Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0043365
Nº Convencional: JTRL00025009
Relator: ARMINDO MARQUES LEITÃO
Descritores: MEDIDAS DE COACÇÃO
PRESSUPOSTOS
FUGA
CONTINUAÇÃO CRIMINOSA
PERIGO
ESTRANGEIRO
LIBERDADE DE IMPRENSA
DIFAMAÇÃO COM PUBLICIDADE
Nº do Documento: RL199809290043365
Data do Acordão: 09/29/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP95 ART180 N1 ART183 N2.
CPP87 ART191 ART193 ART196 ART197 ART204 A B C ART403 ART412 N1.
Sumário: I - Com excepção das obrigações decorrente de termo de identidade e residência, nenhuma outra medida de coacção pode aplicar-se se, além dos requisitos gerais, não se verificar qualquer um dos 3 requisitos previstos no artigo 204 do CPP.
II - Não se pode extrair, por si só, do facto de o arguido ser cidadão estrangeiro (no caso: brasileiro), sobretudo se radicado em Portugal, haver perigo de fuga.
III - Apesar de o arguido ser jornalista e ter sido pronunciado por crime de difamação praticado através da comunicação social não é lícito extrair a conclusão de haver perigo de continuação da actividade criminosa.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: