Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018212 | ||
| Relator: | BETTENCOURT FARIA | ||
| Descritores: | ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES CÁLCULO | ||
| Nº do Documento: | RL199404260077541 | ||
| Data do Acordão: | 04/26/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR MENORES. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART2003 ART2004. OTM78 ART123. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1977/03/31 IN CJ TII PAG342. AC STJ DE 1980/05/07 IN BMJ N297 PAG342. | ||
| Sumário: | I - Na fixação de alimentos devidos a menor, filho de pais separados, ter-se-á presente o disposto nos arts. 2003 e 2004 do CC, mas o tribunal julgará de harmonia com a equidade, segundo os critérios de um bom pai de família, e já que aos processos tutelares cíveis é aplicável a regra do art. 1410 do CPC ex vi art. 123 da OTM, e por ela considerar estes processos como de jurisdição voluntária (ac re de 31/03/77 in cj TII pag. 342). II - Na fixação de alimentos há que ter em conta não só as necessidades primárias do alimentando, mas também as exigências decorrentes do nível de vida e posição social correspondente à sua situação familiar (STJ, 07/05/80, BMJ n. 297 pag. 342). III - Vestir, alimentar e educar uma adolescente, que tem vivido com desafogo económico, obtendo tudo aquilo que é normal para uma criança de uma família abastada, importará certamente em quantia mensal não inferior a 40000 escudos. IV - Os pais devem, em princípio, contribuir igualmente para a manutenção dos seus filhos; esta igualdade cede, porém, perante a diversidade dos meios. | ||