Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0047832
Nº Convencional: JTRL00003790
Relator: DARIO RAINHO
Descritores: PROPOSTA DE CONTRATO
ALTERAÇÃO DO CONTRATO
CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Nº do Documento: RL199211260047832
Data do Acordão: 11/26/1992
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 3J
Processo no Tribunal Recurso: 3372/89
Data: 06/29/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: M CORDEIRO IN DIREITO DAS OBRIGAÇÕES VI PAG440.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART219 ART398 N1 ART405 N1 ART1154.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1976/04/02 IN BMJ N256 PAG83.
AC RL DE 1979/11/09 IN CJ ANOIV T1 PAG8.
Sumário: I - A proposta de contrato há-de conter um conjunto de cláusulas e elementos necessários à elaboração e concretização do contrato proposto.
II - Não existe proposta de contrato numa circular emitida por uma sociedade exploradora de lojas de um centro comercial dirigida aos comerciantes, com quem celebrou contratos de "cessão de exploração comercial de estabelecimento" (segundo a sua qualificação), a comunicar que esses contratos passavam a ser considerados como de "sub-arrendamento", com o esclarecimento de que as relações contratuais entre as partes continuavam inalteradas;
III - Mesmo que as partes tenham atribuído ao contrato uma designação correspondente a um contrato nominado ou inominado, esse contrato valerá, sempre e somente, segundo as suas cláusulas, correspondam estas ou não ao "nomen juris" dado pelos contraentes.