Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005564 | ||
| Relator: | CAMPOS OLIVEIRA | ||
| Descritores: | QUESITOS ARRENDAMENTO DENÚNCIA RESPOSTA | ||
| Nº do Documento: | RL199606050013832 | ||
| Data do Acordão: | 06/05/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART663 N1. RAU90 ART69 N1 A ART71 N1 A ART109. | ||
| Sumário: | I - As respostas aos quesitos não têm de ser meramente afirmativas ou negativas, podendo ser restritivas ou explicativas, desde que se mantenham dentro da matéria articulada. II - A necessidade do prédio locado para habitação do senhorio tem de ser real, séria, actual ou futura, não eventual, mas iminente, traduzida em razões ponderosas. III - A circunstância de o direito à denúncia do contrato de arrendamento não ter sido exercido seis meses antes do termo desse contrato não impede que o tribunal decrete o despejo para o termo da renovação contratual imediata. | ||