Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025009 | ||
| Relator: | ARMINDO MARQUES LEITÃO | ||
| Descritores: | MEDIDAS DE COACÇÃO PRESSUPOSTOS FUGA CONTINUAÇÃO CRIMINOSA PERIGO ESTRANGEIRO LIBERDADE DE IMPRENSA DIFAMAÇÃO COM PUBLICIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199809290043365 | ||
| Data do Acordão: | 09/29/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART180 N1 ART183 N2. CPP87 ART191 ART193 ART196 ART197 ART204 A B C ART403 ART412 N1. | ||
| Sumário: | I - Com excepção das obrigações decorrente de termo de identidade e residência, nenhuma outra medida de coacção pode aplicar-se se, além dos requisitos gerais, não se verificar qualquer um dos 3 requisitos previstos no artigo 204 do CPP. II - Não se pode extrair, por si só, do facto de o arguido ser cidadão estrangeiro (no caso: brasileiro), sobretudo se radicado em Portugal, haver perigo de fuga. III - Apesar de o arguido ser jornalista e ter sido pronunciado por crime de difamação praticado através da comunicação social não é lícito extrair a conclusão de haver perigo de continuação da actividade criminosa. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |