Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2398/24.6T8BRR.L1-7
Relator: LUÍS LAMEIRAS
Descritores: PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
CONFIANÇA COM VISTA A FUTURA ADOPÇÃO
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – A aplicação da medida de promoção e protecção de confiança com vista a futura adopção (artigo 35º, nº 1, alínea g), da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo) pressupõe a verificação de um estado envolvente de perigo grave da criança associado à falta ou ao sério comprometimento da ligação afectiva própria da filiação com os pais (artigos 3º da LPCJP e 1978º do Código Civil).
II – Como critérios conexos, orientadores para a escolha da medida mais adequada, a lei estabelece o do interesse superior da criança (artigos 4º, alínea a), da LPCJP, e 1978º, nº 2, do CC) e o da prevalência da família, estendido este como a prioridade de uma opção integrante em ambiente familiar equilibrado, harmonioso e estável, ainda que seja uma situação a obter pela promoção de adopção (artigo 4º, alínea h), da LPCJP).
III – Apurado que a criança, ainda aquém dos dois anos de idade, nasceu de uma gravidez não vigiada e com problemas de saúde de melindre, a exigirem acompanhamento quotidiano e cuidados especiais, padecendo os pais de fragilidades pessoais e não acompanhadas geradoras de que outros filhos lhes hajam sido retirados (um já confiado para futura adopção), e sem que eles reconheçam as causas de assim ser, nunca tendo a criança vivido com eles e em ambiente familiar, limitando-se o vínculo parental a visitas à instituição de acolhimento (onde a criança reconhece os pais e sorri, mas não chora quando os pais se vão embora), é justificada a aplicação da medida de confiança com vista a futura adopção.
IV – Com este quadro, a mostra da verificação ou do não comprometimento sério do vínculo afectivo próprio da filiação, a ligar os pais à criança, e capaz de afastar a acomodação da medida da confiança para adopção, exigia a consistência de factos concretos, nítidos e seguros que o pudessem sinalizar.
V – À aplicação da medida não é obstáculo o direito constitucional à protecção da família (artigos 67º da Constituição da República Portuguesa) e da paternidade e maternidade (artigo 68º da CRP); posto que também é direito constitucional, a com esses acomodar e as mais das vezes até prevalecente, o da protecção da infância e das crianças (artigo 69º da CRP).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório
1. A instância de promoção e protecção.
1.1. O Ministério Público desencadeou o processo judicial de promoção e protecção, a respeito da criança P---, nascido no dia 29.6.2024 e filho de A--- e de A--- (17.9.2024).
Sinalizou um diagnóstico de saúde reservado da criança e as fragilidades dos progenitores; a alta clínica do menino, em 19.8.2024, mas a sua persistência em meio hospitalar em face da incapacidade dos pais. Concluiu pela especial vulnerabilidade da criança, e a situação de perigo. E suscitou a aplicação de medida cautelar de acolhimento, familiar ou residencial em instituição adequada.
1.2. O tribunal decretou a medida cautelar de acolhimento (20.9.2024).
1.3. O menino foi conduzido, e recebido, na Casa de Acolhimento --- (em 9.10.2024).
1.4. A instância progrediu.
A Equipa Multidisciplinar de Assessoria Técnica aos Tribunais avaliou o enquadramento familiar (15.11.2024; ).
A casa de acolhimento sinalizou a situação da criança (21.2.2025).
Realizou-se a conferência com vista à obtenção de acordo de promoção e protecção (29.5.2025).
Na impossibilidade de obtenção de uma solução negociada, foi determinado o prosseguimento do processo para a fase de debate judicial; e empreendida a nomeação de um patrono à criança.
1.5. Em alegação escrita, o Ministério Público deu parecer no sentido de ser aplicada em favor da criança « a medida de promoção e protecção de confiança a instituição com vista a adoção » (18.6.2025).
Os progenitores, por seu lado, alegaram em defesa da « reintegração do menor no seu meio natural de vida » e deram parecer pela concretização, caso necessário, de promoção e protecção « em meio familiar, com o regresso do menor P--- ao cuidado dos seus pais, acompanhados tecnicamente, conforme adequado » (23.6.2025) .
1.6. Operou a fase do debate judicial.
Decorreram vicissitudes probatórias.
O debate realizou-se, com intervenção de tribunal misto, e prova pessoal em duas das sessões (14.10 e 18.11.2025).
1.7. Foi proferida a decisão (2.12.2025).
Cujo dispositivo foi o de « aplicar à criança P---, nascida em 29-06-2024, a medida de confiança a instituição – Casa de Acolhimento --- – com vista a futura adoção ».
E cujos factos provados foram enumerados com a seguinte redacção e ordem:
« 1. A criança P--- nasceu a 29 de junho de 2024, no Hospital Garcia de Orta, em Almada, sendo filha de A--- e de A---.
2. Após o seu nascimento, e devido ao seu diagnóstico de Encefalopatia-Hipoxico-lsquémica Severa, o P--- foi transferido para o hospital de Santa Maria, em Lisboa, onde foi submetido a tratamento hipotérmico, e finalmente encaminhado para o Centro Hospitalar Barreiro-Montijo.
3. A criança teve o diagnóstico clínico à nascença de Encefalopatia-Hipoxico-lsquémica Severa, uma consequência da interrupção global do fornecimento de nutrientes ao encéfalo por asfixia neonatal, podendo levar a lesão irreversível, com probabilidade elevada de problemas futuros no seu desenvolvimento.
4. O P--- é fruto de uma gravidez não vigiada, sendo o quarto filho da progenitora A--- e o terceiro do casal parental.
5. O bebé P--- foi sinalizado à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens do Barreiro, em 04 de julho de 2024, poucos dias após o seu nascimento, pela equipa técnica da Casa de Acolhimento Residencial ---, onde se encontra acolhida a irmã do P----, E---.
6. Nessa sinalização são descritas mudanças frequentes de morada, por parte dos pais, negligência relativamente aos outros filhos, que lhes foram retirados, bem como gravidez não vigiada, relativamente ao bebé P---.
7. À data de nascimento do bebé P---, os seus três irmãos (um uterino e dois germanos) não se encontravam aos cuidados dos progenitores A--- e A---, por força de decisões proferidas em processos de promoção e proteção que foram instaurados por comportamentos negligentes dos pais. E---, nascida 08-05-2022 e R---, nascido em 24-10-2017 (filho só de A---), foram retirados ao casal em 10-01-2023, tendo ocorrido também gravidez não vigiada, bem como com o M---, nascido 23-06-2023, porque o casal para além da falta de condições de habitabilidade, colocou as crianças em perigo, o R---, aos três anos não falava nem andava, cria-se sozinho e tem agora mais uma irmã bebé – cfr. email de sinalização de perigo do P--- subscrito por E---, junto com o requerimento inicial.
8. No dia 19 de agosto de 2024, no centro Hospitalar Barreiro-Montijo, foi dada alta clínica ao bebé P---.
9. Na nota de alta clínica, a médica pediatra que a subscreveu, referiu que “P--- tem visitas esporádicas dos pais, que permanecem no serviço cerca de duas horas durante a tarde, têm prestado poucos cuidados ao lactente, não nos parecendo autónomos nesses cuidados” (cit.).
10. Com efeito, na informação prestada pela Maternidade do Hospital do Barreiro é mencionado que “o bebé teve visitas não regulares dos pais, em agosto quinze visitas, em setembro dez visitas e em outubro apenas uma”.
11. Os pais nunca permaneceram no período noturno e justificaram esta ausência com o horário dos transportes e a necessidade de visitarem familiares hospitalizados. Os cuidados de higiene foram realizados uma vez pelo pai.
12. Não obstante a alta clínica, o bebé P--- permaneceu internado no Centro Hospitalar Barreiro-Montijo.
13. Por decisão proferida a 20 de setembro de 2024, nos presentes autos, foi aplicada, em benefício do bebé P---, em termos cautelares e provisórios, a medida de acolhimento residencial.
14. Em 09 de outubro de 2024, o bebé P--- foi acolhido na Casa de Acolhimento ---, em Almada, onde ainda se encontra.
15. As visitas dos pais ocorrem uma vez por semana, por decisão da equipa técnica da instituição de acolhimento.
16. Nas visitas à criança, os progenitores apresentavam-se com indícios de higiene pessoal negligenciada, nomeadamente com mau cheiro.
17. Também nas entrevistas que a EMAT realizou com o casal parental, dos mesmos exalava um cheiro intenso a falta de higiene pessoal e de vestuário.
18. Relativamente à gravidez não vigiada do P---, a progenitora alegou que efetuou testes na farmácia que deram negativo. Não tinha sinais de gravidez, tal como nas três anteriores gravidezes.
19. Contudo, mesmo depois de ter a certeza que se encontrava grávida, a progenitora não recorreu à assistência médica.
20. Quando foi sujeita exame pericial no âmbito do PPP nº …./23.9Y8LSB, A--- negou estar grávida, mas aparentava estar grávida, tendo-lhe sido recomendadas medidas.
21. Os progenitores não apresentam potencial para a mudança em termos de competências parentais.
22. A---, de acordo com o exame pericial junto 23-06-2025 solicitado no PPP nº 14708/23.9T8LSB, 4.8.2. A progenitora evidencia uma boa relação de proximidade e afeto com a criança que é retribuída pela mesma. 4.8.3. O comportamento pré-observação é compatível com o registado durante a observação. Todavia, os elementos observados revelam algumas incongruências com os demais elementos consultados, não sendo possível excluir com segurança a presença de enviesamento por desejabilidade social.
23. 7.1.3. Apesar de algumas limitações intelectuais (...), a avaliação psicométrica indica um nível intelectual normativo (…). 7.2.3. Todavia, os elementos recolhidos a partir da história pessoal/familiar da examinanda, consubstanciados pelos elementos documentais consultados (cf. ponto 3.1.) e informação recolhida o partir da técnica de serviço social da instituição de acolhimento da menor, admite possível Perturbação de Personalidade do Cluster B, nomeadamente Perturbação de Personalidade Borderline.
24. 7.3.1. No que concerne à esfera parentalidade, os resultados obtidos nos instrumentos aplicados sugerem um adequado suporte emocional (…), sem rejeição (...) nem controlo excessivo (…). 7.3.2. Durante a iteração observada a examinanda manifestou uma boa relação de proximidade e afeto com a criança que é retribuída pela mesma. 7.3.3. Todavia, estes resultados tendem a ser contrariados pelos demais elementos disponíveis nomeadamente a partir dos dados documentais (...) bem como da entrevista realizada junto da técnica de serviço social da instituição de acolhimento da menor (...). 7.3.4. Durante o exame pericial e de uma forma reiterada, a examinanda tende a desvalorizar ou mesmo negar realidades, bem como a projetar culpas e responsabilidades no exterior.
25. 7.4.2. Os elementos recolhidos durante o exame pericial, bem como, nomeadamente, a informação transmitida pela Dra. E---, técnica de serviço social da instituição “...” (…) apontam para um reduzido potencial de mudança. (...).
26. PARECER 7.7.1. Com base nos elementos recolhidos durante o exame pericial (...), os elementos consultados (...) bem como a informação transmitida pela técnica de serviço social da instituição de acolhimento da menor (cf. ponto 6.3.), colocam-se reservas às competências da examinanda para o exercício das responsabilidades parentais, admitindo-se um reduzido potencial de mudança.
27. A---, de acordo com o exame pericial junto 23-06-2025 solicitado no PPP nº …/23.9T8LSB, obteve resultado situado na média da população normal (EQ = 31, M = 42.10, DP = 10.50), sugestivo da presença de síndroma de asperger ou de autismo funcional elevado.
28. 7.1.3. Todavia foram observadas algumas limitações intelectuais (cf. ponto 4.1.5.) indicando a avaliação psicométrica um nível intelectual situado no limite inferior da média prevista para a população (...). 7.2.3. Os elementos recolhidos durante o exame pericial, nomeadamente por via da observação, entrevista e avaliação instrumental apontam para presença de alguns traços típicos de Perturbação do Espectro do Autismo (...) nomeadamente Síndroma de Asperger/ Autismo de Alto Funcionamento (…) 7.2.4. A presença destas alterações, que constituem traços ou características de personalidade, vulgarmente designador por "maneiras de ser”, ainda que passíveis de interferência no desejável cumprimento dos responsabilidades parentais, não constitui necessariamente a presença de psicopatologia ou doença mental.
29. 7.3.2. Durante a interação observada o examinando manifestou uma boa relação de proximidade e afeto com a criança que é retribuída pela mesma. 7.3.3. Todavia, estes resultados tendem a ser contrariados pelos demais elementos disponíveis nomeadamente a partir dos dados documentais (...) bem como da entrevista realizada junto da técnica de serviço social da instituição de acolhimento da menor (...) 7.3.4. Foram ainda identificadas fragilidades ao nível da disposição em atuar em favor dos seus semelhantes de forma desinteressada, bem como da presença de sentimentos ou cognições desfavoráveis relativamente a si próprio e dificuldade em reconhecer e compreender os sentimentos e atitudes dos outros/ dificuldade em estabelecer relações com os outros.
30. 7.4.2. Os elementos recolhidos durante o exame pericial, bem como, nomeadamente a informação transmitida pela Dra. E---, técnica de serviço sociar da instituição “...”, (...) apontam para um reduzido potencial de mudança.
31. PARECER: 7.7.1. Com base nos elementos recolhidos durante o exame pericial (...), os elementos consultados (...) bem como a informação transmitida pela técnica de serviço social da instituição de acolhimento da menor (...), colocam-se reservas às competências do examinando para o exercício das responsabilidades parentais, admitindo-se um reduzido potencial de mudança.
32. A progenitora não tem acompanhamento psicológico, como sugerido pelas equipas técnicas das entidades intervenientes nos autos.
33. Os progenitores não reconhecem o seu comportamento como causa para que os seus três outros filhos não estejam aos seus cuidados.
34. O filho mais velho da progenitora, R---, nascido a 24 de outubro de 2017, reside com o progenitor, por decisão proferida no âmbito de processo de promoção e proteção.
35. A filha mais velha do casal parental, E---, nascida a 05 de maio de 2022, encontra-se acolhida na Casa de Acolhimento Residencial “...-”, ao abrigo de decisão proferida no PPP nº 14708/23.9T8LSB, a correr termos no J3 do Juízo de Família e Menores de Lisboa, onde lhe foi aplicada, em 20 de novembro de 2025, a medida de confiança judicial com vista à adoção (decisão ainda não transitada).
36. O outro filho do casal parental, M---, nascido a 23 de junho de 2023, encontra-se aos cuidados da avó paterna, por falta de condições dos pais para dele cuidarem.
37. A avó paterna tem 4 filhos a seu cargo e encontra-se a cuidar do irmão M---, tendo-lhe sido confiado através do processo de promoção e proteção nº ..../24, que corre termos no Juiz 1 do Juízo de Família e Menores de Torres Vedras, e não tem disponibilidade para ficar com o P---.
38. De acordo com informação prestada pelo PPP nº ..../24, respeitante ao M---, junta aos autos em 20-10-2025, resulta que os autos foram instaurados em 8/2/2024 e que inicialmente foi aplicada a medida de apoio junto da avó, R---, em 12 de março de 2024, mantida por mais 6 meses em 4 de novembro de 2024, sendo que tal medida foi substituída por medida provisória de acolhimento residencial aplicada em 20 de dezembro de 2024 na sequência de informação da Santa Casa da Misericórdia, subsequente a visita domiciliária, sobre alegadas condições habitacionais graves em que a criança estaria a viver e que a colocariam em perigo iminente quanto à sua segurança, informações essas que não foram subsequentemente confirmadas pela EMAT em várias visitas domiciliárias posteriores, razão pela qual foi novamente aplicada ao menor a medida de apoio junto da avó em 20/3/2025, mantida recentemente em 15/10/2025 por mais 6 meses.
39. Foram autorizadas as visitas da avó paterna ao pedro na CAR, não existindo notícia de que a avó tivesse visitado o neto.
40. A--- colocou um implante anticoncepcional, com duração de 3 anos.
41. No relatório da CAR datado de 07-10-2015, junto os autos em 09-10-2025, resulta que: O P--- é acompanhado peto Equipa Local de Intervenção de Almada (...) com os critérios de elegibilidade 1.1. Atraso Global de Desenvolvimento (AGD), devido a fatores de risco biológico: asfixia perinatal grave e complicações neonatais graves (com reanimação). (...) É seguido no Hospital Garcia de Orta (...) em consultas de várias especialidades: Reabilitação Pediátrica, Dra. S---, Neuropediatria, Dr. J---, Cardiologia e Pediatria Geral. Ao nível da saúde geral e familiar é seguido pela Dra. F--- da USF Cova Piedade. O P--- nasceu no ..., após complicações no parto, foi transferido para o Hospital de Santa Maria para realizar tratamento de oxigenoterapia em câmara hiperbárica. Após este tratamento voltou ao ..., mas acabou transferido para o Hospital do Barreiro, onde esteve internado durante 3 meses. Após a alta hospitalar foi integrado no CAT de Almada. Na consulta de Reabilitação dos 5 meses, foi referido o diagnóstico de encefalopatia hipóxico-isquémica grave, hipertensão pulmonar grave e hipotensão arterial refratária. Apresentava dificuldade na deglutição, pelo que foi realizada uma avaliação pela terapeuta da fala do .... O P--- iniciou o acompanhamento pela Intervenção Precoce a 16/12/2024, em programa de intervenção semanal, com gestão de caso da técnica de intervenção precoce da equipa BB (fisioterapeuta) com a parceria da técnica de intervenção precoce CC (assistente social/coordenadora ...). Em janeiro de 2025, fizemos a avaliação do desenvolvimento com base na Cheklist Sheridan (adaptação pelo SlP95). Com 7 meses, apresentava um atraso de desenvolvimento psicomotor significativo. Hipotonia generalizada (chamado bebé mole). Reagia mal às sessões de estimulação, choro intenso, o que lhe provocava estridor (som agudo predominantemente inspiratório) e cansaço. Na altura tentava rolar, mas ainda não concretizava, já agarrava o brinquedo que lhe era oferecido com ambas as mãos, mas com pouca intenção de alcançar e pegar sozinho, não agarrava os pezinhos, não se sentava sem apoio e mesmo com apoio ficava com as costas curvadas. A sua área mais forte, era a socialização, atento aos acontecimentos à sua volta, seguia objetos e muito sorridente paro os adultos próximos. Atualmente, com 15 meses o P--- mantém um atraso de desenvolvimento psicomotor, tem vindo a adquirir competências, mas com uma evolução lenta. Já reage melhor à estimulação e manipulação, sem chorar, embora reaja com choro a qualquer atividade/exercício mais exigente. Já consegue rolar sozinho e de barriga para baixo faz pivoting (roda sobre si), pois já tem interesse em ir atrás de um brinquedo. Ainda não faz mudanças de posição, mas já mantém a posição sentado sem apoio. Só se desloca a rolar ou a girar e está a começar a rastejar. Ainda não gatinha. Estão a ser estimuladas as capacidades motoras em atraso, como passar de deitado para sentado sozinho, de sentado para a posição de gatas, o gatinhar, capacidades manipulativas, linguagem e comunicação e capacidades cognitivas. Pelo acima descrito, o P--- apresenta ainda um longo caminho, com uma grande necessidade de estimulação, pelo que continuará a beneficiar do acompanhamento semanal da ..., através da passagem de estratégias a serem implementadas na sua rotina diária, para promover uma maior evolução do seu desenvolvimento.
42. Em 2024 e até fevereiro de 2025, os progenitores visitaram a criança nas instalações da CAR nos dias 11/10/2024, 18/10/2024, 24/10/2024, 30/10/2024, 06/11/2024 (acompanhamento a consulta de Cardiologia), 13/11/2024, 20/11/2024, 13/12/2024, 18/12/2024, 23/12/2024, 09/01/2025, 16/01/2025, 23/01/2025, 30/01/2025, 06/02/2025, 13/02/2025 e ainda noutros dias, normalmente semanalmente, sendo que quando não conseguem comparecer avisam a CAR.
43. No decorrer dos convívios, os progenitores visitam sempre o filho em conjunto, são assíduos e pontuais, demonstrando uma atitude cooperante com a equipa técnica.
44. O P--- reconhece os pais e sorri, mas não chora quando os pais se vão embora.
45. O pai interage mais com o P---.
46. Nenhum outro familiar visitou a criança na casa de acolhimento residencial.
47. Atualmente, os progenitores residem numa casa sita na Rua ---, pertencente ao avô materno da criança.
48. Trata-se de uma moradia de um piso com jardim com dois quartos, um para o casal e outro que se encontra mobiliado, com mobílias adequadas, para os três filhos, P---, E--- e M---.
49. O avô materno encontra-se a residir na zona do sótão.
50. No início do processo, o avô materno ocupava um dos quartos e numa das visitas existia uma espingarda encostada ao alto neste quarto.
51. Nas visitas efetuadas, no início do processo, o quarto dos progenitores A--- e A--- tinha um cheiro intenso a falta de higiene do corpo e do cabelo de vários dias, com vários sacos com roupa no seu interior, espalhados pela divisão.
52. O próprio casal tinha um cheiro intenso a falta de higiene do corpo e do cabelo.
53. A casa dos progenitores já se encontra com água canalizada.
54. No decurso do debate judicial foi efetuada nova visita domiciliária casa dos progenitores, em 17-09-2025, junto aos autos em 09-10-2025, tendo a técnica da EMAT concluído que: O quarto das crianças tem camas individuais para cada um, adequadas à idade, excepto para E---, ainda berço (A--- referiu que iriam adquirir uma própria para a idade); O quarto estava limpo e organizado, havia brinquedos e peluches à vista, bem como roupa para criança arrumada nos armários; está pintado com uma cor viva apelativa para as crianças; a janela estava aberta de par em par e não havia odor o falta de higiene nesse quarto; o quarto do casal tinha um odor intenso a falta de higiene do corpo e do cabelo, mesmo com o janela aberta de par em par, tal como todas as restantes janelas da casa nessa manhã estavam abertas, para fazer corrente de ar; havia ainda no quarto do casal um cheiro no ar a algum ambientador ou incenso; as roupas do casal estavam arrumadas no armário; A cozinha estava limpa no chão e nas bancadas, não havia um só utensilio ou condimento ou alimento visíveis que desse sinais de serem ali confecionadas refeições; A casa de banho tinha escovas de dentes e pasta; Há acesso a água nas torneiras; A sala tinha um odor a falta de higiene, embora não intenso, tinha também a janela aberta de par em par; Todo o espaço amplo do logradouro tem ervas daninhas e está por tratar.
55. O Núcleo de Assessoria Técnica ao Tribunal - Promoção e Proteção - Lisboa efetuou visita domiciliária à residência dos progenitores, no dia 23-10-2025, no âmbito do PPP nº 14708/23, no qual apresentou as seguintes conclusões (relatório junto aos autos em 03-11-2025): A habitação dos progenitores apresenta condições básicas de segurança e conforto, ainda que com melhorias a implementar, sobretudo no instalação das barreiras físicas e limpeza do espaço exterior: - Espaços principais (quartos, cozinha, casa de banho) em bom estado de higiene, com mobiliário adequado e organização. Presença de medidas de segurança (produtos e utensílios em locais altos, ferramentas trancadas, berço e camas adequadas); - Pontos críticos: ausência de barreiras nas escadas de acesso ao sótão e na entrada, humidade na sala e muito entulho no exterior.
56. Os progenitores estiveram inscritos uma plataforma que permite a aceitação de trabalhos do tipo GIG, ou seja, em que os trabalhadores são pagos “à tarefa”, ou por períodos de 1 ou 2 dias.
57. Os progenitores A--- e A--- não trabalham de forma regular, subsistem com o apoio financeiro da família.
58. Este ano de 2025, solicitaram a prestação do RSI, a qual foi liminarmente indeferida em junho.
59. Os progenitores estão inscritos no IEFP, onde frequentam, desde 14/10/2025, um curso de pastelaria/padeiro, no horário entre as 14h e as 20h, e pretendem abrir um negócio próprio neste ramo.
60. Dos certificados de registo criminal dos progenitores nada consta. »
2. A instância da apelação.
2.1. Os pais interpuseram recurso.
Ordenaram assim as conclusões da alegação.
i. A presente decisão viola o disposto nos art.º 67º, 68º e 69º da C.R.P. e o art.º 4º als. a), f) e h) da LPCJP e art.º 8º da CEDH, fazendo tábua rasa de princípios como o superior interesse da criança, a responsabilidade parental, a prevalência da família a proteção da infância, da paternidade e da maternidade.
ii. Impunha-se a aplicação de medidas menos gravosas, concretamente o apoio junto dos pais em articulação com a medida de educação parental, prevista no art.º 41º da LPCJP, e a atribuição de apoio financeiro ao abrigo do disposto pelo art.º 39º da LPCJP.
iii. O Estado omitiu-se aos Recorrentes quer na sua infância, quer agora enquanto pais, não lhes permitindo desenvolver as suas capacidades parentais.
iv. Apesar disso, os Recorrentes tudo têm feito para alterar, melhorando, quer a sua condição pessoal, quer as suas condições habitacionais, as suas competências e a sua condição financeira.
v. Os Recorrentes nunca quiseram colocar o bem-estar do seu filho P--- (como dos demais) em risco, nem assumiram uma parentalidade desprovida de amor, carinho, atenção, disponibilidade, empenho ou preocupação.
vi. Devem, pois, beneficiar de programa de apoio, capacitação e intervenção, garantindo-lhes o desenvolvimento de competências e habilitação de estratégias para moldar os seus recursos internos.
vii. Resulta provado que (42.) que em 2024 e até fevereiro de 2025, (…) visitaram a criança nos dias 11/10/2024, 18/10/2024, 24/10/2024, 30/10/2024, 06/11/2024, 13/11/2024, 20/11/2024, 13/12/2024, 18/12/2024, 23/12/2024, 09/01/2025, 16/01/2025, 23/01/2025, 30/01/2025, 06/02/2025, 13/02/2025 e ainda noutros dias, normalmente semanalmente, sendo que quando não conseguem comparecer avisam.
viii. Os progenitores visitam sempre o filho em conjunto, são assíduos e pontuais, demonstrando uma atitude cooperante com a equipa técnica; (44.) e a criança reconhece os pais e sorri, mas não chora quando os pais se vão embora; sendo que o pai interage mais com o P--- (45.).
ix. Neste sentido, prestou depoimento da Diretora Técnica da Instituição onde o menor se encontra acolhido, prestadas na sessão do dia 14 de outubro de 2025, entre as 14:37h e as 16:34h - (1:46:48h a 1:46:50h), (1:47:02h a 1:47:23h), (1:47:45h a 1:47:49h) e (1:48:45h a 1:49:00h).
x. Os Recorrente acompanham consultas e tratamentos e quando não podem perguntam se esteve bem e se a fisioterapia correu bem” (1:50:50h a 1:51:14h) e quanto as visitas “ligam a avisar e se podem trocar” (1:51:50h a 1:52:00h).
xi. Sobre juízo de prognose referiu: “realmente o P--- precisa de muita estimulação e desse cuidado extremo (…). Tem de ser muito vigiado (…). Eu não conheço as condições em que os pais vivem, nem se têm capacidade ou não de o fazer. Que há algum tipo de relação há, não posso dizer que não exista (sublinhado nosso) (…). Se é suficiente, não consigo dizer.” (1:49:30h a 1:50:43h).
xii. Nas visitas os Recorrentes não se limitam ao cumprimento de um horário, procurando interagir, estimular, criar laços de afeto e vinculação, impugnando-se a matéria vertida nos pontos 16., 17. e 21..
xiii. Resultou, também do depoimento da referida testemunha, que os Recorrentes melhoraram o seu autocuidado: “Inicialmente sim e eu falei com a A--- e expliquei a importância dos auto-cuidados (…). A partir desse momento houve esforço (…). Ultimamente até têm estado a cumprir” (1:51:25h a 1:51:52h).
xiv. O superior interesse do P---, a proteção da sua família biológica, o direito dos recorrentes à sua paternidade e maternidade impõem decisão diversa.
xv. É dever do Estado capacitá-los.
xvi. O seu encaminhamento para adopção não é garantia de inserção numa família não biológica.
xvii. – A testemunha, Técnica da EMAT, Dr.ª R---, declarou: “Mesmo com este enquadramento (…), a nível nacional, face às características do P--- (…) existem mais candidatos para esta criança disponíveis para adoptar do que existem crianças a aguardar por uma família que os adopte” (1:11:53h a 1:12:32h), mas os dados estatísticos divulgados contrariam tais declarações – veja-se Processos findos de adoção plena por duração | PORDATA.
xviii. Na última década, de 2013 a 2023, dos dados divulgados à presente data, as conclusões vêm no sentido da redução do número de adopções, sobretudo em crianças com mais de 12 meses, a que acresce a especial condição de saúde do P---, estatisticamente impossível de avaliar, mas cujo Homem Médio concluirá no sentido do grau de dificuldade acrescido.
xix. Veja-se o Doutamente proferido pelo Meritíssimo Juiz Abdrás Sajó, na decisão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, 4ª Seção, no caso Soares de Melo c. Portugal, Queixa n.º 72850/14, acórdão, de 16 de Fevereiro de 2016: “Entendo que é importante sublinhar que o interesse superior da criança é – salvo caso excecional – o de estar junto dos pais. (…) É, no entanto, de sublinhar que o interesse superior da criança não é, em princípio, oposto ao direito fundamental dos pais a viverem uma vida familiar com os seus filhos. A regra do interesse superior da criança não pode ser interpretada como uma regra excluindo os direitos fundamentais dos pais. (…). Segundo os princípios que se extraem da jurisprudência do Tribunal, aí onde a existência de um laço familiar com uma criança está estabelecida, o Estado deve agir de modo a permitir a este elo desenvolver-se e conceder uma proteção jurídica tornando a integração desta criança na sua família possível (ver, mutatis mutandis, Kroon e outros c. Países-Baixos, 27 de Outubro de 1994, Série A, n.º 297-C, § 32, e Wagner e J.M.W.L. c. Luxemburgo, n.º 76240/01, 28 de Junho de 2007). (…) O absolutismo na interpretação do interesse da criança pode facilmente tornar-se fonte de formalismo administrativo por parte dos serviços de proteção da infância, formalismo que, por seu turno, degenerará a coberto de uma pretensa bem querença paternalista do Estado. A história dos maus tratos para com as crianças e da discriminação é uma história de serviços públicos e privados fornecidos por “salvadores”. Para evitar que esta história se repita, é da mais alta importância que os serviços de proteção da infância respeitem plenamente os direitos fundamentais de todos, inclusive os dos pais, mesmo quando pessoas bem querentes estão convencidas que não fazem senão servir pelo melhor o interesse das crianças” – in case_soares_melo_v_portugal_portuguese_translation_0.pdf.
xx. O Estado Português aprovou já, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 158/2025, de 28 de fevereiro, publicada em DR de 13/10/2025, a Estratégia Única dos Direitos das Crianças e Jovens 2025-2035 (EUDCJ 2025-2035), que estabelece as prioridades de intervenção que visa colocar a promoção dos direitos e a proteção das crianças e jovens no centro das políticas públicas.
xxi. Os Recorrentes não desistiram dos seus filhos e têm procurado alterar o seu status quo para melhor.
xxii. Os factos vertidos em 16., 17. e 21. não podem ser dados como provados, pois os Recorrentes apenas assim se apresentaram, com falta de higiene e cuidado, à data e posteriormente à institucionalização do filho, tendo evoluído nos autocuidados – depoimento das testemunhas P--- e R---: declarando que sim evoluíram, remetendo para toda a informação constante dos seus relatórios juntos aos autos (1:12:52h a 1:13:10h) e declarando que “era difícil eu e a minha colega ali nos mantermos” para concluir que “temos de dizer que de facto houve uma melhoria (1:13:00h a 1:17:35h).
xxiii. Retirar o P--- à família é violar o disposto pelo art.º 68 da C.R.P., significando ainda retirar ao P--- a sua família.
xxiv. O que resulta dos autos, sobretudo do acompanhamento da Sr.ª Técnica da EMAT, é que os Recorrentes não têm direito aos seus filhos, porque na sua perspetiva eles não cuidam, nem de si, pelo que não serão capazes de cuidar de outro.
xxv. Nunca se falou em maus-tratos, mas na falta de habilidade e de competência, que se traduziu em negligência.
xxvi. Veja-se o seu depoimento: “as questões que mais nos preocupam não é tanto as questões de higiene da casa (…), se os pais estão agora a frequentar um curso (…), se não trabalhavam e agora trabalham e estão agora finalmente a receber o rendimento social de inserção que requereram. A nossa principal preocupação tem de ver com as competências parentais (…). Como de futuro vão ter meios de subsistência para estas crianças. Esta é a grande questão” (1:18:13h a 1:19:00h). Desta forma, a testemunha efetua um juízo de prognose negativo, referindo que “a nossa grande preocupação em relação a estes pais (…), é que o tempo do P--- não é o tempo dos pais (…) (1:26:35h a 1:26:46h).
xxvii. Aponta-se a condição financeira dos Recorrentes e o “tempo” do P---.
xxviii. O P---, como qualquer outra criança, sem distinção de raça, etnia, credo, tem direito à sua infância (art.º 69º da CRP), impondo que o Estado e a Sociedade o protejam, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão (…), seja da família, seja das instituições – o que o Estado está aqui, ele próprio, a oprimir e pôr em causa.
xxix. A pobreza ou a simples falta de competências (suscetíveis de serem trabalhadas), não podem ser fundamento de retirada da criança aos pais – neste sentido acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 6/12/2012, proferido no proc. n.º 2145/07-1, disponível em www.dgsi.pt.
xxx. Os factos vertidos em 21. a 26. e 28. a 31., têm de ser reavaliados e merecer outras respostas, face à reapreciação da prova que ora se suscita.
xxxi. O Tribunal não demonstrou que as circunstâncias ou carências que considerou verificadas se traduzem uma situação de perigo – ao invés, dos relatórios trazidos aos autos e que resultaram nos factos provados em 6., 15., 16., 54. e 55., os Recorrentes passaram a ter uma residência própria (factos vertido em 47. e 48.), habitação cujas condições iniciais procuraram e conseguiram melhorar (facto vertido em 54. e 55.), assim como estão inseridos em contexto de formação profissional, buscando a sua valorização e melhoria de condição financeira (59.).
xxxii. O facto vertido em 58. terá necessariamente de ser completado, pois o RSI foi indeferido em junho, mas deferido em outubro e novembro, como resultou do depoimento da Recorrente: “agora recentemente já nos foi aceite novamente o RSI. O RSI já vai cair este mês, o meu só em Novembro. E começámos curso do IEFP de padaria a pastelaria remunerado” (5:26h a 5:37h).
xxxiii. – A atuação do Estado mostra-se excessiva com a aplicação da medida nos autos, devendo a mesma ser alterada para a(s) medida(s) supra exposta(s).
Em síntese; « deve a decisão proferida ser alterada e substituída por outra, concretamente a (…)de apoio junto de si, pais, em articulação com a medida de educação parental, prevista no art.º 41º da LPCJP, e a atribuição de apoio financeiro, ao abrigo do disposto pelo art.º 39º da LPCJP, por aquela que foi proferida violar os princípios do superior interesse da criança, a responsabilidade parental, a prevalência da família a proteção da infância, da paternidade e da maternidade, tudo nos termos do disposto pelos art.º 67º, 68º e 69º da C.R.P. e o art.º 4º als. a), f) e h) da LPCJP e art.º 8º da CEDH ».
2.2. O patrono da criança respondeu.
E concluiu:
i. A matéria de facto corresponde à livre convicção dos juízes e foi devidamente julgada e motivada.
ii. O acórdão recorrido não merece qualquer reparo ou censura.
iii. Não foram violadas as normas legais invocadas pelos recorrentes.
2.3. Respondeu, ainda, o Ministério Público.
Para, em síntese, enfatizar a particular condição de saúde da criança, a carecer de diversas terapias e muita estimulação por parte dos cuidadores, e o percurso instável da vida dos pais, inadequado ao bom desenvolvimento do menino; por outro lado, a ausência de noção do que é ser cuidador de uma criança com necessidades especiais e as lacunas ao nível das competências parentais, com ausência de margem de evolução e mudança de comportamento. Em síntese, pelo sério comprometimento dos laços de filiação.
Dessa forma, « ser a aplicação da medida protectiva de confiança a instituição com vista a futura adopção, aquela que melhor salvaguarda o superior interesse do P--- e que se vislumbra como o melhor projecto de vida para a criança ».
2.4. Delimitação do objecto do recurso.
2.4.1. A instância é de promoção e protecção, com particular natureza urgente (artigos 102º, nº 1, ou 123º, nº 3, da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo) e sujeita a um regime probatório marcado por uma especial oficiosidade, e inquisitório (artigo 100º da LPCJP; artigos 986º, nº 2, ou 987º, do Código de Processo Civil).
O recurso é processado e julgado como em matéria cível (artigo 123º, nº 1, no seu segmento inicial, da LPCJP).
São portanto as questões decididas na sentença (artigo 635º, nº 3, do CPC) e circunscritas nas conclusões da alegação (artigo 635º, nº 4), aquelas que constituem o objecto do recurso.
Operando, em impugnação da matéria de facto, a necessidade de isolamento dos concretos pontos de facto que se visem questionar – assim se balizando o objecto do recurso de facto (artigo 640º, nº 1, alínea a), do CPC) –; bem como as (concretas) provas de livre apreciação que apoiem a decisão diversa pretendida e a enunciação desta própria (alternativa) decisão (artigo 640º, nº 1, alíneas b) e c)). Neste particular, por modo de reconverter (alterar; reverter) a (livre) convicção formada pelo tribunal a quo (artigos 607º, nºs 4 e 5, início, 662º, nº 1, e 663º, nº 2, final, do CPC).
2.4.2. Na hipótese concreta, o tribunal misto aplicou à criança a medida de confiança a instituição com vista à adopção; portanto a medida prevista na alínea g), do nº 1, do artigo 35º, da LPCJP.
E o assunto central colocado em recurso é exactamente o de apurar sobre se, e vistas as circunstâncias fácticas envolventes (pessoais; familiares) à criança, que seja possível encontrar, é – ou não – fundada concretamente a aplicação dessa medida de promoção e protecção.
Por modo instrumental os recorrentes ainda referem, invocando a necessidade da sua reversão (ou alteração), a matéria (de facto) contida (ao que se intui) nos pontos (i.) 16., 17. e 21., (ii.) 22. a 26. e 28. a 31., e (iii.) 58..
II – Fundamentos
1. A putativa impugnação da decisão relativa à matéria de facto.
1.1. A natureza da acção acomoda a uma investigação livre dos factos, pelo tribunal (cit. artigo 986º, nº 2, do CPC); mas não dispensa a sua enumeração, em provados e não provados (artigo 121º, nº 2, da LPCJP).
Estes hão-de ser os factos jurídicos relevantes; quer dizer, constituem-se em segmentos concretos de vida, cuja verificação (ou não) condiciona a operatividade do direito, já que eles dispõem de habilitação a integrar previsões normativas de direito material; no caso as regras substantivas do direito de menores, de maneira a orientar a intervenção e a aplicação das medidas de promoção e protecção de crianças.
Destes segmentos se distinguem as ferramentas (as fontes) que os revelam.
Neste caso, o que há são instrumentos que permitem aceder à realidade jurídica relevante; as mais das vezes, por via uma livre apreciação, A---rçada em regras de lógica e de experiência, em juízos de probabilidade bastante, cuja conexão permite formular, com suficiente certeza, a consistente narrativa fáctica (artigo 341º do Código Civil; cir. artigo 607º, nº 5, início, do Código de Processo Civil).
O enunciado (de facto) da decisão apelada não é imaculado, neste particular.
Em vários dos passos, ao invés de factos jurídicos reproduz meios de prova, os tais instrumentos não reconduzíveis aos traços de realidade relevantes passíveis de eficácia jurídica (de integração normativa de direito material).
Transcrever (reproduzir trechos de) exames periciais (pontos 22. a 26. ou 28. a 31.), informações prestadas em acções conexas (ponto 38.) ou conteúdos de relatórios técnicos (pontos 41., 54. ou 55.) não é enumerar factos; é evidenciar meio de prova.
Por outro lado; formular ilações conclusivas não é também enumerar factos.
Dizer que « os progenitores não apresentam potencial para a mudança em termos de competências parentais » (ponto 21.) é uma inferência que pode ser feita a partir de sinais, de indícios ou de sintomas, de que factos (concretos) permitam fazer suspeitar.
Mas não é em si mesmo um segmento de facto; é um juízo jurídico-conclusivo.
Mesmo sem apontar um vício fatal à decisão, o que agora se pretende evidenciar é que o objecto da impugnação de facto, circunscrito pelos apelantes, acaba por ficar em boa parte prejudicado.
Rememoramos que o isolamento dos pontos de facto é essencial à delimitação do objecto impugnado (cit. artigo 640º, nº 1, alínea a), do CPC).
Ao delimitarem os pontos 21., 22. a 26. ou 28. a 31., os apelantes não isolaram factos; mas, no 1.º, ilação conclusiva, nos demais, transcrições contidas em provas.
Podendo reconverter-se essa sinalização, que os apelantes empreenderam, e ao invés, como uma discordância acerca da ilação formulada como acerca dos reflectidos substratos probatórios. No 1.º caso, porventura com melhor cabimento em sede de avaliação (valoração) de realidade; nos demais, como contributo da livre apreciação para o escrutínio de virtuais factos jurídicos.
Mas em qualquer caso sem poderem constituir pontos de facto passíveis de um julgamento rectificado (ou corrigido).
1.2. O sucesso da impugnação de facto envolve a crise da convicção formada.
Como diz a lei, a decisão sobre a matéria de facto deve alterar-se além do mais se a prova produzida impuser decisão diversa (cit. artigo 662º, nº 1, do CPC).
(i.). É a seguinte a redacção dos pontos 16. e 17. dos factos na decisão:
« Nas visitas à criança, os progenitores apresentavam-se com indícios de higiene pessoal negligenciada, nomeadamente com mau cheiro » (16.)
« Também nas entrevistas que a EMAT realizou com o casal parental, dos mesmos exalava um cheiro intenso a falta de higiene pessoal e de vestuário » (17.)
O tribunal a quo explicou que a matéria resultou do depoimento da testemunha P---, « que também salientou que, depois de ter chamado os progenitores à atenção para a necessidade de se apresentarem mais limpos e sem mau cheiro, os mesmos começaram a ter mais cuidado »; bem como para um relatório da Casa de Acolhimento --- (10.11.2025).
Os recorrentes sublinham que houve uma evolução, que a « falta de higiene e cuidado » ocorreu « apenas no início da institucionalização do filho, tendo evoluído nos autocuidados e, portanto, tendo já demonstrado potencial de mudança »; e referem o reconhecimento das testemunhas P--- e R---.
Vejamos então.
Os factos têm de ser contextualizados; e em bom rigor não é uma reformulação de convicção o que pode estar em causa.
Acerca das visitas, o relatório da CAR, mencionado na decisão – mas elaborado com data de 18.2.2025 –, precisamente assinado pela P---, técnica do serviço social na Casa e que directamente acompanhou a hipótese, expressa a higiene pessoal descuidada, o odor corporal desagradável e os cuidados negligenciados, por ocasião das visitas à criança, até então.
Acerca das entrevistas, o relatório da EMAT, elaborado com data de 15.11.2024, já mencionava a « falta de higiene pessoal e do vestuário » da mãe; e que, também o pai se apresentava « com um cheiro de falta de higiene pessoal ».
A mesma realidade está além de tudo reflectida nos pontos provados da matéria de facto, nº 51. e nº 52.; estes, não postos em causa pelos recorrentes.
As testemunhas P--- e R---, esta, técnica da EMAT e gestora do processo, por fim, uma e outra ouvidas na sessão de 14.10.2025, corroboraram também a realidade.
Em síntese; os factos 16. e 17. emergem nítidos de vários dos instrumentos de prova; e não podem deixar de constar do núcleo enumerado tal-qual consta (!).
A questão dos sintomas (entretanto) de melhoria neste particular é já outra.
É verdade que foram genericamente verbalizados num e noutro dos depoimentos.
E nem o tribunal a quo lhes foi completamente alheio.
O tema é aqui de uma consistência segura, capaz de convencer, e com solidez.
E, de tal forma, que capaz de sustentar a potencial de mudança visada pelos recorrentes. A impressão do progresso (da melhoria), com essa virtualidade, não surge cimentada, com a estabilidade e firmeza desejáveis (bastantes; suficientes).
O encargo probatório, diante dos concludentes e concorrentes instrumentos, para o efeito visado pelos recorrentes, devia acomodar-se em indícios (melhor concretizados) de outra consistência que provas produzidas pudessem fazer consolidar.
E, na sua falta, em contexto intra-processual, e mesmo numa acção de jurisdição voluntária, se aparenta de apenas manter apenas o (já) enunciado na decisão.
Mesmo que sem prejuízo de um global, e reconhecido, esforço dos pais, que outra matéria de facto permite indiciar; mas cujo alcance (e impacto) só em análise avaliativa e jurídica é possível de (melhor) aprofundar e conseguir reconhecer.
(ii.). É a seguinte a redacção do ponto 58. dos factos na decisão:
« Este ano de 2025, [os pais] solicitaram a prestação do RSI, a qual foi liminarmente indeferida em junho » (58.)
Os recorrentes acrescentam que prestação (já) lhes foi deferida « em outubro e novembro », por assim ter sido verbalizado pela mãe apelante.
Vejamos.
Ademais das palavras da recorrente mãe, ouvida na sessão de 14.10.2025, nada há que o demonstre, igualmente com mínima consistência. E era fácil tê-lo feito (!).
Em qualquer dos casos, é um ponto fáctico não decisivo.
A sua lacuna não compromete o enquadramento jurídico consciencioso da hipótese; posto que o padrão do status dos recorrentes, na óptica profissional e de sobrevivência familiar, já está suficientemente evidenciado noutros dos segmentos, já provados (pontos de facto nºs 56., 57. ou 59., por exemplo).
Não há nitidez (probatória) bastante que aconselhe a reformulação do facto.
1.3. Em síntese; e concluindo.
Mesmo superando uma ou outra fragilidade, no recurso em matéria de facto dos apelantes, compreende-se o objectivo por si visado, com a impugnação.
Trata-se de encontrar nos factos uma dimensão jurídica apta a arredar a medida de promoção e protecção, aplicada pelo tribunal a quo, e de a substituir por outra que se lhe acomode, como mais adequada, e menos gravosa.
E neste particular auscultadas as declarações deles – dos pais – tidas lugar em debate judicial (14.10.2025), para concluir, não há como não revisitar o que a propósito se diz na decisão recorrida, e com pertinência (!).
Os pais disseram que « têm estado a fazer um esforço para organizar a sua vida pessoal e profissional a fim de que o P--- não vá para adopção ».
« Em concreto, [a mãe] referiu não se ter apercebido estar grávida do P---, porque sempre teve menstruação, pelo que teve uma gravidez não vigiada, mas tentou desvalorizar o nexo causal entre a gravidez não vigiada e a condição clínica que o P--- apresenta »
« O discurso do casal foi concordante no que se refere aos trabalhos temporários que esporadicamente têm, ao curso que estão a tirar no IEFP, às visitas semanais que fazem ao P--- na instituição, demonstrando preocupação com o P--- e com o desfecho dos presentes autos, mostraram-se conhecedores das doenças que o P--- padece e das necessidades de consultas e terapias, tendo ambos referido que, caso seja necessário, um deles deixa o curso e/ou o trabalho para acompanhar mais de perto o P--- »
« Mais esclareceram a situação dos outros filhos, a E--- que está institucionalizada como o P--- e o M--- que está com a avó paterna, que também visitam, a menina com uma periodicidade semanal e o M--- normalmente de quinze em quinze dias.
A--- referiu ter um filho mais velho, que está a viver com o pai, fazendo-lhe vídeo-chamadas, e nos meses de junho, agosto e outubro passou um fim de semana na sua casa.
Referiram, ainda, como se processou o processo de retirada da E--- a que entregaram o M--- à avó paterna para que não lhes [fosse] retirado »
« De realçar que o casal, ao mesmo tempo que tenta demonstrar que mudou o seu comportamento, tornando-se mais responsáveis e preocupa[o]s com a família e o estado da casa, apresenta, de igual modo, um discurso desculpabilizante da sua conduta, atribuindo a responsabilidade de não estarem com os filhos às técnicas da Segurança Social, o que, em certa medida, indicia que não interiorizaram plenamente a necessidade de mudança, porquanto ainda atribuem a outros a retirada dos filhos »
« Outrossim, de realce é notar que [a mãe] e [o pai] revelam ser muito dependentes um do outro, o que, em nossa opinião, se concretiza na circunstância de estarem sempre juntos, só visitam os filhos na companhia um do outro, frequentam o mesmo curso do IEFP, quando estiveram presentes na audiência, fizeram-no sempre em conjunto e quando faltaram por algum motivo, também falta[ra]m os dois.
Este comportamento denota para além da dependência interna do casal, que estão ambos centrados um no outro, priorizando maioritariamente o casal e não os filhos, o que indica a repetição de padrão enquanto casal que atribui uma maior prevalência, ainda que de modo não consciente, ao próprio casal e não aos filhos »
E é este o quadro primordial onde agora compete avaliar da potencial superação das dificuldades e do perigo que, de acordo com a lei material, estiveram na base e sustentaram a aplicação da concreta medida de promoção e protecção.
2. A situação; o direito material; a medida de confiança com vista à adopção.
2.1. Os factos (sobrantes) são suficientes para A---rçar a medida aplicada?
(i.). O casal apelante, além da criança P---, tem outros dois filhos.
Nenhum se encontra – nem encontrava ao dia em que o P--- nasceu – aos cuidados dos pais, « por força de decisões proferidas em processos de promoção e protecção que foram instaurados por comportamentos negligentes dos pais ».
Uma menina, com dois anos à data do nascimento do P---; a quem foi aplicada a medida de confiança judicial com vista à adopção, por decisão que não mereceu a interposição de recurso (…).
Um menino, com um ano quando o P--- nasceu; aos cuidados da avó paterna por « falta de condições dos pais para dele cuidarem ».
A mãe tem ainda um outro filho, de seis anos no dia do nascimento do P---; e que também lhe foi retirado, residindo com o pai.
A criança P--- nasceu de uma gravidez não vigiada; onde a mãe mesmo depois de ter a certeza que se encontrava grávida não recorreu a assistência médica; pese embora lhe tenham sido recomendadas medidas.
A criança, com menos de dois anos de idade, nasceu com uma condição de saúde de melindre; e carece de cuidados médicos muito especiais, com o risco de lesão irreversível e probabilidade elevada de problemas no desenvolvimento.
Foi sinalizada poucos dias depois de nascer; teve alta hospitalar, mas permaneceu internado; por decisão judicial foi-lhe aplicada a medida cautelar de acolhimento residencial.
A criança nunca viveu em ambiente familiar (!).
Em ambiente hospitalar, a criança teve visitas esporádicas (não regulares) dos pais; onde se lhes sinalizou ténue autonomia na prestação de cuidados ao filho.
Na casa de acolhimento, as visitas vêm acontecendo com periodicidade semanal.
De início, nas visitas à casa de acolhimento, os pais apresentavam indícios de falta de higiene, nomeadamente mau cheiro; situação também pressentida noutras ocasiões (factos nºs 16., 17., 51. e 52.).
As visitas dos pais, na casa, vêm ocorrendo em conjunto; os pais « são assíduos e pontuais, demonstrando uma atitude cooperante com a equipa técnica ».
A criança « reconhece os pais e sorri, mas não chora quando os pais se vão embora ».
O pai interage mais com a criança.
A mãe colocou um implante anticoncepcional, com duração de três anos.
O pai padece de síndroma de asperger ou de autismo funcional elevado.
A mãe « não tem acompanhamento psicológico, como sugerido pelas equipas técnicas das entidades intervenientes nos autos ».
Os pais « não reconhecem o seu comportamento como causa para que os seus três outros filhos não estejam aos seus cuidados ».
Os pais residem numa casa, pertencente ao avô materno da criança; moradia com dois quartos, um mobilado, « com mobílias adequadas, para os três filhos » do casal.
Os pais « não trabalham de forma regular, subsistem com o apoio financeiro da família ».
Estiveram inscritos em plataforma de trabalho, pago « à tarefa » ou por curtos períodos. Estão inscritos em curso de formação profissional; e manifestam intenção de « abrir um negócio » na área do ramo formativo.
Solicitaram o rendimento social de inserção, que lhes foi indeferido; mas que provavelmente lhes poderá ser concedido.
(ii.). Aparenta-se-nos que hão-de ser os sinais, os sintomas, os indícios, que o quadro factual – neste particular indiscutido – seja passível de revelar, que hão-de criar o contexto a partir do qual será possível moldar o juízo de probabilidade, de prognose, capaz de recomendar a medida de promoção e protecção (o efeito) mais afeiçoada à concreta condição da criança.
Vejamos pois.
E a nota profusa inicial é a da verificação de um histórico envolvente que não é estável, não é harmonioso, nem é tranquilizante.
Estes pais, antes do menino P---, já o eram de outros dois filhos (a mãe de outro ainda), com um e dois anos. Nenhum deles, à data em que o P--- nasceu (nem depois), em ambiente familiar com os pais. Um deles, aos cuidados de uma avó. O outro, com medida (já definitiva) de confiança com vista à adopção.
A seguir, como segunda nota, um contexto subjectivo, também convulso, ou no mínimo com consistência aquém daquela que permita formular um equilibrado juízo de confiança, credibilidade ou creditação para o futuro.
A gravidez da mãe foi não vigiada, mesmo depois de chamadas de atenção. A mãe negligencia acompanhamento psicológico que lhe foi sugerido por equipas técnicas. Os pais não reconhecem em si as causas da situação em que se encontram os seus filhos.
O menino P--- nunca viveu em ambiente familiar, com os pais (!).
A condição económica e financeira em si não é, neste particular, decisiva.
Decisivo é o comportamento e a atitude dos sujeitos, de cada um e de ambos.
A pobreza não é – nunca é – critério para a intervenção jurisdicional (!).
Mas se essa condição de carência se revela associada a défices de opção, a outras circunstâncias genéticas ou envolventes (geradas e alimentadas), porventura marcantes de risco ou perigo, já a valoração pode ser outra.
Estes pais vêm vivendo segundo um padrão já de vários anos.
Não trabalham de forma regular, vivem de apoio financeiro da família.
Os indícios são que, ao longo do tempo e dos anos, houve intervenções técnicas – ao menos, em sede de acções de promoção e protecção a respeito dos vários filhos.
Mas o progresso foi ténue, até agora; sendo pouco – ficando ainda bem aquém do aceitável (1.) a moradia, que o avô materno do P--- disponibiliza; e sobretudo (2.) a inscrição na formação profissional – mesmo (3.) associada a uma « intenção » de abrir um negócio –, ou (4.) o rendimento social de inserção.
O tempo – e já muito decorreu (!) – não apoia uma prognose favorável (!).
A ligação dos pais ao P--- não revela, por fim, nem sinaliza, um vínculo parental relevante e consistente.
O menino nunca coabitou com os pais em lar (na esfera íntima) familiar.
Pese embora as visitas – as hospitalares, que não deixaram de identificar uma curta autonomia parental; as da casa de acolhimento, que foram marcadas de início por indícios nítidos de higiene negligenciada (mau cheiro) e só aparentemente melhoradas depois de reparos (de técnicas envolvidas) –, e o lastro positivo da atitude dos pais, o que apenas se prova é tão-só que sobretudo o pai interage com a criança, e que esta reconhece os pais e sorri, mas não chora quando vão embora.
Ora este vínculo, esta atitude, não isola, não permite caracterizar ligação parental.
Não é distinta de outra que possa ligar a criança, p. ex., às cuidadoras na casa de acolhimento, ou a outras pessoas que empreendam, até ocasionalmente, aí envolver o menino.
E é tudo isto que, em síntese, permite porventura reconhecer as limitações (as fragilidades) destes pais, em termos de competências (habilitação) parentais; para poderem usufruir do respectivo exercício, com acomodação e equilíbrio.
E agora aqui sim concluir – de acordo aliás com os exames periciais e relatórios técnicos disponíveis – que, em face das reservas para essas habilitações, nem mesmo eles apresentam sintomas, indícios, de probabilidade (potencial) de mudança.
As provas e os factos em concreto não permitem essa ilação (!).
Com o que não é posto em causa o genuíno esforço (já) empreendido.
Mas que se aparenta insuficiente no objectivo visado.
Impondo-se, para o ter conseguido, o carreamento de elementos que mostrassem com certeza bastante uma reversão no padrão de vida, de comportamento, de idiossincrasia, numa consolidada e sólida transformação, julgada capaz de acomodar o apropriado exercício parental.
E por essa via de alicerçar a já antes referida prognose (futura e) favorável.
A situação do menino P--- é aliás muito especial e particular.
Fruto da sua condição de saúde, com exigência acrescida de atenção e de vários cuidados, muito além dos devidos aos seus (três) irmãos – e qualquer deles igualmente sujeitos a intervenção por via (necessária) de promoção e protecção.
2.2. Qual o enquadramento jurídico convocado?
A legitimação para a intervenção em quadro de promoção e protecção de crianças e jovens sustenta-se na verificação de um estado de coisas que seja capaz de pôr em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento (artigo 3º, nº 1, da LPCJP); visa suprimir esse perigo – o risco da concretização –, e, pela vertente positiva, visa garantir o bem-estar e o desenvolvimento harmonioso e integral da criança e do jovem (artigo 3º, nº 1, da LPCJP).
A moldagem da situação de perigo, juridicamente relevante, surge padronizada a partir das oito hipóteses que, exemplificativamente, o artigo 3º, nº 2, da LPCJP, contempla; uma das quais (contida na alínea c)) tipifica o caso de a criança ou o jovem não receber os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal.
Os critérios orientadores para a intervenção surgem enunciados no artigo 4º da LPCJP; e entre eles podem destacar-se (alínea a)) o da supremacia do interesse superior da criança e do jovem ou (alínea d)) o da intervenção mínima (ou de indispensabilidade para a eliminação do risco); o da (alínea e)) proporcionalidade e actualidade (incursão estritamente necessária àquela supressão) ou (alínea f)) o da responsabilidade parental (o comprometimento dos pais); como ainda (alínea h)) o da prevalência da família, aqui com uma dimensão que supera a família biológica, e se sustenta igualmente na possível promoção da adopção ou mesmo outra forma de integração familiar estável.
No fundo; tudo como instrumentos de estabilidade, equilíbrio e aprofundamento de vínculos de afecto; de ajuste ao harmonioso desenvolvimento da criança e do jovem em todas as suas diversas dimensões.
De alguma maneira, é este o objectivo da incursão exterior e a que, para as medidas de promoção e protecção, se refere o artigo 34º da LPCJP, como sua finalidade – remover o perigo (al. a)), alcançar o ajustado equilíbrio (al. b)), garantir a recuperação do dano (al. c)).
As medidas de promoção e protecção, passíveis de, com estes objectivos, serem aplicadas às crianças e jovens em situação de perigo, surgem enunciadas no artigo 35º, da LPCJP; sendo a mais impressiva – e por isso envolvida de cautelas especiais (p. ex., artigo 38º, final, da lei) – a de « confiança a pessoa seleccionada para a adopção, a família de acolhimento ou a instituição com vista à adopção » (alínea g); artigo 38º-A da LPCJP).
A lei substantiva densifica com particular cuidado esta medida.
E concretiza os seus pressupostos primordiais; essenciais e insuperáveis.
O tribunal só deve aplicar a medida de confiança com vista a futura adopção quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação (artigo 1978º, nº 1, corpo, do Código Civil); situação que há-de ser objectivada por uma de cinco situações tipificadas; uma das quais, se os pais, por acção ou omissão, e ainda que assim seja por « manifesta incapacidade devida a razões de doença mental », puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança (alínea d)).
O conceito de perigo é decalcado na lei de promoção e protecção (nº 3).
E o critério primordial a atender na verificação das situações da fatti specie é o dos direitos e interesses da criança (nº 2).
A confiança, designadamente na hipótese da alínea d), do nº 1, não é decidida se a criança se encontrar a viver com familiar próximo, salvo se ocorrer situação à margem ou desadequada ao seu interesse (nº 4).
A medida de confiança acarreta a inibição do exercício do poder paternal dos pais (artigo 1978º-A do Código Civil).
No caso da hipótese, a existência de uma avó paterna (cuidadora de um dos irmãos) não é óbice à aplicação da medida (factos provados nº 37., 39. ou 46.).
Por outro lado; no caso da medida de confiança em vista de adopção o perigo que deve verificar-se é qualificado (cits. artigos 3º, nº 2, alínea c), da LPCJP, e 1978º, nº 1, alínea d), do Código Civil).
Essencial é a persistência dos vínculos afectivos próprios da filiação.
São eles que, ao mesmo tempo que arredam a medida, se existirem, também a adquirem na medida em que faltem ou (bastando) que se encontrem seriamente comprometidos.
Sobre este assunto, já se escreveu (“Código Civil anotado”, Livro IV, Direito da Família, 2.ª edição, coord. Clara Sottomayor, páginas 1017 a 1018):
« A verificação destes requisitos é objectiva no sentido em que a lei não exige a prova da culpa dos pais. A não existência ou sério comprometimento dos vínculos afectivos próprios da filiação tem sido entendida como um requisito autónomo (…).
A noção de “vínculos afectivos próprios da filiação” deve ter um suporte factual que permita concluir acerca da interacção dinâmica e do afecto recíproco entre pais e filhos, assente numa parentalidade responsável.
A actividade interpretativa deve ser norteada pelo interesse superior da criança (art. 1978º/2), cuja concretização deve ter por referência os seus direitos fundamentais, como o direito da criança ao desenvolvimento integral da sua personalidade (art. 69º/2 CRP) »
E a seguir:
« A interpretação da[.] alínea[.] …, d) …, exige aos tribunais conhecimentos especializados em psicologia infantil e um trabalho necessariamente mais criativo e controverso, concorrendo, na jurisprudência, duas concepções:
. uma mais favorável à adopção, que, com base na noção de tempo da criança e nos danos irreversíveis que lhe podem ser causados pelas omissões dos pais, privilegia o direito da criança a ter uma família no mais curto espaço de tempo possível;
. outra que entende que as crianças cuja adoptabilidade é discutida nos tribunais pertencem a famílias biológicas pobres e vulneráveis, que devem ser ajudadas pelo Estado através da concretização dos seis direitos sociais e económicos e não através da adopção.
No preenchimento dos conceitos indeterminados usados na lei é fundamental o papel da jurisprudência, que os deve definir em função de uma ponderação sensível e apurada dos factos concretos de cada caso. »
Revisitando agora o caso concreto do menino P---.
Que se encontra em situação de perigo (como aliás os demais [ao menos, os dois em comum] filhos do casal), nem os recorrentes o negam, desde que eles mesmos propõem a aplicação de uma medida de promoção e protecção; embora outra que não a de confiança para a adopção.
Que o perigo é grave e qualificado, quer dizer, contém uma susceptibilidade de dano muito mais nítida e acentuada (a potencialidade danosa é mais crítica e intensa) o revela a situação particular de saúde, que afecta a criança, carente de um especial e comprometido acompanhamento, e de quotidianos cuidados.
Por outro lado; o posicionamento dos pais, no contexto do perigo, não tem que operar por via de incapacidade gerada de doença mental; esta constitui apenas o limiar maior – excludente de culpa deles –, mas cobrindo o espectro normativo outras situações similares.
E é este último o caso concreto; onde as fragilidades pessoais e intelectuais dos pais estão sinalizadas e evidenciadas em particular a partir dos exames periciais a que um e outro foram sujeitos.
O P--- nunca vivem em ambiente familiar com os seus pais (e irmãos).
O contacto parental, resumido às visitas documentadas, apenas permite formar um calendário contabilístico.
A que acrescem o reconhecimento e o sorriso do P---; que não chora quando os pais se vão embora (…).
A qualidade da relação afectiva fica aquém do vínculo parental mais relevante.
E a demonstração de algum progresso, de melhoria, mesmo que de uma posição económica, não é bastante; pois nada mostra, nada revela com consistência, quanto à relação e vínculo de afectos.
« O que releva é o modo e o significado d[o]s contactos, que tanto pode ser o de criar ou manter laços afectivos com o objectivo de tornar possível a vida em conjunto, como apenas o de tentar evitar uma situação que acabe por levar a um processo tendente à adopção » (“Código Civil anotado”, cit., página 1019).
A irmã do P--- também foi confiada com vista a adopção.
O interesse fulcral a priorizar é (não o dos pais, mas) o da criança (artigo 1978º, nº 2, do CC). E, neste, a lei manda priorizar também a concretização do seu direito a viver, e em tempo útil, num ambiente familiar, ainda que este surja da concretização do vínculo adoptivo (artigo 4º, alínea h), da LPCJP).
O tribunal misto, em 1.ª instância, enveredou pela melhor opção.
2.3. O ponto de vista dos apelantes; conclusão final.
Como é nítido, e se referenciou, os apelantes não põem em causa a necessidade da intervenção, portanto a densidade de perigo; mas apenas a medida de promoção e protecção seleccionado (por isso que propõem outra, alternativa).
A argumentação do esforço que têm feito, choca com a prova feita e choca com as fragilidades que os assolam. Nem podia aceitar-se esta posição quando, noutra acção similar, a sua filha, irmã do P---, foi também confiada para adopção, numa decisão (tomada em 20.11.2025) que se não impugnou, e se tornou já definitiva (!).
A (melhor) salvaguarda do interesse primordial do menino P--- não concebe outra, que não a decisão que o tribunal misto, em 1.ª instância, prosseguiu.
É essa que subjaz ao artigo 4º, alínea a), da LPCJP; e que o artigo 1978º, nº 2, do CC, acerca da medida concreta, enfatiza e reforça.
Sem culpa e sem juízo de censura – porque é isto o mais essencial (!).
E é também esse o quadro em que se posicionam as várias fontes materiais do direito das crianças, nacionais e internacionais, que os apelantes ainda convocam.
Com especial ênfase nas regras da Constituição da República acerca dos direitos fundamentais. É que, sendo a família a célula fundamental da sociedade e, nessa medida, merecedora de protecção estadual (artigo 67º); nessa lógica, a maternidade e a paternidade constituindo valores sociais eminentes, igualmente merecedores de protecção e tutela (artigo 68º); importa sobretudo considerar o amparo na infância (artigo 69º), com a sua dimensão de garante do desenvolvimento integral e harmonioso das crianças (como seres mais vulneráveis) e, assim percebido, à salvaguarda soberana de acolhimento em ambiente familiar normal, harmonioso e salutar.
E, no confronto entre tudo, sendo a protecção da infância afinal a prevalecente.
As conclusões do recurso não merecem, portanto, provimento.

III – Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes deste tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação interposto do acórdão do tribunal misto e em o confirmar no segmento impugnado, que aplicou à criança P---, nascida no dia 29.6.2024, a medida da confiança a instituição (Casa de Acolhimento ---) com vista a futura adopção.
As custas devidas pelo recurso são encargo dos apelantes (sem prejuízo do benefício de apoio judiciário).

Lisboa, 24 de Fevereiro de 2026
Luís Filipe Brites Lameiras
Paulo Ramos de Faria
Alexandra de Castro Rocha