Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CARLOS CASTELO BRANCO (VICE-PRESIDENTE) | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO SUSPEIÇÃO IRRECORRIBILIDADE NULIDADES DA SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/18/2024 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
| Decisão: | RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. A decisão do incidente de suspeição tem caráter de definitividade, uma vez que, a mesma é irrecorrível, nos termos do artigo 123.º, n.º 3, do CPC, decidindo, por um lado, em último termo e de forma definitiva o incidente de suspeição e, por outro lado, obstando, quer à consideração do regime previsto no artigo 666.º do CPC, quer do previsto no n.º 3 do artigo 652.º do CPC, sendo que, relativamente ao primeiro preceito, está em questão uma decisão singular e, não, um acórdão (cfr. artigo 152.º, n.º 3, do CPC) e, quanto ao segundo preceito, prevendo a lei um regime específico para a decisão da suspeição pelo Presidente do Tribunal da Relação, com ele não se coaduna tal disposição, referente à emissão de decisões por relator em sede recursória. II. Vedado não está, todavia, o conhecimento de nulidades da decisão arguida. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I. 1. Por requerimento apresentado em juízo no dia 05-07-2024, os autores do processo n.º 19/24.6T8BRR - que corre termos no Juízo do Trabalho do Barreiro – Juiz “X” – “A” e “B”, vieram deduzir incidente de suspeição relativamente à Sra. Juíza “C”. 2. Na sequência do referido em 1., a Sra. Juíza de Direito visada, por despacho de 12-07-2024, apresentou resposta. 3. Em 03-09-2024, as rés (…) vieram requerer a sua intervenção como assistentes. 4. Por despachos de 05-09-2024 foi admitida a constituição das rés como assistentes nos autos, nos termos do disposto no artigo 122º, n.º 4 do Código de Processo Civil, foi dado seguimento à tramitação do presente incidente, tendo a Sra. Juíza visada formulado resposta a requerimento de 15-07-2024. 5. Em 17-09-2024 foi proferida decisão - sumária – pelo signatário, cujo dispositivo é do seguinte teor: “(…) Face ao exposto decido: a) Inexistir motivo para a determinação de “extinção” do apenso de suspeição; b) Não admitir a pretensão de “ampliação do pedido” de suspeição; c) Julgar desnecessária outra produção probatória; d) Não conhecer do incidente de suspeição, atenta a sua extemporaneidade (…)”. 6. Notificados da decisão referida em 5., os requerentes, por requerimento apresentado em juízo em 30-09-2024, requerem como segue: “(…) não se conformando com a mesma, vêm, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, apresentar RECLAMAÇÃO, o que fazem nos termos e com os fundamentos que se passam a expor: 1. Sempre com o devido respeito, os Reclamantes não concordam e, bem assim, não se conformam com a decisão de indeferimento do incidente de suspeição deduzido. 2. Pese embora estejamos perante uma decisão irrecorrível (artigo 123.º, n.º 3, 1.ª parte, do Código de Processo Civil), a mesma é, salvo melhor opinião, susceptível de reclamação. 3. Com efeito, os Reclamantes requereram a prorrogação de prazo para se defenderem das excepções deduzidas pelas Rés, conforme requerimento seu de 24 de Junho de 2024 (com a referência Citius 39734915), a qual foi deferida por despacho de 25 de Junho de 2024 (com a referência Citius 436641409), os que ademais se requereu instruíssem o presente incidente. 4. E foi dentro do prazo então prorrogado para resposta às excepções que os ora Reclamantes apresentaram a sua resposta às excepções, de onde consta o incidente de suspeição sub judice. 5. O antedito facto encontra-se omisso na decisão da qual se reclama. 6. No âmbito do prazo concedido para o efeito, os Reclamantes deduziram o incidente de suspeição deduzido, respondendo, de igual modo, às excepções invocadas, atento o respeito pelo princípio da igualdade de armas. 7. Com efeito, nos termos do disposto no artigo 121.º, n.º 1, do Código do Processo Civil, o prazo para a dedução desta sorte de incidente é no momento da apresentação da defesa tratando-se do respectivo réu. 8. Ora, em sede de resposta às excepções inverte-se a posição das partes, detendo os respectivos autores o ónus ou a oportunidade de responder a impulso da parte contrária. 9. Na opinião dos Reclamantes, e respeitando opinião diversa, tal lógica e prerrogativa aplicasse igualmente no caso de resposta ao articulado contestação. 10. O contrário afigura-se implicar desigualdade entre as partes processuais e as armas de que dispõem para fazer valer as suas pretensões. 11. Sublinha-se que o objecto do incidente em causa se prende com a notificação aos Reclamantes para responder a excepção de prescrição. 12. No seu entender, não se mostra curial, nem dentro do espírito precisamente da norma invocada (artigo 121.º, n.º 1, do CPC), que se exija dos Reclamantes resposta autónoma ao despacho em causa e depois à excepção que o Tribunal, oficiosamente, carreou para os autos. 13. A tanto se mostra obrigar o disposto no artigo 4.º do CPC, que precisa dispõe sobre a igualdade substancial das partes. 14. Mostrando-se representar um estatuto desigual considerar-se que, ao contrário dos réus, os autores em processo judicial disponham de prazo inferior ou substancialmente inferior para suscitar o mesmo incidente. 15. Corrobora quanto se expõe a natureza do incidente concreto em tratamento: 16. Os Reclamantes, porque para tal foram notificados, responderam à excepção de prescrição carreada para os autos no prazo concedido para o efeito, para apresentar a sua defesa. 17. A resposta em causa correspondente integralmente ao objecto do presente incidente, afigurando-se não fazer sentido o entendimento de que há que se exigir destes Reclamantes repetir em dois momentos processuais distintos precisamente o mesmo argumentário. 18. Mais se note que, em rigor, ainda hoje persiste nos autos e está por decidir a excepção de prescrição em causa, mostrando-se portanto que essa temática, além do mais, é continuada. 19. Em todo o caso, recorrendo precisamente à aplicação do disposto no arrigo 121.º, n.º 1, do CPC aos Reclamantes porque quanto ao tema em causa eram a parte passiva (os substantivos réus que então responderam a matéria de excepção), deverá então entender-se que o prazo para a dedução do presente incidente correspondia ao prazo para apresentar a sua defesa. 20. Tendo a sua defesa sido tempestiva (alvo de despacho que concedeu a prorrogação requerida), mostra-se então forçoso concluir que também o foi o incidente em causa. TERMOS EM QUE (…) REQUEREM OS ORA RECLAMANTES A V. EX.A SE DIGNE JULGAR PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO EM APREÇO E, EM CONSEQUÊNCIA, DETERMINAR A PROCEDÊNCIA DO INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO DEDUZIDO”. * II. A decisão do incidente de suspeição tem caráter de definitividade, uma vez que, a mesma é irrecorrível, nos termos do artigo 123.º, n.º 3, do CPC, decidindo, por um lado, em último termo e de forma definitiva o incidente de suspeição e, por outro lado, obstando, quer à consideração do regime previsto no artigo 666.º do CPC, quer do previsto no n.º 3 do artigo 652.º do CPC, sendo que, relativamente ao primeiro preceito, está em questão uma decisão singular e, não, um acórdão (cfr. artigo 152.º, n.º 3, do CPC) e, quanto ao segundo preceito, prevendo a lei um regime específico para a decisão da suspeição pelo Presidente do Tribunal da Relação, com ele não se coaduna tal disposição, referente à emissão de decisões por relator em sede recursória. Vedado não está, todavia, o conhecimento de nulidades da decisão arguida, cumprindo, assim, conhecer do requerimento em apreço. * III. No artigo 615.º do CPC enunciam-se as causas de nulidade da sentença, estabelecendo a alínea c) do n.º 1 que, será nula a sentença – cfr. artigo 152.º, n.º 2, do CPC – quando “c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”. “A nulidade da sentença a que se refere a 1.ª parte da alínea c), do n.º 1, do art.º 615.º do C. P. Civil, remete-nos para o princípio da coerência lógica da sentença, pois que entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica. Não está em causa o erro de julgamento, quer quanto aos factos, quer quanto ao direito aplicável, mas antes a estrutura lógica da sentença, ou seja, quando a decisão proferida seguiu um caminho diverso daquele que apontava os fundamentos. A ambiguidade da sentença exprime a existência de uma plurissignificação ou de uma polissemia de sentidos (dois ou mais) de algum trecho, e a obscuridade traduz os casos de ininteligibilidade. A estes vícios se refere a 2.ª parte [da alínea c)] do n.º 1, do art.º 615.º do C. P. Civil” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 03-11-2016, Pº 1774/13.4TBLLE.E1, rel. TOMÉ RAMIÃO). Ou seja: Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica pelo que se, na fundamentação da sentença, o julgador segue determinada linha de raciocínio apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decide em sentido divergente, ocorre tal oposição (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11-01-94, rel. CARDOSO ALBUQUERQUE, in BMJ nº 433, p. 633, o Acórdão do STJ de 13-02-97, rel. NASCIMENTO COSTA, in BMJ nº 464, p. 524 e o Acórdão do STJ de 22-06-99, rel. FERREIRA RAMOS, in CJ 1999, t. II, p. 160). Trata-se de um erro lógico-discursivo na medida em que, ocorrendo tal vício, a decisão segue uma determinada fundamentação e linha de raciocínio, mas vem, a final, a decidir em conflito com tal fundamentação. Esta nulidade verificar-se-á, assim, quando a fundamentação aponta num certo sentido que é contraditório com o que vem a decidir-se, constituindo um vício de natureza processual. Relativamente ao segmento atinente à ocorrência de alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, tem entendido a doutrina que “a sentença é obscura quando contém um passo cujo sentido é ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos” (cfr. Pais do Amaral, Direito Processual Civil, 11ª ed., 2013, Almedina, p. 400). “Diz-se que a sentença padece de obscuridade quando algum dos seus passos enferma de ambiguidade, equivocidade ou de falta de inteligibilidade: de ambiguidade quando algumas das suas passagens se presta a diferentes interpretações ou pode comportar mais do que um sentido, quer na fundamentação, quer na decisão; de equivocidade quando o seu sentido decisório se perfile como duvidoso para um qualquer destinatário normal. Mas só ocorre esta causa de nulidade constante do 2º segmento da al. c) do nº. 1 do artº. 615º, se tais vícios tornarem a “decisão ininteligível” ou incompreensível” (assim, Francisco Ferreira de Almeida; Direito Processual Civil, Vol. II, 2015, Almedina, p. 371). * IV. Conhecendo: Sustentam os requerentes a ocorrência de nulidade da decisão proferida em 17-09-2024, “nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil”, com arrimo na seguinte ordem de argumentos: - Requereram (por requerimento de 24-06-2024) a prorrogação de prazo para se defenderem das exceções deduzidas pelos réus, o que foi deferido (por despacho de 25-06-2024) e foi dentro do prazo prorrogado que apresentaram resposta às exceções, de onde consta o incidente de suspeição, o que está omisso da decisão proferida; - No âmbito do prazo concedido, deduziram a suspeição; - O prazo para a dedução do incidente é no momento de apresentação da defesa pelo réu, nos termos do artigo 121.º, n.º 1, do CPC, pelo que, em sede de resposta às exceções, inverte-se a posição das partes, devendo considerar-se igual aplicação ao caso de resposta ao articulado contestação, considerando que o contrário implica “desigualdade entre as partes processuais e as armas de que dispõem para fazer valer as suas pretensões”, entendendo que “o objecto do incidente em causa se prende com a notificação aos Reclamantes para responder a excepção de prescrição”. - “(…) não se mostra curial, nem dentro do espírito precisamente da norma invocada (artigo 121.º, n.º 1, do CPC), que se exija dos Reclamantes resposta autónoma ao despacho em causa e depois à excepção que o Tribunal, oficiosamente, carreou para os autos”; - “A resposta em causa correspondente integralmente ao objecto do presente incidente, afigurando-se não fazer sentido o entendimento de que há que se exigir destes Reclamantes repetir em dois momentos processuais distintos precisamente o mesmo argumentário”, concluindo que “deverá então entender-se que o prazo para a dedução do presente incidente correspondia ao prazo para apresentar a sua defesa”. Ora, nenhum dos argumentos expendidos pelos requerentes permite a conclusão de que a decisão reclamada padece da nulidade arguida, com fundamento na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, sob alguma das modalidades, contidas em tal norma. Não apontam os requerentes, de facto, alguma contradição entre a decisão proferida e a fundamentação exarada, nem ela decorre da circunstância de não se ter feito referência, na decisão de 17-09-2024, ao requerimento de 24-06-2024, nem ao despacho de 25-06-2024. Também não se alcança, por outra parte, que a decisão prolatada em 17-09-2024 seja ambígua (passível de interpretação em mais do que um sentido) ou obscura (não permitindo a inteligibilidade decisória). O sentido decisório e a respetiva fundamentação é, ao invés, inequívoco, claro e evidente. Aliás, os requerentes manifestam terem apreendido o sentido do decidido sem dificuldade, na medida em que, singelamente, se insurgem, isso sim, contra a decisão proferida, com a qual declaram “não se conformar”. Não se vislumbra que a decisão de 17-09-2024 devesse ter transcrito ou reproduzido alguma factualidade relacionada com o requerimento de 24-06-2024 ou com o despacho de 25-06-2024, que, na realidade, não relevavam, para a decisão prolatada. O que sucede é que os requerentes vêm – agora – apresentar um argumento inovador (o de que o prazo concedido pelo despacho de 25-06-2024 - direcionado a acolher pretensão formulada pelos requerentes em 24-06-2024, no sentido de que, “(…) notificados para responder a excepções constantes das contestações, ora requerem prorrogação do respectivo prazo (…)” - deverá abranger a possibilidade de dedução da suspeição que os requerentes, conjuntamente, com tal resposta, vieram deduzir), que, todavia, não tem qualquer sustentação normativa (sendo que, com tal interpretação colide, expresso, o texto do n.º 1 do artigo 121.º do CPC, preceito que também não viabiliza a aplicação ao autor de previsão expressamente prevista para a situação da contraparte), nem acolhimento, no prazo que foi prorrogado (o da eventual apresentação de resposta à contestação). Para além de inteligível, existe, como decorre do exposto, plena compatibilidade entre o decidido e os fundamentos em que, o mesmo, se balizou. A nulidade decisória com fundamento na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC é, pois, inexistente. A responsabilidade tributária incidirá sobre os reclamantes/requerentes, atento o seu integral decaimento – cfr. artigo 527.º, n.ºs. 1 e 2, do CPC e penúltima quadricula da tabela II do Regulamento das Custas Processuais – devendo a taxa correspondente fixar-se em 2 (duas) U.C.’s. * De acordo com o exposto, indefere-se a nulidade arguida relativamente à decisão proferida em 17-09-2024. Custas pelos requerentes/reclamantes, com taxa de justiça que se fixa em 2 U.C.’s. Notifique. Lisboa, 18-10-2024, Carlos Castelo Branco (Vice-Presidente, com poderes delegados – cfr. Despacho 2577/2024, de 16-02-2024, D.R., 2.ª Série, n.º 51/2024, de 12 de março). |