Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
192/24.3TXLSB-F.L1-9
Relator: MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA
Descritores: LIBERDADE CONDICIONAL
DOIS TERÇOS DA PENA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/23/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora):
I. Cumpridos que estejam seis meses de prisão e verificado o consentimento do condenado, a lei faz depender a concessão da liberdade condicional aos dois terços da pena, da formulação pelo tribunal de um juízo de prognose favorável, no sentido de que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.
II. Na formulação deste juízo sobre o comportamento futuro do condenado, o tribunal deve ponderar os traços da sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena, as competências por si adquiridas no período de reclusão, o comportamento prisional, o seu relacionamento com o crime cometido, as necessidades subsistentes de reinserção social, as perspetivas de enquadramento familiar, social e profissional e a necessidades de protecção da vítima quando disso seja caso.
III. Ainda que verificados os pressupostos formais, não é possível formular um juízo de prognose favorável à concessão da liberdade condicional em virtude do percurso de vida do condenado, marcado pela prática de vários crimes, pela natureza dos crimes pelos quais o arguido cumpre pena de prisão, pela gravidade dos factos que a estes estão subjacentes e pelas anteriores condenações já sofridas que lhe determinaram anterior reclusão, por evidenciar reduzido nível de autocrítica, ausência de interiorização suficiente do desvalor da sua conduta, não percepcionando, em plenitude, o mal cometido, nem as consequências para as vítimas, sendo o suporte familiar de que beneficia, aspeto positivo, o mesmo que antes da reclusão, não foi suficientemente contentor para o afastar da vida criminal, como decorre das circunstâncias do caso e dos antecedentes criminais.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes na 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

I Relatório

I.1. No processo n.º 192/24.3TXLSB-A do Tribunal de Execução das Penas de Lisboa Juízo de Execução das Penas de Lisboa - Juiz 8, por decisão de 04.01.2026, não foi concedida a liberdade condicional aos 2/3 da pena ao recluso AA, melhor identificado nos autos.
I.2. O recluso, notificado de decisão que lhe negou a concessão de liberdade condicional, por não se conformar com a mesma, interpõe recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, extraindo da motivação as seguintes CONCLUSÕES (transcrição):
“(…)O arguido recorrente encontra-se em cumprimento de pena de prisão desde o dia 09.02.2024.
O termo da totalidade da pena está previsto para 07.11.2026.
O arguido encontra-se neste momento no marco dos 2/3 da pena desde o dia 07.12.2025.
O arguido não beneficia dos 5/6.
O arguido tem vindo a demonstrar uma evolução no comportamento, respeitando as normas.
O arguido mantém uma relação com a sua companheira de grande proximidade.
O arguido tem uma séria proposta de trabalho para começar assim que for colocado em liberdade condicional.
O arguido não assume qualquer desvalor pela sua conduta.
O arguido nunca foi condenado anteriormente por crimes que, atendendo aos enlencados no nosso Código Penal se consideram de gravidade diminuta.
Assim, é justo entender-se que a necessidade de prevenção não seja tão elevada como os condenados por crimes de natureza diferente, mais gravosa.
O arguido não entende, com o devido respeito, como é que, outros pares beneficiem desta prerrogativa dos 2/3 tendo cometido crimes de natureza mais gravosa, muitos deles reincidentes, e ele não tenha essa oportunidade.
Ainda para mais tendo o arguido uma vida familiar e social estruturada, não se entende nem se concede, que dispondo destes dados não tenha o Tribunal valorado.
Pese embora o arguido preencha todos os requisitos ainda assim, de forma totalmente discricionária optou o Tribunal por não conceder a liberdade condicional ao arguido.
Pelo que, impõe-se que se conclua que o arguido não volte a cometer os erros que cometeu.
A próxima avaliação das condições para a liberdade condicional ocorrerá daqui a menos de um ano.
Ora o termo da pena do arguido está previsto para 07.11.2026.
Será justo atendendo a outros casos em situação semelhante ou mais gravosa, que efetivamente é-lhes concedida a liberdade condicional e este arguido que, reúne todas as condições e requisitos tenha que aguardar pelo término da sua pena?
Parece-nos que não.
Assim, entrega o arguido a este Altíssimo Tribunal a boa decisão da causa, que lhe conceda a liberdade condicional uma vez que, reúne todos os requisitos, possui uma estrutura familiar sólida e responsável capaz de o ajudar a reconstruir a sua vida sem delinquir, bem como ponderados todos os crimes praticados, não sendo dos mais gravosos, tendo o arguido passado mais de 1 ano sem delinquir, mereça deste Venerando Tribunal a oportunidade de em tempo e em hora, sair em liberdade condicional em respeito á finalidade das penas.
I.3.O recurso do recluso foi recebido por despacho com o seguinte teor:
“Ref. 2166935: Por ser tempestivo, interposto por quem tem legitimidade, motivado e sendo a decisão recorrível, admito o recurso apresentado pelo(a) recluso(a), que sobe em separado, imediatamente e com efeito meramente devolutivo, nos termos dos art.ºs179º, n.ºs e 2, 235º, n.º 1, 238º, n.ºs 2 e 3, e 239º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade e no art.º 411º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal.
Notifique, procedendo-se de harmonia com o disposto nos art.ºs411º, n.º 6, e 413º, n.º3, do Código de Processo Penal, aplicável ex vi art.º 239º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.
*
Oportunamente, após resposta do Ministério Público ou decorrido o prazo desta, determinar-se-á o cumprimento do disposto no art.º 414º, n.º 6, do Código de Processo Penal, aplicável ex vi art.º 239º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.”
***
I.4.Respondeu o Ministério Público ao recurso, apartando-se da resposta, com relevo, as seguintes CONCLUSÕES:
“• A decisão recorrida que não concedeu a liberdade condicional ao recluso que cumpre a pena a pena de 2anos e 9 meses de prisão, à ordem do processo nº 501/21.7PLSNT, pela prática de dois crimes de roubo, tendo sido revogada a suspensão da sua execução.
• Atingiu o cumprimento de metade da pena em 22/06/2025, os dois terços em 07/12/2025 e o termo está previsto ser atingido em 07/11/2026, mostra-se acertada e não ferida de qualquer nulidade.
• O Tribunal não concedeu a liberdade condicional e fê-lo alicerçando-se nos factos dados como provados, explicando o seu raciocínio e a forma como entendeu que perante aquela factualidade, perante os fatores de risco que ainda prevalecem designadamente e em particular:
- a permeabilidade e vulnerabilidade a solicitações exteriores, o que pode pôr em causa o sucesso da liberdade condicional pela possibilidade da prática de novos crimes em momentos difíceis,
- o facto de a sua reinserção social ser projetada nos mesmos moldes dos anteriormente mantidos em momento precedente à reclusão, com fraca capacidade do arguido em promover a sua própria mudança e ultrapassar os obstáculos que possam surgir, tanto mais que, o seu projeto de vida futuro mostra-se pouco consistente em termos laborais, importando uma maior concretização a esse nível, destacando-se a ociosidade que caracterizava o estilo de vida preconizado pelo recluso em meio livre, sem ocupação laboral,
- a rede familiar que apresenta não se mostra contentora para os comportamentos desviantes por aquele preconizados ao longo do seu trajeto vivencial, considerando que tal suporte se trata de fator pré existente aos crimes e que se mantêm.
- não beneficiou de medidas de flexibilização da pena a fim de ser ensaiada a sua reaproximação ao meio exterior, o que no caso assume particular relevância, considerando a personalidade evidenciada pelo recluso e tipo de crime em causa.
- Não estão identificados elementos suficientemente reveladores de mudança de vida do recluso e da sua ressocialização, não podendo de igual modo o Tribunal alhear-se da gravidade dos factos pelos quais o recluso foi condenado.
• O recluso evidencia reduzida consciência crítica sobre os seus comportamentos ilícitos, veja-se que a pena de prisão havia sido suspensa na sua execução sob determinadas condições, não tendo o recluso aproveitado essa oportunidade, vindo a ser revogada a suspensão da execução da pena, o que faz transparecer e leva a concluir que o recluso tem tendência criminosa e não acata as ordens do Tribunal, não tendo tido sequer consciência da oportunidade que lhe foi dada aquando da suspensão da execução da pena de prisão.
• Frustrou-se o juízo de prognose em tempos efetuado, não existindo motivos ponderosos que nos levem a admitir que inverteu caminho e que não voltará a reincidir, mesmo tendo o apoio da família, o certo é que não tem perspetivas de emprego seguras que lhe permita custear as suas despesas, o que fragiliza a eventual liberdade condicional.
• Atentos os factos provados, é inegável que o recluso precisa de consolidar a sua consciência reflexiva sobre os seus comportamentos desviantes e ganhar plena noção sobre a importância dos bens jurídicos ofendidos, de modo a adequar o seu comportamento à normatividade da vida em sociedade, para que não reincida na prática criminosa;
• Não resultam dos autos elementos suficientes que permitam concluir que o recluso consiga fazer isto, ou seja, que perante uma nova adversidade não volte a ter comportamento idêntico ao que teve e pelo qual foi condenado.
• O art. 61.º n.º 3, com referência ao n.º 2 al. a) do Código Penal, exige que, para a formulação do juízo de prognose sobre o comportamento futuro, que se tenha em atenção as circunstâncias do caso, a vida anterior a personalidade e evolução desta durante a execução da pena de prisão, e também a sua relação com o crime cometido, como decorre também do art. 173.º n.º 1 al. a) do CEPMPL:
• O adequado comportamento institucional e tempo de pena cumprido não garantem comportamento normativo fora de meio vigiado e, por si só, não devem nem podem determinar a concessão da liberdade condicional;
• A decisão proferida contém fundamentação mais do que bastante de modo a permitir compreender o seu teor e o processo lógico-mental que lhe serviu de suporte, fez correta interpretação e aplicação do direito, mormente, do art. 61.º n.º 3 e n.º 2 al a) do Código Penal, baseando-se nos elementos instrutórios regularmente reunidos, ao contrário do que o recorrente pretende fazer crer, pelo que deve ser mantida.
Contudo V. Exas., decidindo, farão, como sempre JUSTIÇA
I.5.Remetidos os autos a este Tribunal da Relação de Lisboa a Exma. Sra. Procuradora Geral Adjunta lavrou parecer nos seguintes termos (transcrição):
Visto – artigo 416.º, n.º 1 do C. P. Penal.
I – Das questões preliminares:
- Recurso próprio e tempestivo [art. 411.º, n.º 1/a) do CPP], interposto por quem tem para tanto a necessária legitimidade [art. 401.º, n.º 1/b) do CPP179.º, n.ºs 1 e 2, 235.º, 238º, nºs 2 e 3 e 239.º, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade].
- O momento, a forma da sua subida e o efeito que lhe foi fixado são os legais [arts. 179.º, 236.º, n.º 1, alínea b), e 238.º, n.º s 1 a 3, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade]. - Nos termos do disposto no art. 419.º, n.º 3, al. b) do C. P. Penal deve ser julgado em conferência.
II - Do mérito:
AA, arguido nos autos à margem referenciados, tendo sido notificado da douta decisão que não concedeu a Liberdade Condicional ao ora recorrente, nos termos do disposto no artº 61.º, n.º 1, n.º 2, al. a), e n.º 3, do Código Penal, e não se conformando com o teor da mesma, vem, interpor Recurso.
O Condenado/Recorrente invoca os fundamentos de facto e de direito constantes da peça processual inserta no Citius em 20 de janeiro de 2026, nomeadamente que, preenchendo, embora todos os requisitos, ainda assim, de forma totalmente discricionária, optou o Tribunal por não lhe conceder a liberdade condicional. O Ministério Público apresentou Resposta, em 20 de fevereiro de 2026, defendendo a confirmação do decidido.
Examinados os fundamentos do recurso, consideramos que a Exm.ª Magistrada do Ministério Público junto da 1ª Instância debateu com rigor jurídico e clareza todas as questões suscitadas pelo Recorrente, merecendo assim a nossa inteira adesão, o que nos dispensa de considerações adicionais.
III Pelo exposto, e sem necessidade de mais desenvolvidas considerações, emite-se parecer no sentido de que o presente recurso não merece provimento, sendo de confirmar antes, integralmente, a decisão impugnada. Lisboa.
*
Foi dispensado o cumprimento do preceituado no n. º2 do art.º 417.º, do Código de Processo Penal, porquanto a Exma. Sra. Procuradora Geral Adjunta, no parecer, limita-se a aderir ao recurso interposto pelo Ministério Público.
*
Colhidos os vistos legais e realizada a conferência a que alude o artigo 419º do Código de Processo Penal, cumpre decidir.
***
II – Factos relevantes para a apreciação do recurso:
II.1. Em 20/03/2024 foi proferido despacho homologatório de liquidação da pena aplicada ao arguido e que o mesmo se encontra a cumprir, nos seguintes termos:
“Por acórdão proferido nos presentes autos no dia 4 de janeiro de 2023, transitado em julgado, foi o arguido AA condenado pela prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de dois crimes de roubo, p. e p. pelo art. 210º, n.º 1 do Código Penal, na pena única de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos, com regime de prova.
Posteriormente, por decisão proferida no dia 9 de novembro de 2023, igualmente transitada em julgado, foi revogada a suspensão da execução da pena e determinado o seu cumprimento efetivo.
O arguido foi detido, para o efeito, no passado dia 9 de fevereiro de 2024 (cf. ofício com a referência Citius n.º 25017647, de 12 de fevereiro), tendo sofrido, anteriormente, 2 dias de detenção (entre as 7h30min do dia 22 de junho de 2021 e as 16h30min do dia 23 de junho de 2021 – cf. fls. 123 e 133 a 144), que aqui cumpre descontar – art. 80º, n.º 1 do Código Penal.
Assim, e para os fins previstos no art. 61º do Código Penal, o arguido:
- atingirá o ½ da pena no dia 22 de junho de 2025;
- atingirá os 2/3 da pena no dia 7 de dezembro de 2025;
- atingirá o fim da pena no dia 7 de novembro de 2026.
*
Notifique e comunique, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 477º do Código de Processo Penal e nos arts. 32º e 35º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, com a redação introduzida pela Retificação n.º 44/2013, de 25 de outubro.
*
Atento o disposto no art. 80º, n.º 1 do Código Penal, na sua redação atual, notifique o arguido e a ilustre defensora para, em 10 (dez) dias, informarem os autos se o primeiro sofreu algum período de detenção, obrigação de permanência na habitação ou prisão preventiva à ordem de outro processo e que aqui deva igualmente ser descontado.
Para os mesmos efeitos, oficie ainda à D.G.R.S.P..
II.2. No dia 4/12/2025 ocorreu Reunião do Conselho Técnico no Estabelecimento Prisional da … para apreciar a liberdade condicional do recluso, conforme Acta respectiva que se transcreve nesta parte:
ACTA DA REUNIÃO DO CONSELHO TÉCNICO
Aos 04 dias do mês de Dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco, pelas nove horas e trinta minutos, na sala de sessões do Estabelecimento Prisional de …, reuniu o Conselho Técnico, presidido pela Mm. ª Juiz de Direito, Juiz do Tribunal de Execução das Penas de Lisboa, Dr.ª … e via Webex com este Tribunal, onde se encontrava a Exmª Procuradora da República, Dr.ª …, com as presenças da Exmª. Directora do Estabelecimento Prisional, do Exmo. Chefe do serviço de vigilância e segurança, do(a) Exmo(a). Responsável para a área do tratamento penitenciário e da Exma. Coordenadora da competente equipa dos serviços de reinserção social, para ser apreciado, entre outros, o processo de liberdade condicional respeitante ao recluso:
AA, nº …
Foram ouvidos os membros do Conselho Técnico sobre os relatórios e os pareceres juntos aos autos, o percurso prisional do recluso, o seu comportamento institucional, a evolução da sua personalidade ao longo do cumprimento da pena, bem como sobre os seus projectos e as suas perspectivas de reinserção social.
Findo o debate, o Conselho Técnico emitiu, por unanimidade parecer desfavorável à concessão da liberdade condicional ao recluso, sendo:
- Serviço de Vigilância e Segurança: desfavorável
- Área do Tratamento Penitenciário: desfavorável
- Serviços de Reinserção Social: desfavorável
-Director do Estabelecimento Prisional: desfavorável
Para constar se lavrou a presente acta, que vai ser assinada via electrónica pela Mmª Juiz, que presidiu ao Conselho, e por via autógrafa, pela Escrivã Adjunta, …, que secretariei a reunião.
II.3. O recluso foi ouvido nesse mesmo dia conforme auto de audição respectivo que em parte se transcreve:
AUTO DE AUDIÇÃO DE RECLUSO
(Art. 176º, nº 5, do CEPMPL)
Aos 04 dias do mês de Dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco, pelas 11 horas e 21 minutos, na sala de sessões do Estabelecimento Prisional do …, onde se encontrava a Exma. Juiz de Direito Dr.ª … e a Exmª Procuradora da República, Dr.ª … Via Webex neste Tribunal de Execução das Penas de Lisboa, foi por mim, …, nomeada para secretariar o acto, efectuada a chamada, tendo verificado que se encontrava presente:
- O recluso: AA, Nº ….
- A Senhora advogada: Dr.ª … - Não presente (que informou o Tribunal que não podia estar presente)(…)
Iniciado o acto, a Mm.ª Juiz passou a ouvir o recluso nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 176.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, que declarou o seguinte:
Prescinde da presença da sua advogada.
Aceita a liberdade condicional.
Identificou-se como AA.
Prestou declarações tendo as mesmas sido gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 11 horas e 21 minutos e o seu termo pelas 11 horas e 31 minutos.(…)”
III.4.Pelo Ministério Público foi sequentemente formulado o seguinte parecer:
– Art. 177.º n.º 1 do CEPMPL –
O presente parecer visa a apreciação da liberdade condicional, atento o disposto no art. 61º, nº 3, do Código Penal, de AA que cumpre a pena de 2anos e 9 meses de prisão, à ordem do processo nº 97/17.4SHLSB, pela prática de dois crimes de roubo, tendo sido revogada a suspensão da sua execução.
Atingiu o cumprimento de metade da pena em 22/06/2025, os dois terços em 07/12/2025 e o termo em 07/11/2026.
O conselho técnico, por unanimidade, emitiu parecer desfavorável à liberdade condicional.
O recluso deu o seu consentimento à aplicação da liberdade condicional.
Atento o disposto no art. 61.°, n.º 3 do Código Penal, o tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo seis meses se for fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução durante a execução da pena de prisão, que, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.
Dos elementos instrutórios e da audição resulta que o recluso tem registo de sanções disciplinares, beneficia de suporte familiar, aspeto positivo, mas que não foi suficientemente contentor no passado, tem vindo a demonstrar maior capacidade reflexiva do seu comportamento anterior, centra os efeitos negativos da reclusão em si próprio, pelo que deverá evoluir no sentido de interiorizar o sentido da pena e a gravidade das suas condutas desviantes, de forma a não as repetir e ser testado em meio livre de forma a avaliar da real motivação para a mudança.
Ainda não conseguimos formular o desejado juízo de prognose indiciador de que, se colocado em liberdade, se reintegra na sociedade pautando-se por uma vida em sintonia com o direito, sem voltar a cometer crimes.
Não se mostrando reunidos os pressupostos materiais consagrados no art. 61.º n.º 2 al. a) do Código Penal, emitimos parecer desfavorável à concessão da liberdade condicional.
O Ministério Público emitiu parecer desfavorável à concessão da liberdade condicional (art.º 177º, nº 1 do CEPMPL).
III.5.No dia 04/01/2026 foi proferida a decisão recorrida, cujo teor se transcreve:
Sentença
I - Relatório:
Os presentes autos foram instaurados para eventual concessão da liberdade condicional ao(à) recluso(a) AA, actualmente afecto(a) ao Estabelecimento Prisional de …, apreciando-se agora da sua concessão por referência aos pressupostos do marco do 2/3 da pena em cumprimento.
Foram elaborados e juntos aos autos os relatórios previstos no art.º 173º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.
O Conselho Técnico, nos termos do disposto no art.º 175º do Código em referência, emitiu, por unanimidade, parecer desfavorável à concessão da liberdade condicional.
Ouvido(a) o(a) recluso(a) este(a), entre outros esclarecimentos, deu o seu consentimento à concessão da liberdade condicional, nos termos previstos no art.º 176º do mesmo Código.
O Ministério Público, nos termos do disposto no art.º 177º, n.º 1, do aludido Código, emitiu parecer desfavorável.
II - Fundamentação:
2.1. Factos provados:
a) O(a) recluso(a) cumpre a seguinte pena de prisão:
- 2 anos e 9 meses à ordem do Proc. n.º 501/21.7PLSNT do Juízo Central Criminal de Sintra, Juiz 6, pela prática do(s) seguinte(s) crimes(s):
1. roubo (dois);
b) No cumprimento da(s) pena(s) elencada(s) na alínea a), são relevantes os seguintes marcos:
- Início: 09.02.2024
-1/2: 22.06.2025
-2/3: 07.12.2025
- Termo: 07.11.2026
c) O recluso mantém suporte familiar, tendo salvaguardada rectaguarda no regresso ao exterior, quer junto da família de origem, quer junto da namorada, a qual reside com os pais;
d) Pretende integrar o agregado da família de origem, constituído pela mãe, dois irmãos uterinos, cunhada e sobrinho menor;
e) Com dinâmica familiar descrita como positiva, o recluso evidencia sentimentos de pertença à família;
f) A família reside em casa própria, de tipologia T3, adquirida através de empréstimo bancário, com prestação no valor de cerca de € 500,00 mensais;
g) A mãe trabalha na área das limpezas, tal como a cunhada, um dos irmãos é mecânico, estando o irmão mais novo, de 23 anos, inactivo;
h) Os pais do recluso separaram-se durante a sua infância, residindo o progenitor em Cabo Verde, não existindo laços consistentes;
i) O recluso menciona a possibilidade de um dia ir para os Estados Unidos da América, onde tem uma madrinha a residir, mas também verbaliza pretender ir para o Luxemburgo;
j) Não se esperam especiais reacções no espaço sócio-comunitário da residência do agregado;
k) É detentor do 12º ano de escolaridade, com dupla certificação em multimédia;
l) O recluso mantém expectativas de vir a conseguir integrar-se ao nível laboral, nomeadamente junto de um familiar da namorada, na área da construção civil;
m) Em período anterior, o recluso trabalhou em locais diversificados, nomeadamente nas limpezas e como repositor;
n) No regresso ao exterior, numa fase inicial e até à inserção laboral, o recluso estará dependente da família para assegurar as despesas básicas de subsistência, estando a progenitora disponível para assegurar a satisfação das necessidades do filho até este obter rendimentos próprios;
o) No Estabelecimento Prisional de …, o recluso frequentou o programa treines, ministrado pela Reshape, a qual se destina a promover a integração laboral;
p) Beneficia de visitas regulares da sua companheira e esporádicas da mãe desta;
q) Tem demonstrado uma postura sociável e comunicativa, apresentando-se como uma pessoa com autonomia e com flexibilidade de pensamento, sendo capaz de aceitar novas ideias e corrigir pontos de vista, tem consciência das normas sociais e da vivência em sociedade, demonstrando um nível de desenvolvimento moral adequado;
r) Com atitude colaborante, revela algumas dificuldades em abordar a situação que conduziu à condenação;
s) Denota alguma capacidade de avaliação crítica perante os actos que motivaram a sua condenação assumindo-os no essencial, mas sem revelar preocupação pelas vítimas, referindo actualmente uma maior tomada de consciência da necessidade de operar uma mudança no seu trajecto de vida, mostrando-se motivado para reorganizar a sua vida de forma normativa;
t) Tem por cumprir uma pena de prisão em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância;
u) Não beneficiou de licenças de saída jurisdicionais;
v) Regista sanções disciplinares, nomeadamente duas praticadas em 30.03.2024 e em 04.12.2024;
w) O recluso tem outros antecedentes criminais, tendo sido condenado no Proc. n.º 1383/21.4PDAMD pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, no Proc. n.º 1456/21.3PDAMD pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, no Proc. n.º 1516/21.0PDAMD pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, no Proc. n.º 14/22.0PAAMD pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, no Proc. n.º 22/22.0PJAMD pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, no Proc. n.º 158/28.8PDAMD pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, no Proc. n.º 3076/21.3T9AMD pela prática de um crime de detenção de arma proibida, no Proc. n.º 4882/21.4T9SNT pela prática de um crime de falsidade de depoimento ou declaração, no Proc. n.º 77/21.5PAAMD pela prática de um crime de condução sem habilitação legal e no Proc. n.º 577/22.0PEAMD pela prática de um crime de condução sem habilitação legal.
2.2. Motivação da decisão de facto:
A convicção do tribunal quanto à factualidade provada assentou na análise crítica e conjugada do teor da(s) decisão(ões) condenatória(s) junta(s) aos autos, da ficha biográfica e certificado de registo criminal do(a) recluso(a), dos relatórios juntos pelos serviços prisionais e pela reinserção social, bem como dos esclarecimentos prestados em Conselho Técnico e das declarações do(a) recluso(a) após realização deste último.
De referir que das suas declarações se confirmou a sua tendência para desvalorizar a sua intervenção na prática dos crimes, omitindo a parte mais gravosa (conforme consta assente na sentença condenatória) e nada referindo quanto à perspectiva das vítimas, além de que quanto à sedimentação dos seus projectos futuros em termos laborais inovou, trazendo agora à colação o Luxemburgo como o seu destino após regresso ao meio livre.
(…). (fim de transcrição)
III- Fundamentos do recurso:
Questões a decidir no recurso:
Constitui jurisprudência assente que o objecto do recurso, que circunscreve os poderes de cognição do tribunal de recurso, delimita-se pelas conclusões da motivação dos recorrentes (artigos 402.º, 403.º, 412.º e 417º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso do tribunal ad quem quanto a vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP, os quais devem resultar directamente do texto desta, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, a nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito), ou quanto a nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP).(cfr. artigos 410º, nº 3 e 119º, nº 1, do Código de Processo Penal; a este propósito v.g. ainda o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19.10.1995, publicado no D.R. I-A Série, de 28.12.1995 e, entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25.06.1998, in B.M.J. nº 478, pág. 242, de 03.02.1999, in B.M.J. nº 484, pág. 271 e de 12.09.2007, proferido no processo nº 07P2583, acessível em www.dgsi.pt)
Na Doutrina, por todos, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, Volume II, 5.ª Edição atualizada, pág. 590, “As conclusões do recorrente delimitam o âmbito do poder de cognição do tribunal de recurso. Nelas o recorrente condensa os motivos da sua discordância com a decisão recorrida e com elas o recorrente fixa o objecto da discussão no tribunal de recurso… A delimitação do âmbito do recurso pelo recorrente não prejudica o dever de o tribunal conhecer oficiosamente das nulidades insanáveis que afetem o recorrente… não prejudica o dever de o tribunal conhecer oficiosamente dos vícios do artigo 410.º, n.º2 que afetem o recorrente…” e bem assim Simas Santos e Leal-Henriques, em “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 7ª edição, pág. 71 a 82).
É a seguinte a questão a decidir nos presentes autos:
- Da verificação (ou não) dos pressupostos da concessão da liberdade condicional aos dois terços da pena aplicada ao recluso (art.ºs 61.º, do C. Penal e 173º e seguintes do CEPMPL).
Como é sabido a aplicação da pena visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade ou sejam, a realização de fins de prevenção, geral e especial (art. 40º, nº 1 do C. Penal).
Traduzindo esta noção, dispõe o art.º 42º, nº 1 do C. Penal que, “a execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.”
Redacção análoga tem o art.º 2º, nº 1 do Código de Execução das Penas e das Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL), ao dispor que:
1 - A execução das penas e medidas de segurança privativas da liberdade visa a reinserção do agente na sociedade, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, a protecção de bens jurídicos e a defesa da sociedade.
2 - A execução da prisão preventiva e do internamento preventivo visa assegurar a satisfação das exigências cautelares que justificaram a sua aplicação.
A liberdade condicional tem uma “finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização que conformou a intenção político-criminal básica da liberdade condicional desde o seu surgimento” (FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, p. 528).
Quanto à sua natureza jurídica constitui um incidente ou medida de execução da pena de prisão (cf. FIGUEIREDO DIAS, Obra citada pág. 532, JOAQUIM BOAVIDA, A Flexibilização da Prisão, Almedina, 2018, p. 124-125, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7 de Julho de 2016 Proc. 824/13.9TXLSB-J.L1-3 e Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 9 de Junho de 2010 e de 27 de Setembro de 2017, Proc. 435/05.2TXCBR-A.C1 e Proc. 386/16.1TXCBR-E.C1 in www.dgsi.pt).
O instituto da liberdade condicional é, assim, um incidente de execução da pena de prisão a que preside uma finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização, sendo considerado um auxílio e incentivo ao condenado, através da criação de um período de transição entre a prisão e a liberdade, que lhe permita uma adaptação gradual à nova realidade e a consequente adequação da sua conduta aos padrões sociais, necessariamente enfraquecida pelo período de reclusão suportado.
Dispõe o art.º 61.º do Código Penal relativo aos Pressupostos e duração da Liberdade Condicional que:
1 - A aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado.
2 - O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses se:
a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e
b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.
3 - O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo seis meses, desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea a) do número anterior.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o condenado a pena de prisão superior a seis anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena.
5 - Em qualquer das modalidades a liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, até ao máximo de cinco anos, considerando-se então extinto o excedente da pena.
O art.º 61º do C. Penal consagra assim duas modalidades de liberdade condicional:
-a liberdade condicional facultativa, que opera “ope judicis”;
- a liberdade condicional obrigatória, que opera “ope legis
De acordo com o disposto no art.º 61º, nº 2, al.s a) e b) do Cód. Penal, são três os pressupostos formais de concessão da liberdade condicional:
1 – Que o condenado tenha cumprido no mínimo 6 meses de prisão;
2 – Que se encontre exaurida pelo menos metade da pena;
3 – Que o condenado consinta em ser libertado condicionalmente (requisito que também é exigido nos casos da referida liberdade condicional obrigatória).
Por outro lado, constituem pressupostos materiais (ou substanciais) da concessão da liberdade condicional:
a) Que fundadamente seja de esperar, «atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer novos crimes»
b) «A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social»
O requisito referido em b) deixa contudo de se mostrar necessário logo que sejam atingidos os dois terços da pena, como é o caso dos autos, conforme resulta expressamente do disposto no nº 3 do preceito em causa.
Relativamente a estes requisitos, resulta claro que o previsto em a) se prende com uma finalidade de prevenção especial (mais concretamente prevenção especial positiva), visando o referido em b) satisfazer exigências de prevenção geral (neste sentido, Paulo Pinto De Albuquerque, Direito Prisional Português e Europeu, Coimbra Editora, 2006 p. 356).
A liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado como decorre do nº 1, do artigo citado.
A liberdade condicional obrigatória ou ope legis é concedida logo que o condenado cumpra cinco sextos da pena de prisão superior a seis anos (nº 4, do mesmo artigo).
Revisitando o caso dos autos, no recurso em apreciação está em causa concessão da liberdade condicional aos dois terços da pena, pelo que, atingido este patamar e cumpridos que estejam seis meses de prisão, verificado o consentimento do condenado, ela depende apenas da satisfação das exigências de prevenção especial de socialização – prognose favorável sobre o futuro comportamento em meio livre, o que por vezes se chama de “Prognose de exarcelação” sobre o comportamento futuro do delinquente em liberdade (FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p. 538).
A lei impõe que para que seja concedida a liberdade condicional o juiz do Tribunal de Execução das Penas faça um juízo de prognose favorável de que, uma vez em liberdade, o condenado venha a conduzir a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer crimes, sendo que, entendemos que, em caso de dúvida sobre tal capacidade, a liberdade condicional não deve ser concedida. Conforme refere Joaquim Boavida a propósito do princípio “in dubio pro reo”, “na fase da execução da pena de prisão e da consequente apreciação da liberdade condicional esse princípio não tem aplicação (…) Portanto, em caso de dúvida séria, que não possa ser ultrapassada, sobre o carácter favorável da prognose, o juízo deve ser desfavorável e a liberdade condicional negada” (A Flexibilização da Prisão, Almedina, 2018, p. 137).
No mesmo sentido, veja-se Figueiredo Dias, ob. cit., p. 344 cujo raciocínio é aplicável à liberdade condicional por remissão da pág. 540, “Questão muito debatida a propósito do juízo de prognose é a de saber se e de que maneira ele deve conexionar-se com o princípio in dubio pro reo. Não falta quem sustente que em caso de dúvida que não possa ser ultrapassada, sobre o caracter favorável da prognose, impor-se-ia fazer funcionar imediatamente o aludido princípio e, em função dele, decretar (neste caso a liberdade condicional)… havendo porém, razões sérias para duvidar da capacidade do agente de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável…”
Também vai no mesmo sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13/04/2021 processo 41/13.8TXEVR-M.E1 (relatora Ana Bacelar) “…a lei impõe que para que seja concedida a liberdade condicional o juiz do Tribunal de Execução das Penas faça um juízo de prognose favorável de que uma vez em liberdade o condenado venha a conduzir a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer crimes, sendo que entendemos que em caso de dúvida sobre tal capacidade, a liberdade condicional não deve ser concedida…”.
Haverá assim que atender, fundamentalmente às circunstâncias do caso, à vida anterior do agente, à sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.
Decorre do art.º 173.º, do CEPMPL que há ainda que ser atendido no relatório dos serviços prisionais, além da avaliação da evolução da personalidade do recluso durante a execução da pena, das competências adquiridas nesse período, do seu comportamento prisional, a sua relação com o crime cometido, sendo que o Relatório dos serviços de reinserção social deverá conter avaliação das necessidades subsistentes de reinserção social, das perspectivas de enquadramento familiar, social e profissional do recluso e das condições a que deve estar sujeita a concessão de liberdade condicional, ponderando ainda, para este efeito, necessidade de protecção da vítima.
Como se lê no Acórdão do TRL de 21/01/2015, proferido no Proc. nº 7164/10.3TXLSB- K.L1 o juízo de prognose tem de assentar na constatação de que “algo de relevante tenha mudado em especial no […] modo de pensar [do recluso], e que ocorram situações ou circunstâncias exteriores ao cumprimento da pena ou ao meio prisional, que nos levem a considerar que algo mudou para melhor, na medida que se trata de […] conceder [ao recluso] o benefício de sair da prisão antes de cumprir a pena (adequada aos factos e à sua culpa), por o merecer e não ter mais necessidade de ali se encontrar”.
Para a formulação do juízo de prognose favorável não se exige, evidentemente, uma radical transformação do recluso: “Em um Estado de direito democrático, fundado no princípio da dignidade humana (art. 1.º e 2.º, da Constituição da República), não cabe entre os objectivos de uma pena criminal a transformação do condenado em homem novo, corrigido das suas íntimas convicções quanto aos motivos da actuação respectiva e psicologicamente reconfigurado pela sanção(…) o que tem de exigir-se como índice da desejada ressocialização, e apenas isso, é a interiorização de uma objectiva adesão à norma criminal e disponibilidade pessoal para tanto, não uma íntima conversão” cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12/7/2023, proferido no Processo n.º 6803/10.0TXLSB-AG.C1 (Relator Pedro Lima) in www.dgsi.pt.
Ademais, o comportamento prisional do recluso, constituindo também factor de avaliação da eventual evolução positiva da personalidade, não é no entanto decisivo, “sob pena de se estar a atribuir à liberdade condicional uma natureza – a de uma medida de clemência ou de recompensa por boa conduta – que ela não tem” ( este sentido Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30 de Outubro de 2013, Proc. 939/11.8TXPRT-H.P1 Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 8 de Janeiro de 2013, Proc. 1541/11.0TXLSB-E.E1 ambos in www.dgsi.pt).
É certo que prognose é um juízo de probabilidade e não um juízo de certeza, uma previsão da evolução futura de uma situação, fundada no conhecimento da evolução de situações semelhantes, nas mesmas condições ou seja, fundada nas regras da experiência.
Assim, feita a conjugação e ponderação dos factores supra enunciados, a liberdade condicional deverá ser concedida quando o juiz conclua que o condenado reúne condições que, razoavelmente, fundam a expectativa de que, uma vez colocado em liberdade, assumirá uma conduta conforme às regras da comunidade e que, porém, deverá ser negada quando o julgador conclua que o condenado não reúne tais condições, seja porque o juízo contrário se revela carecido de razoabilidade.
Não podemos olvidar que na decisão existe sempre, por um lado, uma margem de subjectividade do juiz, e por outro, a vantagem decorrente da imediação da prova designadamente, da audição do recluso (art. 176º do CEPMPL), imediação de que o tribunal de recurso não comunga.
Para efeitos de concessão da liberdade condicional, reconhece-se que o sentido crítico do agente quanto à própria conduta e, portanto, a interiorização da culpa, é um índice importante para a densificação das exigências de prevenção especial, não sendo, contudo, um pressuposto legal dessa concessão, nem sua condição necessária, pelo que, quando não existe aquela interiorização, nem por isso é legítimo concluir, sem mais, pela prognose negativa, tudo dependendo do caso concreto.
Ouvido em declarações o recluso consentiu na sua colocação em liberdade condicional.
Estão, é indubitável, verificados os pressupostos formais da aplicação da liberdade condicional facultativa dos dois terços da pena.
Quanto aos pressupostos materiais, não sendo necessário o preenchimento do requisito previsto na alínea b) do n.º2 do art.º 61.º, do C. Penal, atentemos então na verificação, ou não, do seu pressuposto atinente ao juízo de prognose favorável previsto na alínea c) do n.º2 do mesmo art.º.
Vem o arguido alegar, além do mais, que: tem vindo a demonstrar uma evolução no comportamento, respeitando as normas, mantém uma relação com a sua companheira de grande proximidade, tem uma séria proposta de trabalho para começar assim que for colocado em liberdade condicional, não assume qualquer desvalor pela sua conduta.
O arguido nunca foi condenado anteriormente por crimes que, atendendo aos elencados no nosso Código Penal se consideram de gravidade diminuta.
Assim, é justo entender-se que a necessidade de prevenção não seja tão elevada como os condenados por crimes de natureza diferente, mais gravosa.
O arguido não entende, com o devido respeito, como é que, outros pares beneficiem desta prerrogativa dos 2/3 tendo cometido crimes de natureza mais gravosa, muitos deles reincidentes, e ele não tenha essa oportunidade.
Ainda para mais tendo o arguido uma vida familiar e social estruturada, não se entende nem se concede, que dispondo destes dados não tenha o Tribunal valorado.
O Ministério Público, pelo contrário, entende, que:
• O recluso evidencia reduzida consciência crítica sobre os seus comportamentos ilícitos, veja-se que a pena de prisão havia sido suspensa na sua execução sob determinadas condições, não tendo o recluso aproveitado essa oportunidade, vindo a ser revogada a suspensão da execução da pena, o que faz transparecer e leva a concluir que o recluso tem tendência criminosa e não acata as ordens do Tribunal, não tendo tido sequer consciência da oportunidade que lhe foi dada aquando da suspensão da execução da pena de prisão.
• Frustrou-se o juízo de prognose em tempos efetuado, não existindo motivos ponderosos que nos levem a admitir que inverteu caminho e que não voltará a reincidir, mesmo tendo o apoio da família, o certo é que não tem perspetivas de emprego seguras que lhe permita custear as suas despesas, o que fragiliza a eventual liberdade condicional.
• Atentos os factos provados, é inegável que o recluso precisa de consolidar a sua consciência reflexiva sobre os seus comportamentos desviantes e ganhar plena noção sobre a importância dos bens jurídicos ofendidos, de modo a adequar o seu comportamento à normatividade da vida em sociedade, para que não reincida na prática criminosa;
• Não resultam dos autos elementos suficientes que permitam concluir que o recluso consiga fazer isto, ou seja, que perante uma nova adversidade não volte a ter comportamento idêntico ao que teve e pelo qual foi condenado.
Centremo-nos, então, nas circunstâncias do caso, na vida anterior do agente, na sua personalidade e na evolução desta durante a execução da pena de prisão, se das mesmas resulta juízo de prognose de que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer novos crimes.
Quanto às circunstâncias do caso vemos que o condenado cumpre a seguinte pena de prisão:
- 2 anos e 9 meses à ordem do Proc. n.º 501/21.7PLSNT do Juízo Central Criminal de Sintra, Juiz 6, pela prática do(s) seguinte(s) crimes(s): em coautoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de dois crimes de roubo, p. e p. pelo art. 210º, n.º 1 do Código Penal, na pena única de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão, que não obstante ter ficado suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos, com regime de prova, foi revogada porque devido à violação dos deveres que lhe foram impostos, se veio a concluir que a simples censura do facto e a ameaça de cumprimento da pena de prisão em que foi condenado não lograram alcançar as finalidades que lhe estiveram subjacentes nos termos disposto no art. 56º, n.º 1 al. a) do Código Penal.
Saliente-se a gravidade dos seguintes factos praticados pelo arguido pelos quais veio a ser condenado por dois crimes de roubo, em especial, em relação à vítima BB:
1. No dia 10 de maio de 2021, cerca das 4 horas, nas proximidades do estabelecimento comercial denominado “Café …”, sito na Rua 1, o arguido AA e, pelo menos, outros três indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, em execução de um plano previamente acordado entre todos, abordaram os ofendidos BB e CC.
2. De imediato, um dos referidos indivíduos arrancou um fio dourado ao ofendido CC, tendo, pelo menos outros dois, rodeado o ofendido BB.
3. Em seguida, o arguido AA ou um dos outros indivíduos de identidade não apurada apontou um objeto de características igualmente não apuradas, semelhante a uma arma de fogo, na direção da cabeça do ofendido BB, dizendo-lhe, em tom sério, “não mexe, não mexe!”, ao mesmo tempo que o levaram na direção do beco.
4. Nesse local, o arguido AA e, pelo menos, outros dois dos indivíduos colocaram as mãos nos bolsos do ofendido, de onde lhe retiraram o telemóvel da marca Huawei, modelo P49 Lite E, no valor de, pelo menos, € 160, e retiraram-lhe a bolsa da marca “Armani” que o mesmo envergava, contendo uma carteira, um cartão bancário e ainda a quantia monetária de € 180, exigindo-lhe igualmente que lhes fornecesse o código do cartão multibanco, ao que este acedeu, dando, no entanto, um código incorreto.
5. Na posse dos referidos bens e dinheiro, que fizeram seus, o arguido AA e os outros indivíduos cuja identidade não se logrou apurar abandonaram o local.
6. O arguido AA e os referidos indivíduos, em união e conjugação de esforços, agiram com o propósito, concretizado, de fazer seus os bens e dinheiro pertencentes aos ofendidos CC e BB, mediante a criação de um estado de intimidação, não se coibindo, para o efeito, e no que respeita ao segundo, de utilizar um objeto de características não apuradas, semelhante a uma arma de fogo, com o qual o ameaçaram.
7. Agiu o arguido AA de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Na decisão que revogou a pena que tinha sido suspensa, teceram-se as seguintes considerações:
“Tal significa, pois, que se alheou em absoluto das obrigações decorrentes da aplicação daquela pena de substituição, sendo manifesto que com esta postura menosprezou a condenação sofrida, bem como as instituições jurídicas vigentes, infirmando o juízo de prognose favorável que lhe subjazeu. (…) Por todo o exposto, porque os factos supra referenciados demonstram claramente que a simples censura do facto e a ameaça de cumprimento da pena de prisão em que foi condenado não lograram alcançar as finalidades que lhe estiveram subjacentes”.
Relativamente à vida anterior do agente. Este item relaciona-se com uma multiplicidade de factores, desde logo de natureza familiar, social e económica, mas também atinentes a eventuais problemáticas aditivas do recluso, bem como à existência ou não de antecedentes criminais, sendo também especialmente importante aferir se o recluso já anteriormente cumpriu penas de prisão ou se o faz pela primeira vez.
Quanto à personalidade do agente e a evolução daquela durante a execução da pena é relevante, como supra já referido, apurar a personalidade manifestada pelo recluso na prática do crime, quais os seus traços, sintomas e exteriorizações e respectivo progresso.
Com relevo, quanto à vida anterior do agente e à personalidade do agente mostra-se provado que:
c) O recluso mantém suporte familiar, tendo salvaguardada rectaguarda no regresso ao exterior, quer junto da família de origem, quer junto da namorada, a qual reside com os pais;
d) Pretende integrar o agregado da família de origem, constituído pela mãe, dois irmãos uterinos, cunhada e sobrinho menor;
e) Com dinâmica familiar descrita como positiva, o recluso evidencia sentimentos de pertença à família;
f) A família reside em casa própria, de tipologia T3, adquirida através de empréstimo bancário, com prestação no valor de cerca de € 500,00 mensais;
g) A mãe trabalha na área das limpezas, tal como a cunhada, um dos irmãos é mecânico, estando o irmão mais novo, de 23 anos, inactivo;
h) Os pais do recluso separaram-se durante a sua infância, residindo o progenitor em Cabo Verde, não existindo laços consistentes;
i) O recluso menciona a possibilidade de um dia ir para os Estados Unidos da América, onde tem uma madrinha a residir, mas também verbaliza pretender ir para o Luxemburgo;
j) Não se esperam especiais reacções no espaço sócio-comunitário da residência do agregado;
k) É detentor do 12º ano de escolaridade, com dupla certificação em multimédia;
l) O recluso mantém expectativas de vir a conseguir integrar-se ao nível laboral, nomeadamente junto de um familiar da namorada, na área da construção civil;
m) Em período anterior, o recluso trabalhou em locais diversificados, nomeadamente nas limpezas e como repositor;
n) No regresso ao exterior, numa fase inicial e até à inserção laboral, o recluso estará dependente da família para assegurar as despesas básicas de subsistência, estando a progenitora disponível para assegurar a satisfação das necessidades do filho até este obter rendimentos próprios;
Com relevo, quanto à evolução daquela durante a execução da pena mostra-se provado que:
o) No Estabelecimento Prisional de …, o recluso frequentou o programa treines, ministrado pela Reshape, a qual se destina a promover a integração laboral;
p) Beneficia de visitas regulares da sua companheira e esporádicas da mãe desta;
q) Tem demonstrado uma postura sociável e comunicativa, apresentando-se como uma pessoa com autonomia e com flexibilidade de pensamento, sendo capaz de aceitar novas ideias e corrigir pontos de vista, tem consciência das normas sociais e da vivência em sociedade, demonstrando um nível de desenvolvimento moral adequado;
r) Com atitude colaborante, revela algumas dificuldades em abordar a situação que conduziu à condenação;
s) Denota alguma capacidade de avaliação crítica perante os actos que motivaram a sua condenação assumindo-os no essencial, mas sem revelar preocupação pelas vítimas, referindo actualmente uma maior tomada de consciência da necessidade de operar uma mudança no seu trajecto de vida, mostrando-se motivado para reorganizar a sua vida de forma normativa;
u) Não beneficiou de licenças de saída jurisdicionais;
v) Regista sanções disciplinares, nomeadamente duas praticadas em 30.03.2024 e em 04.12.2024;
No que respeita à vida anterior atinente aos antecedentes criminais:
t) Tem por cumprir uma pena de prisão em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância;
w) O recluso tem outros antecedentes criminais, tendo sido condenado no Proc. n.º 1383/21.4PDAMD pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, no Proc. n.º 1456/21.3PDAMD pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, no Proc. n.º 1516/21.0PDAMD pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, no Proc. n.º 14/22.0PAAMD pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, no Proc. n.º 22/22.0PJAMD pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, no Proc. n.º 158/28.8PDAMD pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, no Proc. n.º 3076/21.3T9AMD pela prática de um crime de detenção de arma proibida, no Proc. n.º 4882/21.4T9SNT pela prática de um crime de falsidade de depoimento ou declaração, no Proc. n.º 77/21.5PAAMD pela prática de um crime de condução sem habilitação legal e no Proc. n.º 577/22.0PEAMD pela prática de um crime de condução sem habilitação legal.
Note-se que a convicção do tribunal quanto a essa factualidade provada assentou:
na análise crítica e conjugada do teor da(s) decisão(ões) condenatória(s) junta(s) aos autos, da ficha biográfica e certificado de registo criminal do(a) recluso(a), dos relatórios juntos pelos serviços prisionais e pela reinserção social, bem como dos esclarecimentos prestados em Conselho Técnico e das declarações do(a) recluso(a) após realização deste último.”
Salientando o Tribunal que é “De referir que das suas declarações se confirmou a sua tendência para desvalorizar a sua intervenção na prática dos crimes, omitindo a parte mais gravosa (conforme consta assente na sentença condenatória) e nada referindo quanto à perspectiva das vítimas, além de que quanto à sedimentação dos seus projectos futuros em termos laborais inovou, trazendo agora à colação o Luxemburgo como o seu destino após regresso ao meio livre.
Da analise de todos estes factores não podemos deixar de concluir como na decisão recorrida:
“…ainda, são algo prementes as necessidades de prevenção especial, desde logo porque apesar do apoio familiar este é o mesmo que antes da reclusão possuía, sendo manifesto que não foi suficientemente contentor para o afastar da vida criminal, pois que não foi apenas condenado pela prática dos dois crimes de roubo por que cumpre pena de prisão, mas também por outros 10 crimes, nestes se incluindo, além dos repetidos crimes de condução sem habilitação legal que insiste em praticar (sete), também crime(s) de especial gravidade, nomeadamente de tráfico de estupefacientes, mas também de detenção de arma proibida e de falsidade de depoimento ou de declarações, assim revelando que não se tratou de um episódio esporádico aquele que o levou à cadeia, mas que tem um lastro de vida não normativa vivenciando um ambiente familiar estável e ao qual vai regressar.
Acresce que não tem qualquer apoio seguro ao nível laboral, sonhando com os EUA, mas também com o Luxemburgo, revelando assim nenhum plano concreto ter, mas apenas intenções vagas.
Por fim, apresentando embora alguma capacidade de avaliação crítica perante os actos que motivaram a sua condenação assumindo-os no essencial, tem fraca noção quanto à consequência dos seus actos, discurso que porque com reduzido nível de autocrítica permite concluir pela necessidade de consolidação.
Na verdade, a reflexão autocrítica sobre a conduta criminosa e suas consequências é indispensável para que se conclua que o(a) condenado(a) está munido de um relevante inibidor endógeno.
Quem não logrou ainda percepcionar em plenitude o mal cometido, dificilmente possui mecanismos passíveis de evitar a repetição da sua conduta.(…).
Por outro lado, ainda não beneficiou de medidas de flexibilização da pena (licenças de saída jurisdicional e regime aberto no interior) de modo a que possa testar-se a capacidade contentora do seu apoio no exterior, bem como firmar-se uma convicção sobre se o(a) condenado(a) logra manter uma conduta normativa em meio livre e se está capaz de observar as injunções e proibições inerentes à liberdade condicional.
Assim sendo, não existe, por ora, nenhuma razão suficientemente forte que possa alicerçar a conclusão de que, “uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes”, conforme exigência do disposto no art.º 61º, n.º 2, alínea b), do Código Penal.
Tudo visto e ponderado, é de acompanhar o entendimento unânime do Conselho Técnico e do parecer do Ministério Público, no sentido de que não estão reunidas condições para que seja concedida ao(à) recluso(a) a liberdade condicional.”
Em concordância com o MP, que com acerto referiu que: “Dos elementos instrutórios e da audição resulta que o recluso tem registo de sanções disciplinares, beneficia de suporte familiar, aspeto positivo, mas que não foi suficientemente contentor no passado, tem vindo a demonstrar maior capacidade reflexiva do seu comportamento anterior, centra os efeitos negativos da reclusão em si próprio, pelo que deverá evoluir no sentido de interiorizar o sentido da pena e a gravidade das suas condutas desviantes, de forma a não as repetir e ser testado em meio livre de forma a avaliar da real motivação para a mudança.
Ainda não conseguimos formular o desejado juízo de prognose indiciador de que, se colocado em liberdade, se reintegra na sociedade pautando-se por uma vida em sintonia com o direito, sem voltar a cometer crimes.
Não se mostrando reunidos os pressupostos materiais consagrados no art. 61.º n.º 2 al. a) do Código Penal, emitimos parecer desfavorável à concessão da liberdade condicional.”
Ao contrário do que refere o recorrente, não ficou provado que tem uma séria proposta de trabalho para começar assim que for colocado em liberdade condicional, salientando-se que o mesmo não impugna os factos provados.
Ao inverso do referido pelo mesmo, o Tribunal considerou o apoio familiar deste, porém, sendo o mesmo que antes da reclusão possuía, concluiu que é manifesto que não foi suficientemente contentor para o afastar da vida criminal, como decorre das circunstâncias do caso e dos antecedentes criminais.
Quanto à evolução comportamental do condenado ainda que a evolução global possa ter alguns pontos positivos, como decorre dos pontos o) a s) dos factos provados, porém, durante a execução da pena não beneficiou de licenças de saída jurisdicionais (ponto u) dos factos provados) e regista sanções disciplinares, nomeadamente duas praticadas em 30.03.2024 e em 04.12.2024 (ponto v).
Não iniciou assim o gozo de medidas de flexibilização da pena, designadamente RAE, LSJ, LSCD e RAI, o que se mostraria sempre importante para testar a reaproximação do recluso ao meio livre.
Não há dúvida na valorização das necessidades de prevenção especial (mais concretamente prevenção especial positiva), que o caso suscita em função da natureza dos crimes em questão nos autos, a vida anterior vida anterior do agente, a evolução deste durante a execução da pena de prisão e a sua personalidade em especial a ausência de interiorização suficiente do desvalor da sua conduta que o condenado revela nas suas atitudes face aos crimes praticado e às suas consequências, revelando do seu discurso que tem fraca noção quanto à consequência dos seus actos o que permite concluir pela necessidade de consolidação, revelando significativas exigências de prevenção especial e, por isso, nos criam a dúvida séria, que não nos é possível ultrapassar, sobre o carácter favorável da prognose, o que inviabiliza a concessão da liberdade condicional.
Tudo ponderado, a dúvida conduz-nos à conclusão de não ser, neste momento, ainda possível fazer juízo positivo, uma vez em liberdade, quanto à evolução da personalidade do recluso e, quanto à sua futura capacidade para conduzir a sua vida, mantendo comportamento socialmente responsável e isento da prática de crimes.
Deste modo, não se encontram preenchidos os requisitos a que alude a alínea a) do nº 2 do art. 61º do Cód. Penal.
Concordando, pois, com os fundamentos da decisão recorrida que se mostram equilibrados, justificados, ponderados e criterioso, somos de confirmar a mesma, sendo, por conseguinte, o recurso de improceder.

IVDispositivo
Face ao exposto, acordam os Juízes que integram a 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em:
- Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
*
Condenar o arguido no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC nos termos dos art.ºs 513º n. º1 e 514.º, do Código de Processo Penal, 8º/9.º do Regulamento das Custas Processuais (DL n.º 34/2008, de 26 de fevereiro) e Tabela III anexa a este último diploma.
Notifique.

Lisboa, 23/04/2026
(Texto elaborado pela relatora e revisto, integralmente, pelos seus signatários)
Maria de Fátima R. Marques Bessa
Rosa Maria Cardoso Saraiva
Eduardo de Sousa Paiva