Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4104/2005-4
Relator: NATALINO BOLAS
Descritores: JUSTO IMPEDIMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/18/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: Para a verificação do justo impedimento o que releva, mais do que a imprevisibilidade da ocorrência, é a inexistência de culpa da parte, do seu representante ou mandatário no excedimento ou ultrapassagem do prazo peremptório, sem prejuízo do especial dever de diligência e de organização que recai sobre os profissionais do foro no acompanhamento das suas causas.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO

Na presente acção especial emergente de acidente de trabalho que
-M…, com os demais sinais nos autos,
moveu contra:
- E…, LDA.
e
- COMPANHIA DE SEGUROS IMPÉRIO BONANÇA, S.A.
foi proferida sentença condenando as Rés a pagar as importâncias dela constantes.
Não se conformando com essa decisão veio a ré E…, LDA. a interpor recurso de apelação para esta Relação conforme consta de fls. 246 e segs..
Não tendo efectuado o pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação do recurso, foi a recorrente notificada para pagar a taxa de justiça devida bem como a multa, nos termos do art.º 690.º-B do CPC.
Foi também notificada que prazo para pagamento da importância constante das guias remetidas terminava no dia 06.07.2004.
Por correio registado em 7.7.2004 a Ré E…, LDA remeteu ao tribunal um requerimento alegando factos que em seu entender constituem justo impedimento, e solicitando a passagem de novas guias para se proceder ao integral cumprimento do notificado.
Juntou guias, cópia do cheque traçado e cópia do talão de depósito do mesmo cheque.

Cumprido o contraditório, a M.ma Juiza, concluindo que a falta de pagamento atempado era exclusivamente imputável à ré, decidiu não se verificar o invocado justo impedimento, não admitindo a ré a praticar o acto e determinando o desentranhamento das alegações de recurso nos termos do art.º 690.º-B n.º 2 do CPC.

Não se conformando com este despacho vem a ré recorrer de agravo para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes conclusões:
1 – Salvo o devido respeito e melhor opinião, pensamos que a Meritíssima Juiz, faz uma interpretação restritiva da norma do art.º 146° do C.P.C.;
2 - em face dos factos que a Ré fundamenta no seu requerimento;
3 - como também interpreta, com base nesses fundamentos, de forma
conclusiva, determinado comportamento e conhecimento do
Mandatário, da Ré que;
4 para além não corresponder a verdade;
5 não se percebe onde a Meritíssima Juiz vai retirar semelhante conclusão;
6 diligenciou-se no sentido da satisfação no cumprimento das mesmas;
7 pelo que deu-se conhecimento à Ré na pessoa na sua gerente, da necessidade do enviou ao escritório daquele montante;
8 Efectivamente, assim se procedeu, pelo que foi recebido no escritório do Mandatário, o valor correspondente ao pagamento das guias, em cheque;
9 facto que, uma vez tal cheque se encontrar traçado;
10 bem como não pertencer à Caixa Geral de Depósitos, apesar de traçado;
11 não ser possível pagar directamente nesta instituição de Crédito;
12. única onde tais guias podem ser pagas;
13. tendo decorrido certo prazo, o que o Mandatário julgava suficiente, ou seja, 5 dias;
14. é confrontado com o facto, de acordo com o funcionário bancário, de que os 5 dias são úteis e não corridos, como também o dia do depósito não contava;
15. pelo que não foi possível pagar;
16. Se se analisar os fundamentos da Douta Decisão ora recorrida, verifica-se que, a Ré reside no Porto Santo, o escritório do Mandatário é no Funchal, a notificação para o pagamento é feita a 23/06/04, o cheque está datado de 28/06/04, foi depositado na conta do Mandatário a 29/06/04, o termo do prazo é 06/07/04 e, o requerimento da Ré, foi apresentado no Tribunal a 07/07/04;
17. Ora, constando deste requerimento que:
"E…, LDA.", ré nos autos à margem mencionados, notificada a fls. dos presentes para proceder ao pagamento das guias, não tendo feito, naquele prazo, para os devidos e legais efeitos, vem dizer e requerer,
o que faz,nos seguintes termos:

- em face do quantitativo em causa nas guias, foi solicitado à ré o envio do valor em causa, para o integral cumprimento desse pagamento.
Acontece que, tal quantitativo foi enviado do Porto Santo para o escritório do mandatário, em cheque traçado, circunstância esta que impossibilitava o pagamento directo na Caixa Geral de Depósitos, antes tendo que se proceder ao seu depósito em conta bancária (o que foi feito na conta pessoal do mandatário) e aguardar a disponibilidade para se poder levantar e pagar tais guias.
Ora, esta disponibilidade ao contrário do que pensávamos, leva cerca de oito dias a ser libertado pelo banco, (pois o dinheiro tem que ficar cativo cerca de cinco dias úteis, dos quais o dia do depósito não conta), o que ocorre no dia de amanhã.
O mandatário forense, no momento, não tinha valores disponíveis na sua conta, para fazer face a tal quantia, de forma a poder ultrapassar aquela dificuldade.
Assim, para os devidos e legais efeitos, requer-se a V. Ex.a, a relevância deste justo impedimento, autorizando-se a passagem de novas guias para se proceder ao integral cumprimento do notificado.
JUNTA: guias, cópia do cheque traçado e cópia do talão de depósito do mesmo cheque. »,
18. como é que, a Meritíssima Juiz vem dizer que é «...implicitamente considerado usual pela a própria Ré, para movimentação dos cheques traçados,...»;
19. quando qualquer cidadão que peça no seu banco cheques eles formalizam logo cheques traçados, por evidentes lucros daí decorrentes;
20. Atribuir tudo isto à Ré, não é justo, não é correcto, nem é legal;
21.porque não é isso que a norma do art.° 146°, do C.P.C., diz;
22.nem é isso a que corresponde a vontade da Ré em cumprir, porque passou o cheque, na importância devida, só não podendo efectivar-se, por uma prática alheia à parte e da qual não pode ser imputada à Ré e ao seu Mandatário;
Termina pedindo a revogação da decisão de forma a que possa ser paga a importância em falta, de maneira a subir as Alegações de Recurso da Sentença nos autos, atento os fundamentos previstos na norma do art.° 690°, do C.P.C..

O A. contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

A M.ma Juíza manteve o despacho recorrido.

Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido da improcedência do agravo.

Nada obstando ao conhecimento da causa, cumpre decidir.

O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. (Vd. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461 e Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs.).
Na perspectiva da delimitação pelo recorrente, os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Assim, a questão essencial que cumpre decidir consiste em saber se o não pagamento atempado das taxa de justiça e multa se deveu a justo impedimento.

II - FUNDAMENTOS DE FACTO

Com interesse para a decisão do objecto do recurso podemos dar como assentes os seguintes:
1- A ré E…, LDA., interpôs recurso de apelação para esta Relação da sentença proferida nos autos que a condenou no pagamento de diversas importâncias ao A.;
2 - Não tendo efectuado o pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação do recurso, foi a ré/recorrente notificada para pagar a taxa de justiça devida bem como a multa, nos termos do art.º 690.º-B do CPC.
3 - Foi também notificada de que o prazo para pagamento da importância constante das guias remetidas terminava no dia 06.07.2004.
4 - atingida essa data, não foram pagas as guias referidas;
5 - Por correio registado em 7.7.2004 a Ré E…, LDA remeteu ao tribunal um requerimento do seguinte teor:
"E…, LDA.", ré nos autos à margem mencionados, notificada a fls. dos presentes para proceder ao pagamento das guias, não tendo feito, naquele prazo, para os devidos e legais efeitos, vem dizer e requerer, o que faz, nos seguintes termos:

- em face do quantitativo em causa nas guias, foi solicitado à ré o envio do valor em causa, para o integral cumprimento desse pagamento.
Acontece que, tal quantitativo foi enviado do Porto Santo para o escritório do mandatário, em cheque traçado, circunstância esta que impossibilitava o pagamento directo na Caixa Geral de Depósitos, antes tendo que se proceder ao seu depósito em conta bancária (o que foi feito na conta pessoal do mandatário) e aguardar a disponibilidade para se poder levantar e pagar tais guias.
Ora, esta disponibilidade ao contrário do que pensávamos, leva cerca de oito dias a ser libertado pelo Banco, (pois o dinheiro tem que ficar cativo cerca de cinco dias úteis, dos quais o dia do depósito não conta), o que só ocorre no dia de amanha.
O mandatário forense, no momento, não tinha valores disponíveis na sua conta, para fazer face a tal quantia, de forma a poder ultrapassar aquela dificuldade.
Assim, para os devidos e Legais efeitos, requer-se a V." Ex.a, a relevância deste justo impedimento, autorizando-se a passagem de novas guias para se proceder ao integral cumprimento do notificado.

JUNTA: guias, cópia do cheque traçado e cópia do talão de depósito do mesmo cheque.”
6- o cheque no montante de €1.246,00 foi emitido pela mandante traçado e datado de 28/6/2004 – fls. 286,
7- e foi depositado em 29/6/2004 –fls. 287.

III – FUNDAMENTOS DE DIREITO

Está em causa nos presentes autos saber se o não pagamento atempado da importância referente à taxa de justiça devida pela interposição do recurso se deveu a justo impedimento.

O justo impedimento constitui uma derrogação da regra da extinção do direito pelo decurso de um prazo peremptório (cfr. art.º 145.º n.º 3 do CPC).
Serve assim de válvula de escape ao sistema decorrente da extinção do direito de praticar o acto na sequência do decurso do prazo peremptório (cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Liv. Almedina, Coimbra – 1997, págs. 76- 77).
Nos termos do n.º 1 do art.º 146.º do CPC “Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto”.
O conceito de justo impedimento assim configurado é bastante mais vasto do que o contido neste mesmo artigo na redacção antes de reforma de 1995.
À data da referida reforma introduzida pelo DL n.º 329.º-A/95 de 12.12 só era considerado justo impedimento o evento imprevisível (“normalmente imprevisível”, dizia a lei) estranho à vontade da parte que a impossibilitasse de praticar o acto por si ou por mandatário, o que levava a doutrina a restringir a respectiva previsão legal àquelas hipóteses em que «a pessoa que devia praticar o acto foi colocada na impossibilidade absoluta de o fazer, por si ou por mandatário, em virtude da ocorrência de um facto, independente da sua vontade, e que um cuidado e diligências normais não fariam prever» (cfr. RODRIGUES BASTOS, Notas ao CPC, 1°-321).

Com a Reforma do Código do Processo Civil introduzida pelo DL 329-A/95 “flexibiliza-se a definição conceitual de «justo impedimento» em termos de permitir a uma jurisprudência criativa uma elaboração, densificação e concretização, centradas essencialmente na ideia da culpa, que se afastou da excessiva rigidificação que muitas decisões, proferidas com base na definição constante da lei em vigor, inquestionavelmente revelam” – Vd. Relatório do referido Decreto-Lei.

O novo conceito de justo impedimento faz apelo, em derradeira análise, ao «meio termo» de que falava Vaz Serra (RLJ, 109.°-267): deve exigir-se às partes que procedam com a diligência normal, mas já não é de lhes exigir que entrem em linha de conta com factos e circunstâncias excepcionais.
A esse «meio termo» também já se referiu a nossa jurisprudência nomeadamente no Ac. RL de 22.03.2000 cujo sumário está disponível in www.dgsi.pt, “o justo impedimento só se verifica quando a pessoa que devia praticar o acto foi colocada na impossibilidade absoluta de o praticar, por si ou por mandatário, em virtude da ocorrência de um facto independente da sua vontade e que um cuidado e diligências normais não fariam prever”.
“Não basta que se trate de um evento não previsto pela parte, nem se exige que se trate de um evento totalmente imprevisível. O aceitável é o meio termo, devendo exigir às partes que procedam com a diligência normal, mas já não sendo de exigir-lhes que entrem na linha de conta com factos ou circunstâncias excepcionais”
Neste sentido ver ainda os Ac. RL de 13.04.99 e RG de 23.06.2004 in www.dgsi.pt.

Segundo J. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, págs 257 e 258, citado no Ac. RL de 4.11.2004 in www.dgsi.pt, a nova redacção introduzida no n.º 1 do art.º 146.º visou a “flexibilização de modo a permitir abarcar situações em que a omissão ou o retardamento da parte se haja devido a motivos justificados ou desculpáveis que não envolvam culpa ou negligência séria”. Daí que, “à sua luz, basta para que estejamos perante o justo impedimento, que o facto obstacularizador da prática do acto não seja imputável à parte ou ao mandatário, por ter tido culpa na sua produção. Tal não obsta à possibilidade de a parte ou o mandatário ter tifo participação na ocorrência, desde que, nos termos gerais, tal não envolva um juízo de censurabilidade”.
“Passa assim o núcleo do conceito de justo impedimento da normal imprevisibilidade do acontecimento para a sua não imputabilidade à parte ou ao mandatário… cabendo à parte que não praticou o acto alegar e provar a sua falta de culpa”.
”Deixou, portanto a lei de fazer qualquer exigência a respeito da normal imprevisibilidade do evento, estranho à vontade da parte, para se centrar apenas na não imputabilidade à parte nem aos seus representantes ou mandatários pela ocorrência do obstáculo que impediu a prática do acto”.

Ainda sobre o novo conceito de justo impedimento escreveu-se no S.T.J, de 17-07-02, P°1.088, 3ª Secção:
”É certo que actualmente, à luz do Art.° 146º, n.° 1, do CPC (…) que releva decisivamente para a sua verificação, mais do que a ocorrência de um evento totalmente imprevisível ou em absoluto impeditivo, é que o evento que impediu a prática atempada do acto não seja imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, ou seja, que inexista culpa do sujeito requerente do acto, ou de seu representante ou mandatário, culpa essa a valorar “em consonância com o critério geral estabelecido no n.° 2 do Art.° 487.° do CC, e sem prejuízo do especial dever de diligencia e organização que recai sobre os profissionais do foro no acompanhamento das causas”

De tudo isto resulta que um evento previsível pode agora excluir a imputabilidade do atraso ou da omissão
Contudo a parte interessada não pode beneficiar da excepcionalidade do conceito de justo impedimento quando tenha havido da sua parte negligência, culpa ou imprevidência. Se o evento era susceptível de previsão e ela se não acautelou contra a possibilidade da sua verificação, “sibi imputet”.

No que concerne à culpa, tal como na responsabilidade contratual, a mesma não tem de ser provada, cabendo à parte que não praticou o acto alegar e provar a sua falta de culpa, isto é, a ocorrência de caso fortuito ou de força maior impeditivo (cfr. Art.º 146.º n.º 2 do CPC “a parte que alegar justo impedimento oferecerá logo a respectiva prova..” e art.º 799.º n.º 1 do C. Civil): “embora não esteja em causa o cumprimento de deveres, mas a observância de ónus processuais, a distribuição do ónus da prova põe-se nos mesmos termos” - RG de 23.06.2004 in www.dgsi.pt

Ainda a propósito da culpa, Lopes do Rego refere que decisivo para a verificação do justo impedimento é a inexistência de culpa da parte, seu representante ou mandatário no excedimento ou ultrapassagem do prazo peremptório, sem prejuízo do especial dever de diligência e de organização que recai sobre os profissionais do foro no acompanhamento das suas causas ( Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Almedina, pág. 125, citado no acórdão da RL de 4.11.2004).

Dito isto, vejamos o caso dos autos.
Sabemos que, por não ter pago a taxa de justiça devida pela interposição do recurso de apelação, a ré foi notificada para pagamento da respectiva taxa de justiça e multa ao abrigo do art.º 690.º-B do CPC.
Mais ficou assente que a ré não pagou tempestivamente a importância correspondente tendo emitido o cheque traçado no montante de € 1.246,00 e datado de 28/6/2004 que foi depositado em 29/6/2004.
E, porque a agravante juntou apenas, como prova do alegado, cópia do cheque traçado e cópia do talão de depósito do mesmo cheque, não era possível darem-se como assentes os restantes factos alegados.
Daí que toda a restante matéria de facto constante do requerimento tendente a fundamentar o justo impedimento alegado não tenha sido objecto de prova e, por isso, não pode ser dada como assente.
Ora essa matéria ( a indisponibilidade da quantia depositada antes do termo do prazo para pagamento por se tratar de cheque traçado, a informação bancária de que a importância estaria disponível dentro de cinco dias a partir da data do depósito, bem como a informação bancária posterior de que a referência a cinco dias se tratava de dias úteis não se contando o dia do depósito) era, precisamente, aquela em que a ré pretende fundar a sua não culpa.
Dos factos assentes que podem ser tidos em conta para análise do justo impedimento alegado pela ré não resulta o menor indício da não culpa desta na falta de pagamento atempado das guias referentes à taxa de justiça e multa.
Não estando provada qualquer matéria de facto que possa indiciar, sequer, a existência de justo impedimento e, sendo certo que incumbia à agravante a prova dessa matéria, tem de improceder o recurso.
Improcedem, deste modo, as alegações da Ré, essencialmente as conclusões sob 1, 6, 12, 13, 14, 15 e 22, fundamentais para análise do invocado justo impedimento.

IV – DECISÃO
Em conformidade com o exposto decide-se negar provimento ao agravo, confirmando a decisão recorrida.

Custas pela Agravante.

Lisboa, 18 de Janeiro de 2006