Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9925/19.9T9LSB.L1-9
Relator: ANA PAULA GUEDES
Descritores: ERRO DE JULGAMENTO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
APRECIAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/19/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I-O erro de julgamento pressupõe que o recorrente consiga demonstrar que a conclusão a que o Tribunal chegou sobre a matéria de facto, em face das provas produzidas, não é plausível, ou, pelo menos é duvidosa.
II- Tal erro impõe a alteração da matéria de facto.
III- Contudo, a prova é um todo que, depois de analisada criticamente e conjugada entre si, permite ao Tribunal formular determinada conclusão.
IV- Assim, não pode o recorrente pretender impugnar a matéria de facto, com base, exclusivamente nas suas declarações, ignorando a restante prova produzida, apreciada e valorada pelo Tribunal.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes da 9ª secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

I- Relatório:
No âmbito do Processo 9925/19.9T9LSB.L1, Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz 3, por acórdão datado de 5.7.2023, foi proferida a seguinte decisão:
“1.1 Condenar, em concurso real e efectivo, a arguida AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de burla qualificada, previsto e punido pelos arts.º 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 1, ambos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão;
1.2 Condenar, em concurso real e efectivo, a arguida AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de falsificação de documentos, previsto e punido pelo art.º 256.º, n.º 1, al. e), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
1.3 Condenar, em concurso aparente com o crime de procuradoria ilícita, previsto e punido pelos art.ºs 7.º, al. a) do DL n.º 49/2004, de 24 de Agosto, ex vi art.º 1.º, n.º 1, 5.º, al. b) e 6.º, al. b) do mesmo diploma legal, a arguida AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de usurpação de funções, previsto e punido pelos arts.º 358.º, n.º 1 al. b), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
1.4 Condenar, em cúmulo jurídico das penas aplicadas de 1.1 a 1.3, a arguida AA pela prática, na pena única de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão;
1.5 Condenar a arguida AA no pagamento das custas do processo e nos demais encargos, nos termos legalmente determinados, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC sem prejuízo do apoio judiciário de que a arguida possa beneficiar (cfr. arts.º 513.º e 514.º, ambos do Código de Processo Penal e art.º 8.º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais);
Da Instância Cível:
1.6 Julgar o pedido de indemnização cível deduzido pela demandante cível BB totalmente procedente, por totalmente provado, e consequentemente condenar a arguida e demandada AA ao pagamento à demandante da quantia global de € 11.000,00 (onze mil euros), a título de indemnização devida por conta dos danos patrimoniais sofridos, a que acrescem os competentes juros de mora legais vencidos, contados desde a data da notificação para contestar e, os vincendos até integral e efectivo pagamento;
1.7 Julgar o pedido de indemnização cível deduzido pelo demandante cível CC parcialmente procedente, por parcialmente provado, e consequentemente condenar a arguida e demandada AA ao pagamento ao demandante da quantia global de € 1.650,00 (mil, seiscentos e cinquenta euros), a título de indemnização devida por conta dos danos não patrimoniais sofridos, a que acrescem os competentes juros de mora legais vencidos, contados desde a data da notificação para contestar e, os vincendos até integral e efectivo pagamento, absolvendo-a do pedido de indemnização civil, a título de danos patrimoniais;
1.8 Condenar a arguida AA, ao pagamento das custas cíveis, quantos ao pedido de indemnização cível deduzido pela demandante BB;
1.9 Condenar a arguida AA e o demandante CC, ao pagamento das custas cíveis, quantos ao pedido de indemnização cível deduzido pelo demandante CC, na proporção do respectivo decaimento que se fixa em 95% para a primeira e 5% para o segundo (cfr. art.º 527.º, n.º 1 e n.º 2, do Código de Processo Civil).”
Inconformada com a decisão veio a arguida interpor o presente recurso, em 21.9.2023.
Apresenta as seguintes conclusões:
“A. O presente recurso é interposto da douta sentença proferida nos autos na parte em que decidiu condenar a arguida AA, na acusação contra ela formulada, pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.°, nº 1, alínea e), do Código Penal “, e tem por objeto, a impugnação de parte da matéria de facto provada – artigo 412º, nºs 3, 4 e 6 C. P. Penal /erro de julgamento, contradição entre a matéria de facto provada e a fundamentação de direito e falta de preenchimento dos elementos tipificadores do crime de falsificação de documentos em que a ora Recorrente foi condenada.
B. A Recorrente vinha acusada da prática em autoria material, na forma consumada, entre outros, de um crime de falsificação de documentos, previsto e punido. pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas a) e e) do Código Penal.
C. A Recorrente foi, entre outros, condenada, em concurso real e efetivo, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de falsificação de documentos, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, al. e), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.
D. A recorrente foi condenada, em cúmulo jurídico das penas que lhe foram aplicadas pelo Tribunal a quo, na pena única de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão;
E. O Tribunal a quo deu como provados os factos 17º, 30º e 31º que, no entendimento da Recorrente, foram incorretamente julgados.
F. O Tribunal a quo deu como provado sob o n.º 17 que “Juntamente com uma cópia de um comprovativo de uma transferência bancária realizada pela sociedade devedora, no valor de €10.000,00 e equivalente a primeira das duas prestações acordadas, supostamente realizada em ........2019 e para o ..., informando que havia concedido que a sociedade devedora realizasse aquele pagamento; (…)”
G. Nunca foi carreada para os autos ou produzida qualquer prova em sede de audiência de discussão e julgamento de que a cópia junta, a que se refere o facto provado 17.º, era de um comprovativo de uma transferência bancária realizada pela sociedade devedora, no valor de €10.000,00 e para o ...
H. O que foi provado, por prova documental (documento junto a fls. 24 dos autos) e em sede de audiência de julgamento e que a referida cópia do comprovativo se reporta a uma cópia de um comprovativo de uma ordem de transferência da conta bancária titulada pela recorrente, com o ..., para a conta da sociedade ofendida e demandante BB, no valor de 10.000€, conforme resulta do documento junto a fls. 24 dos autos e das declarações da arguida em sede de audiência de discussão e julgamento no dia 05/06/2023, registadas no sistema de gravação Citius de 00:15:15 a 00:17:30 (11:22 - 13:41 - Arguido: AA).
I. A Motivação de facto do Acórdão proferido pelo Tribunal a quo também reflete que se trata de um facto provado que a cópia era de um comprovativo de uma ordem de transferência dada pela Recorrente e não de uma ordem de transferência realizada pela sociedade devedora, conforme se transcreve “(…) a arguida, em audiência declarou desconhecer tal acordo, a arguida reconhece que remeteu ao sócio BB, DD o documento constante de fls. 24 e que supostamente comprovaria que a sociedade devedora ... teria pago a primeira tranche no valor acordado de € 10.000,00.
Confrontada em audiência com este documento, a arguida declarou que de facto o tinha enviado ao DD, bem sabendo que não tinha saldo na conta para o seu pagamento, mas que tinha esperança que, entretanto, entrasse dinheiro na conta. (…)”.
J. O Tribunal a quo jamais poderia dar como provado o facto 17º na parte que refere “(…) uma cópia de um comprovativo de uma transferência bancária realizada pela sociedade devedora, no valor de €10.000,00 e equivalente a primeira das duas prestações acordadas (…)”, devendo este facto ser julgado como não provado.
K. Deve ser dado como facto não provado que a recorrente tenha enviado ao sócio da BB, Dr. DD, uma cópia de um comprovativo de uma transferência bancária realizada pela sociedade devedora, no valor de €10.000,00 e para o ...
L. O Tribunal a quo deu como provado (facto provado 30.º) que “Ao elaborar e apresentar um documento que supostamente comprovava a realização de uma transferência bancária no valor de €10.000,00 para uma conta titulada pela sociedade ofendida, a arguida bem sabia que o mesmo não havia sido produzido e emitido pelo respetivo banco, e que tal transferência nunca havia sido realizada.”
M. O Tribunal a quo deu, ainda, como provado (facto provado 31.º ) que “Bem sabendo que com a elaboração e o uso de tal documento colocava necessariamente em causa a confiança, segurança e credibilidade depositada pela sociedade nos documentos destinados ao tráfego jurídico, conforme quis e sucedeu, logrando iludir o destinatário do mesmo ao atribuir a tal documento uma aparência de legalidade, no sentido de o fazer crer, errónea e ilegitimamente, que tal acordo tinha sido aceite e já se iniciara o pagamento.”
N. Não foi produzida qualquer prova sobre a elaboração do documento que supostamente comprovava a realização de uma transferência bancária no valor de €10.000,00 para uma conta titulada pela sociedade, nem em sede de julgamento, nem foi carreada para os autos qualquer prova sobre quem elaborou o documento ou sobre a elaboração do documento, junto a fls. 24 dos autos.
O. Os factos provados 30º e 31º devem ser julgados como não provados, no que concerne a elaboração do documento que supostamente comprovava a realização de uma transferência bancária no valor de €10.000,00 para uma conta titulada pela sociedade ofendida.
P. Resulta da fundamentação de direito plasmada no Acórdão proferido pelo Tribunal a quo, que:” Com efeito, atendendo a factualidade dada como provada, constata-se que a arguida apresentou um documento que supostamente comprovava a realização de uma transferência bancária no valor de € 10.000,00 para uma conta titulada pela sociedade ofendida, a arguida bem sabia que o mesmo não havia sido produzido e emitido pelo respetivo banco, e que tal transferência nunca seria realizada, bem sabendo que com a elaboração e o uso de tal documento colocava necessariamente em causa a confiança, segurança e credibilidade depositada pela sociedade nos documentos destinados ao tráfego jurídico, conforme quis e sucedeu, logrando iludir o destinatário do mesmo ao atribuir a tal documento uma aparência de legalidade, no sentido de o fazer crer, errónea e ilegitimamente, que tal acordo tinha sido aceite e já se iniciara o pagamento.
Aqui chegados, constata-se que, a conduta da arguida preenche a al. e) do n.º 1, do art.º 256.º do Código Penal, mas já não al. a) da mesma disposição legal, na medida em que não se provou que foi a arguida quem elaborou aquele comprovativo de transferência, apenas que o usou.”
Q. Não foi provado no Tribunal a quo que a ora recorrente sabia que o documento não tinha sido produzido e emitido pelo banco, nem provada a falta de genuinidade do documento que comprova a realização de uma transferência bancária no valor de €10.000,00 para uma conta titulada pela sociedade ofendida, junto a fls. 24 dos autos, nem foi provado que o mesmo documento fosse inverídico.
R. Compulsado o documento, junto a fls. 24 dos autos, que comprova a realização de uma transferência bancária no valor de €10.000,00 para uma conta titulada pela sociedade ofendida apenas se extrair que, no dia ... de ... de 2019 (quarta feira) foi agendada (dada) uma ordem para, no dia ... de ... de 2019 (segunda feira), ser realizada uma transferência da conta com o ... para a sociedade BB
S. Os factos elencados em R encontram-se em consonância com as declarações prestadas pela arguida em sede de audiência de discussão e julgamento no dia 05/06/2023, registadas no sistema de gravação Citius de 00:15:15 a 00:17:30 (11:22 - 13:41 - Arguido: AA), que afirma que estava convicta que a conta estaria provisionada entre quarta-feira, (dia ... de ... de 2019), e a semana seguinte.
T. Resulta dos factos provados no caso sub judice que a arguida fez chegar ao sócio gerente da sociedade BB, Dr. DD, uma cópia de um comprovativo de uma ordem de transferência no valor de 10.000€, não se tendo provado que o referido documento (junto a fls. 24 dos autos) não seja genuíno ou que seja inverídico.
U. Não pode, pois, o Tribunal a quo julgar provado o facto de que a arguida usou um documento falso, por referência à alínea a) do n.º 1 do artigo 256.º do Código Penal, que consagra: ”(…) Fabricar ou elaborar documento falso, ou qualquer dos componentes destinados a corporiza -lo;(…)“, nem faze-lo constar, como sucede, na fundamentação de direito do Douto Acórdão ora recorrido.
V. A prova produzida em sede de audiência de julgamento conjugada com a prova documental constante dos autos sub judice, impunha que os factos provados 30º e 31º, fossem julgados como não provados no que concerne a elaboração e uso de documento falso (não genuíno ou inverídico).
W. Alterada a matéria de facto dada como provada, não julgando provado que a cópia do comprovativo da ordem de transferência no valor de 10.000€ é um documento falso, nem se julgando provado que a arguida fabricou ou elaborou documento falso, nem tão pouco se provando que arguida usou um documento falso, a conduta da arguida não preenche o tipo objetivo e subjetivo do crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, a) e e) do Código Penal.
X. A recorrente deve ser absolvida da prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido, pelo artigo 256.º, n.º 1, e) do Código Penal, em que foi condenada pelo Tribunal a quo, porquanto a sua conduta não preenche o tipo objetivo e subjetivo do referido crime.
Y. Absolvendo-se a recorrente da prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido, pelo artigo 256.º, n.º 1, e) do Código Penal, o cúmulo jurídico das penas que lhe aplicadas pelo Tribunal a quo tem de ser corrigido/reformulado”.
O recurso foi admitido por despacho datado de 10.11.2023, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeitos suspensivos.
O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência.
Apresenta as seguintes conclusões:
1. Impugna a recorrente os factos dados como provados no acórdão condenatório sob os pontos 1.17, 1.30 e 1.31, tendo-se, assim, por assentes os demais pontos da matéria de facto dada como provada e não impugnados pela arguida agora em sede de recurso.
2. A reapreciação da matéria de facto em sede de recurso só pode determinar a sua alteração, se se concluir que os elementos de prova impõem uma decisão diversa, ou seja, quando, perante o conteúdo dos meios probatórios pertinentes, se constatar que o tribunal não podia ter concluído, como concluiu quanto ao modo como decidiu a matéria de facto.
3. Assim, a convicção do julgador, no tribunal do julgamento, só poderá ser modificada se, depois de cabal e eficazmente cumprido o triplo ónus de impugnação previsto no citado art.º 412.º, n.ºs 3, 4 e 6 do Código de Processo Penal, se constatar que decisão da primeira instância sobre os precisos factos impugnados quando comparada com a prova efetivamente produzida no processo deveria necessariamente ter sido a oposta, seja porque aquela convicção se encontra alicerçada em provas ilegais ou proibidas, seja porque se mostram violadas as regras da experiência comum e da lógica, ou, ainda, porque foram ignorados os conhecimentos científicos, ou inobservadas as regras específicas e princípios vigentes em matéria probatória, designadamente, os princípios da livre apreciação da prova e in dúbio pro reo, assim como, as normas que regem sobre a validade da prova e sobre a eficácia probatória especial de certos meios de prova, como é o caso da confissão, da prova pericial ou da que emerge de certo tipo de documentos (autênticos e autenticados); porém, se a convicção ainda puder ser objectivável de acordo com essas mesmas regras e a versão que o recorrente apresentar for meramente alternativa e igualmente possível, então, deverá manter-se a opção do julgador, porquanto tem o respaldo dos princípios da oralidade e da imediação da prova, da qual já não beneficia o Tribunal de recurso.
4. Ora, conforme se refere expressamente no acórdão recorrido, a convicção do tribunal formou-se com base na globalidade da prova produzida em audiência de julgamento e de acordo com a livre convicção que o tribunal formou sobre a mesma (artigo 127.º do Código de Processo Penal), sempre tendo em atenção as regras da experiência comum e atendendo-se à prova documental e oral que foi produzida, aferindo-se, quanto a esta, da razão da ciência e da isenção de cada um dos depoimentos prestados, nomeadamente quanto às declarações prestadas pelo arguido e aos depoimentos de todas as testemunhas inquiridas, conjugados com a prova documental constante dos autos e expressamente referenciada no acórdão condenatório.
5. Atenta a inequívoca prova produzida e a extensa e correcta fundamentação da decisão quanto aos factos dados como provados, não restam dúvidas quanto à acertada decisão do tribunal a quo, não assistindo qualquer razão ao recorrente quanto à livre e fundamentada apreciação da prova efectuada pelo tribunal.
6. Resulta desde logo do documento de fls. 24, conjugado com o extracto bancário da conta da arguida, a fls. 159 a 166 verso, bem como com o teor do depoimento da testemunha DD, que não corresponde a uma verdadeira ordem de transferência, tratando-se o documento de fls. 24 de uma falsificação de um comprovativo de ordem de transferência no valor de €10.000,00, o qual foi utilizado pela arguida - a própria admitiu tê-lo enviado -, tendo em vista convencer o representante da sociedade BB de que teria enviado o referenciado montante de €10.000,00 para a conta daquela sociedade, quando, ao invés, não procedeu a arguida a essa transferência, tendo-se apropriado dessa mesma quantia.
7. Com efeito, do extracto bancário da conta bancária da arguida junto do banco ..., é possível detectar, a fls. 166, um movimento datado de ........2019 e que corresponde a um crédito resultante de transferência bancária no montante de €10.000,00 efectuada pela sociedade ..., mais se detectando um levantamento em numerário, no próprio dia ........2019, do montante de €9.000,00 - fls. 166 verso.
8. No entanto, não se verifica qualquer transferência (débito) da conta da arguida para a conta da sociedade BB no valor €10.000,00 em qualquer dia ou, especificamente, entre ........2019 ou ........2019, datas referidas no documento de fls. 24.
9. Nem resulta do documento em causa que pudesse tratar-se de um hipotético agendamento de movimento, pelo que um putativo argumento nesse sentido pela defesa improcede igualmente, pois tal teria de constar devidamente identificado no documento, o qual, de resto, se encontra manifestamente manipulado, considerando a contradição entre o cabeçalho com a data “.../.../2019” e as datas constantes do documento de fls. 24 – “Data Movimento ...1...-09” e “Data Valor ...1...-09
10. Não restam dúvidas de que o documento de fls. 24 é falso, não correspondendo a um verdadeiro comprovativo da transferência no montante de €10.000,00 que pretendeu a arguida documentasse, pois tal transferência nunca ocorreu, não restando igualmente dúvidas de que esse documento falso foi utilizado pela arguida quando o enviou ao sócio gerente da sociedade BB, por forma a convencê-lo de que o montante em causa teria sido pago àquela sociedade, ao invés de ter sido apropriado pela arguida, como realmente foi – vide factos provados sob pontos 1.23 a 1.25, 1.28 e 1.29, que não foram impugnados.
11. Bem sabia a arguida que o documento em causa era falso, pelo que se encontra preenchido objectiva e subjectivamente, o crime de falsificação pelo qual a arguida foi condenada, em concurso real e efectivo com o crime de burla qualificada e ainda com o crime de usurpação de funções, pelos quais foi a arguida igualmente condenada.
12. Em face de todo o exposto, não deve ser dado provimento ao recurso interposto e deve manter-se integralmente o acórdão recorrido”.
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Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, a Ex.mª Senhora Procuradora Geral Adjunta, emitiu parecer acompanhando os fundamentos do recurso do MP, acrescentando que:
Relativamente á pretendida impugnação de matéria de facto verifica-se não ter a recorrente dado integral cumprimento ao disposto nos nºs 3 e 4 do artº412º do CPP.
Na verdade, a Recorrente não indica, em concreto, qual a alteração que se impõe (factos), não referindo qual a nova redação que deve passar a ter cada ponto concreto ou a mudança para provado/não provado que se imporia.
Por fim: Não indica para cada ponto concreto, que pretende ver alterado, qual é a concreta passagem do depoimento que imporia essa alteração.
Por outro lado, ao invocar a existência dos vícios elencados no nº2 do art. 410º do CPP, verifica-se que a recorrente não delimita, por referência ao texto do acórdão, onde tais vícios ocorrem.
Os vícios previstos no art. 410º do CPP são vícios de lógica jurídica ao nível da matéria de facto que tornam impossível uma decisão logicamente correcta e conforme á lei, na expressão do acórdão do STJ de 5.11.1997 (proc. 97P549, em www.dgsi.pt).
E tais vícios de lógica jurídica manifestamente não se vislumbra onde possam ocorrer no texto do acórdão proferido, de per si ou em conjugação com as regras da experiência comum.
Em face do exposto, deverá a matéria de facto tida como provada e não provada dar-se como definitivamente fixada.
A clareza e amplitude da fundamentação aduzida no acórdão condenatório, quer quanto a matéria de facto, quer de direito, permite ao tribunal de recurso verificar que a decisão seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova, não sendo ilógica, arbitrária ou violadora das regras da experiência comum, requisitos reiteradamente definidos pelos necessários, designadamente pelo STJ e pelo TC.
Quanto ao preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos do crime de falsificação, acompanhamos a argumentação expendida pela digna magistrada do MP, junto da 1ª instância, bem como a respetiva fundamentação aduzida no acórdão recorrido, que nos parecem corretas.
As medidas das penas parcelares e única parecem-nos igualmente justas e adequadas, pelo que não merecedoras de reparo.
E entende-se igualmente não ser de ponderar a redução da pena única, equacionando uma eventual suspensão da execução da mesma, atendendo essencialmente, tal como referem os Srºs Juízes do Colectivo, que “as condenações entretanto sofridas todas elas pela prática de crime de natureza patrimonial, e da mesma natureza (burlas), por factos anteriores e contemporâneos, o que acentua de forma severa as necessidades de prevenção especial positiva e negativa, em face da insistência na prática de crimes; o não reconhecimento dos factos, sendo certo que a arguida afirmou mesmo em audiência de julgamento que tinha tirado o curso de ... e que apenas não estava inscrita na Ordem dos Advogados, mentindo descaradamente…”
Foi cumprido o artigo 417, nº2 do CPP.
Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência.
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Da decisão recorrida (na parte impugnada em sede de recurso):
“ II. Fundamentação de Facto:
1. Na sequência do julgamento resultaram, com pertinência e relevância para a boa decisão da causa, provados os seguintes factos:
1.1 A sociedade comercial ofendida “BB” com o NIPC ... é uma empresa que se dedica à atividade de pós-produção de filmes publicitários.
1.2 No âmbito da sua atividade comercial, a ofendida prestou serviços à sociedade “...” e procedeu à emissão da fatura n.º ..., datada de ... de ... de 2018 e com data de vencimento a ... de ... de 2019, no valor de €20.233,50 (vinte mil duzentos e trinta e três euros e cinquenta cêntimos).
1.3 Ultrapassado o referido prazo de vencimento e sem que a dita fatura tivesse sido liquidada, a sociedade ofendida diligenciou por acionar os meios jurídicos necessários com vista à sua cobrança coerciva.
1.4 para o efeito, o seu sócio gerente, o Sr. DD, decidiu recorrer aos serviços de advocacia da arguida, pessoa a quem já havia recorrido para cobrança de uma dívida menor e de assuntos jurídicos relacionados com uma doação, nomeadamente em ... e início de ..., e em que esta se apresentava como advogada e assinava correspondência nessa qualidade e onde chegou a cobrar a quantia de €1.000,00 a título de honorários por esta atividade.
1.5 No seguimento, em dia não concretamente apurado, mas situado no mês de ..., o Sr. DD dirigiu-se ao escritório da arguida, sito na ..., em ..., nesta cidade de ..., a quem solicitou que a arguida se ocupasse desta pretendida cobrança, na qualidade de advogada da sociedade.
1.6 Sendo que nessa reunião também esteve presente o Sr. advogado Dr. EE, a quem foi confiada procuração forense para o efeito.
1.7 No dia ... de ... de 2019, o Dr. EE subscreveu e deu entrada de requerimento de Injunção para cobrança daquela referida dívida, acrescida de juros de mora, despesas e de taxa de justiça, tudo no valor total de €20.923,19, que veio a receber o n.º 65205/19.5YIPRT;
1.8 Na pendência deste procedimento de injunção, a arguida deu conhecimento ao Sr. DD que havia possibilidade de se chegar a acordo entre as partes, mediante a celebração de acordo de confissão de dívida e pagamento, tendo a mesma já iniciado a respetiva negociação com a advogada da requerida daquele mesmo procedimento.
1.9 Para o efeito, a arguida propôs ao Sr. DD as condições de tal acordo, nomeadamente o pagamento do valor correspondente ao que constava no Requerimento de Injunção em duas prestações, mediante a contrapartida à devedora da desistência daquele mesmo procedimento de Injunção.
1.10 O Sr. DD remeteu no dia ........2019 uma mensagem de correio eletrónico para a arguida e para o endereço ... onde indicou o ... para integrar o acordo, como conta para recebimento das quantias acordadas.
1.11 Tendo a arguida, para o efeito e nesse mesmo dia, recebido uma minuta de acordo elaborada pela Dra. FF, mandatária da sociedade devedora, mas datada de ........2019, onde constava como primeiro e segundos outorgantes, respetivamente, a sociedade ofendida e a sociedade devedora “...” constando na “segunda cláusula” que a primeira prestação teria o valor de €10.000,00 e a segunda prestação o valor de €10.923,19, e bem assim na “Quarta Cláusula” que: “As prestações serão pagas através de transferência bancária, para a conta com o IBAN …, titulada pela Primeira Outorgante.”, tudo fruto da negociação entre a arguida e tal advogada.
1.12 A arguida preencheu o espaço em branco constante do acordo referido em 1.11, enviado pela Dr.ª FF a GG com o ..., o qual continha apenas 20 dígitos,
1.13 A arguida enviou este documento por correio eletrónico para o Sr. DD e para o endereço ..., o que fez através do seu endereço de correio eletrónico ..., no dia ........2019.
1.14 Documento que foi assinado pelo sócio gerente da sociedade ofendida que não se apercebeu da falta de um digito e assim devolvido à arguida.
1.15 Concomitantemente, a arguida elaborou uma segunda versão de tal minuta e com a mesma data, apenas divergindo daquela primeira no teor da “Quarta Cláusula”, onde fez constar que: “As prestações serão pagas através de transferência bancária, para a conta com o ..., sendo quando a assinatura do presente acordo, transferido o montante para a Conta com o ..., titulada pela Primeira Outorgante.”.
1.16 Documento que depois, supostamente assinado, a arguida entregou ao sócio gerente da sociedade ofendida, que este se recusou a assinar por não reconhecer o primeiro NIB ali indicado.
1.17 Juntamente com uma cópia de um comprovativo de uma transferência bancária realizada pela sociedade devedora, no valor de €10.000,00 e equivalente à primeira das duas prestações acordadas, supostamente realizada em ........2019 e para o ..., informando que havia concedido que a sociedade devedora realizasse aquele pagamento;
1.18 A Dra. Dr. FF, juntamente com cópia da minuta que enviou à arguida, referida em 1.11, solicitou expressamente a esta o envio do IBAN da sociedade ofendida, tendo a arguida indicado o n.º …, o que fez por correio eletrónico em ........2019.
1.19 Sucede que o NIB que a arguida comunicou à Dra. FF para recebimento daquelas quantias, não correspondia a uma conta titulada pela sociedade ofendida, mas a uma conta titulada por si.
1.20 Quando o Dr. EE teve conhecimento dos termos do referido acordo, negociado pela arguida e por ter entendido que este não salvaguardava convenientemente os interesses da sociedade ofendida, porquanto considerou que esta desistia do procedimento Injuntivo, por via do qual poderia vir a obter titulo executivo, sem que o pagamento estivesse efetivamente assegurado,
1.21 Veio a negociar diretamente com o Dr. HH, mandatário da sociedade devedora, os termos de um novo acordo, em que a sociedade ofendida não desistia do referido procedimento Injuntivo e a sociedade devedora aceitava não se opor ao mesmo, sendo que aquela também se comprometia a não executar um eventual titulo executivo que viesse assim a ser obtido, desde que a sociedade devedora realizasse o pagamento da reconhecida dívida em duas prestações, a primeira no valor de €10.000,00 e com a aceitação do acordo, e a segunda no valor de €10.923,19 a realizar no dia ........2019.
1.22 Acordo que veio a ser celebrado através de uma minuta elaborada no dia ........2019 e pelo dito Dr. HH e aceite pelo Dr. EE, sendo que desta nova minuta ficou a constar o ... e que era do conhecimento daquele advogado, posto que havia sido anteriormente indicado pela arguida à Dra. FF;
1.23 No seguimento, nesse mesmo dia ........2019 e com a aceitação do referido acordo, a sociedade devedora efetuou aquele primeiro pagamento e no valor de €10.000,00, o que fez para o dito IBAN ..., conta que na realidade era titulada pela arguida.
1.24 Na posse de tal quantia e quando solicitada para o efeito, a arguida não devolveu a mesma à sociedade ofendida.
1.25 Quando esclarecida a verdadeira titularidade da conta e ainda que a sociedade devedora não havia realizado o suposto pagamento corporizado no documento anexo à minuta que a arguida havia elaborado e apresentado ao Sr. DD, o Dr. EE contatou os advogados da sociedade devedora, a quem solicitou que a segunda prestação fosse então paga para uma conta titulada pela sociedade ofendida.
1.26 A arguida não possui formação académica em Direito e nunca esteve inscrita na Ordem dos Advogados.
1.27 Ao se apresentar como advogada, ao aceitar representar a sociedade para proceder à cobrança de um crédito e ao encetar negociações com advogados para a elaboração de uma minuta de acordo e ao discutir os seus termos e ao introduzir-lhe alterações, o que fez, a arguida bem sabia que estava a praticar atos próprios de advocacia e para os quais não se encontrava habilitada e autorizada para tanto, por não possuir nem título bastante nem requisitos e condições especiais para o seu exercício, com o que colocava em causa a integridade e a intangibilidade de uma profissão de especial interesse público e logrando assim induzir a ofendida em erro sobre tal qualidade.
1.28 Ao fazer constar na minuta de acordo que elaborou e apresentou à sociedade ofendida um NIB titulado por esta e ao apresentar uma outra minuta à sociedade devedora e nela fazendo constar um outro NIB e sobre uma conta por si titulada, a arguida agiu com o único propósito conseguido de convencer a sociedade devedora que iria proceder aos pagamentos para uma conta titulada pelo seu credor, induzindo-a em erro, como o que lograva apropriar-se de tais montantes, como sucedeu em parte, bem sabendo que com tal conduta estaria a provocar um consequente prejuízo patrimonial, o que quis e fez, apenas não logrando apropriar-se da segunda prestação por razões alheias à sua vontade.
1.29 Mesmo que tal acordo viesse a ser alterado nos seus termos, como se verificou, posto que bem sabia que o único NIB completo que a sociedade devedora conhecia era aquele que a própria havia cedido, não existindo qualquer razão para crer que aquela conta não fosse titulada pela sociedade ofendida ou que estivessem a agir com base num engano que havia por si sido engenhosamente elaborado.
1.30 Ao elaborar e apresentar um documento que supostamente comprovava a realização de uma transferência bancária no valor de €10.000,00 para uma conta titulada pela sociedade ofendida, a arguida bem sabia que o mesmo não havia sido produzido e emitido pelo respetivo banco, e que tal transferência nunca havia sido realizada.
1.31 Bem sabendo que com a elaboração e o uso de tal documento colocava necessariamente em causa a confiança, segurança e credibilidade depositada pela sociedade nos documentos destinados ao tráfego jurídico, conforme quis e sucedeu, logrando iludir o destinatário do mesmo ao atribuir a tal documento uma aparência de legalidade, no sentido de o fazer crer, errónea e ilegitimamente, que tal acordo tinha sido aceite e já se iniciara o pagamento.
1.32 A arguida agiu sempre de forma livre e deliberada, com total consciência que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal, e bem assim com plena capacidade de determinação segundo as prescrições legais, sendo certo que, não obstante tal conhecimento e capacidade, não se inibiu de agir do modo descrito.
Mais se provou que:
1.33 A arguida não reconheceu os factos de que vem acusada, não revelando, nem verbalizando, comportamentos concludentes com consciência de interiorização do desvalor da conduta.
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2. Do certificado de registo criminal da arguida constam as seguintes condenações:
2.1 Entre os anos de 1989 e 2007, pela prática de crimes de burla, burla agravada, falsificação e falsas declarações (Proc. n.º 114/89; 1533/00; 142/01.5PAPVZ); emissão de cheques sem provisão (Proc. n.º 216/92; 14808/91; 256/95; 14291/91.2TD; 694/91, 90/96; 865/99.7JAPDL; 143/00.0TBPDL); crimes de burla qualificada e falsificação de documento (Proc. n.º 682/02.9PAPZV), crimes de burla informática e nas comunicações e burla qualificada (Proc. n.º 195/02.9TAPZV), crime de falsificação de documento (Proc. n.º 176/01.0TAPZV), abuso de cartão de garantia ou de crédito (Proc. n.º 604/00.1TAPDL, um crime de evasão (Proc. n.º 95/04.8TAOER).
2.2 Em cúmulo jurídico efectuado no âmbito do proc. n.º 79/00.5TBPDL que englobou as penas aplicadas nos proc. n.º 865/99.7JAPDL, 142/01.5PAPVZ, 682/02.9PAPVZ, 143/00.0TBPDL, 176/01.0TAPVZ, 195/02.9TAPVZ, 604/00.1TAPDL, foi proferido acórdão em 18.10.2007, que condenou a arguida na pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de prisão.
2.3 Por acórdão proferido em 22.06.2010, transitado em julgado em 12.07.2010, a arguida foi condenada no âmbito do proc. n.º 5347/04.4TDLSB, pela prática em 2003 de um crime de burla qualificada, um crime de falsidade informática, três crimes de falsificação ou contrafacção de documento e um crime de burla tentada, na pena de quatro anos e seis meses de prisão efectiva.
2.4 No âmbito do supra referido processo foi condenada por acórdão cumulatório proferido em 25.01.2012, transitado em 21.02.2012 e que abrangeu os proc. n.º 176/01.0TAPVZ; 682/02.9PAPVZ; 195/02.9TAPVZ; 142/01.5PAPVZ; 865/99.7JAPDL; 79/00.5TBPDL; 143/00.0TBPDL e 604/00.1TAPDL, na pena de onze anos e seis meses de prisão.
2.5 Por acórdão proferido em 10.10.2013, transitado em julgado em 11.11.2013, a arguida foi condenada, no âmbito do proc. n.º 200/11.8SGLSB, pela prática em 02/2010, de um crime de usurpação de funções e um crime de burla qualificada, na pena de dois anos e seis meses de prisão efectiva. Esta pena foi extinta em 14.01.2019.
2.6 Por sentença proferida em 22.10.2018, transitada em julgado em 21.11.2018, a arguida foi condenada, no âmbito do proc. n.º 4360/15.0TDLSB, pela prática em 01.01.2015, de um crime de falsificação de boletins, actas ou documentos, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros). Esta pena foi extinta em 26.02.2020.
2.7 Por despacho de 14.01.2019, transitado em julgado em 16.01.2019, nos autos de proc. n.º 4080/10.2TXPRT-K foi convertida a liberdade condicional concedida à arguida em liberdade definitiva e declarada extinta, pelo cumprimento, a pena de prisão em que foi condenada no proc. n.º 200/11.8SGLSB e no proc. n.º 5347/04.0TDLSB, tendo por referência 20.08.2018.
2.8 Por sentença proferida em 14.05.2021, transitada em julgado em 13.09.2021, a arguida foi condenada, no âmbito do proc. n.º 871/17.1T9GRD, pela prática em 2017, de um crime de usurpação de funções e um crime de falsificação ou contrafacção de documento, na pena de dois anos e seis meses de prisão efectiva.
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3. Do relatório social da arguida, além do mais, consta a seguinte factualidade, cujo teor se dá integralmente por reproduzido:
“AA, no presente com 56 anos de idade, nascida na região da ..., do distrito de ..., da … no..., é a única filha, procedente de um casal de estatuto socio-económico favorecido.
Conforme aludido pela arguida seu pai exercia a profissão de … e também empresário de …
A mãe desempenhava o papel de dona de casa, conforme o que era tradicionalmente espetável.
Da descrição da arguida o seu processo de crescimento decorreu numa ambiência familiar aparentemente aprazível e funcional, inserida em habitação tipo solar por ascendência familiar.
O seu crescimento foi marcado pela sua situação de saúde.
Nasceu com doença congénita, mais precisamente uma má formação, designada por …. Segundo a arguida essa situação não lhe permitiu um desenvolvimento do crescimento de modo saudável.
De acordo com o reportado pela arguida, por diversos períodos os seus pais deslocavam-se ao …, de modo que a mesma pudesse beneficiar de tratamentos.
Nessas condições AA fez menção ao seu primeiro internamento no ..., do concelho de ..., com a idade de um ano e meio, tendo saído aos 3 anos de idade.
Esse é um período da sua infância que referência como particularmente penoso, pelo período extensivo do internamento hospitalar.
Também reportou como tendo sido nessa altura que sentia grande necessidade de afetos por parte dos progenitores, e até mesmo de seu avô paterno.
Assim sendo, enfatizou da necessidade de se utilizar da sua deficiência a favor de poder usufruir de afeto e aconchego.
De sua mãe teve o apoio, designadamente na gestão do período do internamento hospitalar, referindo a que a mesma lhe proporcionou a leitura de livros próprios para a sua idade.
A arguida referiu que teve uma infância bem acompanhada do ponto de vista formativo – escolar.
O seu pai a incentivava e promovia o saber ler e interpretar, mesmo anteriormente à idade padrão para se iniciar o ensino básico do primeiro ciclo.
A enfatizar referiu que num só ano letivo concluiu o 3º e 4º anos do ensino básico, em estabelecimento de ensino centenário, do concelho da ....
Prosseguiu a atividade escolar no 2º ciclo e transitou para o 3º ciclo sempre com sucesso.
No meio escolar e no que concerne ao seu modo de estar em termos relacionais, conforme o referido pela arguida procurava despertar a atenção da turma para consigo mesma. Em momentos de convívio e lazer a arguida disse ser muito agregadora de grupos de festas.
Aos 10-11 anos de idade, a arguida já frequentava o primeiro ano dos liceus, no ..., na cidade de ..., da..., ....
Nesse período da sua vida académica, pese embora, não tivesse capacidade para desenvolver atividade física, no âmbito da disciplina de ginástica, a sua ânsia e desejo para fazer qualquer das atividades desportivas, independentemente das suas limitações não a impediu de experimentar saltar no trampolim.
Em consequência de se ter desafiado a tal experiência tinha a arguida 13 anos de idade, sofreu uma queda que lhe causou a condição de ….
Do que foi reportado pela arguida e, após este acontecimento seu pai com a intenção de encontrar uma melhor resposta ao seu problema de saúde incapacitante, por diversos momentos tentou o recurso em diferentes hospitais, inicialmente no Hospital em ... e mais tarde, no ..., em ..., aí haviam lhe comunicado que incorria o risco de ficar ….
Com vista a continuar o seu processo de tratamento AA viajou para o ....
Nesse período da sua vida, frequentava o 9º ano, dos liceus no ensino secundário e numa situação de interregno, da atividade académica, perante o agravamento do seu estado de saúde, seu pai procurou outras alternativas designadamente em ..., sem sucesso.
Mais tarde, em ..., por isso quando a arguida contava 14 anos de idade e uma vez no ..., o progenitor conseguiu que AA fosse submetida a intervenção cirúrgica à … e à …, em Hospital pediátrico, na cidade de ..., por professor cirurgião.
Esta foi uma situação que de acordo com a descrição da arguida, lhe permitiu ser capaz de voltar a andar e ser autónoma no desenvolvimento da sua mobilidade e ações do quotidiano.
Esse foi um momento que segundo referiu determinou o progresso da sua vida pessoal e social, designadamente na sua trajetória académica.
Conforme o reportado pela arguida, de regresso à cidade de ..., dos 14 - 15 anos de idade, transitou para o 6º ano do curso geral dos Liceus.
Continuou os estudos no ensino secundário, e com 16 anos concluiu o 7 º ano dos liceus.
De acordo com o que a arguida referiu com 17 anos de idade, iniciou a frequência do curso superior de Direito, na ....
Do que nos foi possível apurar, da informação prestada pela arguida, na década de oitenta, entre ... –..., ou seja, entre os 18 - 19 anos de idade, emigrou para o ..., tendo nos primeiros anos alcançado mobilidade residencial no país de emigração e Portugal, com vista a poder prosseguir com a frequência universitária no curso superior de Direito, no ensino superior português.
A arguida disse no decurso da frequência do curso de Direito, viu-se impelida a interromper e que acabou por não prosseguir, ficando no 2º ano do curso superior de Direito, alegadamente pelo facto de seu pai ter falecido.
Este acontecimento do falecimento do progenitor, redundou em estado de choque e, segundo AA referiu manifestou-se de modo extraordinariamente penoso, decorrente da forte vinculação que existente entre ambos.
Do ponto de vista socio afetivo e emocional, AA teve a sua primeira relação conjugal aos 18 anos de idade.
Deste casamento nasceu seu primeiro filho, em ....
Segundo a arguida, devido à dinâmica de interação conjugal disfuncional, designadamente da doença … do cônjugue, assim com das repercussões que daí derivaram, como a adição em jogos de casino, seu casamento ter-se-á mantido apenas por cerca de três anos.
Além disso, arguida também referiu que o conjugue “delapidou” o património que a mesma havia herdado por via de seu pai.
Na sequência desta conjugalidade, tinha a arguida 22 anos de idade, a ........1988 dá-se a sua primeira detenção, por crimes de usurpação de funções Artº 358 C.P. e falsificação de contrafação de documento Artº 256 C.P. (........1988 a ........1989) e ainda ........1989 a ........1989.
Ainda do ponto de vista afetivo, no decurso do ano de ..., a arguida voltou a casar-se com cidadão …, desta conjugalidade nasceu sua filha, em ..., quando a arguida tinha 27 anos de idade.
Conforme a arguida reportou este casamento teve a duração de 17 anos, ao fim dos quais dá-se deu-se a rutura.
Segundo a arguida, entre diversos fatores e também da falta de correspondência no modo de apreciar e avaliar o estado de saúde da filha, disse não se ter conseguido estabelecer o entendimento com o pai da filha relativamente à doença da descendente que se defrontava com doença do foro ….
Na visão da arguida esse foi um momento particularmente traumático e com o qual se debateu pela sua resolução, com vista a um melhor desfecho, que não foi possível alcançar.
Em termos da sua trajetória profissional a arguida referiu que a suas primeiras experiências de trabalho sucederam no inicio da fase adulta por volta dos 18 anos de idade, quando após o falecimento de seu pai, (ainda adolescente, aos 14 anos de idade) se viu abraços com a responsabilidade de gerir o seu património, nos ..., designadamente na execução de livranças.
Segundo a arguida, a ausência da figura do progenitor teve grande impacto no modo como se viu abraços com a responsabilidade de ter de gerir o património que o mesmo deixou em herança, designadamente a …, a … e do …, exportação de … e toda a organização e gestão de bens referidos.
AA, prosseguiu a vida profissional no ... entre os anos de ... a ..., dos 18 aos 21 anos de idade.
Nos primeiros anos, em virtude da mobilidade residencial entre aquele país e Portugal foi conseguindo manter a frequência no curso superior de Direito.
Não obstante, devido à situação familiar então vivenciada, não prosseguiu a atividade académica no 3º ano do curso superior de Direito e optou pela atividade profissional, tendo a arguida referido que exerceu a atividade laboral como …, nos serviços de …, vulgo correspondente aos ….
Também referiu que foi nesse período que sua mãe, sofreu um acidente muito grave e, devido à sua mobilidade residencial no país de emigração, ..., levou consigo sua progenitora, com o objetivo de a poder acompanhar no âmbito do processo terapêutico que lhe foi prescrito.
Do que a arguida nos reportou, no período que permanecia no ..., disse ter estimado que na idade entre os 26-27 anos de idade, prosseguiu a atividade laboral de …, em contexto de julgamentos no âmbito ….
Além destes sectores da sociedade civil, disse também que trabalhou em departamento do estado, designadamente na ….
Na prossecução da sua trajetória profissional AA disse que voltou para o ..., após os 30 anos de idade, sendo que desenvolveu a atividade de …, em ..., na sequência da formação adquirida nessa mesma área quando tinha 23 anos de idade (curso que frequentou 1 ano e 9 meses), por volta da idade de 23 anos de idade, após ... (pena de prisão de ........1989 a ........1989.
Nos últimos anos e à data da sua reclusão (........2021), a arguida refere ter exercido a profissão de …, por conta própria, tendo trabalhado num escritório em ....
No decurso da sua prisão, o fato de ter desse ter deparado com o falecimento sua mãe em ... no ano seguinte em ... de sua filha, constituíram-se como fatores de constrição e de grande limitação no processo da sua reclusão.
No que concerne à situação jurídico-penal, dos 27 a e até aos 36 anos e nos anos que se sucederam a arguida começou a envolver-se em práticas criminais, averbando vários processos, entre várias condenações, sendo que por cúmulo jurídico (em 2007), quando tinha 41 anos de idade, foi lhe aplicada uma condenação de 9 anos e 6 meses de prisão.
No âmbito dessa condenação tinha a arguida 44 anos de idade, foi-lhe concedida Liberdade Condicional, em ........2010, a qual foi revogada por incumprimento das obrigações estabelecida na sentença.
À data dos alegados fatos que compõem a matéria acusatória a arguida ao que refere vivia na morada dos autos, ....
Segundo diz trata-se de um apartamento que o filho terá adquirido para investimento/alojamento local e que posteriormente lhe terá disponibilizado / cedido mediante contrato de comodato.
Segundo refere, exercia funções como … por conta própria, tendo trabalhado num escritório em ... e posteriormente em casa, no contexto da crise pandémica do COVID 19.
De acordo com a informação clínica disponibilizada pela arguida, relativo a relatório médico elaborado em 2007, foi-lhe diagnosticado …, na sequência de terapêutica para doença ….
Nessas condições de saúde a arguida disse ser portadora de …, …. Referindo que há cerca de 2 anos foi acompanhada clinicamente no ..., no serviço de …, tendo de seguir medicação prescrita.
Devido a esta situação e segundo o que reportou sofreu acidentes ….
AA deu entrada no E. P. Tires em ........2021, encontrando-se atualmente à ordem do Procº. nº 871/17.1T9GRD, do Juízo Local Criminal da Guarda - Juiz 2, em cumprimento de uma pena de dois anos e seis meses de prisão pelos crimes de usurpação de funções e falsificação ou contrafação de documento, Artº 256 (código penal).
Tem ainda vários processos pendentes.
Em termos familiares da arguida, em particular com seu filho e, segundo a arguida referiu pese embora verbalize necessidade de estabelecer o contacto com o mesmo, essa situação até ao presente não se configurou devidamente resolvida.
Quando for colocada em liberdade planeia residir de novo na morada dos autos, veiculando a aspiração de implementar projeto de cariz social destinado a população em situação de desemprego, que vise a promoção condições de empregabilidade, através da produção de tapetes de arraiolos.
AA não tem dificuldades em se identificar com o ideário pró-social das normas e regras, bem como no reconhecimento de danos em terceiros, mostrando-se confiante quanto ao desfecho favorável do processo.
Por outro lado, a presente reclusão não trouxe impactos na estrutura do sistema familiar da arguida, dado que viva sozinha, não registando vistas de familiares ou amigos, alegadamente por sua própria vontade.
Refira-se que segundo AA, o relacionamento com o filho reveste-se de alguma contenção, alegadamente por questões de natureza pessoal e familiar, que não ficaram devidamente aceites por parte do mesmo.
Do ponto de vista da saúde, no decurso da atual situação, ao que refere foi acometida de episódio sintomático de perturbação ao nível da …, situação que a levou ao serviço de … do ..., alegadamente por diagnóstico médico indicar ...
De resto, padece de diversos problemas, alegando que o seu estado tem vindo a agravar-se no decurso da atual situação de prisão, questionando o acompanhamento que lhe é dispensado e imputando responsabilidade pelos eventos que a têm acometido.”
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4. Factos não Provados:
Não se provaram os seguintes factos:
4.1 Que no acordo referido em 1.11 constasse o ...
4.2 Que o documento referido em 1.15 foi enviado pela arguida para a Dra. FF.
4.3 Que o documento referido em 1.15 foi, depois de assinado, entregue pessoalmente a DD.
4.4 Que nas circunstâncias de tempo, modo e lugar referidas em 1.18 foi indicado o ...
4.5 Que nas circunstâncias de tempo, modo e lugar referidas em 1.22 ficou a constar o ...
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5. Do Pedido de indemnização civil da demandante BB, provou-se que:
5.1 Estando convicta de que a arguida AA era advogada, a demandante pagou-lhe, a título de adiantamento por conta de honorários, o valor de € 1.000,00 (mil euros).
5.2 Tal valor não lhe era devido, uma vez que a arguida não estava habilitada para o exercício da advocacia.
5.3 Por conta da conduta assumida pela arguida, em ........2019, a sociedade ..., transferiu o montante de € 10.000,00 (dez mil euros) para o ..., correspondente à conta pessoal da arguida, ficando a demandante privada dessa quantia.
5.4 A arguida apropriou-se de tais montantes que sabia pertencerem à demandante e até hoje não os ressarciu.
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6. Do Pedido de indemnização civil do demandante CC, provou-se que:
6.1 A Ordem dos Advogados é uma associação pública representativa dos licenciados em Direito que exercem profissionalmente a advocacia.
6.2 A arguida nunca esteve inscrita na Ordem dos Advogados como advogada ou advogada estagiária.
6.3 A arguida sabia que não podia exercer e praticar actos jurídicos por não possuir título que a habilitasse a fazê-lo o que, no entanto, quis fazer e fez.
6.4 A arguida sabia que ao actuar de tal forma, agia com o propósito de praticar actos jurídicos, ao elaborar, redigir e enviar os acordos tendentes à cobrança da dívida, bem sabendo que não dispunha de qualquer certificação emitida pela Ordem dos Advogados para os poder praticar.
6.5 A actuação da arguida, ao arrogar-se duma qualidade profissional que bem sabia não deter prejudicou a prossecução das referidas atribuições.
6.6 A arguida lesou o interesse público da administração da justiça quando praticou actos que apenas podem ser praticados por advogados, bem sabendo que não podia desempenhar tais actos, pois os mesmos só são permitidos aos licenciados em Direito com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados.
6.7 Agindo de forma nitidamente dolosa, a arguida lesou o prestígio da profissão de Advogado, contrariando todos os princípios deontológicos, em especial, com a prática de um ilícito criminal.
6.8 Colocou em crise a confiança na figura do Advogado e da própria Advocacia.
6.9 Pôs em causa a qualidade e credibilidade dos serviços prestados ao cidadão.
6.10 Lesou a imagem e prestígio da Ordem dos Advogados, prejudicando a prossecução dos seus fins.
6.11 Colocou em crise a confiança nesta Instituição.
6.12 A conduta da arguida causou dano à imagem dos Advogados e respectiva Ordem e denegação da função social da advocacia.6.13 Com a sua conduta a arguida colocou em crise a confiança depositada na Ordem dos Advogados e profissionais nela inscritos, perante o público em geral e no seio da classe, assim pondo em causa a boa imagem da instituição, dos Advogados e da Advocacia em geral.
6.14 A usurpação de funções e o desrespeito das penas aplicadas pela Ordem dos Advogados gera no cidadão uma desconfiança generalizada e, pior, uma descrença na capacidade de fiscalizar os profissionais do foro, designadamente os Advogados, o que se repercute na sua estrutura representativa, a Ordem dos Advogados.
6.15 A imagem, o crédito, e o prestígio da Ordem dos Advogados, dos Advogados e da Advocacia são, e foram, abalados por actuações como as perpetradas pelas arguidas.
6.16 Aos danos não patrimoniais supra referidos corresponde o montante nunca inferior a € 1.650,00 (mil, seiscentos e cinquenta euros), valor este que não pode deixar de se encarar como simbólico face à gravidade dos ilícitos perpetrados pela arguida.
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7. Do pedido de indemnização Civil deduzido pelo CC, não se provou que:
7.1 A demandante teve despesas que correspondem ao custo do material utilizado na instrução administrativa dos autos internos que deram origem à queixa apresentada nos presentes autos e ao custo do trabalho executado pelo pessoal administrativo e instrutores que diligenciaram o andamento do processo interno, no valor de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros).
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Inexistem quaisquer outros factos provados ou por provar com relevância para a decisão de mérito, sendo o demais alegado de natureza jurídica, conclusiva e normativa.
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8. Motivação da decisão de facto:
O Tribunal fundou a sua convicção quanto à matéria de facto provada pelo princípio da livre apreciação da prova, entendido como o esforço para alcançar a verdade material, analisando dialecticamente os meios de prova que teve ao seu alcance e procurando harmonizá-los e confrontá-los criticamente, entre si, de acordo com os princípios da experiência comum, de lógica e razoabilidade, pois, nos termos do art.º 127.º do Código de Processo Penal, a prova é apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção do julgador, inexistindo, portanto, quaisquer critérios pré-definidores do valor a atribuir aos diferentes elementos probatórios, salvo quando a lei dispuser diferentemente (juízos técnicos), assim, alicerçou-se a convicção do Tribunal na inteligibilidade e análise crítica e ponderada do conjunto da prova produzida em sede de audiência de julgamento, socorrendo-se das regras da experiência comum, da lógica e da razoabilidade, baseando-se na prova testemunhal produzida em audiência de julgamento conjugada com a documentação junta aos autos e não impugnada pelas partes.
A arguida, no exercício de um direito que lhe assiste, escolheu prestar declarações, apenas no final da audiência de julgamento e fê-lo de forma contraditória, inconsistente e de tal forma alheada da realidade, perante toda a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento e a vasta prova documental junta aos autos a que infra se recorrerá, que o Tribunal não lhe deu credibilidade.
Pese embora, a dado momento das suas declarações tenha dito que se calhar, em determinado momento, excedeu as suas funções e competências, refere que o fez por querer ajudar e não admite a prática dos factos tal qual lhe vêm imputados na douta acusação pública, negando-os e, para tanto, recorrendo a uma narrativa fantástica e criativa, mas não sem implicar a participação nos factos da testemunha Dr. EE, seu amigo e colaborador a quem fazia, de vez em quando, empréstimos a título pessoal.
De acordo com as declarações da arguida, a mesma é consultora financeira porque tirou um MBA em Consultoria Financeira no ... e nunca se intitulou de advogada, nunca distribuiu cartões com essa nomenclatura e não exercia essa actividade, sendo certo que a palavra “advogada” no rodapé do seu endereço de correio eletrónico se deve a um erro informático que prontamente corrigiu quando se apercebeu do mesmo e que tal erro apenas ocorreu durante um ou dois meses, pois pese embora tenha a licenciatura em direito, concluída na década de oitenta, na ..., sabe não poder exercer advocacia porque não fez o estágio profissional, acrescentando até que deu essa informação, nas suas próprias palavras, “pormenorizadamente” à Dr.ª II, mulher do Dr. DD, num almoço que fizeram juntas, conversa que esta, em audiência de julgamento, negou ter ocorrido, uma vez que o seu relacionamento com a arguida se prendia com a necessidade de resolver assuntos jurídicos pessoais e da sua família e dos quais a arguida tratou.
Acresce que, as diversas mensagens eletrónicas constantes dos autos, quer para familiares da Dr.ª II, mulher do Dr. DD, representante da BB, quer para a própria Dr.ª II, permitem concluir no sentido de que a arguida exercia a actividade de advogada e não de consultora jurídica, aliás foi nessa qualidade que todas estas pessoas a procuraram, como se retira da troca de mensagens eletrónicas consta de fls. 126 a fls. 131, sendo que em algumas delas, mais concretamente a fls. 127, 128, 129 e 130, a arguida assina tal correspondência como advogada e os assuntos que ali são referidos nada têm a ver com consultoria financeira, mas sim com a actividade da advocacia.
Confrontada com o seu próprio endereço de correio eletrónico ..., afirmou que o mesmo não se refere a qualquer actividade de advocacia, mas sim à actividade de consultora financeira que era, a que efectivamente exercia, porquanto habilitada e autorizada para tanto, inscrita inclusive no ..., sendo que o “adv” significa, nada mais e nada menos do que “advisor”.
Ora, a arguida não é consultora financeira e tal convicção decorre do teor de fls. 427 e que corresponde à informação remetida pelo ..., a solicitação do Tribunal onde se refere que a mesma não se encontra habilitada a desenvolver a actividade de intermediária de crédito e a prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito, como igualmente a mesma não consta da lista divulgada no sítio institucional do ..., disponível em https://www.bpo.pt/intermediarios-credito.
A arguida também não é advogada, uma vez que não concluiu o curso de Direito e não fez estágio na Ordem dos Advogados, tal como decorre da informação junta a fls. 429 pela ... e sob a ref.ª 36345695, remetida aos autos pelo CC.
Estes são factos que a arguida não pode, legitimamente, desconhecer, mas afirmou descaradamente em audiência de julgamento exercer a actividade de consultoria financeira e o “adv” constante do seu endereço de correio eletrónico corresponder a esta actividade e significar não advogado como, à primeira vista poderia parecer, mas sim “advisor”.
Por outro lado, as suas declarações em audiência de julgamento, no que se refere à frequência do Curso de Direito são totalmente contrárias à informação que prestou e tem vindo a prestar para elaboração do relatório social, sendo certo que aí referiu ter frequentado o Curso de Direito apenas até ao segundo ano e depois ter desistido por contingências da vida, para depois vir afirmar em audiência de julgamento que terminou o Curso, só não fez o estágio.
Chamada a depor, face às contradições entre o teor do relatório social com as declarações da arguida em julgamento, a Senhor Técnica, subscritora do relatório social que consta de fls. 386 a fls. 391 dos autos, Dr.ª JJ, disse que fez uma entrevista à arguida, confirmando os factos que já constavam do relatório social elaborado no âmbito do processo, à ordem do qual a arguida se encontra a cumprir pena de dois anos e seis meses de prisão (proc. n.º 871/17.1T9GRD, pela prática em 2017 de um crime de usurpação de funções e um crime de falsificação ou contrafacção de documento), reafirmando que a mesma se assumiu perante si própria como consultora financeira, à data dos factos que aqui se discutem.
Mais asseverou que a informação que consta do relatório social vem, única e exclusivamente, da arguida que é, a única fonte de informação.
Tanto basta para se perceber que a arguida vive num mundo ideal que ela própria criou, com as suas próprias regras e apenas sujeito às suas vontades e cheio de verdades adaptadas à sua conveniência e objectivos.
Na sua narrativa, a arguida acrescenta que nunca pediu honorários ao Dr. DD ou à família da mulher deste, porquanto todas as transferências feitas destes para as suas contas são empréstimos pessoais. Na verdade, de fls. 15 e 16 dos autos consta um comprovativo de transferência que, no descritivo da conta a creditar consta DD, como beneficiário a Dra. AA, no valor de € 1.000,00 (mil euros), com a mensagem de “Adiantamento” e tanto o Dr. DD como a sua mulher e até a prima desta KK (cfr. fls. 164, duas transferências, uma de € 600,00 e outra de € 400,00), transferiram montantes para a conta da arguida que afirmaram ser a título de adiantamento, não fazendo qualquer sentido ser a título pessoal, na medida em que a mesma estava a tratar de assuntos jurídicos para eles e eram devidos honorários.
Também não faz sentido dizer que tais transferências (cfr. fls. 15, 16 e 164 e 164 verso) nada tinham a ver com a actividade de advogada que a arguida exercia, uma vez que foram feitos em data anterior à data de entrada do requerimento de injunção. É verdade que o requerimento de injunção deu entrada em 19.06.2019 e a transferência de € 1.000,00 ocorre em 10.04.2019, podendo inclusive verificar-se uma transferência do Dr. DD, no valor de € 204,00, no dia 14.06.2019 (cfr. fls. 164 verso, o que permite concluir, como é do conhecimento geral, que a provisão a título de honorários se paga antes do causídico intentar a acção, o que geralmente não corresponde à data em que a peça dá entrada em juízo, sendo ainda certo que a transferência de € 204,00 é compaginável com o pagamento da taxa de justiça devida pela entrada no Balcão Nacional de Injunções do requerimento de injunção que deu entrada em 19.06.2019, tendo identificado como mandatário a testemunha EE (cfr. fls. 17 e 18 dos autos).
Aliás, é curioso que todas as quantias transferidas para a conta da arguida e da conta da arguida, no seu entender, são empréstimos pessoais que nada se relacionam com qualquer actividade profissional, sendo certo que a mesma tinha um escritório, com uma recepcionista e colaboradores, entre os quais se conta o Dr. EE que, de acordo com a arguida trabalhava e tinha sala no seu escritório em ..., tendo à data dos factos, planeado até em mandar fazer uma placa para cada um. Curioso não deixa de ser também o facto da BB não ter pago quaisquer honorários ao Dr. EE, como resulta do depoimento do seu gerente, o Dr. DD.
O normal seria, sendo este causídico o subscritor do requerimento de injunção constante de fls. 17 e 18 que lhe fossem pagos os honorários do seu trabalho, mas foram pagos honorários à arguida que não desenvolveu para a BB qualquer actividade relacionada com consultoria financeira, como igualmente decorre do depoimento do seu gerente, o Dr. DD o que se diga, em abono da verdade, a mesma também não podia exercer.
Aqui chegados e no que se refere à relação do o Dr. EE, a arguida referiu que este tinha conhecimento que ela, arguida, contactava e discutia com os advogados da parte contrária e que nunca lhe disse nada, o que é, frontalmente desmentido pela testemunha EE que, num depoimento confuso e contraditório, afirmou que se tinha alterado com a arguida quando veio a ter conhecimento de que a mesma tinha encetado negociações com aos advogados da ..., chamando-lhe inclusive a atenção para o facto da mesma poder estar a cometer um crime de procuradoria ilícita e que se zangou mesmo, quando se apercebeu que a 1.ª tranche no valor de € 10.000,00 paga pela ... foi parar à conta da arguida, tendo até sido a sua intervenção que acautelou os interesses da BB, representada pelo Dr. DD, alterando a redacção do acordo.
Ora, para além da sua linguagem corporal, o seu discurso revelou-se aos olhos do Tribunal, comprometido, constrangido, admitindo apenas aquilo que não o prejudicava.
Todavia, da prova produzida em audiência e da análise da documentação junta aos autos, ficou o tribunal convicto que, de facto, a testemunha trabalhava com a arguida e soube desde sempre o que a mesma vinha fazendo, sem nunca tomar uma posição, porque assim lhe convinha.
Tanto assim é que contradisse a arguida quando esta, confrontada com a transferência no valor de € 450,00 para a conta do Dr. EE em ........2019, disse ser um empréstimo pessoal, enquanto a testemunha Dr. EE se referiu à mesma como tendo sido um erro da arguida que de imediato corrigiu devolvendo esse montante, mas que, da análise do extracto bancário da conta da arguida, constante de fls. 159 a fls. 166 do ..., não consta tal devolução.
Ainda, a testemunha disse em audiência que a primeira vez que viu o Dr. DD, foi no escritório da arguida em ... e que, nesse mesmo instante perguntou ao Dr. DD em que poderia ajudá-lo, acrescentando que era advogado, mas que a arguida não era advogada, o que foi desmentido, não só pela arguida, como igualmente pelo Dr. DD que em audiência e contrariamente ao Dr. EE teve um discurso escorreito, espontâneo e com conhecimento directo dos factos de que falava e granjeou credibilidade por banda do Tribunal.
Convenhamos que não é normal (revelando-se suspeita a necessidade de o afirmar) apresentar-se uma pessoa a outra, como o fez a arguida em relação ao Dr. EE e ao Dr. DD e o primeiro começar por dizer que a arguida não era advogada, mas que ele era, resultando cristalino das palavras do Dr. DD que estava, desde sempre convencido de que a arguida era advogada e nunca nada, nem ninguém lhe insinuou o contrário. No decorrer do seu depoimento e ao contrário do que começou por dizer, o Dr. EE acabou por admitir ter um relacionamento anterior com a arguida e não ser aquela a primeira vez que ia ao seu escritório em ....
Aqui chegados e analisadas as declarações da arguida que não mereceram credibilidade, nos termos supra expostos e bem assim o depoimento da testemunha Dr. EE que não conseguiu minimamente justificar a sua conduta, resultando cristalino, aos olhos do tribunal, o seu conluio com a arguida como melhor se verá quando se analisar os depoimentos prestados em audiência de julgamento, que convenceram o Tribunal de que os factos ocorreram na exacta medida em que os mesmos se deram como provados.
Assim, o facto descrito em 1.1 decorre da leitura da certidão permanente da sociedade BB, constante de fls. 11 e de onde se retira, entre o mais, a sua natureza jurídica, capital social, objecto e gerência, esta na pessoa do Dr. DD.
O facto descrito em 1.2 decorre da factura de fls. 13, reconhecida em audiência pelo Dr. DD, representante legal da BB que esclareceu os contornos em que a mesma foi emitida.
O 1.3 resulta dos depoimentos claros, espontâneos e com conhecimento directo dos factos de que falavam do sócio gerente da BB, a testemunha DD e das testemunhas HH e FF, advogados da sociedade devedora ... e quem primeiro contactou com a arguida no sentido de resolverem esta situação de dívida, exactamente pela circunstância de já ter sido dada entrada de um requerimento de injunção por banda da BB, conforme consta de fls. 17 e 18, facto que foi comunicado através de correio eletrónico pela arguida através do endereço ..., à sociedade devedora ..., na pessoa de LL, em ... de ... de 2019, pelas 10:42, onde diz “Dado o vosso permanente incumprimento, o processo segue os tramites normais, lamento que o acordo não se tenha concretizado” e pelas 10:43:59 do mesmo dia, pelo mesmo endereço e para a mesma pessoa, escreve “Já seguiu”, referindo-se à entrada do requerimento de injunção no Balcão Nacional de Injunções.
Ambas as mensagens, que constam de fls. 416 destes autos, estão assinadas pela arguida, não restando dúvidas de que a mesma estava a negociar o acordo de pagamento da dívida da ...à BB, exorbitando as suas competências, mesmo que no rodapé da mensagem conste “Consultora financeira”, sendo seguro que este assunto (cobrança de dívida) é jurídico e não financeiro, sendo ainda certo que as testemunhas supra referidas relataram não existir qualquer dúvida em relação à dívida e o seu montante, motivo pelo qual o sócio gerente da BB DD, procurou os serviços da arguida, na qualidade de advogada e que lhe tinha sido apresentada pela sua mulher, a testemunha II, uma vez que a arguida também na qualidade de advogada tinha tratado assuntos jurídicos da família desta última e era tida como sendo a advogada da família, o que se retira da mensagem de correio eletrónico de fls. 131 dos autos, enviada por KK que, por seu turno pagou a quantia de €1.000,00 de honorários à arguida, como decorre do extracto bancário, de fls. 164 e das mensagens de correio eletrónico de fls. 127 a fls. 130, onde a arguida assina como advogada.
O Dr. DD confirmou que a arguida lhe foi apresentada na qualidade de advogada pela sua mulher, a testemunha II que, por sua vez, teve contacto com a arguida porque esta lhe foi apresentada no funeral de uma tia, pelo seu primo, classificando-a como “uma excelente advogada!” que tratava dos assuntos jurídicos da família e, na qualidade de advogada também tratou de assuntos da própria testemunha II, sendo que esta nunca questionou as suas habilitações porque não só a arguida quando apresentada como “excelente advogada” nunca o negou, como igualmente a acompanhou a reuniões de uma Cooperativa no ..., onde estava em causa um imóvel, comportando-se a arguida como advogada, relacionando-se com os demais advogados referindo-os como colegas, assumindo as despesas da conversa e até fazendo referências a reminiscências do tempo da faculdade!
O depoimento desta testemunha afigurou-se, aos olhos do tribunal como sério, seguro e isento, pelo que lhe foi dada toda a credibilidade.
Mais disse o Dr. DD que se deslocou até ao escritório da arguida em ..., numa reunião marcada pela própria arguida que, através da sua mulher, a testemunha II, tinha pedido o seu contacto, conforme resulta de fls. 127, solicitando que se ocupasse do assunto de cobrança da dívida que a ... tinha para com a BB
Nessa reunião foi-lhe apresentado o Dr. EE pela arguida e este nunca se referiu à arguida como não sendo advogada, como afirmou em audiência, ficando o Dr. DD convicto de que eram colegas e trabalhavam juntos, nada lhe suscitando dúvidas quando passou a procuração em nome do Dr. EE, até porque, afirmou, foi a arguida, no final da reunião, quando o acompanhou à Rua, quem lhe pediu os honorários, resultando assim provados os factos descritos em 1.4 a 1.6.
O 1.7 fica provado pela cópia do requerimento de injunção constante de fls. 17 e 18, assinado pela testemunha EE e com data de entrada em 19.06.2019.
Por seu turno, os depoimentos das testemunhas Dr. HH e Dr.ª FF, ambos advogados, confirmam que, depois de entrar o requerimento da Injunção, se tentou chegar a um acordo rapidamente, através dos advogados, cabendo à Dr.ª FF negociar directamente com a arguida, esta na qualidade de advogada da BB os termos do mesmo, não restando dúvidas à Dr.ª FF que conversou com a arguida, acreditando que a mesma era advogada, tratando-a por colega, o que a arguida nunca desmentiu, resultando provados os factos constantes de 1.8 e 1.9, sendo que a proposta de pagamento em duas tranches, mediante a desistência da injunção foi levada a escrito no acordo redigido pela Dr.ª FF, após tal acordar com a arguida que agia enquanto advogada da BB, conforme consta de fls. 21 e 21 dos autos.
Esta situação foi confirmada pelo próprio Dr. EE, pese embora tentasse transmitir os factos no sentido da sua intervenção posterior nos mesmos ter evitado um mau acordo para a BB, contudo das alterações ao acordo efectuadas no documento junto a fls. 422 verso e 423 e que consta do CD de fls. 430 (não impugnado), verifica-se que a minuta do mesmo foi reescrita/alterada quer pela arguida quer pela testemunha EE que alterou os termos do acordo, no sentido de não haver desistência do procedimento de injunção, por forma a acautelar a existência de um título executivo, em caso de não cumprimento por banda da ....
Deste documento e das alterações que lhe foram feitas se retira que o Dr. EE retirou o IBAN da arguida que aparecia no mesmo, substituindo-o pelo IBAN da BB, todavia também se constata que a última pessoa a mexer no documento foi a arguida, tudo permitindo concluir que tanto um como o outro sabiam que o IBAN que apareceu naquela versão do acordo, pertencia à arguida e não à sociedade credora que ambos representavam, contrariamente ao que disse em audiência o Dr. EE que o tinha não só substituído no acordo, como também tinha recebido do próprio IBAN da arguida, pelo menos uma transferência bancária, conforme consta de fls. 165 verso e que disse ter devolvido por ter constatado ser engano da arguida, o que demonstra que sabia que o IBAN constante no acordo não pertencia à BB, tanto que o riscou.
O facto de 1.10 decorre da leitura da mensagem de correio eletrónico remetida pelo sócio da BB para a arguida, no dia ........2019, pelas 17:29:04 e do depoimento da própria testemunha DD em audiência que, confrontado com o mesmo o reconheceu.
O 1.11 surge provado pela leitura da mensagem de correio eletrónico de ........2019, enviada pela testemunha Dr.ª FF à arguida para o endereço ..., em representação da sociedade devedora ..., pela 11:03 em que saúda a arguida como “Cara Colega” e escreve “Conforme falado, segue em anexo o acordo de pagamento.
Preciso que me devolva com o IBAN da S./ Cliente preenchido, para que possa diligenciar junto da M./Cliente pela assinatura do mesmo.
Depois será de agendarmos um local e horário, na Sexta-Feira, para troca de vias do acordo. Nesse mesmo momento será efectuada a transferência pela ..., mediante a desistência da injunção.
Aguardo o acordo preenchido na parte respeitante ao IBAN logo que lhe seja possível, para que se consiga ter tudo pronto na Sexta-Feira.”
O acordo em causa era idêntico ao que consta de fls. 20 e 21 dos autos, com a particularidade de ter o IBAN da BB em branco, à espera de ser preenchido pela arguida e previa a desistência do procedimento de injunção, circunstância que foi confirmada em audiência pela Dr.ª FF que confrontada com este acordo, o reconheceu, menos o IBAN que do mesmo consta.
Na verdade, a arguida respondeu pela mesma via e na mesma data à Dr.ª FF, pelas 17:15, indicando um NIB diferente do NIB remetido pelo sócio da BB, conforme decorre de fls. 26 dos autos, para a conclusão do acordo, verificando-se que o NIB identificado nesta mensagem junta a fls. 208 e 421 verso, corresponde ao NIB da arguida conforme se retira do extracto bancário constante de fls. 159 a 166 e de fls. 15 e 16 dos autos, dando-se como provado o 1.18 e 1.19.
Foi este o NIB que a Dr.ª FF colocou na minuta de acordo, conforme se retira de fls. 421 e foi confirmado em audiência pela própria testemunha Dr.ª FF e foi este o NIB que ficou a constar da versão final do mesmo, junto a fls. 399 e 400 dos autos, redigido pelo Dr. HH, uma vez que foi o único NIB que os advogados da sociedade devedora ... tinham em seu poder, fornecido pela arguida.
Concomitantemente, a arguida preencheu a minuta do acordo enviada pela Dr.ª FF com o NIB da BB, copiando-o mal, uma vez que ali constam apenas 20 dígitos e remeteu-o assim ao sócio da BB DD que, não se apercebendo que faltava um dígito, o assinou e devolveu à arguida, conforme se dá como provado em 1.12 a 1.14, o que foi afirmado em audiência pelo próprio DD que foi confrontado com o acordo de fls. 418 verso e 419 e reconheceu a sua assinatura e a falta de um digito no NIB da BB
Com esta manobra, pretendia a arguida fazer crer ao sócio da BB DD que o acordo seria feito naqueles termos. Repare-se que a Dr. FF, remete para o endereço de correio eletrónico da arguida ..., pelas 11:03 do dia ........2019, um acordo com o NIB em branco, pedindo que lhe seja devolvido preenchido com o NIB da BB (cfr. fls. 408 e 421 verso).
Pelas 17:15 do mesmo dia, a arguida remete à Dr.ª FF o seu IBAN (cfr. fls. 208 e 421 verso).
Pelas 17:29:04, do mesmo dia, o Dr. DD envia por mensagem de correio eletrónico para o endereço da arguida o seu IBAN (cfr. fls. 25).
Pelas 17:32:19, a Dr.ª FF envio o acordo, já preenchido com o NIB que a arguida lhe tinha enviado e pertencente à própria arguida (cfr. fls. 421).
Pelas 17:38:09, a arguida depois de alterar o NIB que a Dr.ª FF colocou no acordo e que era o seu, substituiu-o pelo NIB da BB, mas onde falta um digito e remeteu-o, por correio eletrónico para o Dr. DD (cfr. fls. 419 dos autos).
Pelas 17:56:53, o Dr. DD que, não se apercebendo da falta de um dígito, assinou o acordo e devolveu-o à arguida pela mesma via (cfr. fls. 418).
Em ........2019, pelas 18:04, a arguida remete ao Dr. EE, a mensagem de correio eletrónico que a Dr.ª FF lhe havia enviado em ........2019, pelas 17:32:19, com o anexo de acordo de pagamento (cfr. fls. 421).
Toda esta troca de mensagens revela bem a participação da arguida no processo de negociação de cobrança da dívida da ... à BB.
Não contente com esta situação e sem que o próprio socio gerente da BB percebesse porquê, na medida em que já havia assinado e mandado o acordo para a arguida, esta remete-lhe outra minuta, supostamente assinada pela representante da sociedade devedora, a ..., com redacção diferente na cláusula quarta, em que surge um NIB diferente, antes do NIB da BB, ficando provado o que vem dito em 1.15.
Perante isto, o sócio gerente da BB recusou-se assinar tal documento, conforme afirmou em audiência de julgamento e mostrado o mesmo à Dr.ª FF e ao Dr. HH, os mesmos afirmaram nunca ter visto tal documento, constando o mesmo a fls. 22 e 23 dos autos e que prova o facto descrito em 1.16.
Juntamente com este documento que o sócio gerente da BB se recusou a assinar e desconhecendo-se a quem pertence a assinatura existente no mesmo, uma vez que a arguida, em audiência, declarou desconhecer tal acordo, a arguida reconhece que remeteu ao sócio da BB DD o documento constante de fls. 24 e que supostamente comprovaria que a sociedade devedora ... teria pago a primeira tranche no valor acordado de € 10.000,00.
Confrontada em audiência com este documento, a arguida declarou que de facto o tinha enviado ao Dr. DD, bem sabendo que não tinha saldo na conta para o seu pagamento, mas que tinha esperança que, entretanto, entrasse dinheiro na conta.
É de uma desonestidade a toda a prova, porquanto a primeira tranche foi paga pela sociedade ... com data valor, no dia ........2019 e a arguida no próprio dia, levantou em numerário, no balcão do Banco a quantia de € 9.000,00, conforme consta de fls. 166 e 166 verso, pelo que a arguida já sabia que não tinha fundos nem tinha onde os ir buscar, levantando o dinheiro em numerário e servindo-se do mesmo como se lhe pertencesse, o que demonstra bem o engano e a astúcia da arguida ao dar o seu NIB para ser ela a receber os € 10.000,00 que desapareceram para nunca mais serem vistos!
O 1.20 decorre da mensagem de correio eletrónico remetida pela arguida ao Dr. EE e que consta de fls. 421 dos autos, não restando dúvidas que o mesmo teve conhecimento das negociações antes das coisas correrem mal e, que só por esse motivo, interveio, contactando o Dr. HH, conforme este o afirmou em audiência, mais dizendo que a testemunha EE lhe tinha dito “As senhoras zangaram-se. Vamos lá resolver o assunto!” frase que a testemunha EE nega veementemente, mas que não colhe a dando-se credibilidade às palavras do Dr. HH em detrimento do depoimento do Dr. EE, dá-se como provado o que vem dito em 1.21.
É notório que a testemunha EE sabia o que se estava a passar, a que acresce o facto de ter procedido às alterações que constam de fls. 422 verso e 423, substituindo o NIB da arguida pelo NIB da BB, mas que, a final, acabou por permanecer o NIB da BB porque esta foi a última a mexer no documento.
O 1.22 e 1.23 resulta da leitura de fls. 399 e 400 e dos depoimentos das testemunhas Dr.ª FF e Dr. HH que redigiu o acordo final e não substituiu o NIB porque estava convencido que era aquele o correcto e para onde foi, efectivamente feita a transferência da primeira tranche, como se retira de fls. 401, sendo certo que o acordo já havia sido negociado pela arguida e tinha passado também pelas mãos da testemunha Dr. EE, sem que, nenhum deles, indicasse que o NIB não era o da sociedade credora BB, o que causa estranheza, na medida em que o Dr. EE alterou os seus termos para beneficiar a sua cliente e mexeu efectivamente na minuta de fls. 422 verso e 423, substituindo o NIB da arguida pelo NIB da BB, para, a final, deixar que o acordo assim alterado e enviado pelo Dr. HH viesse a ser assinado com o NIB da arguida!
O 1.24 decorre em primeiro lugar do depoimento do Dr. DD e cuja veracidade a arguida acabou por reconhecer em audiência de julgamento, pese embora nunca tenha justificado o que fez ao dinheiro, o que se conjugou com o teor dos documentos de fls. 424 verso, 425, resultando assim evidente para o tribunal que a sua conduta de indicar o seu NIB para que a primeira tranche do pagamento fosse para a sua conta, foi propositada e premeditada, na medida em que procedeu ao levantamento de € 9.000,00, em numerário e ao balcão, no próprio dia em que foram transferidos para a sua conta. As mensagens de correio eletrónico trocadas entre a arguida e o Dr. DD em ........2019, às 21:27:47 em que a arguida informa que está internada, comprometendo-se a proceder à transferência daquele valor na segunda-feira seguinte. Mais tarde, cerca de uma semana depois, no dia ........2019, pelas 17:09, a arguida volta a falar sobre o assunto relegando para a segunda-feira seguinte e ainda, mais dez dias passados, no dia ........2019, pelas 17:43:12, a arguida continua a dizer que conseguiu resolver a “embrulhada”, que foi dado despacho para desbloquear a conta, relegando para um ou dois dias depois a transferência do montante.
Esta última mensagem decorre da mensagem enviada pelo Dr. DD em ........2019, as 13:38 dando conhecimento à arguida que não tendo o dinheiro na conta até ao dia ........2019 apresentaria queixa crime.
Desta sequência de comunicações também não restam dúvidas que a arguida não tinha o dinheiro para devolver à BB, escudando-se num suposto bloqueio da conta que nunca existiu como se pode ver do extracto de fls. 159 a 166.
O provado em 1.25 resulta do depoimento isento da testemunha DD que referiu estar à espera que o dinheiro entrasse na conta, o que não acontecia, decidindo diligenciar no sentido de apurar o sucedido, foi fazer uma pesquisa na troca dos vários e-mails trocados com a arguida e verificou a existência de um IBAN que não correspondia ao IBAN da BB, chegando à fala com o Dr. EE que, por sua vez entrou em contacto com o Dr. HH e a Dr.ª FF pedindo que a segunda tranche fosse transferida para a conta da BB, dando-lhe o NIB correcto, o que também foi confirmado em audiência por estas duas testemunhas e pelo próprio Dr. EE.
O facto descrito em 1.26 decorre da informação de fls. 429, o que também já havia sido dito pela Dr.ª FF que, desconfiando da falta de conhecimentos técnicos da arguida e bem assim do endereço de mail ser diferente, mas com a expressão “adv”, ligou para a Ordem dos Advogados que a informou não existir nenhuma advogada com aquele nome ali inscrita.
Os factos provados em 1.27 a 1.32 decorrem da aplicação das regras de experiência comum aos demais factos dados como provados, sendo do conhecimento geral que quem não tem (ainda) o Curso de Direito e inscrição activa na Ordem dos Advogados não pode praticar actos próprios da profissão de advocacia, facto que a arguida bem sabia atento o seu contacto anterior com o sistema penal por condutas semelhantes e que, mesmo que estivesse habilitada para tanto, não poderia fazer seus os montantes pagos no âmbito de uma acordo de pagamento em que o beneficiário era o seu cliente, como nada lhe permite falsificar um documento para ganhar tempo e esconder a sua conduta ilícita, contrária aos interesses do cliente que devia defender, fazendo crer ao cliente que o dinheiro havia sido transferido para a sua conta.
O facto constante em 1.33 decorre da postura da arguida assumida em audiência de julgamento, desculpabilizante, demonstrando total ausência de empatia e de espírito crítico em relação às consequências da sua conduta.
Os antecedentes criminais da arguida, dados como provados em 2. decorrem do teor do seu certificado e registo criminal, documento autêntico, constante de fls. 341 a fls. 354.
As condições pessoais da arguida constante de 2. Resultam do relatório social da mesma junto de fls. 386 a fls. 391, subscrito pela Sr.ª Técnica JJ que, ouvida em audiência de julgamento, reafirmou o seu conteúdo como provindo da única fonte acessível que é a arguida e complementado com o relatório social efectuado, no âmbito do processo n.º 871/17.1T9GRD e à ordem do qual a arguida cumpre a pena de dois anos e seis meses de prisão.
Face à postura da arguida em audiência de julgamento, no sentido de desmentir o que ali vem referido, conjugado com a informação remetida pelo ... e da ..., constantes, respectivamente, de fls. 427 e 429, lê-se tal informação com bastante grano salis, o que, mais uma vez, permite, concluir que a postura da arguida é fantasiosa, criativa e adaptável, à medida das suas necessidades.
Os factos não provados constantes de 4., assim resultam por nenhuma prova ter sido feita em audiência de julgamento ou por documento que os sustentassem, resultando até o seu contrário da prova documental.
No que se refere aos factos dados como provados em 5. e no que concerne ao pedido de indemnização civil deduzido pela BB, os mesmos resultam provados pela análise do talão comprovativo da transferência efectuada pela ..., no dia ........2019, junto a fls. 30 dos autos, conjugado com o extracto bancário da conta da arguida no ..., constante de fls. 159 a 166 dos autos em que se constata a entrada dos 10.000,00 em ........2019, na sua conta e o subsequente levantamento da quantia de € 9.000,00, no mesmo dia, em numerário, o que foi assumidamente feito pela arguida, decorrendo ainda das comunicações entre a arguida e o Dr. DD, existentes a fls. 424 verso e 425, que a mesma não lhe devolveu, até hoje, a quantia de 10.000,00.
Estes factos foram relatados em audiência de julgamento quer pelo Dr. DD, como pela sua mulher, II, quer pelo próprio Dr. EE e pela própria arguida que assumiu esta dívida.
A dívida dos € 1.000,00, transferidos para a conta da arguida pela sociedade BB, a título de adiantamento, resulta não só do mesmo extracto bancário supra referido, como também dos comprovativos de tal transferência constantes de fls. 15 e 16 dos autos.
Os factos descritos em 6 e que se referem ao pedido de indemnização civil efectuado pela ordem dos Advogados, resultam provados, não só pela leitura dos seus estatutos, como do depoimento da testemunha MM, advogado e instrutor dos processos de combate à procuradoria Ilícita na ordem dos Advogados, desde 2005.
Esta testemunha, prestou um depoimento profissional, seguro, espontâneo e com conhecimento directo dos factos de que falava, transmitindo ao tribunal os danos que a conduta da arguida provoca não só na credibilidade da Ordem dos Advogados, como na figura do próprio advogado e da advocacia, colocando em causa a credibilidade, a confiança e a qualidade dos serviços prestados a este título, gerando no cidadão desconfiança generalizada e descrença na capacidade de fiscalizar os profissionais do foro, abalando a imagem, o crédito e o prestígio daquela instituição. Tudo, aliado às regras de experiência comum permite-nos concluir como se dá como provado em 6.
Os factos quê se deram como não provados em 7. decorrem de nenhuma prova ter sido feita quanto à existência destas despesas”.
B) -Fundamentação:
Impõe-se desde logo determinar quais são as questões a decidir em sede de recurso.
“É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões(…)”], sem prejuízo da eventual necessidade de conhecer oficiosamente da ocorrência de qualquer dos vícios a que alude o artigo 410º, do Código de Processo Penal nas decisões finais (conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão nº 7/95, do STJ, in DR, I série-A, de 28/12/95- O objeto do recurso está limitado às conclusões apresentadas pelo recorrente -cfr. Ac. do STJ, de 15/04/2010:).
Assim, o conhecimento do recurso está limitado às suas conclusões, sem prejuízo das questões/vício de conhecimento oficioso.
*
Na situação concreta, são as seguintes as questões a decidir:
- Dos vícios do artigo 410 do CPP:
- Do erro de julgamento;
- Da não verificação dos elementos do tipo do crime de falsificação.
- Da reformulação do cúmulo jurídico.
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Dos vícios do artigo 410 do CPP:
Alega a recorrente nas conclusões que existe contradição entre a matéria de facto dada como provada no acórdão e a fundamentação de direito (conclusão nº1), não obstante apenas se referir a erro de julgamento.
Dispõe o artigo 410 do CPP que:
“(…)
2- Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) Erro notório na apreciação da prova.
A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão constituem vícios da decisão previstos no art. 410.º, n.º 2, al. b), do CPP.
Tais vícios são de conhecimento oficioso.
“I – A al. b) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP abrange dois vícios distintos, que são:
- A contradição insanável da fundamentação; e
- A contradição insanável entre a fundamentação e a decisão.
II – No primeiro caso incluem-se as situações em que a fundamentação desenvolvida pelo julgador evidencia premissas antagónicas ou manifestamente inconciliáveis. Ocorre, por exemplo, quando se dão como provados dois ou mais factos que manifestamente não podem estar simultaneamente provados ou quando o mesmo facto é considerado como provado e como não provado.
III – Quanto à segunda situação, abrange as circunstâncias em que os factos provados ou não provados colidem com a fundamentação da decisão. É o vício que se verifica, por exemplo, quando a decisão assenta em premissas distintas das que se tiveram como provadas” (sumário do ac. da RC de 13.5.2020, em que é relator o Senhor Desembargador Jorge Jacob, in base de dados do igfej).
Só existe contradição quando a mesma não é sanável.
Na situação concreta, a recorrente limita-se a alegar de forma conclusiva a contradição entre os factos provados e a fundamentação de direito, sem especificar qualquer parte do texto do acórdão que sustente tal contradição.
A recorrente não concretiza tal contradição.
Mas na eventualidade da mesma se referir à circunstância do Tribunal a quo ter decidido condenar a arguida apenas pelo uso e não pela elaboração do documento, apesar do facto provado nº 30, trata-se de um manifesto lapso, sem quaisquer consequências jurídicas. Antes pelo contrário, a circunstâncias da arguida apenas ter sido condenada pela alínea e) do artigo 256, nº1, al.e) do CP e não também pela alínea a) do citado artigo, só a favorece, inclusive no que tange à determinação concreta da pena.
Procedendo a uma leitura cuidada do acórdão facilmente se conclui que inexiste tal contradição, a qual, alias, não foi concretizada.
Logo, nesta parte terá o recurso de improceder.
*
Da impugnação ampla da matéria de facto:
Pretende a recorrente que os factos que constam dos pontos 17, 30 e 31 sejam considerados não provados.
Há erro de julgamento quando “ Sempre que o tribunal emite um juízo sobre determinado facto sem que sobre o mesmo tenha sido oferecida ou mandada produzir prova suficiente, situação em que a apreciação não se fica pela decisão recorrida, antes se alargando à análise do conteúdo de toda a prova dos autos, sempre dentro dos limites especificados pelo recorrente face ao ónus que lhe é imposto pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do C.P.P” Ac. do TRC de 9.10.2024, processo 37/23.4SBGRD, Relatora Maria José Matos, in base de dados do IGFEJ)
O erro de julgamento tem como consequência a alteração da matéria de facto, atenta a prova produzida.
Assim, para que estejamos perante um erro de julgamento necessário se torna que o recorrente consiga demonstrar que a conclusão a que o Tribunal chegou sobre a matéria de facto, em face das provas produzidas, não é plausível, ou, pelo menos é duvidosa.
Tal acontece, por exemplo, quando o Tribunal dá como provado determinado facto com base no depoimento de uma testemunha e, ouvido esse depoimento, constata-se que nunca referiu tal facto, ou quando esse depoimento é violador das regras da experiência.
Como se extrai do artigo 412, nº3 do CPP, quando o recurso tem por objeto a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, deve especificar, sob pena de rejeição:
a) Indicação individualizada dos pontos de facto constantes da decisão recorrida que considera incorretamente julgados;
b) Indicação das provas que impõem decisão diversa, identificando o meio de prova ou o meio de obtenção de prova que imponham decisão diversa, com menção concreta, quanto à prova gravada, do início e termo da gravação, e a citação do ponto concreto da gravação, que fundamente a impugnação (neste sentido Pereira Madeira em anotação ao CPP, pág. 1391; e
c) A indicação das provas que pretende que sejam renovadas.
Acrescentando o nº 4 que : “- Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação”.
Tais exigências facilmente se compreendem se tivermos em conta que o julgamento da matéria de facto em primeira instância é realizado segundo o princípio da imediação.
Tal princípio pressupõe um contacto direto e pessoal entre o Julgador e as pessoas que perante o mesmo prestam depoimento ou declarações, permitindo uma maior perceção sobre o facto objeto de julgamento.
Assim, é compreensível que em sede de recurso se exija ao recorrente que cumpra as formalidades elencadas no citado artigo.
É o mínimo que se exige a quem, por via do recurso e da impugnação da matéria de facto, pretende ver alterada a factualidade dada por assente pelo Tribunal de julgamento.
´Não se trata de um segundo julgamento por parte do Tribunal de recurso, mas de reapreciação de prova indicada que implica no caso de depoimentos de testemunhas a audição das provas indicadas.
“O recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, constituindo apenas um remédio para os vícios do julgamento em primeira instância (Germano Marques da Silva, in Forum Justitiae, Maio/1999)”.
Acresce que a decisão do Tribunal há de ser sempre uma “convicção pessoal – até porque nela desempenham um papel de relevo não só a atividade puramente cognitiva, mas também elementos racionalmente não explicáveis (v. g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais” – Prof. Figueiredo Dias, «Direito Processual Penal», Vol. I, 1974, pág. 204.
Concluir-se por erro de julgamento implica que o Tribunal apreciou erradamente a prova, sem atentar à prova produzida, violando as regras da experiência.
Na situação concreta, indica a recorrente os factos que pretende que sejam considerados como não provados.
Como meio de prova que impõe decisão diversa, indica a recorrente, apenas, as suas declarações, prestadas em sede de audiência de discussão e julgamento no dia 05/06/2023, registadas no sistema de gravação Citius de 00:15:15 a 00:17:30 (11:22 - 13:41).
Menciona a recorrente os factos que pretende ver como não provados e indica as suas declarações, por referência a determinadas passagens da gravação, que concretiza.
Em face de tal concluímos que a recorrente cumpriu o ónus do artigo 412, nº3 e 4 do CPP.
Contudo, a única prova indicada pela recorrente que impõe decisão diversa, segundo a mesma, são as suas declarações
No mais, limita-se a argumentar que não foi produzida prova do facto dado como provado em 17, sem concretizar qualquer outro elemento de prova.
Vejamos então:
É a seguinte a matéria que a recorrente pretende que seja levada à factualidade dada como não provada:
“1.17 Juntamente com uma cópia de um comprovativo de uma transferência bancária realizada pela sociedade devedora, no valor de €10.000,00 e equivalente à primeira das duas prestações acordadas, supostamente realizada em ........2019 e para o ..., informando que havia concedido que a sociedade devedora realizasse aquele pagamento;
1.30 Ao elaborar e apresentar um documento que supostamente comprovava a realização de uma transferência bancária no valor de €10.000,00 para uma conta titulada pela sociedade ofendida, a arguida bem sabia que o mesmo não havia sido produzido e emitido pelo respetivo banco, e que tal transferência nunca havia sido realizada.
1.31 Bem sabendo que com a elaboração e o uso de tal documento colocava necessariamente em causa a confiança, segurança e credibilidade depositada pela sociedade nos documentos destinados ao tráfego jurídico, conforme quis e sucedeu, logrando iludir o destinatário do mesmo ao atribuir a tal documento uma aparência de legalidade, no sentido de o fazer crer, errónea e ilegitimamente, que tal acordo tinha sido aceite e já se iniciara o pagamento”.
O Tribunal procedeu à audição das declarações da arguida.
Com interesse, referiu desconhecer o motivo pelo qual o seu NIB constava do contrato e foi enviado à Dra. FF, e que levou, inclusive, a que o dinheiro destinado à ofendida tivesse sido depositado na sua conta. Também não esclareceu o motivo que a levou, no dia seguinte, a levantar nove mil euros dessa quantia, que até ao momento não devolveu, o que desde logo é bem elucidativo das reais intenções da recorrente. Igualmente não dá qualquer explicação para a existência do documento mencionado no facto 17, referindo apenas que disse ao Senhor NN que iria fazer uma transferência da quantia que indevidamente foi parar à sua conta.
Contudo, alega em recurso que tal documento respeita a uma hipotética transferência da sua conta e que, o mesmo, é verdadeiro.
Ora, o documento junto a fls. 24 (e que levou ao facto dado como provado em 1.17) tem um cabeçalho com o nome e logótipo do ..., uma data (.../.../2019) e a descrição “Detalhe de Movimento”, nos seguintes termos:
“Descrição TR- BB
Importância 10.000,00 €
Local …
Data Movimento ...1...-09
Data Valor ...-09-23
Hora 15:05
Referência …
Informação processada em ...1...-09 ás 15:08:39”.
Inexistem quaisquer dúvidas que tal transferência nunca existiu, não se encontrando documenta em qualquer movimento bancário, inclusive da conta da arguida.
Também é inquestionável que foi a arguida a enviar tal documento.
Tal documento não reflete qualquer operação bancária, na medida em que inexistiu qualquer transferência ou agendamento de transferência.
Tal documento foi utilizado pela arguida, a única com interesse em tal, nomeadamente para fazer crer ao ofendido que a primeira tranche do acordo já havia sido paga.
As declarações da recorrente, a este propósito, são inverosímeis e violadoras das regras da experiência, como bem refere o acórdão recorrido.
É de todo incompreensível alegar-se que não se comprovou que a ordem de transferência no valor de 10.000€ (junto a fls. 24 dos autos), ou mesmo agendamento, não seja genuína ou que seja inverídica, quando é um facto que a mesma nunca ocorreu como o demonstram os extratos bancários.
Como é incompreensível que se tente argumentar que tal não documenta uma transferência, mas um agendamento de transferência e tal agendamento igualmente não se encontre demonstrado, inclusive no próprio documento.
A este respeito consta da fundamentação da matéria de facto:
“Não contente com esta situação e sem que o próprio socio gerente da BB percebesse porquê, na medida em que já havia assinado e mandado o acordo para a arguida, esta remete-lhe outra minuta, supostamente assinada pela representante da sociedade devedora, a ..., com redacção diferente na cláusula quarta, em que surge um NIB diferente, antes do NIB da BB, ficando provado o que vem dito em 1.15.
Perante isto, o sócio gerente da BB recusou-se assinar tal documento, conforme afirmou em audiência de julgamento e mostrado o mesmo à Dr.ª FF e ao Dr. HH, os mesmos afirmaram nunca ter visto tal documento, constando o mesmo a fls. 22 e 23 dos autos e que prova o facto descrito em 1.16.
Juntamente com este documento que o sócio gerente da BB se recusou a assinar e desconhecendo-se a quem pertence a assinatura existente no mesmo, uma vez que a arguida, em audiência, declarou desconhecer tal acordo, a arguida reconhece que remeteu ao sócio da BB DD o documento constante de fls. 24 e que supostamente comprovaria que a sociedade devedora ... teria pago a primeira tranche no valor acordado de € 10.000,00.
Confrontada em audiência com este documento, a arguida declarou que de facto o tinha enviado ao Dr. DD, bem sabendo que não tinha saldo na conta para o seu pagamento, mas que tinha esperança que, entretanto, entrasse dinheiro na conta.
É de uma desonestidade a toda a prova, porquanto a primeira tranche foi paga pela sociedade ... com data valor, no dia ........2019 e a arguida no próprio dia, levantou em numerário, no balcão do Banco a quantia de € 9.000,00, conforme consta de fls. 166 e 166 verso, pelo que a arguida já sabia que não tinha fundos nem tinha onde os ir buscar, levantando o dinheiro em numerário e servindo-se do mesmo como se lhe pertencesse, o que demonstra bem o engano e a astúcia da arguida ao dar o seu NIB para ser ela a receber os € 10.000,00 que desapareceram para nunca mais serem vistos!
(…)
Os factos provados em 1.27 a 1.32 decorrem da aplicação das regras de experiência comum aos demais factos dados como provados, sendo do conhecimento geral que quem não tem (ainda) o Curso de Direito e inscrição activa na Ordem dos Advogados não pode praticar actos próprios da profissão de advocacia, facto que a arguida bem sabia atento o seu contacto anterior com o sistema penal por condutas semelhantes e que, mesmo que estivesse habilitada para tanto, não poderia fazer seus os montantes pagos no âmbito de uma acordo de pagamento em que o beneficiário era o seu cliente, como nada lhe permite falsificar um documento para ganhar tempo e esconder a sua conduta ilícita, contrária aos interesses do cliente que devia defender, fazendo crer ao cliente que o dinheiro havia sido transferido para a sua conta”.
A prova é um todo, que deve ser conjugada entre si, e que permite ao Tribunal concluir em determinado sentido.
O Tribunal a quo fundamentou de forma exaustiva o motivo pelo qual as declarações da recorrente não mereceram qualquer credibilidade.
A recorrente, não indica, para impugnar a matéria de facto que pretende ver como não provada, os meios de prova tidos em conta pelo Tribunal, mas as suas próprias declarações.
As provas tidas em conta pelo Tribunal recorrido para fixar a matéria de facto que agora se impugna, foram devidamente valoradas.
A factualidade dada como provada, assenta em prova solida e consistente.
Excluído qualquer erro de julgamento, cumpre ainda referir que a primeira instância julga a matéria de facto segundo o princípio da livre apreciação da prova, de acordo com as regras da experiência nos termos do art. 127º do CP.
Tal não significa livre arbítrio, encontrando-se o juiz vinculado a critérios objetivos de raciocínio e às regras da lógica, tendo sempre presente as regras da experiência, impondo a lei que se extraia das provas um convencimento lógico
“A experiência comum são regras consistentes em realizações empíricas fundadas sobre aquilo que ocorre; têm origem na observação de factos que se repetem de forma rotineira, e que permitem a formulação de uma regra (máxima) potencialmente aplicável em idênticas situações. Decorrem daqui regras que fazem parte do conhecimento do homem comum, relacionado com a vida em sociedade” (cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, Verbo Ed., págs. 182 a 188).
Assim, a prova terá de ser apreciada de forma racional e objetiva de acordo com as regras da experiência.
Na situação concreta uma leitura atenta da fundamentação do acórdão recorrido, não suscita quaisquer dúvidas quanto ao raciocínio lógico-indutivo, que cumpriu integralmente o disposto nos artigos 127.º e 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Analisado o acórdão recorrido os factos dados como provados impugnados têm consistência na totalidade da prova produzida, nomeadamente documental e testemunhal.
Concluir em sentido diferente como pretende a recorrente é que seria violador das regras da experiência.
Logo, também nesta parte terá o recurso de improceder.
*
Invoca a recorrente, ainda, o não preenchimento dos elementos do tipo no que tange ao crime de falsificação, e a consequente reformulação do cúmulo jurídico.
Tal tinha como pressuposto a alteração da matéria de facto.
Logo, o conhecimento do recurso nessa parte encontra-se prejudicado, não suscitando quaisquer dúvidas que os factos provados integram os elementos do tipo do crime de falsificação pelo qual a recorrente foi condenada.

III- Decisão:
Termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que compõem a 9º secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em:
- Negar total provimento ao recurso interposto, confirmando-se na integra o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quantia correspondente a quatro unidades de conta (arts. 513º, nº1 do C.P.P. e 8º, nº9, do Regulamento das custas Processuais, e Tabela III anexa a este último diploma).

Lisboa, 19 de dezembro, de 2024
Ana Paula Guedes
Diogo Coelho de Sousa Leitão
Rosa Maria Cardoso Saraiva