo autor ou pelo reconvinte com vista à realização daquele direito ou à sua salvaguarda (arts. 3º e 498º, n.º 4, do CPC). Ora, ao contrário do constante das alegações de recurso, o objecto da acção não se cinge à delimitação da responsabilidade da Agravante e do Agravado, com fundamento no enriquecimento sem causa. Na verdade, a A. fundamenta o seu pedido com base no facto de ter pago indevidamente a um seu trabalhador determinada quantia, relativa ao ordenado dos meses de Agosto e de Setembro, sem descriminar qual o valor dos salários e outras prestações a que o Réu tem direito. A fim de se perceber o que foi pago a mais importa esclarecer os factos que permitam concluir pela existência de um lapso dos serviços. Mas, para isso, torna-se necessário apreciar a relação jurídica decorrente do contrato que se estabeleceu entre a A. e o Réu, isto é, importa analisar o contrato de trabalho. 2. A incompetência de um tribunal para conhecer de determinada acção é uma situação de nexo negativo que decorre da circunstância de os critérios determinativos da competência lhe não atribuírem a medida de jurisdição suficiente para o efeito. A competência material dos tribunais para as causas de natureza cível resulta de normas de atribuição directa ou indirecta, nesta última situação por via da afectação das causas que não sejam afectas a outros tribunais (artigos 211º, n.º 1, da Constituição e 18º, n.º 1, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - LOFTJ). Os tribunais de 1ª instância, atendendo à matéria das causas que lhe são atribuídas, distinguem-se em tribunais de competência genérica, a quem compete julgar as causas não atribuídas a outro tribunal, o que constitui a regra e tribunais de competência especializada simples ou mista, que conhecem de determinadas matérias (arts. 64º, n.º 2, e 77º, n.º 1, alínea a), da LOFTJ). Entre os tribunais de competência especializada contam-se os tribunais do trabalho (artigo 78º, al. d), da LOFTJ). Por outro lado, o nexo de competência fixa-se no momento da propositura da acção, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente (artigo 22º, n.º 1, da LOFTJ). Para determinação da competência do tribunal em razão da matéria importa ter em conta, além do mais, a estrutura do objecto do processo, envolvida pela causa de pedir e pelo pedido formulados na acção, no momento em que a mesma é intentada, independentemente da natureza estritamente civil ou laboral das normas jurídicas aplicáveis. 3. De acordo com o art. 85º, als. c) e o), da LOFTJ, compete aos tribunais do trabalho em matéria cível, além do mais, conhecer das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho, ou um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a de trabalho, por acessoriedade, complementariedade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja directamente competente [1]. Tendo em linha de conta a estrutura do pedido e da causa de pedir formulados na acção, certo é estarmos perante um litígio relativo a questões emergentes de um contrato de trabalho, na medida em que importa perceber, pelo menos, o que é devido a título de remuneração ao Réu e o que alegadamente foi pago a mais, indevidamente, de onde resulta que sempre importa analisar a relação estabelecida entre empregador e o trabalhador. Trata-se, na realidade, de uma acção em que a Agravante e o Agravado figuram como sujeitos de uma relação jurídica laboral. Trata-se de acção cuja causa de pedir se traduz numa relação jurídica conexa com uma relação jurídica laboral. 4. Assim, a competência para conhecer da referida acção não se inscreve nos tribunais comuns, como pretende a Agravante, mas nos tribunais de trabalho, como se decidiu na sentença recorrida. Nesta medida, ocorre a excepção dilatória da incompetência em razão da matéria que determinou a absolvição do Réu da instância, a que se reportam os arts. 288º, n.º 1, al. a), 493º, n.º 2 e 494º, alínea a), todos do CPC. III – DECISÃO Neste termos, acorda-se em negar provimento ao Agravo, confirmando-se a decisão recorrida. Custas, pela Agravante. Lisboa, 16 de Junho de 2005. (Fátima Galante) (Ferreira Lopes) (Manuel Gonçalves) _________________________________________________________ [1] Ac. STJ, Lisboa, 18 de Novembro de 2004, (relator Salvador da Costa), www.dgsi.pt. |