Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0013832
Nº Convencional: JTRL00005564
Relator: CAMPOS OLIVEIRA
Descritores: QUESITOS
ARRENDAMENTO
DENÚNCIA
RESPOSTA
Nº do Documento: RL199606050013832
Data do Acordão: 06/05/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CPC67 ART663 N1.
RAU90 ART69 N1 A ART71 N1 A ART109.
Sumário: I - As respostas aos quesitos não têm de ser meramente afirmativas ou negativas, podendo ser restritivas ou explicativas, desde que se mantenham dentro da matéria articulada.
II - A necessidade do prédio locado para habitação do senhorio tem de ser real, séria, actual ou futura, não eventual, mas iminente, traduzida em razões ponderosas.
III - A circunstância de o direito à denúncia do contrato de arrendamento não ter sido exercido seis meses antes do termo desse contrato não impede que o tribunal decrete o despejo para o termo da renovação contratual imediata.