Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0077541
Nº Convencional: JTRL00018212
Relator: BETTENCOURT FARIA
Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
CÁLCULO
Nº do Documento: RL199404260077541
Data do Acordão: 04/26/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR MENORES.
DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART2003 ART2004.
OTM78 ART123.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1977/03/31 IN CJ TII PAG342.
AC STJ DE 1980/05/07 IN BMJ N297 PAG342.
Sumário: I - Na fixação de alimentos devidos a menor, filho de pais separados, ter-se-á presente o disposto nos arts. 2003 e 2004 do CC, mas o tribunal julgará de harmonia com a equidade, segundo os critérios de um bom pai de família, e já que aos processos tutelares cíveis é aplicável a regra do art. 1410 do
CPC ex vi art. 123 da OTM, e por ela considerar estes processos como de jurisdição voluntária (ac re de 31/03/77 in cj TII pag. 342).
II - Na fixação de alimentos há que ter em conta não só as necessidades primárias do alimentando, mas também as exigências decorrentes do nível de vida e posição social correspondente à sua situação familiar (STJ, 07/05/80, BMJ n. 297 pag. 342).
III - Vestir, alimentar e educar uma adolescente, que tem vivido com desafogo económico, obtendo tudo aquilo que é normal para uma criança de uma família abastada, importará certamente em quantia mensal não inferior a 40000 escudos.
IV - Os pais devem, em princípio, contribuir igualmente para a manutenção dos seus filhos; esta igualdade cede, porém, perante a diversidade dos meios.