Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SILVA SANTOS | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA TERRITORIAL CUMPRIMENTO DO CONTRATO DOMICÍLIO PESSOA SINGULAR PESSOA COLECTIVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/20/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | Nas acções a que se alude no art. 74 do C.P.C., na situação de serem demandados dois réus, pessoa singular e pessoa colectiva, com domicílio diferente do local de cumprimento da obrigação, deve a acção ser proposta no domicílio daquele, por coexistirem as mesmas razões e fundamentos para a demanda do R. pessoa singular. (sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA – SECÇÃO CÍVEL: I. O A., Banco ………S.A. instaurou, no tribunal judicial de Lisboa, a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra “…………., Limitada” e R …………, tendo em vista a condenação das RR. no pagamento de uma determinada quantia, alegado para o efeito o incumprimento de um contrato. Na petição inicial, o A. indica que as RR. têm sede e domicílio em Guimarães, respectivamente. II. O tribunal declarou, liminarmente, o tribunal incompetente, em razão do território, para tramitar a presente acção e, em consequência, determinou a sua remessa ao Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães. III. Desta decisão recorre agora o A., pretendendo a sua revogação, porquanto: 1. O Senhor Juiz a quo ao julgar o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa territorialmente incompetente para conhecer da presente acção pelos motivos e razões que nele se consigna, tendo-se ordenado a remessa dos autos ao Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, por se ter considerado ser o competente, violou o disposto no artigo 74°, n° 1, e no artigo 87°, n° 1, ambos do Código de Processo Civil 2. Porque a Ia R é uma pessoa colectiva, o A, ora recorrente, optou pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, como sendo o competente, aliás de harmonia com o disposto no artigo 74°, n° 1, do Código de Processo Civil, na redacção dada pela Lei 14/2006, de 26 de Abril, e como lhe assiste e permite consequentemente o artigo 87°, n° 1, do mesmo normativo legal 3. Impõe-se, pois, como se requer, procedência do presente recurso, a revogação do despacho recorrido, e a sua substituição por outro que reconheça a competência territorial do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa para conhecer dos autos onde o mesmo foi proferido, desta forma se fazendo JUSTIÇA. Não foram apresentadas contra legações. IV. É sabido e tem sido jurisprudência uniforme a conclusão de que o objecto do recurso se limita em face das conclusões contidas nas alegações do recorrente, pelo que, em princípio, só abrange as questões aí contidas, como resultado aliás do disposto nos artigos 684. 3 e 690.1 do CPC. Pode resumir-se o objecto do recurso: § Nas acções em que está em causa incumprimento de contrato quando forem demandados pessoas singulares conjuntamente com pessoas colectivas com “domicilio” noutro local, o A. pode(rá) optar pelo tribunal correspondente ao lugar em que a obrigação deva ser cumprida? V. Na acção em causa alega-se incumprimento de contrato. Daí que a norma em causa seja o art. 74 do CPC. Com a entrada em vigor da Lei 14/2006 o art. 74 nº1 passou a ter a como redacção “A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta no tribunal do domicílio do réu, podendo o credor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o réu seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana.” E o art. 110 foi alterado passando a determinar que é do conhecimento oficioso a incompetência em razão do território “nas causas a que se referem o artigo 73º, a primeira parte do nº 1 e o nº 2 do artigo 74…. A situação em apreço não se mostra objectivamente prevista em tal norma, uma vez que na acção, co-existem 2 RR : um, pessoa singular e outro, pessoa colectiva, com domicílio em Guimarães, sendo certo que a obrigação contratual deveria ser cumprida em Lisboa. Na própria acção o A. havia consignado a razão porque optava por demandar os RR na comarca de Lisboa: em virtude da 1ª Ré ser pessoa colectiva, invocando para tanto aquela disposição legal e o art. 87 nº1 do mesmo código. Todavia, a interpretação literal da norma em causa não resolve a questão, uma vez que a situação ali prevista não prevê, rigorosamente, a situação. No fundo, a questão a resolver traduz-se: nos casos em como o presente em que está em causa incumprimento de contrato quando forem demandados pessoas singulares conjuntamente com pessoas colectivas com “domicilio” noutro local, o A. pode(rá) optar pelo tribunal correspondente ao local em que a obrigação deva ser cumprida? VI. A razão tem de encontrar-se, não na interpretação literal da norma em questão, mas antes nas razões que determinaram a alteração da mesma de acordo com a Lei nº 14/2006 de 26/04, como aliás se perspectivou na decisão impugnada. A Proposta de Lei nº 47/X, publicada no Diário da Assembleia da República, II Série-A, nº 69, de 15 de Dezembro de 2005, que fundamentou a citada Lei nº 14/2006, em cuja exposição de motivos expressou, consigna: “O Programa do XVII Governo Constitucional assumiu como prioridade a melhoria da resposta judicial, a consubstanciar, designadamente, por medidas de descongestionamento processual eficazes e pela gestão racional dos recursos humanos e materiais do sistema judicial. A necessidade de libertar os meios judiciais, magistrados e oficiais de justiça, para a protecção de bens jurídicos que efectivamente mereçam a tutela judicial, devolvendo os tribunais àquela que deve ser a sua função, constitui um dos objectivos da Resolução do Conselho de Ministros nº 100/2005, de 30 de Maio de 2005, que, aprovando um Plano de Acção para o Descongestionamento dos Tribunais, previu, entre outras medidas, a «introdução da regra de competência territorial do tribunal da comarca do réu para as acções relativas ao cumprimento de obrigações, sem prejuízo das especificidades de litigância característica das grandes áreas metropolitanas de Lisboa e Porto. A adopção desta medida assenta na constatação de que grande parte da litigância cível se concentra nos principais centros urbanos de Lisboa e do Porto, onde se situam as sedes dos litigantes de massa, isto é, das empresas que, com vista à recuperação dos seus créditos provenientes de situações de incumprimento contratual, recorrem aos tribunais de forma massiva e geograficamente concentrada. Ao introduzir a regra da competência territorial da comarca do demandado para este tipo de acções, reforça-se o valor constitucional da defesa do consumidor, porquanto se aproxima a justiça do cidadão, permitindo-lhe um pleno exercício dos seus direitos em juízo, e obtém-se um maior equilíbrio de distribuição territorial da litigância cível”. Do mesmo modo, o Conselho de Ministros aprovou, em meados de 2005, o designado Plano de Acção para o Descongestionamento dos Tribunais, por via da Resolução nº 100/2005, de 30 de Maio, no âmbito do qual programou, com vista a garantir a existência de uma resposta adequada do sistema judicial ao fenómeno da litigância de massa e à protecção do utilizador ocasional do sistema de justiça, a introdução da regra da competência territorial do tribunal da comarca do réu para as acções relativas ao cumprimento de obrigações, sem prejuízo das especificidades da litigância característica das grandes áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, expressando a título de motivação, em tanto quanto releva no caso vertente: “A multiplicação dos fenómenos de incumprimento no contexto de uma sociedade de massa constitui um dos principais factores de crise da resposta judicial que há anos se instalou entre nós. No âmbito do consumo de massa, as facilidades de acesso ao crédito e de pagamento concedidas têm propiciado, no quadro de uma situação económica difícil, um nível elevado de incumprimento de obrigações assumidas.Daí resulta um recurso também massivo aos tribunais por parte de um número limitado de utilizadores, geograficamente concentrados em razão das respectivas sedes sociais. Tal converte aqueles tribunais, durante grande parte do seu tempo de actividade, em verdadeiras instâncias de cobrança de dívidas dedicadas a um número restrito de empresas e sectores económicos, com drástica redução da capacidade sobrante. O impacte desta procura acrescida, em parte devido às regras de competência vigentes, tende a afectar, sobretudo, a capacidade do sistema judicial das áreas de Lisboa e do Porto, acentuando o grande desequilíbrio territorial na distribuição da litigância. Naqueles dois distritos judiciais concentram-se hoje mais de três quartos de toda a litigância civil”. VII. Assim sendo, pode concluir-se que as intenções para alteração daquela norma prendem-se com a preocupação da apologia “do valor constitucional da defesa do consumidor porquanto se aproxima a justiça do cidadão, permitindo-lhe um pleno exercício dos seus direitos em juízo, e obtém-se um maior equilíbrio de distribuição territorial da litigância cível”, “medidas de descongestionamento processual eficazes e pela gestão racional dos recursos humanos e materiais do sistema judicial”[1] e … “…a necessidade de libertar os meios judiciais, magistrados e oficiais de justiça, para a protecção de bens jurídicos que efectivamente mereçam a tutela judicial, devolvendo os tribunais àquela que deve ser a sua função, constitui um dos objectivos da Resolução do Conselho de Ministros nº 100/2005, de 30 de Maio de 2005, que, aprovando um Plano de Acção para o descongestionamento dos Tribunais, previu, entre outras medidas, a «introdução da regra de competência territorial do tribunal da comarca do réu para as acções relativas ao cumprimento de obrigações, sem prejuízo das especificidades de litigância característica das grandes áreas metropolitanas de Lisboa e Porto” [2] As razões anotadas para a demanda de pessoa singular valem, pela identidade de razões, para a hipótese de conjuntamente ser demandada pessoa colectiva, porquanto tal circunstância não altera nem colide com a razão de ser daquelas finalidades. VIII. Por conseguinte, a nova redacção de tal norma, determina a impossibilidade das partes contraentes acordarem na estipulação de foro convencional para as acções destinadas a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização por incumprimento ou cumprimento defeituoso ou a resolução do contrato por falta de cumprimento. Nessas acções, a regra a estabelecer é que devem ser propostas no tribunal do domicílio do réu. Quando o R. for pessoa colectiva, o A. pode optar pelo local em que a obrigação deva(eria) ser cumprida, ou, situando-se o domicílio do último na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o primeiro tenha domicílio na mesma área metropolitana. Na situação de serem demandados dois réus, pessoa singular e pessoa colectiva, com domicílio diferente do local de cumprimento da obrigação, deve a acção ser proposta no domicílio daquele, por coexistirem as mesmas razões e fundamentos para a demanda do R. pessoa singular. Aliás, este sentido se alcança através do mais recente Acórdão do Supremo, proferido em situação paralela, no qual se concluiu: «Nesta perspectiva, há que concluir que deve prevalecer a regra aplicável para as pessoas singulares, cujo interesse claramente o legislador quis proteger, no confronto com o do credor, quando retirou a este a possibilidade de escolha que o nº 1 do artigo 74º lhe concedia – sempre, no domínio da lei anterior, e, agora, quando o réu for uma entidade colectiva…».[3] Assim sendo, improcedem todas as conclusões das alegações de recurso o que conduz à sua improcedência. IX. Termos em que, na improcedência do agravo, se mantém a decisão impugnada. Custas pelo recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 21.05.2009 Silva Santos Bruto da Costa Catarina Arêlo Manso _________________________________________________________ [1] Cfr. Proposta de Lei nº 47/X [2] Cfr. Acórdão de UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA de 18/10/2007 in base de Dados do M. J. sob o nº SJ200710180027757 [3] Cfr. Acórdão do S. T. J. de 08/01/2009 in base de Dados do M.J. sob o nº SJ200901080021837 |